DECRETO Nº 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DA DIVISÃO DO ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 89 e 90 da Lei Complementar n.° 01, de 29 de agosto de 1994,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por agentes do fisco, competente para tal procedimento, será paga mensalmente, uma gratificação de produtividade, nos termos dos percentuais abaixo:

 

I - 30% (trinta por cento) ao autor do procedimento fiscal, incidente sobre multa, aplicada em decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária acessória;

 

II - 15% (quinze por cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável:

 

Parágrafo Único - O percentual previsto no inciso II será distribuído da seguinte forma:

 

 I - 90 % (noventa por cento) para o autor ou autores do procedimento fiscal;

 

II - 10 % (dez por cento) a ser dividido entre os demais agentes do fisco em atividade na Fiscalização do ISSQN na data do início do procedimento fiscal.

 

Artigo 2º Sobre o produto da arrecadação relativa a multa oriunda de ações fiscais em decorrência do efetivo exercício do Poder de Polícia, levadas a termo por agentes do fisco, competente para tal procedimento, será paga, ao autor, uma gratificação de produtividade de 30% (trinta por cento).

 

§ 1º Os Diretores de Departamentos, os Chefes dos Órgãos de Fiscalização, em exercício na data do recolhimento do crédito, decorrente de ação fiscal, de que trata o caput deste artigo, farão jus a uma gratificação de produtividade, calculada pelo percentual de 2% (dois por cento) do produto arrecadado, do qual caberão 60% (sessenta por cento) ao Diretor e 40% (quarenta por cento) aos Chefes dos órgãos de Fiscalização.

 

§ 2° Quando qualquer dos cargos de que trata este artigo for ocupado por servidor fiscal, do mesmo órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor fiscal, será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida pelos agentes do fisco em atividade no respectivo órgão fiscalizador.

 

§ 3° A gratificação de que trata este artigo, está limitada a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por agente fiscal.

 

§ 4º Quando o valor da produtividade prevista no caput deste artigo ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior, o excedente será cancelado.

 

Artigo 3º O Diretor do ISSQN e o Chefe do órgão de Fiscalização, em exercício na data do recolhimento do crédito, decorrente de ação fiscal, farão jus a uma gratificação de produtividade, calculada pelo percentual de 2% (dois por cento) do produto arrecadado, do qual caberão 60 %(sessenta por cento) ao Diretor e 40 %(quarenta por cento) ao Chefe do Órgão de fiscalização.

 

Parágrafo Único - Quando qualquer dos cargos de que trata este artigo for ocupado por servidor fiscal, do mesmo órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida pelos agentes do fisco, considerando-se para essa média, somente aqueles agentes do fisco que tiverem lançado Auto de Infração e em atividade no respectivo órgão fiscalizador.

 

Artigo 4º Conceder gratificação de produtividade no valor de R$ 3,00 (três reais) aos agentes do fisco municipal em cada vistoria anual de funcionamento realizada em estabelecimentos comerciais, Industriais e Prestadores de serviços e efetivamente pagas, comprovadas em relatório do setor competente.

 

Parágrafo Único - A gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo, estará limitada a quantia máxima mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo o excedente cancelado.

 

Artigo 5º Os agentes do fisco, quando em gozo de férias, licenças de gala, de nojo, de maternidade, de paternidade, afastado para júri e licença para tratamento de saúde, terão direito à gratificação de produtividade de que trata este Decreto.

 

§ 1° A licença para tratamento de saúde, a que se refere o caput deste artigo, quanto à comprovação de sua necessidade, deverá ser:

 

I - Atestada, na forma da lei, por médico da Secretaria Municipal de Saúde até 30 dias de licença;

 

II - Atestada em perícia, devidamente circunstanciada, elaborada por junta médica, instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, com mais de 30 dias de licença.

 

§ 2° Verificada a falsidade de qualquer das razões que tenham ensejado o afastamento remunerado, nos termos do caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades, devidamente anotadas em ficha funcional, sem prejuízo das demais sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos:

 

I - ao agente do fisco beneficiário e aos servidores que tiverem concorrido para a falsidade, a penalidade de suspensão do exercício do respectivo cargo, pelo dobro do período que o beneficiário, em razão da falsidade, tiver estado afastado das atividades regulares;

 

II - ao agente do fisco beneficiário, ressarcimento integral das parcelas relativas aos vencimentos e gratificações pagas no período de afastamento irregular, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados do início do afastamento;

 

III - aos servidores que tiverem concorrido para a falsidade, individualmente, multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados do início do afastamento, incidentes sobre toda a remuneração, paga ao beneficiário, no período de afastamento irregular.

 

Artigo 6º As atividades desempenhadas pela Fiscalização de rendas da Divisão do ISSQN da Secretaria Municipal de Finanças se enquadram como de Fiscalização Livre, que é a ação fiscal de iniciativa do próprio agente do fisco, e de Fiscalização Dirigida, que é de iniciativa do Diretor da Divisão de Controle do ISSQN, sendo que nenhuma ação fiscal, será iniciada sem a prévia autorização da Chefia imediata.

 

Parágrafo Único - A gratificação de Produtividade, proveniente da Fiscalização dirigida será rateada igualmente entre os agentes do fisco em atividade na Divisão de Fiscalização, na data do início do procedimento fiscal e será calculada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o produto arrecadado na ação fiscal dirigida.

 

Artigo 7º A gratificação de Produtividade estabelecida por este Decreto não poderá exceder o valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês.

 

Parágrafo Único - Quando a gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo ultrapassar o limite nele previsto, a quantia excedente será paga nos meses seguintes.

 

Artigo 8º Compete ao Secretário Municipal de Finanças baixar normas no sentido de disciplinar a distribuição das atividades submetidas ao Regime de Fiscalização dirigida, bem como, do controle e do pagamento da gratificação de produtividade.

 

Artigo 9º Este Decreto entra em vigor nesta data, retroagindo os seus efeitos ao dia 02 de janeiro de 2003.

 

Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente o Decreto n.° 009/2002, de 01 de fevereiro de 2002.

 

Cariacica (ES), 27 de fevereiro de 2003.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.