DECRETO N° 22, DE 25 DE MARÇO 2009
REGULAMENTA O
PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.
90, XII, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei nº. 4.457, de 12 de janeiro de 2007 que cria o
Programa Aluguel Cidadão.
DECRETA:
Art. 1º.
O Programa Aluguel Cidadão, em conformidade com a Lei Municipal nº. 4.457, de 12 de janeiro de 2007, é o programa pelo qual
poderá ser assegurada habitação às pessoas ou famílias de baixa renda moradoras
do Município de Cariacica, mediante a concessão de subsídio, integral ou
parcial, em caráter transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação
de imóvel residencial, pelo período mínimo de 01 (um) ano.
Parágrafo Único - Os programas e projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão
estabelecerão critérios para a geração de moradia transitória, em caráter
emergencial, de pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em
decorrência de:
I - catástrofe ou calamidade
pública;
II - situações de risco geológico;
III - situações de risco à
salubridade;
IV - desocupação de áreas
ambientais;
V - intervenções urbanas;
VI – desocupação de áreas
públicas;
VII - outras previstas em lei.
Art. 2º O
beneficiário do Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro
Sócio-Econômico realizado pelo Município de Cariacica, por meio da Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEMPLAD e se enquadrar nos
seguintes critérios:
I - estar em quaisquer situações
definidas no Parágrafo único do Art. 1º, que privem as famílias de ocuparem
seus imóveis;
II - morar no município há pelo
menos 01 (um) ano ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório
por interveniência de projetos/programas públicos;
III – nos casos de catástrofe ou
calamidade pública, causadas por fatores de risco, incluídos ou não neste
artigo, o Aluguel Cidadão poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo
prazo máximo de 05 (cinco) meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo
de moradia no Município;
IV – ter renda familiar mensal de
até 03 (três) salários mínimos, comprovados por meio da apresentação de
documentação comprobatória de renda ou documento de comprovação de renda
emitido e assinado pelo beneficiário, ou renda per capta familiar inferior e/ou
igual a 1/2 (meio) salário mínimo;
V - não possuir outro imóvel em
nome próprio, nem do cônjuge ou companheiro;
VI – não ter sido beneficiado
anteriormente por outro programa de assentamento municipal ou federal;
VII – ter a condição de risco e a
impossibilidade de retorno às áreas de remoção atestadas por laudo da Defesa
Civil Municipal;
VIII - o titular do benefício concedido será representado pelo chefe de
família, prioritariamente, pela mulher;
IX - o benefício destina-se à locação de imóvel de terceiros, para
fins de moradia, vedada a locação em áreas de ocupação irregular que oferecem
risco de vida.
Art. 3º A
seleção dos beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no
Programa Aluguel Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:
I - atender aos critérios
elencados no art.2º, tendo ainda como base a oferta disponível e a aprovação da
Divisão de Habitação e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -
CMHIS;
II - prioritariamente, as famílias
que possuam menor renda per capita;
III - em ordem decrescente, as
famílias com o maior número de dependentes, com o mesmo nível de renda per
capita, em caso de demanda superior à oferta de benefício do Programa Aluguel
Cidadão;
IV - famílias removidas de áreas
que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse
ambiental e intervenções urbanas, que estejam vinculadas a outros programas
habitacionais, excluindo deste vínculo as que estão em abrigo/alojamento
provisório.
Parágrafo Único - A formalização da seleção da família para acesso ao programa será
firmada por meio de Contrato de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão, realizado
diretamente com o beneficiário selecionado, dispondo os seus dados e documentação e contendo as cláusulas
referentes ao objeto, aos requisitos, às obrigações do Município e do
beneficiário, à vigência do programa, bem como à forma de suspensão do referido
instrumento.
Art. 4º Além
dos critérios de inclusão no programa e dos requisitos de seleção definidos nos
arts. 2º e 3º, constituem condições essenciais para a celebração de Contrato de
Adesão ao Programa Aluguel Cidadão por parte do Município:
I - a existência de dotação na Lei
Orçamentária do Município para a concessão do Aluguel Cidadão, autorizando-o
expressamente, a assumir os compromissos constantes do Contrato de Adesão do
Programa Aluguel Cidadão.
II - a aprovação pelo CMHIS das famílias
selecionadas para obtenção do Aluguel Cidadão com base nos critérios elencados
nos arts. 2º e 3º do presente Decreto;
Art. 5º Constituirá
fonte de recurso do Programa Aluguel Cidadão, os recursos próprios do Município
e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
Parágrafo Único - Poderão constituir fontes de recursos para o Programa Aluguel
Cidadão outros recursos captados ou oriundos de programas Estadual ou Federal
destinados ao atendimento de programas similares.
Art. 6° Os
subsídios concedidos aos beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, alcançarão
valor máximo de 01(um) salário mínimo, podendo ser integral ou parcial, de
acordo com a renda per capita das famílias beneficiárias, conforme a tabela
abaixo:
FAIXA DE RENDA PER CAPITA EM SALÁRIO MÍNIMO |
VALOR DO SUBSÍDIO EM SALÁRIO MÍNIMO |
De |
01 Salário Mínimo |
Acima de ¼ a ½ Salário Mínimo |
80% de 01 Salário Mínimo |
Acima de ½ Salário Mínimo |
60% de Salário Mínimo |
§ 1º O
valor do benefício concedido deverá ser utilizado integralmente na locação de
moradia transitória, sendo vetado a sua utilização para outros fins e
reavaliado trimestralmente de acordo com a vigência do contrato.
§ 2º A
locação de imóvel de valor inferior ao valor máximo concedido por lei para o
Aluguel Cidadão, não gera direito à família de receber qualquer crédito de
diferença.
§ 3º É
permitida a utilização do benefício do Aluguel Cidadão para locação de imóvel
de valor superior, hipótese em que a família será a única e exclusiva
responsável pelo pagamento da diferença.
Art. 7º Caberá
ao Município, a gestão e execução do Programa Aluguel Cidadão, por meio da
Divisão de Habitação, sendo de responsabilidade a delegação de competência das
seguintes atribuições:
I - designar equipe de trabalho para:
a) organização e acompanhamento
sistemático dos dados cadastrais das famílias incluídas para atendimento pelo
Programa Aluguel Cidadão, realizando o cruzamento com cadastros de outros
programas sociais que concedam benefícios a pessoas e famílias de baixa renda
no Município;
b) acompanhamento e atualização
trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo
beneficiadas com o Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios de
acompanhamento indicando a manutenção ou a revisão do valor do benefício
recebido, ou a sua suspensão.
II – conceder o benefício ao
titular da família selecionada, mediante assinatura no Contrato de Adesão do
Programa Aluguel Cidadão, providenciando:
a) a notificação da concessão do
benefício ao seu titular;
b) a divulgação do respectivo
calendário de pagamentos do Programa Aluguel Cidadão;
c) o processamento mensal do pagamento, pela Secretaria Municipal de
Finanças, através de emissão de cheque nominal em nome do titular do benefício.
III – realizar operações
logísticas da concessão dos benefícios, cabendo a Divisão de Habitação:
a) avaliar as famílias
selecionadas por meio de laudo ou parecer social emitido por Assistente Social
que pertença ao quadro técnico da administração municipal, propondo o valor e o
período do benefício no Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão;
b) encaminhar proposta ao CMHIS de revisão ou de manutenção do valor
do benefício, e de renovação do Aluguel Cidadão por até mais 02 (dois) períodos
de concessão do benefício, com base nos relatórios trimestrais de avaliação
realizados pela equipe designada para tal função, ou a suspensão do benefício,
com base no Art.9º do presente Decreto.
Art. 8º Caberá
ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social as seguintes
atribuições:
I – aprovar a celebração do
Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, para as famílias selecionadas;
II – aprovar a concessão, a revisão e a suspensão do benefício em
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como avaliar os procedimentos
utilizados na execução do Programa.
Art. 9º Caberá
aos beneficiários do Programa Aluguel Cidadão as seguintes obrigações:
I – assinar Termo de Compromisso,
comprometendo-se a prestar informações e realizar providências solicitadas pela
Divisão de Habitação, sempre que necessárias à boa execução do Programa;
II – apresentar original e cópia
dos documentos que comprovem a relação locatícia do imóvel;
III – cumprir com todas as
cláusulas do contrato de locação do imóvel firmado com o proprietário;
IV – apresentar original do recibo
de pagamento do aluguel, quando do recebimento do benefício do mês subseqüente;
V – zelar pelo bom uso do imóvel
locado, nos termos da legislação civil vigente;
VI – comprometer-se a não sublocar
o imóvel;
Art. 10
O benefício poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais e de
direito, nos seguintes casos:
I - por iniciativa do
beneficiário, indicando a sua motivação;
II – por descumprimento das cláusulas
constantes do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão;
III – por alteração de dados
cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício,
conforme relatórios realizados pela equipe designada;
IV – por falta de pagamento ao
locatário por um período de 01 (um) mês;
V - com a utilização do recurso
para outros fins que não a locação do imóvel.
Parágrafo Único - Será suspenso o Aluguel Cidadão, nos casos em que o titular do
benefício não realizar o saque dos valores por 03 (três) meses consecutivos,
procedendo incluso a restituição financeira ao Programa Aluguel Cidadão para
benefício a outras famílias.
§ 1º O
Município não se responsabiliza pelo mau uso dos imóveis locados com recursos
do Programa Aluguel Cidadão, bem como pela inadimplência do locatário.
§ 2º O
não-atendimento das obrigações estabelecidas neste artigo, sem prejuízo de
outras previstas em regulamentos, ensejará, a critério do Município:
I – advertência por escrito e
II – exclusão do Programa.
Art. 11
Fica revogado o Decreto Nº. 13, de 22 de fevereiro
de 2007.
Art. 12 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica-ES, 25 de março de 2009.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.