REVOGADO PELO DECRETO Nº 4/1997

 

DECRETO Nº 060, DE 01 DE SETEMBRO DE 1995

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõem os Artigos 89 e 90 da Lei Complementar nº 01/94,

 

D E C R E T A:

 

Artigo 1º A “Gratificação de Produtividade” relativa a ação fiscal, levada a efeito pelos Fiscais de Rendas e Agentes Fiscais, bem como outros servidores enquadrados nos termos do Artigo 89 da Lei Complementar nº 01/94, lotados na Divisão de Controle do ISQN da Coordenadoria de Assuntos Tributários, será aferida por pontos, calculados aplicando-se a seguinte fórmula:

 

TP = VI (R$) X 10

            R$ 25,00

 

Sendo:

TP                = Total de Pontos

VI (R$)        = Valor do tributo recolhido em função do expediente fiscal.

 

§ 1º - Cada ponto, relativo à ação fiscal sobre contribuinte em débito com o Município, não inscritos em Dívida Ativa, referentes a ISS variável e IVV, terá o valor de R$ 0,875 (oitocentos e setenta e cinco milésimos de real).

 

§ 2º - Cada ponto, relativo à ação fiscal sobre os demais contribuintes em débito com o Município, não inscritos em dívida ativa, referente a qualquer tributo taxa, cuja cobrança justifique o expediente fiscal, terá o valor de R$ 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos de real).

 

§ 3º - Só será levado em conta, para efeitos do cálculo de produtividade, às ações fiscais, aplicadas aos contribuintes, cujos débitos estejam vencidas há mais de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 2º Serão gratificados, de forma igualitária, os servidores, em número não superior a 10 (dez), lotados na Divisão do ISQN, envolvidos diretamente no processo de arrecadação, tomando-se por base 20% (vinte por cento) do total da produtividade paga nos termos do Artigo 1º deste Decreto.

 

Parágrafo Único – Nenhum servidor neste caso receberá mensalmente, a título de Prêmio de Produtividade, importância superior a remuneração mensal do cargo do Diretor da área respectiva, incluindo horário integral, não sendo permitido, caso ultrapassado este limite, reposição posterior.

 

Artigo 3º Fará jus ao Prêmio Produtividade, o Chefe de Fiscalização e o Diretor de Controle do ISQN.

 

Parágrafo Único – Para efeito de cálculo do Prêmio de Produtividade previsto neste artigo, será considerado, individualmente, 10% (dez por cento) do total da Produtividade paga nos termos do Artigo 1º deste Decreto.

 

Artigo 4º Em hipótese alguma, o somatório dos Prêmios de Produtividade referidos no Artigo 1º apurados através de auto de infração, poderá ser superior ao valor das multas respectivas e pagas pelos contribuintes infratores, tomando-se por base o período relativo à apuração, previsto no Artigo 17.

 

Parágrafo Único – Ocorrendo este fato, deverá ser feito a redução do Prêmio de Produtividade, até o limite estabelecido.

 

Artigo 5º Fica concedida, a Gratificação de Produtividade, instituída nos termos do Artigo 90 da Lei nº 01/94, relativa a cobrança administrativa dos tributos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa, correspondente à 12% (doze por cento), calculada sobre o tributo recolhido.

 

Artigo 6º Farão jus a Gratificação de Dívida Ativa, nos termos do Artigo anterior, os servidores lotados na Divisão de Dívida Ativa, obedecendo critério de rateio proporcional, de acordo com o peso aritmético atribuído cada servidor, em função de sua atividade.

 

§ 1º - Para efeito do disposto neste Artigo, fica estabelecido os pesos aritméticos abaixo:

a) Diretor da Divisão de Dívida Ativa            - peso = 2,5

b) Chefe de Seção                                   - peso = 1,5

c) Servidor de Campo                               - peso = 1,2

d) Servidores de Apoio Interno                   - peso = 1,0

e) Servidores Correlatos                            - peso = 1,0

 

§ 2º - Fica estabelecido o limite de 05 (cinco) servidores para o item “c” e 12 (doze) servidores para o item “d”.

 

§ 2º - Fica estabelecido o limite máximo de 20 (vinte) servidores para o item “C” e 12 (doze) servidores para o item “D”. (Redação dada pelo Decreto nº 42/1996)

 

Artigo 7º Estende-se esta gratificação a servidores lotados em outros setores, em número não superior a 03 (três), cuja função tenha correlação com a Dívida Ativa, item “e”.

 

Parágrafo Único – Quando o servidor correlato, for ocupante de cargo de Diretor de Divisão, será considerado para o mesmo, peso 1,5 para cálculo de sua respectiva produtividade.

 

Artigo 8º Aplica-se para os servidores da Dívida Ativa, o disposto no Parágrafo Único do Artigo 2º deste Decreto.

 

Parágrafo Único – Estes limites serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento), para o Diretor e 25% (vinte e cinco por cento), para os Chefes de Seção.

 

Artigo 9º Fica concedida, a Gratificação de Produtividade, instituída nos termos do Parágrafo Único do Artigo 89 da Lei 01/94, incidente sobre o montante do ITBI recolhido pela Divisão de Controle do ITBI, da Coordenadoria de Assuntos Tributários, obedecendo o seguinte critério:

a) Até o montante recolhido de 2500 UFMC               - 15%

b) Para o que exceder a 2500 UFMC                        - 2%

 

Artigo 10 Farão jus a esta gratificação, os servidores designados para a função de avaliador em número não superior a 05 (cinco), bem como o Chefe da Seção de Análise e Avaliação de Imóveis e o Diretor da Divisão respectiva.

 

§ 1º - Para efeito do cálculo individualizado de produtividade, serão adotados pesos aritméticos, em função das atribuições de cada servidor, da seguinte forma:

a) Diretor da Divisão                     - peso = 1,2

b) Chefe da Seção de Avaliação      - peso = 1,1

c) Avaliadores                             - peso = 1,0

 

§ 2º - A Gratificação de Produtividade, objeto deste Artigo, não poderá ultrapassar mensalmente, os limites abaixo definidos, não sendo permitido quando ultrapassados estes valores, reposição posterior.

a) Para o Diretor da Divisão                       - 120 UFMC

b) Para o Chefe da Seção de Avaliação        - 110 UFMC

c) Para os Avaliadores Individualmente         - 100 UFMC

 

Artigo 11 Fará jus a Gratificação de Produtividade, o Coordenador de Assuntos Tributários calculada da seguinte forma:

 

P = 1,5 x (0,5 x P1 + 0,3 x P2 + 0,2 x P3)

 

Sendo:

P   = Valor da Produtividade

P1 = Produtividade do Diretor do I.S.Q.N.

P2 = Produtividade do Diretor da Dívida Ativa

P3 = Produtividade do Diretor do I.T.B.I.

 

Parágrafo Único – A Gratificação de Produtividade prevista neste Artigo, não poderá ser superior ao vencimento do servidor investido na função de Coordenador, não sendo permitida, quando ultrapassado estes valores, reposição posterior.

 

Artigo 12 Fica concedida a “Gratificação de Produtividade” relativa à ação fiscal levada a efeito pelos Fiscais e seus Agentes, lotados na Divisão de Controle de Obras, instituída nos termos do Artigo 89 da Lei nº 01/94, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) calculada sobre o valor do tributo recolhido.

 

Artigo 13 Aos servidores responsáveis pelas vistorias para concessão de Habite-se e Certidão Detalhada, será paga a “Gratificação de Produtividade”, nos termos do Artigo 1º deste Decreto, correspondente a 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do tributo recolhido.

 

Artigo 14 Aos servidores responsáveis pelas Posturas Municipais será pago a Gratificação de Produtividade, instituída nos termos do Artigo 89 da Lei nº 01/94, equivalente a 40% (quarenta por cento), incidente sobre o resultado financeiro das autuações resultantes dos expedientes fiscais, levados a efeito pelos agentes designados para este fim.

 

Artigo 15 Farão jus à Gratificação de Produtividade, objeto dos Artigos 12, 13 e 14, os chefes das respectivas Secções envolvidas, bem como seus Diretores e Secretários, obedecendo aos seguintes critérios:

a) Para os Chefes de Seção, será paga a importância a 10% (dez por cento) da soma dos valores de cada Secção.

b) Para os Diretores de Divisão, será paga a importância correspondente a 15% (quinze por cento) da soma dos valores de cada Divisão.

c) Para os Secretários 30% (trinta por cento) da soma dos valores de cada Secretaria.

 

Artigo 16 Fica concedida, a Gratificação de Produtividade, instituída nos termos do Artigo 89 da Lei nº 01/94, aos servidores lotados na Divisão de Cadastro Imobiliário, quando em exercício do Recadastramento.

 

§ 1º - A Gratificação de Produtividade destes servidores, será calculada, por unidade cadastrada, atribuindo-se o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), por imóvel edificado e R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos), por imóvel não edificado.

 

§ 2º - O cálculo da Produtividade de cada servidor envolvido no processo de Recadastramento será feito, mediante rateio proporcional, de acordo com o peso aritmético atribuído a cada servidor, em função de sua atividade.

 

§ 3º - Para efeito do disposto neste Artigo, fica estabelecido os seguintes pesos aritméticos:

a) Diretor do Cadastro           - Peso = 5,0

b) Coordenador de Campos    - Peso = 2,5

c) Servidores Internos           - Peso = 1,5

d) Cadastrador                     - Peso = 1,0

 

§ 4º - Fica estabelecido o limite máximo de 05 (cinco) Coordenadores de Campo e 14 (quatorze) servidores internos.

 

Artigo 17 A apuração da Gratificação Produtividade, será aferida pelo respectivo Diretor, mediante relatório individualizado por contribuinte, bem com memória de cálculo, e será relativo ao período do dia 15 ao dia 14 do mês subseqüente, sendo após conferência, enviada pelo escalão superior, à Auditoria Geral que encaminhará, após enquadramento, à Divisão de Pessoal, para inclusão em folha de pagamento.

 

§ 1º - Os Diretores responsáveis pela elaboração dos relatórios, deverão juntar cópias dos DAM’s – Documentos de Arrecadação Municipal que deram origem aos valores apurados.

 

§ 2º - Tratando-se da aferição da Gratificação de Produtividade da equipe de recadastramento imobiliário, instituída pelo Artigo 16 deste Decreto, será considerado o relatório, indicando o número de contribuintes, por setor visitado, que resultarem em boletins de cadastros, ficando estes, disponíveis na Divisão de Cadastro, para auditagem e/ou consulta posterior.

 

Artigo 18 Para efeito de aplicação deste Decreto, todos os valores serão convertidos em Unidades Fiscais do Município de Cariacica (UFMC) tanto para os tributos conforme previsto em Lei específica, como para o pagamento do “Prêmio Produtividade”.

 

Artigo 19 Os servidores cuja produtividade não for individual, quando em gozo de férias, terão direito a gratificação de produtividade de que trata este Decreto.

 

Parágrafo Único – Farão jus aos benefícios deste Artigo, os servidores integrados nas respectivas equipes de trabalho há mais de 06 (seis) meses.

 

Artigo 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 01 de setembro de 1995.

 

ALOIZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.