REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 171/1997

 

LEI Nº 3.412, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997

 

FAZ ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CARIACICA – LEI COMPLEMENTAR Nº 001/94 E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer a conversão dos servidores em regime Celetista para incorporarem o Quadro de Pessoal do regime Estatutário, atendendo o preceito do artigo 39 da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único - Deixa de atender o disposto no art.37, inciso II, da Constituição Federal, por possuírem estabilidade do art. 19, atos das disposições constitucionais transitórias.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Quadro de Pessoal Estatutário o numero de vagas suficientes para a nomeação de todos os servidores Celetistas que possuem estabilidade constitucional.

 

§ 1º Os servidores que forem convertidos do regime Celetista para o Estatutário deverão obedecer os níveis de salários da Lei n° 2.475/92.

 

§ 2º Fica assegurado ao servidor com estabilidade funcional, o direito de receber o FGTS no código 01 e de incorporar o tempo de serviço, prestado ao Município de Cariacica.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a resolver os casos omissos por Decreto dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 26 de novembro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 26/11/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.