Município de Cariacica

Estado do Espírito Santo

1990

 

LEI ORGÂNICA

 

 

PREÂMBULO

 

O povo do Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, por intermédio de seus representantes na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal, com o propósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na harmonia social, decreta e promulga, sob a proteção de Deus, a seguinte LEI ORGÂNICA:

 

 

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

 

Art. 1º - O Município de Cariacica integra, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, a República Federativa e o Estado do Espírito Santo, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado.

 

§ 1º - Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

 

§ 2º - Dá-se o exercício direto do poder pelo povo do Município, na forma desta Lei Orgânica, mediante;

 

I – plebiscito;

 

II – referendo;

 

III – iniciativa popular no processo legislativo;

 

IV – participação em decisão da administração pública;

 

V – ação fiscalizadora sobre a administração pública.

 

§ 3º - Dá-se o exercício indireto do poder pelo povo do Município por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal, e por representantes indicados pela comunidade, nos termos desta Lei Orgânica.

 

Art. 2º - O Município de Cariacica organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e leis conexas, observados os princípios da Constituição Federal.

 

Art. 3º - São poderes do Município, independente e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo único – O Prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato daqueles que devem suceder na forma estatuída na Constituição Federal.

 

Art. 4º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Cariacica:

 

I – colaborar com o Governo Federal e o Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária;

 

II – garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

 

III – erradicar a pobreza, a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o desenvolvimento da comunidade local;

 

IV – promover o adequado ordenamento territorial, de modo a assegurar a ideal qualidade de vida de sua população.

 

TÍTULO II

DO MUNICÍPIO

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 5º - Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição Federal.

 

§ 1º - A sede do Município tem categoria de cidade, e a do distrito de vila.

 

§ 2º - A criação, organização e supressão de distritos compete ao Município, observada a legislação estadual.

 

Art. 6º - São símbolos do Município, representativos de sua cultura e história, a Bandeira e o Hino, instituídos em lei.

 

Parágrafo único – No dia 24 de junho de cada ano se comemorará o DIA DO MUNICÍPIO, função histórica de sua emancipação político- administrativa.

 

Art. 7º - É vedado ao Município estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de aliança ou dependência de caráter estritamente confessional.

 

Art. 8º - É franqueado às instituições religiosas, de qualquer credo, o direito de realizarem cultos nos logradouros públicos, desde que não frustem outra reunião anteriormente programada para o mesmo local, e respeitada a liberdade de ir e vir de outrem.

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 9º - Compete ao Município:

 

I – legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

 

1 – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, nos termos da Seção II, do Capítulo II, do Título VI, da Constituição Federal;

 

2 – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

3 – arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencem, na forma da lei;

 

4 – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, neste último caso dependentemente de licitação, entre outros, os seguintes serviços públicos:

 

a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que assume caráter essencial, sob fixação de itinerário, pontos de parada  e respectivas tarifas;

b) transporte individual de passageiros, mediante fixação de limite de frota de veículos, de locais de estacionamento e das tarifas respectivas;

c) abastecimento d’água;

d) esgotos sanitários;

e) iluminação pública;

f) construção, conservação e manutenção de ruas, praças, jardins, hortos florestais e estradas municipais;

g) cemitério e serviço funerário;

h) mercado,  feira e matadouro;

i) drenagem pluvial;

j) proteção contra incêndio e acidentes naturais, como atividade de defesa civil;

l) limpeza pública, remoção e destino do lixo domiciliar e hospitalar, bem como de outros resíduos de qualquer natureza;

m) edificação e conservação de prédios públicos municipais;

 

5 – dispor sobre administração, utilização e alienação dos seus bens;

 

6 – adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

 

7 – elaborar o seu Plano Diretor Urbano;

 

8 – promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, com regras nítidas sobre edificação, loteamento, arruamento e zonamento urbano e rural;

 

9 – estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços e aos de seus concessionários ou permissionários;

 

10 – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:

 

a) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das “zonas de silêncio”, e de trânsito e tráfego em condições especiais;

b) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

c) disciplinar a  execução dos serviços e atividades neles, logradouros públicos, desenvolvidas;

 

11 – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

 

12 – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

 

13 – prestar assistência, inclusive emergencial, à saúde da população, por seus próprios serviços ou mediante convênio, com  a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

 

14 – manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

 

15 – realizar programas de alfabetização;

 

16 – realizar programas de apoio às atividades desportivas e ao lazer;

 

17 – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeito ao seu poder de polícia;

 

18 – dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

19 – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

20 – instituir regime jurídico único e planos de carreira para os seus servidores;

 

21 – constituir Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei;

 

22 – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

23 – promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;

 

24 – autorizar a realização de espetáculos ou divertimento público, observadas as prescrições legais;

 

25 – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares:

 

a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;

c) promover, via poder de polícia, o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a lei;

 

26 – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.

 

Art. 10 – Ao Município compete, ainda, sem prejuízo da competência da União, e do Estado, eventualmente, observando normas de cooperação estabelecidas por lei complementar federal:

 

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II – cuidar da saúde e assistência social, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

 

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

 

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII – exercer fiscalização sanitária;

 

VIII – preservar as florestas, a fauna, a flora e, por extensão, os mananciais hídricos e os manguezais;

 

IX – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal, e organizar o abastecimento alimentar;

 

X – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

XI – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

 

XII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XIII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

Parágrafo único – As normas de loteamento e arruamento, a que se refere o item 8, do inciso I, do artigo anterior, implicarão reserva de espaços físicos destinados a:

 

a) áreas verdes;

b) áreas comuns para construção de praças e equipamentos comunitários;

c) vias de tráfego, abrangentes a ciclovias, passagens de canalização pública de esgotos, de redes elétrica e telefônica, e de águas pluviais.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

 

Capítulo I

DO GORVERNO MUNICIPAL

 

Art. 11 – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si, como dispõe o art. 3º.

 

Parágrafo único – É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Capítulo II

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 12 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos através de sistema proporcional, para cada legislatura, dentre cidadãos maiores de dezoito anos no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

 

§ 1º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.

 

§ 2º - Cada sessão legislativa é compreendida por dois períodos legislativos, que são distinguidos pelo recesso parlamentar recainte na metade do ano.

 

§ 3º  - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

 

§ 4º - Em cada legislatura poderá ser, automaticamente, alterado o número de Vereadores, na conformidade de escalonamento objeto do parágrafo anterior, tendo como base o total de habitantes expresso em certidão, a ser fornecida, pelo IBGE, até o final do semestre que anteceder aquele em que vão ocorrer as eleições.

 

§ 5º - A Câmara Municipal enviará, ao Juízo Eleitoral da jurisdição, cópia do Decreto Legislativo que verse do redimensionamento do seu quadro de Vereadores.

 

§ 6º - A Câmara Municipal prestará conta de suas atividades no mês de janeiro de cada ano, através de relatório alusivo ao exercício imediatamente anterior, do qual afixará cópia em seu “quadro de avisos” para conhecimento da  população.

 

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 13 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência constitucional do Município, especialmente:

 

I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusiva suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no que concerne:

 

a) à saúde, à assistência social e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos do Município, bem como impedir-lhe a evasão, destruição  e descaracterização;

c) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

d) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

e) ao incentivo à indústria e ao comércio;

f) à criação de distritos industriais;

g) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

h) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

j) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

m) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

n) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e fins;

o) às políticas públicas do Município;

 

II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão da dívida;

 

III – votar o orçamento anual e plurianual de investimento, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

IV – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como a forma e o meio de pagamento  respectivos;

 

V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

VI – autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;

 

VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

 

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

XI – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária e observada a legislação estadual;

 

XII – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

 

XIII – aprovar o Plano Diretor Urbano;

 

XIV – autorizar consórcios com outros municípios;

 

XV – delimitar o perímetro urbano;

 

XVI – autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVII – dispor sobre a instituição de Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas municipais;

 

XVIII – dispor sobre ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

 

XIX – dispor sobre organização e prestação de serviços públicos;

 

Art. 14 – À Câmara, compete, privativamente, as seguintes atribuições dentre outras:

 

I – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer a sua renúncia e afastá-los, provisória ou definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

 

II – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma regimental;

 

III – elaborar o seu Regimento Interno;

 

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

VI – autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço, a se ausentar do Município por mais de quinze dias;

 

VII – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observado o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecimento nesta Lei Orgânica;

 

VIII – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

 

IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

 

X – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos  da mesma natureza para prestar informações sobre matérias de sua competência;

 

XI – autorizar referendo e plebiscito;

 

XII – processar e julgar o Prefeito, o Vice –Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

XIII – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de dois terços, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretoria ou de partido político representado na Casa;

 

XIV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

 

XV – julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, capeadas por parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

XVI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

 

XVII – mudar temporariamente a sua sede;

 

XVIII – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60(sessenta dias) após a abertura da sessão legislativa;

 

XIX – representar ao Procurador – Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice – Prefeito e  Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes comuns de que tiver conhecimento;

 

XX – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros, em escrutínio secreto.

 

Seção III

Da Sessão Legislativa Ordinária

 

Art. 15 – A Câmara Municipal, independentemente de convocação, reunir-se-á, anualmente, em sua sede, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 3º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica.

 

§ 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessões ou fora dela, na forma regimental.

 

Art. 16 – As sessões da Câmara terão suas atas publicadas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar.

 

Art. 17 – As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

Seção IV

Da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 18 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, que somente será possível no período de recesso do órgão, far-se-á:

 

I – Pelo Prefeito, quando este a entender absolutamente necessária, dependendo, sempre, de ampla justificativa;

 

II – Pela maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

Parágrafo único – Durante a sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.

 

Seção V

Das Comissões

 

Art. 19 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou Ato d que resultar a sua criação.

 

Parágrafo único – Em cada comissão será assegurada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

Art. 20 – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, caberá:

 

I – discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV – acompanhar, junto ao governo local, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação e funcionalidade;

 

V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidades públicas;

 

VI – acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VIII – apreciar programas de obras e planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

Art. 21 – As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criados pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, segundo o art. 14, inc. VIII, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 22 – As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

 

I – proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

 

II – requisitar aos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

 

III – transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;

 

IV – no exercício de suas atribuições, ainda, por intermédio de seu Presidente:

 

a) determinar as diligências que se fizerem necessárias;

b) requerer a convocação de Secretário Municipal;

c) tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

d) proceder a verificações contábeis em livros, papéis, e documentos dos órgãos administrativos em que, direta ou indiretamente, se assente a investigação.

 

Art. 23 – Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas  na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da área criminal da localidade onde residam ou se encontrem, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

 

Art. 24 – Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa da Câmara integrada de três Vereadores que se sucederão através de rodízio semanal, tanto quanto possível observada a proporcionalidade de representação partidária, cuja composição por via de escala obedecerá ao critério de eleição na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regime Interno.

 

Seção VI

Da Posse

 

Art. 25 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação, independentemente de número, no dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, às oito horas, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presente, para a formalização do compromisso e posse dos vereadores.

 

§ 1º - O compromisso de que trata este artigo será inicialmente prestado pelo Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, com a seguinte locução:

Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar fielmente as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado e trabalha pelo Progresso do Município e bem-estar do seu povo”.

 

§ 2º - Em seguida, o 1º Secretário fará a chamada de cada Vereador que, ainda de pé, declarará: “Assim o prometo”.

 

§ 3º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15(quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 4º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se das suas outras funções públicas, quando assim dispuser a lei, bem como fazer declaração de bens, o que será repetido quando do término do mandato, sendo ambas as declarações transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.

 

Seção VII

Da Mesa Diretora

 

Art. 26 – Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, ainda sob a presidência do mais votado entre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 27 – A Mesa Diretora será composta de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, no mínimo, conforme o dispuser o Regimento Interno.

 

Art. 28 – A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa em que couber o processo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Art. 29 – O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer dos seus membros para o mesmo cargo.

 

Parágrafo único – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando comprovadamente faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se, de imediato, outro Vereador para compor o colegiado.

 

Art. 30 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I – propor projetos de resolução que visem a organizar, criar, transformar ou extinguir cargos dos serviços da Câmara e fixar os respectivos vencimentos, observado o ordenamento legal;

 

II – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

 

III – dispor sobre abertura de créditos suplementares ou  especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

 

IV – suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua abertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de sua dotação;

 

V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, no final do exercício;

 

VI – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

 

VII – declarar a perda do mandato de Vereador, assegurada ampla defesa, nas hipóteses previstas no Regimento Interno e nesta Lei;

 

VIII – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, a ser incluída na do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta a este submetida;

 

IX – devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;

 

X – promulgar a Lei Orgânica do Município e suas emendas.

 

Seção VIII

Do Presidente

 

Art. 31 – Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

 

I – representar a Câmara em Juízo e fora dele;

 

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, colocar em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, na forma do ordenamento legal;

 

IV – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

V – resolver questões de ordem;

 

VI – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Executivo, após conhecimento deste, e no prazo legal;

 

VII – mandar publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ela promulgadas;

 

VIII – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando assim dispuser o ordenamento legal;

 

IX – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capital;

 

X – apresentar ao Plenário, até o dia 20(vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

XI – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, frente à Constituição do Estado;

 

XII – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição;

 

XIII – manter a ordem  no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XIV – exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal nas hipóteses previstas em lei;

 

XV – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XVI – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XVII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.

 

Art. 32 – O Presidente da Câmara ou seu substituto somente votará:

 

I – na eleição da Mesa;

 

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

 

III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;

 

IV – quando ocorrer escrutínio secreto.

 

Seção IX

Do Vice- Presidente

 

Art. 33 – Ao Vice – Presidente compete, entre outras atribuições contidas no Regimento Interno:

 

I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, sem no entanto sucedê-lo;

 

II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo legal;

 

III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, se omitirem em fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

 

Seção X

Do Secretário

 

Art. 34 – Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno da Câmara:

 

I – redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

 

II – acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões, e proceder à sua leitura;

 

III – fazer a chamada dos Vereadores;

 

IV – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, quando das decisões à conta de “casos omissos”;

 

V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

 

VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário e pela ordem hierárquica retrogradativa.

 

Seção XI

Dos Vereadores

 

Art. 35 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 36 – Os Vereadores não são obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

Art. 37 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por este, de vantagens indevidas.

          

Art. 38 – O Vereador não poderá:

 

I – desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II – desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nele exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere no inciso I, alínea “a”;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 39 – Poderá o mandato o Vereador:

 

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII – que deixar de residir no Município;

 

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e por maioria de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Nos casos dos incisos III, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal.

 

Art. 40 – Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

Art. 41 – O Vereador poderá licenciar-se:

 

I – por moléstia devidamente comprovada, por licença-paternidade ou licença-gestante;

 

II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, só podendo reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença, depois de cumprido, no mínimo, metade do período aprazado.

 

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

§ 2º O Vereador investido alternativamente no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato com ônus para o órgão a que preste os serviços.

 

Art. 42 – Dar-se-á a convocação do suplente pela Presidente da Câmara no caso de vaga ou de licença do Vereador titular por prazo superior a cento e vinte dias, devendo o suplente tomar posse dentro de quinze dias, contados da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 1º Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término da legislatura, após comunicação à Justiça Eleitoral e deliberação daquela fonte.

 

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

Seção XII

Do Vereador Servidor Público

 

Art. 43 – O exercício da vereança por servidor público dar-se-á de acordo com as normas contidas na Constituição Federal.

 

§ 1º - O Vereador detentor de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

§ 2º - A inamovibilidade de que trata o parágrafo anterior acompanha o ex-Vereador, enquanto servidor público municipal, consecutivamente ao término do mandato, pelo prazo de dois anos.

 

Seção XIII

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposição Geral

 

Art. 44 – O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II – leis complementares;

 

III – leis ordinárias;

 

IV – decretos legislativos;

 

V – resoluções.

 

Subseção II

Das Emendas à Lei Orgânica

 

Art. 45 – A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

 

I – de um terço no mínimo dos membros da Câmara Municipal;

 

II – do Prefeito;

 

III – de iniciativa popular.

 

§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Subseção III

Das Leis

 

Art. 46 – Cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos do Município de Cariacica, a iniciativa das leis complementares ordinárias, na forma e nos casos previstos neste Lei Orgânica.

 

Art. 47 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta, considerando-se nesta categoria as que tratarem das seguintes matérias:

 

I – Código Tributário do Município;

 

II – Código de Obras ou de Edificações;

 

III – Código de Posturas;

 

IV – Código de Zoneamento;

 

V – Código de Parcelamento do Solo;

 

VI – Plano Diretor Urbano;

 

VII – Regime Jurídico dos Servidores.

 

Art. 48 – As leis ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta, exceto os casos particularmente definidos nesta Lei Orgânica ou no Regimentos Interno.

 

Subseção IV

Dos Decretos Legislativos

 

Art. 49 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza, também, efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 50 – O decreto legislativo, aprovado pelo plenário, em um só turno, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção V

Das Resoluções

 

Art. 51 – A resolução destina-se a regular matéria político- administrativa da Câmara, de sua exclusiva competência e eficácia interna, não dependente de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

 

Art. 52 – A resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Subseção VI

Da Iniciativa e Tramitação dos Projetos

 

Art. 53 – Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre:

 

I – criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, indireta, ou fundacional;

 

II – fixação ou aumento de remuneração de seus servidores;

 

III – regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

 

IV – organização administrativa, matéria tributária, serviços públicos e de pessoal da administração;

 

V – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;

 

Art. 54 – Não será admitido aumento de despesas prevista:

 

I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nesta Lei;

 

II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 55 – A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, observado o seguinte preceito:

 

I – a proposta popular terá seu recebimento condicionado à identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral;

 

II – aplicar-se-ão as normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta Lei, quando da tramitação dos projetos de iniciativa popular.

 

Art. 56 – O Prefeito poderá solicitar urgência para deliberação sobre projetos de sua iniciativa, considerandos relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.

 

§ 1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com  exceção do que particularmente dispuserem esta Lei e o Regimento Interno.

 

§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

 

Art. 57 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará no prazo de quinze dias úteis.

 

§ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção.

 

§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário a esta Lei Orgânica ou ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

 

§ 3º - O veto deverá ser sempre justificado, e. quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, do parágrafo, do inciso ou da alínea.

 

§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, com parecer ou sem ele, em discussão e votação únicas.

 

§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.

 

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da  sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o Regimento Interno e esta Lei.

 

§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para promulgação.

 

§ 8º - Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, no caso de sanção ou rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.

 

§ 9º - A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

 

§ 10º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 8º.

 

§ 11º - O prazo previsto no parágrafo 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara, exceto no caso de interrupção deste por força de convocação extraordinária conforme prevê o inc. II do art. 18 desta Lei.

 

§ 12º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 

§ 13º - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

 

Art. 58 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 59 – O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado.

 

Seção XIV

Da Remuneração dos Agentes Políticos

 

Art. 60 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

 

Art. 61 – A remuneração do Prefeito, do Vice –Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.

 

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação traduzido oficialmente, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.

 

§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação.

 

§ 3º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seu subsídio.

 

§ 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá  exceder a dois terços da que for fixada para o Prefeito Municipal.

 

§ 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.

 

§ 6º - A verba de representação do Presidente da Câmara, como integrante da remuneração, não poderá exceder a que for fixada para o Prefeito Municipal.

 

Art. 62 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, até a data prevista no art. 60 desta Lei Orgânica, implicará imediata suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do seu mandato.

 

Parágrafo único – No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração atribuída ao mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo os respectivos valores atualizados monetariamente pelo índice oficial.

 

Art. 63 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores.

 

Art. 64 – A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o índice de 70(setenta) por cento do valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 65 – Poderá ser prefixada remuneração adicional para as sessões extraordinárias da Câmara Municipal, desde que mantida a regra constante do artigo anterior.

 

Parágrafo único – O atendimento do Vereador à convocação extraordinária, no período de recesso da Câmara, conforme o art. 18, inc. I, assegura-lhe-á remuneração adicional, no forma em que o dispuser a resolução competente.

 

Seção XV

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Art. 66 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

§ 2º - A Câmara julgará as contas da gestão anual do Executivo, e as do próprio Legislativo, no prazo de noventa dias, contados do recebimento do competente parecer prévio do Tribunal de Contas, não correndo o referido prazo durante o recesso parlamentar.

 

Art. 67 – O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 68 – O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado até 31 de março do exercício seguinte, as contas do Poder Executivo e do Legislativo, estas últimas após apresentação pela Mesa Diretora, que lhes serão entregues até o dia 1º de março.

 

Art. 69 – A Câmara Municipal, diretamente ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquéritos, poderá requerer ao Tribunal de Contas do Estado a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como solicitar informações sobre o resultado de inspeções, fiscalização e auditorias realizadas.

 

Art. 70 - Cabe à Câmara Municipal no prazo de noventa dias, após comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, sustar a execução de contrato por ele impugnado, devendo, de imediato, solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

 

Parágrafo único – Expirado o prazo previsto neste artigo, cabe ao Tribunal de Contas do Estado decidir a respeito.

 

Art. 71 – A comissão permanente específica do Poder Legislativo Municipal poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários sobre indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados.

 

§ 1º - Se não prestados ou insuficientes forem os esclarecimentos solicitados, a comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas parecer conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º - De posse do parecer do Tribunal de Contas concluindo pela irregularidade da despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao erário, proporá à Câmara Municipal a sustação da despesa.

 

Art. 72 – O parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal devem prestar anualmente só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal através de escrutínio secreto.

 

Art. 73 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.

 

§ 1º - O contribuinte ou entidade poderá questionar a legitimidade das contas perante a Câmara Municipal, mediante petição escrita e assinada.

 

§ 2º - A Câmara apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte em sessão ordinária dentro, de no máximo, vinte dias a contar de seu recebimento.

 

§ 3º - Se acolher a petição, remeterá expediente ao Tribunal de Contas, para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações, depois do que julgará as contas em definitivo.

 

Art. 74 – Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;

 

IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tiverem conhecimento.

 

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

 

Seção XVI

Do Exame Público das Contas Municipais

 

Art. 75 – As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos, durante sessenta dias, a partir do dia 15 de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso, sobre as quais poderão apresentar reclamações, se isso lhes aprouver.

 

§ 1º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade, sempre no recinto da Câmara Municipal, sem que dele tais documentos possam ser retirados.

 

§ 2º - A reclamação de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada por munícipe identificado e qualificado, em quatro vias, no protocolo da Câmara Municipal, com relato circunstanciado do fato impugnado, cujo processamento, análise e decisão, serão disciplinado através de Ato próprio da Mesa Diretora.

 

§ 3º A Câmara Municipal enviará ao reclamante extrato substanciado do que resultar a proposição apresentada.

 

Capítulo III

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 76 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários e detentores de cargos assemelhados.

 

Art. 77 – O Prefeito e o Vice –Prefeito, registradas as respectivas candidaturas conjuntamente, serão eleitos, simultaneamente, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até 90(noventa) dias antes do término do mandato de seu antecessor, dentre brasileiros maiores de 21(vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.

 

§ 1º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e nulos.

 

§ 2º - Desde que o Município conte mais de duzentos mil eleitores, e dada a hipótese de nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

§ 3º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

 

§ 4º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

 

Art. 78 – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição.

 

§ 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 2 º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice- Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice –Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando em ata o seu resumo.

 

§ 4º - O Prefeito e o Vice –Prefeito, este quando remunerado, deverão desincompatibilizar-se no ato da posse. O Vice –Prefeito, se não remunerado pela municipalidade, cumprirá a exigência acima ao assumir o exercício do cargo mesmo que interinamente.

 

Art. 79 -  O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda do cargo:

 

I – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes do inciso anterior, ressalva a posse em virtude de concurso público

 

III – ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

 

IV – patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas

 

V – proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.

 

Art. 80 – Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

 

Art. 81 – São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice –Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

 

Art. 82 – Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice – Prefeito devem renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito.

 

Art. 83 – O Vice –Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento, e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

 

§ 1º - Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o titular, sob pena de extinção do respectivo mandato.

 

§ 2º - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice –Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara.

 

§ 3º - Enquanto o substituto legal não assumir, responderão pelo expediente da Prefeitura, sucessivamente, o Procurador-Geral e o Secretário Municipal de Administração.

 

Art. 84 – O Vice–Prefeito, além de outras atribuições, que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que for convocado para missões especiais.

 

Art. 85 – Vagando os cargos de Prefeito e Vice –Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.

 

§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

Art. 86 – O Prefeito em exercício deverá residir no Município de Cariacica, sob as penas da lei.

 

Art. 87 – O Prefeito e o Vice – Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, salvo por período não superior a quinze dias.

 

Art. 88 – O Prefeito poderá licenciar-se

 

I – quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório dos resultados de sua viagem

 

II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

 

Parágrafo único – Nas licenças havidas, na forma dos incisos anteriores, o Prefeito licenciado terá direito à percepção integral de sua remuneração.

 

Art. 89 – A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice- Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade ou infrações político –administrativas destes ou de seu substituto eventual, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal e nesta Lei Orgânica.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 90 – Ao Prefeito compete, privativamente:

 

I – nomear e exonerar os Secretários Municipais e assemelhados;

 

II – exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

 

III – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

 

IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

V – representar o Município em Juízo ou fora dele, por intermédio da Procuradoria–Geral do Município, na forma estabelecida em lei;

 

VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

 

VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;

 

VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

 

IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

X – conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;

 

XI – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após as autorizações legislativas necessárias, quando for o caso;

 

XII – decidir sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

 

XIII – prover ou desprover os cargos públicos municipais, na conformidade da lei complementar, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XIV – remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

XV - Enviar á Câmara Municipal de Cariacica, até 31 de outubro de cada ano, o projeto de Lei do Orçamento Anual, e do Orçamento Plurianual de Investimentos, conforme Art. 117, § 1° Inciso II e § 2°, precedidos das diretrizes orçamentárias a serem apresentadas até 31 de março; (Redação dada pela Lei nº. 3353/1997)

 

XVI – enviar à Câmara Municipal, até o dia 20(vinte) do mês subseqüente, o balancete mensal da Prefeitura, acompanhado dos demonstrativos dos empenhos e pagamentos realizados;

 

XVII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

 

XVIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação  e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XIX – fazer publicar os atos oficiais;

 

XX – prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, na forma regimental, sob as penas da lei;

 

XXI – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XXII – colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e até o dia 20(vinte) de cada mês, a parcela totalizadora do duodécimo de sua dotação orçamentária;

 

XXIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como relevá-las, quando impostas irregularmente;

 

XXIV – decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

 

XXV – oficializar as normas urbanísticas aplicáveis aos logradouros públicos;

 

XXVI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e desmembramento urbano, além de desdobro de lotes, obedecido o Plano Diretor Urbano;

 

XXVII – requisitar a presença da Polícia do Estado para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;

 

XXVIII – decretar estado de emergência, quando for necessário, bem como preservar ou prontamente restabelecer, no plano municipal, a ordem pública e a paz social;

 

XXIX – elaborar o Plano Diretor Urbano;

 

XXX – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

 

Parágrafo único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções e atividades administrativas que não sejam de sua competência privativa.

 

Art. 91 – O Prefeito Municipal elaborará e publicará, trinta dias antes do afastamento definitivo do cargo, ou do término de seu mandato, sob as penas da lei, relatório circunstanciado da real situação da Administração Municipal, o qual conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

 

I – dívida do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive dos encargos decorrentes, informando sobre a capacidade de a Administração realizar operações de crédito de qualquer natureza;

 

II – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

 

III – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

IV – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

 

V – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

 

VI – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir  que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento, ou retirá-los;

 

VII – situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;

 

VIII – inventário atualizado dos bens municipais.

 

Seção III

Dos Secretários Municipais

 

Art. 92 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21(vinte e um) anos, no exercício dos direitos políticos.

 

Art. 93 – A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.

 

Art. 94 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e o supletivo ordenamento legal estabelecem:

 

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência;

 

II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;

 

III – apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades realizadas;

 

IV – praticar, com presteza e probidade, os atos e atribuições pertinentes à delegação do Prefeito Municipal;

 

V – expedir instruções para a execução para a execução de leis, regulamentos e de decretos.

 

Art. 95 – Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

 

Seção IV

Da Responsabilidade do Prefeito

 

Art. 96 – O Prefeito será processado e julgado:

 

I – pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, na forma da legislação federal em vigor;

 

II – pela Câmara Municipal, nas infrações político –administrativas, nos limites do seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada limitar-se-á a decretar a cassação de seu mandato.

 

§ 1º - Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.

 

§ 2º - Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.

 

§ 3º - Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

 

§ 4º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Art. 97 – O Prefeito perderá o mandato:

 

I – por cassação na forma do inciso II e parágrafos do artigo anterior, se:

 

a) impedir o funcionamento regular da Câmara;

b) impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;

c) desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos em tempo e em forma regular;

d) retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

e) deixar de apresentar à Câmara, no prazo e forma regular, a proposta orçamentária;

f) descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

g) praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

h) omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração local;

i) ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara;

j) proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

 

II – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara, se:

 

a) sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

c) assim o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

d) renunciar por escrito, assim também considerado o não comparecimento para a posse, nas condições previstas nesta Lei.

 

Art. 98 – O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas funções, uma vez submetido a processo e julgamento na forma desta Lei, pelo prazo de até cento e oitenta dias, findo o qual, se tratar de processo de competência do Tribunal de Justiça, reassumi-las-á sem prejuízo do regular prosseguimento do feito naquela esfera jurisdicional, ao passo que, se tratar de processo de competência da Câmara Municipal, aquela suspensão se esgotará de acordo com a perempção a que se refere o § 3º do artigo 96.

 

Seção V

Da Procuradoria–Geral do Município

 

Art. 99 – A Procuradoria–Geral é a instituição que, por delegação natural, representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe ainda, nos termos da lei, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

 

Art. 100 – A Procuradoria–Geral do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação aos seus integrantes, o disposto nos arts. 37, inciso XII, 39, §1º e 135 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

 

Art. 101 – a Procuradoria–Geral do Município tem como titular o Procurador – Geral, de livre designação do Prefeito, preferencialmente dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal, de reconhecimento sobre jurídico, reputação ilibada, e, se possível, com experiência em administração municipal.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

 

Capítulo I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Seção Única

Das Disposições Gerais

 

Art. 102 – O Município deverá organizar sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano, dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Urbano e mediante adequado Sistema de Planejamento.

 

§ 1º - O Plano Diretor Urbano é o instrumento orientador e básico dos processo de transformação de espaço urbano, de sua estrutura territorial, que serve de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.

 

§ 2º - Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos, voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal.

 

§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgãos competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, mediante a indicação de um membro, por associação, com o Planejamento Municipal.

 

Art. 103 – A delimitação da zona urbana será definida por lei, observado o estabelecimento no Plano Diretor Urbano.

 

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 104 – A Administração Municipal compreende:

 

I - administração direta, composta por:

 

a) Secretarias;

b) Órgão equiparados;

 

II – administração indireta, composta por entidades dotadas de personalidade jurídica.

 

Parágrafo único – as entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculada às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

 

Art. 105 – A Administração Municipal direta e indireta obedecerá, dentre outros princípios de direito público, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

§ 1º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.

 

§ 2º - O atendimento de requerimento formulado em defesa de direito ou contra ilegalidade e abuso de poder, bem como a obtenção de certidões respectivas, independerá do pagamento de quaisquer custas.

 

§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dele não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos.

 

Art. 106 – A publicação das leis e atos municipais será feita em jornal local, mesmo havendo imprensa oficial, mediante processo seletivo do órgão da imprensa, em que, além da disciplina licitatória, aferir-se-á a idoneidade do veículo, a partir da comprovação de sua existência regular no Município por período nunca inferior a cinco anos.

 

§ 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

 

§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

 

Art. 107 – O Município manterá Guarda Municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações públicas municipais, conforme disposição legal.

 

Parágrafo único – a lei poderá atribuir à Guarda Municipal a função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia na âmbito de sua competência, bem como, mediante convênio, colaborar com a fiscalização do trânsito.

 

Seção II

Dos Atos Municipais

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 108 – A explicação das razões de fato e de direito será condição de validade dos atos administrativos expedidos pelos órgãos da administração dos poderes municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve à discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos motivos, na hipótese de os enunciar.

 

Art. 109 – O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei.

 

Parágrafo único – O controle popular será exercido, dentre outras, pelas seguintes formas:

 

I – audiências públicas;

 

II – denúncias encaminhadas à Câmara, por entidades legalmente constituídas, acompanhadas de exposição de motivos e de documentação comprobatória; julgada a denúncia procedente, caberá  ao Legislativo votar ato de impedimento e desautorização do Executivo de praticar a ilicitude.

 

Art. 110 – Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal irregularidade, ilegalidade ou abuso de poder imputáveis a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de igualmente fazê-lo, perante seu superior hierárquico, para as providências pertinentes.

 

Art. 111 – A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando estes contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como tem a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,  respeitados, neste caso, os efeitos jurídicos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Art. 112 – A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, e sem relevantes razões, deixar de promover cabíveis providências para saná-las, incorrerá nas penalidades da lei, por sua omissão.

 

Seção II

Da Forma

 

Art. 113 – A formalização das leis, resoluções e demais atos administrativos da Câmara Municipal observará a técnica de elaboração e outras exigências definidas no Regimento Interno do órgão.

 

Art. 114 – A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito será feita com observância das seguintes normas:

 

I – decreto, com numeração em ordem cronológica, quando autorizada em lei;

 

a) exercício do poder regulamentar;

b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;

c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários, autorizada em lei;

d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito  de desapropriação ou de servidão administrativa;

e) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;

f) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração dieta, bem como estatutos de entidades da administração indireta;

g) permissão de uso de bens e serviços municipais;

h) normas de efeito externo, não privativos de lei;

i) fixação ou alteração de preços.

 

II – portaria, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância de cargos ou empregos públicos, e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) lotação e relatório dos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;

f) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.

 

Art. 115 – As decisões dos órgãos colegiados da administração municipal terão a forma de deliberação, observadas as disposições dos respectivos regimentos internos.

 

Subseção II

Das Informações e Certidões

 

Art. 116 -  Os agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, prestarão informações e fornecerão certidões a todos os que as requerem.

 

§ 1º - As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas, conforme as solicitar o requerente.

 

§ 2º - As informações por escrito serão firmadas pela agente público que as prestar.

 

§ 3º - As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos, ou de processos administrativos; na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente.

 

§ 4º - O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que este se encontre.

 

§ 5º - Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a quinze dias.

 

§ 6º - Os agentes públicos observarão o prazo de:

 

a) cinco dias, para informações verbais e vista de documentos ou atos de processo, quando impossível sua prestação imediata;

b) dez dias, para informações escritas;

c) quinze dias, para a expedição de certidões.

 

Art. 117 – Será promovida a responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade ou servidor que negar ou retardar o cumprimento das disposições do artigo anterior.

 

Subseção IV

Do Processo Administrativo

 

Art. 118 – Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão autorizados ou resolvidos por decisão proferida pela autoridade competente, ao término do processo administrativo.

 

Art. 119 – O processo administrativo, autuado, protocolizado e numerado, terá início mediante provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo conter, entre outras peças:

 

I – a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido ou a providência administrativa;

 

II – a prova de preenchimento de condições ou requisitos legais ou regulamentares;

 

III – os relatórios técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento das questões sujeitas à decisão;

 

IV – os atos designativos de comissões técnicas que atuarem em funções de apuração e peritagem;

 

V – termos de contrato ou instrumento equivalente;

 

VI – certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências ou determinem diligências;

 

VII – documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo;

 

VIII – recursos eventualmente interpostos.

 

Art. 120 – A autoridade administrativa não estará adstrita aos relatórios e pareceres, mas explicitará as razões de seu convencimento sempre que decidir contrariamente a eles, sob pena de nulidade da decisão.

 

Art. 121 – O processo administrativo poderá ser simplificado por ordem expressa da autoridade competente, nos casos de urgência, caracterizada pela emergência de situações que possam prejudicar a integridade de pessoas e bens, respondendo a autoridade por eventual abuso de poder ou desvio de finalidade.

 

Seção III

Das Obras e Serviços Municipais

 

Art. 122 – A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor Urbano.

 

Art. 123 – A execução das obras públicas municipais deverá ser precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas, e na conformidade do Orçamento –Programa do Município.

 

§ 1º - As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e empresas públicas e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.

 

§ 2º - O Município antes de emitir termo de recebimento de obra pública, deverá proceder ao controle interno do serviço executado, através de Auditoria Interna que emitirá parecer técnico quanto a cumprimento das especificações  estabelecidas no projeto da obra.

 

Art. 124 – Para realização de obra pública que comprometa mais de vinte e cinco por cento do orçamento é obrigatória a anuência popular mediante audiência pública.

 

Art. 125 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal  poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, desde que assim dispuser em contrário esta lei, recorrendo, sempre que da conveniência do interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficiente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho, ouvido o Poder Legislativo.

 

§ 1º - A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada pior decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente; por outro lado, a concessão só será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente; por outro lado, a concessão só será consumada mediante autorização legislativa, e contrato precedido de concorrência.

 

§ 2º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

Art. 126 – A lei especificará sobre:

 

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato, de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

 

II – os direitos dos usuários;

 

III – política tarifária;

 

IV – a obrigatoriedade de manutenção adequada do serviço;

 

V – reclamações relativas a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

 

Parágrafo único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública, deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

 

Art. 127 – Ressalvados os casos previstos em lei, as obras, serviços, compras e alterações serão realizados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, no suporte da lei, a qual exigirá qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Art. 128 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com outro Município, com o Estado, a União, ou entidades  e instituições particulares.

 

§ 1º - A constituição de convênios municipais dependerá de autoridade legislativa.

 

§ 2º - Os convênios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal.

 

§ 3o Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o convênio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.

 

Art. 129 – Qualquer interrupção na prestação de serviços públicos municipais, salvo relevante motivo de interesse público, desobrigará o contribuinte de pagar as taxas ou tarifas correspondentes ao período da interrupção, cujo valor será deduzido diretamente da conta que lhe apresentar o órgão ou entidade prestadora do serviço.

 

Seção IV

Dos Bens Municipais

 

Art. 130 – Constituem bens municipais toda as coisas móveis e imóveis, diretos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

Art. 131 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 132 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá à seguintes normas:

 

I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

 

II – quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

 

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse administrativo, e social;

b) permuta.

 

§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso destinar-se a concessionária de serviço público, entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros da áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia  avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

§ 3º - A venda de ações da municipalidade, será realizada obrigatoriamente em bolsas de valores.

 

Art. 133 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação técnica e autorização legislativa.

 

Art. 134 – O uso de bens municipais por terceiros poderá dar-se mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

 

§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso destinar-se concessionária de serviço público, entidades assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

 

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada mediante autorização legislativa.

 

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

 

§ 4º - A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será deferida por portaria, para atividades específicas e de caráter transitório, pelo prazo máximo de noventa dias, salvo quando para o fim de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.

 

Art. 135 – Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, a depender de cada caso, o uso do subsolo ou de espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para fins de interesse urbanístico.

 

Seção V

Dos Servidores Municipais

 

Art. 136 – O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal, dentre os quais os concernentes a :

 

I – salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim;

 

II – irredutibilidade de salário ou vencimento, observado o disposto no ordenamento legal;

 

III – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

IV – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

V – salário–família – aos dependentes;

 

VI – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei;

 

VII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

 

IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

X – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias;

 

XI – licença –paternidade, nos termos fixados em lei;

 

XII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

XIV – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, ou crença religiosa.

 

Art. 137 - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subseqüente ao vencido.

 

Art. 138 – É garantido o direito à livre associação sindical. O direito de greve será exercido nos limites definidos em lei complementar federal.

 

Art. 139 – A investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período.

 

Art. 140 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º - O servidor público, assim nomeado, decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, somente perderá o cargo em razão de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a exoneração de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou ainda posto em disponibilidade.

 

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada,  até seu adequado aproveitamento em outra atividade.

 

Art. 141 – Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional da área, atendidas as disposições previstas em lei.

 

Art. 142 – A lei especificará e reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

 

Art. 143 – Lei específica estabelecerá os casos em que se dará a contratação de pessoal, por prazo determinado, de forma a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 144 – O servidor será aposentado:

 

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos;

 

II – compulsoriamente, ao setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III – voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta,  se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º - A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos a estes, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 145 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data, obedecidos os dispositivos constitucionais.

 

Art. 146 – A lei fixará o limite máximo e guardará a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

 

Parágrafo único – Observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 17 das Disposições Transitórias aderentes à Constituição Federal, reduzindo-se a remuneração de qualquer servidor público municipal que tenha a soma dos seus vencimentos, vantagens e adicionais, a qualquer título, apresentando montante que exceda a remuneração do Prefeito, de modo que esta passe a constituir o limite dos ganhos daquele servidor, sem que se possa invocar direito adquirido.

 

Art. 147 – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas a vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 148 – Estende-se aos servidores do Poder Legislativo os mesmos direitos e vantagens assegurados aos do Poder Executivo.

 

Art. 149 – É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvados os casos previstos nesta Lei e na Constituição Federal.

 

Art. 150 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, e nos seguintes casos:

 

I – de dois cargos de professor;

 

II – de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III – de dois cargos privativos de médico.

 

Parágrafo único – A proibição de acumular estender-se a empregos e funções e abrange autarquias; empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pela Poder Público.

 

Art. 151 – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

Art. 152 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente, pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função pública, ou a pretexto de exercê-lo.

 

Art. 153 – O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo, obedecidas as disposições contidas nesta Lei e o ordenamento legal vigente.

 

Parágrafo único – ao servidor público municipal que tenha exercido mandato eletivo é assegurada a inamovibilidade de que trata o § 2º do artigo 43, desta Lei Orgânica.

 

Art. 154 – O Município estabelecerá, em lei, o regime previdenciário de seus servidores.

 

TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

Capítulo I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 155 – Os tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, instituídos por lei local, atendidos os princípios da Constituição Federal e as Normas Gerais de Direito Tributário estabelecidas em Lei Complementar Federal, sem prejuízo de outras garantias que a legislação tributária municipal assegure ao contribuinte.

 

Parágrafo único – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 156 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III – cobrar títulos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumento;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI – instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisito da lei;

d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão;

 

VII – cobrar taxas nos casos de:

a) petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º - A vedação expressa no inciso VI “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º - O disposto no inciso VI, “a”, e no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

 

§ 4º - A concessão de isenção, anistia ou remissão de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 157 – Estão isentos do imposto predial e territorial urbano os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, então integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.

 

§ 1º - São considerados ex-combatentes, para efeitos desta Lei, os componentes das Forças Armadas que estiveram prontos para embarque ou que, dentro do País, prestaram serviços considerados de guerra, assim certificados pelo Comando da Unidade Militar a que pertenceram.

 

§ 2º - A prova de participação efetiva em operações bélicas deve ser providenciada pelo interessado junto aos Ministérios Militares, na forma de certidão, de acordo com a legislação federal.

 

§ 3º - A isenção do imposto predial e territorial urbano será requerida através da Associação dos Ex.- Combatentes do Brasil, e instruída com a identidade do ex. –combatente.

 

§ 4º - Gozarão desta vantagem os ex.- combatentes que possuírem apenas um imóvel.

 

Seção III

Dos Tributos Municipais

 

Art. 158 – Compete ao Município de Cariacica, instituir impostos sobre:

 

I – propriedade predial e territorial urbana;

 

II – transmissão “inter vivos”,  a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III – vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV – serviços de qualquer natureza não compreendidos os de competência estadual e definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º - A lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I, em função do tamanho e do tempo de ociosidade do imóvel tributado.

 

§ 2º - O imposto referido no inciso I poderá ter alíquota diversificada em função de zonas de interesse estabelecidas no Plano Diretor Urbano.

 

§ 3º - A municipalidade deve cadastrar, para lançamento e cobrança do imposto referido no inciso I, todos os imóveis existentes em terrenos da União no Município de Cariacica, com posterior fornecimento de certidão de benfeitoria.

 

§ 4º - A lei municipal  estabelecerá critérios objetivos para edição de planta de valores de imóveis, tendo em vista a incidência do imposto previsto no inciso I.

 

§ 5º - A atualização do valor básico para cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ocorrer a qualquer tempo, durante o exercício financeiro, desde que limitada à variação dos índices oficiais de correção monetária.

 

§ 6º - O imposto previsto no inciso II:

 

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

b) incide sobre os bens imóveis localizados no Município;

 

§ 7º - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma operação, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

§ 8º - Cabe à lei complementar:

 

I – fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;

 

II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.

 

Art. 159 – As taxas só poderão ser instituídas por lei municipal, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.

 

§ 1º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.

 

§ 2º - Todo o produto de arrecadação das taxas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.

 

§ 3º - É vedado conceder isenção de taxas, exceto em favor de instituições religiosas, filantrópicas ou beneficentes.

 

Art. 160 – A contribuição de melhoria será instituída por lei, para ser cobrada em decorrência  da execução de obras públicas.

 

Art. 161 – O Município  poderá instituir, por lei, contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Art. 162 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apuração das responsabilidades, na forma da lei.

 

Parágrafo único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá, civil, criminal e administrativamente, pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos critérios prescritos ou não lançados.

 

Art. 163 – É assegurado ao contribuinte municipal, em débito com a Fazenda Pública e que, porventura, tenha crédito de qualquer natureza já reconhecidos pela contabilidade do órgão público, promover o cotejo entre o débito e o crédito, para, após, quitar o débito ou exigir o crédito.

 

Seção IV

Da Receita e da Despesa

 

Art. 164 – A receita do Município constitui-se da arrecadação de seus tributos, da participação em tributos federais e estaduais, dos preços resultantes da utilização de seu bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

Art. 165 – Pertencem ao Município:

 

I – o produto da arrecadação dos impostos da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele ou suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

 

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação dos imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV – a parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V – a respectiva cota do fundo de participação dos municípios prevista nos arts. 157 a 161, da Constituição Federal.

 

Art. 166 – O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como dos recursos recebidos.

 

Art. 167 – O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I – benefício e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o  montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II – isenções ou reduções de impostos incidente sobre bens e serviços.

 

Art. 168 – O Município elaborará, semestralmente, planilha de controle e apuração dos custos decorrentes de serviços de utilidade pública, prestados pela Município, diretamente ou por concessionários e permissionários.

 

§ 1º - As planilhas referidas neste artigo deverão ser levadas ao conhecimento da Câmara Municipal até trinta dias após encerramento dos semestres, dentro de cada exercício financeiro.

 

§ 2º - As planilhas deverão conter relatórios estatísticos, operacionais e financeiros, o memorial descritivo dos critérios e metodologia de cálculo usado para apuração e lançamento das taxas, tarifas e preços correspondentes a cada um dos serviços públicos cobrados da população.

 

§ 3º - Todas as informações de que trata este artigo estarão disponíveis para a apreciação dos munícipes, que poderão requerê-las na forma da lei.

 

Art. 169 – A despesa pública atenderá às normas gerais do Direito Financeiro e aos princípios orçamentários.

 

Art. 170 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações orçamentárias fixadas para cada despesa será emitido o documento “nota de empenho”, que conterá características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.

 

§ 1º - Fica dispensada a emissão de “nota de empenho” nos seguintes casos:

 

I – despesas relativas a pessoal e seus encargos;

 

II – contribuição para o PASEP;

 

III – amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;

 

IV – despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

 

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.

 

Capítulo II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Art. 171 – As finanças públicas do Município de Cariacica respeitarão o disposto nas Constituições Federal e Estadual, na legislação complementar federal e nas leis que vierem a ser adotadas.

 

Art. 172 – As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previsto em lei.

 

Seção II

Do Orçamento

 

Art. 173 – O orçamento público municipal constitui-se na expressão físico –financeira das ações do Poder Público Municipal, sendo parte constitutiva do processo de planejamento municipal, devendo expressar o conjunto de ações propostas anualmente, bem como ser instrumento de descentralização e de maior eficácia na aplicação dos recursos públicos.

 

Art. 174 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I – o plano plurianual;

 

II – as diretrizes orçamentárias;

 

III – os orçamentos anuais.

 

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 3º - O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentando em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

 

§ 4º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

 

§ 7º - Os orçamento previstos no § 5º, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre as suas funções, a de reduzir as desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério estabelecido em lei.

 

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

§ 9º - O exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização  do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, e as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como as condições para instituição e funcionamento de fundos obedecerão, no que couber, o disposto em legislação complementar federal e estadual.

 

Art. 175 – O Chefe do Executivo fará anexar, anualmente, à mensagem de encaminhamento do projeto de lei orçamentária, relação de todos os cargos da administração e respectiva remuneração, inclusive das fundações e empresas públicas.

 

Seção III

Da Elaboração do Orçamento

 

Art. 176 – Fica assegurada a participação popular na elaboração do orçamento anual, plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias, bem como na fiscalização de sua execução, nos termos previstos pelo artigo 29, inciso X, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único – A participação de que trata este artigo dar-se-á através de entidades civis organizadas em Cariacica, legitimadas através de personalidade jurídica e regularidade de funcionamento que retroaja, no mínimo, a um ano de existência e reconhecidas pelo Conselho Comunitário do Município.

 

Art. 177 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, são de iniciativa privativa do Prefeito, e serão apreciadas pela Câmara Municipal, com observância das normas seguintes:

 

§ 1º - O Prefeito enviará à Câmara projeto de Lei;

 

I – de diretrizes orçamentárias, até 31 de março de cada exercício;

 

II - do Orçamento Anual, até 31 de outubro de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº. 3353/1997)

 

§ 2º - Junto com o projeto de lei anual, o Prefeito encaminhará também projeto de lei do plano plurianual correspondente ao período necessário para que tenha vigência permanente de um mínimo de três anos.

 

§ 3º - Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento o:

 

I – exame e emissão de parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

 

II – exame e emissão de parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, e exercício do acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara.

 

§ 4º - As emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

 

§ 5º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I – sejam compatíveis com o plano plurianual  e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

 

III – sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 6º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 7º - O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 8º - Aplicam-se aos projetos mencionadas neste artigo, no que não contrarias o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 9º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

§ 10º - Os projetos de lei que versem sobre abertura de créditos suplementares ou especiais e indiquem, como recursos para ocorrer à despesa, os resultados de anulação parcial ou total  de dotações orçamentárias, só poderão ser apreciadas quando especificarem, detalhadamente, órgão, função, programa, subprograma, projeto ou atividade e elemento de despesa, de modo a evidenciar tanto a destinação como a procedência dos mesmos recursos.

 

Art. 178 – São vedados:

 

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria de dois terços;

 

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no art. 165, § 8º, da mesma Constituição;

 

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir o déficit de empresas, fundações e fundos.

 

IX – A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 179 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 180 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar, observada a Carta Federal.

 

Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II – Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 181 – Qualquer cidadão do Município poderá solicitar ao Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, as quais serão fornecidas no prazo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 182 – A ordem econômica e financeira do Município tem por fim assegurar a todos existência digna, bem-estar econômico, elevação ao nível de vida e justiça social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas, respeitados os princípios  da propriedade privada, da função social da propriedade, da livra concorrência, da defesa do consumidor, da defesa do meio ambiente, da redução das desigualdades regionais e sociais e da busca do pleno emprego.

 

Art. 183 – O Município, no limite de sua competência e na forma da lei, exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, sendo o planejamento determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização dos órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

§ 2º - O Município somente fará exploração direta de atividade econômica, quando motivada por relevante interesse coletivo.

 

§ 3º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades de Poder Público Municipal, que explorem atividade econômica, sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

 

§ 4º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

 

Art. 184 – Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão, ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:

 

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II – os direitos dos usuários;

 

III – a política tarifária;

 

IV – a obrigação de manter serviço adequado;

 

V – mecanismo para atendimento às reclamações dos usuários, relativas à prestação dos serviços, inclusive para reparação de danos causados a terceiros.

 

Art. 185 – O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como qualquer outro ajuste feito em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação, planejamento, controle e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 3º - O Município poderá intervir na prestação dos serviços concedidos ou permitidos, para corrigir distorções ou abusos, bem como retomá-los, sem indenização, desde que executados em desconformidade com o contrato ou ato ou quando se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º - As licitações para a concessão ou permissão de serviço público deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de ampla publicação em jornais de circulação municipal, estadual e, em se tratando de transporte coletivo, também em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional.

 

§ 5º - A concessão de serviço público será outorgada mediante contrato precedido de concorrência e autorização legislativa

 

§ 6º - A permissão de serviço público, sempre a título precário, será outorgada após edital de chamamento dos interessados, para escolha do melhor pretendente, precedida de autorização legislativa.

 

Art. 186 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Art. 187 - O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, propiciando-lhe orientação técnica.

 

Seção I

Dos Transportes

 

Art. 188 – O serviço público de transporte coletivo urbano e de passageiros, direito do munícipe e dever do Estado, tem caráter essencial e será prestado diretamente pelo Poder Público Municipal ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Art. 189 – Cabe ao Poder Político Municipal., o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo municipal, obedecidas, dente outras que a lei fixará, as seguintes normas:

 

I – adequação do sistema aos princípios da economia, eficiência e racionalidade;

 

II – gerência, planejamento, controle operacional, patrimonial e estatístico,  e fiscalização a cargo do Município, com vistas à exata apuração de custos e receitas, bem como de qualidade dos serviços prestados pelo sistema;

 

III – critérios de remuneração e depreciação do capital, alienação de veículos depreciados e renovação da frota;

 

IV – obrigação da municipalidade de manter a malha viária do sistema em condições ótimas de operação;

 

V – prioridade do transporte coletivo sobre o transporte individual e comercial de passageiros e cargas;

 

VI – proteção ambiental quanto à poluição sonora e atmosférica.

 

Art. 190 – Incumbe ao Município o planejamento e a administração do trânsito, podendo, no âmbito do deu território:

 

I – determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;

 

II – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

III – fixar e sinalizar os limites da “zonas de silêncio”, de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

IV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em via pública municipal;

 

V – sinalizar as vias públicas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização.

 

Seção II

Da Política Habitacional

 

Art. 191 – A política habitacional do Município tem por objetivo a redução do déficit habitacional, com o atendimento prioritário à população de baixa renda, à melhoria das condições habitacionais referentes à infra-estrutura e à garantia de um nível de atendimento compatível com a dignidade da pessoa humana.

 

Art. 192 – Incumbe ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:

 

I – regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados, possibilitando a realização de programas de urbanização específica;

 

II – localização de empreendimentos em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviço e lazer;

 

III – implantação de padrões sanitários mínimos de abastecimentos de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

IV – edificação de unidades habitacionais em condições de higiene, conforto e dimensões adequadas;

 

V – oferta da infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

 

VI – destinação de terras públicas não utilizadas ou subtilizadas, a programas habitacionais para população de baixa renda, bem como a instalação de equipamentos de uso coletivo, com autorização legislativa.

 

Art. 193 – O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologia construtivas e alternativas          que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e culturas locais;

 

Art. 194 – Na elaboração do orçamento anual e do plurianual, o Município deverá prever dotações necessárias à execução da sua política habitacional

 

Art. 195 – É assegurada a participação das organizações populares na definição da política habitacional do Município.

 

Art. 196 – O Poder Público poderá estimular a criação de cooperativas de trabalhadores para construção de casa própria, auxiliando, tecnicamente, estes empreendimentos.

 

Art. 197 – É obrigação do Município manter atualizados os respectivos cadastros imobiliários de terras públicas.

 

Seção III

Do Saneamento Básico

 

Art. 198 – A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, no âmbito de sua atuação, a oferta, execução, manutenção e controle de qualidade dos serviços dele decorrentes.

 

§ 1º - Constitui direito de todos os recebimentos dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º - A política de saneamento básico, de responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes fixadas pela União, garantirá:

 

I – o fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;

 

II – a instituição, a manutenção e o controle de sistema:

 

a) de coleta, tratamento e disposição de esgotamento sanitário domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta, disposição e unidade adequada de tratamento de lixo urbano, e principalmente hospitalar;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º - O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, podendo adotar tecnologia de baixo custo e compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 4º - A política de saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.

 

Art. 199 – Será garantida a participação da população no estabelecimento das diretrizes e das políticas de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

Capítulo II

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Art. 200 – O Município estabelecerá política agrícola compatibilizada com a política nacional e estadual para o setor, capaz de garantir:

 

I – o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecuárias;

 

II – a promoção de bem-estar dos que subsistem das atividades agropecuárias;

 

III – o contínuo e apropriado abastecimento alimentar às cidades e ao campo;

 

IV – a racional utilização dos recursos naturais;

 

V – a geração, a difusão e o apoio à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;

 

VI – os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;

 

VII – o controle e a fiscalização do transporte, do armazenamento e do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

VIII – a manutenção do sistema de pesquisa, assistência técnica, extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;

 

IX – a infra-estrutura física, viária, social e de serviços da zona rural, nela incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educação, saúde, lazer, segurança, desporto, assistência social, cultural e mecanização agrícola.

 

Parágrafo único – No planejamento da política agrícola do Município incluem-se as atividades agro-industrial, agropecuária e Florestal.

 

Art. 201 – A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo.

 

Art. 202 – O Município definirá a política de abastecimento alimentar, mediante:

 

I – elaboração de programas de abastecimento popular;

 

II – estímulo à organização de produtores e consumidores;

 

III – estímulo à comercialização direta entre produtores e consumidores com a instituição obrigatória de feiras livres;

 

IV – estímulo ao consumo de alimentos sadios.

 

Parágrafo único – Lei específica poderá isentar do pagamento de impostos municipais, os pequenos produtores rurais que comercializem seus produtos em feiras livres.

 

TÍTULO VII

DA ORDEM SOCIAL

 

Capítulo I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 203 – A Ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

 

Capítulo II

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 204 – As ações destinadas a assegurar aos munícipes os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social, serão desenvolvidas, no território local, em conjunto com a União, o Estado e a sociedade.

 

Parágrafo único – As receitas do Município, destinadas à seguridade social, constarão de seu orçamento anual.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 205 – O Município, em seu território, assegura a todos o direito à saúde, mediante a prática de políticas sociais e econômicas capazes de reduzir o risco de doenças e outros agravos, e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 206 – O Município, juntamente com a União e o Estado, integra o sistema de saúde, por ele dirigido em seu território, respeitadas as seguintes diretrizes:

 

I – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, respeitadas as peculiaridades e necessidades básicas da população urbana e rural;

 

II – participação, em nível de decisão, das entidades representativas de usuários, prestadores de serviço e profissionais da área de saúde;

 

III – elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos nacional e estadual para o setor.

 

Parágrafo único – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público executá-lo diretamente ou através de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

 

Art. 207 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, proibida ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituição privada com fins lucrativos.

 

Art. 208 – A lei assegurará o  processo de fluoretação de água em razão do abastecimento público e visando à saúde bucal, sob permanente fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único – Como método alternativo, e desde que a população não seja alcançada pela rede de abastecimento d’água, será a mesma orientada a adotar a fluoretação do sal de cozinha, dado um mesmo efeito profilático –sanitário.

 

Art. 209 – Ao Município compete, no sistema de saúde:

 

I – manter serviço de pronto-socorro e postos de saúde suficientemente dotados de equipamentos e recursos humanos necessários ao atendimento da população;

II – coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias para as ações de vigilância sanitária e participar, de forma supletiva, no controle do meio ambiente e do saneamento;

 

III – oferecer serviço de saúde em todos os níveis à clientela escolar da rede municipal de ensino;

 

IV – prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária, epidemiológica e outros, em integração com os sistemas estadual e federal de saúde;

 

V – ordenar a formação do recursos humanos na área de saúde;

 

VI – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

VII – incrementar, na sua área de atuação, os desenvolvimentos científicos e tecnológicos;

 

VIII – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água potável para consumo humano;

 

IX – participar do controle e fiscalização da guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

 

X – estimular, tecnicamente, práticas alternativas de diagnóstico, terapêutica e uso da flora medicinal;

 

XI – desenvolver sistema de coleta, processo e transfusão de sangue e seus derivados, e implantar laboratório para exames clínicos;

 

XII – fiscalizar e inspecionar o abate de gado bovino, suíno e outros de consumo humano, mantendo abatedouro público, bem como fiscalizar a comercialização da carnes;

 

XIII – manter farmácia provida com medicamentos de uso mais comum.

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 210 – Cabe ao Município promover e estimular a assistência social, adequando, principalmente, as ações de governo ao desenvolvimento, valorização e promoção do cidadão de todas as idades, e objetivando a melhoria de suas condições de vida, tendo por fim:

 

I – a proteção a todos os seus cidadãos;

 

II – o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carentes;

 

III – a valorização, habilitação e a reabilitação da pessoa portadora de deficiência em todos os níveis;

 

IV – a ação voltada à participação comunitária dos munícipes, contemplando atividades voltadas à promoção da melhoria de vida das pessoas carentes.

 

Art. 211 – Os programas municipais de assistência social integram as ações governamentais de assistência social, cuja coordenação e fixação de normas gerais cabem à União.

 

§ 1º - Os programas municipais de assistência social serão executados pelo Município e por entidades beneficentes e de assistência social, e realizados com recursos para este fim constante do orçamento anual, além de outras fontes.

 

§ 2º - Fica garantida a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle da execução dos programas municipais de assistência social.

 

Capítulo III

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 212 – O Município dispensará especial proteção à família, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 213 – É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, exploração, crueldade e opressão.

 

Art. 214 – No programa municipal de assistência à criança e ao adolescente, incluem-se:

 

I – assistência integral à saúde, inclusive nas escolas públicas municipais;

 

II – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil;

 

III – atendimento especializado ao portador de deficiência, bem como sua integração social, através de treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação  do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

 

IV – prevenção e atendimento especializado ao dependente de entorpecentes e drogas afins;

 

V – implantação de creches e pré-escola para crianças de zero a seis anos de idade;

 

VI – amparo e proteção das crianças e adolescentes que estejam no mercado informal de trabalho;

 

VII – criação e manutenção de escolas para crianças e adolescentes carentes ou abandonadas, com currículo e metodologia adequados;

 

VIII – realização de campanhas anuais voltadas para a prevenção da cárie em crianças acima de três anos de idade, mediante aplicações tópicas de flúor e divulgação dos princípios de higiene bucal.

 

Art. 215 – A lei assegurará, no âmbito do Município, através de órgãos vinculados ao Governo do Estado e à Prefeitura Municipal, a implementação de um Centro de Atendimento ao Idoso.

 

Art. 216 – A família, a sociedade e o Poder Público, têm o dever de amparar as pessoas idosas., assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares.

 

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos aposentados por invalidez permanente é garantida a gratuidade dos transportes coletivos.

 

Art. 217 – É admitida a participação de entidades beneficentes e de assistência social nos programas de assistência social desenvolvidos pelo Município.

 

Capítulo IV

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 218 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 219 – O Município manterá seu sistema de ensino com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

 

Parágrafo único – O Município só poderá atuar no 2º e 3º graus quando estiverem plena e comprovadamente atendidas as necessidades do caput deste artigo, mediante autorização legislativa.

 

Art. 220 – O ensino no Município será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição Federal e aos seguintes:

 

I – flexibilidade da organização e do funcionamento de ensino para atendimento às peculiaridades locais;

 

II – currículo escolar, respeitados os conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, compatível com as peculiaridades locais;

 

III – valorização dos profissionais do magistério, garantindo o aperfeiçoamento periódico, sistemático, e plano de carreira;

 

IV – respeito às condições peculiares e inerentes ao educando trabalhador, com oferta de ensino regular noturno e de método alternativo ao superdotado e ao portador de deficiência;

 

V – remuneração dos profissionais do magistério público fixado de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue;

 

VI – efetiva participação dos profissionais de magistério, dos alunos, dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo –pedagógica da escola;

 

VII – desenvolvimento de programas específicos de alfabetização de adultos.

 

Art. 221 – O ensino público, fundamental e pré-escolar, obrigatório e gratuito, é direito de todos, e o seu não oferecimento ou a sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente, sob as penas da lei.

 

§ 1º - O Município garantirá atendimento ao educando, no ensino fundamental e pré-escolar, através de programas suplementares de material didático- escolar, alimentação e assistência à saúde, financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

 

§ 2º - Cabe ao Município recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 222 – O Município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e sete por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo não constituem despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas referentes a :

 

I – despesa com atividades desportivas e recreativas;

 

II – despesa com infra-estrutura de construção para acesso a escola;

 

III – programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, previsto no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal.

 

§ 2º - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e outros adquiridos com recursos de que trata este artigo, não poderão ser remanejados para outra função ou atividade distinta das de manutenção e de desenvolvimento do ensino.

 

§ 3º - O Município publicará, até o dia 15 de fevereiro de cada ano, o demonstrativo da aplicação dos recursos previstos neste artigo.

 

Art. 223 – A lei assegurará, nas escola da rede municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, garantindo a instituição de:

 

I – conselho de escolas, com representação organizada do corpo docente, discente, pais e instituições comunitárias;

 

II – associações de pais;

 

III – organização estudantil autônoma e independente.

 

Art. 224 – O Poder Público Municipal instituirá por lei o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado responsável pela formulação, planejamento, controle e execução da política municipal de educação.

 

Parágrafo único – Fica assegurada, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação paritária entre a administração municipal, entidades representativas da sociedade civil, representante dos alunos, pais de alunos, sindicatos e associações de profissionais do ensino público na forma da lei.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 225 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e promoverá o desenvolvimento nesse campo, incentivando a valorização e a difusão das manifestações especialmente ligadas à história do Município, à sua comunidade e aos seus bens e valores.

 

Art. 226 – É assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.

 

Art. 227 – É dever do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.

 

Art. 228 – Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico –cultural não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e, em caso de destruição por sinistro ou acidentes da natureza, deverão ser reconstituídos conforme sua forma original.

 

Parágrafo único – Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

 

Art. 229 – É livre o acesso à consulta dos arquivos de documentação oficial relativos à história do Município.

 

Seção III

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 230 – O Município apoiará e incrementará as práticas esportivas na comunidade, mediante estímulos especiais e auxílios materiais às agremiações amadoras organizadas, pela população, de forma regular.

 

Art. 231 – Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.

 

Art. 232 – A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

Parágrafo único – A cidade atende à sua função social quando seus habitantes, indistintamente, gozam, dentre outros, dos direitos à moradia, ao transporte público, ao saneamento básico, à energia elétrica, ao gás, ao abastecimento alimentar, à iluminação pública, à saúde, ao lazer, ao abastecimento de água, à coleta de lixo, à segurança pública, à educação e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Art. 233 – O Município, na formulação da política de desenvolvimento urbano, respeitadas as diretrizes fixadas pela União, assegurará:

 

I – plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II – organização territorial dos distritos;

 

III – plano e programa específico de saneamento básico;

 

IV – atendimento e solução dos problemas decorrentes da ocupação de áreas insalubres por população de baixa renda;

 

V – adequação da política fiscal e financeira;

 

VI – participação ativa das entidades  comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes;

 

VII – criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;

 

Parágrafo único – A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico –social e da ordenação do território, e será consubstanciada através dos seguintes instrumentos básicos:

 

a) Plano Diretor Urbano;

b) programa municipal de investimentos;

c) programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico –financeiros de implantação.

 

Art. 234 – O Plano Diretor Urbano, obrigatório para o Município, expressará às exigências de ordenação da cidade para que se cumpre a função social de propriedade.

 

Parágrafo único – O Plano Diretor Urbano, instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, deverá ser elaborado, implementado e atualizado por órgão técnico do Poder Público e aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art. 235 – A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas, no Plano Diretor Urbano.

 

Parágrafo único – É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor Urbano, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou subtilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

 

III – desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurado o valor da indenização e os juros legais.

 

Art. 236 – O Plano Diretor Urbano, deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I – regime urbanístico de normas de uso, ocupação e parcelamento do solo, e do controle das edificações;

 

II – proteções de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;

 

III – diretrizes e normas para formulação dos planos setoriais;

 

IV – definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;

 

Parágrafo único – Para melhor garantir as atribuições referentes ao planejamento e ao desenvolvimento urbano, o território do Município será dividido em áreas urbanas, áreas de expansão urbana, áreas rurais e industriais.

 

Art. 237 – Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrar-se com aqueles dos órgãos e entidades federais, estaduais e regionais.

 

Art. 238 – O Poder Público Municipal deverá garantir o amplo conhecimento público de seus planos, programas, projetos e atividades, assegurando o livre acesso dos cidadãos às informações referentes ao desenvolvimento urbano, especialmente àquelas que dizem respeito aos investimentos e gestão dos serviços públicos.

 

Art. 239 – É assegurada a participação da população quando da elaboração, implementação e atualização do Plano Diretor Urbano através das entidades representativas e associativas de âmbito municipal.

 

Art. 240 – O licenciamento de projetos urbanísticos que provoquem grande aglomeração de pessoas, interfiram no fluxo do tráfego local, e no conforto urbano, dependerá da elaboração do estudo de impacto urbano, que será submetido à aprovação do Poder Público, nos termos da Lei.

        

Art. 241 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Público poderá utilizar os seguintes instrumentos:

 

I – tributários e financeiros:

 

a) imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo e diferenciado, segundo critérios de ocupação e uso;

b) taxas e tarifas diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos oferecidos;

c) contribuição de melhoria;

d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

e) fundos destinados ao desenvolvimentos urbano;

 

II – urbanístico, de controle do uso do solo, tais como:

 

a) discriminação de terras públicas;

b) desapropriação;

c) parcelamento ou edificação compulsória;

d) servidão e limitação administrativas;

e) tombamento de imóveis;

f) declaração de áreas de preservação e proteção ambiental;

g) cessão  ou concessão de uso.

 

Capítulo V

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 242 – O meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sua qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Município e à sua comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo, preservá-lo e recuperá-lo em benefício das atuais e futuras gerações.

 

Parágrafo único - Para assegurar a efetividade desse direito cabe ao Município:

 

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de lei, vetada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

IV – proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

 

V – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino interdisciplinarmente e a conscientização pública para preservação do meio ambiente

 

VI – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção de encostas e de recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

VII – proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, as monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;

 

VIII – legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;

 

IX – assegurar a participação da sociedade civil no processos de planejamento e na decisão e implementação da política ambiental;

 

X – elaborar e implantar, através de lei, um plano municipal de meio ambiente e recursos naturais que contemplará a necessidade de conhecimento das características e recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econômico e social.

 

Art. 243 – Aquele que explorar recursos minerais, inclusive areia, cascalho ou pedreira, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

Art. 244 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções penais, além das sanções administrativas, com aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade de infração ou reincidência, nelas incluídas a redução do nível de atividade, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.

 

Art. 245 – Para a localização, instalação, operação e ampliação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, cabe ao Município, na forma da lei, exigir estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade.

 

§ 1º - Fica assegurada a participação da comunidade em todas as fases de discussão do relatório de impacto ambiental.

 

§ 2º - A análise do relatório de impacto ambiental será feita pelo órgão público competente, devendo ser custeada pelo interessado.

 

§ 3º - Fica proibida a participação na análise do relatório de impacto ambiental, de pessoas físicas ou jurídicas que atuarem na sua elaboração.

 

Art. 246 – O Município poderá, mediante autorização legislativa, manter consórcios ou convênios com outros municípios, para a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente.

 

Art. 247 – É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo ou anistia, pelo prazo de cinco anos, àqueles que tenham infringido normas e padrões de proteção ambiental.

 

Parágrafo único – Os incentivos já concedidos, e ainda vigentes, serão suspensos, no caso da infração de que trata o presente artigo, desde que esta sanção não prejudique o direito adquirido.

 

Art. 248 – O Poder Público Municipal instituirá o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto paritariamente por representantes do Poder Público Municipal, entidades ambientais, e representantes da sociedade civil.

 

Art. 249 – Compete ao Conselho, além de outras atribuições a serem definidas em lei:

 

I – planejar, formular, executar e controlar a política municipal de meio ambiente;

 

II – analisar, aprovar ou vetar qualquer objeto público ou privado, potencialmente causador de degradação ambiental;

 

III – solicitar, por um terço dos seus membros, o referendo.

 

Art. 250 – Fica criado o Fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado ao financiamento e implementação de projetos de recuperação ambiental, bem como para o custeio e suas atividade específicas de política administrativa com recursos provenientes:

 

I – do produto da multa administrativa e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, e das taxas judiciais decorrentes do exercício do poder de polícia;

 

II – dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados.

 

ATOS DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º O Prefeito Municipal e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, no ato e na data de sua promulgação.

 

Art. 2º Decorridos cinco anos da promulgação desta Lei Orgânica, será a mesma submetida a uma revisão, em turno único, dependente do voto de dois terços dos membros da Câmara.

 

Art. 3º No prazo de seis meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, a administração municipal promoverá a adequação do seu quadro de servidores públicos, objetivando a eliminação dos desvios de funções.

 

Art. 4º Fica criado o Distrito de Nova Rosa da Penha, com sede no bairro de mesmo nome, pelo desmembramento do Distrito de Cariacica (sede do Município), a ser delimitado e instalado após atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável a esse procedimento.

 

Art. 5º A Câmara Municipal, segundo sua competência, elaborará sem seis meses, as leis necessárias à execução desta Lei Orgânica segundo os seus artigos 248 e 250, findos os quais os respectivos projetos serão incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias, exceto aquelas cuja deliberação esteja vinculada a prazo.

 

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de cento e cinqüenta dias após a promulgação desta Lei Orgânica, encaminhará à Câmara Municipal o projeto de estatuto do magistério púbico municipal, para os devidos fins deliberativos.

 

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias após a promulgação desta Lei Orgânica, institucionalizará o Conselho Municipal de Educação, conforme previsão legal.

 

Art. 8º O Poder Público Municipal instituirá, no calendário das comemorações cívicas e históricas no âmbito municipal, a data de 20 de novembro como “Dia Municipal da Consciência Negra”, ocasião em que serão promovidas atividades afro-brasileiras próprias da efeméride.

 

Art. 9º O Poder Público Municipal, no prazo de doze meses, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, implantará projeto visando à preservação ambiental e a intocabilidade da paisagem natural onde se encrava o maciço granítico conhecido como Moxuara.

 

Parágrafo único – Até o advento do Plano Diretor Urbano, fica estabelecida a limitação específica de raio territorial de um quilômetro, em relação à maior projeção da base do maciço referido neste artigo, como círculo e área concêntrica em que não se poderão levantar construções com pé direito superior a seis metros.

 

Art. 10º Dentro de sessenta dias, a contar da promulgação desta Lei Orgânica, será criada a medalha do centenário a ser outorgada pelo Poder Legislativo às personalidades que, pelo pioneirismo e em virtude de relevante contribuição em prol do desenvolvimento local, se inscrevam como dignas de honraria, tendo em conta o 100º aniversário de emancipação político-administrativa a celebrar-se em 24 de junho de 1990.

 

§ 1º - Fica criada uma Comissão, composta de um Vereador de cada partido representado na Câmara Municipal, para elaborar a programação do centenário do Município.

 

§ 2º - No desempenho de sua missão, a Comissão promoverá estudos, pesquisas, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural do Município, podendo, para tanto, articular-se com as instituições públicas e privadas que se dispuserem a colaborar para o brilhantismo do acontecimento previsto neste artigo.

 

Cariacica, 05 de abril de 1990.

 

ROGÉRIO SANTÓRIO

Presidente

 

ARILDO GIMENES RODRIGUES

1° Secretário

 

NODIR BATISTA DE MELLO COLOMBO

Relator Geral

 

CLÉBIO LUIZ COUTINHO

2° Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.