DECRETO Nº 57, DE 24 DE ABRIL DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO URBANO E RURAL DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                        O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Em conformidade com o artigo 3°, § 1°, da Lei n° 3.277/97, de 24 de janeiro de 1997, fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Urbano e Rural de Cariacica, Estado do Espírito Santo, sob gestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura, doravante denominada DAS, destinada a dar apoio e financiamento à programas, projetos e atividades voltadas à sustentação e incremento de emprego e renda no município de Cariacica.

 

Artigo 2° O FUMDEC, será constituído:

 

I - Por dotações que lhe forem destinadas;

 

II - Por recursos oriundos de instituições nacionais e internacionais;

 

III - Por retorno dos financiamentos concedidos;

 

IV - Por receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro dos recursos que constituem o FUMDEC;

 

V - Por recursos provenientes de convênios com órgãos das esferas de Governos Estadual e Federal;

 

VI - Por recursos provenientes do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

 

VII - Por recursos provenientes do Fundo Nacional da Agricultura;

 

VIII - Por recursos provenientes do Fundo Nacional de Abastecimento;

 

IX - Por recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento;

 

X - Por recursos provenientes da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre todos os tributos municipais recebidos pelo Poder Público;

 

XI - Por recursos provenientes de convênios firmados com o SINE/ES, em especial os relacionados com o FAT;

 

XII - Por recursos provenientes do sistema especial de financiamento de acordo com o artigo 3° da Lei 3.278/97.

 

Artigo 3° OS recursos do FUMDEC, serão aplicados em conformidade com seus objetivos e serão destinados:

 

I - A financiamento de micro-produtores urbanos e rurais, artesãos e pequenos prestadores de serviços, feirantes e setor informal;

 

II - A empréstimos às cooperativas ou outras formas associativas de produção e trabalho;

 

III - Ao financiamento a micros e pequenas empresas;

 

IV - À capacitação e ao treinamento gerencial de empreendedores econômicos, bem como assistência técnica, avaliação e acompanhamento dos projetos;

 

V - A formação de mão-de-obra, e preparação de jovens para o primeiro emprego;

 

VI - Ao aval das operações que objetivam a geração de emprego e renda;

 

VII - Á estruturação, implantação e reavaliação de projetos e reordenamento econômico e de sustentação de emprego em Cariacica.

 

Artigo 4° Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:

 

a) Micro-produtores, urbanos ou rurais, artesãos, pequenos prestadores de serviços, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas desenvolvidas em unidades que conjugam o trabalho com a gestão do próprio empreendimento;

b) Cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, os empreendimentos entendidos como atividades produtivas desenvolvidas por grupos de produção legalmente constituídos que associam o trabalho e a gestão do próprio empreendimento;

c) Micro e pequenas empresas, as enquadradas pela Secretaria de Estado da Fazenda em regime específico de tributação.

 

Artigo 5° O FUMDEC é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se à legislação vigente, no que couber, vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Local e Agricultura.

 

Artigo 6° Os recursos do FUMDEC serão depositados em conta única específica, em Banco Oficial, em agência localizada no Município de Cariacica, e remunerados de acordo com as normas vigentes.

 

Artigo 7° Fica criado o Comitê de Crédito, do FUMDEC, órgão responsável pela aprovação dos empréstimos e avais, composto pelos seguintes membros a serem nomeados pelo Prefeito Municipal:

 

I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura, e/ou pessoa designada pelo mesmo;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica;

 

IV - 02  (dois) representantes da Sociedade Civil Organizada.

 

Parágrafo 1° - O presente Comitê, será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura.

 

Artigo 8° Na concessão de empréstimos e financiamentos serão observados os seguintes critérios:

 

I - Limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por proponente;

 

II - Prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com carência de no máximo 06 (seis) meses;

 

III - Encargos equivalentes a Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), acrescida de juros mínimos de 3% (três por cento) ao ano, e no máximo de 12% ao ano;

 

IV - Atestado da capacidade técnica ou estado de viabilidade econômica;

 

V - No caso de financiamento à unidade agrícola familiar, se adotará critério de reembolso através da equivalência-produto.

 

Parágrafo Único – Os critérios de que trata o “caput” do presente artigo, poderão ser alterados e/ou complementados por instrução normativa de autoria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local e Agricultura – DAS, após ouvido e manifestado o comitê de Crédito do FUMDEC.

 

Artigo 9° Para operacionalização de suas atividades, o FUMDEC poderá contratar organizações não governamentais, voltadas ao apoio ou prestação de serviços na área de concessão de crédito orientado, capacitação e qualificação profissional, preparação de jovens e adolescentes para o mercado de trabalho e assistência técnica a empreendimentos econômicos.

 

Artigo 10° As despesas oriundas do funcionamento e manutenção do FUMDEC estão amparadas pela Lei n° 3.292/97, cujas dotações perfazem R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

Artigo 11° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Artigo 12° Revogam-se as disposições em contrario.

 

Cariacica, 24 de abril de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.