LEI N° 3.466, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ISSQN, INCIDENTE SOBRE AS ATIVIDADES DE HOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. O caput do artigo 428 do Código Tributário Municipal passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 428 - O Município poderá conceder incentivos a empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município de Cariacica, segundo as atividades incrementadoras de centros industriais, de comércio e de serviços, com autorização do Legislativo Municipal”

 

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal, reduzindo de 8% (oito por cento) para 3% (três por cento), a alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza-ISSQN, incidente sobre a atividade de hotéis, pensões e congêneres, excetuando-se motéis.

 

Parágrafo Único - O valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços.

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei, sempre que necessário.

 

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES) 31 de dezembro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretária Municipal de Administração, em 31/12/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.