DECRETO Nº 29, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997

 

INSTITUI E REGULAMENTA NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFITO MUNICIPALDE CARIACICA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, e autorizado pela Lei n° 3.279/97.

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar financeiras e de gerência dos recursos da União, do Estado e/ou de outras fontes, destinados ao desenvolvimento das ações de saúde que compreendem:

 

I - O atendimento a saúde universalizado integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - A vigilância sanitária;

 

III - A vigilância epidemiológica  e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - O controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

 

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Artigo 2° O fundo Municipal de Saúde ficará subordinado ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Saúde.

 

                   PARÁRGAFO ÚNICO – O FMS será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde sob a coordenação do Prefeito Municipal.

 

Artigo 3° Os recursos do FMS serão gerados através da Junta Administrativa (JA) integrado por três membros sob a supervisão direta do Secretario de Saúde, e coordenação superior do Prefeito.

 

§ 1° - Os membros da Junta Administrativa serão nomeados com seus respectivos suplentes pelo Prefeito dentre os servidores do Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Saúde e Finanças, sendo dois de cada Secretaria.

 

§ 2° - Os membros da Junta Administrativa serão substituídos em suas faltas e impedimentos, por seus respectivos suplentes.

 

§ 3° - Poderão integrar a Junta Administrativa os titulares das Secretarias Municipais envolvidas.

 

§ 4° - O Prefeito Municipal, através de Portaria, poderá estabelecer gratificação aos membros da Junta Administrativa, supervisor e coordenador do FMS, onde definirá valores e forma de pagamento.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 4º São atribuições do Prefeito:

 

I - Exercer a coordenação superior do FMS, podendo delegar competência;

II - Nomear e exonerar os membros e respectivos suplentes da Junta Administrativa (JA);

III - Autorizar a despesa e assinar os respectivos cheques, em conjunto com o responsável pela Tesouraria Municipal ou a quem delegar atribuições;

IV - Encaminhar as prestações de contas ao Tribunal de Contas e órgãos e entidades conveniadas;

V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos através das prestações de contas que serão encaminhadas mensal e anualmente pelo Secretário Municipal de Saúde.

Artigo 5º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - Solicitar a realização de despesa ao Prefeito Municipal, obedecida a programação e disponibilidade financeira;

 

II - Coordenar e supervisionar os trabalhos da Junta Administrativa e outros servidores envolvidos;

 

III - Promover a aplicação dos recursos financeiros, na forma prevista no plano de aplicação previamente estabelecido conforme deliberação do Conselho Municipal de Saúde – CMS;

 

IV - Assinar convênios, contratos e acordos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes aos recursos que serão administrados pelo FMS;

 

V - Apreciar análise e avaliação da situação econômica – financeira do FMS, feita pela Junta Administrativa;

 

VI - Encaminhar ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde – CMS:

 

a)     Mensalmente até o da 20 do mês subseqüente, a prestação de contas do FMS elaborada pela JÁ;

b)     Anual até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente;

c)      Proposta orçamentária acompanhada do plano de aplicação dos recursos do FMS, no prazo e na forma estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO do Município;

d)     As prestações de contas e dos convênios e outros ajustes de sua responsabilidade, nos prazos e na forma estabelecidos nos respectivos termos;

 

VII - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação do FMS, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, e com as Leis de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária – LO;

 

VIII - Outras atribuições que lhe vierem a ser outorgadas mediante decreto do Prefeito.

 

Artigo 6º São atribuições da Junta Administrativa:

 

I - Elaborar o plano de aplicação, a proposta orçamentária dos recursos do FMS e sua programação financeira, bem como o Plano Plurianual da área de saúde, submetendo-as ao Secretário Municipal de Saúde que as submeterá ao CMS e ao Prefeito Municipal, na forma e prazos estabelecidos na legislação pertinente e neste Decreto;

II - Fixa as diretrizes operacionais do FMS de acordo com as políticas de aplicação estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde – CMS, em consonância com o Plano do Município, sob a supervisão e coordenação superior do Prefeito;

III - Elaborar as prestações de contas de convênios e outros ajustes na forma e prazos previstas nos respectivos termos firmados e encaminhados a Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Manter controles dos empenhos e pagamentos relativos aos recursos alocados ao FMS, em conjunto com a SMF e setores vinculados;

V - Manter os controles necessários sobre convênios, contratos e outros ajustes firmados e executados, elaborando mensal e anualmente os relatórios exigidos pela prestação de contas;

VI - Elaborar anualmente e mensalmente as prestações de contas que irão incorporar as prestações de contas do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO – As prestações de contas a que se refere o inciso VI deste Artigo, compor-se-á:

 

a)     Prestação de contas mensal;

 

1.      Demonstrativos da receita alocada ao FMS;

2.      Demonstrativo da despesa fixada conforme classificação orçamentária e Lei 4.320/64;

3.      Demonstrativo da execução da receita e despesa em confronto com o plano de aplicação e cronograma de desembolso;

4.      Relação de convênios, contratos e outros ajustes celebrados e executados ou em execução, informando-se sobre as prestação de contas apresentadas às entidades de direito, com as respectivas datas de entrega;

5.      Conciliação bancária e extrato bancário da conta especial do FMS;

6.      Relatório de acompanhamento e avaliação dos serviços prestados a rede municipal de saúde, aprovado pelo Secretário Municipal de Saúde;

7.      Inventario mensal dos medicamentos e instrumentos médicos adquiridos e movimentados em cada unidade de saúde, com os respectivos saldos, conforme modelo a ser estabelecido pela Junta Administrativa;

8.      Parecer conclusivo do Secretário Municipal de Saúde e do Prefeito;

 

b)     Prestação de contas anual:

 

1.      Demonstrativos listados no itens 1 a 8 englobando todo o exercício;

2.      Inventario dos bens móveis e imóveis.

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo 7º São receitas do FMS:

 

I - As transferências oriundas do orçamento da União como decorrência do que dispõe o art. 30 – VII da Constituição Federal;

II - As transferências oriundas do orçamento do Estado;

III - As transferências oriundas do orçamento do Município de Cariacica;

IV - Os rendimentos e as juros de aplicações financeiras de saldos em conta bancária;

V - Recursos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VI - Produto de arrecadação de taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas, juros de mora por infrações do código sanitário municipal;

Artigo 8º As receitas mencionadas no Art. 7° serão arrecadados pelo Município através da sua tesouraria e contabilizadas como receita orçamentária do Município, depositadas e movimentadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 1° - Os recursos do FMS, serão aplicados, observando=se a programação financeira de desembolso da Secretaria Municipal de Finanças, mediante solicitação do Secretário Municipal de Saúde, em cada processo de despesa que será autorizado pelo Prefeito.

 

§ 2° - A aplicação dos recursos mencionados no § 1° deste artigo dependerá da existência de disponibilidade financeira em função do cumprimento da programação previamente estabelecida, mediante aprovação do prefeito Municipal.

 

DO ORÇAMENTO

 

Artigo 9º O orçamento do FMS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais previstos no Plano Municipal de Saúde, no Plano Plurianual, na LDO, e observados os princípios da universidade do equilíbrio, e integrará o orçamento do Município em obediência ao principio da unidade, adotando-se na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

DA CONTABILIDADE

 

Artigo 10 A contabilidade do FMS será efetuada pela Divisão de Contabilidade do Município, devendo os seus resultados constarem do balanço geral do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As prestações de contas, as demonstrações e os relatórios produzidos pelo gerenciamento do FMS passarão a integrar a contabilidade geral e as prestações de contas do Município, a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas.

 

DA DESPESA

 

Artigo 11 A despesa realizada pelo FMS será licitada, empenhada, liquidada e paga através dos setores competentes da Prefeitura.

 

Artigo 12 Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Municipal, o coordenador do FMS providenciará o quadro de quotas mensais que serão distribuídas entre as unidades executoras do SUS sob a gestão do Município, as quais poderão ser alteradas, observadas os limites dos créditos orçamentários e o comportamento da sua execução.

 

Artigo 13 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstos nos Art. 1° do presente Decreto;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observando o disposto no art. 1° da Constituição Federal;

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - Construção, reforma, ampliação ou locação de moveis e imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos e de saúde;

 

VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1° do presente Decreto.

 

 

DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FMS

 

Artigo 14 Constitui ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas neste Decreto;

 

II - Direitos que por ventura vier a constituir;

 

III - Bens moveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV - Bens moveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados o sistema de saúde;

 

V - Bem móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Anualmente se processará o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Artigo 15 Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

Artigo 16 As normas de funcionamento e atribuições de cada servidor envolvido na administração do FMS serão definidas em instrução normativa editada pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Artigo 17 O fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Artigo 18 Este Decreto terá vigência a partir da publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei autorizativa n° 3.279/97.

 

 

Cariacica, 27 de fevereiro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.