LEI Nº 1.759, DE 14 DE SETEMBRO DE 1987
AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com
o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, BANDES, um empréstimo no
valor de até 600,000 (seiscentos mil) Obrigações do Tesouro Nacional – OTNs,
equivalentes, nesta data, a Cz$ 226.602.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões
e seiscentos e dois mil cruzados) com o prazo e juros estipulados conforme as
condições vigentes nos diversos programas de financiamento a longo prazo, de
finalidade social, para investimentos em obras de infra-estrutura urbana, da
Caixa Econômica Federal, e de acordo com as normas de operação do BANDES Banco
de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos
com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF até o valor, em cruzados, equivalente a
600.000 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, destinados execução de
empreendimentos integrantes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB,
conduzido pela CEF. (Redação dada pela Lei n° 1.845/1987)
Parágrafo Único – A correção monetária será efetuada nos mesmos prazos e segundos os
índices fixados para as obrigações do Tesouro Nacional – OTNs, se outro
critério não for estabelecido pelas autoridades monetárias nacionais.
Art. 2º Os recursos oriundos dos empréstimos referido no artigo
anterior serão aplicados em obras de infra-estrutura urbana nos bairros deste
município.
Art. 2º. Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos
pelo município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a
finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar
parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias – ICM e do produto da arrecadação de outros
impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os
fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência,
parte dos depósitos bancários, conferindo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, os
poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no
caso de inadimplemento. (Redação dada pela Lei n° 1.845/1987)
Parágrafo Único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF na hipótese do Município não ter efetuado, no
vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo
celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. (Incluído
pela Lei n° 1.845/1987)
Art. 3º Em garantia da liquidação do empréstimo e dos encargos
financeiros, o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo
S/A – BANDES, parcelas das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, ou
outros tributos e ou transferência correntes ou de capital que na vigência do
empréstimo, venham a substituí-las ou complementá-las, as quais serão
vinculadas à amortização ou resgate da dívida e liquidação de seus acessórios,
em montantes atuais suficientes
Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do
Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos
por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e
acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 1.845/1987)
Art. 4º O orçamento do Município consignará, nos exercícios
financeiros de 1988 e seguintes as verbas próprias para amortização ou resgate
do principal e liquidação dos acessórios da dívida para atender os compromissos
da contra-partida de recursos próprios na fase de execução dos projetos.
Art. 4º. O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da
presente Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.845/1987)
Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a abrir créditos especiais
para atender, no presente exercício as despesas referidas no artigo anterior.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei n°
1.845/1987)
Art. 6º
O Município Outorgará ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A BANDES,
procuração com poderes irrevogáveis para receber, na repartição pagadora
competente, as parcelas referidas no art. 3º, podendo utilizar esses recursos
no pagamento que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que
trata o art. 1º.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES), 14 de Setembro de
1987
Milton da Rocha Melo
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, aos 14 de Setembro de 1987.
Antonio da Rocha Pimentel
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.