LEI Nº 3.293, DE 26 DE MARÇO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores, especialista auxiliar de ensino, auxiliar de serviços e zelador escolar por tempo determinado, na forma do inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional Interesse público a fim de prover os cargos na Secretaria Municipal de Educação do Município de Cariacica.

 

Art. 2º O quantitativo necessário para suprir o quadro das nossas escolas municipais e a respectiva remuneração são os do quadro abaixo devidamente discriminado:

 

QUANTITATIVO

CARGO

MARÇO

ABRIL

MAIO EM DIANTE

060

Professor “A”

200,00

241,76

283,52

260

Professor “B”

220,00

285,18

350,37

140

Professor “C”

250,00

339,01

428,03

60

Especialista de Ensino

250,00

339,01

428,03

160

Auxiliar de Ensino

180,00

200,00

220,00

360

Auxiliar de Serviços

130,00

130,00

130,00

200

Zelador Escolar

125,00

125,00

125,00

 

Parágrafo 1º Os contratos nominados da seguinte turma:

 

I - Professor “A” Professor de creche, pré escola e 1° grau até a 4ª série, com curso de magistério completo;

 

II - Professor “B” Professor de 5ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau, curso de licenciatura curta e/ou que esteja cursando faculdade;

 

III - Professor “C” - Professor de 2° grau, que tenha curso superior completo.

 

IV - Especialista de Ensino - Que tenha curso superior completo, com especialidade em pedagogia.

 

V - Auxiliar de Ensino – 1º grau.

 

VI - Auxiliar de Serviços - que seja alfabetizado;

 

VII - Zelador Escolar - que seja alfabetizado.

 

Parágrafo 2° A contratação de que trata o “Caput” do Art. 1° desta Lei será pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários de direito administrativo (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cariacica - Lei Complementar nº 01 de 29/08/94).

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º Os servidores temporários deverão ter os seguintes requisites básicos para acesso aos cargos públicos:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

V - gozo de boa saúde física e mental;

 

VI - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de março de 1997.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 26 de março de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 26 de março de 1997.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.