LEI Nº 1.779, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1987

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica concedido um aumento correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre a estabilidade financeira deferida aos funcionários ocupantes dos extintos cargos comissionados padrões cc.4, cc.5, cc.6 e cc.7.

 

Art. 2º Fica assegurado aos funcionários de que trata o artigo anterior um percentual de aumento, incidente sobre o valor da estabilidade financeira, no mínimo, igual ao que for atribuído ao cargo efetivo.

 

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica com base na Lei nº 1.772, de 10.11.87.

 

Art. 3º O cargo de AUDITOR, integrante da carreira Técnica Financeira, constante da Tabela I, da Lei nº 1.772/87, passa para o código TF2.

 

Art. 4º Fica assegurado aos servidores públicos municipais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, o “Piso Nacional de Salários”.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos próprios do vigente orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

 

Art. 6º Os efeitos da presente Lei retroagirão a 1º de outubro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 30 de novembro de 1987.

 

MILTON DA ROCHA MELO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 30 de novembro de 1987.

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.