DECRETO Nº 73, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009
REGULAMENTA O COMITÊ
GESTOR MUNICIPAL PREVISTO NO ARTIGO 4º E 28 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2007 QUE
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições
legais e o disposto nos Artigos 4º, 28 e 65 da Lei
Complementar Nº 021/2007.
DECRETA:
Art. 1º
O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno
porte de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 021/2007 será gerido pelo
Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências a seguir especificadas:
I – Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e
observância da Lei Complementar nº 021/2007;
II–
Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos;
III- Orientar e assessorar a coordenação da Política
Municipal de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
IV-
Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento das microempresas e da empresas
de pequeno porte local;
V- Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às
demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Complementar nº 021/2007;
VI– Efetivo acesso das microempresas e empresas de pequeno
porte aos Juizados Especiais Cíveis, inclusive com a divulgação de seus
benefícios, em comparação com a Justiça Comum;
VII – Propor medidas no sentido de melhorar o acesso das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aos mercados de crédito e de
capitais, inclusive com linhas de crédito específicas disponibilizadas para as
empresas do Município;
VIII – Monitorar o nível de emprego e registro de empresas
no município, avaliando o seu desenvolvimento;
IX – Avaliar os benefícios proporcionados pela
implementação da Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
junto aos empreendedores, aos pequenos empreendimentos locais e a economia do
município e da região;
X
– Elaborar estudos técnicos;
XI
– Realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XII – Realizar campanhas de divulgação e informação.
Art. 2º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar 021/2007 será
constituído por 16 (dezesseis) membros, com direito a voto, representantes do
Poder Executivo Municipal, Legislativo e da Sociedade Civil, indicados pelos
mesmos:
I- Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II- Secretaria
Municipal de Finanças;
III- CIAMPE- Centro
Integrado de Apoio as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
IV- Secretaria
Municipal de Saúde;
V- Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VI- Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
VII- Secretaria
Municipal de Administração e Licitação;
VIII- Câmara
Municipal;
IX- CDL- Câmara de
Dirigentes Lojistas de Cariacica;
X- Representante das
Associações Comerciais de Cariacica;
XI- Representante da
Economia Solidária;
XII- AEC- Associação dos
Empresários de Cariacica;
XIII- SINDIMICRO-
Sindicato dos Empresários das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do
Espírito Santo;
XIV- FEMICRO-
Federação das Entidades das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado
do Espírito Santo;
XV- AMÓVEL- Associação
de Industriais e Produtores de Insumos do Setor Mobiliário de Cariacica;
XVI- Associação de Indústria e Comércio de
Confecções de Cariacica (Cariacica Modas).
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes, serão
indicados pelos titulares dos órgãos representados, e nomeados por Portaria do
Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º O
Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será
presidido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo- SEMDETUR,
que é considerado membro-nato.
§ 3º
Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02
(dois anos), permitida recondução.
§ 4º Os
representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios
titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o
período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal
não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse
público.
§6º O
suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo,
quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§7º As
decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 3º O
Comitê Municipal poderá instituir grupos técnicos para execução de suas
atividades.
§ 1º O ato
de instituição dos grupos estabelecerá seus objetivos, sua composição e prazo
de duração.
§ 2º Poderão
ser convidados para participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes
de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e
Judiciário.
Art. 4º No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação
deste Decreto, os Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser indicados e no
prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.
Art. 5º O regimento interno do Comitê
Municipal será elaborado e aprovado em reunião, devendo ser aprovada por
maioria absoluta de seus membros.
§ 1º No
regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva, para o
fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao
desempenho de suas competências.
Art. 6º Compete ao Presidente do Comitê Municipal:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar e
supervisionar a implementação das medidas adotadas.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à
execução dos trabalhos;
II - prestar assistência direta ao Presidente;
III - preparar as reuniões;
IV - acompanhar a implementação das deliberações;
V - exercer outras
atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Gestor Municipal.
Art. 8º O Presidente do Comitê Gestor Municipal
deverá indicar um servidor pertencente ao quadro funcional da administração
pública municipal direta ou indireta para a função de Agente de
Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na
redação da Lei Complementar 128/2008.
§1º O Agente de
Desenvolvimento terá por função, além de outras determinadas pelo Comitê
Gestor:
I- o exercício de articulação das ações públicas para a promoção
do desenvolvimento local e regional, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas na Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte), alterada pela Lei Complementar 128/2008;
II - atuará sob a supervisão do Comitê Gestor Municipal;
III – deverá preencher
os seguintes requisitos:
a) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
b) haver concluído o ensino médio.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do
Comitê Gestor Municipal.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Cariacica-ES, 17 de
setembro de 2009
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.