DECRETO Nº 73, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009

 

REGULAMENTA O COMITÊ GESTOR MUNICIPAL PREVISTO NO ARTIGO 4º E 28 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2007 QUE INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos Artigos 4º, 28 e 65 da Lei Complementar Nº 021/2007.

 

DECRETA:

 

Art. 1º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 021/2007 será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências a seguir especificadas:

 

I – Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância da Lei Complementar nº 021/2007;

 

II– Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos;

 

III- Orientar e assessorar a coordenação da Política Municipal de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

 

IV- Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento das microempresas e da empresas de pequeno porte local;              

V- Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Complementar nº 021/2007;

 

VI– Efetivo acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos Juizados Especiais Cíveis, inclusive com a divulgação de seus benefícios, em comparação com a Justiça Comum;

 

VII – Propor medidas no sentido de melhorar o acesso das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aos mercados de crédito e de capitais, inclusive com linhas de crédito específicas disponibilizadas para as empresas do Município;

 

VIII – Monitorar o nível de emprego e registro de empresas no município, avaliando o seu desenvolvimento;

 

IX – Avaliar os benefícios proporcionados pela implementação da Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte junto aos empreendedores, aos pequenos empreendimentos locais e a economia do município e da região;

 

X – Elaborar estudos técnicos;

 

XI – Realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

XII – Realizar campanhas de divulgação e informação.

 

Art. 2º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar 021/2007 será constituído por 16 (dezesseis) membros, com direito a voto, representantes do Poder Executivo Municipal, Legislativo e da Sociedade Civil, indicados pelos mesmos:

 

I-       Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;

 

II- Secretaria Municipal de Finanças;

 

III- CIAMPE- Centro Integrado de Apoio as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

 

IV- Secretaria Municipal de Saúde;

 

V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

 

VI- Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VII- Secretaria Municipal de Administração e Licitação;

 

VIII- Câmara Municipal;

 

IX- CDL- Câmara de Dirigentes Lojistas de Cariacica;

 

X- Representante das Associações Comerciais de Cariacica;

 

XI- Representante da Economia Solidária;

 

XII- AEC- Associação dos Empresários de Cariacica;

 

XIII- SINDIMICRO- Sindicato dos Empresários das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Espírito Santo;

 

XIV- FEMICRO- Federação das Entidades das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Espírito Santo;

 

XV- AMÓVEL- Associação de Industriais e Produtores de Insumos do Setor Mobiliário de Cariacica;

 

XVI- Associação de Indústria e Comércio de Confecções de Cariacica (Cariacica Modas).

 

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo- SEMDETUR, que é considerado membro-nato.

 

§ 3º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução.

 

§ 4º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

 

§ 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

 

§6º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

 

§7º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 3º O Comitê Municipal poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.

 

§ 1º O ato de instituição dos grupos estabelecerá seus objetivos, sua composição e prazo de duração.

 

§ 2º Poderão ser convidados para participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

Art. 4º No prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, os Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser indicados e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno.

 

Art. 5º O regimento interno do Comitê Municipal será elaborado e aprovado em reunião, devendo ser aprovada por maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências.

 

Art. 6º Compete ao Presidente do Comitê Municipal:

 

I - convocar e presidir as reuniões;

 

II - coordenar e supervisionar a implementação das medidas adotadas.

 

Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva:

 

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

 

II - prestar assistência direta ao Presidente;

 

III - preparar as reuniões;

 

IV - acompanhar a implementação das deliberações;

 

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Gestor Municipal.

 

Art. 8º O Presidente do Comitê Gestor Municipal deverá indicar um servidor pertencente ao quadro funcional da administração pública municipal direta ou indireta para a função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.

 

§1º O Agente de Desenvolvimento terá por função, além de outras determinadas pelo Comitê Gestor:

 

I- o exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), alterada pela Lei Complementar 128/2008;

 

II - atuará sob a supervisão do Comitê Gestor Municipal;

 

III deverá preencher os seguintes requisitos:

 

a) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

b) haver concluído o ensino médio.

 

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do Comitê Gestor Municipal.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica-ES, 17 de setembro de 2009

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.