LEI N° 1642, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1985
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decretou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º As alíneas
“a” e “b” do artigo 2º da Lei nº 659 de 11 de setembro de 1975, bem como,
as alíneas “a” e “b” do artigo 1º da Lei nº
1.151 de 11 de setembro de 1981, passam a fundir-se num texto único, a vigorar
com a seguinte redação:
Quando o imóvel se situar em
logradouro público, servido por iluminação de qualquer tipo e potência, 1.8700
(um inteiro e oito mil e setecentos décimos de milésimos) obrigação reajustável
do Tesouro Nacional (ORTN) cotado em 31 de dezembro do ano imediatamente
anterior, na conformidade do que dispõe o “caput” deste artigo.
a) Quando o imóvel
situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor
de mercúrio e outros tipos, com até 150 Watts: CZ$ 472,05 (quatrocentos e
setenta e dois cruzados e cinco centavos); (Redação
dada pela Lei n° 1.909/1988)
b) Quando o imóvel
situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou
outro tipo, acima de 150 Watts: CZ$ 944,10 (novecentos e quarenta e quatro
cruzados e dez centavos), vigente no mês de cobrança. (Incluída pela Lei n° 1.909/1988)
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
quaisquer outras disposições colidentes.
Cariacica (ES), 21 de fevereiro de 1985.
NELÇO
SECCHIN
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal
de Administração aos 21 de fevereiro de 1985.
ROGÉRIO
SANTÓRIO
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.