DECRETO Nº 33, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PELOS MUNÍCIPES, PELA FAMÍLIA, PELAS EMPRESAS E PELA
SOCIEDADE PARA O ENFRENTAMENTO AO AEDES AEGYPTI OBJETIVANDO O CONTROLE DA
DENGUE, ZIKA, CHIKUNGUNYA E OUTROS AGRAVOS NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, CRIA COMITÊ INTERSETORIAL DE PREVENÇÃO E COMBATE
AO AEDES AEGYPTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA, Estado do Espírito
Santo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art.90, inciso IX da
Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas preventivas e de combate
ao mosquito Aedes aegypti, cuja proliferação já ocasionou epidemia nacional de
transmissão de doenças das quais é o principal vetor;
CONSIDERANDO que a nível nacional, estadual e municipal já foram decretadas situações de emergência, exigindo de todos os entes
federativos o desenvolvimento de ações integradas e capazes de combate a tais
vetores. Decreta:
Art. 1º Sempre que se verificar a existência de doenças ou agravos à saúde
com potencial de crescimento ou de disseminação, de forma a representar risco
ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e
ambiente, deverão ser adotados e executados as ações e procedimentos
estabelecidos no presente Decreto.
Parágrafo único - As regras ora estabelecidas não eximem o cumprimento de outras,
cujo objetivo seja a promoção, manutenção, recuperação e garantia da saúde de
todos, além de prevenção de agravos à saúde e prevenção contra doenças, desde
que não conflitantes.
Art. 2º Os proprietários, ocupantes ou responsáveis, a qualquer título,
por imóveis com ou sem edificação, inclusive as respectivas calçadas,
localizados no território do Município de Cariacica, ficam obrigados a
mantê-los limpos, sem acúmulos de lixo, entulhos e demais materiais
inservíveis, drenados e aterrados, no caso de serem pantanosos ou alagadiços,
devendo adotar medidas permanentes, contínuas e necessárias de forma a evitar
que propiciem a presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue, do Zika vírus e da
Chikungunya, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ela transmissora ou
não de moléstias ao ser humano.
Parágrafo único. Além das obrigações elencadas no “caput” deste artigo, deverão os
proprietários, ocupantes ou responsáveis, a qualquer título, observar, ainda:
I - Nos imóveis nos
quais estejam sendo realizadas obras, além da limpeza adequada do local,
providenciar o descarte ambientalmente correto de materiais inservíveis e a
vedação de potenciais locais acumuladores de água como fossos de elevadores,
caixas de passagem e similares, esteja a obra em plena execução ou
temporariamente paralisada;
II - Nos imóveis
dotados de piscina, providenciar o tratamento adequado da água;
III - nos imóveis
dotados de piscina desativada, enquanto assim permanecer, deverá ser
providenciada sua completa vedação e higienização de forma a não permitir o
acesso de vetores e consequentemente a sua reprodução;
IV - Em todos os
imóveis é obrigatória a manutenção dos reservatórios de água ou similares, de
qualquer espécie, forma e localização, devidamente tampados e com vedação
segura, não permitindo o acesso de vetores e consequentemente a sua reprodução;
V - Nos cemitérios
somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros
ornamentos ou recipientes que retenham água, se estiverem devidamente
perfurados e/ ou preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do
referido líquido, devendo o agente de combate a endemias inutilizar os
recipientes que não estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia;
VI - Nos
estabelecimentos que armazenem, beneficiem, manipulem ou comercializem pneus,
borrachas de qualquer natureza, sucatas em geral e congêneres deverá ser
mantida cobertura total desses materiais, respeitadas as demais normas legais
aplicáveis, de forma a impedir o acúmulo de água e a consequente proliferação
de mosquitos;
VII - nas
floriculturas e estabelecimentos similares é proibida a utilização de
recipientes que permitam o acúmulo de água, de forma a não permitir a presença
ou a proliferação de mosquitos.
Art. 3º Verificando a existência de imóvel ou terreno vazio com acúmulo de
lixo ou material que propicie o acúmulo de água ou a proliferação do aedes aegypti, o Município notificará o proprietário,
ocupante ou responsável para providenciar a imediata limpeza e eliminação de
focos ou potenciais focos do mosquito.
§ 1º Caso a limpeza não seja realizada no prazo assinalado, o Município,
por intermédio do seu agente responsável, lavrará o auto de infração e aplicará
a multa correspondente, sem prejuízo de executar, ao seu critério, o respectivo serviço.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Município poderá executar o
serviço de limpeza do imóvel, cobrando do proprietário, ocupante ou responsável
o valor correspondente, sem prejuízo da aplicação da respectiva multa.
§ 3º Os casos específicos que ensejam isenção da cobrança citada no
parágrafo anterior, serão definidos em conjunto pela Secretaria Municipal de
Saúde (SEMUS) e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDES) em
relatórios conclusivos encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI).
Art. 4º São competentes para o exercício da fiscalização concernente ao
presente Decreto as Autoridades Sanitárias da Vigilância Sanitária Municipal,
que deverá articular-se, sempre que necessários, com os demais setores do
Município detentores do poder de polícia, para fazer valer a aplicação deste
Decreto.
Parágrafo Único. Na apuração dos ilícitos serão adotados os procedimentos
estabelecidos no Decreto Municipal nº 33/1997, sem prejuízo das demais medidas
procedimentais estabelecidas no presente Decreto e na legislação em vigor.
Art. 5º Fica permitido,
como medida de Controle da infestação do mosquito transmissor, o ingresso
forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de recusa por parte do
proprietário ou responsável em permitir o acesso ao imóvel ou ainda, no caso de
situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso,
quando se mostrar essencial para a realização da ação de Vigilância Sanitária e
Vigilância de Saúde Ambiental.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput deste artigo entende-se por:
I - imóvel em situação de abandono - aquele que
demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser
verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de
conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que
evidenciem a sua não utilização; e
II - ausência
- a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao
imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos
alternados, dentro do intervalo de dez dias.
Art. 6° Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em
imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório
circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada por
recusa, por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de
agente público, sem prejuízo da lavratura de Auto de Infração pela autoridade
competente com os dizeres: “PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA”.
§ 1° Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente
poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
§ 2° Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias
adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito
transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus,
dentre outras informações julgadas pertinentes.
§ 3° O ingresso forçado em imóveis públicos e particulares deverá
ser realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel, devendo ser
acompanhado por um profissional habilitado em abertura de portas, que deverá
recolocar as fechaduras após realizada a ação de Vigilância Sanitária e
Vigilância em Saúde Ambiental.
Art. 7º O Sistema Municipal de Informações Georreferenciadas (SMIG) da
Prefeitura Municipal de Cariacica dará suporte às ações da Secretaria Municipal
de Saúde no que concerne à identificação e localização dos proprietários ou
responsáveis pelos imóveis alvo do presente Decreto.
Art. 8° Sem prejuízo das penalidades administrativas previstas no Decreto
N° 33/1997, a inobservância das medidas necessárias para o controle do Aedes aegypti, resultará na comunicação
ao Ministério Público e às autoridades policiais competentes para adoção das
providências cabíveis em face do infrator, em razão de possíveis crimes
cometidos, conforme previsto nos artigos 132 e 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 9° Cada unidade administrativa, vinculada à estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal de Cariacica, que tenha funcionamento autônomo e isolado,
deverá ter um servidor, com a função de inspecionar os locais e equipamentos
para verificar a existência de eventuais focos de proliferação do Aedes
aegypti.
§ 1°Os servidores
serão designados através de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
após indicação das respectivas Pastas, e deverão informar sobre a situação verificada
nos locais e equipamentos sob sua responsabilidade aos Secretários das suas
respectivas pastas.
§ 2° Constatando a existência de foco de proliferação do Aedes aegypti, os
inspetores
deverão, imediatamente, comunicar tal fato à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10 Fica
instituído o Comitê Intersetorial de Prevenção e Combate ao Aedes aegypti
no Município de Cariacica.
Art. 11 O Comitê
Intersetorial de Prevenção e Combate ao Aedes aegypti no Município de
Cariacica, instância consultiva e propositiva, tem por finalidade coordenar a
implementação, em nível municipal, das ações de educação, de saúde e
mobilização social voltadas ao combate ao mosquito transmissor da Zika, Dengue
e Chikungunya.
Art. 12 O Comitê
Intersetorial de Combate ao Aedes aegypti no Município de Cariacica será
composto pelos Secretários Municipais abaixo discriminados, bem como pelos
Presidentes/Diretores das Autarquias Municipais:
I – Secretário Municipal de Saúde;
II – Secretário Municipal de Gestão e
Planejamento;
III - Secretário Municipal de Desenvolvimento
da Cidade e Meio Ambiente;
IV - Secretário Municipal de Educação;
V – Secretário Municipal de Assistência
Social;
VI – Secretário Municipal de Infraestrutura;
VII – Secretário Municipal de Agricultura,
Pesca e Economia Solidária;
VIII – Secretário Municipal de Defesa Social.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais, bem como os
presidentes/diretores das autarquias municipais poderão indicar técnicos para
juntamente com eles participar do Comitê Intersetorial de Combate ao Aedes
aegypti no Município de Cariacica.
Art. 13 Compete ao
Comitê Intersetorial de Prevenção e Combate ao Aedes aegypti no
Município de Cariacica:
I - Apresentar
propostas de políticas municipais e parcerias entre a sociedade civil e órgãos
públicos referentes à prevenção e combate ao Aedes aegypti;
II - Propor e
emitir parecer sobre projetos de lei que estejam em tramitação, bem como,
sugerir novas propostas legislativas sobre o tema;
III -
Desenvolver práticas educativas tendo por base as ações de comunicação,
imprescindíveis para fomentar os processos de mobilização e adesão dos
indivíduos e da sociedade organizada, de maneira consciente e voluntária para a
prevenção e combate ao Aedes aegypti;
IV - Executar, analisar, propor, assessorar, cooperar, monitorar, acompanhar e
direcionar as ações de comunicação e mobilização para a população em geral na
prevenção e combate ao Aedes aegypti.
Art. 14 A Presidência do Comitê será exercida pelo
Secretário Municipal de Saúde e a Vice-Presidência pelo Secretário Municipal de
Gestão e Planejamento.
§ 1º Compete ao
Vice-Presidente, substituir o Presidente, por ocasião de ausência, falta ou
impedimentos.
§ 2º Nas eventuais faltas, ausências ou
impedimentos do Vice-Presidente, a presidência será exercida por outro membro
do Comitê, indicado por decisão do Plenário, observada a maioria absoluta dos
membros presentes.
Art. 15 Compete ao
Presidente:
I - presidir os
trabalhos do Plenário;
II - fixar o
calendário das reuniões ordinárias;
III - convocar Reuniões Ordinárias e
Extraordinárias;
IV - propor a ordem
do dia das Reuniões e a pauta de cada reunião;
V - solicitar às autoridades competentes, quando
cabível, providências e recursos necessários para dar agilidade aos trabalhos
do Comitê.
VI - solicitar, sempre que se fizer necessário, o
comparecimento dos demais Secretários Municipais para participar das ações e
discussões sobre o tema.
Art. 16 O Comitê se reunirá quinzenalmente, podendo
ocorrer reuniões extraordinárias, quando necessário.
Art. 17 O art. 47 do Decreto Municipal nº 33/1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 47 Constituem
infrações sanitárias:
I - Impedir a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas
funções;
PENA: interdição e multa de R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos e
sessenta e sete reais e vinte centavos);
II - Retardar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no
exercício de suas funções;
PENA: Multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e
sessenta centavos);
III - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de
medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à
preservação e manutenção da saúde;
PENA: Cancelamento de alvará, interdição e multa de R$ 1.467,20
(hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos);
IV - Contrariar normas legais pertinentes:
a) Na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos
citados no art. 12 do Decreto 33/1997;
PENA: Advertência, apreensão, interdição, inutilização, suspensão
de vendas, suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de
alvará e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta
centavos);
b) No controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiações
nos ambientes de trabalho, residenciais, lazer e outros;
PENA: interdição e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três
reais e sessenta centavos);
V - Aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a
prescrição medica, veterinária ou odontológica ou
determinação expressa em lei e normas regulamentares;
PENA: cancelamento de alvará, interdição e multa de R$ 1.467,20
(hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos);
VI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, fracionar alimentos e produtos alimentícios, produtos
farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à
saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;
PENA: Advertência, apreensão, interdição, inutilização, suspensão
de vendas, suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de
alvará e multa de R$ 1.467,20 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte
centavos);
VII - Embalar ou reembalar,
armazenar, expedir, comprar, vender, trocar,ceder ou expor ao consumo alimentos e
produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene,
saneantes domissanitarios e quaisquer outros que interessem a
saúde pública em desacordo com as normas legais vigentes;
PENA: Interdição, apreensão e multa de R$ 733,60 (setecentos e
trinta e três reais e sessenta centavos);
VIII - Fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos
farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de
higiene, saneantes domissanitarios, nessas condições, e quaisquer produtos que interessem à
saúde pública;
PENA: Apreensão, interdição, inutilização, suspensão de
vendas, suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de
alvará e multa de R$ 1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e
vinte centavos);
IX - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular,
purificar, embalar ou reembalar,
armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos,
produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos
dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes,
utensílios e aparelhos que interessem a saúde pública ou individual, sem registro, sem
licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto
na legislação sanitária pertinente;
PENA: Apreensão, interdição, inutilização, suspensão de
vendas, suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de
alvará e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta
centavos);
X - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição
médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem
observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares;
PENA: Advertência, apreensão, cancelamento de alvará e multa de R$
1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos);
XI - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normais
legais e regulamentares;
PENA: Cancelamento de alvará, apreensão e multa de R$1.467,20 (hum
mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos);
XII – Armazenar em local não segregado, expor a venda ou entregar
ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha
expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores
ao prazo expirado;
PENA: Advertência, apreensão, inutilização e multa de R$ 733,60
(setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos);
XIII - Atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios,
qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como
divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade,
natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos;
PENA: Apreensão, interdição, inutilização, suspensão de vendas,
suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de alvará e
multa de R$1.467,20 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte
centavos);
XIV – Atribuir, entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir
total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a
fiscalização, que tenham sido apreendidos;
PENA: Cancelamento da licença sanitária e multa de R$ 1.467,20 (hum
mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos);
XV - Comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de
conservação, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições
necessárias à sua preservação;
PENA: Apreensão, interdição, inutilização, cancelamento de alvará e
multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três reais e sessenta
centavos);
XVI - Aplicação de raticidas, produtos químicos para desinsetização
ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substancias
prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse
para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de
trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação
com residências ou outros locais freqüentados por
pessoas ou animais, assim como limpeza e higienização de reservatórios de água,
sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou
animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas
técnicas existentes;
PENA: advertência, interdição e multa de R$ 733,60 (setecentos e
trinta e três reais e sessenta centavos);
XVII - Deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou
neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho;
PENA: Cancelamento de alvará, interdição e multa de R$ 1.467,20
(hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos);
XVIII - Edificar e/ou utilizar imóvel, para exercer atividades
econômicas que manipulam, utilizam, fracionam, embalam ou reembalam,
purificam, produzam, extraiam, fabricam, transformam, preparam, purificam
produtos químicos ou considerados perigosos e, atividades de cozinha industrial
e lavanderia industrial e/ou hospitalar, sem a devida aprovação do
projeto hidrosanitário e a respectiva
concessão do habite-se sanitário pelo órgão competente.
a) Edificar e/ou utilizar imóvel para exercer atividades
econômicas que manipulam, utilizam, fracionam, embalam ou reembalam, purificam, produzam,
extraiam, fabricam, transformam, preparam, purificam alimentos e/ou produtos
alimentícios sem possuir caixa de passagem/inspeção (caixa de gordura),
dimensionada conforme NBR-ABNT.
b) Ficam desobrigadas a apresentar o projeto hidrosanitário perante a vigilância sanitária deste
Município, as microempresas e empresas de pequeno porte, que estejam
desenvolvendo suas atividades em imóveis, comprovadamente edificados, em data
anterior a publicação do Plano Diretor Municipal.
PENA: Advertência e multa de R$ 366,80 (trezentos e sessenta e seis
reais e oitenta centavos);
XIX - Criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de
interesse comercial assim como canis de propriedade privada e atividades
congêneres, sem a devida licença sanitária;
PENA: Advertência e multa de R$ 366,80 (trezentos e sessenta e seis
reais e oitenta centavos);
XX - Criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de
interesse à saúde da população;
PENA: Advertência e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três
reais e sessenta centavos);
XXI - Utilizar e/ou expor animais vivos em vitrines a qualquer titulo;
PENA: Advertência e multa de R$ 366,80 (trezentos e sessenta e seis
reais e oitenta centavos);
XXII - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas
à proteção promoção e recuperação da saúde;
PENA: Advertência, apreensão, interdição, inutilização, suspensão
de vendas, suspensão de fabricação, proibição de propaganda, cancelamento de
alvará e multa de R$ 733,60 (setecentos e trinta e três
reais e sessenta centavos);
§ 1° Independem de
licença sanitária para funcionamento os estabelecimentos integrantes da
administração ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e
responsabilidade técnica.
§ 2° Os valores cobrados nas penalidades serão atualizados pelo IPCA-E
(Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) ou outro índice que
vier a ser adotado pelo Município de Cariacica.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 19 de fevereiro de 2016.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.