REVOGADO PELO DECRETO Nº 117/2010

REVOGADO PELO DECRETO N° 2/2010

REVOGADO PELO DECRETO N° 22/2009

 

DECRETO Nº 13, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007

 

REGULAMENTA O PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, XII, da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei nº. 4.404, de 09 de junho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº. 132, de 15 de dezembro de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. O Programa Aluguel Cidadão, em conformidade com a Lei Municipal nº. 4.404, de 16 de junho de 2006, é o programa pelo qual poderá ser assegurada habitação às pessoas ou famílias de baixa renda, mediante a concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter transitório, do valor suficiente para viabilizar a locação de imóvel residencial, pelo período mínimo de 1 (um) ano.

 

Parágrafo único. Os programas e projetos habitacionais relativos ao Aluguel Cidadão estabelecerão critérios para a geração de moradia transitória, em caráter emergencial, de pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de:

 

I - catástrofe ou calamidade pública;

 

II - situações de risco geológico;

 

III - situações de risco à salubridade;

 

IV - desocupação de áreas ambientais;

 

V - intervenções urbanas;

 

VI – desocupação de áreas públicas;

 

VII - outras previstas em lei e regulamento.

 

Art. 2º. O beneficiário do Programa Aluguel Cidadão deverá estar inserido no Cadastro Sócio-Econômico realizado pelo Município de Cariacica, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEMPLAD, através da Divisão de Habitação e se enquadrar nos seguintes critérios:

 

I - estar em quaisquer situações definidas no Parágrafo único do Art. 1º, que privem as famílias de ocuparem seus imóveis;

 

II - morar no local há pelo menos 01 (um) ano ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interveniência de projetos/programas públicos;

 

III - ter renda per capta familiar inferior e/ou igual a 1/2 (meio) salário mínimo;

 

IV - não possuir outro imóvel;

 

V - não estar recebendo outros benefícios que ultrapassem a renda per capita familiar de um salário mínimo.

 

Art. 3º. A seleção dos beneficiários será feita dentre os cadastrados e incluídos no Programa Aluguel Cidadão, devendo preencher os seguintes requisitos:

 

I - atender aos critérios elencados no art.2º, tendo ainda como base a oferta disponível e a aprovação da SEMPLAD e do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;

 

II - prioritariamente, as famílias que possuam menor renda per capita;

 

III - em ordem decrescente, as famílias com o maior número de dependentes, com o mesmo nível de renda per capita, em caso de demanda superior à oferta de benefício do Programa Aluguel Cidadão;

 

IV - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental e intervenções urbanas, que estejam vinculadas a outros programas habitacionais, excluindo deste vínculo as que estão em abrigo/alojamento provisório.

 

Parágrafo único. A formalização da seleção da família para acesso ao programa será firmada através de Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, realizado diretamente com o beneficiário selecionado, dispondo os seus dados e documentação e contendo as cláusulas referentes ao objeto, aos requisitos, às obrigações do Município e do beneficiário, à vigência do programa, bem como à forma de suspensão do referido instrumento.

 

Art. 4º. Além dos critérios de inclusão no programa e dos requisitos de seleção definidos nos arts. 2º e 3º, constituem condições essenciais para a celebração de Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão por parte do Município:

 

I - a aprovação pelo CMHIS das famílias selecionadas para obtenção do Aluguel Cidadão com base nos critérios elencados nos arts. 2º e 3º do presente Decreto;

 

II - a existência de dotação na Lei Orçamentária do Município para a concessão do Aluguel Cidadão, autorizando-o expressamente, a assumir os compromissos constantes do Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão;

 

III - o titular do benefício concedido será representado pelo chefe de família, prioritariamente, pela mulher.

 

Art. 5º. Constituirá fonte de recurso do Programa Aluguel Cidadão, os recursos próprios do Município e do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.

 

Parágrafo único. Poderão constituir fontes de recursos para o Programa Aluguel Cidadão outros recursos captados ou oriundos de programas Estadual ou Federal destinados ao atendimento de programas similares.

 

Art. 6º. Os subsídios concedidos aos beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, alcançarão valor máximo de 1(um) salário mínimo.

 

Art. 7º. Caberá ao Município, a gestão e execução do Programa Aluguel Cidadão, através da Divisão de Habitação - SEMPLAD, sendo-lhe facultada a delegação de competência das seguintes atribuições:

 

I - designar equipe de trabalho para:

 

a)organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias incluídas para atendimento pelo Programa Aluguel Cidadão, realizando o cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios a pessoas carentes  no Município;

b)acompanhamento e atualização trimestral das condições de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Aluguel Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios indicando a manutenção ou a revisão do valor do benefício recebido, ou a sua suspensão.

 

II – conceder o benefício ao titular da família selecionada, mediante assinatura no Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, providenciando:

 

a)a notificação da concessão do benefício ao seu titular;

b)a divulgação do respectivo calendário de pagamentos do Programa Aluguel Cidadão;

c)o processamento mensal do pagamento, pela Secretaria Municipal de Finanças, através de emissão de cheque nominal em nome do titular do benefício.

 

III – realizar operações logísticas da concessão dos benefícios, cabendo a esta:

 

a)enquadrar as famílias selecionadas, propondo o valor e o período do benefício no Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão;

b) propor ao CMHIS a revisão ou a manutenção do valor do benefício, e a renovação do Aluguel Cidadão por até mais 2 (dois) períodos de concessão do benefício, com base nos relatórios trimestrais de avaliação realizados pela equipe designada para tal função, ou a suspensão do benefício, com base no Art.9º do presente Decreto.

 

Art. 8º.Caberá ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social as seguintes atribuições:

 

I – acompanhar a celebração do Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, para as famílias selecionadas;

 

II - acompanhar a concessão, a revisão e a suspensão do benefício, bem como avaliar os procedimentos utilizados na execução do Programa.

 

Art. 9º. O benefício poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes casos:

 

I - por iniciativa do beneficiário, indicando a sua motivação;

 

II – por descumprimento das cláusulas constantes do Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão;

 

III – por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios realizados pela equipe designada.

 

Parágrafo único. Será suspenso o Aluguel Cidadão, nos casos em que o titular do benefício não realizar o saque dos valores por 3 (três) meses consecutivos, procedendo incluso a restituição financeira ao Programa Aluguel Cidadão  para benefício a outras famílias.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 12 de fevereiro de 2007.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.