DECRETO
Nº 32, DE 08 DE MARÇO DE 2010
DISPÕE SOBRE A OPÇÃO
DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PELO REGIME ESPECIAL DE
PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS INSTITUÍDO PELO ART. 97 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
62/2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que
lhe conferem o Art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica
do Município de Cariacica;
DECRETA:
Art. 1º
O Município de Cariacica, com amparo no que dispõe o art. 2º da Emenda
Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, saldará os precatórios,
vencidos e a vencer, pelo regime especial, no prazo de 15 (quinze) anos.
§ 1º - O
pagamento dos precatórios na forma de que trata o caput deste artigo será
procedido relativamente a Administração Municipal Direta e Indireta.
§ 2º - O
valor percentual a ser depositado na conta bancária especial, corresponderá,
anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de
compensação de mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuídos
das amortizações e devido pelo número de anos restantes no regime especial de
pagamento.
Art. 2º Os depósitos serão efetuados, na conta nº 18.049.064,
agência nº 105, no Banco do Estado do Espírito Santo, até que sejam definidas,
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, normas para a aplicação
do disposto no § 4º, do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 2º Os
depósitos serão efetuados da seguinte forma: (Redação
dada pelo Decreto nº 123/2010)
I - 50% (cinqüenta por cento),
para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação,
respeitadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição
Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º do referido artigo, para
os precatórios em geral, na conta nº 223.266-3, agência nº 271, no Banco do
Estado do Espírito Santo; (Redação dada pelo
Decreto nº 123/2010)
II - 50% (cinqüenta por
cento), para o pagamento à vista de precatórios não quitados na forma do inciso
I deste artigo, em ordem única e crescente de valor por precatório, na conta nº
223.268-1, agência nº 271, no Banco do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pelo Decreto nº 123/2010)
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 08 de março de 2010.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.