DECRETO Nº 147, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DA PROCURADORIA GERAL.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei nº 001/94;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A produtividade instituída pelo art. 89 da Lei nº 001/94 de 29 de agosto de 1994 é assegurada mensal e individualmente aos Procuradores Municipais, com incidência em férias, décimo terceiro salário, afastamentos legais ou licenças remuneradas, calculados sobre a média da remuneração anual, como estímulo às atividades jurídicas e extrajudiciais em nome do Município de Cariacica.

 

Artigo 2º A produtividade será apurada de acordo com o comprovante de atividades apresentado pelos Procuradores municipais à Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

 

Parágrafo Único – A produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançados pelos Procuradores, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) pontos.

 

Artigo 3º A aferição do número de pontos da produtividade observará, obrigatoriamente, o disposto no Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo Único – Não será paga produtividade referente à petição em processo de Ação de Execução Fiscal.

 

Artigo 4º O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista neste Decreto é de R$ 0,18 (dezoito centavos).

 

Parágrafo Único – O valor a que se refere o “caput” deste artigo será de R$ 0,30 (trinta centavos) a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

Artigo 5º Este Decreto entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de setembro do ano em curso.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), em 18 de outubro de 2002.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

MARCOS VENICIUS WYATT

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

 

PONTUAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

 

ATIVIDADES

PONTOS

Acordo Extra-Judicial

500

Audiência ou acompanhamento a órgão judicial ou administrativo

600

Contestação e reconvenção

600

Defesa prévia e manifestação do Art. 499 do CPP

100

Elaboração de minutas de contratos, pareceres, ofícios, relatórios, escrituras, projetos de lei e de decretos, convênios e similares

 

500

Embargos de declaração ou de execução

600

Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico

400

Impugnação de Embargos

700

Impugnação ou Manifestação escrita sobre laudo pericial

500

Impugnação ou Manifestação sobre Cálculos ou Perícia

500

Informações em Mandado de Segurança

1.000

Mandado de Segurança, Habeas Corpus e Habeas Data

1.200

Manifestação Judicial Escrita nos processos em andamento e em formação de precatório

 

100

Petição inicial

500

Pedido de reconsideração

500

Pedido de suspensão de liminar perante o STF

1.500

Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou TST

1.000

Pedido de suspensão de liminar perante o TJ-ES, TRT ou TRF

700

Razões ou alegações finais orais ou por memorial

500

Recursos ou contra-razões de recursos perante o STF

1.500

Recursos ou contra-razões de recursos perante o TJ-ES, TRT ou TRF

700

Recursos ou contra-razões de recursos perante o TST ou STJ

1.000

Réplica e Tréplica

500

Sustentação oral perante o TJ-ES ou TRT

700

Sustentação oral perante os Tribunais Superiores

1.000