EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 32, de 28 de maio de 2025

 

ESTABELECE REGRAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA COM BASE NAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que confere o inciso X do art. 30 e o § 2º do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, Promulga:

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Cariacica passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 132 ...................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso I, caput, deste artigo poderá ser delegada a ato do Poder Executivo quando se tratar de imóveis que atendam às finalidades relacionadas ao regime de previdência social dos servidores públicos municipais, devendo sua monetização ocorrer nos termos da normalização desse regime.” (NR)

 

Art. 2º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Cariacica até a data de início de vigência desta Emenda à Lei Orgânica serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, o tempo de contribuição e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica, até que Lei complementar discipline a matéria.

 

Art. 3º Até que entre em vigor lei municipal, aprovada com voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, que discipline os benefícios do RPPS, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019:

 

I - § 1º, incisos II e III do § 2º, § 3º e § 4º do art. 10; ou

 

II - caput do art. 22.

 

Art. 4º Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda à Constituição nº 103, de 2019, até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 8º do mesmo artigo.

 

Parágrafo único. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, observadas as exceções dispostas no art. 24 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.

 

Art. 5º Até que entre em vigor lei municipal que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 4º e 5º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o cálculo dos benefícios deverá considerar todas as parcelas dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS.

 

Art. 6º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 4º desta Emenda à Lei Orgânica, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019:

 

I - caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;

 

II - caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou

 

III - caput e §§ 1º a 3º do art. 21.

 

§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

 

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses:

 

a) inciso I do caput deste artigo, desde que observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019; e

b) inciso II do caput deste artigo.

 

II - ao valor apurado na forma do art. 26 da Emenda à Constituição Federal 103, de 2019, nas seguintes hipóteses:

 

a)   inciso I do caput deste artigo, se não observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019;

 

b) inciso II do caput deste artigo no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003 ou que tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; e

 

c) inciso III do caput deste artigo.

 

§ 2º Os proventos de que trata este artigo serão reajustados:

 

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, se calculados nos termos do inciso I do § 1º deste artigo; e

 

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, se calculados na forma prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

 

§ 3º O previsto no § 2º deste artigo aplica-se inclusive às aposentadorias e pensões sem direito à paridade constitucional, instituídas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cariacica até a data da vigência desta Emenda à Lei Orgânica do Município.

 

§ 4º Para fins de aplicação do inciso IV do art. 20 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, considerar-se-á como período adicional de contribuição aquele correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica do Município, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do referido artigo.

 

Art. 7º A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

 

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

 

§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

 

Art. 8º Poderá fazer jus a um abono de permanência, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecida nos arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.

 

Parágrafo único. O disposto no caput do artigo será regulamentado em lei.

 

Art. 9º Até que entre em vigor lei que altere a base de incidência da contribuição previdenciária, a alíquota de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município de Cariacica, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere 04 (quatro) salários-mínimos nacional.

 

Art. 10 Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Na hipótese de déficit atuarial no RPPS, o Município poderá instituir, por meio de Decreto, contribuição suplementar devida pelo Município de Cariacica, inclusive do Poder Legislativo, de suas Autarquias e de suas Fundações, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária.

 

Art. 11 Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:

 

I - a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e

 

II - a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019.

 

Art. 12 Até que entre em vigor lei que equacione o déficit financeiro e atuarial de que trata o § 1º do art. 9° da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, o RPPS do Município de Cariacica fica reorganizado e financiado, mediante a revisão da segregação em dois planos de custeio, sendo um fundo de repartição simples e outro de capitalização.

 

§ 1º Os fundos de natureza previdenciária referidos no caput são incomunicáveis, dotados, cada um deles, de natureza pública, identidade físico-contábil individual, com destinação específica para o pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, não havendo qualquer hipótese de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.

 

§ 2º Os recursos, bens e haveres, que compuserem os fundos de natureza previdenciária, sob gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cariacica – IPC, estarão afetados ao domínio do Município de Cariacica, e, em nenhuma hipótese, poderão ser confundidos com o patrimônio da Entidade Gestora.

 

§ 3º Os fundos de natureza previdenciária não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre ele.

 

§ 4º Fica reorganizado o Fundo Financeiro, que detém a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS, e seus dependentes, que, cumulativamente:

 

I - tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de Cariacica até 31 de dezembro de 2003;

 

II - tenham nascido após 31 de dezembro de 1955; e

 

III - que não tenham aderido à previdência complementar.

 

§ 5º O Fundo Financeiro é financiado, por Repartição Simples, pelas contribuições a serem pagas pela Administração Municipal Direta, Autarquias, Fundações, pela Câmara Municipal e pelos respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, sem objetivo de acumulação de recursos, sendo o seu Plano de Custeio e de Benefícios calculados atuarialmente.

 

§ 6º As insuficiências financeiras do Fundo Financeiro serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão do custo dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão/entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

 

§ 7º O Fundo Financeiro tem como fontes de financiamento:

 

I - contribuições ordinária, extraordinária, adicional e aportes a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações e da Câmara Municipal de Cariacica;

 

II - contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas;

 

III - aportes recebidos conforme o § 6º deste artigo, para cobertura de insuficiências financeiras;

 

IV - doações, subvenções e legados;

 

V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

 

VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, art. 201 da Constituição Federal;

 

VII - demais dotações previstas no orçamento municipal.

 

§ 8º Fica reorganizado o Fundo Previdenciário, que detém a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS, e seus dependentes, que:

 

I - tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de Cariacica depois de 31 de dezembro de 2003;

 

II - tenham nascido até 31 de dezembro de 1955; ou

 

III - que tenham aderido à previdência complementar independentemente da idade e data de admissão.

 

§ 9º O Fundo Previdenciário é financiado pelo regime de capitalização, pelas contribuições a serem pagas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal e respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e tem como objetivo a acumulação dos recursos necessários e suficientes para o custeio do correspondente plano de benefícios, calculado atuarialmente.

 

§ 10 As eventuais insuficiências financeiras do Fundo Previdenciário serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão da administração direta e entidade da administração indireta.

 

§ 11 O Fundo Previdenciário tem como fontes de financiamento:

 

I - contribuições ordinária, extraordinária, adicional e aportes a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações e da Câmara Municipal de Cariacica;

 

II - contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas;

 

III - doações, subvenções e legados;

 

IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;

 

V - pelos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, art. 201 da Constituição Federal;

 

VI - resultado das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos;

 

VII - ativos imobiliários e seus rendimentos, como aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados, inclusive os decorrentes de alienações;

 

VIII - recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais;

 

IX - recebíveis, direitos a crédito, direitos a título, concessões, direitos de uso de solo, que lhe tenham sido destinados;

 

X - participações em fundos de que seja titular o Município de Cariacica e lhe tenham sido destinados;

 

XI - recursos advindos da amortização de financiamentos imobiliários eventualmente realizados pelo IPC;

 

XII - demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, inclusive nos termos do § 14 deste artigo;

 

XIII - demais dotações previstas no orçamento municipal.

 

§ 12 As aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos fundos de finalidade previdenciária, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, em observância à legislação normativa geral que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos RPPS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Política de Investimento.

 

§ 13 O Plano de Custeio do RPPS será estabelecido com base em avaliação atuarial anual, composto das fontes de recursos previstas nos §§ 7º e 11 deste artigo, ou em lei específica, nas hipóteses de eventuais planos de equacionamento de déficits atuariais.

 

§ 14 As despesas correntes e de capital do IPC necessárias para custeio da organização, administração e funcionamento do RPPS serão cobertas com Taxa de Administração instituída em lei municipal.

 

§ 15 É vedada a instituição de alíquotas de contribuição previdenciária diferenciadas dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do RPPS, em razão de segregação de planos de custeio na forma deste artigo.

 

Art. 13. O Município poderá destinar patrimônio imobiliário e direitos ao Fundo Previdenciário até o montante total que corresponda ao passivo do Fundo Financeiro.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência de imóveis dominicais e de uso especial, além de outros bens e direitos patrimoniais ao Fundo Previdenciário, inclusive mediante a entrega do bem sem alienação da propriedade, para exploração de sua utilidade econômica por meio de direito de uso, usufruto ou superfície, incluído o espaço aéreo e subterrâneo, para fins de cobertura do passivo citado no caput deste artigo, devendo entregar à Câmara Municipal de Cariacica, para fins de controle, a relação dos bens e direitos transferidos e de todos os dados envolvendo a operação.

 

§ 2º No caso de transferência de bens de uso especial, enquanto estes não forem desafetados, não poderão ser alienados pelo IPC após transferência pelo Poder Executivo, podendo apenas ser utilizados para fins de geração de renda.

 

§ 3º No caso de transferência de bens dominicais, ficam o IPC e o Fundo Previdenciário autorizados a promover a alienação dos bens imóveis recebidos.

 

§ 4º O aporte de bens e direitos ao Fundo Previdenciário, nos termos deste artigo, depende da aceitação pelo IPC do patrimônio transferido e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade.

 

§ 5º Após a efetiva transferência e contabilização de cada lote de ativos no patrimônio do Fundo Previdenciário, o IPC procederá à transferência dos servidores, aposentados ou pensionistas mais idosos do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário até o montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superávit atuarial obtido com o aporte de ativos.

 

§ 6º O IPC poderá credenciar fundos de investimento adequados, segundo a legislação vigente, objetivando a geração de renda ou monetização dos bens e direitos de que trata este artigo.

 

§ 7º As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens e direitos do RPPS poderão ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade destes bens e direitos ao respectivo fundo.

 

§ 8º As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos, de que trata este artigo, poderão ser custeadas pelo Tesouro do Município ou por recursos da Taxa de Administração do IPC, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos.

 

§ 9º O IPC, conjuntamente com o Comitê de Investimento, encaminhará relatórios trimestrais ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo.

 

§ 10 Os imóveis de uso especial aportados ao Fundo Previdenciário nos termos do § 2º deste artigo, que não tenham sido desafetados, poderão ser transferidos para Fundo Especial de Natureza Pública, administrado pelo IPC, podendo este contratar instituição especializada para a gestão do patrimônio recebido, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo.

 

§ 11 Fica autorizada a Prefeitura do Município de Cariacica, por meio de seus órgãos, a locar os imóveis, para seu uso, que tenham sido objeto de transferência para o Fundo Previdenciário.

 

§ 12 O valor mensal das contrapartidas de que trata o § 11 deste artigo, que poderá incluir pagamento por serviços de manutenção predial e outros serviços não finalísticos do órgão locatário, deverá ser baseado em percentual do valor de avaliação dos respectivos imóveis no ano de início da locação, nos termos de regulamento do Poder Executivo, devendo ser atualizado periodicamente ou sempre que for feita reforma ou ampliação do imóvel.

 

§ 13 A Prefeitura do Município de Cariacica fica autorizada a oferecer como garantia dos contratos de locação e serviços de que tratam os §§ 11 e 12 deste artigo seus créditos de ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, ou imposto que vier a substituí-lo, perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo e do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, perante a Secretaria do Tesouro Nacional.

 

§ 14 A contrapartida de que trata o § 11 deste artigo poderá ser paga antecipadamente, podendo o contrato ser realizado com prazo renovável de até 10 (dez) anos.

 

§ 15 Fica autorizado a possibilidade de aportar para o RPPS 100% do Produto da arrecadação do Imposto da União sobre a renda dos aposentados e pensionistas, incidente na fonte e que vier a ser recebido desde a data da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica até 31 de dezembro de 2064.

 

§ 16 O Poder Executivo, através de Decreto, poderá suspender parcial ou totalmente o aporte de que trata o § 15 deste artigo caso a avaliação atuarial anual constate que o RPPS apresenta superavit atuarial sem necessidade desses recursos, podendo outro Decreto restaurar o aporte em anos futuros em caso de ocorrência de déficit atuarial.

 

§ 17 Sempre que constatado em laudo superavit atuarial no Fundo Previdenciário e déficit atuarial no Fundo Financeiro, o IPC procederá, atendida a legislação vigente, à transferência dos servidores, aposentados ou pensionistas mais idosos do Fundo Financeiro para o Fundo Previdenciário até o montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superavit atuarial observado.

 

§ 18 O Comitê de Investimento de que trata o § 9º deste artigo observará os demais normativos aplicáveis à matéria, inclusive os emanados do ente regulador federal.

 

Art. 14 O Poder Executivo disciplinará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, para seu fiel cumprimento.

 

Art. 15 Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei Orgânica:

 

I – o art. 144;

 

II – o parágrafo único do art. 145.

 

Art. 16 Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

 

Plenário Vicente Santório Fantini, 28 de maio 2025

 

RENATO MACHADO

Presidente em exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.