REVOGADO PELO DECRETO Nº 117/2010
REVOGADO PELO DECRETO N° 2/2010
REVOGADO PELO DECRETO N° 22/2009
DECRETO Nº 13, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
REGULAMENTA O PROGRAMA ALUGUEL
CIDADÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo art. 90, XII, da Lei Orgânica Municipal
e em conformidade com a Lei nº. 4.404, de 09 de
junho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº. 132,
de 15 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º. O Programa Aluguel
Cidadão, em conformidade com a Lei Municipal nº. 4.404, de 16 de junho de 2006, é o
programa pelo qual poderá ser assegurada habitação às pessoas ou famílias de
baixa renda, mediante a concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter
transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação de imóvel
residencial, pelo período mínimo de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Os programas e
projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão estabelecerão critérios
para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou
famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de:
I - catástrofe ou
calamidade pública;
II - situações de
risco geológico;
III - situações de
risco à salubridade;
IV - desocupação de áreas
ambientais;
V - intervenções
urbanas;
VI – desocupação de
áreas públicas;
VII - outras
previstas em lei e regulamento.
Art. 2º. O beneficiário do
Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio-Econômico realizado
pelo Município de Cariacica, através da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano - SEMPLAD, através da Divisão de Habitação e se
enquadrar nos seguintes critérios:
I - estar em
quaisquer situações definidas no Parágrafo único do Art. 1º, que privem as
famílias de ocuparem seus imóveis;
II - morar no local
há pelo menos 01 (um) ano ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo
provisório por interveniência de projetos/programas públicos;
III - ter renda per
capta familiar inferior e/ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo;
IV - não possuir
outro imóvel;
V - não estar
recebendo outros benefícios que ultrapassem
a renda per capita familiar de um salário mínimo.
Art. 3º. A seleção dos
beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no Programa Aluguel
Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:
I - atender aos
critérios elencados no art.2º, tendo ainda como base a oferta disponível e a
aprovação da SEMPLAD e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social -
CMHIS;
II -
prioritariamente, as famílias que possuam menor renda per capita;
III - em ordem
decrescente, as famílias com o maior número de dependentes, com o mesmo nível
de renda per capita, em caso de demanda superior à oferta de benefício do Programa
Aluguel Cidadão;
IV - famílias
removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas
de interesse ambiental e intervenções urbanas, que estejam vinculadas a outros
programas habitacionais, excluindo deste vínculo as que estão em
abrigo/alojamento provisório.
Parágrafo único. A formalização da
seleção da família para acesso ao programa será firmada através de Instrumento
de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, realizado diretamente
com o beneficiário selecionado, dispondo os seus dados e documentação e
contendo as cláusulas referentes ao objeto, aos requisitos, às obrigações do
Município e do beneficiário, à vigência do programa, bem como à forma de
suspensão do referido instrumento.
Art. 4º. Além dos critérios
de inclusão no programa e dos requisitos de seleção definidos nos arts. 2º e
3º, constituem condições essenciais para a celebração de Instrumento de Auxílio
para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão por parte do Município:
I - a aprovação pelo
CMHIS das famílias selecionadas para obtenção do Aluguel Cidadão com base nos
critérios elencados nos arts. 2º e 3º do presente Decreto;
II - a existência de
dotação na Lei Orçamentária do Município para a concessão do Aluguel Cidadão,
autorizando-o expressamente, a assumir os compromissos constantes do
Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão;
III - o titular do
benefício concedido será representado pelo chefe de família, prioritariamente,
pela mulher.
Art. 5º. Constituirá fonte de
recurso do Programa Aluguel Cidadão, os recursos próprios do Município e do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
Parágrafo único. Poderão constituir
fontes de recursos para o Programa Aluguel Cidadão outros recursos captados ou
oriundos de programas Estadual ou Federal destinados ao atendimento de
programas similares.
Art. 6º. Os subsídios
concedidos aos beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, alcançarão valor
máximo de 1(um) salário mínimo.
Art. 7º. Caberá ao Município,
a gestão e execução do Programa Aluguel Cidadão, através da Divisão de
Habitação - SEMPLAD, sendo-lhe facultada a delegação de competência das
seguintes atribuições:
I - designar equipe
de trabalho para:
a)organização e
manutenção dos dados cadastrais das famílias incluídas para atendimento pelo
Programa Aluguel Cidadão, realizando o cruzamento com cadastros de outros
programas sociais que concedam benefícios a pessoas carentes no Município;
b)acompanhamento e
atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão
sendo beneficiadas com o Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios
indicando a manutenção ou a revisão do valor do benefício recebido, ou a sua
suspensão.
II – conceder o
benefício ao titular da família selecionada, mediante assinatura no Instrumento
de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão,
providenciando:
a)a notificação da
concessão do benefício ao seu titular;
b)a divulgação do
respectivo calendário de pagamentos do Programa Aluguel Cidadão;
c)o processamento
mensal do pagamento, pela Secretaria Municipal de Finanças, através de emissão
de cheque nominal em nome do titular do benefício.
III – realizar operações
logísticas da concessão dos benefícios, cabendo a esta:
a)enquadrar as
famílias selecionadas, propondo o valor e o período do benefício no Instrumento
de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão;
b) propor ao CMHIS a revisão ou a
manutenção do valor do benefício, e a renovação do Aluguel Cidadão por até mais
2 (dois) períodos de concessão do benefício, com base nos relatórios
trimestrais de avaliação realizados pela equipe designada para tal função, ou a
suspensão do benefício, com base no Art.9º do presente Decreto.
Art. 8º.Caberá ao Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social as seguintes atribuições:
I – acompanhar a
celebração do Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel
Cidadão, para as famílias selecionadas;
II - acompanhar a
concessão, a revisão e a suspensão do benefício, bem como avaliar os
procedimentos utilizados na execução do Programa.
Art. 9º. O benefício poderá
ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes
casos:
I - por iniciativa
do beneficiário, indicando a sua motivação;
II – por
descumprimento das cláusulas constantes do Instrumento de Auxílio para Apoio a
Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão;
III – por alteração
de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao
benefício, conforme relatórios realizados pela equipe designada.
Parágrafo único. Será suspenso o
Aluguel Cidadão, nos casos em que o titular do benefício não realizar o saque dos
valores por 3 (três) meses consecutivos, procedendo incluso a restituição
financeira ao Programa Aluguel Cidadão
para benefício a outras famílias.
Art. 10. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 12 de
fevereiro de 2007.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.