REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 33/1997

 

LEI Nº 3.287, DE 05 DE MARÇO DE 1997.

 

Cria o Serviço de Inspeção e vigilância Sanitária, Serviço de Vigilância Epidemiológica controle de Zoonoses e da saúde do trabalhador do município de Cariacica e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Serviço de Inspeção e Vigilância Sanitária, Serviço de Vigilância Epidemiológica, controle de Zoonoses e da Saúde do Trabalhador do município de Cariacica, para inspecionar, fiscalizar, autuar, fechar estabelecimentos e multar todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial que não esteja obedecendo as normas em vigor do uso, e de consumo e de controle da saúde.

 

Art. 2º. O serviço de inspeção e vigilância sanitária será composto:

 

I - Um médico sanitarista

 

II - Um veterinário

 

III - Um bioquímico

 

IV - Um engenheiro sanitarista

 

V - Um engenheiro de Alimentos

 

VI - Um engenheiro agrônomo

 

VII – Três inspetores e fiscais da área para-médicos

 

VIII - Os demais servidores serão do quadro permanente de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º. O serviço de inspeção e vigilância fica subordinado a Secretaria Municipal de Saúde do município de Cariacica.

 

§ 2º. Todos os cargos do item I a VI são em comissão, dentro do Padrão CC-2 mais resolutividade, do item VII no Padrão CC-3, mais resolutividade, a serem arbitrados por Decreto.

 

Art. 3º. O serviço de Vigilância Epidemiológica Controle de Zoonoses e Saúde do Trabalhador será composto:

 

I - Um médico veterinário

 

II - Dois médicos sanitaristas

 

III - Um médico do trabalho

 

IV - Três auxiliares ou técnicos de enfermagem

 

V - Os demais servidores serão do quadro permanente de pessoal da

Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Todos os cargos do item I a III são em comissão, dentro do Padrão CC-2 mais resolutividade, do item IV e V no Padrão CC-3 mais resolutividade, a serem arbitrados por Decreto.

 

Art. 4º. O chefe do Poder Executivo regulamentará por Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, a presente Lei.

 

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 05 de Março de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 05 de Março de 1997.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.