REVOGADO PELO DECRETO Nº 117/2010
REVOGADO PELO DECRETO N°
2/2010
REVOGADO PELO DECRETO N°
22/2009
DECRETO Nº 13, DE 12
DE FEVEREIRO DE 2007
REGULAMENTA O PROGRAMA ALUGUEL CIDADÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, XII, da Lei Orgânica Municipal
e em conformidade com a Lei nº. 4.404, de
09 de junho de 2006, regulamentada pelo Decreto
nº. 132, de 15 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º. O Programa Aluguel Cidadão, em conformidade com a Lei Municipal
nº. 4.404, de 16 de junho de 2006, é o programa pelo qual poderá ser
assegurada habitação às pessoas ou famílias de baixa renda, mediante a
concessão de subsídio, integral ou parcial, em caráter transitório, do valor
suficiente para viabilizar a locação de imóvel residencial, pelo período mínimo
de 1 (um) ano.
Parágrafo único. Os programas e projetos habitacionais relativos ao
Aluguel Cidadão estabelecerão critérios para a geração de moradia transitória,
em caráter emergencial, de pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia
em decorrência de:
I - catástrofe ou calamidade pública;
II - situações de risco geológico;
III - situações de risco à salubridade;
IV - desocupação de áreas ambientais;
V - intervenções urbanas;
VI – desocupação de áreas públicas;
VII - outras previstas em lei e regulamento.
Art. 2º. O beneficiário do Programa Aluguel Cidadão deverá estar
inserido no Cadastro Sócio-Econômico realizado pelo Município de Cariacica, através
da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - SEMPLAD,
através da Divisão de Habitação e se enquadrar nos seguintes critérios:
I - estar em quaisquer situações definidas no Parágrafo
único do Art. 1º, que privem as famílias de ocuparem seus imóveis;
II - morar no local há pelo menos 01 (um) ano ou,
excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interveniência de
projetos/programas públicos;
III - ter renda per capta familiar inferior e/ou igual a
1/2 (meio) salário mínimo;
IV - não possuir outro imóvel;
V - não estar recebendo outros benefícios que ultrapassem a renda per capita
familiar de um salário mínimo.
Art. 3º. A seleção dos beneficiários será feita dentre os
cadastrados e incluídos no Programa Aluguel Cidadão, devendo preencher os
seguintes requisitos:
I - atender aos critérios elencados no art.2º, tendo
ainda como base a oferta disponível e a aprovação da SEMPLAD e do Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;
II - prioritariamente, as famílias que possuam menor
renda per capita;
III - em ordem decrescente, as famílias com o maior
número de dependentes, com o mesmo nível de renda per capita, em caso de
demanda superior à oferta de benefício do Programa Aluguel Cidadão;
IV - famílias removidas de áreas que apresentem risco
geológico, risco à salubridade, áreas de interesse ambiental e intervenções
urbanas, que estejam vinculadas a outros programas habitacionais, excluindo
deste vínculo as que estão em abrigo/alojamento provisório.
Parágrafo único. A formalização da seleção da família para acesso ao
programa será firmada através de Instrumento de Auxílio para Apoio a
Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, realizado diretamente com o
beneficiário selecionado, dispondo os seus dados e documentação e contendo as
cláusulas referentes ao objeto, aos requisitos, às obrigações do Município e do
beneficiário, à vigência do programa, bem como à forma de suspensão do referido
instrumento.
Art. 4º. Além dos critérios de inclusão no programa e dos
requisitos de seleção definidos nos arts. 2º e 3º, constituem condições
essenciais para a celebração de Instrumento de Auxílio para Apoio a
Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão por parte do Município:
I - a aprovação pelo CMHIS das famílias selecionadas
para obtenção do Aluguel Cidadão com base nos critérios elencados nos arts. 2º
e 3º do presente Decreto;
II - a existência de dotação na Lei Orçamentária do
Município para a concessão do Aluguel Cidadão, autorizando-o expressamente, a assumir
os compromissos constantes do Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários
do Programa Aluguel Cidadão;
III - o titular do benefício concedido será representado
pelo chefe de família, prioritariamente, pela mulher.
Art. 5º. Constituirá fonte de recurso do Programa Aluguel
Cidadão, os recursos próprios do Município e do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social – FMHIS.
Parágrafo único. Poderão constituir fontes de recursos para o Programa
Aluguel Cidadão outros recursos captados ou oriundos de programas Estadual ou
Federal destinados ao atendimento de programas similares.
Art. 6º. Os subsídios concedidos aos beneficiários do Programa
Aluguel Cidadão, alcançarão valor máximo de 1(um) salário mínimo.
Art. 7º. Caberá ao Município, a gestão e execução do Programa
Aluguel Cidadão, através da Divisão de Habitação - SEMPLAD, sendo-lhe facultada
a delegação de competência das seguintes atribuições:
I - designar equipe de trabalho para:
a)organização e manutenção dos dados cadastrais das famílias
incluídas para atendimento pelo Programa Aluguel Cidadão, realizando o
cruzamento com cadastros de outros programas sociais que concedam benefícios a
pessoas carentes no Município;
b)acompanhamento e atualização trimestral das condições
de trabalho e renda das famílias que estão sendo beneficiadas com o Aluguel
Cidadão, com vistas à elaboração de relatórios indicando a manutenção ou a
revisão do valor do benefício recebido, ou a sua suspensão.
II – conceder o benefício ao titular da família selecionada,
mediante assinatura no Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do
Programa Aluguel Cidadão, providenciando:
a)a notificação da concessão do benefício ao seu
titular;
b)a divulgação do respectivo calendário de pagamentos do
Programa Aluguel Cidadão;
c)o processamento mensal do pagamento, pela Secretaria
Municipal de Finanças, através de emissão de cheque nominal em nome do titular
do benefício.
III – realizar operações logísticas da concessão dos
benefícios, cabendo a esta:
a)enquadrar as famílias selecionadas, propondo o valor e
o período do benefício no Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do
Programa Aluguel Cidadão;
b) propor ao
CMHIS a revisão ou a manutenção do valor do benefício, e a renovação do Aluguel
Cidadão por até mais 2 (dois) períodos de concessão do benefício, com base nos
relatórios trimestrais de avaliação realizados pela equipe designada para tal
função, ou a suspensão do benefício, com base no Art.9º do presente Decreto.
Art. 8º.Caberá ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social as seguintes atribuições:
I – acompanhar a celebração do Instrumento de Auxílio
para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão, para as famílias
selecionadas;
II - acompanhar a concessão, a revisão e a suspensão do
benefício, bem como avaliar os procedimentos utilizados na execução do
Programa.
Art. 9º. O benefício poderá ser suspenso, observadas as
formalidades legais e de direito, nos seguintes casos:
I - por iniciativa do beneficiário, indicando a sua
motivação;
II – por descumprimento das cláusulas constantes do
Instrumento de Auxílio para Apoio a Beneficiários do Programa Aluguel Cidadão;
III – por alteração de dados cadastrais que impliquem em
perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios realizados
pela equipe designada.
Parágrafo único. Será suspenso o Aluguel Cidadão, nos casos em que o
titular do benefício não realizar o saque dos valores por 3 (três) meses
consecutivos, procedendo incluso a restituição financeira ao Programa Aluguel
Cidadão para benefício a outras
famílias.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica-ES,
12 de fevereiro de 2007.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.