DECRETO Nº 482, DE 15 DE AGOSTO DE 1990

 

CRIA A COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS ILEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICAESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Art. 1º e Art. 3º da Lei Municipal 1749/87, que promove a regularização de loteamentos e desmembramentos ilegais, com base na Lei Federal 6766/79, que disciplinou a implantação de parcelamentos para fins urbanos,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica criada a Comissão de Regularização dos Parcelamentos Ilegais do Solo Urbano, incumbida de promover a regularização dos loteamentos e desmembramentos implantados em desacordo com a lei vigente.

 

Artigo 2º A comissão de Regularização será composta de três representantes das comunidades: Srª. Rute de Oliveira Silva; Eumar Barbosa do Rosário, Angela Francisca Fiori Caliman; três advogados representantes da Prefeitura: Dr. Gilson Rocha da Silva, Dr. Luiz Antonio Zamprogno e Dr. Caio Lúcio Felisberto Rangel; pelo Secretário Municipal de Obras: engenheiro Mozart Antonio Corrêa; pelo arquiteto: Hermes Afonso Guimarães; pelo Auditor Geral da Prefeitura: Sr. Paulo Mattedi; por um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: Sr. Aldo Resende.

 

Artigo 3º A Comissão de Regularização será presidida por um Conselho Diretor formado por três componentes indicados pelo Prefeito Municipal, devendo entre eles ser incluído representante da área jurídica.

 

Artigo 4º Caber à comissão de Regularização, entre outras atribuições, as seguintes:

I - Atender às convocações do Conselho Diretor sempre que necessário se fizer;

 

II - Analisar, emitir parecer e encaminhar para aprovação, ou não os despachos referentes aos processos de regularização elaborados pelo Conselho Diretor;

 

Artigo 5º Caberá ao Conselho Diretor, entre outras atribuições, as seguintes:

 

I - Definir prioridade dos loteamentos e desmembramentos clandestinos e irregulares;

 

II - Fazer representação junto ao Ministério Público e demais órgãos do Poder Judiciário;

 

III - Requerer junto as Secretarias Municipais e demais órgãos públicos afins, informações inerentes aos processos administrativos que deram origem a aprovação de loteamentos e desmembramentos, além de quaisquer outras informações;

 

IV - Determinar a abertura de processos de regularização;

 

V - Solicitar comparecimento de loteadores para prestar informações e apresentar documentações afins;

 

VI - Manter a comunidade informada no que diz respeito aos andamentos e procedimentos relacionados com o processo de regularização dos parcelamentos ilegais;

 

VII - Solicitar do órgão competente o ato de regularização;

 

IX - Prestar esclarecimentos e dar informações à Comissão de Regularização sempre que for solicitada;

 

Artigo 6º Os processos administrativos de parcelamentos ilegais deverão ser remetidos à Comissão de Regularização no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto.

 

Artigo 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 15 de agosto de 1990.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.