LEI N° 311, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os excedentes de verbas podem transferir-se para
outras dotações, satifeitos os requisitos legais indispensáveis.
Art. 2º Fica concedida ampla anistia a todos os contribuintes
em atrazo perante a Tesouro Municipal.
Parágrafo Único - Estarão anistiados os contribuintes que
promoverem a liquidação de seus débitos, de acordo com o que disciplina neste
Decreto.
Art. 3º A anistia a que alude o artigo anterior, susta pelo
prazo de trinta (30) dias, os efeitos da Lei 305, de 21 de dezembro de 1966, na
parte relativa a multa, juros de mora e correção monetária.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a elevar
até noventa (90) dias, o prazo estabelecido no artigo terceiro desta Lei.
(Prorroga
prazo pelo Decreto nº 758/1967)
(Prorroga
prazo pelo Decreto nº 748/1967)
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na forma tradicional.
Cariacica (ES), 11 de fevereiro de 1967.
VICENTE
SANTÓRIO FANTINI
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria, aos 11 de fevereiro de 1967.
WELLSTE
GUIDA
Diretor do
Departamento de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.