REVOGADO PELO DECRETO Nº 117/2010
DECRETO Nº 2,
DE 7 DE JANEIRO DE 2010
REGULAMENTA O
PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, XII,
da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei nº. 4.457, de 12 de
janeiro de 2007 que cria o Programa Aluguel Cidadão.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º O Programa Aluguel Cidadão, em conformidade com a Lei Municipal nº. 4.457,
de 12 de janeiro de 2007, é um programa emergencial e temporário pelo qual
poderá ser assegurada habitação às pessoas ou famílias de baixa renda moradoras
do Município de Cariacica, mediante a locação de imóveis destinados à locação.
§ 1º. Os imóveis locados pelo Município formarão uma pasta de
imóveis denominada banco de locação sob gestão do Poder Executivo e destinados
exclusivamente às situações previstas nesta Lei.
§ 2º. Os programas e projetos habitacionais relativos ao
Aluguel Cidadão estabelecerão critérios para a geração de moradia transitória,
em caráter emergencial, de pessoas ou famílias em decorrência de:
I – catástrofe ou calamidade pública;
II – situações de risco geológico;
III - situações de risco à salubridade;
IV – desocupação de áreas ambientais;
V – intervenções urbanas;
VI – desocupação de áreas públicas;
VII – outras previstas em lei.
Art. 2º O destinação de imóvel terá validade de até 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses, mediante avaliação a
ser realizada pela Gerência de Habitação/SEMDUR.
CAPÍTULO II
Dos beneficiários
Art. 3º O beneficiário do Programa Aluguel Cidadão deverá estar
inserido no Cadastro Sócio-Econômico realizado pelo Município de Cariacica, por
meio da Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDUR e se enquadrar
nos seguintes critérios:
I – estar em quaisquer situações definidas no § 2º do
Art. 1º, que privem as famílias de ocuparem seus imóveis;
II – morar no município a pelo menos 01 (um) ano ou,
excepcionalmente estar em alojamento/abrigo provisório por interveniência de
projetos ou programas públicos;
III – nos casos de catástrofes ou calamidade pública,
causadas por fatores de risco, incluídos ou não neste artigo, o Aluguel Cidadão
poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 05 (cinco)
meses e não dependerá de comprovação de tempo mínimo de moradia no Município;
IV – ter renda familiar mensal de até 03 (três) salários
mínimos, comprovados por meio de apresentação de documentação comprobatória de
renda ou documento de comprovação de renda emitido e assinado pelo
beneficiário, ou renda per capita familiar inferior a ½ (meio) salário mínimo;
V – não possuir outro imóvel em nome próprio, nem do
cônjuge ou companheiro;
VI – não ter sido beneficiado anteriormente por outro
programa de assentamento municipal ou federal;
VII - ter a condição de risco e a impossibilidade de
retorno as áreas de remoção atestadas por laudo técnico da Defesa Civil
Municipal;
VIII – o titular do beneficio concedido será
representado pelo chefe de família, prioritariamente, pela mulher;
Art. 4º A seleção dos beneficiários será feita dentre os
cadastrados e incluídos no Programa Aluguel Cidadão, devendo preencher os
seguintes requisitos:
I – atender aos critérios elencados no art. 3°, tendo
ainda como base a oferta disponível e a aprovação da Gerência de Habitação e do
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social – CMHIS;
II – Prioritariamente em ordem decrescente, as famílias
com o maior número de dependentes, com o mesmo nível de renda per capita, em
caso de demanda superior à oferta de benefício do Programa Aluguel Cidadão;
III – Como critério secundário, as famílias que possuem
a menor renda per capita;
IV – Famílias removidas de áreas que apresentam risco
geológico risco a salubridade, áreas de interesse ambiental e intervenções
urbanas, que estejam vinculadas a outros programas habitacionais, excluindo
deste vínculo as que estão em abrigo/alojamento provisório.
Parágrafo Único. A formalização da seleção da família para acesso ao
programa será firmada por meio de Contrato de Adesão ao Programa de Aluguel
Cidadão, realizado diretamente com o beneficiário selecionado, dispondo os seus
dados e documentação e contendo as cláusulas referentes ao objeto, aos
requisitos, às obrigações do Município e do beneficiário, à vigência do
programa, bem como à forma de suspensão do referido instrumento.
Art.
5º
Caberá aos beneficiários do Programa Aluguel Cidadão as seguintes obrigações:
I – assinar Contrato de Adesão do Programa
Aluguel Cidadão, comprometendo-se a prestar informações e realizar providências
solicitadas pela Gerência de Habitação, sempre que necessárias à boa execução
do Programa;
II – cumprir todas as cláusulas do contrato de
locação do imóvel firmado entre o Município e o proprietário do imóvel;
III – zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos
termos da legislação civil vigente;
IV – comprometer-se a não sublocar o imóvel.
CAPÍTULO III
Das condições
Art. 6º Além dos critérios de inclusão ao programa e dos
requisitos de seleção definidos nos arts. 3° e 4° constituem condições
essenciais para a celebração de Contrato de Adesão ao Programa Aluguel Cidadão
por parte do Município:
I – a existência de dotação na Lei Orçamentária do
Município para a formação do banco de locação, autorizando-o expressamente, a assumir
os compromissos constantes do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão;
II – A aprovação pelo CMHIS das famílias selecionadas
para obtenção do Aluguel Cidadão com base nos critérios elencados ano arts. 3°
e 4° do presente Decreto.
CAPÍTULO IV
Do procedimento
Art. 7º Concluído o cadastramento, será realizado o atendimento
inicial dos beneficiários pela Gerência de Habitação com o objetivo de orientar
o beneficiário sobre o funcionamento do programa Aluguel Cidadão e suas
responsabilidades.
Art. 8º Caberá à Gerência de
Habitação e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano cadastrar os imóveis no
Município que atendam os padrões estipulados para o programa de Aluguel Cidadão
os quais formarão o banco de locação.
Art. 9º Os proprietários de imóveis no território do Município
de Cariacica poderão ofertá-los para comporem o cadastro do banco de locação.
§ 1º Para compor o cadastro do banco de locação o
proprietário deverá apresentar o rol de documentos exigidos pela Gerência de
Habitação.
§ 2º Preenchendo todos os requisitos legais exigidos pela
Gerência de Habitação os imóveis ficarão à disposição do programa, sendo
locados e assim destinados ao beneficiário do programa quando necessário for.
§ 3º Caso o proprietário que possui imóvel no cadastro do
banco de locação quiser retirá-lo por qualquer motivo, deverá comunicar
imediatamente à Gerencia de Habitação, não havendo nenhum ônus por essa
iniciativa.
Art. 10 Os imóveis que compõe o cadastro do banco de locação
serão disponibilizados de acordo com a necessidade do programa.
§ 1º Identificada a necessidade de locação de algum dos
imóveis do banco de locação a Gerência de Habitação deverá comunicar ao
proprietário que apresentará a documentação atualizada do imóvel no prazo de 03
(três) dias úteis.
§ 2º Apresentada a documentação será firmado o contrato de
locação entre o Município e o proprietário do imóvel.
Art. 11 Quanto ao beneficiário, uma vez escolhido, a Gerência
de Habitação encaminhará o beneficiário para assinatura do Termo de Adesão ao
Programa Aluguel Cidadão.
CAPÍTULO V
Das fontes
Art. 12 Constituirá fonte de recurso do Programa Aluguel
Cidadão, os recursos próprios do Município e do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS.
Parágrafo Único. Poderão constituir fontes de recursos para o Programa
Aluguel Cidadão outros recursos captados ou oriundos de programas Estaduais ou
Federais destinados ao atendimento de programas similares.
CAPÍTULO VI
Das atribuições da Gerência de Habitação e
do Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social
Art. 13 Caberá ao Município, a gestão e a execução do Programa
Aluguel Cidadão, por meio da Gerência de Habitação, sendo de responsabilidade a
delegação de competência das seguintes atribuições:
I – designar equipe de trabalho para:
a) Organização e acompanhamento sistemático
dos dados cadastrais das famílias incluídas para atendimento pelo Programa
Aluguel Cidadão, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas
sociais que concedem benefícios a pessoas e famílias de baixa renda no
Município;
b) Acompanhamento e atualização trimestral das
condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o
Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios de acompanhamento
indicando a manutenção ou a revisão do valor do beneficio recebido, ou a sua
suspensão.
II – Conceder o benefício ao titular da
família selecionada, mediante assinatura no Contrato de Adesão do Programa
Aluguel Cidadão, providenciando a notificação da concessão do benefício ao
titular;
III – realizar operações logísticas da
concessão dos benefícios, cabendo a Gerência de Habitação:
a) Avaliar as famílias selecionadas por meio
de laudo ou parecer social emitido por Assistente Social que pertença ao quadro
técnico da administração municipal, propondo o período do benefício no Contrato
de Adesão do Programa Aluguel Cidadão;
b) Encaminhar proposta ao CMHIS de de
renovação do Aluguel Cidadão por até mais 01 (um) período de concessão do
beneficio, com base nos relatórios trimestrais de avaliação realizados pela
equipe designada para tal função.
Art.
14
Caberá ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social as seguintes
atribuições:
I –
aprovar a celebração do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão, para as
famílias selecionadas;
II – aprovar a concessão, a revisão e a
suspensão do beneficio em reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como
avaliar os procedimentos utilizados na execução do Programa.
CAPÍTULO VII
Da suspensão do
benefício
Art.
15
O beneficio poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais e de
direito, nos seguintes casos:
I – por iniciativa do beneficiário, indicando
sua motivação;
II – por descumprimento das cláusulas
constantes do Contrato de Adesão do Programa Aluguel Cidadão;
III – por alteração de dados cadastrais que
impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme
relatórios realizados pela equipe designada.
CAPÍTULO XIII
Da locação
Art. 16 Fica aprovado o modelo de Contrato de Locação de bens
imóveis para a inclusão no Programa de Aluguel Cidadão, na forma do anexo I
deste Decreto.
Art. 17 Os contratos serão firmados entre o Município de
Cariacica e os proprietários dos imóveis locados.
CAPÍTULO IX
Contrato de Adesão ao Programa
Art. 18 Fica aprovado o Contrato de Adesão ao Programa, na
forma do anexo II deste Decreto, que deverá ser celebrado entre o beneficiário
e a Prefeitura Municipal de Cariacica, tendo como órgão gestor a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO X
Das disposições
finais
Art.
Art. 20 Fica revogado o Decreto
N°. 13, de 22 de fevereiro de 2007 e as demais disposições
normativas em contrário.
Art.
21
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica-ES, 7 de
janeiro de 2010.
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL -
PROGRAMA “ALUGUEL CIDADÃO”
Contrato nº:
Processo nº:
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CARIACICA E _______________.
O MUNÍCIPIO DE
CARIACICA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rodovia
BR
Pelo presente instrumento particular de contrato, as
partes antes nomeadas e qualificadas, resolvem ajustar a locação do bem imóvel,
para fins de residência unifamiliar, nos termos e demais condições
estabelecidos no presente instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Contrato tem por objeto a locação do imóvel
localizado na ___ (rua, avenida, numero, lote, edifício, bairro, distrito,
município, estado), matriculado no Cartório de Imóveis da Comarca de _________
sob n°: _______, livro ______, folha _______.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE PÚBLICA A
SER ATENDIDA
A presente locação visa a atender finalidade pública,
sendo imóvel locado utilizado para exclusivamente ao uso residencial
unifamiliar, baseado num programa emergencial e temporário pelo qual poderá ser
assegurada habitação às pessoas ou famílias de baixa renda moradoras do
Município de Cariacica, conforme prevê o Decreto
002/2010, o qual regulamenta o Programa de Aluguel Cidadão no Município de
Cariacica.
Parágrafo Único - A modificação na destinação a ser dada ao imóvel será
formalizada através de termo aditivo, previamente analisado pela Procuradoria
Geral do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
O prazo da presente locação é de 12 (doze) meses,
iniciando-se ______ (dia, mês e ano) ______ e cessando de pleno direito em
_____ (dia, mês e ano) _______, independentemente de notificação, aviso ou
interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o LOCATÁRIO a desocupar o imóvel ora locado, na data referida,
entregando-o nas condições previstas neste instrumento contratual.
Parágrafo Primeiro -
O Contrato poderá ser sucessivamente
prorrogado pelas partes, enquanto houver necessidade pública a ser atendida
através da presente contratação, mediante assinatura de termo aditivo, após
apresentação de justificativa por escrito e mediante autorização da autoridade
competente para celebrar o contrato em nome do LOCATÁRIO.
Parágrafo Segundo - Para a extensão do prazo contratual é indispensável à
Avaliação por parte da Gerência de Habitação / SEMDUR, órgão ao qual deve ser
encaminhado o pedido de renovação, em tempo hábil para a devida apreciação.
Parágrafo Terceiro -
É vedada a prorrogação automática do
presente contrato e, na hipótese de irregularmente verificar a continuidade de
utilização do imóvel pelo LOCATÁRIO
após findo o prazo ajustado entre as partes não ocorrerá a transformação do
contrato em pacto por prazo indeterminado.
Parágrafo Quarto - Terminado o prazo contratado da locação, obriga-se o LOCATÁRIO a devolver o imóvel ao LOCADOR, devendo o mesmo estar nas
mesmas condições em que foi recebido.
CLÁUSULA QUARTA - DO ALUGUEL
Tendo em vista o laudo confeccinado após vistoria e
avaliação do imóvel por parte do LOCATÁRIO,
datado de ___/___/___, elaborado em consideração às características do bem e
aos valores praticados no mercado imobiliário da região, as partes fixam o
aluguel inicial mensal em R$ _______ ( valor por extenso).
Parágrafo Primeiro -
O LOCADOR anui expressamente com o resultado do laudo de vistoria e
avaliação mencionado nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - Nos termos da Lei Federal nº 10.192, de 14.02.2001, a
cada período de 12 (doze) meses, contados da data da proposta ou do último
reajuste, é permitido o reajustamento do valor do aluguel.
Parágrafo Terceiro -
O reajuste do preço contratado levará
em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice
que vier a substituí-lo.
Parágrafo Quarto - Compete ao LOCADOR
a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado
pela LOCATÁRIA, juntando-se a
respectiva memorial de cálculo do reajuste.
Parágrafo Quinto - O reajuste será efetuado por meio de simples
apostilamento, nos termos do artigo 65, parágrafo 8º, da Lei Federal nº.
8.666/93, dispensada a análise prévia pela Procuradoria Geral do Município.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os aluguéis mensais deverão ser pagos no quinto dia útil
subseqüente a cada mês vencido, mediante depósito na conta corrente _____
(BANCO, AGENCIA, CPF DO LOCADOR), ficando consignado que o respectivo
comprovante de depósito valerá, para todos os fins, como prova de pagamento.
Parágrafo Primeiro -
É defeso ao LOCADOR exigir o pagamento antecipado do aluguel.
Parágrafo Segundo - O pagamento será realizado através de transferência
bancária, para conta- corrente a ser informada pelo LOCADOR.
Parágrafo Terceiro - Em
caso de atraso no pagamento dos aluguéis e/ou encargos, os mesmos se farão
acrescidos de multa equivalente a 10%(dez por cento) sobre o valor do aluguel
vencido acrescido de juros moratórios à base de 1%(um por cento) ao mês e de
correção monetária até a data do seu efetivo pagamento, na forma do art. 62,
II, “b” e “c” da Lei 8245/91.
Parágrafo Quarto - A
cobrança das prestações em atraso será realizada através de instrumento
bancário (substitutiva do título) neste previsto o valor da prestação dos
encargos e multas decorrentes do atraso ou por recebimento direto, a critério
do LOCADOR.
CLÁUSULA SEXTA - DOS IMPOSTOS E TAXAS
O LOCATÁRIO é
responsável pelo pagamento dos impostos e taxas, tais como IPTU, condomínio,
Escelsa, Cesan, Telest, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel ora
locado durante o período da sua ocupação, ainda que lançados em nome de outrem,
devendo efetuar tais pagamentos nos seus respectivos vencimentos, suportando os
encargos da impontualidade, diretamente àqueles que os devam receber,
apresentando cópias das respectivas guias ao locador na data do pagamento dos
aluguéis.
Parágrafo Único – Existindo valores vencidos referente à conta de
luz na data da posse do imóvel o LOCATÁRIO deverá comunicar ao LOCADOR
os valores devidos, que deverão ser pagos prontamente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CESSÃO
Não será permitida, em hipótese alguma, a cessão ou
sublocação, onerosa ou gratuita, total ou parcial do imóvel ora locado, nem a
transferência deste contrato a terceiros.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
O LOCADOR é
obrigado a:
I – entregar ao LOCATÁRIO
o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina e na data fixada
neste instrumento;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso
pacífico do imóvel locado;
III – responder pelos vícios e defeitos anteriores à
locação;
IV – fornecer ao LOCATÁRIO
recibo discriminado das importâncias a este pagas, vedada a quitação genérica;
V – pagar as taxas de administração imobiliária e de
intermediações, se existirem;
VI – pagar as despesas extraordinárias de condomínio, aí
se incluindo todas aquelas que não se refiram a gastos rotineiros de manutenção
do edifício, especialmente as enumeradas no parágrafo único do artigo 22 da Lei
nº 8.245/91.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
O LOCATÁRIO é
obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel;
II – utilizar o imóvel para atendimento de finalidade
pública;
III - pagar os impostos e taxas, que incidam ou venham a
incidir sobre o imóvel;
IV – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em
que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e aquelas
decorrentes de caso fortuito ou força maior;
V – levar imediatamente ao conhecimento do locador o
surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros;
VI – realizar a imediata reparação dos danos verificados
no imóvel ou nas suas instalações provocados por si ou seus agentes;
VII – entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos
condominiais de sua responsabilidade, bem como qualquer intimação, multa ou
exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, LOCATÁRIO;
VIII – pagar as despesas relativas ao consumo de energia
elétrica, gás, água e esgoto e ao serviço de gás ou outros meios de
comunicação;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por
seu mandatário, mediante combinação prévia, de dia e hora, bem como admitir que
seja o mesmo visitado por terceiros, na hipótese de alienação do mesmo em
quando não possuir interesse no exercício de seu direito de preferência de
aquisição;
X – pagar as despesas ordinárias de condomínio,
entendidas como tais aquelas necessárias à conservação e manutenção do imóvel,
notadamente as enumeradas no §1º do artigo 23 da Lei nº 8.245/91;
XI – permitir a realização de reparos urgentes pelo LOCADOR, com direito a abatimento do
valor do aluguel na hipótese de os reparos durarem mais de 10 (dez) dias e a
rescindir o contrato caso seja ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PRERROGATIVAS DO
LOCATÁRIO
Com base no §3º do artigo 62 e no artigo 58, I e II da
Lei nº 8.666/93 são atribuídas ao LOCATÁRIO
às seguintes prerrogativas:
I - modificar unilateralmente o contrato para melhor
adequação ao atendimento da finalidade de interesse público a que se destina,
sendo sempre assegurada ao LOCADOR a
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
II - rescindir unilateralmente o contrato,
independentemente do pagamento de multa ou de aviso prévio, após autorização
escrita e fundamentada da autoridade competente, pelos motivos a seguir:
a) não cumprimento ou cumprimento irregular das
obrigações do LOCADOR;
b) razões de interesse público, de alta relevância e
amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade a que
está subordinado o órgão que intermedeia o presente ajuste, e exaradas no
processo administrativo a que se refere o contato;
c) ocorrência de caso fortuito ou força maior,
regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato.
Parágrafo Único. Rescindido o contrato pelos motivos enumerados nas
alíneas “b” e “c” desta cláusula, sem que haja culpa do LOCADOR, será o mesmo ressarcido dos prejuízos comprovadamente
sofridos e terá direito ao pagamento dos aluguéis relativos ao período em que
vigeu o ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DEMAIS FORMAS
DE RESCISÃO
Além das hipóteses de rescisão unilateral por parte do LOCATÁRIO enumeradas na cláusula
anterior, poderá ser rescindido o presente contrato:
I - por mútuo acordo entre as partes;
II - em decorrência da prática de infração legal ou
contratual por quaisquer das partes;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e
demais encargos pelo LOCATÁRIO;
IV – em virtude de desapropriação do imóvel, desocupação
determinada pelo Poder Público ou incêndio.
Parágrafo Único. Na hipótese de ser o locador pessoa física, sua morte
acarreta a transmissão da locação aos herdeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONSERVAÇÃO E
BENFEITORIAS
O LOCATÁRIO
obriga-se a trazer o imóvel locado devidamente conservado, no que diz respeito
a pintura, hidráulica, elétrica, enfim, o prédio deverá estar sempre em boas
condições de uso.
Parágrafo Único. Nenhuma obra poderá ser efetuada no imóvel sem a
expressa autorização, prévia e por escrita do LOCADOR e, no caso dessa ser concedida, as benfeitorias
introduzidas, mesmo que necessárias ou úteis, deverão ser regularizadas junto
aos órgãos públicos competentes e ficarão incorporadas ao imóvel e pertencentes
ao LOCADOR, renunciando o LOCATÁRIO à indenização, reembolso e/ou
retenção do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VISTORIA
O LOCATÁRIO
desde já autoriza o LOCADOR, ou seu
representante devidamente habilitado por escrito, a vistoriar o imóvel ora
locado em horário fixado de comum acordo entre as partes contratantes.
Parágrafo Primeiro -
Caso seja constatado qualquer dano no
imóvel ocasionado pelo LOCATÁRIO obriga-se
a, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promover às suas custas os reparos
necessários. Ultrapassado o prazo indicado, não sendo reparado os danos
apurados, o LOCADOR promoverá os
reparos, sendo obrigado o LOCATÁRIO a
restituir ao LOCADOR os valores
gastos com os reparos.
Parágrafo Segundo - O Município de Cariacica fica autorizado a vistoriar o imóvel
para fins de cumprimento do estabelecido no programa “Aluguel Cidadão”
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICIDADE
O presente contrato será publicado na imprensa oficial,
na forma do parágrafo único do artigo 61
da Lei nº 8.666/93, como condição indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AVERBAÇÃO
O presente contrato será averbado junto à matrícula do
imóvel logo após a sua publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MULTA
Fica estipulada a multa de 03 (três) aluguéis vigentes à
época para a parte que infringir quaisquer condições aqui pactuadas,
ressalvando à parte inocente o direito de considerar simultaneamente rescindido
a presente locação, independente de qualquer formalidade judicial ou
extrajudicial.
Parágrafo Primeiro -
O pagamento da multa prevista no
"caput" desta cláusula não exonera nem exime a parte infratora das
demais obrigações aqui pactuadas.
Parágrafo Segundo - Após decorridos 12 (doze) meses de contrato, não
incidirá multa pela desocupação antecipada do imóvel, desde que o LOCATÁRIO notifique o LOCADOR com 30 (trinta) dias de
antecedência.
Parágrafo Terceiro -
Também não incidirá a multa prevista
caso o imóvel objeto do presente instrumento tenha demanda e venha a ser
novamente locado nos termos do Programa “Aluguel Cidadão”.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ADITAMENTOS
Toda e qualquer modificação dos termos do presente
ajuste será formalizada através de termo aditivo, após prévia manifestação da
Procuradoria Geral do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O LOCATÁRIO obriga-se
e compromete-se a devolver ao LOCADOR
o imóvel objeto do presente contrato, quando finda ou rescindida a presente
locação, devendo estar o imóvel nas mesmas condições em que foi recebido, tudo
em conformidade com o termo de vistoria do imóvel, que vai assinado pelas
partes contratantes fazendo parte integrante do presente contrato.
O LOCATÁRIO
obriga - se a satisfazer, às suas expensas, as intimações e exigências dos
Poderes Públicos a que der causa, a vista do exercício de suas atividades no
imóvel que lhe é dado em locação.
No caso de desapropriação do imóvel locado, total ou
parcialmente, ficam as partes desobrigadas das cláusulas contratuais, reservado
a cada uma a faculdade de agir contra o Poder desapropriante.
Tudo o que for devido em razão deste contrato será
cobrado em processo próprio, arcando o inadimplente com as custas processuais e
honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e se
for cobrança amigável além do principal o infrator pagará juros, taxas,
despesas e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito.
O LOCATÁRIO
desde já autoriza o LOCADOR a
retomar a posse do imóvel na eventualidade de abandono do mesmo.
Correrá por conta do LOCADOR as despesas efetuadas com o registro deste contrato.
Este contrato obriga as partes contratantes, seus
herdeiros e/ou sucessores.
O LOCATÁRIO
deverá notificar por escrito, tanto a administradora como o LOCADOR, qualquer
reclamação, solicitação ou informação no que se refere ao imóvel ora locado.
Fica dispensado o registro do presente instrumento.
Caso o LOCADOR
seja representado por terceiros, fica acostado ao presente instrumento uma via
do instrumento de mandato, que fará parte integrante desta avença para todos os
fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA NOVA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Cariacica, para dirimir
qualquer questão oriunda do presente contrato, com renuncia expressa de
qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente
contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, indo também assinado pelas 02
(duas) testemunhas abaixo indicadas.
Cariacica, ........./............/...........
Locador:.......................................................
Locatário:.....................................................
TESTEMUNHAS:
(1) _______________________________
CPF n°. .......................
(2)_______________________________
CPF n°. .........................
ANEXO II
CONTRATO DE ADESÃO AO PROGRAMA ALUGUEL
CIDADÃO
Contrato n°:
Processo n°:
CONTRATO DE ADESÃO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE CARIACICA E ____.
O MUNICÍPIO DE
CARIACICA, pessoa jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rodovia
BR
Celebram o presente CONTRATO
DE ADESÃO AO PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO, que se regerá de conformidade com o
disposto na Lei 4.457/2007e pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento objetiva a inclusão do (a) BENEFICIÁRIO (A) no Programa “Aluguel
Cidadão” durante 12 (doze) meses conforme disposto no Art. 1º do Decreto 002/2010, atestado por relatório social no
Processo Administrativo nº. ________, mediante a concessão de subsídio,
integral ou parcial, em caráter transitório, do valor suficiente para
viabilizar a locação de imóvel residencial, para família que possua renda
familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos ou percapta de até ½ (meio)
salário mínimo.
Parágrafo Primeiro – O valor do subsídio será vinculado a renda familiar e
em caso de modificação da renda mensal compete ao Beneficiário informar ao
Município para que este reveja o valor do benefício.
Parágrafo Segundo – Considerando que a renda percapta declarada pelo
beneficiário com compromisso de veracidade é de R$ _____ (POR EXTENSO) o
primeiro benefício será no valor de R$ _____(POR EXTENSO).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES DO
MUNICÍPIO
Para implantação do presente instrumento, caberá ao MUNICÍPIO DE CARIACICA, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEMDUR, a seguinte
responsabilidade:
I – Efetuar o pagamento dos aluguéis mensais até o
quinto dia útil subseqüente a cada mês vencido, mediante depósito na conta
corrente do LOCADOR, conforme especificado no Contrato de Locação – Cláusula
Quinta – Anexo I do Decreto Municipal 002/2010;
II – Acompanhar e atualizar trimestralmente as condições
de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas pelo Programa
Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios indicando a manutenção
ou revisão do valor do benefício recebido, ou a sua suspensão;
III – Inscrever o beneficiário em Programas ou Projetos
Habitacionais com vistas à sua inclusão através de moradia própria;
IV – Manter o pagamento pelo período estabelecido neste
Contrato de Adesão, salvo se este não realizar saque dos valores por 3 (três)
meses consecutivos.
Parágrafo Único. Qualquer modificação nos procedimentos estabelecidos
nesta cláusula deverá ser comunicada ao Beneficiário com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO
BENEFICIÁRIO
O BENEFICIÁRIO
fica obrigado a:
I – A providenciar a transferência para seu nome da
responsabilidade pelo pagamento das contas de energia elétrica, água e esgoto,
gás (se o caso) junto ao MUNICIPIO DE
CARIACICA, bem como fazer prova de tais providências, no prazo de 30
(trinta) dias contados da efetiva entrega das chaves;
II – Cumprir com todas as Cláusulas do contrato de
locação do imóvel firmado entre o MUNICIPIO
DE CARIACICA e o proprietário do Imóvel;
III – Zelar pelo bom uso do imóvel locado, nos termos da
legislação civil vigente;
IV – Comprometer-se a não sublocar ou ceder , onerosa ou
gratuita, total ou parcial do imóvel, nem a transferência deste para terceiros;
V – Apresentar trimestralmente os documentos necessários
para atualização de dados cadastrais;
VI – Levar imediatamente ao conhecimento do locador o
surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como
as eventuais turbações de terceiros;
VII – Permitir a vistoria do Imóvel pelo proprietário e o MUNICIPIO DE CARIACICA, mediante combinação prévia, de dia e hora;
VII – Nenhum obra poderá ser efetuada no imóvel sem a
expressa autorização, prévia e por escrita do Proprietário e do MUNICIPIO
DE CARIACICA e, caso dessa ser concedida, as benfeitorias introduzidas,
mesmo que necessárias ou úteis, deverão ser regularizadas junto ao MUNICIPIO DE CARIACICA e ficarão
incorporadas ao imóvel e pertencentes ao proprietário, renunciando o BENEFICIÁRIO à indenização, reembolso
e/ou retenção do imóvel.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O Benefício poderá ser suspenso, observadas as
formalidades legais e de direito, nos seguintes casos:
I – Por iniciativa do beneficiário, indicando a sua
motivação;
II – Por descumprimento das cláusulas constantes do
presente instrumento;
III – Por alteração de dados cadastrais que impliquem em
perda das condições de habilitação do benefício, conforme relatórios realizados
por equipe designada pela Gerência de Habitação / SEMDUR.
Parágrafo Único – Será suspenso o benefício nos casos em que o titular
não realizar o saque dos valores por 3 (três) meses consecutivos, ainda que o
Município não tenha incluído o (a) beneficiário (a) em Programas ou Projetos
Habitacionais.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente instrumento entra em vigor na data de sua
assinatura, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, suspenso ou
reincidido com base nos relatórios trimestrais de avaliação realizados pela
equipe designada pela Gerência de Habitação / SEMDUR para tal função.
Parágrafo Primeiro – O presente contrato poderá ser renovado por mais 12
(doze) meses de acordo com o Art. 2º do Decreto 002/2010.
Parágrafo Segundo – No caso de inclusão do beneficiário em algum Programa
ou Projeto Habitacional, o contrato será rescindido automaticamente com a
notificação do beneficiário.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICIDADE
O presente contrato será publicado na imprensa oficial,
na forma do parágrafo único do artigo 61
da Lei nº 8.666/93, como condição indispensável à sua eficácia.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AVERBAÇÃO
O presente contrato será averbado junto à matrícula do
imóvel logo após a sua publicação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes declaram que leram o presente instrumento e
concordam expressamente com todas as suas cláusulas e condições.
Parágrafo Único – As partes elegem o foro da cidade de Cariacica para
dirimir quaisquer dúvidas ou conflitos surgidos dos termos deste instrumento.
E por estarem assim justos e contratados, assinam o
presente juntamente com 02 (duas) testemunhas a todo ato presente.
Cariacica/ES, ______ de
______________________ de XXXX.
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MUNICÍPIO
BENEFICIÁRIO
Nome
Nome
CPF
CPF