DECRETO Nº 33, DE 12 DE MARÇO DE 1997

 

REGULAMENTA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA – CÓDIGO SANITÁRIO – DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, CRIADO COM A LEI N° 3287/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Este Serviço de Inspeção e Vigilância Sanitária – Código Sanitário – estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos dos arts. 6°, 23 – ítem II;30 – itens I, II, III, V, VII, VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei Federal n° 80880, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), da Lei  Federal n° 8142 de 28 de dezembro de 1990 do art 158 ao 168 da Constituição do Estado do Espírito Santo e da Lei Orgânica do Município de Cariacica, nos artigos 9°, I, n° 25, letras “a, b e c” e n° 26; art. 10° - inciso VII, XI, XII; art. 209 e incisos II, IV, VI, VIII, IX, XII, e Lei Municipal de n° 3.287/97.

 

Artigo 2° A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.

 

Artigo 3° Para execução dos objetivos definidos nesta lei, incumbe:

 

I - Ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;

 

II - À coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos;

 

III - Á Secretaria Municipal de Vigilância á Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no município de Cariacica.

 

 

SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Artigo 4º Á direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Cariacica, além de outras atribuições nos termos da lei, compete:

 

I - Executar serviços e programas de vigilância sanitária;

 

II - Colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária de portos e aeroportos;

 

III - Normatizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e substancias de consumo humano;

 

IV - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;

 

V - Nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código;

 

VI - Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva;

 

VII - Participar da formulação da política e da execução das ações e saneamento básico.

 

 

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

Artigo 5º Ao município de Cariacica, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União , compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar completamente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.

 

Artigo 6º são órgãos competentes para  exercício da vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde, o Departamento e Saúde Ambiental, a Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental.

 

 

SEÇÃO II

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

Artigo 7º O órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:

 

I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

 

II - Cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos;

 

III - Saneantes domissanitários compreendendo inseticidas, raticidas, desinfetantes e correlatos;

 

IV - Alimento, matéria prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietéticos, alimento de fantasia e artificial, alimente irradiado, aditivo e produto alimentício;

 

V - Água para consumo humano;

 

VI - Outros produtos ou substancias que interessem à saúde da população.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados.

 

Artigo 8º No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos, e substancias citados no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados inadequadamente, dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá interditar e inutilizar aqueles que, comprovadamente, possam causar riscos ou danos à saúde da população.

 

Artigo 9º De igual, fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo 7°, bem como os dizeres de propaganda que seja o meio de divulgação.

 

Artigo 10 O controle e a fiscalização de que trata esta lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.

 

 

SEÇÃO III

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E

ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE

 

Artigo 11 O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Artigo 12 A autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar os serviços, tais como:

 

a)    Hospitais;

b)    Clinicas médicas, de diagnóstico por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;

c)    Consultórios médicos, odontológicos, fisioterápicos, veterinários e congêneres;

d)    Laboratório de análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas e congêneres;

e)    Hemocentros, bancos de sangue e agencias transfusionais e congêneres;

f)    Bancos de leite humano, olhos, órgãos e congêneres;

g)    Laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;

h)    Institutos e clinicas de beleza, estética, ginástica e congêneres;

i)     Clubes sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;

j)     Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

k)    Casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes e congêneres;

l)     Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres;

m)  Casas que industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;

n)    Creches, escolas, orfanatos e congêneres;

o)    Unidades médico-sanitárias;

p)    Farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;

q)    Delegacias e congêneres;

r)    Teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres;

s)    Bares, restaurantes e congêneres;

t)     Comércio ambulante de alimentos;

u)    Açougue, peixaria e congêneres;

v)    Estabelecimentos que prestam serviços de desratização, desinsetização e congêneres;

x) Outros serviços e estabelecimentos que interessem à saúde da população.

 

Parágrafo Único – Em quaisquer dos estabelecimentos acima onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação em vigor.

 

SEÇÃO IV

DA CRIÇÃO DE ANIMAIS EM ZONA URBANA

 

Artigo 13 A critério da autoridade sanitária será permitido a criação e/ou alojamento e/ou manutenção de animais de residência, particulares, desde que atendidas as normas legais e pertinentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A criação e manutenção de animais ungulados, aves, e outros de interesse comercial, assim como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionais após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de licença pelo órgão sanitário responsável.

 

Artigo 14 É de responsabilidade dos proprietários dos animais  perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Artigo 15 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  Os animais indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde.

 

Artigo 16 O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, ás dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dela emanadas.

 

Artigo 17 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções, obedecendo à legislação municipal em vigor.

 

Artigo 18 Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.

 

Artigo 19 Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário das a disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamentos ao serviço municipal competente.

 

Artigo 20 São proibidas, no Município de Cariacica, salvo em ações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.

 

Artigo 21 É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem ainda que domesticado em vis e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Artigo 22 É proibida a utilização e/ou exposição de animais vivo em vitrines a qualquer titulo.

 

 

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Artigo 23 As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.

 

Artigo 24 O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado devendo conter:

 

I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação;

 

II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

 

IV - Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;

 

VII - Prazo de interposição de recurso.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO  -  Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a menção do fato.

 

Artigo 25 O infrator será notificado pela ciência da infração:

 

I - Pessoalmente;

 

II - Pelo correio ou via postal;

 

III - Por edital, se estiver em local incerto e/ou não sabido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  Oe edital referido no item III deste artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial do Município, ou jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação na data de publicação.

 

 

SEÇÃO II

DA DEFESA

 

Artigo 26 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação.

 

Artigo 26 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 07 (sete) dias, contados de sua notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 115/1997)

 

§ 1° - A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

§ 2° - Apresentada ou não, a defesa ou impugnação ao auto de infração, o mesmo será julgado pela autoridade competente.

 

§ 3° - Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através de notificação.

 

§ 3° - Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 07 (sete) dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada através de notificação. (Redação dada pelo Decreto nº 115/1997)

 

Artigo 27 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis, nos termos da Lei Orgânica do Município de Cariacica, art 152.

 

Artigo 28 Os processos nos quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância, pelo Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental, no prazo de 30 dias.

 

Artigo 28 Os processos nos quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância, pelo Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental, no prazo de 08 (oito) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 115/1997)

 

Artigo 29 A decisão deverá ser clara e precisa e conter:

 

a)    Relatório do processo;

b)    Os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

c)    A precisa indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas;

d)    O valor da multa, quando couber.

 

Artigo 30 Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver.

 

Artigo 30 Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através de expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 05 (cinco) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver. (Redação dada pelo Decreto nº 115/1997)

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Após proferido o julgamento, havendo indicio da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do processo.

 

Artigo 31 Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá à autoridade julgadora citada no Art. 129 desta Lei, declarar a sua procedência e cominar as sanções do autuado, na forma do artigo 34 desta Lei.

 

Artigo 32 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntario, que será apreciado e decidido pela Chefia da Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental, e,  na sua ausência ou impedimento dessa, por superior hierárquico, em conformidade com o Art. 68 desta Lei.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão de julgar o recurso voluntário.

 

Artigo 33 Os recursos das decisões de 1° instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

SEÇÃO III

DAS NOTIFICAÇÕES

 

Artigo 34 As notificações serão procedidas:

 

I - Pessoalmente, e, mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento, na recusa deve ser assinado por 2 (duas) testemunhas;

 

II - Por via postal, com AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;

 

III - Por edital, quando a pessoa, a quem é dirigido o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.

 

§ 1° - Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa jurídica, aquele que for o responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.

 

§ 2° - Somente se procederá, na forma dos incisos II e III, se for mencionado no documento próprio, a impossibilidade de localização.

 

Artigo 35 Presumir-se-ão feitas as notificações:

 

I - Quando por vis postal, da data da juntada do AR aos autos do processo administrativos;

 

II - Quando por edital, após sua publicação.

 

Artigo 36 Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do município, ou jornal de grande circulação.

 

Artigo 37 Quando a expedição de notificação for por via postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.

 

 

SEÇÃO IV

DOS PRAZOS

 

Artigo 38 Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se em sua contagem, o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam.

 

 

SEÇÃO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Artigo 39 Considera-se infração à legislação sanitária municipal as configuradas na presente Lei.

 

Artigo 40 Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua pratica ou dela se beneficiou.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Exclui a imputação da infração à causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstancias imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde publica, devidamente comprovada por certidão expedida por órgão oficial.

 

Artigo 41 A reincidência especifica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela continuadamente, e ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença sanitária e multa em dobro prevista para a infração.

 

Artigo 42 O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.

 

Artigo 43 Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente à infração mais grave.

 

 

SEÇÃO VI

DAS PENALIDADES

 

Artigo 44 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as penalidade de:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

IV - Interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

V - Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

 

VI - Suspensão de venda de produtos;

 

VII - Suspensão de fabricação de produtos;

 

VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;

 

IX - Proibição de propaganda;

 

X - Cancelamento de alvará;

 

XI - Cancelamento do certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo município.

 

Artigo 45 Após julgada precedente a aplicação da multa, o não pagamento da mesma gerará o encaminhamento do debito à Fazenda Municipal para lançamento em divida ativa e cobrança.

 

Artigo 46 No exercício da fiscalização sanitária, o pessoal credenciado pela Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde, respeitadas as respectivas áreas de atuação investidos de autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias, em geral, e para impor as penalidade referentes á prevenção e à repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares na forma da lei.

 

Artigo 47 Constituem infrações sanitárias:

 

I - Impedir a ação fiscalizador das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções;

PENA: interdição e multa de 20 UFMC;

 

II - Retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções;

PENA: Multa de 10 UFMC;

 

III - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e manutenção da saúde;

PENA: cancelamento de licença do estabelecimento e multa de 20 UFMC;

 

IV - Contrariar normas legais pertinentes:

a) Na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no art 12 desta Lei;

PENA: interdição e multa de 10 UFMC;

b) No controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiações nos ambientes de trabalho, residenciais, lazer e outros;

PENA: interdição e multa de 10 UFMC.

 

V - Aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição medica, veterinária ou odontológica ou determinação expressa em lei e normas regulamentares;

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFMC;

 

VI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar alimentos e  produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;

PENA: apreensão dos alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFMC;

 

VII - Embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar,ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitarios e quaisquer outros que interessem a saúde pública em desacordo com nas normas legais vigentes.

PENA: apreensão do produto e multa de 10 UFMC;

 

VIII - Fraudar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitarios e quaisquer produtos que interessem à saúde pública;

PENA: apreensão do produto e multa 20 UFMC;

 

IX - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem a saúde publica ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;

PENA: apreensão, interdição e multa de 10 UFMC

 

X - Fornecer, vender ou praticar atos de comercio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição medica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares;

PENA: advertência e multa de 20 UFMC;

 

XI - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normais legais e regulamentares;

PENA: cancelamento da licença sanitária, apreensão e multa de 20 UFMC;

 

XII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfume;

PENA: apreensão e multa de 10 UFMC;

 

XIII - Expor a venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado.

PENA: apreensão e multa de 10   UFMC;

 

XIV - Atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos;

PENA: proibição de propaganda, apreensão do produto e multa de 20 UFMC;

 

XV - Atribuir entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos;

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFMC;

 

XVI - Comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições necessárias à sua preservação;

PENA: apreensão e multa de 10 UFMC;

 

XVII - Aplicação de raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substancias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais sem os procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas existentes;

PENA: advertência, apreensão e multa de 10 UFMC;

 

XVIII - Deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho;

PENA: cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFMC;

 

XIX - Construir e/ou dar à habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão do “habite-se sanitário” pelo órgão competente;

PENA: advertência e multa de 05 UFMC;                                   

 

XIX- Edificar e/ou utilizar imóvel, para exercer atividades econômicas que manipulam, utilizam, fracionam, embalam ou reembalam, purificam, produzam, extraiam, fabricam, transformam, preparam, purificam produtos químicos ou considerados perigosos e, atividades de cozinha industrial e lavanderia industrial e/ou hospitalar, sem a devida aprovação do projeto hidrosanitário e a respectiva concessão do habite-se sanitário pelo órgão competente. (Redação dada pelo Decreto nº 103/2009)

 

a) Edificar e/ou utilizar imóvel para exercer atividades econômicas que manipulam, utilizam, fracionam, embalam ou reembalam, purificam, produzam, extraiam, fabricam, transformam, preparam, purificam alimentos e/ou produtos alimentícios sem possuir caixa de passagem/inspeção (caixa de gordura), dimensionada conforme NBR-ABNT. (Incluída pelo Decreto nº 103/2009)  

b) Ficam desobrigadas a apresentar o projeto hidrosanitário perante a vigilância sanitária deste Município, as microempresas e empresas de pequeno porte, que estejam desenvolvendo suas atividades em imóveis, comprovadamente edificados, em data anterior a publicação do Plano Diretor Municipal. (Incluída pelo Decreto nº 103/2009)

PENA: advertência e multa de 05 UFMC;

 

XX - Criar, alojar e manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais pertinentes;

PENA: advertência e multa de 05 UFMC;                                   

 

XXI - Criar, manter ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial assim como canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença sanitária;

PENA: advertência e multa de 05 UFMC;                                   

 

XXII - Criar animais sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população;

PENA: advertência e multa de 10 UFMC;                                   

 

XXIII - Criar, manter ou alojar animais selvagens ou fauna exótica sem a devida autorização da autoridade sanitária competente;

PENA: advertência e multa de 20 UFMC;                                   

 

XXIV - Exibir toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

PENA: apreensão e multa de 05 UFMC;                                     

 

XXV - Utilizar e/ou expor animais vivos em vitrines a qualquer titulo

PENA: advertência e multa de 05 UFMC;                                   

 

XXVI - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção promoção e recuperação da saúde;

PENA: advertência e multa de 10 UFMC;

 

XXVII - Omitir-se na vigília ou guarda de animais, permitindo que transitem em via pública. (Incluída pelo Decreto nº 115/1997)

PENA: advertência e 05 UFMC. (Incluída pelo Decreto nº 115/1997)

 

§ 1° - Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da administração ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porem, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade técnica.

 

§ 2° - Quando o infrator for autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato, e, se não forem tomadas providencias para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitárias comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.

 

§ 3° - No caso específico do inciso XXVII, além da penalidade prevista, será cobrada uma taxa de permanência de 01 (uma) UFMC por dia, por animal apreendido. (Incluído pelo Decreto nº 115/1997)

 

SEÇÃO VII

DA INTERDIÇÃO

Subseção I – Do Estabelecimento

 

Artigo 48 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento cujas atividades são regulamentadas por ela Lei e suas normas técnicas especiais, quando:

 

I - O mesmo funcionar sem alvará sanitário;

 

II - Suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;

 

III - Da aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo.

 

Artigo 49 A interdição parcial ou total de estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:

 

I - Nome do infrator;

 

II - Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

III - Local, data e hora do fato;

 

IV - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

V - Obrigação a cumprir;

 

VI - Assinatura do autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

 

Artigo 50 A interdição de que trata o artigo anterior terá seu término quando forem sanadas as irregularidades que ensejaram o fato.

 

 

Subseção II – Do Produto

 

Artigo 51 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-á mediante colheita de amostras para a realização de analise fiscal e de apreensão em deposito, se for o caso.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os produtos e aparelhos de que trata este artigo manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente.

 

Artigo 52 A colheita de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de apreensão do produto.

 

§ 1° - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 2° - A apreensão e inutilização do produto será obrigatória quando resultarem provadas, em analise laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.

 

Artigo 53 A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes provas, analises ou outras providencias requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto será automaticamente liberado.

 

Artigo 54 Na hipótese de apreensão do produto, como consta no § 1° do art 53 a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o auto de infração, ao infrator ou seu representante legal, ou, na sua recusa, por via postal.

 

Artigo 55 Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o caso.

 

Artigo 56 O auto de colheita de amostra e o termo de apreensão especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.

 

Artigo 57 A colheita de amostra do produto ou substancia será efetuada no estoque existente, correspondente ao lote, partida ou equivalente, do produto em questão. Essa amostra será dividida em três parte iguais, tornada inviolável, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das analises necessárias.

 

§ 1° - A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer à quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a realização das analises necessárias.

 

§ 2° - Se a quantidade ou natureza do produto ou substancia não permitir a colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório  oficial para realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela mesma indicado.

 

§ 3° -  Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a analise.

 

Artigo 58 Quando da realização da analise fiscal, será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substancia e à empresa fabricante.

 

§ 1° - O infrator, discordando do resultado condenatório da analise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 2° - Quando a discordância for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando ao detentor do produto a data de realização da nova analise e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela indicado.

 

Artigo 59 Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, contendo todos os requisitos formulados pelos peritos cuja primeira via integrará o processo.

 

§ 1° - A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do solicitante da pericia, e, nessa hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.

 

§ 2° - Aplicar-se-á na pericia de contraprova o mesmo método de analise empregado na analise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outros.

 

Artigo 60 A discordância entre os resultados da analise fiscal condenatória e da pericia de contraprova ensejará recursos, no prazo de dez dias, quando a autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O recurso citado no caput deste artigo será apreciado no prazo de dez dias.

 

Artigo 61 Não sendo comprovada, através da analise fiscal, ou pericia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Artigo 62 Nas transgressões que independam de analise fiscal, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.

 

Artigo 63 Decorrido o prazo mencionado no artigo 61 desta Lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de analise condenatória será considerado definitivo e cópia do processo será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências legais pertinentes.

 

PARÁGRAO ÚNICO – Caso o produto seja de comercialização restrita ao município será determinada apreensão em todo o território municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.

 

Artigo 64 A inutilização dos produtos e a cassação do alvará sanitário dos estabelecimentos, decorrente do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação na imprensa oficial do município, ou jornal de grande circulação, de decisão irrecorrível.

 

Artigo 65 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando este aproveitamento for viável.

 

Artigo 66 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotado o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados so recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação desta última na imprensa oficial do município.

 

 

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 67 As penalidades prevista nesta Lei será aplicada pelo Prefeito Municipal ou por ele delegado através de portaria.

 

Artigo 68 São autoridades sanitárias competentes, exceto para aplicação de penalidades:

 

I - Secretário Municipal de Saúde;

 

II - Diretor do Departamento de Saúde Ambiental;

 

III - Gerente da Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental

 

§ 1° - Serão consideradas ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de Vigilância á Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das autoridades citadas no caput deste artigo.

 

§ 2° - A relação de autoridades sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.

 

Artigo 69 Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produto de interesse à saúde que não tiverem sua atividade regulamenta em Legislação Federal ou Estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos através de normas técnicas especiais.

 

Artigo 70 É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerencia ou administração ou responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.

 

Artigo 71 Fica a Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta Lei.

 

§ 1° - As normas técnicas citadas neste artigo estabelecerão definições, critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei.

 

§ 2° - À conveniência da administração pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir normas técnicas, com vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.

 

Artigo 72 Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Vigilância à Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos que ser[a fixados pelo Poder Executivo.

 

Artigo 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Vitória, 12 de março de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

Município de Cariacica

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.