DECRETO Nº 91, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007
REGULAMENTA
A CONCESSÃO DE INCENTIVO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL DE Nº. 4.368/05 QUE DISPÕE
SOBRE O PROJETO CULTURAL JOÃO BANANEIRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso
IX da Lei Orgânica Municipal de Cariacica,
DECRETA:
Art. 1º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização
decidirá o quantitativo de Certificados a serem
emitidos mensalmente pelo Poder Executivo, considerando-se que anualmente a
Municipalidade não poderá destinar recursos inferiores a 1% nem superior a 5%
para os projetos culturais a que se refere o atendimento aos objetivos da Lei a
que trata este Decreto.
§ 1º Compete a Comissão de Gerenciamento e
Fiscalização, a análise preliminar dos projetos a serem submetidos à Comissão
de Avaliação e Seleção, bem como a análise e aprovação da prestação de contas
dos projetos executados com os recursos da Lei de Incentivo à Cultura João
Bananeira.
§ 2º Os certificados expedidos pelo Poder
Executivo para pagamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza)
serão encaminhados aos beneficiários pela Comissão de Gerenciamento e
Fiscalização da Lei de Incentivo, em conformidade com o orçamento mensal
estabelecido pela Secretaria Municipal de Planejamento.
§ 3º Os certificados terão um ano de validade a
contar das respectivas datas de expedição, podendo ser revalidados mediante
justificativa plausível.
§ 4º A confecção dos certificados é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças e neles deverão constar os
dados identificadores do contribuinte incentivador, com o valor do incentivo em
Reais, número do ato autorizativo, data da autorização, número do processo e
data limite para utilização devidamente assinados pelo (a) Secretário (a) de
Cultura Esporte e Lazer e Finanças.
§ 5º A Secretaria Municipal de Finanças
fornecerá à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização a relação dos
Contribuintes do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) do
Município.
Art. 2º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização
definirão os meios para publicação de edital que estabelecerá os requisitos
técnicos e os prazos em cada exercício fiscal para que sejam protocolados os
projetos a serem beneficiados com recursos da Lei de
Incentivo à Cultura “João Bananeira”.
Art. 3º Os projetos abrangidos pela Lei
N°4.368/05, dividem-se em duas categorias, sendo:
I - Projetos
Especiais, que corresponderão aos projetos de interesse direto da
Municipalidade, como:
a) - Projeto de conservação
e restauração do patrimônio histórico, artístico e de preservação do patrimônio
natural do município;
b) - Projetos de infra-estrutura cultural,
relativos a museus, bibliotecas, auditórios, centros culturais, teatros e salas
de exposição e projeção;
c) - Projetos
artísticos que promovam o Município.
II - Projetos de
Incentivo às artes, que corresponderão aos projetos tradicionais gerados por
produtores e agentes culturais, como os relacionados como as atividades sem
relação direta com a Municipalidade, abrangendo as seguintes áreas:
a) música e dança;
(Alterado
pela Decreto sob nº 34/2013 publicada no dia
26/02/2013)
a) música, música
religiosa e dança;
b) teatro, circo e
ópera;
c) cinema,
fotografia e vídeo;
d) artes plásticas,
gráficas e filatélicas;
e) folclore,
capoeira e artesanato;
f) formação
profissional;
g) formação de platéia.
§ 1º Os projetos culturais poderão ser
incentivados parcialmente.
§ 2° Os projetos incentivados pela Lei N°
4.368/05, conforme Art. 2°, parágrafo
6°, terão que obrigatoriamente, constar
Art. 4º As Secretarias de Cultura, Esportes e
Lazer e de Finanças, estabelecerão através de portaria o fluxo dos
procedimentos para a obtenção do incentivo e para utilização no pagamento do
ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza).
§ 1º Os projetos culturais deverão ser
entregues no Protocolo Geral do Município, dirigidos à Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Lazer. Após, serão analisados tecnicamente pela Comissão de
Gerenciamento e Fiscalização de forma a constatar se foram atendidos os
requisitos técnicos determinados no edital que estabelece tais requisitos.
§ 2º Seguindo ordem de entrada serão
distribuídos aos Membros da Comissão de Avaliação e Seleção da Lei de Incentivo
a Cultura “João Bananeira” para a análise do mérito do projeto e fixação do
limite máximo de incentivo a ser concedido.
§ 3º Fica a cargo da Comissão de Avaliação e Seleção
da Lei de Incentivo a Cultura “João Bananeira” a emissão de parecer e posterior
remessa à Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, para os procedimentos
cabíveis.
Art. 5º O autor do projeto terá o prazo de 12
(doze) meses para sua conclusão, a contar da emissão dos bônus correspondentes.
§ 1º O autor do projeto terá um prazo de 90
(noventa) dias após a concretização do mesmo para a prestação de contas.
§ 2º Se o autor não apresentar a prestação de
contas no prazo previsto no parágrafo anterior, ou não o fizer no prazo
previsto no “caput” deste artigo, a
Comissão de Gerenciamento e Fiscalização solicitará a Procuradoria Geral do
município que o acione judicialmente.
§ 3º Na prestação de contas, o autor deverá
comprovar a realização do projeto, bem como as despesas realizadas, de acordo
com a planilha de custos apresentada.
§ 4º Cada autor de projeto só poderá encaminhar
um projeto de cada vez e, caso seja aprovado, só poderá pleitear recursos em
novos projetos após aprovada a prestação de contas do projeto anterior.
§ 5º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização
elaborará Termo de Compromisso a ser firmado pela Municipalidade e pelo
postulante, prevendo a inspeção e acompanhamento do projeto contemplado.
Art. 6º Será obrigatória a veiculação do nome do
Município e de seus símbolos oficiais, bem como a logomarca da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, do Conselho Municipal de Cultura e da
Lei de Incentivo a Cultura “João Bananeira” em destaque, em todo o material de
apresentação e de divulgação do projeto contemplando.
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará em punição
a ser estabelecida pela Comissão de Gerenciamento e Fiscalização.
Art. 7º A apresentação de projetos obedecerá a um
modelo padrão, contendo, no mínimo as seguintes informações:
I - Descrição
detalhada do projeto e sua justificativa;
II - Especificação
dos objetivos;
III - Cronograma de
execução;
IV - Orçamento
detalhado;
V - Recursos
humanos envolvidos;
VI - Indicação das formas
pelas quais se dará a assinatura do Município e inserção de seus símbolos.
VII - Qualificação
civil (currículo do proponente), contendo CPF, RG e comprovação de residência
(pessoa física);
VIII - Atos
construtivos devidamente registrados nos órgãos competentes, CNPJ e certidão
negativa de débitos para com a Municipalidade, Estado e União.
§ 1º A Comissão de Avaliação e Seleção contará
com estrutura dimensionada de acordo com as suas necessidades e organizada a
partir do apoio operacional fornecido pela Secretaria de Cultura, Esportes e
Lazer.
Art. 8º Anualmente a Comissão de Avaliação e
Seleção se reunirá para avaliar os projetos culturais apresentados, analisando
o mérito cultural, bem como o aspecto orçamentário, em especial a relação
custo/benefício.
§ 1° Os Projetos Especiais, que correspondem à
categoria de interesse direto da Municipalidade não terão teto estabelecido, e
não poderão comprometer mais que 50 % (cinqüenta por
cento) dos recursos disponíveis para a Lei de Incentivo à Cultura em seu
exercício anual.
§ 2° Os projetos apresentados a Lei de
Incentivo a Cultura na categoria de Incentivo às Artes, terão o teto
estabelecido em 10.000 (Dez Mil) VRTE (Valor de Referência do Tesouro
Estadual), por projeto.
§ 3º A Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer
em conjunto com a Comissão de Avaliação e Seleção tornarão público, pelos meios
que dispor listagem dos projetos aprovados e seus respectivos valores
incentivados.
Art. 9º Ao empreendedor que não aplicar
corretamente o valor incentivado, agindo com dolo ou acarretando desvio do
objetivo ou dos recursos, será aplicada multa a ser estabelecida pela Comissão
de Gerenciamento e Fiscalização, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 10 Os casos omissos neste Decreto serão
resolvidos pela Comissão de Avaliação e Seleção da Lei João Bananeira em acordo
com a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, podendo ser ouvida a
Procuradoria Geral do Município.
Art. 11 Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 20 de
novembro de 2007.
HELDER
INÁCIO SALOMÃO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.