DECRETO Nº 085, DE
18 DE JULHO DE 2006
(REVOGADO PELO DECRETO Nº 69 DE 2011)
REGULAMENTA A
MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO-ELETRÔNICO E PRESENCIAL, PARA
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos, IX e XII da
Lei Orgânica do Município,
Considerando o que dispõe a Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e o
Decreto Federal n° 5.504, de 05 de agosto de 2005,
Considerando a necessidade de estabelecimento de normas e procedimentos
relativos à modalidade licitatória de Pregão Eletrônico e Presencial,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto regulamenta e dispõe sobre normas e
procedimentos para realização de licitações na modalidade Pregão, por meio de
utilização de recursos de tecnologia da informação denominada Pregão Eletrônico
e por meio do Pregão Presencial, destinado a aquisição de bens e serviços
comuns, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns, para fins deste artigo,
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado,
ou de acordo com o disposto no anexo único deste decreto.
§ 2º - Excluem-se da modalidade pregão as contratações de obras e
serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias, concessões e as
alienações em geral.
Art. 2º O pregão atenderá aos princípios da Legalidade, da Impessoalidade,
da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da Eficiência, da Probidade
Administrativa, da Celeridade, da Finalidade, da Razoabilidade, da
Proporcionalidade, da Competitividade, do Justo Preço, da Seletividade e da
Comparação objetiva das propostas.
Art. 3º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do poder
Executivo Municipal, deverão, obrigatoriamente, realizar licitações na
modalidade pregão para aquisições de bens e serviços comuns, inclusive os de
pequeno valor, listados no anexo único, deste decreto, nas formas seguintes:
I – Por meio de
utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado Pregão
Eletrônico, e;
II – Por meio do Pregão
Presencial, ou outra modalidade de licitação prevista na Lei 8.666/93.
§ 1º - A eventual impossibilidade de adoção do pregão eletrônico,
deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade
requerente responsável, e aprovada pelo Secretário Municipal de Administração e
Recursos Humanos, que autorizará o processo nas modalidades previstas no inciso
II deste artigo.
§ 2º - Caracterizam-se como bens de pequeno valor, aqueles cujo montante
seja superior a 50 % (cinqüenta por cento) do limite
previsto no inciso II do artigo 24 da Lei n° 8666/93, e alterações posteriores,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que
possa ser realizada de uma só vez.
Art. 4º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - o credenciamento dos licitantes;
II – o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da
documentação de habilitação;
III - a abertura dos
envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos
proponentes;
IV - recebimento e exame da documentação de habilitação do
licitante que ofertou o menor valor;
V - recebimento, e exames das propostas de preços apresentadas
por meio eletrônico;
VI - a condução dos procedimentos relativos aos lances;
VII - a indicação do(s) vencedor (es) do certame e a respectiva adjudicação
após homologação;
VIII - a elaboração
de ata;
IX - a coordenação e condução dos trabalhos da equipe de apoio;
X - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos, e;
XI - o
encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior visando
à homologação e a contratação.
Art. 5º Para efeito deste Decreto e para o Pregão eletrônico, os termos
abaixo são definidos:
I - métodos de autenticação de acesso: recursos de tecnologia da
informação que visam a garantir a autenticidade da identificação de quem está
acessando as informações do sistema e das informações que estão sendo
disponibilizadas;
II - recursos de criptografia: recursos de tecnologia da
informação e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma palavra chave
secreta, de forma a permitir que apenas quem tem acesso a ela possa decifrar ou
compreender esses dados e informações;
III - sistema
eletrônico: conjunto de programas de computador utilizando recursos de
tecnologia de informação para autorizar rotinas e processos;
IV - provedor: uma organização pública ou privada que proveja
serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutenção, de
hospedagem, de acesso ao sistema eletrônico e à Internet e a garantia de
segurança e integridade de informações, dentre outros serviços;
V - chave de identificação: conjunto de caracteres que
identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico, e;
VI - credenciamento: situação na qual os envolvidos com o sistema
eletrônico possuem ou passem a possuir chave de identificação e senha para
acesso ao mesmo.
Art. 6º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de
sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet e o Pregão
presencial por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
§ 1º - O pregão eletrônico utilizará recursos de criptografia e de
autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas
do certame.
§ 2º - O pregão eletrônico e presencial realizado no Poder Executivo
Municipal, pela Administração Direta e Indireta, será conduzido pela Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMAD, órgão promotor da
licitação, com suas respectivas equipes de apoio.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos -
SEMAD realizará o pregão eletrônico e presencial para compras e serviços de
todos os órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 7º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema
eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro,
os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que
participarão do pregão eletrônico.
§ 1º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação
e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em
qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do
credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de
fornecedores.
§ 3º - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas
imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade
exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu
representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da
licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros.
§ 5º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a
responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção
de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão
eletrônico.
Art. 8º Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão
eletrônico ou presencial, providenciar o credenciamento do pregoeiro e da
respectiva equipe de apoio designados para condução do pregão.
Art. 9º Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de
preços apresentadas por meio eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras
suas propostas e lances.
Parágrafo Único. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema
eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus
decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens
emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art.
I - a autoridade competente, ou aquela a quem foi delegada
competência, justificará a necessidade de contratação de serviços ou compra e
definirá, através do órgão responsável, o objeto do certame, as exigências de
habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento
e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e
clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do
procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I
deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem
apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da
licitação, dos bens ou serviços a serem licitados e que servirão como parâmetro
do valor ideal para o pregoeiro no fechamento do pregão;
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do
órgão ou entidade promotora da licitação, os pregoeiros e respectiva equipe de
apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e
lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a
habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Parágrafo Único. A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por
servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração.
Art.
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de
publicação de aviso convocatório no Diário Oficial do Estado e/ou Jornal de grande
circulação e em meio eletrônico – Internet, observando:
a) a convocação para
procedimentos cujos valores estiverem estimados em até R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) serão publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito
Santo, ou veículo de comunicação estabelecido pelo Município;
b) a convocação para
procedimentos cujos valores estiverem estimados acima de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
reais) serão publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e em
jornal de grande circulação local, assim considerados aqueles cuja tiragem
diária for superior a 20.000 (vinte mil) exemplares;
c) a convocação para
procedimentos cujos valores estiverem estimados acima de R$ 2.500.000,00 (dois
milhões e quinhentos reais) serão publicados no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo, e em jornais de grande circulação local e nacional, cuja
tiragem encontra-se definida na alínea anterior.
II - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a
partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;
III - do aviso do
edital deverão constar o endereço eletrônico e o endereço físico, onde ocorrerá
a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão
será realizado por meio de sistema eletrônico ou presencial;
IV - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante
a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e,
dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa
ao certame;
V - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar
previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de 24 (vinte
e quatro) horas antes da data de realização do pregão eletrônico;
VI - a participação no pregão eletrônico dar-se-á por meio da
digitação da senha privativa do representante do licitante e subseqüentemente encaminhamento da proposta de preço em
data e horário previsto no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
VII - como requisito
para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo
próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências
de habilitação previstas no edital e para participação no pregão presencial o
licitante deverá apresentar declaração que aceita todas as condições
estabelecidas no edital;
VIII - até dois dias
úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa
poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório
do pregão, tendo o pregoeiro 24(vinte e quatro) horas para decidir sobre a
petição;
IX - no caso de contratação de serviços comuns, no pregão
eletrônico, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas
em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço e no
pregão presencial deverão ser apresentadas juntamente com a proposta de preço;
X - a partir do
horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico,
com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância
com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital e para
o pregão presencial com o recebimento das propostas e da documentação de
habilitação, em seus respectivos envelopes, devendo o licitante apresentar
credenciamento comprovando possuir os necessários poderes para formulação de
propostas verbais e para a prática de todos os demais atos inerentes ao
certame;
XI - aberta a etapa
competitiva no pregão eletrônico, será considerado como primeiro lance a
proposta inicial de menor valor apresentada, e em seguida os licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o
licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de
registro e valor;
XII – no pregão
presencial, aberta a sessão, deverão ser identificados os proponentes, que
obrigatoriamente deverão estar representados por credenciais, com poderes específicos
para formação de lances verbais e para a prática de todos os demais atos
inerentes ao certame, e em seqüência:
a) entrega e
recepção dos envelopes, contendo as propostas comerciais com a indicação do
objeto e preços oferecidos e a documentação de habilitação;
b) a abertura dos
envelopes contendo as propostas comerciais, com a desclassificação daquelas que
não atenderem às exigências essenciais do edital, consideradas como tais
aquelas que não possam ser atendidas no ato, por simples manifestação de
vontade do proponente;
c) a classificação
das propostas que atendam o instrumento convocatório ficando, como primeira
classificada, aquela de menor preço, e sucessivamente em ordem crescente as
propostas que apresentem valor superior em até 10% (dez por cento)
relativamente à de menor preço;
d) quando não forem
verificadas, no mínimo três propostas escritas de preços nas condições
definidas na alínea anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, incluídas as propostas
já classificadas, para que seus autores participem dos lances verbais,
quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
e) abertura de
oportunidades para lances verbais aos representantes do licitante cuja proposta
tenha sido classificada em primeiro lugar e daquelas cujas propostas tenham
valor compreendido na alínea anterior;
f) repetição de
lances verbais, respeitadas as sucessivas classificações provisórias; até em
que não haja novos lances de preços menores aos já ofertados, ou até o
encerramento do tempo determinado pelo pregoeiro;
g) classificação
definitiva das propostas;
h) abertura apenas
do envelope contendo os documentos de habilitação, apresentado pelo licitante
cuja proposta comercial tenha sido classificada em primeiro lugar;
i) deliberação sobre
a habilitação do licitante primeiro classificado ou sobre sua inabilitação,
prosseguindo-se, se for o caso, com a abertura do envelope de documentação,
apresentado pelo segundo classificado;
j) adjudicação do
objeto ao primeiro classificado, encaminhamento dos autos do processo à
autoridade competente para homologação do certame.
XIII – para fins de
aplicação da norma da alínea i, do inciso XII deste artigo, admitir-se-á o
saneamento de falhas, a critério e decisão do pregoeiro, desde que os elementos
faltantes possam ser apresentados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
úteis, sob pena de inabilitação do primeiro classificado e a aplicação da multa
prevista no edital;
XIV - no pregão
eletrônico e presencial, não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor,
prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XV - no pregão eletrônico, durante o transcurso da sessão
pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance
registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a
identificação do detentor do lance;
XVI - no pregão
eletrônico, a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada
mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema
eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até
trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico,
findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVII -
alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital
o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante
encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente
transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção
de lances;
XVIII - para
julgamento e classificação das propostas será adotado o critério de menor
preço, observados os prazos máximos para fornecimento e prestação dos serviços,
as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no edital;
XIX - examinada a
proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao
pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XX - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente
após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso,
após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor
valor;
XXI - no caso de
contratação de serviços comuns, ao final da sessão, o licitante vencedor deverá
encaminhar a planilha de custos referida neste artigo, inciso IX, com os
respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance
vencedor;
XXII - como requisito
para celebração do contrato, o vencedor do pregão eletrônico ou presencial
deverá apresentar os documentos exigidos no edital em original ou cópia
autenticada;
XXIII - declarado o
vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a
intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis
para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde
logo, intimados para apresentar contra-razões em
igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente,
sendo-lhe assegurada vista dos autos;
XXIV - o acolhimento
de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de
aproveitamento;
XXV - a falta de
manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito
de recurso e a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXVI - encerrada a
etapa competitiva e ordenadas as ofertas, e após a fase recursal, se houver, o
pregoeiro fixará um prazo de 02 (dois) dias úteis, para que o licitante
detentor da melhor oferta apresente a documentação regular perante a Fazenda
Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, e a comprovação de que
atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação
técnica e econômico-financeira; inclusive declaração do licitante, sob as penas
da lei quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição e declaração da inexistência de fato superveniente;
XXVII - os licitantes poderão deixar de
apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro Geral de
Fornecedores do Município de Cariacica – CGFC, quando estes não estiverem
vencidos e previstos no edital;
XXVIII - a indicação
do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações
relativas à sessão pública do pregão constarão de ata, devidamente divulgada
nas formas de publicidade previstas na Lei 8.666/93;
XXIX - se a proposta
ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às
exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a
proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua
aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, na ordem de classificação e
assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o
edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, caso contrário o
pregoeiro poderá solicitar à autoridade superior a revogação do pregão, por
interesse público, devidamente justificado;
XXX - verificado o
atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor;
XXXI - na situação a
que se referem os incisos XX e XXX deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente
com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XXXII - decididos os
recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a autoridade competente homologará
o certame, podendo revogar ou anular a licitação nos termos deste Decreto e
art. 49 da Lei Federal 8.666/93;
XXXIII - homologada
a licitação, pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para
assinar o contrato/retirar o instrumento equivalente no prazo definido em
edital;
XXXIV - se o
licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato aplicar-se-á o disposto no inciso XXIX deste artigo.
§ 1º - Desde que previsto no edital serão aceitos os cadastros dos
fornecedores no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF) do
Governo Federal ou de outros Estados e Municípios que já se encontram
disponibilizados por meios eletrônicos, ficando o licitante obrigado a fornecer
essa situação ao órgão.
§ 2º - A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo
Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta
para efeito de classificação das ofertas.
§ 3º - Quando comparecer um único licitante, houver uma única proposta
válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao pregoeiro
verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios
estabelecidos no edital.
§ 4º - Considera-se ainda como forma de comunicação legalmente aceita nos
procedimentos de que trata este decreto, as realizadas por meio de “fac-símile”
ou correio eletrônico fornecidos pelos licitantes, desde que contenha os
respectivos comprovantes de entrega.
Art. 12 É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição de edital pelos licitantes, como condição para
participação no certame, e;
III - pagamento de
taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não
serão superiores aos custos de utilização de recursos de tecnologia da
informação.
Art. 13 O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se
outro não estiver fixado no edital.
Art. 14 Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa
exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de
modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar
no âmbito da Administração Pública Municipal e será descredenciado no Cadastro
Geral de Fornecedores do Município de Cariacica - CGFC, pelo prazo de até (02)
dois anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das
demais penalidades previstas na Lei 8.666/93.
Art. 15 Os atos essenciais do pregão, decorrentes deste Decreto serão
documentados no processo respectivo, cada qual oportunamente, com vistas à
aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem
prejuízos de outros, o seguinte:
I - justificativa da aquisição ou contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto,
orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se
for o caso;
III - planilhas de
custo, quando for o caso;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das
respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e
respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do
termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
IX - ata da sessão do pregão, proposta do licitante de melhor
oferta, a documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos, se
houverem;
X - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado
da licitação e sua homologação, do extrato do contrato e dos demais atos
relativos à publicação do certame, conforme o caso.
Parágrafo Único. Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste decreto,
serão considerados dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o
dia do vencimento, tendo como marco final dos prazos, o horário das 18:00 hs.
Art. 16 As minutas padrão de editais de licitação e de contratos,
elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos -
SEMAD serão analisadas previamente pela Procuradoria Geral – PROGER e, após
aprovadas, serão adotadas como modelo padrão pelos órgãos da administração
direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. As minutas dos editais e dos contratos de que trata o caput deste
artigo somente serão submetidas novamente à Procuradoria Geral – PROGER na
hipótese de alterações que se apresentarem necessárias e deverão conter
destaque mecânico (negrito), para que a Procuradoria Geral – PROGER, somente se
manifeste sobre as mesmas.
Art. 17 As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da
Administração Pública Municipal, quando efetuadas pelo sistema de registro de
preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão
adotar a modalidade pregão.
Art.
I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde,
aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de
Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;
II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou
fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a
convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da
totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os
referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;
III - na
impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente,
poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde
que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente
justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior
ao limite máximo admitido.
Art. 19. No caso de desconexão com o pregoeiro no decorrer da etapa
competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos
licitantes para recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível,
sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo Único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a
sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação
expressa aos participantes.
Art. 20 As informações adicionais pertinentes aos processos de compras e
contratação de serviços poderão ser obtidas no órgão competente onde
realizar-se-á o pregão, a partir da divulgação do instrumento convocatório,
sendo efetuados os casos omissos, pela sua unidade competente de compras e/ou
pelo pregoeiro.
Art. 21 Caberá ao órgão responsável pela compra ou contratação de serviços
por meio do pregão eletrônico ou presencial:
I - elaborar o instrumento convocatório, submetendo à análise
prévia da Procuradoria Geral - PROGER nos casos previstos no Art. 16, § 1º;
II - efetuar o registro do instrumento convocatório, no sistema
eletrônico de editais, para divulgar e realizar a respectiva compra ou
contratação dos serviços, informando a data e horário limite para recepção das
propostas de preços e apresentação de lances;
III - promover todas
as etapas do processo eletrônico ou presencial de compra ou contratação de
serviços, conforme prazos estabelecidos no instrumento convocatório e
procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema;
IV - providenciar o arquivamento da documentação relativa a todos
os processos de compra ou contratação de serviços por meio de pregão eletrônico
ou presencial, por eles promovidos, para fins, inclusive, de fiscalização e
auditorias interna e externa;
V - verificar o atendimento das especificações do objeto e, atendendo
ao trâmite previsto neste Decreto, adjudicar o contrato em favor do vencedor,
de acordo com o critério do menor preço;
VI - formalizar o recebimento do objeto da contratação nas
condições estipuladas no instrumento convocatório;
VII - capacitar os
servidores designados para compor a equipe de apoio, através de treinamento
específico.
Art. 22 Caberá ao fornecedor:
I - credenciar-se, previamente, junto ao provedor do Sistema,
para obtenção da senha de acesso ao sistema eletrônico de compras e contratação
de serviços;
II - submeter-se às presentes exigências, assim como aos termos
de participação e condições de contratação constantes no instrumento
convocatório;
III - acompanhar as
operações no Sistema durante a sessão pública virtual, responsabilizando-se
pelos ônus decorrentes da perda de negócios diante da inobservância de
quaisquer mensagens emitidas ou de sua desconexão com o Sistema;
IV - responsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em
seu nome, no Sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e
lances, assumindo, inclusive, os riscos inerentes ao uso indevido de sua senha
de acesso.
Art. 23. Quando permitida a participação de empresas reunidas em
consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou
particular de constituição do consórcio, com indicação da empresa líder, que
deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a
representante das consorciadas perante a Administração Pública Municipal;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de
habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade
técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das
empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira cada uma das
empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas
condições estipuladas no Cadastro de Fornecedores do Município;
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma
licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas
obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do
contrato;
VII - no consórcio
de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à
empresa brasileira, observado o disposto no inc. I deste artigo.
Parágrafo Único. Antes da contratação deverá ser promovida a constituição e o
registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste
artigo.
Art. 24. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por
tradutor juramentado.
Parágrafo Único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País,
com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e
judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os
documentos de habilitação.
Art. 25. Objetivando a correta aplicação deste Decreto, a Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMAD promoverá treinamento dos
pregoeiros e respectivas equipes de apoio responsáveis pelas compras e
contratações de serviços dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal.
Art. 26. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Administração e Recursos
Humanos – SEMAD, a constituir uma equipe de servidores para atuar na modalidade
licitatória – pregão, nos termos a seguir:
II - Equipe de Apoio
– 04 Servidores
III - Suplente de
Pregoeiro – 01 servidor
IV - Assessor
Jurídico – 01 servidor
V - Estagiários – 02
estudantes (nível superior Administração e Direito)
Art. 27 Fica estabelecido uma gratificação mensal aos servidores no
exercício da função de pregoeiro, nos termos do art. 109 da Lei
Complementar n° 001, de 29 de agosto de 1994.
Parágrafo Único. Fica arbitrada em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor da
gratificação disposta no caput deste artigo.
Art. 28 Fica estabelecido uma gratificação mensal que compõem a equipe de
apoio constante no artigo 26 deste decreto, nos termos da Lei Municipal n° 3.999 de 11 de janeiro de 2002.
Art. 29 As gratificações estabelecidas nos artigos 27 e 28 deste decreto
serão devidas pela efetiva participação dos servidores em atividades, não tendo
direito a percepção das mesmas, o servidor, por qualquer motivo, afastado por
30 (trinta) dias.
Art. 30 Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, para a modalidade
pregão, as normas da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de
Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES,
em 18 de julho de 2006
HELDER
IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
PEDRO
IVO DA SILVA
Secretário
Municipal de Administração e Recursos Humanos
ROSÂNGELA
GUEDES GONÇALVES
Procuradora
Geral
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica
ANEXO ÚNICO A QUE SE
REFERE O § 1° DO ART. 1° DESTE DECRETO
CLASSIFICAÇÃO DE
BENS E SERVIÇOS COMUNS
BENS COMUNS
Bens de Consumo
Água mineral
Combustível e
lubrificante
Gás
Material de
expediente
Material hospitalar,
médico e de laboratório
Medicamentos, drogas
e insumos farmacêuticos
Material de limpeza
e conservação
Oxigênio
Uniforme
Bens Permanentes
Mobiliário
Equipamentos em
geral, inclusive bens de informática
Utensílios de uso
geral, inclusive bens de informática
Veículos automotivos
em geral
Microcomputador de
mesa ou portátil (“notebook”), monitor de vídeo e impressora
SERVIÇOS COMUNS
Serviços de Apoio
Administrativo
Serviços de Apoio à Atividade
de Informática
Digitação
Manutenção
Serviços de
Assinaturas
Jornal
Periódico
Revistas
Televisão via
satélite
Televisão a cabo
Serviços de
Assistência
Hospitalar
Médica
Odontológica
Serviços de
Atividades Auxiliares
Ascensorista
Auxiliar de escritório
Copeiro
Garçom
Jardineiro
Mensageiro
Motorista
Secretária
Telefonista
Serviços de
Confecção de Uniformes
Serviços de Copeiragem
Serviços de Eventos
Serviços de Filmagem
Serviços de
Fotografia
Serviços de Gás
Natural
Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo
Serviços Gráficos
Serviços de
Hotelaria
Serviços de
Jardinagem
Serviços de
Lavanderia
Serviços de Limpeza
e Conservação
Serviços de Locação
de Bens Móveis
Serviços de
Manutenção de Bens Imóveis
Serviços de
Manutenção de Bens Móveis
Serviços de Remoção
de Bens Móveis
Serviços de
Microfilmagem
Serviços de
Reprografia
Serviços de Seguro
Saúde
Serviços de Degravação
Serviços de Tradução
Serviços de
Telecomunicações de Dados
Serviços de
Telecomunicações de Imagem
Serviços de
Telecomunicações de Voz
Serviços de
Telefonia Fixa
Serviços de
Telefonia Móvel
Serviços de
Transporte
Serviços de Vale
Refeição
Serviços de
Vigilância e Segurança Ostensiva
Serviços de
Fornecimento de Energia Elétrica
Serviços Apoio
Marítimo
Serviço de
Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
Serviços de
Fornecimento de Alimentação (marmitex)