REVOGADO PELO DECRETO Nº
6/2011
DECRETO Nº 46, DE 25 DE JUNHO DE 2009
ESTABELECE
PROCEDIMENTOS PARA O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONTROLE
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo inciso IX
e XII, do
artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Cariacica:
Art. 1° Fica criada no
âmbito do Poder Executivo Municipal a Comissão Especial de Controle
Orçamentário e Financeiro – CECOF – com o objetivo de controlar o fluxo de
despesas e referendar medidas administrativas e normativas que visem
disciplinar a realização de despesas.
Art. 2° Compete à Comissão
de Controle Orçamentário e Financeiro:
I - Acompanhar e fazer
cumprir a programação anual das despesas de custeio e de investimento com base
nos recursos financeiros disponíveis do Município;
II - Referendar, acompanhar e decidir sobre as
despesas de custeio e de investimento dos Órgãos do Poder Executivo com base
nas cotas bimestrais de desembolso definidas por meio de Resolução;
III - Analisar e
acompanhar todos os atos que resultem em realização de despesas para o Tesouro
Municipal, observando a programação financeira a que se refere o inciso I,
decidindo pela aprovação ou não do processo de despesa;
IV - Acompanhar a
execução orçamentária e financeira do Município, exercendo o gerenciamento dos
assuntos administrativos e técnicos;
V - Acompanhar toda alteração orçamentária anual
que resulte em modificação da programação orçamentário-financeira já aprovada.
VI - Avaliar a
repercussão financeira nas despesas do Tesouro Municipal, dos Convênios,
Operações de Crédito e Investimentos de Recursos de Outras Fontes.
Art. 3° A Comissão Especial
de Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF será composta pelos (as)
Secretários (as) Municipais de Administração, de Finanças, de Planejamento, de
Governo, pelo (a) Procurador (a) Geral e pelo (a) Auditor Geral do município,
sendo presidida pela Secretaria de Governo.
§ 1º Havendo
impossibilidade do comparecimento do (a) presidente (a) à reunião da CECOF, o
(a) mesmo (a) será automaticamente substituído (a) por um dos membros,
registrando-se em Ata.
§ 2º Os membros da CECOF
descritos no caput deste artigo poderão ser substituídos, desde que justificado
ao (à) presidente (a) da CECOF, pelo (a) subsecretário (a) de Gestão
Administrativa, pelo (a) Gerente de Contabilidade, pelo (a) Gerente de
Orçamento, pelo (a) Assessor (a) Especial de Planejamento Estratégico, pelo (a)
Subprocurador (a) e pelo (a) Gerente de Controle Interno e Auditoria.
§ 3º A CECOF funcionará
com quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do total de seus membros.
§
4º A CECOF funcionará com um (a) secretário (a) servidor (a) da
área administrativa/orçamentária que será responsável pela pauta de processos,
pelas atas, pela lista de presença, pelo recebimento e despacho dos processos,
pela organização de participantes às reuniões, por secretariar a reunião e por
outras atividades afins à Comissão.
§ 5º A CECOF será
assessorada por técnicos (as) que serão convocados (as) sempre que julgar
necessário, das seguintes áreas afins:
I - Acompanhamento
contábil da Secretaria de Finanças;
II - Acompanhamento da Execução Financeira da
Secretaria de Finanças;
III - Acompanhamento da
Execução Orçamentária da Secretaria de Planejamento.
IV - Acompanhamento administrativo
dos processos de compra.
V - Execução Orçamentária da Secretaria de
Educação.
VI - Execução
Orçamentária da Secretaria de Saúde.
§ 6º Aos membros da
CECOF não será devida qualquer remuneração pelo desempenho de suas funções na
Comissão.
Art. 4° A aprovação ou não
aprovação dos processos de despesa dar-se-á por maioria de votos dos membros
presentes, registrando-se em ata os votos contrários.
Parágrafo Único - A não aprovação
dos processos de despesa será comunicada em despacho processual à secretaria
requisitante.
Art. 5° Para efeito da
elaboração da programação financeira anual, os Órgãos do Poder Executivo
Municipal encaminharão à CECOF demonstrativo contendo os desembolsos previstos
nos seus programas de aplicação.
Parágrafo Único - A CECOF definirá o
prazo e o formulário próprio para o envio das informações a que se refere este
artigo.
Art. 6° As resoluções da
CECOF assim como seus atos normativos serão submetidas à aprovação do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 7° O (a) Presidente
(a) da CECOF com mais um membro encaminhará ad
referendum aos processos de despesas que tenham máxima urgência,
devidamente justificada, e não possam aguardar a realização de reunião
ordinária da Comissão.
§ 1º Os processos de
despesas citados no caput deste artigo deverão constar na pauta da próxima
reunião ordinária da CECOF para apreciação dos demais membros da Comissão.
Art. 8° A CECOF
reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, por
solicitação do (a) Presidente (a) ou de qualquer outro membro da Comissão para
deliberar sobre atos que resultem na geração de despesas não previstas na
programação, ou ainda, a qualquer momento, por convocação do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 9° A CECOF poderá
convidar, a qualquer momento, servidores(as) e gerentes de outras secretarias,
órgãos municipais ou a eles vinculados, para prestarem informações e
esclarecimentos sobre matérias de sua competência.
Art. 10 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº
30/2006 e o Decreto
nº 005/2005.
Cariacica (ES), 25
de junho de 2009.
HELDER
IGNACIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
ALEXANDRE
ZAMPROGNO
Procurador
Geral do Município
PEDRO
IVO DA SILVA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.