DECRETO
Nº 115, DE 3 DE JULHO DE 1997
ALTERA O DECRETO Nº
33/97, CRIADO PELA LEI Nº 3.287/97 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
FINALIDADE
Artigo 1º Visa o
presente Decreto adequar às
normas regulamentares da inspeção e vigilância sanitária do
município de Cariacica no serviço de apreensão de animais ungulados que transitam pelas ruas, avenidas, rodovias
e logradouros municipais.
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 2º Fica estipulado o prazo de 72 horas após publicação
do edital para o proprietário do animai apreendido faça a sua libertação.
Reservando o direito à PMC de leiloar e/ou doar à sociedade, sem fins lucrativos,
o animal apreendido.
Artigo 3º O prazo de
defesa que trata o artigo 26, para o caso específico, fica estipulado em 07 (sete) dias
corridos, contados da notificação.
Artigo 4º O prazo
estatuído no § 3º do
Art. 26 passa
a ser de 07
(sete) dias.
Artigo 5º O prazo
estipulado no Art. 28, passa a ser de 08 (oito) dias.
Artigo 6º O prazo estipulado no Art.
30, passa a ser de
05 (cinco)
dias.
Artigo 7º Fica
estipulado o prazo de 05 (cinco) dias corridos para a apresentação do recurso
voluntário e idêntico prazo para julgamento.
Artigo 8º Fica
inserido o inciso XXVII no Art. 47 com a
seguinte redação: Omitir-se na vigília ou guarda de animais, permitindo
que transitem em via pública.
Pena:
advertência e 05 UFMC.
Artigo 9º Fica inserido o §3°
no Art. 47 com a seguinte redação: No caso específico
do inciso XXVII,
além da penalidade prevista, será cobrada uma taxa de permanência de 01 (uma) UFMC
por dia, por animal
apreendido.
Artigo 10 Este Decreto
entra em vigor na data
de sua publicação.
Cariacica - ES, 30 de julho de
1997.
“RESIDÊNCIA OFICIAL
DO POVO DE CARIACICA”
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.