DECRETO
Nº 178, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003
DEFINE AS CONDIÇÕES
DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DA TAXA DE COLETA
DE LIXO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2004.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 90, inciso lX da Lei Orgânica do
Município de Cariacica, e tendo em vista as disposições do art. 98 da Lei 3.979/2001,
DECRETA:
Artigo 1º
O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de coleta
de lixo, referente ao exercício de 2004 deverão ser efetuados,
alternativamente, em uma das condições que se segue:
I - Em cota Única com 15% (quinze
por cento) de desconto sobre o imposto e a taxa de coleta de lixo, com
vencimento em 09 de março de 2004, ou;
II - Em 09 (nove) parcelas, com os
seguintes vencimentos:
a) 1ª parcela até 09 de março de
2004;
b) 2ª parcela até 08 de abril de
2004;
c) 3ª parcela até 07 de maio de
2004;
d) 4ª parcela até 09 de junho de
2004;
e) 5ª parcela até 09 de julho de
2004;
f) 6ª parcela até 09 de agosto de
2004;
g) 7ª parcela até 09 de setembro
de 2004;
h) 8ª parcela até 08 de outubro de
2004;
i) 9ª parcela até 09 de novembro
de 2004.
Artigo 2º
Os prazos previstos nos incisos I e II do art. 1° deste Decreto poderão ser
prorrogados a critério da Administração Pública.
Artigo 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 15 de Dezembro de
2003.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.