LEI N° 659, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a desvincular da Taxa de Serviços Urbanos, artigo 253, do
Código Tributário Municipal, Lei nº 305, de 21 de dezembro de 1966, o
percentual correspondente ao serviço de
Iluminação Pública em conseqüência fica criada a Taxa de Iluminação Pública,
destinada a cobrir as despesas com consumo, operação, manutenção, melhoramentos
e expansão do sistema de Iluminação Publica, que incidirá sobre cada uma
unidade de imóvel situada em logradouros servidos por iluminação pública.
Parágrafo
Primeiro – Em prédios constituídos por múltiplas unidades,
individualizadas por sua situação, serão consideradas individualmente, para
efeito de cobrança da taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja,
sobre loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.
Parágrafo
Segundo – Consideram-se beneficiamento com iluminação pública, para efeito de
incidência da taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem
como, os terrenos baldios, ainda não edificadas, localizados:
a) – em ambos os lados das vias
públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas
um dos lados.
b) – no lado em que estão
instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura
superior a 30 (trinta) metros.
c) – em ambos os lados das vias
públicas de caixa dupla quando a iluminação for central.
d) – em todo o perímetro das
praças públicas independente da distribuição das luminárias.
e) – em escadarias ou ladeiras,
independentes da distribuição das luminárias.
Parágrafo Terceiro – Nas vias públicas não iluminadas em toda a
sua extensão, considera-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte
de sua área de terrenos dentro do circulo, cujos centros estejam localizados
num raio de trinta (30) metros de poste dotado de luminárias.
Parágrafo Quarto – Para efeito de definição de via pública não
dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, considera-se que há
interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a
distância entre as duas luminárias sucessivas for superior a cem (100) metros.
Art. 2º A taxa de iluminação pública terá valor anual
fixado em função do valor de cinco (5) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTN), segundo a sua cotação vigente em 31/12 do ano imediatamente anterior ao
lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte forma:
a) – quando o imóvel
se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente 9,36%
sobre o valor de cinco (5) ORTN com 31 de dezembro, como disposto no caput
deste artigo.
a) Quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por
iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio até 150 w, 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor de cinco (5) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO
NACIONAL (ORTN), em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, na
conformidade com o que dispõe o “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 1.151/1981)
b) – quando o imóvel se
situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou
outro tipo especial, 28,10% sobre o valor de cinco (5) ORTN em 31 de dezembro,
como disposto na letra “a” deste artigo.
b) Quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por
iluminação a vapor de mercúrio de potência superior a 150 w, 50% (cinqüenta por
cento) das OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN), vigente em 31 de
dezembro, na forma e em consonância com o que estatui o “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 1.151/1981)
Quando o imóvel se situar em logradouro
público, servido por iluminação de qualquer tipo e potência, 1.8700 (um inteiro
e oito mil e setecentos décimos de milésimos) obrigação reajustável do Tesouro
Nacional (ORTN) cotado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, na
conformidade do que dispõe o “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 1.642/1985)
Art. 3º Estão isentos da taxa de iluminação pública os imóveis
ocupados por órgãos do Governo Federal, Estadual e Municipal, autarquias e empresas
concessionárias de serviço público de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições de educação ou Assistência Social.
Art. 4º A cobrança da Taxa de Iluminação, quanto aos prédios
ligados à rede de distribuição, será feita pela Prefeitura Municipal, por
intermédio da concessionária dos serviços públicos de energia elétrica do
Município, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar o Convênio com a
mesma concessionária para esse fim.
Parágrafo Único – Firmado o Convênio, a empresa
concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da
arrecadação, em conta vinculada, em estabelecimento bancário indicado pela
Prefeitura Municipal o fornecerá a esta, até o final do mês seguinte àquele em
que se operou o recolhimento o demonstrativo da arrecadação.
Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por
iluminação pública sobre os quais incide imposto predial ou territorial urbano,
mas ainda não ligados à rede concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas
na letras “a” e “b” do artigo 2º.
Parágrafo Único - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura
Municipal providenciará a cobrança do imposto e taxas que incidem sobre os
mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o § único do
artigo 4º, as importâncias arrecadadas, relacionadas com a cobrança efetuada
diretamente pela Prefeitura da taxa de iluminação pública, do que dará ciência
à ESCELSA, para a caracterização dos valores por esta arrecadados por força do
mesmo convênio e arrecadados pela própria Prefeitura extra convênio.
Art. 6º O artigo 253 da Lei 305, de 21 de dezembro de 1966
(Código Tributário Municipal) passará a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 253 – A TAXA DE SERVIÇOS
URBANOS TEM COMO FATO GERADOR A PRESTAÇÃO PELA PREFEITURA, DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO, VIGILÂNCIA E ESGOTOS, E SERÁ DEVIDA
PELOS PRÓPRIOS PROPRIETÁRIOSE POSSUIDORES, A QUALQUER TÍTULO, DE IMÓVEIS
EDIFICADOS OU NÃO, LOCALIZADOS
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se,
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Cariacica, 11 de
setembro de 1975.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada no Departamento de
Administração, 11 de setembro de 1975.
LUIS
CARLOS MELO
Departamento
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.