LEI N° 1642, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1985

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º As alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei nº 659 de 11 de setembro de 1975, bem como, as alíneas “a” e “b” do artigo 1º da Lei nº 1.151 de 11 de setembro de 1981, passam a fundir-se num texto único, a vigorar com a seguinte redação:

 

Quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação de qualquer tipo e potência, 1.8700 (um inteiro e oito mil e setecentos décimos de milésimos) obrigação reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) cotado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, na conformidade do que dispõe o “caput” deste artigo.

 

a) Quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos, com até 150 Watts: CZ$ 472,05 (quatrocentos e setenta e dois cruzados e cinco centavos); (Redação dada pela Lei n° 1.909/1988)

b) Quando o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo, acima de 150 Watts: CZ$ 944,10 (novecentos e quarenta e quatro cruzados e dez centavos), vigente no mês de cobrança. (Incluída pela Lei n° 1.909/1988)

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer outras disposições colidentes.

 

Cariacica (ES), 21 de fevereiro de 1985.

 

NELÇO SECCHIN

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração aos 21 de fevereiro de 1985.

 

ROGÉRIO SANTÓRIO

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.