O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 90 incisos IX, da Lei Orgânica do Município de Cariacica;
DECRETA:
Art. 1º Os débitos com a Fazenda Pública Municipal poderão ser parcelados e pagos conforme critérios e formas a seguir:
I - Em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for de até R$ 500,00 (quinhentos reais).
II - Em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$500,00 (quinhentos reais) e inferior ou igual a R$ 1.000,00 (hum mil reais).
III - Em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$1.000,00 (hum mil reais) e inferior ou igual a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - Em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$5.000,00 (cinco mil reais) e inferior ou igual a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V - Em até 40 (quarenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
VI - Em até 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
VII - Em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o total do débito for superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
VIII - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, no caso de débitos de ISSQN ainda não constituídos e não homologados, denunciados espontaneamente pelo devedor ou responsável, não sendo permitido o parcelamento relativo a apenas 01 (hum) mês em atraso.
Parágrafo Único - É
vedado o parcelamento proveniente de ITBI e de ISSQN retido de terceiros, antes
de sua inscrição
Art. 2º No parcelamento de que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - O débito a ser parcelado será atualizado monetariamente, acrescido de juros e multas moratórias previstos na legislação em vigor, adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.
II - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), excetuando-se os casos previstos no inciso I do artigo 1º, onde a parcela mínima poderá ser de R$ 20,00 (vinte reais).
III - A primeira parcela do termo de confissão de divida e compromisso de pagamento deverá ser paga no ato da assinatura do mesmo. Caso não se verifique o pagamento, o termo de parcelamento será considerado nulo.
IV - A falta de pagamento de qualquer parcela, exceto a primeira, até a data de seu vencimento, implicará em aplicação de juros de 1,0% (hum por cento) ao mês, conforme previsto no Código Tributário Municipal.
V - O não pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60
dias contados a partir da data do vencimento, implicará no cancelamento do
parcelamento e conseqüentemente inscrição do débito
VI - No caso de denúncia espontânea do ISSQN, o não pagamento de
qualquer parcela no prazo fixado por tempo superior a 60 dias a partir da data
do vencimento do parcelamento, implicará no cancelamento da concessão e
conseqüente remessa do débito remanescente a Fiscalização de Rendas, para
lavratura do auto de infração, conforme previsto no Código Tributário
Municipal.
Art. 3º Será
permitida a repactuação do parcelamento, de débitos inscritos
I - Na 1ª repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 20% (vinte por cento) do débito remanescente atualizado.
II - Na 2ª repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 30% (trinta por cento) do débito remanescente atualizado.
III - Na 3ª repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 40% (quarenta por cento) do débito remanescente atualizado.
IV - Na 4ª repactuação do parcelamento o contribuinte deverá quitar 50% (cinqüenta por cento) do débito remanescente atualizado.
V - O parcelamento do restante do débito deverá obedecer às condições previstas neste decreto.
Parágrafo Único - Quando se tratar de débito que já esteja na 4ª repactuação e o contribuinte deixar de quitar qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de seu vencimento, o respectivo parcelamento será cancelado, não sendo permitida nova repactuação, e o saldo devedor será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para providências relativas a cobrança ou execução fiscal.
Art. 4º A concessão do parcelamento será efetivada através do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - nome e assinatura do devedor ou responsável;
II - cópias do contrato social, documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - inscrição municipal e telefone de contato quando houver e endereço completo atualizado;
IV - valor total da dívida na unidade monetária nacional e a previsão de atualização das parcelas;
V - descrição dos tributos, inclusive, de autos de infração que deram origem a dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas;
VIII - data de vencimento de cada parcela.
Art. 5º As parcelas vincendas nos exercícios posteriores ao da assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento firmado com o Município, serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício posterior ao do firmamento do termo de parcelamento do debito.
Art. 6º Considera-se
denúncia espontânea, para efeito do disposto no inciso VIII, do artigo 1º,
deste decreto, o requerimento protocolado antes do início da ação fiscal
definido na legislação em vigor, no qual seja informada a receita mensal
tributável não recolhida no prazo regulamentar, acompanhado do pedido de
parcelamento.
Art. 7º Os valores constantes nos artigos 1º e 2º deste decreto serão atualizados o adotando-se o índice utilizado pelo município para atualização de seus créditos.
Art. 8º Uma vez encaminhada a certidão de Dívida Ativa à Procuradoria Municipal para execução fiscal, poderá ser promovido o parcelamento do débito, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 9º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário em especial o Decreto
043/2007.
Cariacica, 08 de outubro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.