LEI N° 659, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos, artigo 253, do Código Tributário Municipal, Lei nº 305, de 21 de dezembro de 1966, o percentual  correspondente ao serviço de Iluminação Pública em conseqüência fica criada a Taxa de Iluminação Pública, destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramentos e expansão do sistema de Iluminação Publica, que incidirá sobre cada uma unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.

 

Parágrafo Primeiro – Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua situação, serão consideradas individualmente, para efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.

 

Parágrafo Segundo – Consideram-se beneficiamento com iluminação pública, para efeito de incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como, os terrenos baldios, ainda não edificadas, localizados:

 

a) – em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados.

 

b) – no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros.

 

c) – em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central.

 

d) – em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias.

 

e) – em escadarias ou ladeiras, independentes da distribuição das luminárias.

 

Parágrafo Terceiro – Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terrenos dentro do circulo, cujos centros estejam localizados num raio de trinta (30) metros de poste dotado de luminárias.

 

Parágrafo Quarto – Para efeito de definição de via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre as duas luminárias sucessivas for superior a cem (100) metros.

 

Art. 2º A taxa de iluminação pública terá valor anual fixado em função do valor de cinco (5) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31/12 do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte forma:

 

a) – quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente 9,36% sobre o valor de cinco (5) ORTN com 31 de dezembro, como disposto no caput deste artigo.

 

a) Quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio até 150 w, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de cinco (5) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN), em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, na conformidade com o que dispõe o “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 1.151/1981)

 

b) – quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial, 28,10% sobre o valor de cinco (5) ORTN em 31 de dezembro, como disposto na letra “a” deste artigo.

 

b) Quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação a vapor de mercúrio de potência superior a 150 w, 50% (cinqüenta por cento) das OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN), vigente em 31 de dezembro, na forma e em consonância com o que estatui o “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 1.151/1981)

 

Quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação de qualquer tipo e potência, 1.8700 (um inteiro e oito mil e setecentos décimos de milésimos) obrigação reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) cotado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, na conformidade do que dispõe o “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 1.642/1985)

 

Art. 3º Estão isentos da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias e empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de educação ou Assistência Social.

 

Art. 4º A cobrança da Taxa de Iluminação, quanto aos prédios ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar o Convênio com a mesma concessionária para esse fim.

 

Parágrafo Único – Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal o fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele em que se operou o recolhimento o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por iluminação pública sobre os quais incide imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados à rede concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas na letras “a” e “b” do artigo 2º.

 

Parágrafo Único - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura Municipal providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o § único do artigo 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada diretamente pela Prefeitura da taxa de iluminação pública, do que dará ciência à ESCELSA, para a caracterização dos valores por esta arrecadados por força do mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra convênio.

 

Art. 6º O artigo 253 da Lei 305, de 21 de dezembro de 1966 (Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 253 – A TAXA DE SERVIÇOS URBANOS TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO PELA PREFEITURA, DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO, VIGILÂNCIA E ESGOTOS, E SERÁ DEVIDA PELOS PRÓPRIOS PROPRIETÁRIOSE POSSUIDORES, A QUALQUER TÍTULO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS OU NÃO, LOCALIZADOS EM LOGRADOUROS BENEFICIADOS POR ESSES SERVIÇOS”.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, 11 de setembro de 1975.

 

VICENTE SANTÓRIO FANTINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada no Departamento de Administração, 11 de setembro de 1975.

 

LUIS CARLOS MELO

Departamento de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.