LEI Nº 3.293, DE
26 DE MARÇO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR
TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a contratar professores, especialista auxiliar de
ensino, auxiliar de serviços e zelador escolar por tempo determinado, na forma
do inciso IX, do Artigo 37, da Constituição Federal, para atender a necessidade
temporária de excepcional Interesse público a fim de prover os cargos na
Secretaria Municipal de Educação do Município de Cariacica.
Art. 2º O quantitativo necessário para suprir o quadro das nossas escolas
municipais e a respectiva remuneração são os do quadro abaixo devidamente
discriminado:
QUANTITATIVO |
CARGO |
MARÇO |
ABRIL |
MAIO EM DIANTE |
060 |
Professor
“A” |
200,00 |
241,76 |
283,52 |
260 |
Professor
“B” |
220,00 |
285,18 |
350,37 |
140 |
Professor
“C” |
250,00 |
339,01 |
428,03 |
60 |
Especialista
de Ensino |
250,00 |
339,01 |
428,03 |
160 |
Auxiliar
de Ensino |
180,00 |
200,00 |
220,00 |
360 |
Auxiliar
de Serviços |
130,00 |
130,00 |
130,00 |
200 |
Zelador
Escolar |
125,00 |
125,00 |
125,00 |
Parágrafo 1º Os contratos nominados da seguinte turma:
I
- Professor “A” Professor de creche, pré escola e 1° grau até a 4ª série, com
curso de magistério completo;
II
- Professor “B” Professor de 5ª a 8ª série do 1º grau e 2º grau, curso de
licenciatura curta e/ou que esteja cursando faculdade;
III
- Professor “C” - Professor de 2° grau, que tenha curso superior completo.
IV
- Especialista de Ensino - Que tenha curso superior completo, com especialidade
em pedagogia.
V
- Auxiliar de Ensino – 1º grau.
VI
- Auxiliar de Serviços - que seja alfabetizado;
VII
- Zelador Escolar - que seja alfabetizado.
Parágrafo 2° A contratação de que trata o “Caput” do Art. 1° desta Lei será pelo
prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a
relação jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários de
direito administrativo (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de
Cariacica - Lei Complementar nº 01 de 29/08/94).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Os servidores temporários deverão ter os seguintes requisites básicos
para acesso aos cargos públicos:
I
- nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de
estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou
decisão, observada a Legislação Federal;
II
- gozo dos direitos políticos;
III
- quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV
- idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
V
- gozo de boa saúde física e mental;
VI
- não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade
sofrida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a
partir de 1º de março de 1997.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 26 de março de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração
em 26 de março de 1997.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cariacica.