DECRETO Nº 178, DE 14 DE JULHO DE 1998

 

REGULAMENTA O ARTIGO 3º, DA LEI Nº 3.552/98, DE 01 DE JUNHO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA no uso de suas atribuições legais e nos termos dos dispostos no artigo 3º, da Lei nº 3.552/98.

 

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A antecipação de Receita Municipal decorrente de IPTU devido pela Cia Siderúrgica Belgo-Mineira, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) será objeto de compensação do valor do mesmo imposto municipal pelo prazo de 08 (oito) anos.

 

Artigo 2º O prazo a que se refere o artigo anterior, conta-se a partir do exercício fiscal de 1997.

 

Artigo 3º A importância recebida pelo Município, a título de antecipação do IPTU, será contabilizada na forma prevista na Lei nº 3.467/97, (Código Tributo do Município).

 

Artigo 4º Durante o prazo de 08 (oito) anos estipulado no artigo anterior, fica assegurado à Cia. Siderúrgica Belgo-Mineira a obtenção de certidão de quitação do referido tributo, franco de qualquer outra exigência, respeitadas as disposições atinentes às demais obrigações acessórias.

 

Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica, 14 de julho de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.