REVOGADO
PELO DECRETO Nº 117/2010
DECRETO Nº 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2010
REGULAMENTA O
PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPIRÍTO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, XII,
da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei nº. 4.457, de 12 de
janeiro de 2007 que cria o Programa Aluguel Cidadão.
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 1º O Programa Aluguel
Cidadão, em conformidade com a Lei Municipal nº. 4.457, de 12 de janeiro de 2007, é um
programa emergencial e temporário pelo qual poderá ser assegurada habitação às
pessoas ou famílias de baixa renda moradoras do Município de Cariacica,
mediante a locação de imóveis destinados à locação.
§ 1º. Os imóveis locados
pelo Município formarão uma pasta de imóveis denominada banco de locação sob
gestão do Poder Executivo e destinados exclusivamente às situações previstas
nesta Lei.
§ 2º. Os programas e
projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão estabelecerão critérios
para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou
famílias em decorrência de:
I – catástrofe ou
calamidade pública;
II – situações de
risco geológico;
III - situações de
risco à salubridade;
IV – desocupação de
áreas ambientais;
V – intervenções
urbanas;
VI – desocupação de
áreas públicas;
VII – outras
previstas em lei.
Art. 2º O destinação de imóvel terá validade de até 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses, mediante avaliação a
ser realizada pela Gerência de Habitação/SEMDUR.
CAPÍTULO
II
Dos
beneficiários
Art. 3º O beneficiário do
Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio-Econômico
realizado pelo Município de Cariacica, por meio da Secretária Municipal de
Desenvolvimento Urbano – SEMDUR e se enquadrar nos seguintes critérios:
I – estar em quaisquer
situações definidas no § 2º do Art. 1º, que privem as famílias de ocuparem seus
imóveis;
II – morar no
município a pelo menos 01 (um) ano ou, excepcionalmente estar em
alojamento/abrigo provisório por interveniência de projetos ou programas públicos;
III – nos casos de
catástrofes ou calamidade pública, causadas por fatores de risco, incluídos ou
não neste artigo, o Aluguel Cidadão poderá excepcionalmente ser disponibilizado
pelo prazo máximo de 05 (cinco) meses e não dependerá de comprovação de tempo
mínimo de moradia no Município;
IV – ter renda
familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos, comprovados por meio de
apresentação de documentação comprobatória de renda ou documento de comprovação
de renda emitido e assinado pelo beneficiário, ou renda per capita familiar
inferior a ½ (meio) salário mínimo;
V – não possuir
outro imóvel em nome próprio, nem do cônjuge ou companheiro;
VI – não ter sido
beneficiado anteriormente por outro programa de assentamento municipal ou
federal;
VII - ter a condição
de risco e a impossibilidade de retorno as áreas de remoção atestadas por laudo
técnico da Defesa Civil Municipal;
VIII – o titular do
beneficio concedido será representado pelo chefe de família, prioritariamente,
pela mulher;
Art. 4º A seleção dos
beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no Programa Aluguel
Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:
I – atender aos
critérios elencados no art. 3°, tendo ainda como base a oferta disponível e a
aprovação da Gerência de Habitação e do Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social – CMHIS;
II –
Prioritariamente em ordem decrescente, as famílias com o maior número de
dependentes, com o mesmo nível de renda per capita, em caso de demanda superior
à oferta de benefício do Programa Aluguel Cidadão;
III – Como critério
secundário, as famílias que possuem a menor renda per capita;
IV – Famílias
removidas de áreas que apresentam risco geológico risco a salubridade, áreas de
interesse ambiental e intervenções urbanas, que estejam vinculadas a outros
programas habitacionais, excluindo deste vínculo as que estão em
abrigo/alojamento provisório.
Parágrafo Único. A formalização da
seleção da família para acesso ao programa será firmada por meio de Contrato de
Adesão ao Programa de Aluguel Cidadão, realizado diretamente com o beneficiário
selecionado, dispondo os seus dados e documentação e contendo as cláusulas
referentes ao objeto, aos requisitos, às obrigações do Município e do
beneficiário, à vigência do programa, bem como à forma de suspensão do referido
instrumento.
Art. 5º Caberá aos beneficiários do Programa Aluguel Cidadão as
seguintes obrigações:
I –
assinar Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, comprometendo-se a
prestar informações e realizar providências solicitadas pela Gerência de
Habitação, sempre que necessárias à boa execução do Programa;
II –
cumprir todas as cláusulas do contrato de locação do imóvel firmado entre o
Município e o proprietário do imóvel;
III –
zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;
IV –
comprometer-se a não sublocar o imóvel.
CAPÍTULO
III
Das
condições
Art. 6º Além dos critérios
de inclusão ao programa e dos requisitos de seleção definidos nos arts. 3° e 4°
constituem condições essenciais para a celebração de Contrato de Adesão ao
Programa Aluguel Cidadão por parte do Município:
I – a existência de
dotação na Lei Orçamentária do Município para a formação do banco de locação,
autorizando-o expressamente, a assumir os compromissos constantes do Contrato
de Adesão do Programa Aluguel Cidadão;
II – A aprovação
pelo CMHIS das famílias selecionadas para obtenção do Aluguel Cidadão com base
nos critérios elencados ano arts. 3° e 4° do presente Decreto.
CAPÍTULO
IV
Do
procedimento
Art. 7º Concluído o
cadastramento, será realizado o atendimento inicial dos beneficiários pela
Gerência de Habitação com o objetivo de orientar o beneficiário sobre o
funcionamento do programa Aluguel Cidadão e suas responsabilidades.
Art. 8º Caberá à Gerência de
Habitação e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano cadastrar os imóveis no
Município que atendam os padrões estipulados para o programa de Aluguel Cidadão
os quais formarão o banco de locação.
Art. 9º Os proprietários de
imóveis no território do Município de Cariacica poderão ofertá-los para
comporem o cadastro do banco de locação.
§ 1º Para compor o
cadastro do banco de locação o proprietário deverá apresentar o rol de
documentos exigidos pela Gerência de Habitação.
§ 2º Preenchendo todos
os requisitos legais exigidos pela Gerência de Habitação os imóveis ficarão à
disposição do programa, sendo locados e assim destinados ao beneficiário do
programa quando necessário for.
§ 3º Caso o proprietário
que possui imóvel no cadastro do banco de locação quiser retirá-lo por qualquer
motivo, deverá comunicar imediatamente à Gerencia de Habitação, não havendo
nenhum ônus por essa iniciativa.
Art. 10 Os imóveis que
compõe o cadastro do banco de locação serão disponibilizados de acordo com a
necessidade do programa.
§ 1º Identificada a
necessidade de locação de algum dos imóveis do banco de locação a Gerência de
Habitação deverá comunicar ao proprietário que apresentará a documentação atualizada
do imóvel no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 2º Apresentada a
documentação será firmado o contrato de locação entre o Município e o
proprietário do imóvel.
Art. 11 Quanto ao
beneficiário, uma vez escolhido, a Gerência de Habitação encaminhará o beneficiário
para assinatura do Termo de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão.
CAPÍTULO
V
Das
fontes
Art. 12 Constituirá fonte
de recurso do Programa Aluguel Cidadão, os recursos próprios do Município e do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
Parágrafo Único. Poderão constituir
fontes de recursos para o Programa Aluguel Cidadão outros recursos captados ou
oriundos de programas Estaduais ou Federais destinados ao atendimento de
programas similares.
CAPÍTULO
VI
Das
atribuições da Gerência de Habitação e do Conselho Municipal de Habitação e
Interesse Social
Art. 13 Caberá ao
Município, a gestão e a execução do Programa Aluguel Cidadão, por meio da
Gerência de Habitação, sendo de responsabilidade a delegação de competência das
seguintes atribuições:
I – designar equipe
de trabalho para:
a)
Organização e acompanhamento sistemático dos dados cadastrais das famílias
incluídas para atendimento pelo Programa Aluguel Cidadão, realizando o
cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedem benefícios a
pessoas e famílias de baixa renda no Município;
b)
Acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das
famílias que estão sendo beneficiadas com o Aluguel Cidadão, com vistas à
elaboração de relatórios de acompanhamento indicando a manutenção ou a revisão
do valor do beneficio recebido, ou a sua suspensão.
II –
Conceder o benefício ao titular da família selecionada, mediante assinatura no
Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, providenciando a notificação da
concessão do benefício ao titular;
III –
realizar operações logísticas da concessão dos benefícios, cabendo a Gerência
de Habitação:
a)
Avaliar as famílias selecionadas por meio de laudo ou parecer social emitido
por Assistente Social que pertença ao quadro técnico da administração
municipal, propondo o período do benefício no Contrato de Adesão do Programa
Aluguel Cidadão;
b)
Encaminhar proposta ao CMHIS de de renovação do Aluguel Cidadão por até mais 01
(um) período de concessão do beneficio, com base nos relatórios trimestrais de
avaliação realizados pela equipe designada para tal função.
Art. 14 Caberá ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social as
seguintes atribuições:
I – aprovar a celebração do Contrato de Adesão
do Programa Aluguel Cidadão, para as famílias selecionadas;
II –
aprovar a concessão, a revisão e a suspensão do beneficio em reuniões
ordinárias e extraordinárias, bem como avaliar os procedimentos utilizados na
execução do Programa.
CAPÍTULO VII
Da suspensão do benefício
Art. 15 O beneficio poderá ser suspenso, observadas as formalidades
legais e de direito, nos seguintes casos:
I –
por iniciativa do beneficiário, indicando sua motivação;
II –
por descumprimento das cláusulas constantes do Contrato de Adesão do Programa
Aluguel Cidadão;
III –
por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de
habilitação ao benefício, conforme relatórios realizados pela equipe designada.
CAPÍTULO XIII
Da locação
Art. 16 Fica aprovado o
modelo de Contrato de Locação de bens imóveis para a inclusão no Programa de
Aluguel Cidadão, na forma do anexo I deste Decreto.
Art. 17 Os contratos serão
firmados entre o Município de Cariacica e os proprietários dos imóveis locados.
CAPÍTULO
IX
Contrato
de Adesão ao Programa
Art. 18 Fica aprovado o
Contrato de Adesão ao Programa, na forma do anexo II deste Decreto, que deverá
ser celebrado entre o beneficiário e a Prefeitura Municipal de Cariacica, tendo
como órgão gestor a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO X
Das disposições finais
Art.
Art.
20 Fica revogado o Decreto N°. 13, de
22 de fevereiro de 2007 e as demais disposições normativas em contrário.
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 7 de janeiro de 2010.
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO
I
CONTRATO
DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - PROGRAMA “ALUGUEL CIDADÃO”
Contrato
nº:
Processo
nº:
CONTRATO
DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CARIACICA
E _______________.
O MUNÍCIPIO DE CARIACICA, pessoa jurídica
de direito público interno, com sede na Rodovia BR
Pelo presente
instrumento particular de contrato, as partes antes nomeadas e qualificadas,
resolvem ajustar a locação do bem imóvel, para fins de residência unifamiliar,
nos termos e demais condições estabelecidos no presente instrumento.
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Contrato tem
por objeto a locação do imóvel localizado na ___ (rua, avenida, numero, lote,
edifício, bairro, distrito, município, estado), matriculado no Cartório de
Imóveis da Comarca de _________ sob n°: _______, livro ______, folha _______.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DA FINALIDADE PÚBLICA A SER ATENDIDA
A presente locação
visa a atender finalidade pública, sendo imóvel locado utilizado para
exclusivamente ao uso residencial unifamiliar, baseado num programa emergencial
e temporário pelo qual poderá ser assegurada habitação às pessoas ou famílias
de baixa renda moradoras do Município de Cariacica, conforme prevê o Decreto 002/2010, o qual regulamenta o
Programa de Aluguel Cidadão no Município de Cariacica.
Parágrafo Único - A modificação na
destinação a ser dada ao imóvel será formalizada através de termo aditivo,
previamente analisado pela Procuradoria Geral do Município.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DO PRAZO
O prazo da presente
locação é de 12 (doze) meses, iniciando-se ______ (dia, mês e ano) ______ e
cessando de pleno direito em _____ (dia, mês e ano) _______, independentemente
de notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o
LOCATÁRIO a desocupar o imóvel ora
locado, na data referida, entregando-o nas condições previstas neste
instrumento contratual.
Parágrafo Primeiro - O Contrato poderá
ser sucessivamente prorrogado pelas partes, enquanto houver necessidade pública
a ser atendida através da presente contratação, mediante assinatura de termo
aditivo, após apresentação de justificativa por escrito e mediante autorização
da autoridade competente para celebrar o contrato em nome do LOCATÁRIO.
Parágrafo Segundo - Para a extensão do
prazo contratual é indispensável à Avaliação por parte da Gerência de Habitação
/ SEMDUR, órgão ao qual deve ser encaminhado o pedido de renovação, em tempo
hábil para a devida apreciação.
Parágrafo Terceiro - É vedada a
prorrogação automática do presente contrato e, na hipótese de irregularmente
verificar a continuidade de utilização do imóvel pelo LOCATÁRIO após findo o prazo ajustado entre as partes não ocorrerá
a transformação do contrato em pacto por prazo indeterminado.
Parágrafo Quarto - Terminado o prazo
contratado da locação, obriga-se o LOCATÁRIO
a devolver o imóvel ao LOCADOR,
devendo o mesmo estar nas mesmas condições em que foi recebido.
CLÁUSULA
QUARTA - DO ALUGUEL
Tendo em vista o
laudo confeccinado após vistoria e avaliação do imóvel por parte do LOCATÁRIO, datado de ___/___/___,
elaborado em consideração às características do bem e aos valores praticados no
mercado imobiliário da região, as partes fixam o aluguel inicial mensal em R$
_______ ( valor por extenso).
Parágrafo Primeiro - O LOCADOR anui expressamente com o
resultado do laudo de vistoria e avaliação mencionado nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - Nos termos da Lei
Federal nº 10.192, de 14.02.2001, a cada período de 12 (doze) meses, contados
da data da proposta ou do último reajuste, é permitido o reajustamento do valor
do aluguel.
Parágrafo Terceiro - O reajuste do preço
contratado levará em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou
outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo Quarto - Compete ao LOCADOR a iniciativa e o encargo do
cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pela LOCATÁRIA, juntando-se a respectiva memorial de cálculo do
reajuste.
Parágrafo Quinto - O reajuste será
efetuado por meio de simples apostilamento, nos termos do artigo 65, parágrafo
8º, da Lei Federal nº. 8.666/93, dispensada a análise prévia pela Procuradoria
Geral do Município.
CLÁUSULA
QUINTA - DO PAGAMENTO
Os aluguéis mensais
deverão ser pagos no quinto dia útil subseqüente a cada mês vencido, mediante
depósito na conta corrente _____ (BANCO, AGENCIA, CPF DO LOCADOR), ficando
consignado que o respectivo comprovante de depósito valerá, para todos os fins,
como prova de pagamento.
Parágrafo Primeiro - É defeso ao LOCADOR exigir o pagamento antecipado
do aluguel.
Parágrafo Segundo - O pagamento será
realizado através de transferência bancária, para conta- corrente a ser
informada pelo LOCADOR.
Parágrafo Terceiro - Em caso de atraso
no pagamento dos aluguéis e/ou encargos, os mesmos se farão acrescidos de multa
equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor do aluguel vencido acrescido de
juros moratórios à base de 1%(um por cento) ao mês e de correção monetária até
a data do seu efetivo pagamento, na forma do art. 62, II, “b” e “c” da Lei 8245/91.
Parágrafo Quarto - A cobrança das
prestações em atraso será realizada através de instrumento bancário
(substitutiva do título) neste previsto o valor da prestação dos encargos e
multas decorrentes do atraso ou por recebimento direto, a critério do LOCADOR.
CLÁUSULA
SEXTA - DOS IMPOSTOS E TAXAS
O LOCATÁRIO é responsável pelo pagamento
dos impostos e taxas, tais como IPTU, condomínio, Escelsa, Cesan, Telest, que
incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ora locado durante o período da sua
ocupação, ainda que lançados em nome de outrem, devendo efetuar tais pagamentos
nos seus respectivos vencimentos, suportando os encargos da impontualidade,
diretamente àqueles que os devam receber, apresentando cópias das respectivas
guias ao locador na data do pagamento dos aluguéis.
Parágrafo Único – Existindo valores vencidos referente à conta de luz na data da posse
do imóvel o LOCATÁRIO deverá comunicar ao LOCADOR os valores
devidos, que deverão ser pagos prontamente.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DA CESSÃO
Não será permitida,
em hipótese alguma, a cessão ou sublocação, onerosa ou gratuita, total ou
parcial do imóvel ora locado, nem a transferência deste contrato a terceiros.
CLÁUSULA
OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
O LOCADOR é obrigado a:
I – entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de
servir ao uso a que se destina e na data fixada neste instrumento;
II – garantir,
durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – responder
pelos vícios e defeitos anteriores à locação;
IV – fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das
importâncias a este pagas, vedada a quitação genérica;
V – pagar as taxas
de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
VI – pagar as
despesas extraordinárias de condomínio, aí se incluindo todas aquelas que não
se refiram a gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente as
enumeradas no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.245/91.
CLÁUSULA
NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO é obrigado a:
I – pagar
pontualmente o aluguel;
II – utilizar o
imóvel para atendimento de finalidade pública;
III - pagar os
impostos e taxas, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;
IV – restituir o
imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações
decorrentes de seu uso normal e aquelas decorrentes de caso fortuito ou força
maior;
V – levar
imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou
defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de
terceiros;
VI – realizar a
imediata reparação dos danos verificados no imóvel ou nas suas instalações
provocados por si ou seus agentes;
VII – entregar
imediatamente ao LOCADOR os
documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais de sua
responsabilidade, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade
pública, ainda que dirigida a ele, LOCATÁRIO;
VIII – pagar as
despesas relativas ao consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto e ao
serviço de gás ou outros meios de comunicação;
IX – permitir a
vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação
prévia, de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado por
terceiros, na hipótese de alienação do mesmo em quando não possuir interesse no
exercício de seu direito de preferência de aquisição;
X – pagar as
despesas ordinárias de condomínio, entendidas como tais aquelas necessárias à
conservação e manutenção do imóvel, notadamente as enumeradas no §1º do artigo
23 da Lei nº 8.245/91;
XI – permitir a
realização de reparos urgentes pelo LOCADOR,
com direito a abatimento do valor do aluguel na hipótese de os reparos durarem
mais de 10 (dez) dias e a rescindir o contrato caso seja ultrapassado o prazo
de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DAS PRERROGATIVAS DO LOCATÁRIO
Com base no §3º do
artigo 62 e no artigo 58, I e II da Lei nº 8.666/93 são atribuídas ao LOCATÁRIO às seguintes prerrogativas:
I - modificar
unilateralmente o contrato para melhor adequação ao atendimento da finalidade
de interesse público a que se destina, sendo sempre assegurada ao LOCADOR a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do ajuste;
II - rescindir
unilateralmente o contrato, independentemente do pagamento de multa ou de aviso
prévio, após autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, pelos
motivos a seguir:
a) não cumprimento
ou cumprimento irregular das obrigações do LOCADOR;
b) razões de
interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade a que está subordinado o órgão que
intermedeia o presente ajuste, e exaradas no processo administrativo a que se
refere o contato;
c) ocorrência de
caso fortuito ou força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução
do contrato.
Parágrafo Único. Rescindido o
contrato pelos motivos enumerados nas alíneas “b” e “c” desta cláusula, sem que
haja culpa do LOCADOR, será o mesmo
ressarcido dos prejuízos comprovadamente sofridos e terá direito ao pagamento
dos aluguéis relativos ao período em que vigeu o ajuste.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DEMAIS FORMAS DE RESCISÃO
Além das hipóteses
de rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO
enumeradas na cláusula anterior, poderá ser rescindido o presente contrato:
I - por mútuo acordo
entre as partes;
II - em decorrência
da prática de infração legal ou contratual por quaisquer das partes;
III – em decorrência
da falta de pagamento do aluguel e demais encargos pelo LOCATÁRIO;
IV – em virtude de
desapropriação do imóvel, desocupação determinada pelo Poder Público ou
incêndio.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser o
locador pessoa física, sua morte acarreta a transmissão da locação aos
herdeiros.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSERVAÇÃO E BENFEITORIAS
O LOCATÁRIO obriga-se a trazer o imóvel
locado devidamente conservado, no que diz respeito a pintura, hidráulica,
elétrica, enfim, o prédio deverá estar sempre em boas condições de uso.
Parágrafo Único. Nenhuma obra poderá
ser efetuada no imóvel sem a expressa autorização, prévia e por escrita do LOCADOR e, no caso dessa ser concedida,
as benfeitorias introduzidas, mesmo que necessárias ou úteis, deverão ser
regularizadas junto aos órgãos públicos competentes e ficarão incorporadas ao
imóvel e pertencentes ao LOCADOR,
renunciando o LOCATÁRIO à
indenização, reembolso e/ou retenção do imóvel.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DA VISTORIA
O LOCATÁRIO desde já autoriza o LOCADOR, ou seu representante
devidamente habilitado por escrito, a vistoriar o imóvel ora locado em horário
fixado de comum acordo entre as partes contratantes.
Parágrafo Primeiro - Caso seja constatado
qualquer dano no imóvel ocasionado pelo LOCATÁRIO
obriga-se a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promover às suas custas
os reparos necessários. Ultrapassado o prazo indicado, não sendo reparado os
danos apurados, o LOCADOR promoverá
os reparos, sendo obrigado o LOCATÁRIO a
restituir ao LOCADOR os valores
gastos com os reparos.
Parágrafo Segundo - O Município de
Cariacica fica autorizado a vistoriar o imóvel para fins de cumprimento do
estabelecido no programa “Aluguel Cidadão”
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
O presente contrato
será publicado na imprensa oficial, na forma do
parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93, como condição
indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DA AVERBAÇÃO
O presente contrato
será averbado junto à matrícula do imóvel logo após a sua publicação.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DA MULTA
Fica estipulada a
multa de 03 (três) aluguéis vigentes à época para a parte que infringir
quaisquer condições aqui pactuadas, ressalvando à parte inocente o direito de
considerar simultaneamente rescindido a presente locação, independente de
qualquer formalidade judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Primeiro - O pagamento da multa
prevista no "caput" desta cláusula não exonera nem exime a parte
infratora das demais obrigações aqui pactuadas.
Parágrafo Segundo - Após decorridos 12
(doze) meses de contrato, não incidirá multa pela desocupação antecipada do
imóvel, desde que o LOCATÁRIO
notifique o LOCADOR com 30 (trinta)
dias de antecedência.
Parágrafo Terceiro - Também não incidirá
a multa prevista caso o imóvel objeto do presente instrumento tenha demanda e
venha a ser novamente locado nos termos do Programa “Aluguel Cidadão”.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DOS ADITAMENTOS
Toda e qualquer
modificação dos termos do presente ajuste será formalizada através de termo
aditivo, após prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O LOCATÁRIO obriga-se e compromete-se a
devolver ao LOCADOR o imóvel objeto
do presente contrato, quando finda ou rescindida a presente locação, devendo
estar o imóvel nas mesmas condições em que foi recebido, tudo em conformidade
com o termo de vistoria do imóvel, que vai assinado pelas partes contratantes
fazendo parte integrante do presente contrato.
O LOCATÁRIO obriga - se a satisfazer, às
suas expensas, as intimações e exigências dos Poderes Públicos a que der causa,
a vista do exercício de suas atividades no imóvel que lhe é dado em locação.
No caso de
desapropriação do imóvel locado, total ou parcialmente, ficam as partes
desobrigadas das cláusulas contratuais, reservado a cada uma a faculdade de
agir contra o Poder desapropriante.
Tudo o que for
devido em razão deste contrato será cobrado em processo próprio, arcando o
inadimplente com as custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa e se for cobrança amigável além do principal
o infrator pagará juros, taxas, despesas e honorários advocatícios, estes na
base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
O LOCATÁRIO desde já autoriza o LOCADOR a retomar a posse do imóvel na
eventualidade de abandono do mesmo.
Correrá por conta do
LOCADOR as despesas efetuadas com o
registro deste contrato.
Este contrato obriga
as partes contratantes, seus herdeiros e/ou sucessores.
O LOCATÁRIO deverá notificar por escrito,
tanto a administradora como o LOCADOR, qualquer reclamação, solicitação ou
informação no que se refere ao imóvel ora locado.
Fica dispensado o
registro do presente instrumento.
Caso o LOCADOR seja representado por
terceiros, fica acostado ao presente instrumento uma via do instrumento de
mandato, que fará parte integrante desta avença para todos os fins de direito.
CLÁUSULA
DÉCIMA NOVA - DO FORO
Fica eleito o Foro
da Comarca de Cariacica, para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato,
com renuncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos
e contratados, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e
forma, indo também assinado pelas 02 (duas) testemunhas abaixo indicadas.
Cariacica,
........./............/...........
Locador:.......................................................
Locatário:.....................................................
TESTEMUNHAS:
(1)
_______________________________
CPF
n°. .......................
(2)_______________________________
CPF
n°. .........................
ANEXO
II
CONTRATO
DE ADESÃO AO PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO
Contrato
n°:
Processo n°:
CONTRATO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICIPIO DE CARIACICA E ____.
O MUNICÍPIO DE CARIACICA, pessoa jurídica
de Direito Público Interno, com sede na Rodovia BR
Celebram o presente CONTRATO DE ADESÃO AO PROGRAMA ALUGUEL
CIDADÃO, que se regerá de conformidade com o disposto na Lei 4.457/2007e
pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente
instrumento objetiva a inclusão do (a) BENEFICIÁRIO
(A) no Programa “Aluguel Cidadão” durante 12 (doze) meses conforme disposto no Art. 1º do Decreto 002/2010, atestado
por relatório social no Processo Administrativo nº. ________, mediante a
concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter transitório, do valor
suficiente para viabilizar a locação de imóvel residencial, para família que
possua renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos ou percapta de
até ½ (meio) salário mínimo.
Parágrafo Primeiro – O valor do subsídio
será vinculado a renda familiar e em caso de modificação da renda mensal
compete ao Beneficiário informar ao Município para que este reveja o valor do
benefício.
Parágrafo Segundo – Considerando que a
renda percapta declarada pelo beneficiário com compromisso de veracidade é de
R$ _____ (POR EXTENSO) o primeiro benefício será no valor de R$ _____(POR
EXTENSO).
CLÁUSULA
SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO
Para implantação do
presente instrumento, caberá ao MUNICÍPIO
DE CARIACICA, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação – SEMDUR, a seguinte responsabilidade:
I – Efetuar o
pagamento dos aluguéis mensais até o quinto dia útil subseqüente a cada mês
vencido, mediante depósito na conta corrente do LOCADOR, conforme especificado
no Contrato de Locação – Cláusula Quinta – Anexo I do Decreto Municipal
002/2010;
II – Acompanhar e
atualizar trimestralmente as condições de trabalho e renda das famílias que
estão sendo beneficiadas pelo Programa Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração
de relatórios indicando a manutenção ou revisão do valor do benefício recebido,
ou a sua suspensão;
III – Inscrever o
beneficiário em Programas ou Projetos Habitacionais com vistas à sua inclusão
através de moradia própria;
IV – Manter o
pagamento pelo período estabelecido neste Contrato de Adesão, salvo se este não
realizar saque dos valores por 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo Único. Qualquer
modificação nos procedimentos estabelecidos nesta cláusula deverá ser
comunicada ao Beneficiário com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA
TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO
O BENEFICIÁRIO fica obrigado a:
I – A providenciar a
transferência para seu nome da responsabilidade pelo pagamento das contas de
energia elétrica, água e esgoto, gás (se o caso) junto ao MUNICIPIO DE CARIACICA, bem como fazer prova de tais providências,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetiva entrega das chaves;
II – Cumprir com
todas as Cláusulas do contrato de locação do imóvel firmado entre o MUNICIPIO DE CARIACICA e o proprietário
do Imóvel;
III – Zelar pelo bom
uso do imóvel locado, nos termos da legislação civil vigente;
IV – Comprometer-se
a não sublocar ou ceder , onerosa ou gratuita, total ou parcial do imóvel, nem
a transferência deste para terceiros;
V – Apresentar
trimestralmente os documentos necessários para atualização de dados cadastrais;
VI – Levar
imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou
defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de
terceiros;
VII – Permitir a
vistoria do Imóvel pelo proprietário e
o MUNICIPIO DE CARIACICA, mediante
combinação prévia, de dia e hora;
VII – Nenhum obra
poderá ser efetuada no imóvel sem a expressa autorização, prévia e por escrita
do Proprietário e do MUNICIPIO DE CARIACICA e, caso dessa
ser concedida, as benfeitorias introduzidas, mesmo que necessárias ou úteis,
deverão ser regularizadas junto ao MUNICIPIO
DE CARIACICA e ficarão incorporadas ao imóvel e pertencentes ao
proprietário, renunciando o BENEFICIÁRIO
à indenização, reembolso e/ou retenção do imóvel.
CLÁUSULA
QUARTA – DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O Benefício poderá
ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes
casos:
I – Por iniciativa
do beneficiário, indicando a sua motivação;
II – Por
descumprimento das cláusulas constantes do presente instrumento;
III – Por alteração
de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação do
benefício, conforme relatórios realizados por equipe designada pela Gerência de
Habitação / SEMDUR.
Parágrafo Único – Será suspenso o
benefício nos casos em que o titular não realizar o saque dos valores por 3
(três) meses consecutivos, ainda que o Município não tenha incluído o (a)
beneficiário (a) em Programas ou Projetos Habitacionais.
CLÁUSULA
QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente
instrumento entra em vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 12 (doze)
meses, podendo ser renovado, suspenso ou reincidido com base nos relatórios
trimestrais de avaliação realizados pela equipe designada pela Gerência de
Habitação / SEMDUR para tal função.
Parágrafo Primeiro – O presente
contrato poderá ser renovado por mais 12 (doze) meses de acordo com o Art. 2º
do Decreto 002/2010.
Parágrafo Segundo – No caso de inclusão
do beneficiário em algum Programa ou Projeto Habitacional, o contrato será
rescindido automaticamente com a notificação do beneficiário.
CLÁUSULA
SEXTA – DA PUBLICIDADE
O presente contrato
será publicado na imprensa oficial, na forma do
parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93, como condição
indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DA AVERBAÇÃO
O presente contrato
será averbado junto à matrícula do imóvel logo após a sua publicação.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
As partes declaram
que leram o presente instrumento e concordam expressamente com todas as suas
cláusulas e condições.
Parágrafo Único – As partes elegem o
foro da cidade de Cariacica para dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos
surgidos dos termos deste instrumento.
E por estarem assim
justos e contratados, assinam o presente juntamente com 02 (duas) testemunhas a
todo ato presente.
Cariacica/ES, ______ de ______________________ de XXXX.
_________________________ _____________________________
MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO
Nome
Nome
CPF
CPF