LEI Nº. 2.619, DE 18 DE MAIO DE 1993

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do item 1, do art. 66, da Lei nº. 999, de 11 de setembro de 1980, para a seguinte:

 

"1 - substituir os veículos da frota quando estes completarem 10 (dez) anos de fabricação, ou antes, desse tempo se tecnicamente condenados através de competente vistoria, na forma do item 5, adiante;"

 

Art. 2º. O art. 74, da Lei n°. 999, de 11 de setembro de 1980, continente da alteração feita pela Lei nº. 1.999 de 12 de junho de 1980, passa a viger com, a seguinte redação:

 

Art. 74. - Os profissionais autônomos terão seus veículos liberados para licenciamento, des que:

 

1 - Os veículos não ultrapassem 10 (dez) anos de fabricação, limite esse que pode ser reduzido desde que haja restrição técnica por parte de competente vistoria, na forma prevista no item 3, adiante;

 

2 - Os veículos dos novos permissionários tenham, no máximo 08 (oito) anos de fabricação, sujeitos ao item anterior;

 

3 - Apresentam os veículos à Divisão de Transportes, órgão Municipal, para vistoria anual, exigida esta para efeito de licenciamento ou renovação de licença, de forma a garantir as condições de segurança e conforto no interesse dos usuários."

 

Art°. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art°. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 18 de maio de 1993.

 

ALOÍZIO SANTOS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração em 18/05/93.

 

ANTÔNIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretario Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.