DECRETO Nº 33, DE 12 DE MARÇO DE 1997
REGULAMENTA
O SERVIÇO DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CÓDIGO SANITÁRIO – DO MUNICÍPIO
DE CARIACICA, CRIADO COM A LEI N° 3287/97 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Este Serviço de Inspeção e Vigilância
Sanitária – Código Sanitário – estabelece normas de ordem pública e interesse
social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos
termos dos arts. 6°, 23 – ítem
II;30 – itens I, II, III, V, VII, VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição
Federal, da Lei Federal n° 80880, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da
Saúde), da Lei Federal n° 8142 de 28 de
dezembro de 1990 do art 158 ao 168 da Constituição do
Estado do Espírito Santo e da Lei Orgânica do Município de Cariacica, nos artigos 9°, I, n° 25, letras “a, b e c” e n° 26; art. 10° - inciso
VII, XI, XII; art.
209 e incisos II, IV, VI,
VIII, IX, XII,
e Lei Municipal de n° 3.287/97.
Artigo 2° A saúde constitui um direito fundamental do
ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com
o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a
prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.
Artigo 3° Para execução dos objetivos definidos nesta
lei, incumbe:
I - Ao Município,
concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e
recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e
social das pessoas e da coletividade;
II - À coletividade
em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades
competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação
da saúde dos indivíduos;
III - Á Secretaria
Municipal de Vigilância á Saúde, a direção do Sistema
Único de Saúde no município de Cariacica.
SEÇÃO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Artigo 4º Á direção municipal do Sistema Único de
Saúde do Município de Cariacica, além de outras atribuições nos termos da lei,
compete:
I - Executar serviços
e programas de vigilância sanitária;
II - Colaborar com a
União e o Estado na execução da vigilância sanitária de portos e aeroportos;
III - Normatizar, em
caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e
substancias de consumo humano;
IV - Definir as
instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de
saúde;
V - Nos limites de
sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código;
VI - Participar,
junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo
o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva;
VII - Participar da
formulação da política e da execução das ações e saneamento básico.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO I
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Artigo 5º Ao município de Cariacica, com a cooperação
técnica e financeira do Estado e da União , compete
executar as ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e
estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a garantir e promover a
qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar completamente
sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.
Artigo 6º são órgãos competentes para exercício da vigilância sanitária no
âmbito da Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde, o Departamento e Saúde
Ambiental, a Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental.
SEÇÃO
II
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Artigo 7º O órgão competente de vigilância sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção,
manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e
uso de:
I - Drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos,
dietéticos e nutrientes;
II - Cosméticos,
produtos de higiene, perfumaria e correlatos;
III - Saneantes domissanitários compreendendo inseticidas, raticidas,
desinfetantes e correlatos;
IV - Alimento,
matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietéticos, alimento de
fantasia e artificial, alimente irradiado, aditivo e produto alimentício;
V - Água para consumo
humano;
VI - Outros produtos
ou substancias que interessem à saúde da população.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam adotadas as definições constantes da
Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima
citados.
Artigo 8º No desempenho da ação fiscalizadora, a
autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos
estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem,
distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos, e substancias
citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar
apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares de
segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados
inadequadamente, dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá
interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou
danos à saúde da população.
Artigo 9º De igual, fiscalizará os dizeres dos rótulos,
bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo 7°, bem como os
dizeres de propaganda que seja o meio de divulgação.
Artigo 10 O controle e a fiscalização de que trata esta
lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades
autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.
SEÇÃO
III
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E
ESTABELECIMENTOS
DE INTERESSE À SAÚDE
Artigo 11 O órgão competente da Secretaria Municipal
de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das
condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Artigo
a) Hospitais;
b) Clinicas médicas, de
diagnóstico por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;
c) Consultórios médicos,
odontológicos, fisioterápicos, veterinários e congêneres;
d) Laboratório de
análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas
e congêneres;
e) Hemocentros, bancos
de sangue e agencias transfusionais e congêneres;
f) Bancos de leite
humano, olhos, órgãos e congêneres;
g)
Laboratórios
e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;
h)
Institutos
e clinicas de beleza, estética, ginástica e congêneres;
i)
Clubes
sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;
j)
Hotéis,
motéis, pensões, dormitórios e congêneres;
k)
Casas
e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de
indigentes e congêneres;
l)
Casas
de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres;
m)
Casas
que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;
n)
Creches,
escolas, orfanatos e congêneres;
o)
Unidades
médico-sanitárias;
p)
Farmácias,
drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;
q)
Delegacias
e congêneres;
r)
Teatros,
parques de diversão, cinemas, circos e congêneres;
s) Bares, restaurantes e
congêneres;
t) Comércio ambulante de
alimentos;
u) Açougue, peixaria e
congêneres;
v) Estabelecimentos que
prestam serviços de desratização, desinsetização e
congêneres;
x) Outros serviços e
estabelecimentos que interessem à saúde da população.
Parágrafo Único – Em quaisquer dos estabelecimentos acima onde
existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação em
vigor.
SEÇÃO
IV
DA
CRIÇÃO DE ANIMAIS
Artigo
PARÁGRAFO ÚNICO – A criação e manutenção de animais ungulados,
aves, e outros de interesse comercial, assim como os canis de propriedade privada
e atividades congêneres, somente poderão funcionais após vistoria técnica
efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de
alojamento e manutenção dos animais e expedição de licença pelo órgão sanitário
responsável.
Artigo 14 É de responsabilidade dos proprietários dos
animais perfeita condição de alojamento,
alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção
dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Artigo 15 É proibido abandonar animais em qualquer área
pública ou privada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os
animais indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao Serviço de Controle
de Zoonoses da Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde.
Artigo 16 O proprietário fica obrigado a permitir o
acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, ás
dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações dela emanadas.
Artigo
Artigo 18 Todo proprietário de animal é obrigado a
mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva, de acordo com a legislação
sanitária.
Artigo 19 Em caso de falecimento do animal, cabe ao
proprietário das a disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamentos ao
serviço municipal competente.
Artigo 20 São proibidas, no Município de Cariacica,
salvo em ações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente
responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da
fauna exótica.
Artigo 21 É proibida a exibição de toda e qualquer
espécie de animal bravio ou selvagem ainda que domesticado em vis e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público.
Artigo 22 É proibida a utilização e/ou exposição de
animais vivo em vitrines a qualquer titulo.
CAPÍTULO
III
SEÇÃO I
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo 23 As infrações sanitárias serão apuradas em
processo administrativo próprio iniciado com a lavratura do auto de infração,
observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Artigo 24 O auto de infração será lavrado na sede da
repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela
autoridade sanitária que a houver constatado devendo conter:
I - Nome do infrator,
seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação;
II - Local, data e
hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - Descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que
está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V - Ciência, pelo
autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - Assinatura do
autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;
VII - Prazo de
interposição de recurso.
PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo recusa do infrator em assinar o auto,
será feita neste, a menção do fato.
Artigo 25 O infrator será notificado pela ciência da
infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou
via postal;
III - Por edital, se
estiver em local incerto e/ou não sabido.
PARÁGRAFO ÚNICO - Oe
edital referido no item III deste artigo, será publicado uma única vez, na
imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, considerando-se
efetivada a notificação na data de publicação.
SEÇÃO
II
DA
DEFESA
Artigo 26 O infrator poderá
oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias,
contados de sua notificação.
Artigo 26 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto
de infração no prazo de 07 (sete) dias, contados de sua notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 115/1997)
§ 1° - A petição da defesa, acompanhada dos
documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa
física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador e
protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.
§ 2° - Apresentada ou não, a defesa ou impugnação
ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade competente.
§ 3° - Não apresentada
defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua
lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a
penalidade aplicada através de notificação.
§ 3° - Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de
infração, no prazo de 07 (sete) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente
e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através de notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 115/1997)
Artigo 27 Os servidores ficam responsáveis pelas
declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis, nos termos da
Lei Orgânica do Município de Cariacica, art 152.
Artigo 28 Os processos nos
quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância, pelo
Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental, no prazo de 30 dias.
Artigo 28 Os processos nos quais haja sido oferecido defesa, serão
julgados, em primeira instância, pelo Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária
e Ambiental, no prazo de 08 (oito) dias. (Redação dada pelo Decreto nº
115/1997)
Artigo
a) Relatório do
processo;
b) Os fundamentos de
fato e de direito do julgamento;
c) A precisa indicação
dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as
penalidades aplicadas;
d) O valor da multa,
quando couber.
Artigo 30 Do julgamento em
primeira instância, será notificado o autuado através de expediente acompanhado
da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou
recolhimento de multa, se houver.
Artigo 30 Do julgamento em primeira instância, será notificado o
autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado
prazo de 05 (cinco) dias
para recurso ou recolhimento de multa, se houver. (Redação dada pelo Decreto nº 115/1997)
PARÁGRAFO ÚNICO – Após proferido o julgamento, havendo indicio
da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério
Público, cópia de inteiro teor do processo.
Artigo 31 Não sendo oferecida defesa em primeira
instância, caberá à autoridade julgadora citada no Art. 129 desta Lei, declarar
a sua procedência e cominar as sanções do autuado, na forma do artigo 34 desta
Lei.
Artigo 32 Da decisão de primeira instância caberá
recurso voluntario, que será apreciado e decidido pela Chefia da Divisão de
Vigilância Sanitária e Ambiental, e, na
sua ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico, em conformidade
com o Art. 68 desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será
irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão de julgar o recurso
voluntário.
Artigo 33 Os recursos das decisões de 1° instância
somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade
pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
que deu origem ao auto de infração.
SEÇÃO
III
DAS
NOTIFICAÇÕES
Artigo 34 As notificações serão procedidas:
I - Pessoalmente, e,
mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da
pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do
documento, na recusa deve ser assinado por 2 (duas) testemunhas;
II - Por via postal,
com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III - Por edital,
quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não
sabido.
§ 1° - Presume-se, para efeito de notificação,
representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo
estabelecimento no ato da notificação.
§ 2° - Somente se procederá, na forma dos incisos II
e III, se for mencionado no documento próprio, a impossibilidade de
localização.
Artigo 35 Presumir-se-ão feitas as notificações:
I - Quando por vis
postal, da data da juntada do AR aos autos do processo administrativos;
II - Quando por
edital, após sua publicação.
Artigo 36 Do edital constará, em resumo, o auto de
infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do
município, ou jornal de grande circulação.
Artigo 37 Quando a expedição de notificação for por
via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada
a irregularidade.
SEÇÃO
IV
DOS
PRAZOS
Artigo 38 Os prazos serão contínuos e peremptórios,
excluindo-se em sua contagem, o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em
que terminam.
SEÇÃO V
DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Artigo 39 Considera-se infração à legislação sanitária
municipal as configuradas na presente Lei.
Artigo 40 Responde pela infração quem, por ação ou
omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua pratica ou dela se beneficiou.
PARÁGRAFO ÚNICO – Exclui a imputação da infração à causa
decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstancias
imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de
locais, produtos ou bens de interesse da saúde publica,
devidamente comprovada por certidão expedida por órgão oficial.
Artigo
Artigo 42 O pagamento da multa não exclui a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Artigo 43 Apurada, no mesmo processo, infração a mais
de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente
à infração mais grave.
SEÇÃO
VI
DAS
PENALIDADES
Artigo 44 Sem prejuízo das sanções de natureza civil
ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada
ou cumulativamente, com as penalidade de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de
produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - Interdição de
produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - Inutilização de
produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - Suspensão de
venda de produtos;
VII - Suspensão de
fabricação de produtos;
VIII - Interdição
parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
IX - Proibição de
propaganda;
X - Cancelamento de
alvará;
XI - Cancelamento do
certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo município.
Artigo 45 Após julgada precedente a aplicação da
multa, o não pagamento da mesma gerará o encaminhamento do debito à Fazenda
Municipal para lançamento em divida ativa e cobrança.
Artigo 46 No exercício da fiscalização sanitária, o
pessoal credenciado pela Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde,
respeitadas as respectivas áreas de atuação investidos de autoridade sanitária,
têm competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias, em geral, e
para impor as penalidade referentes á prevenção e à
repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre
ingresso em todos os lugares na forma da lei.
Artigo 47 Constituem infrações sanitárias:
I - Impedir a ação fiscalizador das
autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções;
PENA: interdição e
multa de 20 UFMC;
II - Retardar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas
funções;
PENA: Multa de 10 UFMC;
III - Deixar de
executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de
doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde;
PENA: cancelamento de
licença do estabelecimento e multa de 20 UFMC;
IV - Contrariar
normas legais pertinentes:
a) Na construção,
instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art
12 desta Lei;
PENA: interdição e
multa de 10 UFMC;
b) No controle da
poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho,
residenciais, lazer e outros;
PENA: interdição e
multa de 10 UFMC.
V - Aviar receitas ou
dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição medica, veterinária ou
odontológica ou determinação expressa em lei e normas regulamentares;
PENA: cancelamento da
licença sanitária e multa de 20 UFMC;
VI - Extrair,
produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar
alimentos e produtos alimentícios,
produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários
e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas
legais vigentes;
PENA: apreensão dos
alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFMC;
VII - Embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar,ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos
alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitarios e quaisquer outros que interessem a saúde
pública em desacordo com nas normas legais vigentes.
PENA: apreensão do
produto e multa de 10 UFMC;
VIII - Fraudar,
falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos,
alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitarios e quaisquer produtos que interessem à saúde
pública;
PENA: apreensão do
produto e multa 20 UFMC;
IX - Extrair,
produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar,
vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem a
saúde publica ou individual, sem registro, sem
licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto
na legislação sanitária pertinente;
PENA: apreensão,
interdição e multa de 10 UFMC
X - Fornecer, vender
ou praticar atos de comercio em relação a medicamentos, drogas e correlatos,
cuja venda e uso dependam de prescrição medica, veterinária, odontológica ou
outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e
contrariando as normas legais e regulamentares;
PENA: advertência e
multa de 20 UFMC;
XI - Retirar ou
aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou
desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando normais legais e regulamentares;
PENA: cancelamento da
licença sanitária, apreensão e multa de 20 UFMC;
XII - Reaproveitar
vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem
nocivos à saúde, no envasamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfume;
PENA: apreensão e
multa de 10 UFMC;
XIII - Expor a venda
ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade
tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade,
posteriores ao prazo expirado.
PENA: apreensão e
multa de 10 UFMC;
XIV - Atribuir a
produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica
ou nutriente superior a que realmente possuir, assim
como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e
identidade dos produtos;
PENA: proibição de
propaganda, apreensão do produto e multa de 20 UFMC;
XV - Atribuir
entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente,
alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham
sido apreendidos;
PENA: cancelamento da
licença sanitária e multa de 20 UFMC;
XVI - Comercializar,
usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos
e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou
transporte sem observância das condições necessárias à sua preservação;
PENA: apreensão e
multa de 10 UFMC;
XVII - Aplicação de
raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere,
defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substancias prejudiciais à saúde em
estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde,
estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho,
galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com
residências ou outros locais freqüentados por pessoas
ou animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas
pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com
as normas técnicas existentes;
PENA: advertência,
apreensão e multa de 10 UFMC;
XVIII - Deixar de
adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as
condições inseguras do trabalho;
PENA: cancelamento da
licença sanitária e multa de 20 UFMC;
XIX
- Construir e/ou dar à habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação
do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão
do “habite-se sanitário” pelo órgão competente;
PENA: advertência e
multa de 05 UFMC;
XIX- Edificar e/ou
utilizar imóvel, para exercer atividades econômicas que manipulam, utilizam,
fracionam, embalam ou reembalam, purificam, produzam,
extraiam, fabricam, transformam, preparam, purificam produtos químicos ou
considerados perigosos e, atividades de cozinha industrial e lavanderia
industrial e/ou hospitalar, sem a
devida aprovação do projeto hidrosanitário e a
respectiva concessão do habite-se sanitário pelo órgão competente. (Redação dada pelo Decreto nº 103/2009)
a) Edificar e/ou
utilizar imóvel para exercer
atividades econômicas que manipulam, utilizam, fracionam, embalam ou reembalam, purificam, produzam, extraiam, fabricam,
transformam, preparam, purificam alimentos e/ou produtos alimentícios sem
possuir caixa de passagem/inspeção (caixa de gordura), dimensionada conforme
NBR-ABNT.
(Incluída pelo Decreto nº 103/2009)
b) Ficam desobrigadas a apresentar o projeto hidrosanitário
perante a vigilância sanitária deste Município, as microempresas e empresas de
pequeno porte, que estejam desenvolvendo suas atividades em imóveis,
comprovadamente edificados, em data anterior a publicação do Plano Diretor
Municipal. (Incluída pelo Decreto nº 103/2009)
PENA: advertência e
multa de 05 UFMC;
XX - Criar, alojar e
manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais
pertinentes;
PENA: advertência e
multa de 05 UFMC;
XXI - Criar, manter
ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial assim como
canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença
sanitária;
PENA: advertência e
multa de 05 UFMC;
XXII - Criar animais
sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população;
PENA: advertência e
multa de 10 UFMC;
XXIII - Criar, manter
ou alojar animais selvagens ou fauna exótica sem a devida autorização da
autoridade sanitária competente;
PENA: advertência e
multa de 20 UFMC;
XXIV - Exibir toda e
qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias
ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;
PENA: apreensão e
multa de 05 UFMC;
XXV - Utilizar e/ou
expor animais vivos em vitrines a qualquer titulo
PENA: advertência e
multa de 05 UFMC;
XXVI - Transgredir
outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção promoção e
recuperação da saúde;
PENA: advertência e
multa de 10 UFMC;
XXVII -
Omitir-se na
vigília ou guarda de animais, permitindo que transitem em
via pública. (Incluída pelo Decreto nº 115/1997)
PENA: advertência e 05 UFMC. (Incluída pelo Decreto nº 115/1997)
§ 1° - Independem de licença para funcionamento os
estabelecimentos integrantes da administração ou por ela instituídos, ficando
sujeitos, porem, às exigências pertinentes às
instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e
responsabilidade técnica.
§ 2° - Quando o infrator for autoridade pública da
administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu
superior imediato, e, se não forem tomadas providencias para cessação da
infração no prazo estipulado, a autoridade sanitárias comunicará o fato ao
Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração
dos fatos.
§ 3° - No caso específico do inciso XXVII, além da penalidade
prevista, será cobrada uma taxa de permanência de 01 (uma)
UFMC por dia, por animal apreendido. (Incluído pelo Decreto nº 115/1997)
SEÇÃO
VII
DA
INTERDIÇÃO
Subseção
I – Do Estabelecimento
Artigo
I - O mesmo funcionar
sem alvará sanitário;
II - Suas atividades
e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III - Da aplicação de
penalidade decorrente de processo administrativo.
Artigo
I - Nome do infrator;
II - Nome do
estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação;
III - Local, data e
hora do fato;
IV - Descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - Obrigação a
cumprir;
VI - Assinatura do
autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.
Artigo
Subseção
II – Do Produto
Artigo
PARÁGRAFO ÚNICO – Os produtos e aparelhos de que trata este
artigo manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados,
serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados
mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente.
Artigo
§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo os
casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de
produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou de medida
cautelar.
§ 2° - A apreensão e inutilização do produto será
obrigatória quando resultarem provadas, em analise
laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem
falsificação.
Artigo
Artigo 54 Na hipótese de apreensão do produto, como
consta no § 1° do art
Artigo 55 Se a apreensão for imposta como resultado de
laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo
despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do
estabelecimento, se for o caso.
Artigo 56 O auto de colheita de amostra e o termo de
apreensão especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência,
nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.
Artigo
§ 1° - A quantidade do produto a ser coletado deverá
obedecer à quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório
oficial para a realização das analises necessárias.
§ 2° - Se a quantidade ou natureza do produto ou
substancia não permitir a colheita de amostra, este será encaminhado ao
laboratório oficial para realização de
análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa,
e/ou perito pela mesma indicado.
§ 3° - Na
hipótese prevista no § 2° deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas,
serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a analise.
Artigo 58 Quando da realização da analise
fiscal, será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para
integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável
pelo produto ou substancia e à empresa fabricante.
§ 1° - O infrator, discordando do resultado
condenatório da analise, poderá, em separado ou
juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de
contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio
perito.
§ 2° - Quando a discordância for da autoridade
sanitária competente, esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando
ao detentor do produto a data de realização da nova analise
e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou
perito por ela indicado.
Artigo 59 Da perícia de contraprova será lavrada ata
circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, contendo todos
os requisitos formulados pelos peritos cuja primeira via integrará o processo.
§ 1° - A perícia de contraprova não será efetuada
se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da pericia, e, nessa hipótese, prevalecerá o laudo
condenatório.
§ 2° - Aplicar-se-á na pericia
de contraprova o mesmo método de analise empregado na
analise condenatória, salvo se houver concordância
dos peritos quanto à adoção de outros.
Artigo
PARÁGRAFO ÚNICO – O recurso citado no caput deste artigo será
apreciado no prazo de dez dias.
Artigo 61 Não sendo comprovada, através da analise fiscal, ou pericia de contraprova, a infração,
objeto de apuração, e, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a
autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o
arquivamento do processo.
Artigo 62 Nas transgressões que independam de analise
fiscal, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluído
caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Artigo 63 Decorrido o prazo mencionado no artigo 61
desta Lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a
perícia de contraprova, o laudo de analise condenatória será considerado
definitivo e cópia do processo será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou
Federal, para as providências legais pertinentes.
PARÁGRAO ÚNICO – Caso o produto seja de comercialização
restrita ao município será determinada apreensão em todo o território
municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.
Artigo
Artigo 65 No caso de condenação definitiva do produto
cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio
para o uso ou consumo poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão,
destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência
oficiais, quando este aproveitamento for viável.
Artigo 66 Ultimada a instrução do processo, uma vez
esgotado o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados so recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão
final, dando o processo por concluído, após a publicação desta última na
imprensa oficial do município.
CAPITULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 67 As penalidades prevista nesta Lei será
aplicada pelo Prefeito Municipal ou por ele delegado através de portaria.
Artigo 68 São autoridades sanitárias competentes,
exceto para aplicação de penalidades:
I - Secretário
Municipal de Saúde;
II - Diretor do
Departamento de Saúde Ambiental;
III - Gerente da
Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental
§ 1° - Serão consideradas ainda autoridades
sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria
Municipal de Vigilância á Saúde, devidamente
credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput
deste artigo.
§ 2° - A relação de autoridades sanitárias
competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou
acréscimos através de ato administrativo próprio.
Artigo 69 Os estabelecimentos que prestam serviços e
comercializam produto de interesse à saúde que não tiverem sua atividade
regulamenta
Artigo 70 É vedada a nomeação ou designação para cargo
ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível,
de pessoa que exerça a direção, gerencia ou administração ou responsabilidade
técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.
Artigo 71 Fica a Secretaria Municipal de Vigilância à
Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a
emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta Lei.
§ 1° - As normas técnicas citadas neste artigo
estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o controle e a
fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei.
§ 2° - À conveniência da administração pública, no
estrito interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir normas
técnicas, com vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões
das já existentes.
Artigo 72 Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto
desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde,
ensejarão a cobrança de preços públicos que ser[a fixados pelo Poder Executivo.
Artigo 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vitória, 12 de março
de 1997.
DEJAIR
CAMATA
Prefeito
Municipal
Município
de Cariacica
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.