LEI Nº 1.845, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988.

 

ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.759/87, DE 14.09.87.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos da Lei nº 1.759, de 14 de setembro de 1987, passando a vigorar com a redação seguinte:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF até o valor, em cruzados, equivalente a 600.000 Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, destinados execução de empreendimentos integrantes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - PRODURB, conduzido pela CEF.

 

Art. 2º. Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias – ICM e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

Parágrafo Único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

 

Art. 3º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º. O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

 

Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 05 de outubro de 1988.

 

MILTON DA ROCHA MELO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 05 de outubro de 1988.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.