DECRETO
Nº 131, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002
ESTABELECE O
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL – JIF, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 90, IX da Lei
Orgânica do Município de Cariacica e tendo em vista o disposto nos artigos 268 e seguintes da Lei 3.979/2002
(Código Tributário do Município de Cariacica);
DECRETA:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Artigo 1º A Junta de Impugnação Fiscal – JIF, instituída
pelo Art. 268, da Lei nº 3.979/2001, de 31 de
dezembro de 2001, será regida nos termos do presente Decreto.
CAPÍTULO
I
DAS
SESSÕES
Artigo 2º A Junta de Impugnação Fiscal (JIF) reunir-se-á
sempre que houver processo para julgamento.
Parágrafo Único – As sessões realizar-se-ão em dia e hora
fixados pelo Presidente e terão a duração necessária para que se concluam os
trabalhos colocados em pauta.
Artigo 3º A Junta de Impugnação Fiscal não poderá
deliberar sem a totalidade de seus membros.
Artigo 4º O Presidente ao declarar aberta a sessão
ordenará ao Secretário que proceda a leitura da ata anterior, a qual, depois de
discutida e aprovada, será assinada pelos membros e Presidente.
§ 1º - As restrições à ata serão manifestadas verbalmente ou
por escrito e passarão a constar da ata seguinte.
§ 2º - Se não houver número legal, o Presidente, após aguardar
por 15 (quinze) minutos a formação de quorum, mandará lavrar o termo de
presença, ficando transferida para a reunião imediata a matéria em pauta.
Artigo 5º Assinada a ata, passar-se-á ao expediente
para comunicação, requerimento, distribuição dos processos, assinatura das
decisões e demais deliberações.
Parágrafo Único – Concluído o expediente terá início o
julgamento dos processos em pauta.
CAPÍTULO
II
DA
COMPETÊNCA
SEÇÃO I
DO
PRESIDENTE
Artigo 6º Compete ao Presidente da Junta de Impugnação Fiscal
(FIF):
I – Presidir e dirigir
todos os serviços da Junta de Impugnação Fiscal;
II – Determinar as
diligências solicitadas;
III – Proferir, e
julgamento, o voto desempate;
IV – Designar o
membro, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir a decisão e assiná-la em
conjunto com os membros da Junta de Impugnação Fiscal;
V – Interpor, ao
Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CMRF), recurso de ofício na forma
definida na Lei.
VI – Determinar o
horário de funcionamento da Secretaria, alterando-o de acordo com a
conveniência dos serviços;
VII – Controlar a
freqüência dos servidores da Secretaria;
VIII – Comunicar ao
Secretário de Fazenda o término de mandato dos membros e de seus suplentes, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO II
DOS
MEMBROS
Artigo 7º São atribuições dos Membros da Junta de
Impugnação Fiscal (JIF):
I – Examinar os
processos que lhes forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo
estipulado, relatório com parecer conclusivo;
II – Pedir
esclarecimentos, diligência ou vistas, se necessário;
III – Prolatar, voto
escrito e fundamentado quando divergir do relator;
IV – Proferir voto e
assinar as decisões;
V – Redigir a decisão
cujo voto tenha sido vencedor;
VI – Emitir parecer escrito
sobre matéria de competência da Junta de Impugnação Fiscal, por solicitação do
Presidente.
SEÇÃO
III
DA
SECRETARIA
Artigo 8º Compete a Secretaria da Junta de Impugnação
Fiscal, dar obediência às disposições deste Regimento e as determinações da Presidência
e, especialmente:
I – Manter sob sua
guarda e responsabilidade os livros, registros, processos, decisões e demais
materiais da Junta;
II – Organizar, em
pastas, todas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que versem sobre matéria
de competência da Junta;
III – Promover a
entrega da correspondência;
IV – Controlar a
distribuição e recolhimento dos processos aos membros.
Artigo 9º São atribuições do Secretário da Junta:
I – Dirigir a
Secretaria, mantendo a ordem nos trabalhos burocráticos;
II – Controlar o prazo
do vencimento dos processos em poder dos membros;
III – Lavrar, assinar
e ler as atas das sessões;
IV – Elaborar resumo
do julgamento que será anexado ao processo;
V – Manter atualizados
os livros de ata, de protocolo e de freqüência dos membros;
VI – Assessorar o
Presidente nas sessões;
VII – Preparar os
expedientes a serem assinados pelo Presidente;
VIII – Elaborar a
pauta das sessões, submetendo-a aprovação do Presidente, obedecida a ordem de
entrada dos processos;
IX – Notificar os
membros do dia e hora da sessão;
X – Dar cumprimento as
demais determinações da Presidência.
Artigo 10 Em sua ausência, durante as sessões o
Secretário será substituído pelo membro que não tenha sido designado relator.
Parágrafo Único – O Secretário não participará dos debates
nas reuniões da Junta de Impugnação Fiscal nem terá direito a voto, exceto
quando substituído por membro na forma deste artigo.
CAPÍTULO
III
DO
JULGAMENTO
Artigo 11 Terminado o expediente, a Presidência dará
início ao julgamento, seguindo rigorosamente a ordem dos processos em pauta.
Parágrafo Único – Os processos não julgados ou adiados por
pedido de vista, permanecerão em pauta para julgamento em regime de
preferência.
Artigo 12 O julgamento de cada processo se dará em 03
(três) fases distintas:
I – Relatório;
II – Discussão;
III – Votação.
Artigo 13 O relatório elaborado pelo membro designado
relator, conterá, sempre uma parte expositiva e outra conclusiva.
§ 1º - A parte expositiva abrangerá:
I – Em resumo, a
narrativa do fato administrativo;
II – As razões, em
síntese, da defesa.
§ 2º - A parte conclusiva conterá parecer enfocando:
I – O aspecto
temporal;
II – O aspecto legal,
confrontando as razões do Fisco com as da defesa.
Artigo 14 Durante a exposição do relatório não poderá o
relator ser interrompido para apartes ou pedido de informações.
Artigo 15 Colocada a matéria em discussão, cada membro
poderá fazer uso da palavra, por prazo limitado, estabelecido pelo Presidente.
Artigo 16 As questões preliminares suscitadas durante o
julgamento serão decididas antes do mérito.
Artigo 17 Encerrada a fase de discussão, os membros
poderão solicitar vistas ao processo, cuja devolução deverá ser feita na sessão
imediata, retornando seu julgamento na fase de votação.
Artigo
Parágrafo Único – Na fase de votação não será permitida
qualquer discussão sobre a matéria.
Artigo 19 Conforme previsto no art. 260 da Lei 3.979/01, da decisão de 1ª
instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário no prazo de 20
(vinte) dias contados da data de sua ciência.
Artigo 20 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente da Junta de Impugnação Fiscal.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 O servidor que tenha iniciado o processo
fiscal poderá ser convocado pelo Presidente para prestar informações
verbalmente ou por escrito.
Artigo
Artigo 23 Para efeito de perda de mandato prevista no art. 282 da Lei 3.979/01, não será considerada
falta a ausência do membro em licença ou em férias, na forma disposta no
Estatuto dos Funcionários Públicos, devidamente comprovada ao Presidente.
Artigo 24 O impedimento de que trata o artigo 278 da referida Lei deverá ser denunciado
à Presidência na sessão em que ocorrer o sorteio para distribuição do processo
ao relator ou, caso isso não ocorra, até o início da votação.
Parágrafo Único – Não haverá sessão na ausência do
Presidente.
Artigo 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 02 de Maio de 2002.
Artigo 26 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica (ES), em 05
de setembro de 2002.
ALOIZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
DANILO
RAMALHO PINA
Secretário
Municipal de Finanças
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.