INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração direta,
das autarquias e das fundações públicas do Município de Cariacica, de ambos os
Poderes, instituídos por esta Lei, tem natureza de direito público, tendo forma
estatutária, regulando as condições do provimento e vacância dos cargos
públicos, os direitos e vantagens e os deveres e responsabilidades dos
servidores públicos do Município.
Art. 2º. Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um servidor, criado um número certo, com denominação própria e
pagamento pelos cofres do Município.
Art. 4º. É vedado atribuir ao servidor público outras atribuições além
das inerentes ao cargo de seja titular, salvo para o exercício de cargo em
comissão, participação em grupo de trabalho ou nos casos previstos nesta Lei.
Art. 5º. É proibida a prestação de serviços gratuitos salvo nos casos
indicados em Lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DA
VACÂNCIA E DA MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ACESSIBILIDADE
AOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 6º. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que
preencham os requisitos exigidos em lei.
Art. 7º. São requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:
I – aprovação em concurso público, salvo
para cargos em comissão ou para contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
II – nacionalidade brasileira ou
equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício
não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação federal;
III – gozo de direitos políticos;
IV – quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
V – nível de escolaridade exigido
para o exercício do cargo;
VI – idade mínima de 18 (dezoito)
anos completos;
VII – gozo de boa saúde física e
mental;
IX – não estar incompatibilizado para
o serviço público em razão de penalidade sofrida;
§ 1º. A natureza do cargo, suas
atribuições e as condições do serviço podem justificar a exigência de outros
requisitos essenciais, estabelecidos em lei, para o ingresso no serviço
público, desde que não comprometem a objetividade, a isonomia e a
impessoalidade na seleção.
§ 2º. Ressaltando o requisito fixado no inciso VII deste artigo, fica vedado
estabelecer diferença de critério de admissão no serviço público por motivo de
sexo, idade, credo, raça, cor ou estado civil.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8º. Provimento é o ato pelo qual se preenche o cargo público, nele
investindo o seu titular.
Parágrafo Único - O provimento de cargo
público far-se-á por ato do chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara
Municipal e do dirigente superior de autarquia ou fundação pública, conforme o
caso.
Art. 9º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse,
completando-se com o exercício.
Art. 10. Os Cargos Públicos são providos por:
I – nomeação;
II – ascensão;
III – readaptação;
IV – aproveitamento;
V – reintegração;
VI – recondução;
VII – reversão;
VIII – readmissão.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art.
I – em caráter efetivo, quando se
tratar de cargo de carreira;
II – em comissão, para cargos de
confiança de livre exoneração;
§ 1º. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia aprovação em
concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Art. 12. É assegurado ao servidor público, após a nomeação e cumprimento
do estágio probatório o desenvolvimento funcional na carreira, através de
progressão horizontal e vertical e de ascensão, na forma estabelecida nos
planos de carreira.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 13. Concurso público é o procedimento administrativo de recrutamento
e seleção de pessoal, de natureza competitiva, classificatória e eliminatória,
aberto ao público em geral, destinado à aferição do conhecimento, da aptidão e
da experiência dos candidatos, por critérios objetivos previamente
estabelecidos no edital, observados os princípios de isonomia, impessoalidade e
publicidade.
Art. 14. O concurso público será de provas, ou de provas e títulos,
compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser o edital observando o
parágrafo único do art. 264.
Art. 15. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado uma vez por igual período.
§ 1º. O prazo de validade do concurso, as condições de sua
realização, os critérios de classificação e procedimento recursal cabível serão
fixados em edital.
§ 2º. Durante o prazo de validade do concurso, previsto em edital de
convocação, o candidato aprovado será convocado com prioridade sobre candidatos
aprovados em concurso realizados, posteriormente, para preenchimento do mesmo
cargo, na carreira.
Art. 16. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de
se inscreverem em concurso público para o provimento de cargos cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores, na forma
estabelecida no edital.
§ 1º. Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão
reservadas até 10% (dez por cento) das vagas ofertadas em concurso público, a
partir da 10ª (décima) vaga.
§ 2º. As inscrições, as condições de realização do concurso, as provas
e a classificação dos candidatos às vagas referidas no artigo anterior serão
objeto de normas próprias.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO
EXERCÍCIO
Art. 17. Posse é ato da aceitação formal, pelo servidor das atribuições,
dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, concretizada
com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado,
efetivando–se com o exercício no cargo.
§ 1º. Só haverá posso no caso de provimento inicial do cargo por
nomeação.
§ 2º. No ato de posse o servidor público apresentará obrigatoriamente,
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o
exercício de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 3º. Na hipótese de se verificar, posteriormente, que qualquer das
declarações referidas no parágrafo anterior é falsa, o servidor empossado
responderá a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Art.
Parágrafo Único – Quando o servidor afastado em gozo de férias ou licença, o
prazo será contado do término do afastamento, não podendo, entretanto,
ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 19. Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica oficial
do Município, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do
cargo, observando o disposto no art. 16 desta Lei.
Parágrafo Único – A inspeção médica, no interesse da Administração, poderá ser
realizada como fase do processo seletivo de ingresso no serviço público,
hipótese em que constará do edital do concurso essa exigência.
Art. 20. Será tornado sem efeito o ato de nomeação, se a posse não
ocorrer no prazo fixado no art. 18 e seu parágrafo único ou se o empossado for
julgado inapto para o exercício do cargo de realização da inspeção de saúde
vinculada e imediata ao processo de investigação.
Art. 21. São competentes para dar posse as autoridades indicadas no
parágrafo único, do art. 8º desta Lei, ou a quem estas delegarem competência.
Art. 22. Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições
do cargo público.
§ 1º. Os efeitos financeiros da nomeação somente terão vigência a
partir do início do efetivo exercício do cargo.
§ 2º. Compete à chefia do órgão ou entidade para onde for indicado o
servidor dar-lhe exercício.
Art. 23. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual e à
regularização de sua inscrição e cadastramento no PIS/PASEP.
SEÇÃO V
DA JORNADA DE
TRABALHO E DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO
Art.
Parágrafo Único – Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança exigirá do seu ocupante dedicação
integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração, sem direito no pagamento do adicional pela prestação de serviços
extraordinários.
Art. 25. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por
necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
§ 1º. A prorrogação de que trata
o “caput” deste artigo, não poderá exceder o limite máximo de 10 (dez) horas
diárias, salvo nos casos de jornada especial e regime de turnos.
§ 2º. As horas que excederem a jornada básica serão remuneradas com o
acréscimo de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora
normal, podendo, alternativamente, ser compensadas pela correspondente
diminuição em outro dia, a pedido do servidor e desde que haja conveniência da
administração.
Art. 26. Atendida a conveniência do servidor que seja estudante será
concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e
demais vantagens, observadas as seguintes condições:
I - comprovação da incompatibilidade
dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição
de ensino, onde está matriculado;
II – apresentação de atestado de
freqüência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo Único – O horário especial a que se refere este artigo importará na
compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado
ou prorrogado, ou no período correspondente às féria escolares.
Art. 27. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze
(onze) horas consecutivas para o descanso.
Art. 28. Não haverá trabalho nas repartições públicas municipais aos
sábados e domingos, considerados como de descanso semanal remunerado, salvo em
órgãos ou entidades que, pela sua natureza, exijam a execução de serviços
nestes dias.
Parágrafo Único – Poderá ser compensado o trabalho desenvolvido aos sábado e
domingos, com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se,
pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.
Art. 29. Na hipótese de jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, o
servidor tem direito a um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo,
1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas, salvo acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
Art.
Parágrafo Único – Ao servidor é
facultado deixar de comparecer ao trabalho na data de seu aniversário
natalício, com direito ao abonamento da falta para todos os efeitos ligados à
assiduidade. (Incluído pela Lei nº 3404/1997)
Art. 31. O registro de freqüência deverá ser
efetuado dentro do
horário determinado para o início do expediente, com tolerância máxima a ser
definida em regulamento.
Art. 32. O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar
injustificadamente ao serviço;
II – 1/3 (um terço) da remuneração do
dia, quando comparecer ao serviço após o período de tolerância prevista pelo
art. 31, até uma hora após esgotada tal tolerância ou quando se retirar antes
da hora fixada para o término do expediente;
III – a remuneração correspondente a
um dia quando comparecer ao serviço após ultrapassado o horário previsto no
inciso anterior;
IV – 1/3 (um terço) da remuneração,
durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante ou decisão judicial
provisória, com direito à diferença, se absolvido.
§ 1º. O servidor que for afastado em virtude de condenação por
sentença definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá
suspensa a sua remuneração e seus dependentes passarão a perceber
auxílio-reclusão, na forma definida na Lei de Seguridade Social do Servidor
Público do Município.
§ 2º. No caso de falta injustificada ao serviço nos dias imediatamente
anterior e posterior ao repouso remunerado ou feriado, ou ainda em dia ou dias
compreendidos entre o feriado e repouso remunerado, ou vice-versa, serão estes
dias também computados para efeito do desconto.
§ 3º. Na hipótese de não comparecimento do servidor ao serviço ou escala
de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o
período destinado ao descanso.
Art. 33. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por um dia a cada 06 (seis) meses
de trabalho, na hipótese de doação voluntária de sangue, devidamente
comprovada;
II – por um dia, para apresentação
obrigatória em órgão militar;
III – até 7 (sete) dias consecutivos,
por motivo de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos ou enteados, menores sob sua guarda ou tutela, irmãos, avós e sogros;
§ 1º. As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia
imediata do servidor, que anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de
freqüência.
§ 2º. Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior
no boletim mensal de freqüência, a ausência será considerada como falta
injustificada.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO
PROBATÓRIO
Art. 34. Estágio Probatório é o período inicial de até 2 (dois) anos de
efetivo exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a
sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação
obrigatória.
Art. 35. Durante o período de estágio probatório será observado o
cumprimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – pontualidade;
IV – disciplina;
V – produtividade;
VI – responsabilidade;
§ 1º. Os requisitos do estágio probatório serão aferidos em
instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia imediata do servidor,
conforme dispuser o regulamento.
§ 2º. Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser
cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
§ 3º. Compete ao Chefe imediato fazer o acompanhamento do servidor em
estágio probatório, devendo, sob pena de destituição do cargo em comissão ou da
função de confiança, pronunciar-se sobre o atendimento dos requisitos, nos
períodos definidos no regulamento.
Art. 36. Durante o período de cumprimento de estágio probatório o
servidor não poderá afastar-se do cargo qualquer fim, exceto para gozo de
férias e licenças para tratamento de saúde, por acidente de serviço, à
gestante, lactante e adotante e paternidade e para o exercício do cargo em
comissão ou função de confiança.
SEÇÃO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 37. O servidor habilitado em concurso público e investido em cargo
de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois)
anos de exercício, independentemente de qualquer ato administrativo.
Parágrafo Único – Para fins de aquisição de
estabilidade somente será computado o tempo de serviço prestado em cargo de
provimento efetivo do Município de Cariacica.
Art. 38. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo, em que lhe
seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VIII
DA ASCENSÃO
Art. 39. Ascensão é a passagem do servidor público da última classe de um
cargo para a primeira classe do cargo imediatamente superior, dentro da mesma
carreira, obedecidos os requisitos estabelecidos na lei que instituir o plano
de carreira.
Parágrafo Único – As vagas remanescentes da ascensão, por falta de candidatos
habilitados e classificados poderão ser destinadas a concurso público, a
critério da Administração Municipal.
SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 40. Readaptação é a investidura do servidor público, estável, em cargo
de atribuições e responsabilidades compatíveis com as limitações que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica
oficial do Município.
§ 1º. A readaptação somente ocorrerá quando
não se configurar a incapacidade para o
serviço, hipótese em que o servidor será aposentado.
§ 2º. A readaptação não acarretará nem decesso, nem aumento de
vencimento do servidor público.
§ 3º. Fica automaticamente criada a vaga no cargo em que o servidor,
se readaptar, na hipótese de sua inexistência.
§ 4º. A vaga criada na forma do parágrafo anterior será
automaticamente extinta na vacância.
Art. 41. Fica garantida à gestante mudança de atribuição e/ou função, nos
casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos
e demais vantagens do cargo.
Parágrafo Único – após o parto e término da licença à gestante, a servidora
retornará às atribuições do seu cargo, independente de ato.
SEÇÃO X
DA RESPONSABILIDADE
E DO APROVEITAMENTO
Art. 42. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada, percebendo seus vencimentos
integrais, até o seu adequado aproveitamento.
Art. 43. Aproveitamento é o retorno do servidor estável, em
disponibilidade, ao exercício de cargo público.
§ 1º. O aproveitamento dar-se-á no cargo anteriormente ocupado ou em
cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o exercício anterior,
respeitada a escolaridade e a habilitação legal exigidos.
§ 2º. Será tornado sem efeito o aproveitamento
e cassada a disponibilidade mediante processo administrativo, se o servidor não
entrar em exercício em prazo legal, salvo em caso de doença comprovada em
inspeção por junta médica oficial do município.
Art. 44. Na ocorrência da vaga, o aproveitamento do servidor será
obrigatório.
Parágrafo Único – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência
o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate o de maior tempo de
serviço público municipal, continuando empate, a preferência será o mais idoso.
Art. 45. O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido
será aposentado, independentemente do tempo de serviço apresentado.
SEÇÃO XI
DA REITEGRAÇÃO
Art. 46. Reintegração é o reingresso do servidor público estável no cargo
anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada
a demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do
vencimento e demais vantagens do cargo.
§ 1º. A decisão administrativa determinante de reintegração de
servidor só terá validade se apurada através de uma comissão especial composta
pelo menos 3 (três) membros, servidores efetivos e estáveis.
§ 2º. Não sendo possível promover a reintegração na forma prevista no
“caput” deste artigo, o servidor será posto em disponibilidade remunerada no
cargo que exercia.
§ 3º. O servidor reintegrado
será submetido a inspeção pela junta médica oficial do município, verificada a
sua incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado.
Art. 47. Estando provido o cargo, o seu eventual ocupante será , pela
ordem:
I – reconduzido ao cargo de origem,
se houver vaga, sem direito a indenização;
II – aproveitado em outro cargo,
obedecidas as regras do art. 43 e seu § 1º, desta Lei;
III – posto em disponibilidade
remunerada.
SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO
Art. 48. Recondução é o retorno do servidor público estável ao cargo
anteriormente ocupado, correlato ou transformado, decorrente de sua inabilitação
em estágio probatório relativo a outro cargo ou por reintegração do anterior
ocupante.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será
aproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, ou posto em disponibilidade
remunerada.
SEÇÃO XIII
DA REVERSÃO
Art. 49. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por
invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria,
verificados em inspeção médica oficial do município.
§ 1º. A reversão será a pedido ou “ex-officio” no mesmo cargo:
§ 2º. O aposentado não poderá reverter à atividade se contar tempo do
serviço para a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou se tiver
idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
§ 3º. O servidor que reverter à atividade terá o prazo de 10 (dez)
dias, contados da publicação do ato de reversão, para assumir o exercício do
cargo, sob pena de cassação de sua aposentadoria.
SEÇÃO XIV
DA READMISSÃO
Art. 50. O servidor estável que tiver sido exonerado, poderá ser
readmitido no cargo anteriormente ocupado que tiver sido objeto de
transformação, sem ressarcimento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
Parágrafo Único – A readmissão somente será deferida:
a) se houver Lei específica e justificados
os motivos para readmissão;
b) se houver vaga;
c) se não houver candidato habilitado em concurso público ou em
ascensão;
d) se não houver transcorrido mais de 2
(dois) anos da exoneração;
e) se o requerente for considerado apto em inspeção médico oficial
ao Município;
f) se o requerente não houver sofrido qualquer punição durante o
período anterior à exoneração.
Art. 51. O tempo de serviço público do servidor
anterior a sua exoneração será computado apenas para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional
por tempo de serviço.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art.
I – exoneração;
II – demissão;
III – ascensão;
IV – readaptação;
V – recondução;
VI – aposentadoria;
VII – falecimento;
VIII – perda do cargo por decisão
judicial.
Art.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício será aplicada:
I – quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o
servidor não entrar no exercício do cargo no prazo estabelecido.
Art. 54. A exoneração de cargo de
provimento em comissão dar-se-á a pedido do próprio servidor ou a juízo da
autoridade competente.
Art. 55. O ocupante de cargo em comissão poderá ser exonerado no curso do
gozo de férias ou licença médica, garantindo-lhe a remuneração correspondente
até o término das férias ou licença.
Art. 56. Não se concederá exoneração ao servidor que, tendo se afastado
para freqüentar curso especializado, renunciar ao cargo sem promover a
reposição das importâncias recebidas durante o período do afastamento, caso em
que será demitido após 30 (trinta) dias de afastamento, por abandono de cargo,
sendo a importância devida inscrita em dívida ativa com seus valores
atualizados.
Parágrafo Único – A demissão a que se refere este artigo será precedida de
processo administrativo, assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma
regulada por esta Lei.
Art. 57. São competentes para exonerar, as autoridades indicadas no
Parágrafo Único do art. 8º desta lei, salvo delegação de competência.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA LOTAÇÃO
Art. 58. Os servidores públicos da
administração direta do Poder Executivo Municipal serão lotados na Secretaria
responsável pela administração de pessoal do Município.
Art. 59. Após a nomeação e posse do servidor, a Secretaria responsável
pela Administração de pessoal do Município determinará o seu exercício
Art. 60. Os servidores públicos das autarquias e fundações públicas
municipais serão lotados nos referidos órgãos, onde terão exercício.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 61. Transferência é o ato de movimentação do servidor de uma para
outra secretaria municipal ou órgão equivalente, após o exercício determinado
no art. 59, desta Lei.
Art. 62. Dar-se-á a transferência:
I – por necessidade de serviço;
II – por permuta;
III – a pedido do servidor.
Art.
Art. 64. Os titulares dos órgãos onde o servidor tem exercício e para
onde se deseja transferí-lo serão sempre e previamente consultados pela
Secretaria responsável pela Administração de pessoal do Município, que tem
competência para edição do ato respectivo.
SEÇÃO III
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 65. Redistribuição é a movimentação do servidor dentro da mesma
secretaria municipal ou órgão equivalente, de uma unidade administrativa para outra,
de ofício ou a pedido, observado o interesse do serviço.
Parágrafo Único – O ato de redistribuição é da competência do titular de cada
secretaria municipal ou órgão equivalente.
SEÇÃO IV
DA CESSÃO
Art. 66. Cessão é o afastamento, com ou sem ônus, do servidor público
para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Público, inclusive do
próprio Município.
Art. 67. O ato de cessão para órgão ou entidade estranha ao Município de
Cariacica ou de um para outro Poder do Município, é da competência do chefe do
Poder Executivo ou do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com a lotação
do servidor, ouvindo, se for o caso, o dirigente superior da autarquia ou
fundação.
Parágrafo Único – Fica vedado a cessão, com ônus para o Município, de servidor,
para outro órgão estranho ao Município de Cariacica.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 68. Substituição é o exercício temporário de cargo em comissão ou de
função de confiança nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.
§ 1º. A substituição depende de ato de autoridade competente, na forma
prevista em lei.
§ 2º. O substituto fará jus à remuneração do cargo em comissão, ou da
função de confiança, paga na proporção dos dias da efetiva substituição.
§ 3º. A substituição pelo período de Férias será obedecido os
critérios hierárquicos estabelecidos na Lei de Organização Administrativa.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA
REMUNERAÇÃO
Art. 69. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao servidor público
em efetivo exercício de cargo, num valor fixado em lei.
Art. 70. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, de caráter permanente ou temporário e os proventos do servidor
aposentado ou em disponibilidade.
Art. 71. O vencimento, acrescido das vantagens de caráter permanente, e
os proventos do servidor público são irredutíveis.
Art.
Parágrafo Único – Por revisão geral entende-se o reajuste decorrente de perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 73. É assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos de
atribuições iguais ou assemelhados na administração direta do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens
de caráter individual e as relativas à natureza e local de trabalho, e
observado o disposto no inciso XII, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 74. Ressalvados os casos de acumulação lícita, os servidores
municipais não poderão perceber, mensalmente, importância superior à
remuneração total atribuída ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. Por remuneração total entende-se os subsídios e a verba de
representação atribuídos, mensalmente, ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. Ficam excluídos do limite estabelecido no “caput” deste artigo
as seguintes parcelas:
I – salário-família;
II- décimo terceiro vencimento;
III – Adicional de férias;
IV – Adicional pela prestação de
serviços extraordinários;
V – Diárias;
VI – Adicional por tempo de serviço;
VII – Gratificação assiduidade;
VIII – Produtividade;
IX – Adicional noturno;
X – Adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XI – Auxílio natalidade.
Art. 74 Nos termos do parágrafo 5° do artigo
39 da Constituição Federal fica a maior remuneração paga pelo Município de
Cariacica aos seus servidores ativos ou inativos, em decorrência de cargo,
emprego ou função pública, limitada a vinte cinco vezes o valor da menor
remuneração paga no mesmo poder. (Redação dada pela lei
Complementar n° 6/2003)
§ 1° - Em sendo ultrapassado o limite
máximo da diferença anteriormente mencionada, o valor excedente será retido por
parte da administração, mencionando no recibo de pagamento do servidor a causa
da retenção. (Redação dada pela lei Complementar n° 6/2003)
§ 2° - Os valores retidos não serão
considerados para efeito de compensação futura, não havendo direito à sua
devolução ao servidor.
(Redação
dada pela lei Complementar n° 6/2003)
§ 3° - Compreende-se no conceito de
remuneração a importância mensal paga ao servidor, não só relativa ao salário
mas também quaisquer vantagens deferidas a qualquer título, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza.
(Redação
dada pela lei Complementar n° 6/2003)
§ 4° - Inclui-se ainda no conceito de
remuneração os proventos de aposentadoria, pensões ou subsídios.
(Redação
dada pela lei Complementar n° 6/2003)
§ 5° - Na hipótese de acumulação licita de
cargos, o limite mencionado neste artigo será considerado a cada um dos cargos
ocupados pelo servidor.
(Redação
dada pela lei Complementar n° 6/2003)
§ 6° - O limite remuneratório previsto no
caput deste artigo aplica-se ao servidor público, independentemente de seu
vínculo jurídico.
(Redação
dada pela lei Complementar n° 6/2003)
§ 7° - Na hipótese de pagamento de
diferenças salariais decorrentes de verbas não pagas em meses pretéritos, será
considerado para fins de cálculo de limite remuneratório, o mês em que a verba
deveria ter sido paga e não o foi.
(Redação
dada pela lei Complementar n° 6/2003)
Art. 75. O menor vencimento atribuído aos cargos de carreira não poderá
ser inferior ao salário mínimo.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo aplicam-se aos proventos dos
aposentados e pensionistas.
Art.
Parágrafo Único – A indenização ou a restituição a que se refere o “caput” deste
artigo será feita através de descontos em parcelas mensais na o excedentes a
10ª (décima) parte da remuneração bruta, em valores atualizados.
Art. 77. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, e com
reposição dos custos de operação, na forma definida em regulamento.
§ 1º. Independem de autorização do servidor
as consignação obrigatórias por força da lei.
§ 2º. A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá
exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 78. Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor
público, concedidas a título permanente ou temporário.
Art. 79. São vantagens pecuniárias do servidor público municipal:
I – indenizações e auxílios;
II – gratificações e adicionais;
§ 1º. As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou
provento do servidor para qualquer efeito, nem servirão de base para cálculo de
outras gratificações ou adicionais.
§ 2º. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas,
para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 80. Além das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, nenhuma
outra será criada sem que haja expressa autorização em Lei e sem que atenda
efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
SEÇÃO II
DAS INDENIZAÇÕES E
AUXÍLIOS
Art. 81. As indenizações e auxílios pecuniários atribuídos ao servidor
público municipal compreendem:
I – diárias;
II – vale-transporte;
III – Salário-Família.
Parágrafo Único – Os valores e as condições para a concessão das indenizações e
dos auxílios serão estabelecidos em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 82. O servidor que, a serviço, se deslocar do Município de
Cariacica, em caráter eventual e transitório, para outro Município desta ou de
outra unidade da Federação, à exceção dos Municípios integrantes da região da
grande Vitória, fará jus a diárias indenizatórias das despesas com pousada,
alimentação e locomoção urbana.
§ 1º. A diária será concedida integralmente por dia de afastamento, e
proporcionalmente, na formam prevista em regulamento, quando o deslocamento não
exigir pernoite fora do Município.
§ 2º. No caso de afastamento de servidor do Município, a serviço ou em
treinamento, por mais de 30 (trinta) dias, será estabelecido, em regulamento,
valor diferenciado da diária normal, que será sempre inferior ao desta.
§ 3º. O servidor que receber diárias e não se afastar, por qualquer
motivo, ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las
integralmente ou o seu excesso, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º. É considerada falta grave conceder diárias com o objetivo de
remunerar serviços ou encargos não previstos no “caput” deste artigo.
SUBSEÇÃO II
DO VALE-TRANSPORTE
Art. 83. O vale-transporte será devido ao servidor em atividade que optar
pelo seu recebimento, e destinar-se-á a custear os deslocamentos da residência
para o trabalho e vice-versa, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º. O vale-transporte será concedido mensalmente podendo ser por
antecipação, pela utilização do sistema de transporte coletivo público e
urbano, vedado o uso de transporte seletivos e especiais.
§ 2º. O vale-transporte será custeado pelo servidor e pela
administração direta, autárquica ou fundacional, na forma e condições fixadas
em legislação específica.
§ 3º. Quando o município proporcionar, por meios próprios ou
contratados, o deslocamento de seus servidores, fica exonerado da
obrigatoriedade do vale-transporte.
SUBSEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 84. O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou
inativo:
I – por filho solteiro, menor de 18
(dezoito) anos;
II – por filho solteiro, maior de 18
(dezoito) ano e menor de 21 (vinte e um) anos, sem economia própria;
III – por filho inválido;
IV – por filha solteira, sem economia
própria;
V – por filho estudante, até a idade
de 24 (vinte e quatro) anos, que freqüente curso superior, em estabelecimento
oficial ou particular reconhecido e que não exerça atividade lucrativa;
VI – pela esposa que não tiver
qualquer rendimento; e
VII – pela mãe e avó viúva, sem
qualquer rendimento, que viva às suas expensas.
§ 1º. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os
enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a
guarda e sustento do funcionário.
§ 2º. Quando pai e mãe forem funcionários e viverem em comum, o
salário-família será concedido ao pai, se os pais funcionários não viverem em
comum, o salário-família será concedido ao que tiver o dependente sob a guarda.
§ 3º. O salário-família não servirá de base para qualquer
contribuição, ainda que para fins de previdência social.
§ 4º. O salário-família não será pago se o cônjuge, sendo servidor
público federal, estadual ou municipal, do regime estatutário, e estiver
recebendo nessa qualidade, relativamente aos mesmos dependentes.
§ 5º. O salário-família será devido a partir do mês em que tiver
ocorrido o fato ou ato que lhe deu origem, embora verificado no último dia do
mês.
§ 6º. Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada
dependente, no mês seguinte ao ato ou fato que determinar sua supressão, embora
ocorrido no primeiro dia do mês.
§ 7º. Em caso de falecimento do funcionário, o salário-família
continuará a ser pago a seus beneficiários diretamente ou através de seus
representantes legais.
§ 8º. O salário-família será pago ainda nos
casos em que o funcionário deixar de receber vencimento em razão da pena de
suspensão.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E
EOS ADICIONAIS
Art. 85. Além do vencimento e das indenizações e auxílios previstos nesta
Lei, os servidores públicos municipais, poderão fazer jus às seguintes
gratificações e adicionais:
I – gratificação pelo exercício de
cargo em comissão;
II – gratificação pelo exercício de
função de confiança em regime integral de trabalho;
III – décimo terceiro vencimento;
IV – gratificação de produtividade;
V – gratificação de dívida ativa;
VI – gratificação de assiduidade;
VII – adicional por tempo de serviço;
VIII – adicional de férias;
IX – adicional pela prestação de
serviços extraordinários;
X – adicional noturno;
XI – adicional de periculosidade;
XII – adicional de insalubridade;
XIII – adicional pelo exercício de
atividade penosa;
XIV – gratificação de encargo do
gabinete;
XV – gratificação pela participação
em órgão de deliberação coletiva;
XVI – gratificação pelo encargo de
auxiliar ou membro de banca ou comissão de concurso, no âmbito do Município;
XVIII – gratificação por encargo de
realização de curso oficialmente instituído pelo Município;
XVIX – gratificação pela participação
em comissões diversas.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO
Art. 86. O servidor ocupante em cargo de
comissão fará jus, independentemente de opção ao maior valor entre o vencimento
atribuído a este cargo ou à remuneração do seu cargo efetivo, acrescida de 40%
(quarenta por cento) do valor do vencimento do respectivo cargo em comissão, a
título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
§ 1º. Em se tratando de servidor de outro Município, do Estado, do
Distrito Federal ou da União, sob qualquer regime, que for cedido com ônus para
o Município de Cariacica, perceberá apenas o vencimento do cargo em comissão
para o qual for nomeado.
§ 2º. Se o ônus a que se refere o parágrafo anterior representar o pagamento
do vencimento ou salário pelo órgão ou entidade cedente, com o compromisso de
ressarcimento pelo Município de Cariacica perceberá o servidor a gratificação
de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão que vier a ocupar,
sem prejuízo do ressarcimento, caso o vencimento ou salário percebido no órgão
ou entidade cedente for inferior ao atribuído ao cargo em comissão.
§ 3º. Se a cessão for sem ônus
para o Município de Cariacica, perceberá o servidor, independentemente de
opção, a gratificação a que se refere o “caput” deste artigo, incidentes obre o
valor do cargo em comissão que vier a ocupar.
§ 4º. Se o nomeado para o cargo em comissão não for servidor perceberá
o valor do vencimento atribuído a este cargo.
SUBSEÇÃO II
GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
EM REGIME INTEGRAL
Art. 87. O servidor ocupante de cargo em comissão que desenvolver seus
serviços em dois expedientes, desde que excedidas as seis horas normais da
jornada diária de trabalho fará jus a gratificação em regime integral de
trabalho variável de
SUBSEÇÃO III
DO DÉCIMO TERCEIRO
VENCIMENTO
Art. 88. O décimo terceiro vencimento corresponde a 1/12 (um doze avos)
da remuneração devida no mês de aniversário de nascimento do servidor, por mês
de efetivo exercício no serviço público municipal de Cariacica.
§ 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será
devida como mês integral;
§ 2º. É extensivo ao inativo o décimo terceiro vencimento, que será
pago no mês do aniversário de nascimento, tomando-se como base o valor do
provento devido neste mês;
§ 3º. O décimo terceiro vencimento será pago no mês do aniversário de
nascimento do servidor;
§ 4º. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de
provimento em comissão, exonerado perceberá o décimo terceiro proporcionalmente
aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do último mês
trabalhado no Município.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE
Art.
Art. 89 - Fará jus à Gratificação de
Produtividade através de lei especifica os servidores a que lhes forem
atribuídas competência para executarem tarefas ou funções que necessitem dar
maior agilidade e eficácia aos Servidores Públicos Municipais.
(Redação dada
pela Lei Complementar n° 8/2005)
Quadro
de beneficiados ampliado pela Lei nº. 4287/2005
Quadro
de beneficiados ampliado pela Lei nº. 4289/2005
Parágrafo Único – Fará jus também, a Gratificação de Produtividade sobre o
produto de arrecadação mensal do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI, os servidores que atuarem nesta área e cuja competência lhes forem
atribuída para este fim, através do regulamento. (Revogado
pela Lei Complementar n° 8/2005)
SUBSEÇÕ V
DA GRATIFICAÇÃO DE
DÍVIDA ATIVA
Art.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO
ASSIDUIDADE
Art.
Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
§ 1º. A gratificação assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do vencimento atribuído ao cargo efetivo do servidor,
respeitado o direito adquirido, a coisa julgada e o disposto no artigo 115 e
seus parágrafos.
§ 2º. Na hipótese de acumulação legal, o servidor fará jus a
gratificação assiduidade em cada cargo.
§ 3º. A gratificação de assiduidade será concedida até o limite de 30
(trinta) anos de efetivo exercício em serviço prestado exclusivamente à
administração Municipal de Cariacica.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 92. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor por
qüinqüênio de efetivo exercício prestados exclusivamente a administração do
município de Cariacica em percentuais incidentes sobre o vencimento, até o
limite de 55% (cinqüenta e cinco por cento), respeitado o direito adquirido, a
coisa julgada e o disposto no Artigo 115 e seus parágrafos, nas seguintes
bases:
Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
I – 5% (cinco por cento), até o
terceiro qüinqüênio;
II – 10% (dez por cento) a partir do
quarto qüinqüênio.
Parágrafo Único – O adicional por tempo de serviço será devido a partir do fia
imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio, e será pago
automaticamente.
SUBSEÇÃO VIII
DO ADICIONAL DE
FÉRIAS
Art. 93. O servidor municipal ao entrar em gozo de férias, fará jus a 1/3
(um terço) do valor de seu vencimento e vantagens pecuniárias habitualmente
percebidas como adicional de férias, pago juntamente com a remuneração do mês
imediatamente anterior.
§ 1º. O adicional de férias será devido apenas uma vez em cada período
aquisitivo, no caso de servidores públicos com direito a mais de um período de
férias anuais.
§ 2º. O servidor público em regime de acumulação lícita perceberá o
adicional de férias calculado na forma do “caput” deste artigo, para cada
cargo.
SUBSEÇÃO IX
DO ADICIONAL PELA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art.
§ 1º. Os serviços extraordinários prestados em horário compreendido
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia
seguinte bem como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o
acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora diurna.
§ 2º. Somente será permitido o serviço extraordinários para atender
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de 2 (duas) horas
diárias, salvo quando realizado aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º. O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma
hipótese será incorporado ao vencimento, nem integrará o provento de
aposentadoria do servidor.
§ 4º. Fica vedado a prestação de serviços extraordinários por mais de
90 (noventa) dias, no mesmo exercício.
SUBSEÇÃO X
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 95. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22
(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), a título de adicional
noturno.
§ 1º. A hora noturna de trabalho será computada como sendo de 52
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º. O serviço extraordinário realizado na jornada noturna será
remunerado na forma do § 1º do art. 94, sem prejuízo do adicional noturno.
SUBSEÇÃO XI
DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
Art. 96. O servidor que habitualmente exercer
atividades consideradas perigosas ou permanecer em área de risco fará jus a um adicional de 30%
(trinta por cento) incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
§ 1º. As atividades perigosas e áreas de
risco para efeito de concessão do adicional de periculosidade, serão definidas
em regulamento.
§ 2º. A percepção do adicional de
periculosidade é incompatível com a do adicional de insalubridade e com a do
adicional pelo exercício de atividades penosas, prevalecendo aquele que for
mais vantajoso ao servidor.
§ 3º. É vedado o trabalho da servidora gestante, ou
lactante em atividades ou operações consideradas perigosas, devendo ser
readaptada em novas funções, na forma prevista no art. 41.
SUBSEÇÃO XII
DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE
Art. 97. O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em regulamento,
assegurará ao servidor a percepção de adicional de insalubridade, respectivamente,
de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre
o vencimento base do servidor, segundo se classifique nos graus máximo, médio e
mínimo.
§ 1º. São consideradas atividades ou
operações insalubres, aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de
trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima da tolerância
fixada, em razão da natureza e o tempo de exposição aos seus defeitos.
§ 2º. O regulamento definirá as atividades e
operações insalubres, os limites de tolerância aos agentes noviços, os meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes.
§ 3º. Cessará o pagamento do adicional de
insalubridade sempre que o servidor deixar de exercer atividade ou operação
insalubre, ou quando eliminadas ou neutralizadas as causas da insalubridade.
§ 4º. Não fará jus ao adicional de
insalubridade o servidor que se afastar do exercício do cargo por período
superior a 30 (trinta) dias.
§ 5º. O adicional de insalubridade somente
será deferido ao servidor, após perícia médica elaborada pelo Serviço Médico do
Município, cuja inspeção será realizada “in loco” por uma junta médica.
§ 6º. Fica
revogada a Lei n. 2.286, de 06.01.92.
Art. 98. Os servidores que no exercício de suas
atribuições, operem, direta ou permanentemente, com raio X e substâncias radiativas, próximas às fontes
de irradiação, farão jus ao adicional de insalubridade à razão de 40% (quarenta
por cento) do vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único – Os servidores a que se refere este
artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art.
Art. 100. Por recomendação médica a servidora
gestante ou lactante poderá ser
readaptada em novas funções, na forma prevista no art. 41, enquanto
durar essa situação, afastando-se do exercício das atividades ou operações
insalubres.
SUBSEÇÃO XIII
DO ADICIONAL PELO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PENOSAS
Art. 101. O servidor que habitualmente exercer
atividades consideradas anormalmente
cansativas ou desgastantes fará jus a um adicional de 10% (dez por
cento) sobre o menor vencimento do Quadro de Pessoal da Administração Direta do
Poder Executivo Municipal.
§ 1º. As atividades penosas, para efeito de
concessão de adicional de que trata este artigo, serão definidas em
regulamento.
§ 2º. O pagamento do adicional cessará,
automaticamente, quando o servidor deixar de exercer, provisória ou
definitivamente, as atividades penosas.
Art.
Art. 103. Por recomendação médica a servidora
gestante ou lactante poderá ser afastada do exercício de atividades penosas,
readaptando-se em novas funções enquanto perdurar essa situação, na forma
prevista no art. 41.
SUBSEÇÃO XIV
DA GRATIFICAÇÃO DE
ENCARGO DE GABINETE
Art. 104. Ao servidor público municipal que
exercer atividades em gabinetes do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara
Municipal, de Secretário Municipal ou titular de órgão equivalente, poderá
perceber uma gratificação de encargo de gabinete correspondente a 75% (setenta
e cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
§ 1º. O servidor beneficiado com a gratificação
de que trata este artigo fica obrigado a dedicar-se, integral e exclusivamente,
às funções que lhe foram determinadas pelo titular do gabinete a que estiver
subordinado, não se aplicando, na hipótese, a vedação do art. 4º desta Lei.
§ 2º. A gratificação de encargo de gabinete
não poderá ser percebida, cumulativamente, com as gratificações previstas nos
incisos I, II, IV, V, IX e X, do art. 85 desta Lei.
Art.
SUBSEÇÃO XV
DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE
DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art.
SUBSEÇÃO XVI
GRATIFICAÇÃO PELO
ENCARGO DE AUXILIAR OU MEMBRO DE BANCA OU COMISSÃO DE CONCURSO
Art. 107. O servidor que for designado para
integrar, com auxiliar ou membro, banca e/ou comissão de concurso para
provimento de cargo público, fará jus a uma gratificação a ser fixada, em cada
caso, pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO XVII
GRATIFICAÇÃO POR
ENCARGO DE REALIZAÇÃO DE CURSO OFICIALMENTE INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO
Art. 108. Ao servidor será concedida
gratificação pelo exercício de encargo de coordenação, execução ou instrutor de
curso oficialmente instituído pelo Município.
Parágrafo Único – Os valores e a forma de
pagamento desta gratificação serão definidos em regulamento próprio.
SUBSEÇÃO XVIII
GRATIFICAÇÃO PELA
EXECUÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO OU CIENTÍFICO
Art.
SUBSEÇÃO XIX
GRATIFICAÇÃO PELA
PARTICIPAÇÃO
Art.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 111. O servidor fará jus, anualmente ao gozo
de 30 (trinta) dias de férias, com pagamento do vencimento e vantagens como se
em exercício estivesse.
§ 1º. Se na data do gozo das férias, o servidor não estiver percebendo
a vantagem pecuniária, integrará a sua remuneração a média dessa vantagem do
período aquisitivo.
§ 2º. Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício.
§ 3º. É vedado levar à conta de férias qualquer falha ao serviço.
§ 4º. As férias serão programadas e concedidas atendida a conveniência
do serviço, pela autoridade competente.
§ 5º. O início do gozo das férias será sempre no primeiro dia útil do
mês.
§ 6º. O servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos
de Raio X ou com substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte)
dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida,
em qualquer hipótese, acumulação.
§ 7º. Quando razões de interesse público o exigirem, a autoridade
competente poderá, em despacho fundamentado, suspender a concessão do gozo de
férias, que deverá ser reprogramada para época oportuna, observando o disposto
no artigo seguinte.
§ 8° -
As férias não gozadas pelo servidor Público Municipal, serão contadas, em dobro
para efeito de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade de
permanência, e disponibilidade e terá todos os direitos o vantagens.
Parágrafo
incluído pela lei nº. 3496/1998
Art. 112. Em nenhuma hipótese o servidor poderá permanecer em serviço, sem
gozo de férias, por período superior a 23 (vinte e três) meses.
Parágrafo Único – Se a administração pública, no prazo previsto no “caput” deste
artigo, não conceder férias ao servidor no primeiro dia útil, no primeiro dia
útil subseqüente ao 23º Mês, terá ele direito ao afastamento.
Art. 113. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna ou surto epidêmico, garantindo-se o
reinício imediato do seu gozo, tão logo cesse o motivo determinante da
interrupção.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo
em comissão que poderão ter suas férias interrompidas a qualquer tempo por ato
do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.
Capítulo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 114. Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado ao
Município, o servidor poderá optar pelo gozo de 06 (seis) meses de
férias-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo ou pelo recebimento
em dobro do respectivo vencimento, em parcelas mensais, durante o período do
benefício. Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
Parágrafo Único – As férias-prêmio serão convertidas automaticamente em gratificação
assiduidade, nos termos do art. 91 desta Lei, se o servidor não optar pelo
afastamento ou recebimento em dobro do seu vencimento.
Art. 115. Não se concederá férias-prêmio ao servidor que houver, em cada
decênio: Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
I – sofrido pena de prisão, mediante sentença judicial,
transitada em julgado;
II – afastado por licença, exceto por acidente em serviço, por
doença profissional e a gestante;
§ 1º. Ressalvam-se do disposto no inciso II, deste artigo, as licenças
para tratamento de saúde, até 120 (cento vinte) dias, à lactante e adotante,
paternidade, para concorrer a cargo eletivo e para desempenho de mandato classista,
cujos afastamentos suspenderão a contagem do tempo para o período aquisitivo.
§ 2º. As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de
penalidades disciplinares de suspensão, retardarão a concessão das
férias-prêmio na proporção de 10 (dez) dias por falta.
§ 3º. O gozo de férias-prêmio ficará condicionado à conveniência do
serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 06 (seis)
meses, a contar da aquisição do direito.
Art. 116. O número de servidores em gozo simultânea de férias-prêmio não
poderá ser superior à sexta parte do total da lotação da respectiva unidade
administrativa. Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
§ 1º. Quando o número de servidores existentes na unidade
administrativa for menor que 06 (seis), somente um deles poderá ser afastado.
§ 2º. Na hipótese deste artigo, terá preferência para entrada em gozo
de férias-prêmio o servidor que contar maior tempo de serviço público prestado
ao Município.
Art. 117. O servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em gozo
de férias-prêmio a contar da data de publicação do ato respectivo. Artigo
revogado pela Lei nº. 3332/1997
Parágrafo Único – Excedido o prazo, o servidor só poderá gozar as férias-prêmio
mediante novo requerimento, que será processado com observância das disposições
desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118. O servidor público terá direito a licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional;
III – para gestante, lactante e
adotante;
IV – em decorrência de paternidade;
V – por motivo de doença em pessoas
da família;
VI – para o serviço militar;
VII – para concorrer a cargo eletivo;
VIII – para desempenho de mandão
classista;
IX – para curso de especialização;
§ 1º. As licenças previstas nos incisos VIII e IX deste artigo, não se
aplicam ao ocupante do cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 2º. As licenças para tratamento de saúde, por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional e à gestante serão precedidas de inspeção médica
oficial do Município.
Art. 119. As licenças de que tratam os incisos I, II e V, do artigo
anterior, serão concedidas por período de duração máxima de até 90 (noventa)
dias, prorrogáveis tantas vezes quantas necessárias.
§ 1º. Findo o prazo da licença para tratamento de saúde e por motivo
de acidente em serviço ou doença profissional, o servidor retornará
automaticamente ao exercício do seu cargo ou poderá submeter-se à nova perícia,
cujo laudo concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença,
pela readaptação ou pela aposentadoria.
§ 2º. A licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em
serviço ou doença profissional poderá ser prorrogada a pedido ou de ofício.
§ 3º. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até 03 (três)
dias antes do vencimento do prazo da licença, se indeferido, contar-se-á como
de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do
conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 4º. Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o
prazo da licença, o período compreendido entre o dia de seu término e do
conhecimento oficial do despacho será considerado como de falta injustificada.
Art. 120. O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses previstas
no art. 118 à exceção do seu inciso VI, não poderá durante o período,
dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da
licença com perda total da remuneração de todo o período de afastamento, até
que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras penalidades
disciplinares.
Art. 121. Em se tratando de licença para tratamento de saúde ou por motivo
de acidente em serviço ou doença profissional de ocupante de dois cargos públicos,
em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um
deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos
cargos.
Art. 122. O servidor licenciado pelo Município, para tratamento de saúde e
por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, não poderá exercer em
outros órgãos públicos ou particulares, atribuições idênticas ou assemelhadas
às do cargo de que é titular, salvo se comprovadamente forem eliminadas as
causas que motivaram a Licença.
Art. 123. O servidor em licença médica não será obrigado a interrompê-la
em decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 10 desta Lei.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 124. Será concedida ao servidor público licença para tratamento de
sua saúde, a pedido de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo de seus
vencimentos e vantagens.
Art.
§ 1º. Sempre que for necessária, a inspeção médica será feita na
própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se
encontrar internado.
§ 2º. Se o servidor, impossibilitado de se locomover, encontrar-se
fora do Município de Cariacica, a perícia será feita por médico oficial da
localidade onde estiver, a pedido da autoridade municipal competente.
§ 3º. A concessão de licença por prazo superior
a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica oficial do Município.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3332/1997
Art. 126. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de
saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos
considerados recuperáveis, a critério da junta médica oficial.
§ 1º. Expirado o prazo previsto neste artigo, o servidor será
submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço
público e não puder ser readaptado. O tempo necessário à inspeção médica será,
excepcionalmente considerado como de prorrogação da licença.
§ 2º. O servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez,
caso a perícia efetuada por uma junta médica oficial de, no mínimo 03 (três)
médicos, concluir pela irrecuperabilidade de seu estado de saúde, e pela
impossibilidade de permanecer em atividade.
Art. 127. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será
observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância
com o que estabelece o Código de Ética Médica, sem prejuízo do acesso à
informações básicas para efeito de controle estatístico das licenças e para instrução
de sindicâncias ou inquéritos administrativos.
Art. 128. Considerando apto, em perícia médica, o servidor reassumirá
imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se como faltas
injustificadas os dias de ausência ao serviço.
Art. 129. No curso da licença poderá o servidor requerer nova perícia,
caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à
aposentadoria.
Parágrafo Único – A qualquer tempo, no curso da
licença, a perícia médica poderá, de ofício, reavaliar o servidor
Art. 130. O servidor que se recusar à inspeção médica, nos casos previstos
nesta Lei, será punido com a pena de suspensão, que somente cessará a partir da
data da realização de inspeção.
Art. 131. Ao servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondioartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget
(osteile deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) ou outras
que a lei indicar, com base na Medicina especializada, será concedida licença
quando da inspeção médica oficial, feita obrigatoriamente por uma junta, não
concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo Único – Em decorrência de qualquer das doenças especificadas neste
artigo, e que tenham sido adquiridas após o seu ingresso no serviço público do
Município, será garantida ao servidor que vier a ser aposentado a percepção de
proventos integrais.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE ACIDENTE
DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 132. O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença
profissional terá direito a licença, sem prejuízo de seu vencimento e
vantagens.
§ 1º. Para fins de concessão de licença, considera-se acidente em
serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione direta
ou indiretamente com o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
§ 2º. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e
não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;
b) sofrido no percurso da sua
residência para o trabalho, ou vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local
de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente
sofrido pelo servidor que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou
alterado o seu percurso.
Art.
Parágrafo Único – Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências
necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no
prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.
Art. 134. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições
do serviço ou de fatos nele verificados, devendo o laudo médico caracterizá-la
detalhada e rigorosamente, estabelecendo o nexo de causalidade com as
atribuições do cargo.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À
GESTANTE, À LACTANTE E À ADOTANTE
Art. 135. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e
vinte) dais consecutivos, a partir do nascimento, sem prejuízo de sua
remuneração.
Art. 135. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e
oitenta) dias consecutivos, a partir do nascimento, sem prejuízo de sua
remuneração (Redação dada pela Lei Complementar n° 15/2006)
§ 1º. A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês
de gestação, se assim o recomendar o órgão de inspeção médica oficial do
Município.
§ 2º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o
exercício do cargo.
§ 3º. No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou
particular, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias.
§ 4º. À servidora gestante, durante o período de gravidez, e
exclusivamente por recomendação do órgão oficial de inspeção médica do Município,
é assegurado o desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade
laborativa, sem prejuízo de seu vencimento e demais vantagens, na forma
prevista no art. 41, desta Lei.
§ 5°. O prazo da Licença Maternidade
disposto no caput deste artigo será prorrogado de forma consecutiva por mais 60
(sessenta) dias, não se admitindo qualquer interrupção. (Incluído pela Lei Complementar n° 16A/2006)
§ 6°. O prazo previsto no parágrafo anterior será auferido
como tempo de serviço efetivo, de acordo com a legislação em vigor, sem
prejuízo de sua remuneração. (Incluído
pela Lei Complementar n° 16A/2006)
§ 7°. Fica proibido à servidora licenciada, conforme disposto
neste artigo e seus parágrafos, o exercício de atividade remunerada estranha a
esta Administração Municipal. (Incluído
pela Lei Complementar n° 16A/2006)
Art. 136. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a
servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois)
descansos, de meia hora cada.
Parágrafo Único – o benefício previsto neste artigo pode-se estender até a
criança atingir um ano de idade mediante comprovação médica da lactação perante
a chefia imediata.
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 15/2006)
§ 1º. A partir do 15º dia de nascimento, a licença será concedida na
seguinte proporção:
a) Do 16º
dia do nascimento até o 120º dia – 90 (noventa) dias de licença;
b) Acima de 120 dias do nascimento
até o limite máximo de 6 (seis) anos – 30 (trinta) dias de licença.
a)“do 31º
(trigésimo primeiro) dia do nascimento até 01 (um) ano – 120 (cento e vinte)
dias de licença”;
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 15/2006)
b)“acima de 01
(um) ano de nascimento até o limite máximo de 06 (seis) anos – 30 (trinta) dias
de licença”.
(Redação dada pela Lei
Complementar n° 15/2006)
§ 2º. O prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias,
independentemente da idade da criança, observando-se o limite máximo fixado na
alínea “b” do parágrafo anterior, se o servidor adotante for do sexo masculino.
§ 3º. Se o adotante for o casal de servidores a licença será concedida
a mulher.
Art. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 16ª/2006)
§ 1°. A partir do 30º (trigésimo) dia
de nascimento a licença será concedida na seguinte proporção: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 16ª/2006)
a) Do 31° (trigésimo primeiro) dia do nascimento até a idade
de 01 (um) ano – 120 (cento e vinte) dias de licença;
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 16ª/2006)
b) Acima de 01 (um) ano de nascimento, até o limite máximo de 06
(seis) anos – 30 (trinta) dias de licença.
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 16ª/2006)
SEÇÃO V
DA LICENÇA
PATERNIDADE
Art. . Artigo
alterado pela Lei nº. 3332/1997
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR
MOTIVO DE DOENÇA DA PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 139. O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge
ou companheiro, pais, filhos e enteados, ou pessoas que vivam às suas expensas
e que constem de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável
a sua assistência pessoal e que esta não poderá ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo.
§ 1º. A doença de pessoa da
família deverá ser comprovada pela inspeção médica oficial e a necessidade de
acompanhamento do doente pelo servidor será avaliada pela assistência social do
Município.
§ 2º. Não se considera assistência social ao doente a representação,
pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.
§ 3º. A licença será concedida com a
remuneração integral somente nos 30 (trinta) dias, com redução de 50%
(cinqüenta por cento) até 90 (noventa) dias. Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3332/1997
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O
SERVIÇO MILITAR
Art. 140. Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório
ou para outros encargos de segurança nacional será concedida licença com vencimento
e vantagens de caráter permanente, salvo se optar pela remuneração do serviço
militar.
§ 1º. A licença será concedida à vista do documento que comprove a
incorporação.
§ 2º. Concluído o serviço militar, o servidor terá o prazo de 10 (dez)
dias para reassumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência
serão considerado como de faltas injustificadas.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO
ELETIVO
Art. 141. O servidor terá direito a licença a
partir do registro de sua contabilidade e até o dia seguinte ao da eleição,
para a promoção de sua campanha a mandato eletivo, na forma da legislação
eleitoral, sem prejuízo da percepção de seu vencimento e das vantagens de
caráter permanente.
Parágrafo Único – Para a obtenção da licença a que se
refere este artigo, é suficiente a apresentação da certidão do registro da
candidatura, fornecida pelo cartório eleitoral.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA
DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 142. É assegurado ao servidor o direito à
licença para o desempenho de mandato em confederação, associação ou sindicato
representativo de sua categoria sem prejuízo de seu vencimento e das vantagens
de caráter permanente.
§ 1º. Ao ocupante de cargo em comissão ou
exercente de função de confiança não se concederá a licença de que trata este
artigo.
§ 2º. As entidades referidas no “caput”
deste artigo terão que representar, exclusivamente, servidores públicos desta
Municipalidade.
§ 3º. O número de servidores licenciados na forma
do “caput” deste artigo será definido em acordo coletivo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
Art. 143. O servidor estável terá direito à
licença para participar de cursos de especialização, sem prejuízo de seu
vencimento e vantagens de caráter permanente, desde que a concordância do
titular da secretaria ou órgão equivalente onde tenha exercício, por ato do chefe do poder
competente do Município.
§ 1º. A duração do curso a que se refere
este artigo não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 2º. O servidor beneficiado com a licença
prevista neste artigo, quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá,
obrigatoriamente, prestando serviços ao Município por prazo não inferior a uma
vez e meia o tempo de licença.
Art. 144. O Município será ressarcido pelo
servidor na hipótese de se exonerar ou for demitido, pelo valor correspondente
ao que recebeu a título de remuneração ou bolsa de estudo, devidamente
corrigido.
Parágrafo Único – Na hipótese prevista no “caput”
deste artigo, será descontado do ressarcimento o valor correspondente ao
período em que o servidor exerceu as suas funções, após o curso de que
participou.
Art. 145. Não terá direito a licença prevista
nesta seção o servidor que tiver, em seu histórico funcional, punição
disciplinar, aplicada no período de até 5 (cinco) anos antes do início do
curso.
Art. 146. Caso haja compatibilidade de horário
de trabalho e de realização do curso de especialização, a licença prevista
nesta Seção não será concedida.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 147. É contado para todos os efeitos o
tempo de serviço público prestado a administração direta, às autarquias e às
fundações públicas do Município de Cariacica desde que remunerado.
Art.
§ 1º. Serão computados os dias de efetivo
exercício à vista de registros próprios que comprovem a freqüência do servidor
na forma prevista no art. 30 desta Lei.
§ 2º. Feita a conversão, os dias restantes,
até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para um
ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria.
Art. 149. Além das ausências no serviço
previstas no Art. 33 desta Lei, são
considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente
definidos nesta lei e em lei específica, os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II –
Férias-prêmio;
III – júri
e outros serviços obrigatórios por lei;
IV –
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para
progressões horizontal e vertical;
V – Licença
para o serviço militar;
VI –
licença à gestante, lactante ou adotante;
VII –
licença-paternidade;
VIII –
licença para tratamento da saúde, até 120 dias.
IX –
licença por acidente em serviço ou por moléstia profissional;
X – licença
para o desempenho de mandato classista, exceto para progressões horizontal e
vertical;
XI – licença
para concorrer a cargo eletivo;
XII –
licença para curso de especialização;
XIII –
participação em programa de treinamento regularmente instituído, inclusive em
programa de formação inicial que se constitui em segunda etapa do concurso
público, bem como em caso de aperfeiçoamento, desde que interesse do serviço
público e vinculado ao exercício do cargo, quando devidamente autorizado o
afastamento;
XIV –
participação em congresso ou em outros certames culturais técnicos e
científicos, quando autorizado o afastamento;
XV –
convênio em que o Município se compromete a participar com pessoal;
XVI –
interregno entre exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com
órgão público do Município e o exercício em outro cargo público municipal, quando
se constituir de dias não úteis;
XVII –
afastamento preventivo, se inocentado ao final;
XVIII –
prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.
XIX –
licença por doenças especificados no Art. 131.
Art. 150. É contado para efeito de
aposentadoria, disponibilidade e tempo de serviço prestado, sob qualquer regime
de trabalho, à administração pública da União, dos Estados e dos Municípios e
do Distrito Federal na forma estabelecida pelo regulamento do Município de
Cariacica.
Art. 151. Contar-se-á apenas para efeito de
aposentadoria e disponibilidade:
I – o
período de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período em que
for remunerada;
II – o
tempo de serviço prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada
em entidade ou órgão do serviço público do Município;
III – o
afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;
IV – o
período de cessão do servidor para a administração pública da União, do Distrito
Federal, dos territórios, dos Estados e dos Municípios, observado o disposto no
Art. 150.
Parágrafo Único – Será computado exclusivamente para
aposentadoria o tempo de serviço prestado pelo servidor em atividade privada,
submetida ao regime previdenciário federal, desde que conte, pelo menos,
qüinqüênio de serviço público municipal hipótese em que os sistemas
previdenciários se compensarão financeiramente.
Art. 152. É vedada a contagem cumulativa do
tempo de serviço prestado, simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções ou empregos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e as suas
autarquias e fundações públicas.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Art. 153. Ao servidor público é assegurado o
direito de:
I –
requerer, para defesa de direito ou de interesse legítimo;
II –
representar contra abuso ou desvio de poder e para preservar o princípio da
legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade dos atos administrativos;
III – pedir
reconsideração do ato ou decisão;
IV –
recorrer a instância superior contra decisões de sua chefia;.
Art. 154. O requerimento será dirigido à
autoridade competente para decidir, em razão da matéria, e por intermédio
daquele a que o servidor estiver imediatamente subordinado.
Art.
Art. 156. O pedido de reconsideração será
dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – É de 15 (quinze) dias, contados, a
partir da ciência do ato ou da decisão, o prazo
para apresentação de pedido de reconsideração.
Art. 157. O requerimento ou o pedido de reconsideração
dever ser despachado de 10 (dez) dias e decidido dentro de 60 (sessenta) dias.
Art. 158. Cabe recurso:
I – do
indeferimento do pedido de
reconsideração;
II – das
decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
§ 1º. O recurso é dirigido a autoridade
imediatamente superior aquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão
recorrida e, sucessivamente em escala ascendente, as demais autoridades,
considerando o Chefe do Poder Executivo ou o Presidente da Câmara Municipal,
conforme o caso, como instância final.
§ 2º. O recurso será encaminhado através da
autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a,
encaminha-lo à autoridade superior.
§ 3º. É de 30 (trinta) dias o prazo para
interposição do recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado,
da decisão recorrida.
§ 4º. O recurso será decidido no prazo de 30
(trinta) dias de interposição.
§ 5º. Em se tratando de punições e de
inquéritos administrativos, os recursos serão dirigidos ao Conselho de Justiça
Administrativa.
Art. 159. Em caso de provimento do pedido de
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroativa a data do ato ou
decisão impugnada.
Art. 160. O direito de pleitear na esfera
administrativa prescreve:
I – Em 5
(cinco) anos, quando aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou aos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes
das relações de trabalho, durante a vigência do vínculo funcional;
II – Em 2
(dois) anos, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados
da data da exoneração ou demissão;
III – Em
120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
Art. 161. O prazo da prescrição contar-se-á da data
da publicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado,
com prevalência da que primeiro ocorrer.
§ 1º. O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição;
§ 2º. Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará
a correr pelo restante do prazo original, no dia em que cessar a suspensão.
Art.
Art. 163. O ingresso em juízo não determina a
suspensão, na instância administrativa, do pleito formulado pelo servidor,
salvo se assim o recomendar a Procuradoria Geral do Município.
Art. 164. Para o exercício do direito de
petição, é assegurado ao servidor vista do processo administrativo ou
documento, na unidade administrativa.
Parágrafo Único – Ao advogado do servidor faculta-se
vista do processo, nos termos da legislação federal.
Art.
TÍTULO IV
DO REGIME
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 166. Além do exercício das atribuições do
cargo, são deveres do servidor público:
I –
lealdade as instituições constitucionais e administrativa a que servir;
II –
observância das normas legais e regulamentares;
III – cumprimento
das ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
IV –
atendimento, com presteza e correção:
a) ao público
em geral;
b) à expedição
de certidão requerida para a defesa de direito e esclarecimento de situações;
c) as
requisições para a defesa da fazenda pública.
V – levar
ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VI – zelar
pela economia e conservação do patrimônio
público que lhe for confiado;
VII – manter
conduta compatível com moralidade
administrativa;
VIII – ser
assíduo e pontual ao serviço;
IX –
proceder com urbanidade;
X –
providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento funcional, a sua
declaração de família;
XI –
representar contra ilegalidade, abuso ou desvio de poder.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 167. Ao servidor público é proibido:
I –
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;
II – retirar,
sem prévia anuência da autoridade competente qualquer documento ou objeto da
repartição;
III –
recusar fé a documentos públicos;
IV – opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo de execução de
serviço;
V –
referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso as autoridades públicas ou aos
atos do poder público mediante manifestação escrita ou oral, admitindo-se,
porém, a crítica sob o ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço,
em trabalho assinado;
VI –
cometer a outro servidor atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
VII –
obrigar outro servidor a filiar-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
VIII –
manter sob sua imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau
civil;
IX –
valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
X –
particular de gerência ou administração de empresa privada de sociedade civil ou exercer comércio, e nessa qualidade,
transacionar com o Município;
XI – atuar,
como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o
segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro.;
XII – receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIII –
proceder de forma desidiosa;
XIV –
cometer a pessoa a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que seja da sua competência ou de seu subordinado;
XV -
utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVI –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo
ou função e com o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 168. Ressalvados os casos previstos na
Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou
funções públicas.
§ 1º. A proibição de acumular estender-se a
cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas
e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Territórios e dos Municípios.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 169. O servidor que acumular licitamente
dois cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos, a menos que um deles apresente em
relação ao cargo comissionado o requisito de compatibilidade de horários,
hipótese em que se manterá afastado apenas de um cargo efetivo.
Art. 170. Verificada, em processo
administrativo, a acumulação proibida, e provada a boa fé, o servidor optará
por um dos cargos, emprego ou funções.
§ 1º. Provada a má fé, o servidor perderá os
cargos, empregos ou funções que venha exercendo e restituirá aos cofres
públicos o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, e
sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade,
fora do âmbito do Município, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade
para as providências necessárias.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 171. O servidor público responde civil, penal
e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art.
§ 1º. A indenização de prejuízo causado a fazenda pública, inclusive
autarquias ou fundações públicas, salvo no caso de dolo ou falta grave, poderá
ser feita na forma prevista no parágrafo único, do art. 76, desta Lei.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a
terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, inclusive
autarquias e fundações públicas em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores do servidor e contra eles será executada até o limite
do valor da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 175. As sanções civis, penais e
disciplinares, poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si.
Art.
Art. 177. São penas disciplinares:
I –
advertência;
II –
suspensão;
III –
demissão;
IV –
cassação de disponibilidade ou aposentadoria;
V –
destituição de cargo em comissão ou de função de confiança.
Art. 178. Na aplicação das penalidades serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para
o serviço público as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais do servidor.
Art.
Art.
Parágrafo Único – Será punido com suspensão de 15
(quinze) dias, o servidor que, injustificadamente, recursar-se a ser submetido
a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos
da penalidade uma vez cumprida e determinação.
Art. 181. As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5
(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver,
nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não
surtirá efeitos retroativos para a auferição de quaisquer direitos ou
vantagens.
Art.
I – crime
contra a administração pública;
II –
abandono de cargo;
III –
inassiduidade habitual;
IV –
improbidade administrativa;
V –
incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual;
VI –
insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa
física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII –
revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
IX – leso
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal;
X –
corrupção;
XI –
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, quando comprovada má
fé;
XII –
concessão ou recebimento de diárias para remunerar serviços ou encargos não
previstos no art. 83, desta Lei;
XIII –
transgressão a qualquer dos incisos IX, XII, XIII, XIV e XIVI, do art. 167,
desta Lei.
Art.
Art. 184. Configura abandono de cargo a ausência
intencional do servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 185. Entende-se por inassiduidade habitual
a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, a contar da primeira
falta.
Art. 186. O ato de imposição de penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Parágrafo Único – A demissão será aplicada com a nota “a
bem do serviço público”, quando decorrente da transgressão de qualquer dos
incisos I, IV, IX e X do art. 182 ou quando houver circunstâncias agravante
prevista no Art. 190, desta Lei.
Art. 187. Será cassada a disponibilidade ou
aposentadoria do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com
a demissão, ou que no prazo legal não entre em exercício do cargo em que tenha
revertido ou sido aproveitado, uma vez provada, em processo disciplinar, a
inexistência de motivo justo.
Art. 188. Será destituído o ocupante do cargo em
comissão ou função de confiança que pratique infração disciplinar punível com
suspensão ou demissão.
Art.
I – 5
(cinco) a 10 (dez) anos, quando for qualificada;
II – 2
(dois) a 4 (quatro) anos, quando for simples.
Art. 190. São circunstâncias agravantes da pena:
I – a
premeditação;
II – a
reincidência;
III – o
conluio;
IV – a
continuação;
V – o
cometimento do ilícito;
a) mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;
b) bom abuso
de autoridade;
c) durante o
cumprimento da pena;
d) em público.
Art. 190. São circunstâncias atenuantes da pena:
I – tenha
sido mínima a cooperação do servidor no cometimento da infração;
II – tenha
o servidor:
a)
procurado, espontaneamente, e com eficiência, logo após o cometimento da
infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter, antes do julgado,
reparado o dano civil;
b) cometido
a infração sob coação de superior hierárquico a quem não tenha podido resistir,
ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros;
c)
confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;
d) mais de
5 (cinco) nos de serviço com bom
comportamento, antes da infração.
Art. 192. As penas disciplinares serão
aplicadas:
I – pelo
Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente
superior de autarquia ou fundação pública, quando se tratar de demissão de
servidor, vinculado ao respectivo poder ou entidade;
II – pelo
secretário municipal ou autoridade equivalente, quando se tratar de suspensão
superior a 30 (trinta) dias;
III – pelo
Chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos,
nos casos de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias;
IV – pela
autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de
destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;
V – pela
autoridade competente para nomear ou aposentar, quando se tratar de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art.
I – em 2 (dois)
anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – em 2
(dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão;
III – em
180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com advertência.
§1º. O prazo de prescrição começa a correr
da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. O prazo de prescrição previstos na Lei
Penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime, prevalecendo sobre a
prescrição prevista no “caput” deste artigo.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a
instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Suspenso o curso da prescrição, este
recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia que cessar a
suspensão.
TÍTULO V
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art. 195. As denúncias sobre irregularidade
serão objeto de apuração, desde que confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado na configurar
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art.
I – de modo
sumário, se o caso configurado for passível de aplicação da penalidade prevista
no inciso I, do Art. 177 desta Lei, quando a falta for confessada,
documentalmente provada ou manifestadamente comprovada, assegurando-se defesa
ao servidor.
II –
através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo
administrativo, nos casos cujo enquadramento ocorre nos incisos II a V, do Art.
177, desta Lei.
III – por
meio de processo administrativo, sem sindicância, quando a falta enquadrada em
um dos dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada, documentalmente
provada ou manifestadamente comprovada.
Parágrafo Único – No caso do Inciso I, deste artigo, o
servidor será intimado a apresentar a sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO
PREVENTIVO
Art. 197. Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração, da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo administrativo disciplinar, poderá ordenar o seu
afastamento do exercício da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado
por igual prazo, findo o qual cassarão os seus efeitos, ainda que não concluído
o processo.
CAPÍTULO III
DA SINDICÂNCIA
Art.
Art. 199. Promoverá a sindicância uma comissão
designada pela autoridade que a houver determinado, composta no mínimo de 3
(três) servidores estáveis, de reconhecida experiência administrativa e
funcional.
§1º. Ao designar a comissão, a autoridade
indicará, entre os seus membros, o respectivo presidente.
§ 2º. O presidente da comissão designará um
dos membros para secretariá-la, sem
prejuízo do direito de veto.
Art.
Art.
Art.
Art. 203. Ultimada a sindicância, remeterá a
comissão, à autoridade que a instaurou, relatório que configure o fato,
indicando o seguinte:
I – se há
irregularidade cometida ou não;
II – caso
haja, quais os dispositivos legais violados e se há presunção de autoria.
Parágrafo Único – O relatório não deverá propor
qualquer medida, excetuada a de abertura de processo administrativo,
limitando-se a responder aos quesitos deste artigo.
Art. 204. Decorrido o prazo do Art. 201, desta
Lei, sem que
seja apresentado o relatório, a autoridade competente deverá promover a
responsabilidade dos membros da comissão.
Art.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 206. O processo administrativo disciplinar
será instaurado por determinação do Secretário Municipal responsável pela
administração de pessoal ou da autoridade competente da Câmara Municipal ou do
dirigente superior das autarquias e fundações públicas.
Parágrafo Único – O processo precederá a aplicação das
penas previstas no Art. 177, ressalvando o disposto no inciso I, do Art. 196,
desta Lei.
Art. 207. Promoverá o processo uma comissão
permanente designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração,
e que será composta por 03 (três) servidores estáveis no mínimo, de reconhecida
experiência administrativa funcional, vedada a designação do chefe imediato do
servidor para essa finalidade.
§ 1º. Do ato de designação constará a
indicação do membro da comissão que deverá presidí-la.
§ 2º. A comissão será secretariada por um servidor
estável, designado pelo Presidente da Comissão.
§ 3º. A comissão sempre que necessário,
dedicará todo o tempo do expediente aos
trabalhos do processo administrativo.
§ 4º. Lei específica poderá criar órgão
encarregado de promover o processo administrativo disciplinar.
Art. 208. Na fase do processo, a comissão promoverá
a tomada de depoimentos, acariações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnica e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 209. É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermediário de procurador, arrolar
e reinquirir testemunha, produzir e formular quesitos, quando se tratar de
prova pericial inclusive indicando assistente técnico.
§1º. O Presidente da comissão poderá
designar pedidos considerado impertinentes, meramente protelatórios ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova
pericial, quando a comprovação do fato independa de conhecimento especial de
perito.
Art. 210. As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandato expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via,
com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público,
o mandado será feito através do chefe de repartição onde serve, com indicação
do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 211. O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas
separadamente, não podendo uma ouvir o depoimento da outra.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem, procerder-se-á a acareação entre os
depoentes.
§ 3º. A reinquirição das testemunhas pelo
procurador do acusado somente poderá ser feita por intermédio do Presidente da
Comissão.
Art. 212. Concluída a inquirição das testemunhas
, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos Arts. 210 e 211, desta Lei.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um
deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declaração
sobre fatos ou circunstanciais, será
promovida a acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá
assistir ao seu interrogatório, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas.
Art. 213. Quando houver sobre a sanidade mental
do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a
exame por junta médica oficial do Município, da qual participará, pelo menos,
um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apensado
ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 214. Tipificada a infração disciplinar,
será formulada a indicação do servidor, com especificação dos fatos a ele
imputados e das respectivas provas.
§1º. O indicado será citado, por mandato
expedido pelo Presidente da Comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo
de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhes vista do processo na repartição,
observando o disposto no Art. 164 e seu parágrafo desta Lei.
§2º. O prazo de defesa poderá ser
prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 3º. No caso de recusa do indicado em apor
o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada
em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação ou por quem for
designado para tal providência.
Art. 215. O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 216. Achando-se o indiciado em lugar
incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão de divulgação
oficial do Município, por 3 (três) vezes
consecutivas e 1 (uma) vez em jornal de grande circulação, para
apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo
para defesa, será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 217. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa, no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada por termo nos autos
do processo, e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, o
Presidente da Comissão designará um servidor estável para atuar como defensor dativo, de cargo de nível igual
ou superior ao do indiciado, recaindo de preferência, a designação em bacharel
em Direito ou Advogado.
Art. 218. Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do
servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regularmente transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Art. 219. O processo disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua
instauração, para julgamento.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 220. No prazo de 30 (trinta) dias, contados
do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder
a alçada da autoridade que determinou a instauração do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3º. Se a penalidade prevista for a de
demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá
ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara ou ao Dirigente superior de
autarquia ou fundação pública.
Art. 221.
A autoridade julgadora deverá acatar o relatório da comissão, salvo
quando contrário à prova dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor público de
responsabilidade.
Art. 222. Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo
processo.
Parágrafo Único – A autoridade julgadora designará
nova comissão se considerar que os fatos não foram devidamente apurados,
reabrindo-se em conseqüência todos os prazos do processo administrativo.
Art. 223. O julgamento fora do prazo não implica
em nulidade do processo.
Art. 224. Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor público.
Art. 225. Quando a infração estiver capitulada
como crime, cópia do processo administrativo disciplinar, será remetido ao
Ministério Público para instauração de ação penal, ficando translado na
repartição.
Art. 226. O servidor que responde a processo
administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e cumprimento da
penalidade aplicada, se for o caso, e se não importar em demissão.
Art. 227. As decisões proferidas em processos
administrativos serão, obrigatoriamente, publicadas no órgão de divulgação
oficial do Município, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 228. O processo administrativo disciplinar
poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, observada a prescrição prevista no
Art. 160 desta Lei, quando foram aduzidos fatos ou circunstâncias susceptíveis
de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
Parágrafo Único – Tratando-se de servidor falecido,
desaparecido ou incapacitado para requerer, a revisão poderá ser solicitada por
qualquer pessoa que comprove legítimo interesse.
Art. 229. No processo revisional, o ônus da
prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 231. O requerimento de revisão,
devidamente instruído, será dirigido ao
Chefe do Poder Competente, que decidirá, sobre o pedido.
§ 1º. Deferida a revisão, o Chefe do Poder
competente despachará o requerimento ao órgão ou entidade onde se originou o
processo, para a constituição da comissão, na forma prevista no Art. 207, desta
Lei.
§ 2º. É impedido de funcionar na revisão quem
integrou a comissão do processo administrativo.
Art.
Art.
Art. 234. Aplicam-se aos trabalhos da comissão
revisora, no que couber, as normas e os
procedimentos próprios da comissão do processo administrativo.
Art. 235. O julgamento da revisão caberá ao
Chefe do Poder que a deferiu, e será eleito no prazo de 30 (trinta) dias, do
recebimento do processo.
Parágrafo Único – Antes do julgamento, poderá a
autoridade determinar a realização de diligências, com a interrupção do prazo
fixado no “caput” deste artigo que começará a correr pelo seu início, quando
concluídas as diligências.
Art. 236. Julgada procedente a revisão, a
autoridade competente poderá alterar a classificação da falta disciplinar,
modificando a pena, absorver o servidor ou anular o processo.
§ 1º. A absolvição implicará no
restabelecimento de todos os direitos perdidos pelo servidor em virtude da
penalidade aplicada, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou de
função de confiança, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade
em exoneração.
§ 2º. Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento da penalidade imposta.
TÍTULO VI
DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 237. O Município manterá, através do
Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Município – IPC o
plano de Previdência e Assistência Social que visa dar cobertura aos riscos a
que estão sujeitos o servidor e seus dependentes, assegurando os meios
indisponíveis a sua manutenção, por motivo de incapacidade, acidente em
serviço, idade avançada, tempo de serviço, doenças, encargos familiares e
prisão ou morte daquele de quem dependiam economicamente.
§ 1º. O Plano de que trata este artigo será
definido na Lei de seguridade social dos servidores públicos do município, que
conterá os benefícios, de caráter pecuniário, e os serviços, de caráter
assistencial, a seguir discriminados:
I – quanto
ao servidor:
a) aposentadoria;
b) auxílio-natalidade;
c) salário-família;
d) seguro-reabilitação.
II – quanto
aos dependentes:
a) pensão;
b) pecúlio;
c) auxílio-funeral;
d) auxílio-reclusão;
III –
quanto ao servidor e aos seus dependentes:
a) assistência
médico-hospitalar e ambularorial;
b) assistência
odontológica;
c) assistência
psicológica;
d) assistência
social;
e) assistência
jurídica;
f) assistência
financeira.
§ 2º. Os serviços indicados no inciso III,
do parágrafo anterior, poderão ser
prestados diretamente pelo órgão previdenciário dos servidores
municipais ou através de convênio, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 238. Todos os servidores submetidos ao
Regime Jurídico instituído por esta Lei são segurados obrigatórios da
previdência social do Município, mediante contribuição.
§ 1º. O Município exercerá a fiscalização
financeira e contábil dos recursos repassados para o Instituto de Previdência e
Assistência dos Servidores Municipais – IPC.
Art. 239. Nenhum benefício ou serviço de seguridade
social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte do
custeio total.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
Art. 240. O servidor público será aposentado:
I – por
invalidez permanente, com proventos integrais, quando motivada por acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas no Art. 131, desta Lei, e proporcionais, nos demais casos.
II –
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
III –
voluntariamente:
a) aos 35
(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30
(trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos
25 (vinte e cinco) de professora, com proventos integrais;
c) aos 30
(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º. Nos casos de exercício de atividades
consideradas penosas insalubres ou perigosas, Lei Complementar Federal poderá
estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea “a” e “c”, deste artigo.
§ 2º. O ocupante exclusivamente de cargo de
provimento em comissão será aposentado com proventos integrais quanto
invalidade em serviço, em virtude de acidente em serviço, por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no Art. 131
desta Lei.
§ 3º. O servidor que tenha estado investido
exclusivamente em cargo de provimento em comissão durante 35 (trinta e cinco)
anos, mesmo interrompidos, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo
feminino, no serviço público municipal, fará jus à aposentadoria, com proventos
integrais.
Art.
Parágrafo Único – O servidor poderá, sob qualquer
pretexto, permanecer em serviço ativo a partir do dia imediato em que completar
70 (setenta) anos de idade.
Art.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria com base
no inciso III, alínea “a” e “b”, do art. 240, desta Lei, o servidor que a
requerer, juntando certidão do tempo de serviço, expedida pelo órgão
competente, será afastado do exercício de suas funções a partir da
protocolização do pedido, considerando-se como de licença remunerada o período
compreendido entre afastamento e a publicação do respectivo ato.
§ 2º. Na hipótese de aposentadoria por
invalidez, o servidor poderá ser imediatamente afastado do exercício do seu
cargo caso haja recomendação da Junta Médica, considerando-se como licença
remunerada o período compreendido entre o afastamento e a publicação do
respectivo ato.
Art. 243. O cálculo integral ou proporcional dos
proventos da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo
que o servidor estiver exercendo.
§ 1º. Integrará o cálculo do provento o valor das
vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo.
Art. 244. Na fixação dos proventos da
aposentadoria será obedecido o limite máximo de remuneração estabelecida no
art. 74, desta Lei.
Art. 245. Os proventos da aposentadoria serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma definida em Lei.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 246. Para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá o
Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por tempo
determinado.
Art. 247. As contratações a que se refere o
artigo anterior somente poderão ocorrer nos seguintes casos:
I –
calamidade pública;
II –
combate e surtos epidêmicos;
III –
campanha de saúde pública;
IV –
prejuízo ou perturbação na prestação de serviços públicos essenciais;
Art. 248. As contratações previstas no artigo
anterior poderá ocorrer pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, admitindo-se uma
única prorrogação e por igual período.
§ 1º. As contratações previstas neste artigo
serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º. É vedado a prorrogação do contrato,
salvo na hipótese prevista no “caput” deste artigo ou quando houver obstáculo
judicial para a realização de concurso público.
§ 3º. É vedada a
contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de
1 (um) ano, a contar do término do contrato. Parágrafo revogado pela Lei 3266/96
§ 4º. Não será permitido o desvio de função
de pessoa contratada na forma dos artigos anteriores, bem como designações
especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie,
exceto aqueles previstos neste Título.
§ 5º. O contratado não poderá ser ocupante
de cargo, função ou emprego público, salvo no caso de acumulação lícita, e
desde que haja compatibilidade de horários.
Art. 249. Nas contratações por tempo determinado
serão adotados os níveis e vencimentos
do Plano de Carreia e Vencimentos.
§ 1º. É proibida a contratação quando
existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso público no prazo de
sua validade.
§ 2º. O contratado assumirá o desempenho de
suas funções no prazo convencionado no contrato.
§ 3º. Os contratados para atender às
necessidades temporárias de e excepcional interesse público estão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para
os demais servidores públicos municipais no que couber.
Art.
I – a
pedido do contratado;
II – pela
conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu a
contratação;
III – pelo
cometimento de falta disciplinar, apurada em processo sumário.
Parágrafo Único – Ao término do contrato ou em caso de
sua rescisão, por conveniência da Administração, quando o prazo de duração do
mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao décimo terceiro
vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado.
Art. 251. É assegurado aos contratados o direito
ao gozo de licença para tratamento da própria saúde, por acidente em serviço ou
doença profissional e paternidade.
§ 1º. A inspeção de saúde para efeito de
afastamentos previstos no “caput” deste artigo, será realizada pelo órgão de
perícia médica do Município.
§ 2º. Ficam vedadas quaisquer outras
espécies de afastamentos, que não as especificadas no “caput” deste artigo.
§ 3º. O contratado terá direito a
aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente em serviço, uma vez
atendidos os requisitos legais para sua concessão.
Art. 252. As
informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu assentamento
funcional, considerando-se tal exercício com tempo de serviço público para
efeito de aposentadoria e disponibilidade, caso o mesmo venha a exercer cargo
público municipal.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 253. O dia do servidor público será
comemorado a 28 de outubro.
Art. 254. Podem ser instituídos, no âmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo, nas autarquias e nas fundações públicas do
Município, além dos previstos nos respectivos planos de carreira e vencimentos,
os seguintes incentivos funcionais:
I – prêmios
pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento da
produtividade e a redução de custos operacionais;
II –
concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios a
servidores que se tenham destacado por relevantes serviços prestados à
administração pública.
Art. 255. Os prazos previstos nesta Lei são
contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o prazo
vencido no dia em que não haja expediente no Município.
Art. 256. Por motivo de crença religiosa ou
convicção política ou filosófica, nenhum servidor poderá ser privado de
quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem
eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 257. Considera-se família do servidor, além
do cônjuge e filhos, pessoas que vivem às suas expensas, quando devidamente
comprovado.
Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge, a
companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 258. São isentos de reconhecimento de firma
os requerimentos formulados por servidores.
Art. 259. O setor de pessoal de cada um dos
poderes fornecerá ao servidor público uma cartela na qual constarão os
elementos de sua identificação pessoal e sua situação funcional, na forma do
regulamento.
Art. 260. O Chefe do Poder Executivo e o
Presidente da Câmara Municipal no âmbito de suas respectivas competências
expedirão os atos necessários à plena execução das disposições nesta Lei.
Art. 261. Ficam submetidos ao Regime Jurídico
instituído por esta Lei os atuais Servidores Estatutários, da Administração
Pública Direta e das Autarquias, dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 262. Os cargos em comissão e as funções de
confiança existentes nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e
das Autarquias, passam a ser regidos por esta lei.
Art.
Art. 264. Os servidores regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho da Administração Direta e das Autarquias dos
Poderes Executivo e Legislativo ficarão em quadro suplementar até que
sejam concursados e incluídos no regime
estatutário.
Parágrafo Único – O tempo de serviço dos servidores
referidos neste artigo será contado como título, dentro da contemplação do art.
14, quando se submetem a concurso para fim de efetivação.
Art. 265. Fica autorizado ao Poder Executivo e
Legislativo, a transformar os empregos públicos em cargos públicos, para fins
de concurso público.
§ 1º. Os servidores que não forem aprovados
§ 2º. Os servidores celestiais aprovados
§ 3º. A Administração proporcionará
condições e meios para que os servidores conduzidos ao quadro suplementar
recebam treinamento ou reciclagem de natureza escolar, por tratamento análogo
ao previsto no art. 26 deste Estatuto, de forma a facilitar-lhes a preparação e
desempenho em face do concurso Público.
Art. 266. As despesas decorrentes de execução
desta Lei Complementar, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias,
que serão suplementadas, se necessário.
Art. 267. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 29 de agosto de 1994.
ALOÍSIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 29/08/1994.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal
de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.