LEI Nº 1.909, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de Iluminação Pública de que
trata o artigo 1º, da Lei nº 1.642/85, será:
a)
Quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação
incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos, com até 150 Watts: CZ$
472,05 (quatrocentos e setenta e dois cruzados e cinco centavos);
b)
Quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor
de mercúrio ou outro tipo, acima de 150 Watts: CZ$ 944,10 (novecentos e
quarenta e quatro cruzados e dez centavos), vigente no mês de cobrança.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 1989, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 27 de dezembro de 1988.
Prefeito
Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 27 de dezembro de 1988.
ANTÔNIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.