DECRETO
Nº 79, DE 15 DE MAIO DE 1997
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, face a lei 3.274/97, que autoriza
ao Chefe do Poder Executivo a criação da loteria municipal de Cariacica.
DECRETA:
LOTERIA MUNICIPAL DE CARIACICA
“GLOBO DO CABO DA SORTE”
“Globo do Cabo da Sorte”, esse
título dará seguimento a LOTERIA MUNICIPAL DE CAIACICA, criada pela Lei
Municipal de Cariacica n° 3.274/97 que também é denominada LOTERIA DA SAÚDE.
SORTEIOS:
Artigo 1º
Os sorteios deverão ser efetuados em dois globos giratórios. O Globo número um representará a unidade e o globo número dois
representará a formação da dezena.
O número de dezena será de 100 (cem) nessa ordem: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,
08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27,
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47,
48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67,
68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87,
88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99 e 00. Quando acionados, o numero
de pedras para cada globo será para o globo numero um e número dois serão
conferidas as pedras de um a zero. No jogo normal, vale apostar as dezenas com
repetição, conforme amostragem no quadro de apostas, na pagina seguinte.
Artigo 2° Compreende-se
assim, que as cartelas para efeito das apostas compor-se-ão de números escritos
pelo apostador. Em cada sorteio quatro dezenas pagarão os seguintes prêmios:
I - QUADRA, acertando quatro
dezenas;
II - TERNO, acertando três
dezenas;
III - DUQUE, acertando duas
dezenas. Os sorteios deverão ser realizados semanalmente.
VALORES DAS APOSTAS:
Artigo 3° Para
o jogo normal o apostador escolherá oito
dezenas e pagará quatro reais;
escolhendo seis dezenas pagará dois reais, e escolhendo quatro dezenas pagará um real. Do valor arrecadado serão
rateados 45% (quarenta e cinco por cento) assim divididos: 20% (vinte por
cento), para quem acertar a QUADRA; 15% (quinze por cento) para quem acertar o
TERNO e 10% (dez por cento) para quem acertar o DUQUE, descontando o imposto de
renda. O premio será rateado dentre os ganhadores de cada grupo.
Parágrafo Único – O rateio dos outros 55% (cinqüenta e cinco por cento) serão divididos
da seguinte forma:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para
o fundo especial destinado a investimento na área da Saúde do Município de
Cariacica;
b) 20% (vinte por cento) para fazer
frente as despesas gerais;
c) 10% (dez por cento) para comissão
do vendedor.
QUADRA PARA APOSTA
DE JOGO NORMAL
Artigo 4º
O Quadro de apostas normais serão no máximo 08 (oito) dezenas, nessa
referência, pode se jogar dezenas repetidas. Elas são consoantes ao sistema dos
sorteios, opcionais, para o apostador.
Parágrafo 1°– EXEMPLO:
01 |
14 |
25 |
33 |
38 |
45 |
49 |
58 |
QUADRA DE APOSTA
NORMAL, COM OPÇÃO DE REPETIÇÃO DOS NÚMEROS
Parágrafo 2°– O quadro abaixo com 08 (oito) opções indica que o apostador pode repetir
as dezenas jogadas no quadro de cima, desde que o número de dezena não
ultrapasse o limite de oito dezenas jogadas.
QUADRO OFICIAL DO APOSTADOR
I
- Valor a ser pago pelo apostador: R$ 4,00 (quatro reais)
01 |
14 |
25 |
33 |
38 |
50 |
57 |
80 |
II
- Valor a ser pago pelo apostador: R$ 2,00 (dois reais)
01 |
14 |
25 |
33 |
38 |
40 |
- |
- |
III - Valor a ser pago pelo
apostador: R$ 1,00 (um real)
01 |
14 |
25 |
33 |
- |
- |
- |
- |
Parágrafo 3°– Nenhum ganhador terá direito de reclamar apostas conjuntas, os
prêmios serão pagos em apostas individual na cartela.
Artigo 5º
Os rateios, os pagamentos dos valores dos vendedores e das despesas gerais da
arrecadação bruta, a tomando como base, a titulo, de exemplo, o valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) ficam assim divididos:
I |
Um ganhador da QUADRA |
20% |
R$
40.000,00 |
II |
Um ganhador do TERNO |
15% |
R$
30.000,00 |
III |
Um ganhador no DUQUE |
10% |
R$
20.000,00 |
IV |
Assistência a Saúde |
25% |
R$
50.000,00 |
V |
Despesas Gerais |
20% |
R$
40.000,00 |
VI |
Comissão do Revendedor |
10% |
R$
20.000,00 |
|
TOTAL |
|
R$
200.000,00 |
Parágrafo 1°– Quando o rateio do valor dos ganhadores for menor do que o valor mínimo
apostado, os ganhadores receberão, os valores mínimos, ou seja R$ 4,00 (quatro
reais); R$ 2,00 (dois reais); R$ 1,00 (um real), o preço da aposta pode ser
mudado a critério da comissão organizadora, por Decreto do Prefeito Municipal
de Cariacica.
DAS REGIÕES:
Artigo 6º A
Coordenação da Loteria criará postos de revendas com respectivas siglas
indicativas de cada região e de seu revendedor. A prestação de contas, deverá
ser feita até 06 (seis) horas antes do sorteio, que deverá realizar-se em
caráter experimental às 18:00 hs (dezoito horas) de todas às quartas-feiras.
Parágrafo Único – Os prêmios serão sempre pagos até 48 horas após o sorteio, o não
comparecimento com o comprovante de que foi o ganhador será tolerado até 60
(sessenta) dias, após este prazo perde o direito do premio que será revertido
para o Fundo Especial de Saúde do Município de Cariacica. Mais de um ganhador,
será rateado o premio dentre todos os ganhadores de cada grupo de apostas.
Artigo 7º Em
caso de não ganhador o premio fica acumulado para o sorteio seguinte, assim
sucessivamente dentro de cada grupo, deduzido 10% (dez por cento) do total
acumulado, em cada vez que não houver ganhador, que serão destinados ao Fundo
Especial de Saúde.
Artigo 8º Assim
que forem chegando as apostas, serão imediatamente jogadas as segundas vias no
computador.
Artigo 9º O
vendedor credenciado terá estampado no peito um crachá numerado com os
seguintes dizeres:
“LOTERIA DA SAÚDE
Lei Municipal n°
3.274/97 e nome completo do vendedor, e assinado pelo Prefeito de Cariacica.”
Artigo 10 Os
coordenadores receberão as cartelas numeradas e codificadas com a marca Loteria
da Saúde, a medida que for prestando contas dos valores recebidos das apostas
no ato desconta-se a comissão de 15% (quinze por cento) do vendedor, sendo 10%
(dez por cento) os demais valores serão depositados em conta do Fundo Especial
da Saúde.
Parágrafo 1° – Os vendedores não terão quaisquer vinculo empregatício com a
Prefeitura.
Artigo
Artigo 12 Os
casos omissos ou os reajustes nas normas desta Loteria será resolvidas pela
Comissão organizadora e regulamentada por Portaria do Prefeito Municipal.
Artigo 13 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n° 37/97.
Cariacica, 15 de maio de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
JUSTIFICATIVA
Considerando a Competência
Constitucional do Município de Legislar sobre assuntos de interesse local no
disciplinarmente do art. 30, I, da Magna Carta e também o art. 195, inciso III
e Lei n° 3.274/97.
Considerando as dificuldades de
financiamento pelas quais passam o sistema nacional de saúde, sendo a
manutenção de custeio e prevenção Insuportáveis para a Prefeitura. Listando
algumas doenças tais como: vacinações permanentes, combate a desnutrição
infantil, tratamento de doenças como tuberculose, racenlasmo, lestimanhose,
dengue, meningite, verminoses e outras;
Considerando que não obstante a
generalizada escassez de recursos, deve a Prefeitura prover as condições de
atendimento à saúde, que é direito fundamental do ser humano conforme prescreve
o art. 2° da Lei 8.080/90 (Lei Orgânica ad Saúde), repetindo norma
constitucional inserida no art. 196;
Considerando que durante décadas a
fonte de financiamento para manutenção e custeio dos serviços não só de
prevenção como hospitalar, forma sempre escassos e renegado em governos
anteriores a ultimo plano;
Considerando competir ao Município
a iniciativa de buscar alternativas na obtenção de recursos para o decente
atendimento ao munícipe, na área da Saúde, uma vez que este cidadão, antes de
situar-se na União ou no Estado, está inserido no território municipal com
todas as implicações que o torna obrigado a deveres, porem senhor de direitos
gravados na Magna Carta;
Considerando a difícil situação
financeira da Prefeitura, refletindo o inadequado repasse de verbas federais e
estadual frente a sua real necessidade, e que se agravará caso não se
viabilizem urgentes médicas alternativas;
Considerando finalmente que a
Constituição Federal no Capítulo VIII de suas disposições – DA ORDEM SOCIAL –
estabelece no parágrafo único do artigo 198, que o sistema único de saúde será
financiado nos termos do art. 195, e que esse dispositivo legal insere em seu
“caput” as formas de financiamentos à seguridade social, entre as quais, no
inciso III, a receita de concursos e prognósticos.