REVOGADO PELO DECRETO Nº 4/1997

 

DECRETO Nº 090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o disposto no Art. 89 da Lei nº 001/94;

 

D E C R E T A

 

Artigo 1º A produtividade instituída pelo Art. 89 da Lei nº 001/94, de 29 de agosto de 1994, é assegurada mensal e individualmente, aos Procuradores municipais, como estímulo às atividades jurídicas e extra-judiciais em nome do Município de Cariacica, desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral deste Município, independente dos honorários sucubenciais, mesmo decorrentes de transações, que serão estabelecidos da seguinte forma:

 

I – Na sua totalidade ao Procurador ou Advogado que funcionou no respectivo processo;

 

II – 50% (cinquenta por cento) ao Procurador Geral ou Advogado efetivo que funcionou no processo e que vier a se afastar por Aposentadoria, ficando o restante ao substituto;

 

III – Aos ocupantes do cargo de Assessor Jurídico, padrão CC-2, não farão jus aos honorários sucubenciais, após sua exoneração.

 

Artigo 2º A produtividade dos Procuradores será aferida pelo Procurador Geral do Município, facultada a criação de uma comissão, para tal fim, em função dos pontos obtidos, de acordo com a forma e critérios a seguir especificados:

 

I – O Procurador apresentará relatório circunstanciado de suas atividades à Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente, juntando a comprovação das suas atividades no âmbito da Procuradoria Geral do Município;

 

II – A Seção de Apoio imediatamente promoverá a conferência dos documentos e certificará sobre a regularidade do relatório e o número de pontos, encaminhando o respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Procurador Geral do Município;

 

III – O Procurador Geral, com base no relatório e nas informações da Seção de Apoio, promoverá a aferição definitiva dos pontos obtidos individualmente pelo Procurador, observado o Anexo I que integra este Decreto;

 

IV – Ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório do Procurador e o resultado da aferição promovida pela Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral, poderá o interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva ciência, devendo a Seção de Apoio manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

Artigo 3º A produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelo Procurador, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) pontos.

 

§ 1º - A Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria deste Município manterá o controle de uma contra-ponto individual, na qual serão creditados os pontos mensais de cada Procurador, quando excedentes ao limite fixado no “Caput” deste artigo.

 

§ 2º - Se o quantitativo mensal de pontos obtidos pelo Procurador for inferior a 10.000 (dez mil) pontos, o diferencial para atingir este limite será preenchido com a utilização de pontos creditados a conta-ponto referida no parágrafo anterior, nos 12 (doze) meses precedentes.

 

Artigo 4º Para a finalidade prevista no artigo anterior, a Seção de Apoio manterá controle individual, na conta-ponto de cada um dos Procuradores, onde será creditada e debitada, mensalmente, a respectiva pontuação.

 

Artigo 5º A produtividade será acrescida do cálculo dos proventos de inatividade do Procurado, a saber:

 

I – Os proventos dos Procuradores que vierem a se aposentar, após a vigência deste Decreto serão integrados, a título de produtividade, pela média de pontos individualmente percebida nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à inatividade;

 

II – Os Procuradores que se aposentarem a partir da vigência deste Decreto, mas antes que se completem 12 (doze) meses da sua respectiva vigência, poderão incorporar a produtividade através do resultado da divisão dos pontos alcançados até a aposentadoria pelo número de meses em que foram obtidos, observando o valor atualizado dos pontos.

 

Artigo 6º O Procurador, afastado do exercício do seu cargo de Procurador Municipal, não fará jus à produtividade de que trata este Decreto, exceto:

 

I – Em virtude de férias, férias-prêmio, casamento, luto, abonos legais, participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

II – Para participar de congresso ou conclave de interesse jurídico;

 

III – Em virtude de afastamento que a lei assegure a percepção dos vencimentos;

 

IV – Para exercício de cargo de chefia ou de função de confiança no âmbito da Procuradoria Geral do Município;

 

V – Quando nomeado para cargo de confiança em outras secretarias municipais.

 

§ 1º - Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, fica assegurada a produtividade à base de 6.000 (seis mil) pontos por período de 30 (trinta) dias de afastamento ou proporcional a esse número de pontos, caso o afastamento seja inferior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo é assegurado ao Procurador a pontuação mínima de 6.000 (seis mil) pontos, sem prejuízo dos que vier a auferir na forma deste Decreto e que aqueles serão acrescidos.

 

§ 3º - Sobre a produtividade acrescida aos vencimentos do Procurador Municipal, não incidirão quaisquer outras vantagens, seja a que título for.

 

Artigo 7º A aferição do número de pontos da produtividade observará, obrigatoriamente, o disposto do Anexo I deste Decreto.

 

Parágrafo Único – A Seção de Apoio adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de obtenção de pontos e encaminhará ao Procurador Geral, sugestão no sentido de serem baixados atos necessários à solução dos casos omissos.

 

Artigo 8º O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista neste Decreto é, nesta data, de R$ 0,20 (vinte centavos) e será corrigido, automaticamente, com base nos índices gerais de reajustes dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

Parágrafo Único – O valor do ponto, independentemente das correções previstas no “caput” deste artigo, poderá ser revisto a qualquer tempo pelo Prefeito Municipal.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 9º Os critérios de avaliação de desempenho dos Procuradores Municipais serão objeto de regulamentação posterior.

 

Artigo 10 O quantitativo de procuradores municipais é o que for definido no quadro de pessoal aprovado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 11 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos, ao dia 1º de agosto do ano em curso.

 

Cariacica (ES), 15 de dezembro de 1995.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

ANEXO I

PONTUAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES MUNICIPAIS

 

ATIVIDADE

PONTOS

Petição Inicial

500

Razões ou contra razões de agravo retido e de instrução

500

Audiência (Instrução/Inst. e Julgamento)

500

Razões finais por memorial

500

Formulação de quesitos/indicação de assistente técnico

400

Razões e contra razões de apelação em recurso

500

Embargos de declaração/execução

500

Acompanhamento de recurso no Tribunal

500

Petições diversas (prazos, rol vista, etc)

100

Réplica e tréplica

300

Contestação/renovação

500

Interrogatório/participação

500

Primeiras declarações/últimas declarações

500

Defesa prévia

200

Fala no Art. 499 do Código de Processo Penal

100

Acompanhamento à Delegacia e Fórum

500

Visita à Delegacia

200

Habeas-Corpus/preventivo

500

Impugnação de Embargos

500

Acordo Extra-Judicial

500

Manifestação escrita sobre laudo pericial

300

Atendimento (consulta)

100

Acompanhamento de diligência

300

Mandato de Segurança

500

Elaboração de minutas de Contratos, Decretos, Ofícios, Escrituras, Projetos de Lei, Convênios e Similares

 

600

Ajuizamento de Execução Fiscal

400

Pedido de Suspensão de Liminar perante o TJ-ES, TRT ou TR

600

Pedido de Suspensão de Liminar perante o STJ ou TST

1.000

Pedido de Suspensão de Liminar perante o STF

1.200

Minuta de informações de Mandato de Segurança

600

Sustentação Oral perante o TJS ou TRT

700

Sustentação Oral perante os Tribunais Superiores

1.000

Parecer

200