DECRETO
Nº 482, DE 15 DE AGOSTO DE 1990
CRIA A COMISSÃO DE
REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS ILEGAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto
no Art. 1º e Art.
3º da Lei Municipal 1749/87, que promove a regularização de loteamentos e
desmembramentos ilegais, com base na Lei Federal 6766/79, que disciplinou a
implantação de parcelamentos para fins urbanos,
DECRETA:
Artigo 1º
Fica criada a Comissão de Regularização dos Parcelamentos Ilegais do Solo
Urbano, incumbida de promover a regularização dos loteamentos e desmembramentos
implantados em desacordo com a lei vigente.
Artigo 2º A
comissão de Regularização será composta de três representantes das comunidades:
Srª. Rute de Oliveira Silva; Eumar Barbosa do Rosário, Angela Francisca Fiori
Caliman; três advogados representantes da Prefeitura: Dr. Gilson Rocha da
Silva, Dr. Luiz Antonio Zamprogno e Dr. Caio Lúcio Felisberto Rangel; pelo Secretário
Municipal de Obras: engenheiro Mozart Antonio Corrêa; pelo arquiteto: Hermes
Afonso Guimarães; pelo Auditor Geral da Prefeitura: Sr. Paulo Mattedi; por um
representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: Sr. Aldo Resende.
Artigo 3º A
Comissão de Regularização será presidida por um Conselho Diretor formado por
três componentes indicados pelo Prefeito Municipal, devendo entre eles ser
incluído representante da área jurídica.
Artigo 4º Caber
à comissão de Regularização, entre outras atribuições, as seguintes:
I - Atender às convocações do
Conselho Diretor sempre que necessário se fizer;
II - Analisar, emitir parecer e
encaminhar para aprovação, ou não os despachos referentes aos processos de
regularização elaborados pelo Conselho Diretor;
Artigo 5º Caberá
ao Conselho Diretor, entre outras atribuições, as seguintes:
I - Definir prioridade dos
loteamentos e desmembramentos clandestinos e irregulares;
II - Fazer representação junto ao
Ministério Público e demais órgãos do Poder Judiciário;
III - Requerer junto as
Secretarias Municipais e demais órgãos públicos afins, informações inerentes
aos processos administrativos que deram origem a aprovação de loteamentos e
desmembramentos, além de quaisquer outras informações;
IV - Determinar a abertura de
processos de regularização;
V - Solicitar comparecimento de
loteadores para prestar informações e apresentar documentações afins;
VI - Manter a comunidade informada
no que diz respeito aos andamentos e procedimentos relacionados com o processo
de regularização dos parcelamentos ilegais;
VII - Solicitar do órgão
competente o ato de regularização;
IX - Prestar esclarecimentos e dar
informações à Comissão de Regularização sempre que for solicitada;
Artigo 6º
Os processos administrativos de parcelamentos ilegais deverão ser remetidos à
Comissão de Regularização no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação
deste Decreto.
Artigo 7º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 15 de agosto de
1990.
VASCO ALVES DE
OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.