REVOGADO PELO DECRETO Nº. 22/1999

 

DECRETO Nº 62, DE 02 DE MAIO DE 1997

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.

 

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O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo,  no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei n° 001/94:

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A produtividade instituída pelo art. 89 da lei n° 001/94 de 29 de agosto de 1994, é assegurada mensal e individualmente aos Procuradores municipais, como estímulo às atividades jurídicas e extrajudiciais em nome do Município de Cariacica, desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral deste Município.

 

Artigo 2° A produtividades dos Procuradores será aferida pelo Procurador Geral do município em função dos pontos obtidos, de acordo com a forma e critérios a seguir especificados:

 

I - Os Procuradores apresentarão comprovante de suas atividades à Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao do efetivo exercício em que contabilizou a produtividade;

 

II - A seção de Apoio, imediatamente promoverá a conferência dos documentos e certificará sobre a regularidade do relatório e o número de pontos, encaminhando o respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Procurador Geral do município;

 

III - O Procurador Geral, com base no relatório e nas informações da Seção de Apoio, promoverá a aferição definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores, observado o Anexo I que integra este Decreto;

 

IV - Ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório dos Procuradores e o resultado da aferição promovida pela Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva ciência, devendo a Seção de Apoio manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

 

Artigo 3° A produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançados pelos Procuradores, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) pontos.

 

Parágrafo 1° - A Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria deste município manterá o controle de uma conta-ponto individual, na qual serão anotados os pontos mensais de cada Procurador.

 

Parágrafo 2° - Ocorrendo o quantitativo inferior a 2.000 (dois mil) pontos, em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do anexo I, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da Procuradoria Geral, fica assegurada a cada Procurador a pontuação mínima mensal de 2.000 (dois mil) pontos.

 

Parágrafo 3° - OS pontos que ultrapassarem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta ponto individual dos Procuradores, somente podendo ser utilizados quando de afastamentos legais, aprovados pelo Procurador Geral.

 

Artigo 4° O Procurador, que for afastado do exercício do seu cargo de Procurador municipal, não farão jus à gratificação de produtividade de que trata este Decreto, exceto:

 

I - Em virtude de férias, luto ou abonos legais;

 

II - Para participar de congresso ou conclave de interesse público, indicado pelo Procurador Geral;

 

III - Para o exercício de cargo de chefia ou de função de confiança no âmbito da Procuradoria Geral do município.

 

Parágrafo 1° - Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos incisos I, II, III deste artigo, fica assegurada produtividades mínima de 2.000 (dois mil) pontos somente pelo período de 30 (trinta) dias de afastamento ou proporcional a esse numero de pontos, caso o afastamento seja inferior a 30 (trinta) dias. Findo o prazo de 30 (trinta) dias, cessa o direito à produtividade.     

Parágrafo 2° - Sobre a produtividade acrescida aos vencimentos dos Procuradores, não incidirão quaisquer outras vantagens, seja a que titulo for.

 

Artigo 5° A aferição do numero de pontos da produtividade observará obrigatoriamente, o disposto no Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo Único - A Seção de Apoio adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de obtenção de pontos e encaminhará ao Procurador Geral sugestão no sentido de serem baixados atos necessário à solução dos casos omissos.

 

Artigo 6° O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista neste Decreto é de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) e será corrigido, automaticamente, com base nos índices gerais de reajustes dos vencimentos dos servidores públicos municipais, mediante autorização do Procurador Geral.

 

Parágrafo Único – O valor do ponto, independentemente das correções previstas no caput deste artigo, poderá ser revisto a qualquer tempo pelo Procurador Geral e referendado pelo Prefeito Municipal.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 7° O quantitativo de procuradores municipais é o que for definido no quadro de pessoal aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 8° Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos, ao dia 1e de Fevereiro do ano em curso.

 

 

Cariacica, 02 de maio de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

FERNANDO JOSÉ DA SILVA

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I – PONTUAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

 

ATIVIDADES

PONTOS

Petição Inicial

500

500Razões/ contra razões de agravo (retido ou de instrumento)

500

Interposição de recursos perante o TJ-ES, TRT ou TRF

700

Interposição de recursos perante o TST ou STJ

1000

Interposição de Recurso perante do STF

1500

Audiência de (Instrução, Conciliação e julgamento)

600

Razões finais orais ou por memorial

500

Formulações de quesitos e indicação de assistente técnico

400

Embargos de declaração ou de execução

600

Acompanhamento de processos no cartório

200

Petições diversas

200

Réplica e tréplica

500

Contestação e reconversão

600

Audiência de Interrogatório

600

Defesa Prévia

300

Fala no art. 499 do Código de Processo Penal

200

Acompanhamento à delegacia e Fórum

300

Visita à delegacia

100

Habeas-Corpus/preventivo

1200

Impugnação de embargos

700

Impugnação de cálculos

500

Acordo extra-judicial

300

Manifestação escrita sobre laudo pericial

500

Atendimento (consulta)

100

Mandado de Segurança

1500

Elaboração de minutas de contratos, decretos, ofícios, relatórios, escrituras, projetos de lei, convênios e similares

500

Ajuizamento de Execução fiscal

500

Pedido de suspensão de liminar perante o TJ-ES, TRT ou TRF

700

Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou TST

1000

Pedido de suspensão de liminar perante o STF

1500

Informações em Mandado de Segurança

1000

Sustentação oral perante o TJ-ES ou TRT

700

Sustentação oral perante os Tribunais Superiores

1000

Parecer

300

Resultado favorável em 1° instância

500

Resultado favorável em 2° instância

1000

Resultado favorável em instância superior

1500

Participação em grupos de trabalho ou comissões na qualidade de representante da Procuradoria

600

Pedido de reconsideração

500

Participação em reuniões de órgãos colegiados no âmbito da Procuradoria Geral

300