O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica
parcialmente modificada a Lei nº. 1.771/87, que passa a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 14. São os seguintes os órgãos que integram a Administração
Municipal:
1. COORDENADORIA ESPECIAL ......................................... C.E;
2. GABINETE DO PREFEITO .............................................. G.P;
3. PROCURADORIA GERAL ................................................ P.G;
4. AUDITORIA GERAL ..................................................... A.G;
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO.................... S.M.P;
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO................... S.M.A;
7. SECRETARIA MUNICIPAL DE
FINANÇAS ........................... S.M.F;
8. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
............................... S.M.S;
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS................................ S.M.O;
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS URBANOS.............. S.M.S.U;
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCA
E CULTURA................. S.E.M.E.C;
12. SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL............ S.M.A.S;
13. SECRETARIA MUNICIPAL DE
TRANSPORTES ..................... S.M.T;
14. SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO S.E.M.A.G.A;
CAPÍTULO
XIV
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO - SEMAGA
Art.
Art. 190. Compete á
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, através dos órgãos que a
compõem, as seguintes atividades:
a) planejar,
organizar e promover o desenvolvimento do setor primário do Município,
juntamente com os diversos órgãos vinculados á agropecuária do Estado;
b) planejar,
organizar e coordenar a implantação de horto municipal, com a finalidade de
atender a necessidade dos pequenos produtores rurais e de arborização dos
bairros e vias públicas;
c) promover o
levantamento das necessidades da população rural do Município, atendendo-as e
orientando-as;
d) espertar,
a nível de comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural
do município;
e) planejar e
participar da execução de programas e projetos de desenvolvimento municipal;
f) alocar
recursos para viabilizar programas e projetos de interesse das comunidades
rurais do Município, visando á sua implantação;
g) elaborar e
coordenar, em conjunto com os diversos órgãos estaduais e Laterais, programas
específicos (conservado do solo, microbacias, hidrográficas, mecanização
agrícola, hortas comunitárias e escolares, etc.);
h) planejar e
organizar exposições, feiras e mostras de produtores agrícolas a nível de
Município;
i) acompanhar
assessoria órgãos estaduais e federais que prestam serviços na área rural do
Município;
j) planejar e
organizar mercado de produtos hortifrutigranjeiros, inclusive feiras livres;
l) planejar e organizar parques florestais
municipais e arborização de logradouros municipais;
m) cadastrar e
recadastrar os imóveis rurais do
Município, juntamente com o INCRA, inclusive fiscalizando as propriedades, com
relação á cobrança de IPTU e ITR, localizadas na ZONA URBANA;
n) planejar e
implantar o programa municipal de abastecimento alimentar, para atender
principalmente as famílias de baixa renda do Município.
Art.
Art. 192. Compõem-se a
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAGA, das seguintes
áreas administrativas:
I - Divisão de Planejamento e Desenvolvimento Rural
- DPDR - 1;
I.1 - Seção de Desenvolvimento e Cadastro Rural;
I.2 - Seção de Abastecimento e Educação Alimentar;
II - Seção de Apoio Administrativo Setorial.
SEÇÃO I
DA
DIVISÃO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
RURAL - DPDR-1
Art. 193. À Divisão de
Planejamento e Desenvolvimento Rural, órgão do segundo grau divisional, são
atribuídas as seguintes competências:
a) planejar, organizar e promover o desenvolvimento
do setor agrícola do Município, juntamente com os diversos órgãos vinculados ao
setor agrícola do Estado (EMATER, ENCAPA, ITCF, EMESPE, etc.);
b) promover
levantamento das necessidades da população rural do Município, orientando-a
entendendo no que for viável;
c) despertar,
a nível de comunidade, o senso de participação e cooperação da população rural
do Município;
d) promover a
integração das atividades rurais existentes, com os programas e projetos
elaborados pelas Secretarias Municipais;
e) planejar,
organizar e coordenar a implantação de horto municipal, com a finalidade de
atender as necessidades / dos pequenos produtores rurais e da arborização dos
Bairros e participação da comunidade;
f) planejar
e organizar, em conjunto com a Secretaria de Educação, a implantação de hortas
e pomares escolares/ com a participação da comunidade;
g) estudar e
elaborar projetos agropecuários de interesse das comunidades rurais com a
finalidade de atender suas reivindicações;
h) promover o
planejamento participativo do orçamento com as comunidades e órgãos ligados ao
setor agrícola existentes no Município;
i) levantar
dados referentes ao Município e da Grande Vitória, com a finalidade de
implantar o Programa Municipal de Abastecimento Alimentar;
j) atuar no
processo de aproximação de produtores e consumidores.
Art.
I.1 - Seção de Desenvolvimento e Cadastro Rural.
I.2 - Seção de Abastecimento e Educação Alimentar.
SUB-SEÇÃO
DA SEÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO E CADASTRO RURAL
Art. 195. Compete á seção de Desenvolvimento e
cadastro Rural as seguintes atividades:
a) implantar
a executar programas de desenvolvimento agrícola municipal, oriundos do
planejamento;
b) cadastrar
e recadastrar os imóveis rurais do Município juntamente com o INCRA, inclusive
fiscalizando as propriedades, com relação á cobrança de IPTU e ITR, localizadas
na zona urbana;
c) levar ao
conhecimento do Diretor da Divisão as reivindicações e propostas dos
produtores;
d) acompanhar
os trabalhos de construção e conservação de pontes e estradas vicinais;
e) implantar
e executar programas e projetos específicos de atendimento ao produtor rural,
tais como horto municipal, mecanização agrícola, microbacias hidrográficas e
congêneres;
f) incentivar
e apoiar a organização de produtores rurais em Associações e Cooperativas;
g) apoiar e
organizar feiras e mostras de produtos agrícolas do Município;
h) apoiar e
Incentivar indústrias caseiras de produtos agrícolas;
i) orientar
o agricultor com relação ao sistema de mercado;
j) desempenhar
outras tarefas designadas pelo Diretor da Divisão.
SUB-SEÇÃO
II
DA SEÇÃO
DE ABASTECIMENTO E EDUCAÇÃO ALIMENTAR
Art. 196. Compete a Seção
de Abastecimento e Educação Alimentar as seguinte atividade:
a) elaborar
proposta de implantação do Programa Municipal de abastecimento alimentar;
b) discutir e
definir com as comunidades em geral e produtores rurais do município, uma
política de abastecimento alimentar;
c) discutir e
apoiar a criação de associação de produtores, que tenha quatro níveis de
atuação: representação, comercialização da produção, compra conjunta de
alimentação;
d) aproximar
produtores e consumidores de alimentes de processo de comercialização;
e) prestigiar
produtores rurais ou pequenas agro-indústrias do Município;
f) planejar
e implantar em programa de melhoria do padrão alimentar de crianças nutrizes e
gestantes do Município, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde e
Educação;
g) incentivar
o consumo de alimentos pela população das baixas renda;
h) priorizar a produção de alimentos.
SEÇÃO II
DA SEÇÃO
DE APOIO ADMINISTRATIVO SETORIAL
Art. 197. Compete á Seção
de Apoio Administrativo Setorial, prover a Secretaria Municipal de Agricultura
e Abastecimento de todas as atividades inerentes à administração geral sendo,
entre outras atribuições:
a) preparo e redação de toda correspondência da
Secretaria;
b) coordenar a elaboração de relatório anula
setorial da Secretaria para encaminhamento a Secretaria Municipal de
Planejamento;
c) supervisionar o preenchimento de proposta
orçamentária anual da Secretaria;
d) exercer outras atividades correlatas que foram
designa das pelo Secretário Municipal de Agricultura e Abastamento."
Art. 2º. Os atuais
artigos 189 e seguintes da Lei nº. 1.771/87, passarão a ter os números 198; e
consecutivamente seguintes.
Art. 3º. Fica alterada a
Tabela II da Lei nº. 1.771/87, com as seguintes inclusões:
"TABELA
II"
CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CC. 1 |
Secretário |
10 |
CC. 2 |
Diretor de Divisão |
26 |
CC. 3 |
Chefe de Seção |
79 |
Art. 4º. Fica extinta a
Divisão de Planejamento Agrícola, da Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo
Único. As dotações orçamentárias alocadas
para a Divisão referida no "caput" deste artigo passarão a
destinar-se à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente
orçamento.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 20 de agosto de 1991.
VASCO
ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal
Administração, em 20.08.91.
SOLY
VALLADARES GÁUDIO
Secretaria
Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.