DECRETO Nº 56, DE 30 DE JULHO DE 2008
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 21 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICRO EMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições legais regulamenta a Lei Complementar nº 21 de 20 de dezembro de 2007.
DECRETA
Art. 1º
O contribuinte, titular ou sócio, que optar pelo enquadramento previsto na Lei Complementar nº 21 de 20 de dezembro de 2007, deverá protocolar no CIAMPE
declaração constando a receita bruta anual da empresa no ano de referência.
Parágrafo Único. Para a empresa em início de
atividade, o regime previsto nesta lei aplica-se a partir do seu enquadramento
e para a empresa já constituída, a partir do primeiro mês subseqüente ao do
enquadramento.
Art. 2º
Considera-se receita bruta anual:
I – o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos;
II – será calculada à razão de 1/12
(um duodécimo) do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha
exercido atividade no período completo do ano;
III – para fins de enquadramento
no §3º do art. 2º da LC 21/07, no primeiro ano de exercício da
empresa, onde a receita bruta anual será presumida, caberá ao fisco no final
das atividades exercidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro do presente
exercício, analisar aceitação ou não da continuidade do enquadramento.
IV – para fins do
inciso anterior, o contribuinte assinará termo de responsabilidade sobre a
declaração de faturamento parcial prestada ao fisco, tendo em vista que ainda
não se pode comprovar o faturamento bruto anual.
Art. 3º A inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes e a Autorização
para Funcionamento Provisório de que tratam os Capítulos, II e III da LC 21/07 deverá ser
realizada por meio de formulário próprio ao CIAMPE no momento da abertura da
empresa mediante a solicitação da Autorização Provisória de Funcionamento.
§ 1º - A Autorização Provisória de Funcionamento será concedida pelo
Município condicionada ao funcionamento e a instalação de atividade econômica,
para posterior regularização definitiva.
§ 2º - A Autorização Provisória de Funcionamento tem validade de até 90 (noventa)
dias, prorrogados por igual período mediante pedido fundamentado.
Art. 4º Para a expedição da Autorização
Provisória de Funcionamento serão exigidos os seguintes documentos:
I – Declaração de
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
II – consulta de
viabilidade válida e aprovada pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento
Urbano para as atividades que apresentam risco;
III – cópia do RG, CPF
e comprovante de residência dos sócios;
IV – regularidade
fiscal perante a Fazenda Pública Municipal;
V – cópia do contrato
social e alterações se houverem;
VI - cópia do espelho
da inscrição imobiliária em que se instalará a empresa;
VII – comprovante de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VIII - Termo de
Compromisso subscrito pela representante legal da empresa, conforme Anexo I do
presente Decreto.
§ 1º - A concessão da Autorização Provisória de Funcionamento não isenta o
pagamento dos tributos municipais correspondentes.
§ 2º - Trinta dias antes do vencimento da Autorização
Provisória de Funcionamento, o interessado, deverá comparecer ao órgão competente para
cumprimento das exigências contidas no Termo de Compromisso - Anexo I, com
finalidade de obter o Alvará de Funcionamento definitivo.
§ 3º - O descumprimento do Termo de Compromisso com a Administração
Municipal (TCAM) - Anexo I será punido com multas constantes no artigo 55,
inciso II da Lei Complementar nº 11 de 16 de janeiro de 2005, em caso de reincidência
ensejará na interdição da atividade e cassação da Autorização de Funcionamento
Provisório, sem prejuízo de responsabilidade penal.
§ 4º - A concessão da Autorização de Funcionamento Provisório considerará a compatibilidade
da atividade com a legislação urbanística.
§ 5º - Os casos divergentes com a legislação urbanística deverão ser
submetidos à análise da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Art. 5º A Autorização para Funcionamento Provisório não será
concedida para atividades de risco que:
I - abriguem
aglomeração de pessoas;
II - sirvam como
depósitos ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos;
III - sejam poluentes;
IV - dependam de
outorga do Poder Público;
V - sejam proibidas de
ingressar no Simples Nacional, na forma do art. 17, da Lei Complementar
Nacional nº 123/2006.
Art. 6º Será concedida a Autorização de Funcionamento Provisório
para as atividades consideradas de baixo risco definidas no Anexo II desse
Decreto.
§ 1º - A Autorização de Funcionamento Provisório previsto no caput deste
artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
§ 2º - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com a Autorização de Funcionamento Provisório, no resguardo do
interesse público.
§ 3º - As atividades não contempladas pelo Anexo II, serão submetidas a
avaliação do grau de risco pelas Secretarias responsáveis pelo licenciamento daquela atividade.
Art. 7º A Autorização de Funcionamento Provisório será declarada
nula se:
I - no estabelecimento
for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
II - forem infringidas
quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento
do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por
qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da
vizinhança ou da coletividade;
III - ocorrer a
prática de infrações às posturas municipais;
IV - for expedido com
inobservância de preceitos legais e regulamentares;
V - ficar comprovada a
falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Art. 8º Quando se tratar de sujeito passivo registrado em
conformidade com a LC 21/07, a baixa da inscrição cadastral
será procedida mediante requerimento encaminhado ao CIAMPE, no prazo de 30
(trinta) dias contados do encerramento das atividades ou da cessação das
circunstâncias que motivaram o registro.
Parágrafo Único. No caso de
inscrição cadastral de prestadores de serviços, a baixa cadastral será
precedida de procedimento de fiscalização, com o objetivo de verificar a
regularidade fiscal do sujeito passivo, e importará no recolhimento e
inutilização dos documentos fiscais autorizados pelo Município, impressos e não
emitidos, e no cancelamento de AIDF’s não utilizadas.
Art. 9º O benefício relacionado no artigo
13 da LC 21/07, se concedido,
obedecerá às formas e condições a seguir:
I – Isenção de 100% (cem por
cento) nos quatro primeiros anos, após deferimento do benefício.
II - Isenção de 70% (setenta por
cento) do quinto ao sétimo ano, após deferimento do benefício.
III – Isenção de 50% (cinqüenta
por cento) do oitavo ao décimo ano, após deferimento do benefício.
Parágrafo Único - A partir do 5º (quinto) ano, o contribuinte deverá comprovar aumento
de capital social da empresa solicitante e também do numero de empregados em no
mínimo 20%, desde que esses residam neste Município.
Art.
§ 1º -
Entende-se por regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal, aquela cujos
contribuintes pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao funcionamento da
empresa, não possuam débitos de tributos no âmbito do Município, em período
anterior e posterior ao requerimento de enquadramento.
§ 2º -
Tratando-se de contribuintes em débito com a Fazenda Municipal, o deferimento
do requerimento ficará condicionado à regularização do mesmo.
Art. 11 Os
contribuintes prestadores dos serviços relacionados no artigo 14 da LC 21/07 poderão, a
partir da vigência deste Decreto, requerer por meio de formulário próprio no
CIAMPE, o enquadramento na alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 12 O
formulário a que se refere o artigo 11 deverá ser preenchido e assinado pelo
contribuinte ou por seu representante legal, se for o caso, devendo também ser
acompanhado de cópias dos seguintes documentos:
I - Contrato Social e respectivas alterações;
II - Cartão do CNPJ;
III – cópia do RG, CPF
dos sócios e/ou representante legal;
IV – regularidade
fiscal perante a Fazenda Pública Municipal;
§ 1º - Sempre
que necessário, e com a finalidade de melhor esclarecer a situação
fático-jurídica do requerente, poderá o órgão responsável pela apreciação do
pedido de enquadramento na referida alíquota, solicitar do interessado outras
informações e documentos pertinentes.
§ 2º - Para os
efeitos deste artigo, considera-se representante legal do contribuinte, a pessoa
por ele investida de poderes específicos para postular a aquisição do benefício
presentes na LC 21/07, mediante instrumento de mandato
idôneo.
Art.
I - Da apuração de débito pela Fazenda Municipal, salvo nos casos de
denúncia espontânea;
II - Nos casos de parcelamento de débito, o contribuinte der causa ao
cancelamento do acordo pactuado, na forma do Termo de Confissão de Dívida.
Parágrafo Único. Nos casos
de apuração de débitos de contribuinte beneficiário da alíquota reduzida, na
forma do inciso I, poderá o mesmo preservar o enquadramento concedido, desde
que proceda a regularização do débito ou, na hipótese de impugnação ou recurso,
adote idêntico procedimento após o encerramento do contencioso, salvo
comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, hipóteses em que a
desconstituição do benefício retroagirá à data de sua concessão.
Art.
Art. 15 Os incentivos previstos nos artigos 19, 20 e
21da LC 21/07, deverão ser solicitados,
por meio de requerimento, no momento da requisição de serviço ou da abertura da
empresa.
Art. 15 Os incentivos previstos nos artigos 19, 20 e 21da LC 21/07, deverão ser solicitados, por meio de requerimento,
no momento da requisição de serviço ou da abertura da empresa. (Revogado pelo Decreto nº 76/2010)
Art. 15
Os incentivos previstos
nos artigos 19, 20 e 21 da LC 21/07, serão
concedidos de ofício, por meio de procedimentos administrativos necessários
para cada situação que envolva tanto a demanda gerada pelo contribuinte, quanto
a ação das Gerencias vinculadas a cobrança dos tributos devidos; (Redação dada
pelo Decreto n° 76/2010)
§ 1º - O benefício previsto no caput deste artigo
alcança especificamente as micro e pequenas empresas, bem como as empresas de
pequeno porte, devidamente enquadradas nas condições impostas pela LC 123/2006
e suas alterações. (Incluído pelo Decreto n° 76/2010)
§ 2º - Tratando-se de contribuintes em débito com
a Fazenda Municipal, o deferimento de que trata o caput desse artigo ficará
condicionado a regularização do mesmo. (Incluído pelo Decreto n° 76/2010)
§ 3º - Sem prejuízo de outras garantias, o
Município de Cariacica poderá a qualquer tempo, rever os benefícios concedidos,
podendo, inclusive, revogá-los, nos termos da lei. (Incluído pelo
Decreto n° 76/2010)
Art. 16 Na hipótese de pagamento parcelado, será
firmado, na Secretaria Municipal de Finanças, termo próprio de confissão de
dívida e compromisso de pagamento, estabelecendo os prazos e condições,
conforme disposto nos artigos 25 e 26 da LC 21/07.
Parágrafo
Único. Na hipótese de parcelamento de débitos já executados, o Município por
meio da Procuradoria Geral comunicará ao Juízo da Execução, requerendo o
sobrestamento do feito, até a integral quitação do débito, devendo o
responsável pelo parcelamento, custear os honorários advocatícios e demais
custas judiciais.
Art. 17 O CIAMPE
realizará, analisará, deferirá ou não, todos os procedimentos e ao final,
emitirá declaração de enquadramento para Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, bem como, por meio de ato próprio e sempre que necessário, baixará
normas para o fiel cumprimento das estipulações previstas neste Decreto.
Art. 18 Todos os
beneficios e incentivos previstos na LC 21/07 e, ainda, o
desenquadramento da condiçãoo de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porter
deverão ser previamente protocolados sob pena de não concessão dos mesmos.
Art. 19 As
declarações prestadas pelo contribuinte para fins de concessão dos benefícios
de que trata a LC 21/07 ter-se-ão por verdadeiras até
prova em contrário.
Art. 20 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposiçoes em contrario,
em especial, o Decreto n. 39 de 24 de abril de 2007.
Cariacica, 30 de julho de 2008.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
Razão Social: |
CNPJ: |
Endereço:
Bairro: |
CEP: |
Telefone:
E-mail: |
Nome do Sócio
Administrador/ Representante Legal: |
Local e data: |
Assinatura: |
Declaro sob as penas da lei, serem
autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas.
Responsabilizo-me, perante a Prefeitura Municipal de Cariacica, a promover a
regularização do estabelecimento acima perante os órgãos competentes, e
apresentar os documentos abaixo relacionados até o prazo estabelecido no artigo
4º, § 2º do Decreto 056/2008, para obtenção definitiva do Alvará de Localização
e Funcionamento.
|
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE
BOMBEIROS |
|
LICENÇA AMBIENTAL |
|
REGULARIDADE FISCAL |
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ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
|
REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL |
|
OUTROS A ESPECIFICAR: |
Nome: |
CNPJ/ CPF: |
Inscrição CRC: |
Telefone/E-mail: |
ATIVIDADES PASSÍVEIS
DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO – POTENCIAL DE RISCO BAIXO
- Hotéis, motéis e congêneres. |
- Casas noturnas. |
- Depósito de Cereais. |
- Depósito de Adubos. |
- Comércio de alimentos. |
- Comércio de cosméticos, perfumes, higiene. |
- Depósito de alimentos. |
- Depósito de saneantes. |
- Depósito de cosméticos, perfumes, higiene. |
- Transporte de medicamentos. |
- Transporte de saneantes. |
- Transporte de cosméticos, perfumes,
higiene. |
- Distribuidora de saneamentos domissanitários
sem fracionamento. |
- Importadora de produtos relacionados à
saúde. |
- Distribuidora de correlatos sem
fracionamento. |
- Depósito de produtos não relacionados à
saúde. |
- Distribuidora de cosméticos, perfumes,
higiene sem fracionamento. |
- Estabelecimento de artigos médicos
hospitalares. |
- Unidade de Saúde sem procedimento
invasivo. |
- Unidade de Transporte de paciente sem
procedimento. |
- Instituto de beleza sem responsabilidade
médica. |
- Academias de ginásticas, musculação e
congêneres. |
- Piscinas de uso público e restrito. |
- Cemitério horizontais (número de jazigos ≤
500), necrotério e crematório. |
- Coleta de amostras. |
- Comércio de saneantes e domissanitários. |
- Drogarias, ervanárias, posto de
medicamentos. |
- Depósitos de correlatos. |
- Depósito de medicamentos. |
- Transporte de alimentos. |
- Transporte de correlatos. |
- Dispensários de medicamentos. |
- Transporte de água para abastecimento
humano. |
- Estabelecimento de massagem. |
- Óticas. |
- Estabelecimento de ensino. |
- Clínicas e/ou Consultórios Veterinários. |
- Terreno baldio. |
- Estação ferroviária/rodoviário. |
- Peixarias. |
- Açougues. |
- Supermercados, mercados e mercearias. |
- Casa de ração, lojas de animais e produtos
veterinários. |
- Incubatório de ovos |
- Ranicultura |
- Empreendimentos rurais ou de agroturismo (com exceção
de pousadas) com produção artesanal de alimentos (excluídos os casos em que existam
alambiques e despolpadores de café) |
- Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos
ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, clubes, quadras
poliesportivas, praças, campos e complexos esportivos, entre outros) |
- Linhas de transmissão de energia elétrica já implantadas (até a publicação do presente instrumento) |
- Linhas de transmissão de energia elétrica a serem
implantadas (com tensão < 138 KV) |
- Subestação de energia elétrica |
- Estação de telecomunicação (telefonia) |
- Unidades habitacionais populares em loteamento
consolidados, com sistema de tratamento individual e coletivo |
- Parcelamento do solo para fins urbanos sob a forma de
desmembramento |
- Estação de Tratamento de Efluentes (ETE), exceto
sistemas com lagoas |
- Obras de microdrenagem (redes de drenagem de águas
pluviais) |
- Terraplanagem, corte, aterro, áreas de empréstimo e,
ou bota-fora, exclusive em lotes urbanos para fins de ocupação residencial |
- Indústria de beneficiamento de mármore, limitadas a
corte e acabamento e, ou polimento manual |
- Triagem, armazenamento e beneficiamento de resíduos
recicláveis (papel, plástico e metais) |
- Aterro de resíduos de construção civil e demolição |
- Estações de transbordo de resíduos da construção civil
e demolição |
- Posto e central de recebimento de embalagens vazias de
agrotóxicos |
- Extração de argila, saibro e areia (exceto em leito de
rio) vinculados a registro de licenciamento ou de extração concedidos pelo
DNPM |
- Extração de areia em leito de rio |
- Extração de rochas para produção de pedras de mão,
paralelepípedos e outros artefatos artesanais |
- Fracionamento e embalagem de produtos químicos de
limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfectantes e afins) |
- Tratamento térmico de embalagens de madeira |
- Depósitos para armazenamento de produtos químicos
(tintas, agrotóxicos, solventes, adubos químicos e outros), associado ou não
ao comércio ou atacadista |
- Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas,
tijolos, lajotas, manilhas e afins) |
- Ensacamento de argila para uso em obras civis |
- Beneficiamento de borracha natural (látex) |
- Armazém / depósito associado ou não à classificação
(re-beneficiamento), exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios,
inclusive frigorificados |
- Gráficas e editoras |
- Fabricação de peças, ornatos, estruturas e
pré-moldados de cimento e gesso (Área útil < |
- Recondicionamento de pneus com
vulcanização a frio ou à quente (autoclave), exceto com queima de lenha ou
combustíveis (Produção mensal de pneus padrão < 550
unidades/mês) |
- Oficina mecânica com manutenção de motores
automotivos, exceto com pintura por aspersão (A partir de |
- Estação de odorização de gás
natural para distribuição |
- Lavagem de veículos (ducha) sem rampa ou fosso |
- Serralheria (fabricação de portas, portões, grades e
outras estruturas metálicas de pequeno porte) (A partir de |
- Usinagem, retífica e caldeiraria (Área útil <
|
- Serrarias (Volume mensal de madeira serrada <
150 m³/mês) |
- Fabricação de estruturas de madeira, fôrmas, modelos e
artigos de carpintaria, tanoaria e madeira arqueada (Volume mensal de madeira
processada < 100 m³/mês) |
- Fabricação de artigos de colchoaria e estofados (A
partir de |
- Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação
de resíduos têxteis (A partir de |
- Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós,
rendas e bordados (A partir de |
- Fabricação de artefatos diversos de couros e peles (A
partir de |
- Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama,
mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento (Todos, a partir de |
- Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou
papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação (Todos, a partir de |
- Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com
impressão |
- Limpeza, Coleta e Transporte de Líquidos provenientes
de Esgotos Domésticos e Águas Pluviais |
- Transporte Rodoviário a Granel de Produtos Perigosos |
- Transporte Rodoviário Fracionado de Produtos Perigosos |
- Transporte Rodoviário de Resíduos Perigosos |
- Transporte Rodoviário de Resíduos Não Perigosos,
incluindo Lama Abrasiva |
- Transporte Rodoviário de Resíduos Sólidos Urbanos |
- Transporte Rodoviário de Resíduos da Construção Civil |
- Transporte Rodoviário de Portos e Aeroportos |
- Transporte Marítimo de Resíduos Perigosos |