INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA.
A Câmara Municipal de Cariacica, Estado do Espírito
Santo no
uso de suas atribuições constitucional, tomando conhecimento do Projeto de Lei
nº 140/97, oriundo do Executivo Municipal,
APROVA:
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, a
,incidéncia, as alíquotas, o lançamento. a cobrança a fiscaIização dos tributos
municipais, em caráter geral ou
especificamente, a competência e os poderes das auteridades
adrnimstrativas em memória fiscal quanto a aplicação da Legislação tributária.
Parágrafo Único - A legislação que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou
não inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
Art. 2º -
Esta Lei tem a denominação de código tributário municipal e estabelece o
Sistema Tributário Municipal que assim se integra:
LIVRO I
TITÚLO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Normas Gerais
Art. 3º - A LegisIaço
Tributária Municipal compreende as leis Decretos e as normas complementares que
versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes
Parágrafo
Único – São normas complementares das Leis e decretos:
I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais
como: Portarias, instruções, Avisos, e Ordens de Serviço, expedidos pelos
diretores dos órgãos Administrativos incubidos da aplicação da Lei;
II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição
administrativa que a Lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reinteradamente observadas pelas
autoridades administrativas
IV – Os convênios entre os municípios e o governo
federal ou estadual
CAPITULO II
DÁ COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 4º. O Município de Cariacica ressalvadas as limitações
de competência constitucional da Lei complementar de sua Lei
orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a
incidência, lançamento, arrecadação, e fiscalização dos tributos municipais
Art. 5º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições
das funções de arrecadar e fiscalizar tributos ou de executar Leis, serviços,
atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma
pessoa jurídica de direito público a outra nos termos da constituição.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os
privilégios processuais que competem a pessoa jurídica de direito publico que a
conferir.
§ 2º - A
atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, o ato unilateral da pessoa
jurídica da direito público que a conferir
§ 3º - Não constitui delegação o consentimento a pessoa
de direito privado, do encargo de arrecadar tributos,
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 6º. A Lei tributária entra em vigor na data de sua
aplicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais
entrarão em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte
Art. 7º. Esta Lei tem aplicação em todo território do
município de Cariacica e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento
em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo as disposições em contrário
Art. 8º. A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas
autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não
constituem motivo para deixar de aplicá-la
Art. 9°- Quando
ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei,
poderá ele, mediante petição, consultar a autoridade competente quanto a hipótese concreta do fato.
Art. 10º. Para a sua aplicação e no que for necessário a Lei
tributária será regulamentada por decreto que tem seu conteúdo e alcance
restrito aos termos da autorização legal.
CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 11º. Na aplicação da Legislação tributária são
admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o
disposto deste capítulo
Art.12º. Na ausência
de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, a ordem indicada.
I – a analogia
II – os princípios gerais de direito tributário
III- os princípios gerais do direito público
IV- a equidade
Art.13º. Os princípios gerais de direito privado serão
utilizados para pesquisa de definição do conteúdo e do alcance dos seus
institutos, conceitos e formas, não podendo serem aplicados para surtir efeitos
tributários
Art.14º. Interpreta-se literalmente a Lei Tributária quando
dispuser sobre:
I – suspensão ou inclusão de crédito tributário;
II- outorga de isenção
III - dispensa de cumprimento de obrigações,
tributárias acessórias
Art. 15º.
A lei tributária que define
infrações ou lhe comine penalidades interpreta-se de maneira mais favorável ao
infrator em caso de dúvida quanto:
I - a capitulação legal do fato
II- a natureza ou as circunstâncias materiais do
fato, ou natureza ou extensão dos seus efeitos
III - a autoria imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua
graduação
TÍTULO II
DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
NORMAS
GERAIS
Art. 16º. A obrigação tributária é principal e acessória
§1º - a obrigação principal surge com a ocorrência de
fato gerador tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingui-se juntamente com o crédito dela decorrente
§2º - a obrigação acessória decorre de legislação
tributária e tem por objetivo as prestações , positivas ou negativas, nela
previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º - a obrigação acessória, pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Art. 17º
- Os contribuintes ou quaisquer
responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance o
lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Receita
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias e escriturar em
livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas
desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II- comunicar ai Receita MunicipaL dentro de 30
(trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de
gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária
III- conservar e apresentar ao .fisco, quando
solicitado qualquer documento que. de algum modo. se retira a operações ou
situações que constituam fato gerador da obrigação tributáriai, ou que sirva
como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos
fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados pelas
autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco, se
refiram ao fato gerador de obrigação tributária.
§ 1º - Mesmo no caso de isenção, ficam os
beneficiários sujeitos ao comprimento do disposto neste artigo.
Art. 18º - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes
ficam obrigados a fornecer-lhes todas as notificações e dados referentes a
fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou
que devam conhecer, salvo quando, por força de lei. estejam obrigados a guardar
sigilo.
§ 1º - As limitações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso,
e só poderão ser utilizada em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado
e do Município.
§ 2º - Constitui falta grave a divulgação de informações obtidas ao exame
de contas ou documentos exibidos
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 19º - O
fato gerador da obrigação principal é a situação definitiva em Lei como
necessária e suficiente a sua ocorrência
Art. 20º - O fato
gerador da obrigação acessória é que, na forma da legislação aplicável, impõe a
prática ou a abstenção do ato que não configure a obrigação principal.
Art. 21º- Salvo
disposiçães eni contrário, considera-se ocotrido o fato gerador e existência
dos seus efeitos:
I- tratando-se de situação de fato, desde o momento
em que se veriquem as circunst.cias materiais necessários e que produzam os
efeitos que normalmente lhe são próprios;
II- tratando-se de situ~ção jurídica, desde o
momento em que esteja definitivamente constituída nos termos do direito
aplicável
CAPíTULO
III
DO
SUJEITO ATIVO
Art. 22º - Sujeito
ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da
competência para instituir o tributo
CAPÍTULO
IV
DO
SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 23º - Sujeito
passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária.
Parágrafo único - Sujeito passivo da obrigação
principal diz-se
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e
direta com a situaçõa que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação, decorra de disposição expressa em lei.
Inciso alterado pela Lei nº. 3676/1998
Art. 24º - Sujeito passivo da obrigaçâo acossória é a
pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
Art. 25º - A
expressão ‘‘contribuinte” inclui para todos os efeitos legais, o sujeito
passivo da obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO
II
DA
SOLIDARIEDADE
Art. 27º - São
solidariamente obrigados:
I – as pessoas expressamente designadas neste
código
II- II - as pessoas tenham intereste comum a
situação que constitua o fato gerador da obrigação principal
Parágrafo único — A solidariedade referida neste
aflige não computa benefício de ordem
Art. 28º - Salvo
disposiçao expressa em lei em contrário, constiui os efeitos seguintes:
I- o
pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais
II- a isenção ou remição do crédito exonera todos
os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse
caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III- a interrupçao da prescriçaõ em favor ou
contra um dos obrigados, favorece ou preudica aos demais.
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA
Título alterado pela lei nº. 3676/1998
Art. 29º- A
capacidade tributária independe:
I- da capacidade civil das pessoas naturais;
II-de achar-se a pessoa natural sujeirta a
medidas que importam privação ou limitação do serviço de atividades civis,
comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios
III-de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída bastando que configure uma atividade econômica ou profissional
Seção IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 30º - Na falta
de eleiçao pelo contribuinte ou responsáveI, de domicílio tuibutário,
considera-se como ta;
I- quando se tratar de pessoa naturaL a sua
residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida o lugar onde se encontre o
centro habitual de sua atividade;
II- quanto às pessoas jurídicas de direito
provado ou as formas individuais, o lugar de sua sede ou de cada um dos
estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles der origem;
III-quanto ás pessoas jurídicas de direito
público; qualquer de suas repartições
§1º- Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a sociedade
administrativa recusar o dompinio eleito, este será considerado como o lugar da
situação de seus bens ou dos atos e fatos que deram origem à obrigação
§2º- A autoridade administrativa pede recusar o
domicilio eleito quando impossibilite ou dificulte a recadação ou a
fiscalização do tribulo, aplicando-se então a regra do págrago anterior.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 31º- Sem
prejuízo do disposto neste Capitulo, a responsábilidade pelo crédito tributário
poderá ser atribuida a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da
responsabilidade da obrigação
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o
cuntribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo
cumprimento legal ou parcial da obrigação.
Seção I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 32º- O
dispositivo nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente
constiruídos em curso de constituiçãoà data dos atos nela referidos e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos desde que relativos a abrigações
tributárias surgidas até referida data
Art. 33º- Os
créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade.
o domínio útil ou posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela
prestação de serviços referentes a tais bens ou a Contribuição de melhora,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes
Parágrafo único - No caso de arrematação em hesta pública a sub-rogação ocorre sobre o
respectivo preço
Art. 34º- São
pessoalmente responsáveis:
I - o
adquirinte ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiriridos ou
remidos
II- o
sucessor a qualquer titulo, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de
cujos” até a data da partilha ou adjudição com limite de responsabilidade até o
montante do quinhão do legado ou da meação;
III- a pessoa juridica de direito privado que
resulte de fusão transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas,
transformadas ou incortporada.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jubdica de direito privado,
se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente ou
seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob fima individual.
Art. 35º - A pessoa
natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrIal ou prolissional e
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual. responde pelos tributos devidos até a data do ato
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I-
integralmente, se o alienante cessar a exploração do eomërcio, indústria
ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este
prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da dala da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro rno de comércio, indústria ou
profissão.
Seção II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCElROS
Art. 36º - Nos
casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal
pelo contribuinte, respondem solidarianiente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I- os pais
pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II- os tutores e curadores pelos tributos devidos
por seus tutelados o curatelados;
III- os administradores de bens de terceiros-
pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo
espólio;
V - o sindico e o comissário, os tributos devidos
pela falidaou pelo concordatário
VI - os tabeliões ecrerivões e demais
serventluário do ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles. em
razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de
sociedade de pessoas.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo só se
aplica, em matéria depenalidades, as de caráter moratório
Art. 37º - So
pcssoalniento responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de
ei, contrato social ou estatutos:
I- as
pessoas referidas no artigo anterior;
II- os mandatários. prepostos e empregados;
III - oS diretores, gerentes os representantes de
pessoas jurídicas de direito privado.
TITULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 38º - O
crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 39º - As
circunstâncias que modifiquemi o crédito tributário. sua extensão au seus
efeitos ou suas garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem
sua exigibilidadenão afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 40º- O crédiio
tributário e constituído se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspença ou excluída, nos casos previstos em
lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsahilidde
funcional na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
DO LANÇAMENTO
Art. 41. Compete privativamente
a autoridade administrativa constituir o credito tributário pelo lançamento,
assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência
do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o
caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Parágrafo
Único. A atividade
administrativa de lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 42. Salvo disposição de lei em contrario, quando o valor tributário esteja
expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda
nacional ao cambio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Art. 43. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
§ 1°. Aplica-se ao, lançamento a legislação que, posteriormente da ocorrência
à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica ao impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o
fato gerador se considera ocorrido.
Art. 44. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de oficio;
III – iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos
previstos no art. 149 do CTN.
Art.
Artigo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
Seção II
MODALIDADES
DE LANÇAMENTO
Art. 46. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de
terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio Declarante,
quando visa a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2°. Os erros na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 47. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Art. 48. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade
administrativa nos seguintes casos;
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo
e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma
da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a
juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade,
de ato ou formalidade essencial;
Parágrafo
Único. A revisão do lançamento
só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.
Art. 49. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
§ 1°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à
extinção total ou parcial do crédito.
§ 3°. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados
na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de
penalidade, ou sua graduação.
§ 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Art. 50º - O lançamento efetuado de ofício, ou
decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de supereminência
de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Artigo revogado pela Lei nº. 3676/1998
Art. 51º - É facultado aos prepostos da fiscalização o
arbitramemo de bases tributárias quando ocorrer sonegação colo montante não se
possa conhecer exatamente.
Artigo revogado pela Lei nº. 3676/1998
Art. 52º - Além da que permite o artigo anterior, poderá
ser adotado a apuração ou verificação diaria no próprio local da atividade
durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for
declarado, para efeito de impostos de competência do Municipio.
Artigo revogado pela Lei nº. 3676/1998
CAPÍTULO
III
DA
COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 53º - A
cobrança dos tributos far-se-á
I - por pagamento espontânio;
II- por procedimento administrativo;
III- mediante ação executiva.
Parágrafo Unico - A
cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma pelos prazos
estabeleestabeledidos nesta lei, nas subsequentes e nos regulamentos
estabelecidos
Art.54º - Nenhum
recolhumento de tributo será efetuado sem que se expeça a comperente documento
de arrecadação devidamente autenticada.
Art.55º- Nos casos
de expedição fraudulenta do documento de arrecadação responderão civil criminal
e adminstrativamente, os servidores pie o houverem subscrito ou fornecido.
Art.56º- Pela
cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Publica Municipal.
solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o
contribuinte.
Art. 57. Compete à Coordenadoria
de Assuntos Tributários, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do
cumprimento das normas da legislação tributária.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Parágrafo
Único. A autoridade
administrativa que presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os
termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento
fiscal.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Art.58º - O
pagamenlo não iniporta em quitação do
crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da
importância nela referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer
quaisquer diferenças que venham a ser posteríormente apuradas.
Art.59º - O Poder
Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentod de crédito para o
recebimento de tributos. consoante normas
especiais baixadas para este fim.
TÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
NORMAS
GERAIS
Art.60º - Para os
efeitos desta Lei, não têm aplicação do direito de examinar livros arquivos,
documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exíbi-los
§1º- A legisIaço
a que se refere este artigo aplica-se as pessoas naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não inclusive as que gozam de imunidade tributária eu de
isenção de caráter pessoal.
§2º Os livros
obrigatórios e escrituraçãofiscal e os componentes dos lançamentos neles
efetuados, a que se,reservados até que
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Art.61º- Mediante
a intimação escritas são obrigados a
prestar a Fazenda Pública Mtrnicipal, todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- os
tabeliões , escrivães e demais serventuários de ofício;
II- as empresas de asministração de bens;
III-os síndicos
comissários liquidários;
IV-os responsáveis por cooperativas, associações
desportivas e entidades de classes
V- os inventariantes;
VI-os corretores, leiloeiros e despachastes
oficiais;
VII-os inquilinos e os titulares do direito de
usufruto, uso ou hahilitação;
VIII - os sindicos ou qualquer dos condôminos.
nos casos de propriedade ou condomínio:
IX - os responsáveis por repartições do Governo
Federal Estadual ou Municipal da administração direta ou indireta
X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a
Lei designe. em razão de seu cargo, ofício. função,ministério atividade ou
profissão, detenham em seu poder, qualquer título e de qualquer forma
informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Unico- A obrigação pivista neste artigo
não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja obrigado a
observar segredo em razão do cargo,ofício, ministério, atividade ou profissão
Art.62º- compete
a Coordenadoria de Assuntos Tributários,
pelos seus órgãos especializados a fiscalização dos cumprimentosm das normas da
legislação tributária
Parágrafo Uníco- A
autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligência de
fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a
conclusão do procedimento fiscal
Art.63º - Aos
servidores responsáveis pela arrecadação o das rendas municipais, é dever,
quando solicitados ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a
interpretação e fiel observância das leis fiscais sem prejuízo e rigor e
vigilância no desempenho de suas atividades
Art.64º - As
autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da força estadual,
quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de duas funções, ou quando
necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Art.65º - Pela
cobrança a menor de tributo em multa, responde, perante a Receita Municipal. o
servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte
Art. 66º - O
estabelecimento bancário que, por qualquerr motivo. deixar de cobrar a multa ou
cobrar o tributo a menor, ressarcirá os mesmos a munipalidade.
CAPÍTULO
II
DA
DÍVIDA ATIVA
Art. 67. Constitui
Divida Ativa a proveniente dos créditos, tributários ou não, regularmente
inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento,
pela lei ou por decisão final, proferida em processo regular.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
§ 1º. A
inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor á multa moratória
de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no
vencimento.
§ 2º. A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo
para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por
180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta
ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a
liquidez do credito.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
§ 4º. Após lançamentos do Auto de Infração na respectiva ficha da empresa, o
processo será remetido para a Divida Ativa, para conhecimento e controle. Caso
o contribuinte entre com recurso em tempo hábil, o processo será encaminhado a
Junta de Impugnação Fiscal e ao Conselho de Recursos Fiscais. Após decisão do
Conselho, o processo retoma a Divida Ativa para a devida inscrição.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Art. 68. O termo de inscrição
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como,
sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III - a origem e a natureza do credito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar
o crédito.
Parágrafo
Único. A certidão conterá alem
dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art.69º - A Divida
Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza.
Parágrafo Único - A
influência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária,
não excluem a liquidez do crédito.
Art.70º -a
cobrança da Divida Ativa será procedida:
I- por via
amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente;
II- por via judicial - quando processadaa pelo
órgão jurídico;
§1º- A autoridade administrativa promoverá a
cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 10 dias contados da sua
inscriçao, convocando pelo jornal ou por quaisqueroutros meios de comunicação
individual ou coletiva.Findo o prazo sem que o pagamento seja efetuado, o órgão competente promoverá
sua cobrança juducial;
S2º - A Certidão de Divida Ativa para cobrança
judicial conterá os elementos necessários para sua
efetivação.
S3º- Encaminhada a Certidão de Divida Ativa para
cobrança judicial, cessará a competência do órgão administrativo fazendeiro
para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as
informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas
autoridades judiciais.
Art.71º -
Ressalvados os casos de autonzaçn leslariva. o,’ de descumphmento comprovados
das
flOflTias ii’dispei’sveis para a inscrição da
divida, não i•o reccbudo o dobutos liscais c.om disc,sa
da multa e de correção monetária.
ParúgraI Único – Verificada a qualquer tempo a
inobservância do disposto neste artigo, é o servidor,além da pena disciplar a
que estiver sujeito, obrigado a recolher
aos cofres municipais o valor da multa e da correção monetária que
houver dispensado.
Art.72º - O
disposto na artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir,
graciosa, ilegal oi irregularmente o montante de qualquer débito fiscla
inscrita
Art. 73º - É
solidariamente responsável com o servidor. quanto à reposição das quantias
relativas a redução, à malta e à correção monetária mencionadas nos dias
artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar
consessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato juducial
Art. 74º - Os créditos, ao serem inscritos
Páragro Único - A
conversão será efetuada vtomando-se por base o valor da UFIR do mês seguinte ao
que o débito deveria ter sido pago
CAPÍTULO
III
DA
CORREÇÃO MONETÁRIA
Art.75º - Os
créditos do Município originados de lançamento por homologação ou de oficio
serão atualizados monetariamente, a partir da data em que passaram a ser
devidos, com base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal de
Referência—UFIR, ou qualquer outro índice que venha a ser adotado pelo Governo
Federal para atualização de seus créditos tributários
Parágrafo Único -
Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos
créditos relativos a base de cálculo.
Art.76º - Tabelas
deste código expressas um unidade fiscal de Referência – UFIR, são atualizadas
quando seu valor- sofrer modificações na mesma proporção, do índice fornecido
pelo Governo Federal ou outro que venha substituí-lo
Art. 77º - Não
incidirá a correção monetária, quando se tratar de débito ainda não
constituído, cujo pagamento ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte antes
do inicio de qualquer procedimento fiscal.
CAPÍTULO lV
DO PARCELAMENTO
Art.78º - Antes da
cobrança judicial, a autoridade adminislrativa competente poderá, mediante
termo de confissão de díviida, auitorizar o parcelanentn do crédito tributário,
sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os
respectivos vencimentos
Paragrafo Único - O não recolhimento de qualquer
das parcelas no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamenlo
concedido.
Art.79º - Os déitos para com a Receita Publica Municipal poderão er parcelados na
forma abaixo:
I- Em até 6 (seis) parcelas mensais e
consecutivas. originados de lançamento por homologação ou de ofício antes de
serem inscritos
II - Em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, quando inscritos
Parágrafo Único - Quando o total do débito for igual ou superior a 20.000
(vinte mil) UFIR, o número de parcelas estabelecidas neste artigo poderá ser ampliado até o limite
máximo de 24(vinte e quatro) parcelas.
Parágrafo revogado
pela lei nº. 3676/1998
Art. 80. No parcelamento de que
trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
I - o débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em números
de UFIR;
II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR;
III - o recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente
na data do pagamento.
IV - o recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente na
data do pagamento.
Inciso suprimido pela Lei nº. 3676/1998
Art.81º - O não
pagamento de qualquer parcela no prazo fixado triplicará no cancelamento da
seção e no cancelamento concessão e, consequente remessa do débito pela
cobrança executiva, não sendo admitido o seu parcelamento
§1º- do caso de atraso de alguma parcela no prazo
não superior de 30 (trinta) dias, desde que ainda não tenha sido expedida
certidão de cobrança judicial, será permitido ao devedor desde que efetue o
pagamenpagamento, antecipando na mesma data, o pagamento das duas parcelas
stubseqüentes.
§2º- no caso de só restatem de 3 (três) parcelas
vencíveis, o devedor será obrigado a pagar o débito existente.
Art.82º - A
concessão do parcelamento será efetivada através do termo de Confissão de
dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
Incisos alterados
pela Lei nº. 3676/1998
I - CPC OU CGC;
II - Inscrição Municipal e endereço;
III - valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão
em UFIR;
IV - descrição dos tributos que deram origem à dívida;
V - número de parcelas concedidas;
VI - valor das parcelas em números de UFIR;
VII - data de vencimento de cada parcela.
VIII - assinatura do devedor responsável;
IX - assinatura do responsável pelo parcelamento.
Art.83º - Uma vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa
Condão de Divida Ativa, o Procurador-Geral pode promover o parcelamento do
débito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Artigo revogado pela
Lei nº. 3676/1998
CAPÍTULO
V
DA
RECONSTITUIÇÃO
Art.84º- O sujeito passivo tem direito, independente de
prévio protesto à restituição total ou parcial do seu tributo multas e seus
acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário não se manifeste como tal
face a legislação aplicável em espécie
Art.85º - O
sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial do tributo
regularmente pago quando;
I- Não se completar o ato ou contrato;
II-declarada, por decisão judicial passada e
julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o tributo;
III- foi, posteriorinenle. reconhecida a não
incvidência ou imunidade do tributo;
IV - comprovado o pagamento do tributo em
duplicidade.
§1º- A restituição do tributo somente será feita
a quem comprovar haver assumido o
referido encargo no caso de ter sido transferido a terceiro, estar este
autorizado a representá-lo.
§2º- A restituição do referido tributo será feita
em até 60 (sessenta) dias após concluído o processo podendo ser a devolução em
espécie ou na forma de créditos.
Ar.86º- Os créditos tributários pagos indevidamente
ou a maior, serão restituidos:
I- de oficio, por iniciativa da Chefe do setor
responsável pela omissão do documento fiscal.
II- a requerimento do contribuinte, dirigido ao
Coordenador de Assuntos Tributários.
Parágrafo Unico - Em qualquer das hipóteses deste
artigo, a restituição total ou parcial somente será feita com a juntada do
material do comprovante do recolhimento do tributo, que passa a fazer parte do
processo.
Art.87º - No caso
do l.S . S.Q.N. calculado sobre o valor dos serviço. a restituição só será
feita ao contribuinte que provar não ter transferido ao tomador do serviço o
valor do imposto efetivamente.
Art.88º- O direito
do contribuinte requerer a restituição, assim como o da autoridade
administrativa de tomar a iniciativa de fazê-lo extingue-se em 05 (cinco) anos,
contados da data do seu pagamento.
Art.89º- Antes de
decidido pelo Coordenador de Assuntos Tributários. o pedido de restituição será
encaminhado a divisão de controle de
ISSQN para diligências se necessário, e comprovação do órgão competente
do efetivo recolhimento do tributo aos cofres da Prefeitura.
CAPÍTULO
VI
DAS
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art.90º - A prova
de quitação de tributos devidos ao Municipio será feita exclusivamente por
certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.
§1º- As Certidões serão fornecidas após
pronunciamento dos érgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado
e dentro do´prazo de 10(dez) dias contados do recebimento do pedido pela
repartição o responsável por sua expedição.
§2º- O prazo da validade dos efeitos da certidão
negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da
sua expedição, prazo esse que dela constará, obrigatoriamente.
§3º- As certidões fornecidas não exclum o direito
de Receita Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser
posteriormente apurados.
Art. 91. Para expedição de
Certidão Negativa de débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnês,
será exigida a comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
§ 1°. O Contribuinte estabelecido em imóvel de terceiros, terá a expedição da
Certidão Negativa garantida pelo Poder Público Municipal, desde que comprove a
quitação de débitos incidentes sobre esse imóvel e que o mesmo esteja com suas
obrigações fiscais, devidamente atualizadas, independentemente de outras
dívidas havidas ou existentes em nome do proprietário.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3676/1998
§ 2°. As dividas existentes em nome do proprietário do imóvel, mencionadas no
parágrafo anterior, para fins de venda do referido imóvel, terão que estar
quitadas, inclusive a divida sobre todos os imóveis pertencentes ao vendedor,
localizados no Município.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Art. 92. Quando não couber
fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão Positiva, sempre que:
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
I - se tratar de débito parcelados, estando atualizado o pagamento das
parcelas;
II - se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso
administrativo, impetrado na forma da lei.
Parágrafo
Único. A Certidão Positiva
terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
CAPÍTULO
VII
DA
DECADÊClA
Art. 93. O direito de a Receita
Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de
lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Artigo alterado pela
Lei nº. 3676/1998
I - do primeiro dias de exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido realizado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado,
por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
Único. O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário
pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
CAPÍTULO
VIII
DA
PRESCRIÇÃO
Art.94º - O
direito da Receita Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamcrne
constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício
financeiro ,seguinte aquele em que ocorreu a obrigação tributária.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe;
I- pela notificação feita ao devedor;
II- pelo protesto judicial;
III-por qualquer ato judicial que constitua em
mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívovo ainda que
extrajuducial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
CAPTULO
IX
DA
TRANSAÇÃO
Art.95º- É
facultada a celebração entre Município e o sujeito passivo da obrigação
tributáia de transação para a terminação de litígio e consequente extinção de
créditos tributários mediante concessões mútuas
Parágrafo Único - Competente para autorizar a
trasação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Coordenador
de Assuntos Tributários.
CAPÍTULO
X
DA
ISENÇÃO
Art.96º - Além das
isençõe sprevistas nesta Lei somente prevalecerão as concedidas em Lei especial
sujeitas as normas deste capítulo
Art.97º - A concessão das iscrições apoiarse – a sempre
em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município de Cariacica,
não podendo ter caráter pessoal e depuderá de lei
Art.98º - A
isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada deverá comprovar
a ocorrência da situação prevista na legisinção tributária.
§1º - Compete ao Coordenador Geral de Assuntos
Tributàrios acerca do pedido de isenção, após consulta aos órgãos competentes,
cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo.
§2º- Tratando-se de isenção concedida por tempo
determinado, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de
expirado o prazo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro
dia para o qual o interessado deixar de promover a continuidade de isenção
§3º- A decisão a que aluden, os parágrafos
anteriores não fará direito adquirido.
Art.99º - A
isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que
especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto
a que se aplica e o prazo de sua duração -
Art.100º - A
isenção salvo se concedida por prazo determinado poderá ser aplicada ou
modificada por lei a qualquer tempo.
Art.101º - A
isenção por prazo determinado se extingue automaticamente, independentemente de
ato do Poder Executivo.
Art.102º Verificada
a qualquer tempo a inobservâncias das formalidades exigidas para a isençaõ ou
desaparecimento das condições que o motivara , será a mesma obrigatoriamente
cancelada.
TíTULO
V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.103º -
Conslituem infrações às normas da legislação tributária do Município. toda ação
ou omissão que importe em inobservância às suas disposições
Art.104º - As
infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I- multa;
II-proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III-suspenção ou cancelamento de benefícios;
IV - apreensão de bens e documentos;
V - regime especial de fiscalização.
DAS MULTAS
SUBSEÇÃO I
Subseção alterada pela
Lei nº. 3676/1998
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105. As infrações serão puníveis com
multas:
Artigo
incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - Aos que exercerem atividades sujeitas ao imposto sem a respectiva
inscrição no cadastro fiscal - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
II - Infrações relativas ao pagamento do imposto:
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, deixarem de
efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares - multa igual a 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
b) aos que, embora tenham escriturado no livro próprio o imposto devido, não
providenciaram o seu recolhimento - multa igual a 60% (sessenta por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente;
c) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por arbitramento, deixarem
de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares - multa igual a
60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
d) falta do recolhimento do imposto, não estando a operação regularmente
escriturada, apurada a infração através de levantamento fiscal - multa igual a
60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
e) falta do recolhimento, total ou parcial, do imposto em virtude de erro
da base de cálculo, na aplicação da alíquota, ou considerar a operação como
isenta ou não tributada, estando a operação regularmente escriturada e apurada
a infração por procedimento fiscal multa igual a 60% (sessenta por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente;
f) aos que, por força da legislação municipal estiverem dispensados da
escrituração fiscal, deixarem de recolher o imposto devido - multa igual a 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;
g) falta de retenção ou recolhimento do imposto devido, quando exigido
este procedimento - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto
devido atualizado monetariamente;
h) aos que, deixarem de apresentar na Repartição Fiscal, no mês seguinte,
a guia negativa de movimento do mês anterior, no prazo regulamentar - multa
equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR, por guia não apresentada;
i) aos que, ao promoverem bailes, "shows", festivais, recitais
e congêneres no Município, deixarem de efetuar o recolhimento do imposto
devido, nos prazos regulamentares - multa igual a 60% (sessenta por cento) do
valor do imposto atualizado monetariamente;
j) aos que emitirem notas fiscais em desacordo com a legislação municipal
- multa equivalente a 49 (quarenta e nove) UFIR, por documento emitido;
k) aos que mantiverem no estabelecimento, documentos fiscais ou
substitutivos destes que não atendam às exigências da legislação municipal -
multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR, por documento;
III - Aos que, indevidamente emitirem "Nota Fiscal" destinada à
operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizaram dessas notas, para produção de qualquer efeito fiscal - multa igual
ao valor do imposto devido, atualizado monetariamente, observada a imposição
mínima de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
IV - Aos que, de qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal,
ou se recusarem a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais ou
particulares de interesse do Fisco - multa equivalente a 360 (trezentos e
sessenta) UFIR;
V - Infrações relacionadas com alteração cadastral, encerramento,
recadastramento do contribuinte junto ao cadastro de prestadores de serviços,
ou qualquer outra alteração:
a) pelo não atendimento à notificação fiscal ou intimação - multa
equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
b) deixarem de comunicar, nos prazos regulamentares, a transferência,
venda, encerramento ou quaisquer outras alterações que impliquem em
modificações de fatos anteriormente declarados no documento de cadastro - multa
equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
c) deixarem de recadastrar-se segundo as normas fixadas pela Autoridade
Administrativa - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
d) pelo atraso na escrituração dos livros fiscais ou uso do livro fiscal
em desacordo com o Regulamento Fiscal - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
e) pela não emissão de documentos fiscais exigidos pela legislação e não
previstos nas infrações precedentes - multa equivalente a 360 (trezentos e
sessenta) UFIR;
f) para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade
especifica neste capítulo - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
g) deixarem de colocar em lugar visível para o público e fiscalização, os
documentos e impressos exigidos pela legislação tributária em vigor - multa
equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
h) ao responsável solidariamente, conforme Artigo 100, Parágrafo Único do
C.T.M., que de alguma forma sonegar informações ou ocultar receitas/despesas e
documentos fiscais, com intuito de evasão fiscal - multa equivalente a 360
(trezentos e sessenta) UFIR;
VI - Infrações relativas a documentos e impressos fiscais:
a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção,
de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao
valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR, aplicável tanto ao impressor como ao
encomendaste;
b) falta de emissão de notas fiscais, faturas de serviços ou outros
modelos de documentos fiscais adotados através de regime especial previsto em
lei e regulamento - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
c) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de
falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em
duplicidade - multa equivalente ao valor de 20,00 (vinte) UFIR, por documento
fiscal;
d) extravio, perda ou inutilizarão de documento fiscal ou impresso de
documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não
autorizado ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente
ao valor de 50 (cinqüenta) UFIR, por impresso de documento fiscal;
e) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção,
de impresso de documento fiscal, em desacordo com os modelos exigidos por
Regulamento Fiscal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta)
UFIR;
f) fornecimento, posse, ou detenção de falso impresso de documento fiscal
ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso
do que o tiver confeccionado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR,
por impresso de documento fiscal;
g) aos que, por ocasião dos eventos previstos no item 59 da Lista de
Serviços (Lei n° 3.463/97), não providenciarem a emissão ou chancela de
bilhetes de ingressos ou congêneres, de acordo com as normas estabelecidas em
regulamento - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
h) aos que não possuam notas fiscais, livros ou documentos exigidos pela
legislação tributária - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e
sessenta) UFIR, por espécie de documento fiscal;
i) aos que falsificarem ou viciarem documentos de interesse do Fisco
Municipal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR.
j) aos que emitirem notas fiscais em desacordo com a legislação municipal
- multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento emitido;
k) aos que mantiverem no estabelecimento, documentos fiscais ou
substitutivos destes que não atendam às exigências da legislação municipal -
multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento;
VII - Aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja
penalidade específica nesta lei - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos
e sessenta) UFIR.
§ 1º. Nas infrações previstas nos incisos II, III e IV se resultarem de
artifício doloso ou apresentarem evidente intuito de fraude, a multa será de 3
(três) vezes o valor do tributo, e nunca inferior a 1.000 (Hum mil) UFIR.
§ 2º. As infrações e multas a que se refere as alíneas "d" e
"e" do inciso V, deste artigo quando se tratar de prestação de serviços,
incidem somente sobre Pessoa Jurídica e Física sujeitas às normas tributárias,
excluídos os profissionais liberais com firma individual.
Art.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 107. O contribuinte ou responsável, que, reincidir em infração a este
capítulo, poderá ser submetido, por ato do Executivo, a sistema especial de
controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 108. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que
houver de ser aplicada.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 109. As infrações às normas tributárias serão apuradas através de Auto de
Infração e classificadas em dois grupos:
Artigo
incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - no primeiro grupo, quando calculadas com base na UFIR;
II - no segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Parágrafo
Único. As multas por infração,
referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão aplicadas
quando se tratar de lançamento de oficio, obedecido o seguinte escalonamento:
I - quando calculadas com base na UFIR:
a) de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
1) quando negar-se a exibir livros e documentos fiscais de interesse da
fiscalização;
2) quando negar-se a prestar informações ou por qualquer modo, tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;
3) quando fornecer, por escrito ao Fisco, dados ou informações
inverídicas;
4) quando não cumprir, no prazo previsto, o estabelecido na notificação
expedida pela autoridade fiscal.
b) de 240 (duzentos e quarenta) UFIR:
1) quando deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações
ou baixas que impliquem em modificações ou extinções de fatos anteriores
gravados;
2) quando deixar de fornecer a primeira via da Nota Fiscal ao tomador dos
serviços;
3) quando instituir pedidos de isenção ou redução do imposto com
documento falso ou que contenha falsidade;
4) quando fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações
inverídica.
II - quando calculados com base no valor do serviço:
a) de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de
pagamento de todo ou em parte;
Art. 110. as multas por infração atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana, serão aplicadas da seguinte forma:
Artigo
incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - quando calculadas com base na UFIR:
a) I de 150 (cento e cinqüenta) UFIR na falta de inscrição do imóvel ou
dos seus acréscimos;
b) de 50 (cinqüenta) UFIR, na falta de comunicação de aquisição do imóvel
para efeito de averbação, no Cadastro Imobiliário, dentro do prazo legal;
c) de 50 (cinqüenta) UFIR, quando os proprietários de loteamento ou
responsáveis deixarem de apresentar, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro
Imobiliário, relação do ano anterior, sem que tenham sido alienados;
d) de 50 (cinqüenta) UFIR, na falta de comunicação de demolição,
desabamento, incêndio, dentro do prazo legal;
e) de 50 (cinqüenta) UFIR, no caso do oficial do Registro Geral de
Imóveis deixar de remeter ao Cadastro Imobiliário a comunicação de mudança do
proprietário.
II - quando calculadas com base no valor do imposto:
a) de 50% (cinqüenta por cento), quando deixar de efetuar o pagamento do
imposto devido.
§ 3º. As multas por infração, atinentes as taxas de licença e de fiscalização
anual de funcionamento, serão aplicadas da seguinte forma:
I - quando calculadas com base no valor da taxa:
a) 60% (sessenta por cento) no caso de deixar de efetuar o pagamento da
mesma, no todo ou em parte.
II - quando calculadas com base na UFIR:
a) 100 (cem) UFIR, no caso de iniciar as atividades ou praticar ato
sujeito a taxa de licença antes da concessão desta, para estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviços;
b) 150 (cento e cinqüenta) UFIR, com relação ao funcionamento em horário
especial;
c) 50 (cinqüenta) UFIR, relacionada com o exercício do comércio eventual
ou ambulante;
d) 50 (cinqüenta) UFIR, na execução de obras particulares;
e) 100 (cem) UFIR, na execução de arruamentos e loteamentos de terrenos
particulares;
f) 100 (cem) UFIR, na exploração de serviço de transporte coletivo de
passageiros e do transporte em veículos a taxímetro;
g) 50 (cinqüenta) UFIR, se exercer atividades diversa daquela para a qual
foi licenciada;
h) 100 (cem) UFIR, se exercer atividades após o prazo constante de
autorização;
i) 50 (cinqüenta) UFIR, se deixar de afixar o "ALAVARÁ" em
local visível do estabelecimento;
j) 150 (cento e cinqüenta) UFIR, se deixar de comunicar o encerramento de
atividade para efeito de baixa no Cadastro, no prazo de 15 (quinze).
Art. 111. As multas por infração de ISSQN, aplicadas de conformidade com a
legislação, terão as seguintes deduções:
Artigo
incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - de 50% (cinqüenta por cento), se o tributo for pago dentro do prazo
de 10 (dez) dias;
II - de 30% (trinta por cento), se o tributo for pago no prazo
compreendido entre 11° (décimo primeiro) e o 20° (vigésimo) dia;
III - de 20% (vinte por cento), se o tributo for pago no prazo do 21°
(vigésimo primeiro) ao 30° (trigésimo) dia.
Art. 112. São competentes para aplicar as multas fixas:
Artigo
incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - A autoridade fiscal que apurar irregularidade através de Auto de
Infração;
II - O Coordenador de Assuntos Tributários, através de decisão em
processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.
Subseção II
DAS MULTAS MORATÓRIAS
Subseção alterada pela
Lei nº. 3676/1998
Art.
Artigo
incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - de 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;
II - de 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias.
III - de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.
Art.114 — As
infrações as normas tributárias serão apuradas através do Auto de Infração e
classificadas em dois grupos
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- no primeiro grupo, quando calculadas com base
na UFIR;
II-no segundo grupo, quando calcriladas com base
no valor do imposto;
§ 1° - As multas por infração referentes ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão aplicadas quando se tratar
de lançamento de ofício, obedecido o seguinte escalonamento;
I- quando calculadas com base na UFIR;
a) de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;
1) quando negar-se a exibir livros e documentos
fiscais e da fiscalização;
2) quando negar-se a prestar informações ou por
qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, impedir a ação dos agentes do Fisco;
3) quando fornecer, por escrito ao fisco, dados
ou informações inverídicas;
4) quando não cumprir no prazo previsto, o
estabelecido na notificação expedida pela autoridade fiscal
b) de 240 (duzentos e quarenta) UFIR:
1) quando deixar de comunicar, dentro dos prazos
previstos, que impliquem em modificações
ou extinções de fatos anteriores gravados;
2) quando deixar de fornecer a primeira via da
nota fiscal ao tomador dos serviços;
3) quando instituir pedidos de isenção redução do
imposto com documento falso ou que contenha falsidade;
4) quando fornecewr por escrito ao fisco, dados
ou informações indevidas;
II- quando calculados com base no valor do
serviço;
a) de 60% (sessenta por cento) do valor do
imposto, no caso de flta de pagamento de todo ou em parte;
§2º- as mulats por infração aunewntes ao
impostosobre a propriedade predial e territorial serão aplicadas da seguinte
forma;
I- quando calculadas com base na UFIR
a) de 150 (cento e cinquenta) UFIR na falta de
inscrição do imóvel ou dos seus acréssimos;
b) de 50 (cinquenta) UFIR na falta de comunicação
de aquisição do imóvel para efeito de averbação,
c) de 50 (cinquenta) UFIR quando os proprietários
de loteamento ou responsáveis deixarem de apresentar no mês de janeiro de cada
ano ao cadastro imobiliário, relação do ano anterior sem que tenham sido
alienados no rãs dc janeil-o de cada alio, ao Cnilasftn ImohiliHo, relação do
ano antenor sem que
d) de 50 (cinquenta) UFIR na falta de
comunicação de demolição, desabamento,
incêndio, dentro do prazo legal
e) de 50 (cinquenta) UFIRi, no caso do oficial do
Registro Geral de Imóveis deixar de remeter ao Cadastro Imobiliário a
comunicação de mudança do proprietário.
II - quando calculadas com base no valor do
imposto;
a) de 50% (cinquenta por cento), quando deixar de
efetuar o pagamento do imposto devido.
§3º- As multas de infração alinentes as taxas de
licença e de fiscalização anual de funcionamento serão aplicadas da seguinte
forma;
I- quando calculadas com base no valor das taxas;
a) 60% (sessenta por cento) no caso de deixar de
efetuar o pagamento da mesma, no todo ou em parte;
II- quando calculadas base na UFIR;
a) 100 (cem) UFIR, no caso de iniciar as
atividades ou praticar ato supeito a taxa de licença antes da concessão desta,
para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
b) 150 (cento e cinquenta) UFIR, com relação ao
funcionamento em horário especial;
c) 50 (cinquenta) UFIR, relacionada com o
exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) 50 (cinquenta) UFIR, na execução de obras
particulares
e) 100 (cem) UFIR. na execução de arruamentos e loteamentos
de terrenos particulares;
f) 100 (cem) UFIR na exploração de serviço de
transporte coletivo de passageiros e do transporte em veículos e texímetro;
g) 50 (cinquenta) UFIR se exercer atividades
diversaS daquela para a qual foi licenciada;
h) 100 (cem) UFIR, se exercer atividades após o
prazo constante de autorização;
i) 50 (cinquenla) UFIR, se deixar de alixar o
ALVARÁ em local visível do estabelecimento;
J)150 (cento e cinquenta) UFIR se deixar de
comunicar o encerramento de alividade para efeito de baixa no cadastro
§4º- A aplicação da multa por aplicação é
excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada se for o caso do
pagamento bruto devido e dos acrécimos legais;
§5º- Não se considera denúncia a apresentação
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionadas com a infração;
§6º- As
multas por infração aplicadas de conformidade com o disposto do para´grafo 1º
inciso II, números 1 e 2 e no parágrafo 3º inciso I, números 1,2,3,4,6 e 7 do artigo
351 desta lei terãos as seguintes deduções:
I- de 50%( cinquenta por cento), se o tributo for
pago dentro do prazode 10(dez) dias
II - de 50% (cinquenta por cento), se o tributo
for pago no prazo compreendido entre 11º e o 20º (vigésimo) dia
Art.115- Nas
hipóteses de reincidência, pelo conbuinte infrator, as multas serão acrescidas
em 100%(cem por cento) do teu valor inrcial
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.116- São
compotentes para aplicar as multas fixas;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- A autoridade fiscal que apurar irregularidade
através de Auto de infração;
II-O Coordenador de Assuntos tributários através
de decisão em processo originado pelo contribuinte pelo orgão que administra o
tributo.
SEÇÃO
II
DA
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COMAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art.117- Os
contribuintes que estiverem em débito com a Receita Municipal não poderão
receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para
fornecimentos de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber
licenças e certidões.
Caput alterado pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - A proibição de que trata este
artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma
desta Lei
SEÇÃO
III
DA
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
Art.118 - Poderão
ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte, quando
ocorrer disvirtualmente das condições exigidas para sua obtenção.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo
será aplicada no caso de cessação das condições que deram à concessão do
beneficio.
SEÇÃO
IV
DA
APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Art.119 - Poderão
ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros
desde que constituam de infração da legislaçãofiscal.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - Os documentos apreendidos poderão a
requerimento do interessado, ser devolvido. ficando no processo cópia do
inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.
§2º- Se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos,
o faltoso não se interesar pela restituição dos livros ou documentos os mesmos
serão incinerados.
SEÇÃO V
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art.120 - O
contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido
circunstância agravante ou que reinteradamente viole a legislação
tributária,poderá ser submetido ao Regime Especial de Fiscalização
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- O Regime Especial de Fiscalização de que
trata esse artigo será determinado pelo diretor do departamento da receita qie
fixará as condições de sua realização.
§2º- O disposto neste artigo depende de
regulamentação pelo Poder Executivo Municipal
LIVRO
II
TÍTULO
I
DOS
TRIBUTOS E RENDAS
CAPITULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art.121- Integram
o Sistema Tributário do Município de
Cariacica;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- OS IMPOSTOS
a) sobre a Propriedade Predial e Tenitorial
Urbana - IPTU
b) sobre Transmissão “inter-vivas”, por ato
oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos ITBI
cl - sobre Seniços de Qualquer Natureza – ISSQN
II- AS
TAXAS
a) decorrentes do exercício regular do Poder de
Polícia do Município
b) decorrente do exercício regular à utilização
efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e
divísiveis
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADAE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANAI IPTU;
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.122- O Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio ou a posse do bem
imóvel por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil localizada na
zona Urbana do município.
§1º - Para os efeitos deste artigo. considera-se
como zona urbana aquela que existam Pelo
menos dois melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder
público
I-
meio-fio ou
calçamento, comi canalização de águas pluviais;
II- abastecimento de água;
III- sistema de esgoto sanitário;
IV- rede de
iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V-
estabelecimento de ensino publico ou posto de saído há uma distância
máxima de 03(três) quilômetros do imóvel
considerado.
§2º - Consideram-se urbanas, as áreas urbanizáveis
ou de expansão urbana mesmo que localizadas fora da zona urbana:
I- as
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, a
indústria ou ao comércio;
II- as que independentemente da sua localização
tenham, área igual ou inferior a 01(um|)hectare mesmo que utilizadas
comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro
industrial ou mineral
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 123. São isentos do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – As áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação,
declaradas como preservação ambiental e ou monumentos naturais identificados de
acordo com a legislação pertinente;
II – Os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo
tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de
preservação, na forma da legislação pertinente;
III - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer
serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto
ocupadas pelos citados serviços;
IV - O imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem fins
lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade
essencial;
V - O imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem fins
lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade
essencial;
VI - O imóvel residencial de todos os aposentados, inativos e
pensionistas que tenha renda comprovada de até 03 (três) salários mínimos
mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada. A isenção
de que trata este item incide, exclusivamente sobre o imóvel próprio utilizado
como moradia do contribuinte, não se estendendo aos demais imóveis que
porventura venha a possuir.
VII - Os templos religiosos de qualquer culto e os estabelecimentos
atinentes;
Inciso incluído pela Lei nº. 3676/1998
Parágrafo
Único. A isenção tratada neste
artigo será extensiva ao proprietário com idade acima de 65 (sessenta e cinco)
anos e que possuir apenas 01 (um) imóvel residencial.
Art.124- As isenções serão requeridas, anualmente antes do
vencimento da primeira parcela do imposto, na forma disposta no regulamento e,
sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que
autorizam sua concessão
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 125. Fica suspenso o
pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins
de desapropriação, por ato do Poder Municipal.
Artigo alterado pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º. Os débitos relativos ao imóvel, anteriores à data do decreto de
desapropriação, serão de responsabilidade exclusiva do proprietário.
§ 2º. Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação, ficará
restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, à partir da data da
suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro
de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando
o lançamento.
§ 3°. Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente
cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de
acordo com este artigo.
Parágrafo incluído
pela Lei nº. 3676/1998
Art.126 - As alíquotas do imposto serão as seguintes:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I-
(0,20) (vinte
centésimos por cento) para o imóvel edificado;
II - 1 % (um por cento) para o imóvel não
edificado.
Art.127 - Para efeito deste imposto consideram-se não
construídos os imóveis;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- em que não existam edificações que possam servir
de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
II - em que houver obras paralisadas ou em
andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza
temporária;
III - ocupadas por construção de qualquer espécie
inadequadas a situação,dimensões, destino ou utilidade;
IV – Cuja área do terreno seja superior a
Art.128- Os imóveis não edificados, situados em
logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem
pluvial e rede de abastecimento de água. serão lançados na alíquota de 02%
(dois por cento), com acréscimo de 0,20% (vinte centésimos por cento), ao ano,
até o limite máximo de 3% (três por cento).
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- cessará a aplicação das alíquotas citadas no
capítulo I deste artigo, a partir da concessão de habitação em prédio edificado
sobre o terreno passando o imóvel a ser tributado na forma do artigo 119
§2º- A redução da alíquota, prevista no parágrafo
anterior,será requerida sujeito da obrigação a Coordenadoria de Assuntos
Tributários - CAT, que a determinará, uma vez comprovada a edificação.
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.129 - A base de cálculo do imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana o valor venal do bem alcançado pela tributação,
obedecendo-se as seguintes fórmulas:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Terrenos loteados com área até 10.000m2 (dez mil
metros quadrados):
Vt=S x
Vub x Fp x Ft x Fq xFd x Ff x Fn x Feq x Fs x Fa x Fi
Onde:
Vt- Valor
total do terreno;
S- Área do
terreno em metros quadrados;
Vub- Valor unitário básico da base de quadra
considerada (PGV);
Fp- Fator de
profundidade;
Ft- Fator testada:
Fq- Fator de
situação do lote na quadra;
Fd- Fator topografia;
Fn- Fator nÍvel de rua;
Ff- Fator
forma de terreno:
Feq- Fator equipamentos urbanos;
Fs- Fator superfície;
Fa- Fator acesso;
Fi- Fator ideal.
II - Terrenos com área superior a 1O.000m2 (dez
mill metros quadrados) - Glebas:
Vt= S x Vub x Fg x Fd x Fs x Feq x Fi
Onde:
Vt- Valor lotal do terreno:
S- Área do terreno em metros quadrados,
Vub- Valor
unitário básico da face de quadra considerada (PGV);
Fg- Fator gleba;
Fd- Fator topografia,
Fs- Fator superficie;
Feq- Fator equipamentos urbanos
Fi- Fraçâo ideal.
Art.130- O valor venal dos Imóveis urbanos será obtido
pela soma dos valores venais do terreno e da construção se houver, de
conformidade com as normas e métodos hora fixados e com o modelo de avaliação
imobiliária do Município de Cariacica. integrantes desta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DO TERRENO
Art.131- O valor venal do terreno corresponderá ao
resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado ,
constante, em código por face de quadra, da Planta genérica de Valores – referidas no artigo 125, aplicado
simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas de I a IX do anexo
I desta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único- No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais
frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de metro quadrado de
terreno nas segui9ntes condições;
I- quando se tratar de imóvel construído a do logradouro relativo á frente indicado
mais de uma, a principal.
II- quando se tratar de imóvel não construído, o do
logradouro relativo à frente indicado no título de propriedade ou na sua falta, a do logradouro de maior valor.
Art.132 - São expressos
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.133 - No cálculo do valor venal de lote encravado ou de
fundos será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno
correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o valor de correção previsto
na tabela 2 do anexo I desta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- Considera-se lote encravado ou de fundos, o
que possuir como acesso unicamente, passagens de pedestres com largura de até
§2º- havendo mais de um logradouro de acesso,
prevalecerá, para efeito deste artigo, aquele que possuir o maior valor
unitário
Art.134 - O valor unitário em metro quadrado de terreno de
que trata a Tabela 1 do Anexo 1. será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes
no logradouro ou trecho de logradouro
aplicando-se para tanto, o Fator de Equipamentos Urbanos - Feq, estabelecidos
pela tabela1 do anexo I desta lei
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- O Falor de Equipamentos Urbanos - Peq, de
(lUC trata a Tabela III, será obtido pela soma dos coeficientes atribuidos pela
Comissão de Valores - COMAV a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na
referida tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00 (um).
§2º- Para logradouro ou trecho de logradouro sem
equipamentos urbanos será aplicado o Faior de Equipamenlos urbanos unitário
(igual a 1,00).
Art.135 - A
intluência da topografia, superfície, acessibilidade, nível e forma, no cálculo
do valor venal de terrenos se fará através da aplicação dos fatores constantes
das tabelas IV, V, VI, VII e VIII do Anexo 1, desta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo único - Os fatores objeto deste artigo
serão aplicados, no que couberem,simultaneamente
Art.136- A
Influência de tastada será considerada desde a metade até o dobro da testada de
reférência do Municipio, de confomidade com a seguinte fórmula:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
0,25
Ft = ( T / Tr)
Onde:
Ft- Fator testada
T- Testada principal
Tr- Testada de referência
§1º- Fixa-se em
§2º- Para testadas principais (T) menor que 6,00
(seis metros) inclusive, o fator testada (Ft)será igual a 0,840
§3º- Para testadas principais (T) maior ou igual
a 24,00 (vinte quatro metros), o Fator testada (Ft) será igual a 1 ,189
Art.137 - A influência da profundidade será considerada
a partir da profundidade equivalente do lote padrão do Munícipio até o dobro,
de conformidade com a seguinte fórmula:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
0,5
Fp = ( 25,00 / Pe )
Onde:
Fp- Fator profundidade
Pe- Profundidade equivalente obtida dividindo-se
a área do terreno pela testada principal
§1º- Fixa-se em
§2º- Para Profundidades equivalentes (Pe) até
25,OO (vinte e cinco metros) inclusive, o Fator profundidde(Fp) será igual a
1,00
§3º- Para Profundidade equivalentes (Pe) maior ou
igual a 50,00m(cinquenta metros)o Fator profundidade Fp será igual a 0,707
Art.138 - Na
determinação Profundidade equivalente (Pe) de terrenos situados em esquinas
será considerada:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- a testada que corresponder a frente principal
do imóvel. quando construído;
II-a testada que corresponder a sua frente indicada no título de propriedade
ou na sua falta à frente que
corresponder ao valor unitário de terreno, quando não construído
Art.139 -
Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos,
quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo
interno inferior a 135º(cento e trinta e cinco graus) ou superior a
45º(quarenta e cinco graus)
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.140 - As glebas
brutas serão avaliadas aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores
–PGV para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente, os fatores da tabela IX do
Anexo I da resente Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.141 -Os
logradouros ou trechos de logadrouros
que não constam da Planta Genérica de valores PGV que integram esta Lei, terão
seus valores fixados pela Comissão de Avaliação- COMAV, da prefeitura Municipal
de Cariacica
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO
VI
DA
AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Art.142 - O valor
venal das edificações será obtido através do produto de sua área total
construída pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda
os fatores de correção da Tabelas X Á XIV do anexoI, desta Lei
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.143 - O imóvel
construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro
imobiliário, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o
valor venal do terreno pela fração ideal de acordo com a NB140 da Associação
Brasileira de Normas técnicas- ABNT. conforme a seguinte fórmula:Fi = SI /S2
Onde:
Fi- Coeficiente de fração
SI- Área da unidade
S2-Área Total do prédio
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.144 - O imóvel
construído que abrique mais de uma edificação terá por valor venal o resultado
do produto de sua área construída total, pelo valor unitário do valor
predominante da construção obtendo um único lançamento.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.145 -
A área total construída (bruta)
será obtida através da mediação dos contornos externos das paredes ou pilares,
computadas as superfícies denominadas dependências em geral e “terraços”,
cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou
lazer, do cada pavimento
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo único-As piscinas serão consideradas como
área construída e serão incorporadas na
área ele construção principal do imóvel.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.146 - O valor unitário de construção será obtido pelo
enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou
padrões, aplicando-se sucessivamente as tabelas X, XI, XII. XIII e XIV do Anexo
1. desta Lei.
§1º - Para determinação do tipo de construção. será
considerada a destinação original
independente de sua utilização atual
§2º - O padrão da construção será obtido em função
das características construtivas e de acabamento predominantes no imóvel.
Art.147 - Os fatores de correção objeto do Art. 135. serão
aplicados simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário básico da edificação.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.148- Poder-se-á adotar como valor venal o indicado
pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro imobiliário
desde que o Município não tenha interesse em desapropriá-lo.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.149 - Aplicar-se- a o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel,
quando o contribuinte,ou responsável impedir o levantamento dos elementos
necessários ou se a edificação for ewncontrada fechada em 03(três) visitas
consecutivas do representante de fisco
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.150- O Prefeito Municipal constituirá, anualmente uma
comissão de avaliação - COMAV, presidida pelo Coordenador de Assuntos
Tributários e integrada por 04 (quatro) membros funcionários efetivos do Poder
Público Municipal, com a finalidade de elaborar a Planta Genética de Valores
Imobiliários - PGV, e atualizar as Tabelas de Preços constantes do A nexo 1,
que aprovada por vigorará a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.151- As correções ou alterações do valor venal dos
imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através de Planta
Genérica de valores – PGV e das Tabelas de Preços de Construção
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art.152 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal
Imobiliário, os móveis existentes como
unidades autônomas no Município e os que venham a surgir
desmembramentos dos atuais, ainda que
sejam por isenção ou imunidade
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único- Unidade autônoma é aquela que
permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça
independentemente dos demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de
acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra
Art.153 - A inscrição dos imóveis no cadastro Fiscal
Imobiliário será promovida:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- pelo proprietário ou seu representante legal. ou
pelo respectivo possuidor a qualquer título
II- por qualquer dos condôminos: em se tratando de
órgão federal, estadual, municipal ou entidade aulárquica; através de auto de infração, após o prazo
estabelecido para inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza
que resulte modificação da base de cálculo
do imposto.
Art.154 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta dias, contados da
respectiva ocorrência:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- a aquisição de imóveis edificados ou não;
II - as modificações de uso;
III- a
mudança de endereços para entrega de notificação de responsáveis ou
procuradores;
IV- outros atos ou circunstâncias que possam afetar
a incidência do imposto;
Art.155 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a
fornecer, mensalmente, à Divisão de controle de IPTU, relação dos lotes que no
mês anterior, tenham sido alienados por regular “contrato de compra e
venda ou escritura definitiva,
mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório,
a fim de ser feira a anotação no Cadastro Imobiliário.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.156- As construções feitas sem licença, ou em
desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para
efeitos fiscais.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- A inscrição e os efeitos fiscais, no caso
deste artigo não criam direito ao proprietário titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título e não excluem à Prefeitura o direito de exigir a
adaptação da edificação as normas e
prescrições ou a sua demolição independente das sanções cabíveis
§2º- A inscrição no Cadastro imobiliário será
atualizada sempre que se vericar qualquer alteração que modifique a situação
anterior do imóvel.
§3º- A alteração poderá ser comunicada por qualquer
interessado desde que apresente o documento hábil exigido pela repartição competente.
§4º- As construções só poderão ser inscritas,
quando a área for igual ou superior a
SUBSEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art.157 - O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade
Território Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do
Cadastro Imobiliário, sendo o seu valor estabelecido
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - O lançamento será feito em nome sob o qual
estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§2º - Os contribuintes do imposto terão ciência do
lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais publicados em jornais
de grande circulação
Art.158 - A arrecadação do Imposto é anual, podendo o
Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas como o regulamento
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - O contribuinte que efetuar o
pagamento relativo a todo o exercício no prazo estabelecido gozará de redução,
cujo percentual será estabelecido em Lei ou Decreto
Art. 159. O Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana será recolhido por meio de DAM's
(Documento de Arrecadação Municipal), ou outro que venha a ser instituído pelo
Município, em cota única ou em parcelas iguais.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1°. A cota única corresponderá a todo o exercício, com redução prevista em
Lei ou Decreto.
§ 2°. Os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana serão fixados anualmente.
Art. 160. O Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago na em qualquer
estabelecimento bancário que mantiver convênio com o Município, para esta finalidade.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo
Único. Somente será permitido
o pagamento na Prefeitura, sob a forma de compensação de crédito tributário,
oriundo de processo administrativo fiscal.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
SEÇÃO II
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER
VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.161 - O Imposto sobre a Tranmissão “inter vivos”, a
qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e a de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
seção de direitos à sua aquisição é deviso quando os bens transmitidos ou sobre
os quais versarem os direitos cedidos se situarem , no território do Município ainda que a mutução
patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do
município
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo único – Cada Transmissão implicará em
fato gerador distinto
Art.162 - Considera-se bens imóveis, para efeitos do
imposto;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- O solo, com sua superfície. os seus acessórios e
adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço
aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente
ao solo, como a semente lançada á terra , os edifícios e as construções, de
modo que não possa retirar sem destruição fratura ou dano.
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art.163 - O imposto previsto no artigo 154 tem como fato
gerador:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- A transmissão onerosa, a qualquer título, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física
como definidos na Lei civil;
II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis exceto os de servidões;
III - A cessão dos direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art.164 -
Estão compreendidos na incidência
do imposto:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- A compra e venda pura ou condicional;
II - A instituição e substituição de fidelcomisso;
III - A dação em pagamentos;
IV - A permuta;
V - Os mandatos em causa própria e respectivos
substabelecimentos;
VI- A arrematação, a adjudicação e a remissão;
VII –Acessão do direito do arrematante ou do
adjudicatário;
VIII - A cessão dos direitos decorrentes de
compromisso de compra e venda;
IX- Acessão onerosa de benfeitorias e construções
em terreno compromissado a venda ou alheio exceto a indenização de benfeitorias
pelo proprietário do solo;
X - Acessão onerosa do direito a sucessão aberta;
Xl - A instituição e extinção de usufruto,
convencional ou testamentário-se onerosa;
XII - A transmissão onerosa de domínio útil;
XIII - todos os demais atos onerosos translativos
de imóveis;
SUBSEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art.165 - O imposto não inside sobre:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- A transmissão dos bens e direitos referidos no
artigo 154, ao patrimônio:
a)- União dos estados e municípios inclusive
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público quando
destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos:
b)- De templos de qualquer culto;
c)- Dos partidos políticos, inclusive suas
fundações;
d)- Das entidades sindicais dos trabalhadores;
e)- de instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos observados os requisitos legais.
II – A incorporação dos bens e direitos referidos
nesta Lei ao Patrimônio de pessoa Jurídica, em pagamento do pagamento subscrito
ressalvado o disposto no artigo 161;
III- A desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do
item anterior quando reverterem aos primitivos alienantes;
IV- A transmissão relativa aos bens e direitos
referidos nesta Lei quando decorrentes da ilusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa Jurídica;
V- A extinção do usufruto quando o proprietário for
o instituidor
VI- A construção ou parte dela, desde que
comprovadamente realizada pelo adquirente incidindo somente sobre o valor do
que tiver sido construído pelo transmitente;
VII- A promessa de transmissão de bens e direitos
definidos nesta Lei
Art.166
- Não se aplica o disposto no inciso “I” alinea “a” do artigo anterior,
se as entidades, ali mencionadas forem relacionadas com a explosão de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis em empreendimentos
privados, ou em que haja contraprestação ou pagamentos de preço ou tarifas pelo
usuário
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.167
- Não se aplica o disposto no inciso “I” alínea “e” artigo 158 quando as entidades nela referidas
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Distribuirem a seus dirigentes e associados a
qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II- Não aplicarem integralmente no País os seus
recursos na manutenção e no desenvolvimento nos seus objetivos sociais;
III- Não mantiverem escrituração de suas receitas e
despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar a sua
exatidão;
Art.168
- O disposto nos ítens “II” e “IV” do artigo 158 não se aplica quando a
pessoa jurídica adquirente tiver como tiver como atividade preponderante a
venda, locação ou arrendamento de bens, imóveis, ou seção de direitos a eles
relativos
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- Considera-se caracterizada a atividade
prepoderante referida neste artigo, quando mais de 50%(cinquenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 12(doze) meses anteriores a aquisição,
decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§2º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades há menos de 12(doze) meses da aquisição, apurar-se-á a
preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.
§3º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição apurar-se-á a preponderância definida no §1º,
acima, levando-se em conta os 12(doze) primeiros meses seguintes a data da
aquisição
§4º- Verificada a preponderância descrita neste
artigo, torna-se devido o imposto nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.169 - A base de calculo do imposto é o valor real dos
bens e direitos dos bens transmitidos ou cedidos apurado em avaliação procedida
pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão caso este seja maior
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.170 - Na arrematação ou leilão e na adjudição de bens
penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para primeira ou
única praça ou o preço pago, caso seja maior
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.171- Nas transmissões do Sistema Financeiro da
Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo agente
financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade Fiscal de referência
desse sistema vigente, a data do pagamento do imposto desde que este valor seja
compatível com o valor de mercado
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO
Art 172 - A avaliação será procedida com base em tabela de
valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre
outros, os seguintes elementos:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Forma, dimensão e utilidade;
II- Localização;
III- Estado de conservação;
IV- Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
econômicamente equivalentes;
V- Custo unitário de construção;
VI- Valores aferidos no mercado imobiliário
Parágrafo único- Caberá aos ficais de rendas e
agentes fiscais, lotados na divisão de ITBI, proceder a avaliação dos direitos
transmitidos, para posterior homologação do coordenador de assuntos tributários
SUBSEÇÃO VI
DA ALÍQUOTA
Art.173 - As alíquotas do imposto serão:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- 1% (um por cento) na transmissão de imóvel
adquirido através de cooperativa habitacional
II- 2º (dois por cento) nas demais transmissões
Parágrafo único- Nas transmissões onerosas na nua
propriedade e na instituição ou a extinção onerosas do usufruto, o imposto será
devido à razão de 50%(cinquenta por cento) pela nua propriedade e 50º pela
instituição ou extinção do usufruto
SUBSEÇÃO VII
DO CONTRIBUINTE
Art.174 -
O contribuinte do imposto é o
adquirente ou cessionário do bem ou direito.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único- Quando ocorrer a transmissão
onerosa da nua propriedade ou a instituição ou extinção onerosas do usufruto, o
imposto será pago:
I-
Relativamente nua propriedade
pelo adquirente
II- Relativamente ao usufruto
a)- pelo instituidor quando for feito a sua
instituição, é
b)- pelo proprietário no momento de sua extinção,
exceto o caso previsto no inciso V, do artigo158
SUBSEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Art.175 - O pagamento do imposto será efetuado
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Nas transmissões por escritura pública, na forma
da lei civil, antes de sua lavratura
II- Nas transmissões por título particular mediante
sua indispensável apresentação a repartição fiscal no prazo de 30(trinta) dias
de sua ocorrência;
III- Nas transmissões oriundas de sentença judicial
no prazo de 30(trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão
IV- Nas transmissões por escrituras públicas
lavradas em outras unidades federaticasdo país, no prazo de 30(trinta) dias
contados de sua lavratura
Parágrafo Único-
O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, conforme
determinar o regulamento desta lei.
SUBSEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art.176- As infrações as disposições deste Título serão
punidas com multas de:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- 5%( cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou
do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente:
a)- em qualquer falta, total ou parcial, de
pagamento do imposto devido;
b)- quando ocultada a existência de frutos
pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade,
que sejam valorizáveis economicamente.
II- 1%(um por cento) sobre o valor imóvel ou do direito transmitido, ou
sobre a diferença de valor porventura existente, quando for pago
espontaneamente, fora do prazo legal
Art.177- Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso
devido, e á multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- A autoridade fiscal que expedir comprovante do
recolhimento com dispensa ou redução regular do valor da avaliação do imóvel ou
do montante do imposto devido;
II- Os notários e os registradores, os escrivães, e
demais serventuários da justiça que
infringirem as disposições desta Lei
Parágrafo Único- o imposto devido para efeito de
aplicação das penas previstas nesta seção será calculado de acordo com o
previsto no artigo 149
SUBSEÇÃO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.178 - As fiscalizações compete as autoridades e
funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça
e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores na conformidade
do que dispõe a legislação vigente
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.179 - Os escrivões e demais servidores da Justiça e os
Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de
registro de imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação e fiscalização do imposto , para verificação do exato cumprimento
do disposto nesta lei
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.180 - Ficam os oficiais do Registro de imóveis obrigados
a encaminhar mensalmente à Divisão de controle de ITBI, da coordenadoria de
assuntos tributários da Prefeitura Municipal de Cariacica, relação das
transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções
definidas nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à espécies
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.181- Os tabeliões, escrivões, e oficiais de registros de
imóveis não praticarão quaisquer atos
atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares
relacionados com a transmissão de bens imóveis ou direito a eles relativos, sem
a prova do pagamento do imposto.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único- No caso de impossibilidade de
exigir do contribuinte o cumprimento de obrigação, respondem solidariamente com
ele, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
Art.182 - Os tabeliões e oficiais de registros públicos
ficam obrigados:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- A inscrever seus cartórios e comunicar qualquer
alteração, junto a coordenadoria de assuntos tributários na forma regulamentar
II- A apresentar a divisão de controle de ITBI, da
coordenadoria de assuntos tributários da
Prefeitura Municipal de Cariacica, mensalmente, relação das escrituras
lavradas e registradas
III- A fornecer na forma regulamentar dados
relativos as guias de transmissão e os documentos de arrecadação;
IV- A Fiscalização de Rendas, quando no exercício
de suas atividades institucionais relativas ao ISSQN, detectar alguma empresa
que não tenha realizada a transmissão do imóvel onde está estabelecida, fará
jus a produtividade correspondente da quitação do referido imposto
SEÇÃO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.183 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza
(ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo
com ou sem estabelecimento fixo dos
serviços constantes da lista anexa a esta lei
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único- Os serviços incluídos na lista
ficam sujeitos ao imposto sobre serviços ainda que sua prestação envolva o
fornecimento de mercadorias ressalvadas as exceções nela contidas
SUBSEÇÃO II
DA INCIDÊNCIA
Art.184 -
A incidência do ISSQN
independente,
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Do cumprimento de quaisquer exigências legais
regulamentares ou administrativas relativas à atividade exercida;
II- Do recebimento do preço ou do resultado
econômico da prestação dos serviços.
Art.185 - Para ofício de incidência do ISSQN considera-se local de prestação de serviço;,
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- o do estabelecimento prestador
II- o do domicílio do prestador
III- onde se efetuar a prestação, no caso de
construção civil, estendendo-se aos serviços
auxiliares
Art. 186 - Considera-se estabelecimento prestador o local
onde são exercidas as atividades constantes da lista anexa a esta Lei, seja
matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contrato ou sobre
outra denominação de significação assemelhada, inclusive os locais cedidos pelo
tomador de serviço
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo 1º-
Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjunção,
parcial ou total dos seguintes elementos
I- manutenção e pessoal, material, máquinas,
instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços:
II- estruturas
organizacionais ou administrativas;
III- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de
outros tributos
V- permanência ou ânimo de permanecer no local para
exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada,
através de elementos tais como:
a) – locação de imóveis
b) – propaganda ou publicidade:
c)- consumo
de energia elétrica ou água em nome do
prestador
§2º- A
circunstância de o serviço, por sua natureza ser executada, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para o
efeito deste artigo
§3º- São também considerados estabelecimentos
prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de
serviço de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas
DA BASE DO CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 187. Quando os serviços a que se referem os incisos 4, 8, 25, 52, 88, 90, e
91 forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da Lei aplicável; o imposto será de 30 (trinta) UFIR por mês, por
profissional habilitado, sócio, empregado ou não.
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar imposto sobre os
preços dos serviços prestados, as sociedades:
I - que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio
ou empregado habilitado;
II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
III - que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - Que tenham natureza comercial;
V - Que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
§ 2º. O tratamento previsto neste artigo só será aplicado quando se tratar de
sociedade regularmente constituída.
§ 3º. O cálculo do imposto devido no mês, será efetuado levando-se em
consideração qualquer fração de mês que o empregado trabalhe ou os sócios
permaneça na sociedade.
Art. 188. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o
valor ou preços de bens, direitos, serviços, ou atos jurídicos, a autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 189. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar, a
critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser
calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos
informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para
recolhimento no prazo e forma previstos;
II - Findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa
ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata
este artigo serão apurados o preço efetivo do serviço e o montante do tributo
efetivamente devido pelo contribuinte.
§ 1°. Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido
sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a
estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o fisco proceder ao
seu lançamento de oficio, tudo na forma e prazo regulamentares.
§ 2°. Quando a diferença mencionada no parágrafo primeiro for favorável ao
contribuinte, o fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores
estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição conforme dispuser
o regulamento.
Art.190- A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço,
salvo quando prestado como forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedades
uniprolíssionais.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.191. Constitui preço do
serviço a receita bruta a ela correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que
a título de subempreitada, materiais ou mercadorias aplicados, fretes ou
quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do § 1° deste artigo.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1°. Será permitido deduzir da base de cálculo, estabelecida no capítulo
anterior, os valores das subempreitadas tributáveis neste Município:
a) Aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra
a ela incorporados;
b) Às subempreitadas quando estas já tiverem sido tributadas pelo
imposto, neste Município;
c) Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias constantes das
ressalvas ou exceções contidas na própria Lista de Serviços.
§ 2°. Na ocorrência de dedução permitida neste artigo, ficará o contribuinte
obrigado a proceder a retenção do imposto na fonte, calculado sobre o preço dos
serviços subempreitados e recolhê-los aos cofres desta Prefeitura, até o 5°
(quinto) dia útil subseqüente a data de retenção pela fonte pagadora.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998
Art 192º-
A alíquota de imposto sobre
serviços de qualquer natureza,
quando calculado com base no preço dos serviços será de acordo com a
tabela II, do anexo II desta lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- Tratando-se de prestação de serviços sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com
base em alíquotas fixas sob a forma de múltiplos da UFIR, de acordo com a tabela II constante do anexo II desta
Lei
§2º-
Quando os serviços a que se referem os números 1,4,8,25,52,88,89,90,91,92 da
lista anexa, forem prestadas por sociedades uniprofissionais, o imposto será
calculado na forma do disposto no parágrafo I
deste artigo, em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregados ou não que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável
Parágrafo revogado
pela Lei nº. 3676/1998
§3º-
O imposto calculado na forma do disposto
no parágrafo 2 deste artigo, será acrescido de 20% (vinte por cento), por
empregado em relação, a cada profissional habilitado
Parágrafo revogado
pela Lei nº. 3676/1998
§4º-
O disposto no parágrafo2 deste artigo não se aplica as sociedades em que
exista:
Parágrafo revogado
pela Lei nº. 3676/1998
I- Sócio pessoa jurídica
II-
agentes de propriedade industrial
III- mais de 05(cinco) empregados não
habilitados para o exercício a atividade
a atividade correspondente aos serviços
prestados pela sociedade
IV-
prestação de serviços não incluídos nos números constantes do referido
parágrafo
Art. 193. É considerado trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este não
possuir, em seu estabelecimento ou local de trabalho, empregados ou tarefeiros
por ele remunerados sob qualquer forma ou modalidade, para a prestação do
serviço.
Artigo alterado pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo
Único. Nos casos previstos
neste artigo, o Imposto será determinado pela aplicação da alíquota sobre a
UFIR correspondente à atividade dentre as abaixo relacionadas:
Parágrafo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
I - advogados;
II - agentes de propriedade industrial;
III - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
IV - economista;
V - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentistas, veterinários,
obstetras, ortópticos, fonaldiólogos e psicólogos;
VI - engenheiros, arquitetos e urbanistas;
VII - análises clínicas e eletricidade médica;
VIII - médicos.
§2º-
Será considerada como sociedade uniprofissional aquela composta de sócios,
conforme previsto no parágrafo anterior, mas sendo somente caracterizada quando
existirem 06(seis) funcionários para
cada profissional habilitado
Parágrafo revogado
pela Lei nº. 3676/1998
Parágrafo
Único- A aplicação fica condicionada a
uma lei específica do legislativo
Parágrafo revogado
pela Lei nº. 3676/1998
Art. 194 -
O imposto devido pelas sociedades uniprofissionais corresponderá a soma das
alíquotas aplicadas a cada profissional
habilitado, pertencente à sociedade, na quantidade de sócio, empregado
ou não
Artigo revogado pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º-
O imposto captado na forma de “ caput” deste artigo será acrescido de 20% (
vinte por cento) por empregado ou tarefeiro não habilitado, vinculado a
sociedade
§2º-
O tratamento previsto neste artigo só será
aplicado quando se tratar de sociedade regulamentar constituída
§3º-
O cálculo do imposto devido no mês será efetuado levando-se em consideração
qualquer fração do mês que o empregado trabalhe ou o sócio permaneça na
sociedade
Art. 195 - Na hipótese de prestação de serviços enquadrados
em mais de uma atividade constante da lista, o imposto será calculado com os
diversas alíquotas prevista para caso
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO IV
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO
Art.196 - A pessoa física ou jurídica que tomar serviços
de terceiros, é obrigada a exigir a Nota Fiscal respectiva na qual consiste o
número da inscrição municipal do prestador dos serviços.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- Não
constando o nº. da inscrição na nota fiscal ou efetuando o pagamento ou
efetuando o pagamento mediante recibo o pagador reterá o valor do imposto,
recolhendo-o a Receita Municipal até o
dia 05(cinco) do mês seguinte ao de sua
retenção
§2º Quando a pessoa jurídica for o município de Cariacica, o órgão fazendário, quando do
efetivo pagamento do serviço deverá obrigatoriamente efetuar a retenção do
imposto devido
§3º O imposto retido na forma do parágrafo anterior
será calculado com base na alíquota prevista para cada caso
Art.197 - A não retenção do imposto por parte do tomador dos serviços, importará em responsabilidade do mesmo pelo seu pagamento
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.198 - Os
profissionais liberais e as sociedades uniprofissionais quando não inscritas no
cadastro da divisão do controle ISSQN, estarão sujeitas a retenção do Imposto na fonte
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.199 - Mediante
anuência do Coordenador de assuntos
tributários o tomador de serviços poderá ser investigados na condição de
contribuinte substituto, para realização de serviços de natureza técnica ou de
construção civil, mesmo em caráter habitual
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO
V
DAS
ISENÇÕES
Art.200 - São
isentos do imposto:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Os jogos esportivos programados em tabelas bem
como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por clubes filiados a Federação Desportiva
Espiritossantense ou a Federação Amadorista
Capixaba de esportes e organizações Estudantis;
II- Exibições cinematográficas e espetáculos
similares quando sua renda for destinada
integralmente a entidades educacionais ou assistenciais;
III- As atividades individuais de pequeno
rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem exerce ou de sua
família, como definidas em regulamento;
IV- As atividades jornalísticas exercidas por empresas locais;
V- Os
profissionais liberais de nível médio ou superior, até 02(dois ) anos após a
conclusão do curso
Art.201 - A isenção de que
trata o inciso IV do Art. 190 limita-se
aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, não
compreendidos, como tais, os constantes da lista de serviços, em anexa.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.202 - As isenções serão requeridas à Coordenadorias de
assuntos Tributários quando se tratar de imposto calculado com base no valor
dos serviços;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.203 - São condições necessárias para a concessão de
isenção do ISSQN sobre jogos e diversão públicas;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- No caso do inciso.I do Art.190, declaração da
entidade beneficiada, aceitando patrocínio do espetáculo dentro das exigências
estabelecidas
SUBSEÇÃO
VI
DO
ARBITRAMENTO
Art. 204. É facultado ao órgão
fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do Imposto, quando ocorrerem as
hipóteses de:
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - não possuir o sujeito passivo, o u deixar de exibir os elementos
necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de
perda, extravio ou inutilizarão de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos, pela inobservância de formalidades intrinsicas ou
extrínseca, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito
passivo;
III - existência de atos qualificados em Lei como crimes ou
contravenções, ou que mesmo sem esta qualificação, sejam praticados com dolo,
fraude ou simulação, atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos
do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente notificado, os
esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos
insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos
valores de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de
cortesia.
Inciso incluído pela Lei
nº. 3676/1998
§ 1°. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste
artigo.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3676/1998
§ 2°. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por
despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3676/1998
1 - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2 - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;
3 - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
sujeito passivo;
4 - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a
apuração;
5 - Valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras
despesas, tais como salários, encargos, aluguéis, instalações, energia,
comunicações e assemelhados.
§ 3º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Art.205 - quando o imposto for calculado com base na
receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório
dos valores das seguintes parcelas
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- das matérias primas, combustíveis e outros
materiais consumidos no período
II- da folha de salários pagos ou creditados
durante o período adicionados de todos os encargos sociais e trabalhistas
inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários sócios ou
gerentes
III- de até 20% (vinte por cento) valor do imóvel
dos equipamentos ou do valor quando este
for maior
IV- das despesas com o fornecimento de água luz e
telefone força e demais encargos obrigatórios do contribuinte
§1º a autoridade fiscal que proceder o arbitramento
poderá basear-se em outros elementos indicadores ou presunção de ganho,
inclusive a solicitação de quebra de sigilo bancário e ou fiscal da empresa e
ou dos seus sócios ao juízo competente
§2º a receita bruta arbitrada poderá ter ainda
como base de cálculo
I- a receita lançada para o contribuinte em anos
anteriores
II- a receita auferida por contribuinte de uma
mesma atividade
§3º o valor dos serviços apurados por arbitramento
nos termos deste artigo, corresponderá ao período de trinta dias ou fração
SUBSEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art.206 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem
estabelecimento fixo que exerçam habitual ou temporariamente, qualquer das
atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas a
inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer
natureza
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- É também obrigado a inscrever-se todo aquele
que embora não estabelecido no município, exerça no seu território atividade
sujeita ao imposto sobre serviço de qualquer natureza
§2º- A
obrigação da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas,
isentas ou imunes do pagamento do imposto
§3º- A inscrição deverá ser efetuada antes do
início das atividades do prestador de serviços
Art.
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – Por solicitação do interessado ou seu representante legal, com o
preenchimento de formulário próprio fornecido pelo órgão competente e
apresentação da documentação nele contida.
III – De oficio, através de recadastramento ou em decorrência de ação
fiscal.
Parágrafo
Único. O prestador de serviços
sem inscrição, quando alcançado pela ação do fisco, será lançado de oficio, com
base nos dados disponíveis, não ficando dispensado da inscrição de que trata
este artigo.
§2º-
Os prestadores de serviço sem inscrição, quando alcançados pela fiscalização,
serão apenas lançados com base nos dados disponíveis, não ficando dispensados
da inscrição de que trata o “caput” deste artigo
Parágrafo suprimido pela Lei nº. 3676/1998
§3º-
A baixa ou suspensão de ofício não aplicará na extinção ou quitação de
quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo
Parágrafo suprimido pela Lei nº. 3676/1998
Art.208 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação
de suas atividades ou quaisquer alterações dentro de 10 (dez)dias contados da
data de sua ocorrência
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- A cessação ou paralisação da atividade não extingue
débitos existentes ou que venham ser apurados posteriormente
§2º- Verificada a cessação da atividade, sem
requerimento de baixa, a inscrição será suspensa de ofício
§3º- A baixa ou suspensão de ofício não implicará
na extinção ou quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito
passivo
Art.209- O coordenador de assuntos tributários
estabelecerá os modelos de documentos e formulários, assim como o procedimento
e demais normas pertinentes ao processamento da inscrição e da respectiva
baixa
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 210 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou
responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não
implicam na sua aceitação pelo fico, que poderá revê-las a qualquer época,
independente de prévia ressalva ou comunicação.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO IIIV
DO LANÇAMENTO DO PAGAMENTO
Art.211 - O
lançamento do Imposto será efetuado pela forma e os prazos estabelecidos em
regulamento, e reportar- se -á a data da
ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então vigente,
ainda que posteriormente modificada e revogada
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único-
Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente a ocorrência do
fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração da base de cálculo,
estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e
privilégios á Receita Municipal, exceto, neste último caso para atribuir
responsabilidade tributária a terceiros
Art.212 - O lançamento compreende os seguintes modalidades:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- lançamento direto – quando feito unilateralmente
pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;
II- lançamento por declaração - quando efetuado pela autoridade fazendária
sem intervenção do contribuinte;
III- lançamento de homologação – quando feito por
iniciativa do próprio contribuinte, em prévio exame da autoridade fazendária
IV- lançamento de ofício – quando efetuado pelo
órgão fiscalizador. decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em
valor inferir ao devido
§1º- É de 05 ( cinco) anos o prazo para homologação
de lançamento a que se refere o inc III deste artigo.
§2º- Expirado o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, sem que a Receita Municipal tenha se pronunciado, considerar– se - á
homologado o lançamento, sendo extinto, definitivamente, o crédito tributário
Art.213 - Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de lançamento e cobrança do imposto:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- os que,
embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;
II- os que, embora em locais diversos, exerçam
atividades idênticas;
Parágrafo Único- Não são considerados como locais
diversos, dois ou mais imóveis, contíguos e com comunicação interna, nem os
vários pavimentos de um imóvel.
Art.214- O contribuinte sujeito ao Imposto com base no
preço dos serviços, efetuará o pagamento sem prévio exame da autoridade
fazendária, ficando condicionado a posterior homologação
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.215 - ainda que
não se verifique qualquer operação, o contribuinte fica obrigado a apresentação
de documento de arrecadação correspondente ao período, no prazo previsto para o
pagamento do Imposto
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.216 - O imposto sobre Serviços de qualquer Natureza,
será recolhido;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Por meio de guia preenchida pelo próprio
contribuinte, até 05( cinco) do mês seguinte ao da referência do Imposto,
quando calculado com base no preço dos serviços;
II- Por meio de carnê emitido pela Coordenadoria de
Assuntos Tributários – CAT. em parcelas ou em cota única, conforme determinação
do mesmo
Art.217 - Fico o Poder Executivo autorizado a modificar,
por ato próprio e fundamentado, os prazos fixados no artigo anterior, sempre
que isso se fizer necessário em razão do interesse público.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.218 - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as Taxas decorrentes de exercício regular
do Poder de Polícia, calculados de acordo com as tabelas anexas a esta Lei,
serão lançados proporcionalmente aos meses vencidos, nos casos, respectivos, de
inscrição nova ou baixa procedida no
decorres do exercício
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.219 - O recolhimento do Imposto será feito na rede
bancária credenciada pelo município para tal fim
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL
Art. 220 - Os prestadores de serviços, inclusive os isentos
ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - O documentário fiscal compreende os livros
comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com
operações tributáveis
§2º - O regulamento estabelecerá modele de livro e
de notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a
dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou
tanto de atividade exercida no estabelecimento
Art.221 - O documento fiscal é de exibição obrigatória ao
agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 5(cinco) anos, por quem
dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.222 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se
retiradas quando não exibidos ao representante do fisco
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.223 - Os livros fiscais devem ser impressos e suas
folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, costurados e
encadernados obedecendo os modelos aprovados
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.224- São considerados documentos fiscais
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I-
as notas
fiscais;
II- as guias
de recolhimento;
III –os ingressos para jogos e diversões;
IV- os carnês de cobrança de mensalidades;
V - os bilhetes de controle de estacionamento;
§1º- Os documentos fiscais serão numerados de000001
a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 05 (cinco), no mínimo de 50(cinqüenta) no máximo, ficando sua
confecção condicionada a prévia autorização da coordenadoria de assuntos
tributários
§2º- A numeração dos documentos poderá ser
recomeçada:
I- automaticamente, quando atingir o número 999
999;
II- se a nova numeração vier precedida de letra
III- a requerimento do contribuinte e a critério da
Coordenadoria de Assuntos tributários-
CAT, nos demais casos.
§3º- Os documentos fiscais só poderão ser usados
após chancelados pela Coordenadoria de Assuntos Tributários- CAT, com exceção
da guia de recolhimento de Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza
Art.225 - Os livros e documentos fiscais deverão permanecer
no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da
fiscalização, e dele só poderão ser retirados para os escritórios de
contabilidade ou para atender a requisição da autoridade fiscal
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.226 - é obrigação de toda pessoa física ou jurídica,
mediante intimação escrita, exibir livros fiscais e comerciais, comprovantes da
escrita e demais documentos fiscais nesta Lei ou em legislação complementar,
bem como prestar informações sempre que solicitadas por funcionários
encarregados da fiscalização do Imposto
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.227 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita
fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.228 - Ocorrendo inutilização ou extravio de livros ou
documentos fiscais, o contribuinte é obrigado a publicar a ocorrência do Diário
Oficial do Estado, no Prazo de 05(cinco) dias da data da ocorrência.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – A ocorrência prevista neste
artigo será comunicada ao Coordenador de Assuntos Tributários – CAT, no prazo
de até 15(quinze) dias após a sua publicação
Art.229 - O documentário fiscal só poderá ser confeccionado
a pedido do interessado, devendo constar , de todas as vias, o nome e endereço
da gráfica, bem como o número da autorização e quantidade de blocos
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 230 - Será permitido o uso dos livros e documentos
fiscais autorizados com base na legislação anterior, até o seu esgotamento
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO X
DOS LIVROS FISCAIS
Art.231 - O prestador de serviços, quando sujeito ao
pagamento do imposto com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos
serviços prestados, fica obrigado a adotar os seguintes livros:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- Registro de prestação de serviços;
II - Registro de entradas;
III - Registro de matérias;
IV - Registros de contratos
§1º - o livro enumerado no inciso I neste artigo é
de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços a que se refere o
“caput” deste mesmo artigo.
§2º - o livro enumerado no inciso II deste artigo é
de uso obrigatório pelo prestador de serviços sujeitos ao uso na Nota Fiscal de
entradas, sendo destinados ao registros destas.
§3º - Os livros constantes dos inciso III E IV
deste artigo são de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em
construção civil, obras hidráulicas e serviços auxiliares ou complementares de
construção civil, obras hidráulicas e serviços auxiliares ou complementares de
construção civil, bem como em demolição, conservação de edifícios, estradas,
pontes e congêneres.
§4º - Poderá ser dispensado o uso do livro
constante do inciso IV deste artigo, desde que o interessado remeta ao
Departamento de Receita Municipal, dentro de 10(dez) dias a contar de sua
lavratura, cópia dos contratos firmados
§5º - Para cada obra será adotado um livro de
Registro Matérias, que será de uso obrigatório para o controle das requisições
e devoluções de materiais
§6º - O livro de registro de Materiais poderá ser
substituídos por fichas, a critério da Coordenadoria de Assuntos Tributários-
CAT, que condicionará a sua utilização
Art.232 - Os livros fiscais só poderão ser usados depois de
autenticados pela repartição competente
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.233 - A autenticação dos livros será feita mediante sua
apresentação a repartição fiscal competente, acompanhado do documento de
identificação do contribuinte
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- A autenticação será feita na página em que o
termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável
legal
§2º- Salvo a hipótese de início de atividade, os
livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a
ser encerrado
SUBSEÇÃO XI
DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS
Art. 234
- As
lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão,
observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada mês
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- Os livros não podem ter ementas, borrões,
rasuras, bem como, linhas ou espaços em branco.
§2º- A s correções far-se-ão por meio de tinta
vermelha, acima da palavra, número ou quantia errados.
§3º- No registro de apuração do ISSQN, cada página
corresponderá a um mês e, quando não houver prestação de serviços ou imposto a
pagar, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal.
§4º- A escrituração dos livros fiscais não poderá
atrasar por mais de 05 (cinco) dias.
Art.235 - Constatada a inobservância das disposições
contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior, a escrituração,
mediante termo, poderá ser desclassificada, e o livro considerado inidôneo
fazendo prova, apenas, a favor do fisco.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.236 - Nos casos de simples alteração de denominação ,
local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmo livros fiscais
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.237 - Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os
livros e documentos fiscais deverão ser apresentados a repartição fiscal para
exame do termo de seu encerramento e inutilização das notas não emitidas.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - A representação deverá ser feita
no Prazo de 10(dez) dias contados a partir da data de comunicação da ocorrência
Art. 238- Os contribuintes que possuírem mais de um
estabelecimento, manterão escrituração distinta para cada um deles.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - Poderá ser autorizada a
centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização
do imposto
SUBSEÇÃO XII
DAS NOTAS FISCAIS
Art.239 - Ressalva as exceções previstas nesta Lei, são os
prestadores de serviços obrigados a emitir notas fiscais de acordo com os
seguintes modelos:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - Quando as notas fiscais emitidas em 2 vias, a
primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa ao
bloco
§2º - Tratando-se de talonário com mais de 2 vias,
as excedentes terão a destinação que convier ao emitente.
Art.239 - Em casos especiais e a critério do Poder
Executivo, poderá ser autorizada a emissão de notas fiscais diferentes dos
modelos aprovados por esta lei, assim como sua substituição por notas fiscais
faturas.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.240 - A nota fiscal de Serviços, série A, Modelo 09,
será emitida quando o valor dos serviços prestados não estiver sujeito a
dedução de material empregado, devendo conter as seguintes indicações
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - denominação: Nota Fiscal de Serviços;
II – série A, número de ordem e da via;
III- nome, endereço e inscrição municipal do
emitente;
IV- discriminação dos serviços prestados e respectivos
preços;
V- data de emissão
§1º - As indicações dos incisos I, II E III serão
impressas tipograficamente.
§2º - A nota fiscal de que trata este artigo terá
dimensão de
Art.241 - A critério do Departamento de Receita Municipal,
poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas registradoras, em
substituição a Nota Fiscal
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os
cupons deverão conter, no mínimo as seguintes indicações;
I – nome, endereço e número da inscrição do
emitente,
II - data da emissão (dia, mês e ano);
III - preço total do serviço
Art.242- A nota fiscal de serviços série B, modelo 10,
será emitida quando no preço do serviço prestado estiver consignado o valor do
material ou subempreitada a serem deduzidos, devendo conter as seguintes
indicações:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – denominação: Nota fiscal de serviços;
II - série B, número de ordem e da via;
III - nome, endereço e inscrição municipal do
emitente;
IV – inscrição do cadastro geral dos contribuintes do município da fazenda;
V – nome e endereço do destinatário;
VI – data de emissão
VII – quantidade, discriminação de serviço prestado
e preço unitário
VIII - valor da mão-de-obra do material empregado e
total do serviço prestado
§1º - As indicações constantes dos incisos I a V
serão impressas tipograficamente.
§2º - Anota fiscal de que trata este artigo terá a
dimensão mínima de
Art.243- São dispensados
de omissão de Notas Fiscais de serviços;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – Os cinemas, quando usarem ingressos
padronizados e instituídos pelo órgão federal competente
II- Os estabelecimentos de ensino, os teatros, as
empresas de transportes de passageiros
de caráter municipal e as diversões públicas desde que os documentos a
serem usados sejam aprovados previamente pela Divisão do Controle ISSQN
III- Os representantes comerciais que mantenham á
disposição do fisco, as comunicações e avisos de créditos recebidos;
IV - Os
bancos e as instituições financeiras em geral, que mantenham , à disposição do
fisco, os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;
V – profissionais autônomos e as sociedades
uniprofissionais
Art.244 - A nota fiscal de entradas, será emitida pelos
contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados a prestação de
serviços, constantes dos números: 11,16,33,38,51,52,60,64,65,70 e 73 da lista
de Serviços anexa, ainda que dentro do período de garantia.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.245 - Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será
restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual,
obrigatoriamente, se fará expressa à respectiva Nota Fiscal de Entradas
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.246 - A nota fiscal de entradas, cujo tamanho não
poderá ser inferior a
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – denominação – Nota Fiscal de Entradas;
II – número de ordem e da via;
III – data de emissão;
IV – natureza da entrada
V – nome, endereço e os números da inscrição do CMC
e do CGC do emitente;
VI – nome, endereço e os números do CMC, CIC, CGC,
conforme o caso do remetente;
VII – discriminação dos objetos entrados,
quantidades, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação;
VIII – valor do orçamento inicial
Parágrafo Único – As indicações constantes dos
incisos I, II e V serão impressas tipograficamente
SUBSEÇÃO XIII
DOS INGRESSOS PARA JOGOS E DIVERSÕES
Art.247- Os ingressos serão de uso obrigatório em jogos e
diversões, e obedecerão os padrões definidos pela municipalidade.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Cada ingresso corresponderá a uma
entrada e, sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo
prestador dos serviços, deverá contar, obrigatoriamente:
I – o nome ou razão social do prestador dos
serviços, pessoa física ou jurídica, bem como o número de sua inscrição
municipal
II – a classe e o número de ordem do ingresso;
III – o preço do ingresso e o local da diversão;
Art.248 - Os ingressos serão impressos em via única e em
tamanho mínimo de
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 249 - As empresas, entidades ou pessoas que promovam
diversões mediante venda de ingressos, deverão requere da Coordenadoria de Assuntos
Tributários – CAT , o chancelamento da
quantidade a ser utilizada.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - Os ingressos só terão validade quando
chancelados pela repartição municipal competente.
§2º - Ficam dispensados das exigências deste artigo
os estabelecimentos cinematográficos que utilizem ingressos padronizados pelo Instituto Nacional do
Cinema
Art.250 - É vedado o uso de ingresso de uma casa de
diversão e outra,ainda que pertencentes a uma só pessoa ou entidade
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.251 - Os ingresso
expostos à venda, sem a devida chancela, serão apreendidos pela
fiscalização municipal, sendo considerados vendidos em sua totalidade os ingressos
chancelados.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.252 - O ingressos serão compostos de do mínimo 02
partes, conjugadas por picote, e terão cores diferentes para cada preço posto a
venda
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – As partes do ingresso terão as
seguintes destinações:
a) a primeira, presa ao talonário, será arquivada
para controle da fiscalização,
b) a
segunda, destacada do talonário no ato da venda,será entregue ao usuário que a depositará em uma
apropriada, lacrada pela autoridade fiscal
SUBSEÇÃO IVX
DO CARNÊ DE COBRANÇA DE MENSALIDADES
Art.253 - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a
adotar o carnê de cobrança de mensalidade, composto de, no mínimo, 02 vias,
dentro dos padrões instituídos pelo Modelo 02
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- O carnê instituído neste artigo poderá ser
adotado por qualquer outro prestador de serviços, desde que sua atividade o
comporte, a critério da Divisão de Controle de ISSQN
§2º- O carnê terá as dimensões mínimas de
a) a primeira será arquivada como documento de
crédito e ficha de compensação:
b) a última, destina-se ao tomador dos serviços,
como recibo e documento de crédito
c) as demais, se existirem, terão a destinação que
convier ao prestador dos serviços
Art.254 – Além das indicações que possam interessar ao
emitente, em cada via do carnê deverá, obrigatoriamente constar
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – o nome ou razão social do prestador dos
serviços;
II- o endereço e inscrição municipal;
III – o valor das mensalidade:
IV – o número da agência bancária por onde ocorrer
a sua cobrança;
V – o número da prestação
VI – o nome do tomador dos serviços.
§1º - Cada bloco de carnê deverá conter, no máximo
12 (doze) prestações
§2º - As indicações constantes dos incisos I e II
do “caput” deste artigo serão impressas tipograficamente
SUBSEÇÃO XV
DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art.255 - O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, calculado com base no preço dos serviços, será feita através
de guia própria, composta de 03 vias idênticas, conforme Modelo 05
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – A primeira e segunda vias
destinam-se à prefeitura, e a terceira ao contribuinte.
Art.256 - Além dos elementos identificativos de interesse
da repartição, das guias deverão constar:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – nome ou razão social do prestador dos serviços;
II – endereço e inscrição municipal;
III – valor dos serviços, suas deduções, valor
tributável e a alíquota aplicada
IV – valor do imposto e seus acréscimos, se houver
V – autenticação do recebimento
SUBSEÇÃO XVI
DO BILHETE DE CONTROLE DE
ESTACIONAMENTO
Art.257 - O bilhete de Controle de Estacionamento será de
uso obrigatório em todos os parques, áreas ou locais onde sejam prestados
serviços de estacionamento.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.258 -
Os bilhetes serão compostos no
mínimo de 02 vias, em cópia carbonada, tendo a seguinte destinação
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – A primeira via será destacada e entregue ao
usuário, como recibo do pagamento;
II – A segunda ficará presa ao talonário e será
arquivada;
Art.259 - Além das indicações que possam interessar ao
emitente, em cada via do bilhete deverá conter:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – o nome ou razão social do prestador de
serviços;
II – o endereço ou inscrição municipal;
III – o valor da prestação dos serviços;
IV – a marca do veículo e o número da placa;
V - a data e
horário de estrada e de saída do veículo
Parágrafo Único – As indicações constantes dos
incisos I e II deste artigo serão impressas tipograficamente.
Subseção criada pela
Lei nº. 3676/1998
DO REGIME DE ESTIMATIVA
DA ESTIMATIVA
Art.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos
fiscais ou deixe sistematicamente, de cumpri obrigações tributárias, acessórias
ou principais.
§ 1°. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as
atividades cujos exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar
o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer
formalidade.
§ 3º. O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo os
critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos
ou setores de atividade econômica.
§ 4º. O montante do imposto a recolher, estimado, será dividido em parcelas
iguais ou não, conforme dispuser o regulamento.
Art.261. Procedido enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte será
notificado do montante do imposto estimado.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 262. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá proceder
no final de cada período, a apuração do valor real do imposto devido
confrontando com a estimativa recolhida.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo
Único. A diferença do imposto
verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:
1 - Se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer
iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado;
2 - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no
primeiro mês subseqüente ao do período estimado e restituída ou compensada em
recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser
determinada em regulamento.
Art. 263. Na data em que, por qualquer motivo cessar ou for interrompida a
aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará apuração, em que trata o
artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto entre o recolhido e o
apurado será:
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - Se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data
da interrupção ou cessação da aplicação do regime;
II - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no
primeiro dia do mês subseqüente ao da interrupção e restituída ou compensada
mediante requerimento.
Parágrafo
Único. Qualquer compensação ou
restituição de estimativa não impede a realização de levantamento ou
verificação fiscal.
Art. 264. As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação
da estimativa não tem efeito suspensivo, salvo se prestado em garantia,
conforme dispuser o regulamento.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.266. O recolhimento do imposto deve ser efetuado mediante documento de
arrecadação, preenchido pelo contribuinte, podendo o executivo, efetuar a
cobrança do imposto estimado através de carnês ou fichas de cobrança bancária,
conforme o previsto em regulamento.
Artigo criado pela Lei
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Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 267. Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre
outras, as seguintes despesas isoladamente ou em conjunto:
Artigo criado pela Lei
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Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
1 - pró-labore
2 - salários, quitações, 13° salário
3 - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas
4 - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.)
5 - refeições e lanches
6 - propaganda e publicidade
7 - taxas municipais
8 - despesas com veículos, combustíveis e vale transporte
9 - arrendamento mercantil
10 - multas em geral
11 - assistência médica ou odontológica
12 - luz, água, esgoto e telefone
13 - aluguéis
14 - despesas de seguros
15 - despesas de material de escritório
16 - despesas de condução
17 - conservação e limpeza
18 - assistência técnica
19 - assistência contábil ou jurídica
20 - despesas financeiras (juros)
21 - despesas com impressos em geral
22 - material de consumo
23 - imposto de renda pago
24 – IPTU e ISSQN
25 - outros impostos pagos
26 - outras despesas
Parágrafo
Único. As despesas referidas
neste artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser
estipuladas, pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Art.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - O preço corrente dos serviços na praça;
III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os
períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica
atividade.
§ 1°. O valor da base de cálculo e do imposto estimados serão expressos em
UFIR;
§ 2°. A fixação da estimativa ou sua revisão, quando do ato do titular da
repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo
regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base
de cálculo estimada, com a assinatura e responsabilidade do referido titular.
Art. 270. Quando a estimativa tiver fundamento no § 3° do primeiro artigo da
presente Subseção, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de
acordo com o regime normal.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º. A opção prevista no "caput" deste artigo será manifestada por
escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo
ou da ciência do despacho que estabeleça inclusão do contribuinte no regime de
estimativa;
§ 2º. O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos
contribuintes em geral;
§ 3º. O regime de estimativa em que trata este artigo, valerá pelo prazo de 12
(doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente caso não haja
manifestação da autoridade;
§ 4º. Sem prejuízo do exposto neste artigo a autoridade poderá cancelar o
regime de estimativa ou rever a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
Art. 271. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do
respectivo despacho impugnar o valor estimado.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º. A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e
mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim
como os elementos para a sua aferição.
§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na
pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída
ao contribuinte, se for o caso.
Art. 272. O fiscal de tendas designado para proceder ao lançamento por estimativa
deverá concluí-lo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, prorrogáveis, pelo
prazo que se fizer necessário, a critério da Chefia da Seção de Fiscalização da
Coordenadoria de Assuntos Tributários.
Artigo criado pela Lei
nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO IV
DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DAS OBRAS HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO
CIVIL
Art.273 - Consideram-se obras hidráulicas e de construção
civil;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – construção. demolição, reforma ou recepção de
prédios e outras edificações;
II – construção de portões, aeroportos, viadutos e
logradouros públicos;
III – retificação ou regularização de leitos ou
perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação;
IV – construção de barragem, de diques, refinarias,
oleodutos, gasodutos, sistemas de produção de energia, de telecomunicações, de
abastecimento de água e saneamento e outros sistemas de distribuições de
líquidos e gases;
V – instalação e montagem de unidades industriais e
de estruturas em geral;
VI -
terraplenagem, enrrocamento , derrocamento e drenagem.
Art.274 - São considerados serviços auxiliares ou
complementos de obras hidráulicas e de construção civil
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - estaqueamento, fundações, escavações. Aterros,
perfurações, desmontes, rebaixamentos de lençóis d’agua e escoramentos;
II - pinturas e revestimentos de pisos, tetos e
paredes;
III – carpintaria, serralheria e vidraçaria;
IV – impermeabilização e isolamento técnicos e
acústicos;
V – instalações e legações de água, de energia
elétrica, de comunicações, de elevadores, de condicionadores de ar, de vapor,
de ar comprimido, de sistema de condução e exaustão de gases de combustão,
inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;
VI – levantamento fotográficos e batimétricos;
VII – e outros serviços correlatos
Art.275 - No caso
dos artigos 254 e 255, será permitido deduzir da base de cálculo o seguinte
valor
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – das subempreitadas já tributadas neste
Município.
Art. 276 - As
deduções admitidas na prestação dos serviços referidos no artigo anterior,
excluem:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
a) as realizações por profissionais autônomos ou
sociedades uniprofissionais;
b) as não tributadas por este município;
C) executadas depois da conclusão da obra
Parágrafo Único – Não serão dedutíveis os valores
das subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos das formalidades
legais.
Art.277 - Nas obras de construção civil, executadas por
administração e considerado preço dos serviços a soma dos valores
correspondentes ao total das notas fiscais, faturas, recibos emitidos, ou
qualquer outra forma de remunerações dos serviços ajustados, inclusive taxa de
administração e os referentes ao fornecimentos de mão-de-obra, assim como os
correspondentes as folhas de salários, os destinados ao pagamento dos encargos
trabalhistas e previdenciários, ainda que esses recebimentos sejam feitos a
titulo de reembolso.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.278 - Na construção civil, sob o regime de
incorporações imobiliários, quando o construtor acumular sua qualidade com a de
proprietário, promitente comprador, cessionário ou pronitente cessionário do
terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado
com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - Na hipótese prevista neste artigo, só será
admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos
materiais aplicados na construção, proporcionalmente as frações ideais
alienadas ou compromissadas.
§2º - O imposto será calculado com base no
movimento econômico correspondente:
a) as parcelas liberadas pelo agente,
proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do “Habite-se”
b) ao
valores recebidos relativos à parte não financiada da construção
Art. 279 - Nos casos de demolição, quando os serviços forem
pagos, total ou parcialmente, com material dela resultante, constitui preço do
serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento adicionado do valor em
espécie, se houver.
Art.280 - O prestador dos serviços constantes
do números 32 e 34 da Lista de Serviços anexa, será permitido abater até 20%
por preço de serviços a título de valores dos materiais por ele fornecidos,
independentes de comprovação.
Artigo integrado a
esta subseção pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- A
dedução permitida neste artigo não poderá retroagir a fatos geradores ocorridos anteriormente ao
mês da opção
§2º- A
opção deverá ser formulada, para cada obra, através de formulário próprio, ou
requerimento encaminhado ao setor competente da Munipalidade.
§3º- O
contribuinte que optar pelo uso ou não dos livros não poderá mudar de opção
até conclusão final da obra
SUBSEÇÃO
II
DO
TRANSPORTE DE QUALQUER NATUREZA
Art.281 - Estão sujeitos a incidência do Imposto, os
serviços de transporte de cargas, objetos, valores, bens e pessoas, quando
realizados dentro do município de criacica, que será calculado com base no
preço dos serviços prestados sem qualquer dedução
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – O imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, devido pelas empresas permissionárias de transporte coletivo
de passageiros, será objeto de regulamentação à parte, por decreto do Executivo
SUBSEÇÃO III
DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art.282 - São considerados serviços turísticos, para os
fins previstos nesta Lei:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – agenciamento ou venda de passagens aéreas,
marítimas ou terrestres:
II – estabelecimentos similares no País e no
Exterior;
III – organização de viagens, peregrinações,
excursão e passeios dentro e fora do País;
IV – prestação de serviços especializados,
inclusive serviços de fornecimento de guias e intérpretes;
V -
legalização de documentos de qualquer natureza para viagens, inclusive
despachante;
VI – emissão de cupons de serviços turísticos,;
VII – venda ou reserva de ingresso para espetáculos
públicos, esportivos ou artísticos:
VIII – exploração de serviços de transportes
turísticos em ônibus ou qualquer outro veículo, por conta própria ou de
terceiros;
IX – outros serviços prestados por agência de
turismo.
Parágrafo Único – Considera-se transporte
turístico, para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado visando a
exploração do turismo e executado para fins de excursão, passeios ou viagens
por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua
finalidade turística.
Art.283 - A base de cálculo do Imposto inclui as receitas
pelo prestador dos serviços, inclusive as resultantes da diferença entre
valores cobrados dos usuários e os valores efetivos dos serviços agenciados
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único –
Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências
de turismo poderão deduzir do preço
contratado os valores das passagens e hospedagens cobradas dos viajantes ou
excursionistas, devendo , porém, incluir as comissões e demais vantagens
obtidas pelas vendas dessas passagens e reservas.
SUBSEÇÃO IV
DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 284. Nas atividades
previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto são as receitas decorrentes
de todos os serviços prestados por bancos comerciais, de investimentos
múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos da Lista de Serviços
constante em anexo desta Lei, tais como:
Artigo alterado pela lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
01 – cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive de direitos
autorais;
02 – protestos de títulos;
03 – sustação de protestos;
04 – devolução de títulos não pagos;
05 – manutenção de títulos vencidos;
06 – fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;
07 - quaisquer outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento,
tais como cancelamento de títulos e notas de seguros;
08 - fornecimento de talões de cheque e cheques avulsos;
09 - emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e
fornecimento desses cheques;
10 - transferência de fundos;
11 - devolução de cheques;
12 - sustação de pagamentos de cheques;
13 - ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;
14 - emissão e renovação de cartões magnéticos;
15 - consulta em terminal eletrônico;
16 - pagamento por conta de terceiro, inclusive o feito fora do
estabelecimento;
17 - elaboração de ficha cadastral;
18 - aluguel de cofres;
19 - fornecimento de segundas vias de avisos de lançamento e de extrato
de conta;
20 - emissão de carnês;
21 - manutenção de contas inativas;
22 - abono de firmas, SPC, CCF, recolhimento e remessa de numerários;
23 - serviço de compensação;
24 - licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de
operações ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial,
crédito geral e outros);
25 - outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não
abrangidos nos incisos anteriores;
26 - agenciamento, corretagem ou intermediação em geral;
27 - administração e distribuição de co-seguros;
28 - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
29 - intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos
creditórios;
30 - serviço de agenciamento e intermediação em geral;
31 - auditoria e análise financeira;
32 - fiscalização de projetos econômico-financeiros;
33 - análise técnico-econômico-financeira de projetos;
34 - planejamento e assessoramento financeiro;
35 - consultoria e assessoramento administrativo;
36 - processamento de dados e atividades auxiliares;
37 - arrendamento mercantil ("leasing");
38 - locação de bens móveis;
39 - resgate de letras com aceite de outras empresas;
40 - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
41 - serviços do PASEP / PIS, Previdência Social e FGTS;
42 - administração de crédito educativo;
43 - administração de seguro desemprego;
44 - administração de loterias.
45 - outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras,
e os constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei.
Parágrafo
Único. A base de cálculo do
Imposto incidente sobre os serviços de que trata esta subseção inclui os
valores cobrados a título de despesas com correspondências ou telecomunicações.
SUBSEÇÃO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art.
Artigo alterado pela lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas
de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios;
II - das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades,
oriundas de:
a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;
b) fornecimento de alimentação.
III - da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos
moratórios.
SUBSEÇÃO VI
DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 286 - Os prestadores de serviços que promovam a
intermediação de veículos deverão recolher tributo com base nas comissões auferida,
vedada qualquer dedução.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO VII
DOS CARTÕES DE CRÉDITOS
Art.287 - O Imposto incidente sobre a prestação de serviços
realizados através de cartão de crédito será calculado sobre as seguintes
receitas;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – de inscrição do usuário;
II – de renovação de cartão de crédito;
III – de filiação de estabelecimento;
IV – de comissão recebidas dos estabelecimentos
filiados, a título de intermediação;
V – de alterações contratuais;
VI – outras receitas.
SUBSEÇÃO VIII
DAS EMPRESAS SEGURADORAS E DE
CAPITALIZAÇÃO
Art.288 - O imposto incide sobre a taxa de coordenação
recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro correspondente à
diferença entre comissões recebidas das congêneres em cada operação e a
comissão paga ao corretor, executadas os de responsabilidades da seguradora
líder
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO
IX
DAS
AGÊNCIAS DE COMPANHIA DE SEGUROS
Art. 289 - O imposto incide sobre a receita bruta
proveniente:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- das comissões de agenciamentos fixadas pela
SUSEP;
II – da participação contratual da agência nos
lucros anuais obtidos pela respectiva representada.
SUBSEÇÃO X
DAS EMPRESAS DE CORRETAGEM DO SEGURO
DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 290 - Considera-se arrendamento mercantil a operação
realizada que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros
pela arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – o imposto será calculado sobre
todos os valores percebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de
intermediação, de administração e de assistência técnica.
SUBSEÇÃO XIII
DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
Art. 291 - O imposto incide sobre as receitas e comissões
das pessoas jurídicas que prestam serviços como representantes comerciais,
considerando-se o mês de competência o da recepção dos avisos de crédito, salvo
quando antecedidos pelo recebimento das comissões, caso em que prevalecerá o
mês do recebimento.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO XIV
DA PUBLICIDADE E DA PROPAGANDA
Art. 292. Os serviços de
concepção, redação e produção de propaganda e publicidade compreendem o estudo
prévio do produto ou serviço a anunciar, criação do plano geral de propaganda e
de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos
publicitários e desenvolvimento de desenho - projeto através da utilização de
ilustrações e de outras técnicas necessárias a materialização do plano como foi
concebido e redigido.
Artigo alterado pela
lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 293 - São considerados serviços de propaganda os
prestados por pessoa física ou jurídica que através de especialistas, estuda,
redige, produz e distribui propaganda aos veículos de divulgação por conta de
ordem do anunciante.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 294 - Nos serviços de publicidade e propaganda,
prestadores por agências, a base de cálculo corresponderá:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - ao preço relativo aos serviços de concepção,
redação, produção e veiculação;
II – ao valor do agenciamento cobrado do cliente;
III – ao preço dos serviços especiais que executem,
tais como, pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros
ligados à atividade.
Parágrafo Único – incluem-se no conceito de agência
de propaganda os departamentos especializados e pessoas jurídicas que executem
os serviços previstos nesta subseção;
SUBSEÇÃO XV
DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DA
ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS
Art. 295 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes
serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – composição gráfica clicheria, zincografia, e
outras matrizes de impressão:
II – encadernação de livros e revistas;
III – impressão em blocos, talonários, fichas,
cartões e similares;
IV – acabamento gráfico.
Parágrafo Único –
a incidência do imposto prevista neste artigo independente do fato dos
materiais utilizados terem sidos fornecidos pelo prestador ou usuário dos
serviços.
SUBSEÇÃO XVI –
DOS HOTÉIS E PENSÕES
Art.296 - O imposto incidente sobre os serviços de
hospedagem em hotéis e pensões será calculado sobre o preço total da diária ou
mensalidade, incorporando – se - lhe o valor da alimentação, se nela incluída
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Equipam-se aos hotéis e pensões
as casas de cômodos, motéis e congêneres.
DOS HOSPITAIS, SANATÓRIOS,
AMBULATÓRIOS, PRONTO-SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES
Art. 297 - Os hospitais, sanatórios, ambulatórios,
pronto-socorros, casas de saúde e repouso, maternidade, clínicas e congêneres,
e banco de sangue, terão imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento
econômico resultante da prestação de serviços, inclusive o valor da alimentação
e dos medicamentos fornecidos.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – São considerados serviços
correlatos de hospitais, ambulatórios e congêneres, os curativos e as
aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador de serviços ou a
domicílio
Art. 298. Nos serviços prestados
em decorrência de convênios celebrados com o INSS, e outras entidades estatais,
em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o
da aprovação do faturamento.
Artigo alterado pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – As deduções das parcelas glosadas
serão aceitas pelo órgão fiscal, quando devidamente contabilizadas.
Art. 299. Nos serviços prestados em decorrência de convênios celebrados com o
INSS, e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de
aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.
Artigo incluído pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 300. Consideram-se serviços correlatos aos de hospitais, pronto-socorros,
casas de Saúde, ambulatórios e congêneres, dentre outros, os curativos e as
aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador ou a domicílio.
Artigo incluído pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO XVIII
DOS JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 301
- O imposto incidente sobre os
serviços de jogos e diversões públicas será calculado sobre:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – o preço cobrado por bilhete ou cartão de
ingresso a qualquer divertimento público, quer em recinto fechado, quer em área
livre;
II – o preço cobrado por qualquer forma a título de
consumação mínima “couvert”, cobertura musical e contradança, bem como pelo
aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros
estabelecimentos de diversões,
III – o preço cobrado pela utilização de aparelhos,
armas ou apetrechos mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou em
outros locais, assim como pela ocupação de recintos.
Art. 302 - Os promotores de jogos e de diversões públicas
deverão depositar, no ato do chancelamento dos ingressos, o valor do imposto
correspondente.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único - Os bilhetes ou cartões de ingressos apresentados pelos
interessados serão devolvidos mediante a apresentação da guia de depósito do
imposto.
Art. 303 - Havendo sobra de ingressos de espetáculos
periódicos ou extraordinários, devidamente chancelados na forma do artigo
anterior, poderá o interessado requerer a devolução do depósito correspondente
aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento, juntamente com a
guia de depósito correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o
requerimento, juntamente com a guia de depósito.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º- Para efeito de devolução do depósito correspondente
aos ingressos não vendidos, só serão considerados aqueles que tiverem
destacadas as partes conjugadas do talonário.
§2º- Antes de ser efetivada a devolução de que
trata este artigo, o órgão competente procederá à inutilização dos bilhetes
§3º- O valor do depósito correspondente aos
ingressos efetivamente utilizados será convertido em receita, por ato do
Coordenador de Assuntos Tributários, no prazo estabelecido para o recolhimento
do Imposto.
Art. 304 - Os convites ou ingressos de favor estão sujeitos
ao imposto.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 305 - O imposto correspondente aos serviços de
diversões, tais como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas
automáticas, jogos eletrônicos e outros assemelhados, em que não haja cobrança
de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com
base na receita bruta.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO XIX
DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS
Art. 306 - O imposto devido pelas empresas funerárias tem
como base de cálculo o preço dos seguintes serviços, sem quaisquer dedução:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – fornecimento de uma, caixões, coroas, flores e
pagamentos;
II – aluguel de capelas;
III- transportes;
IV – fornecimento de outros artigos funerários ou
de outros serviços.
Parágrafo Único -
Nos casos de serviços e consórcios ou de similares, considera-se preço a
receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.
SUBSEÇÃO XX
OUTRAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
Art. 307 - As demais atividades constantes da Lista de
Serviços, não tratadas neste capítulo, terão o imposto calculado no preço dos
serviços sem quaisquer deduções.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 308 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 309 - As taxas se classificam em:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- decorrentes do exercício regular de polícia;
II – pela utilização de serviços públicos;
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE
POLÍCIA
Art. 310 - Considera-se poder de polícia a atividade de administração
municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades,
regula a prática de ato ou abstenção de fato á ordem, os costumes , à
disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica
depende de concessão ou autorização do poder público ou a respeito á
propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 311 - As taxas de licença independe de lançamento e serão
pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do Regulamento.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 312 - As taxas
decorrentes do exercício regular do poder de polícia, calculadas de acordo com
as tabelas anexas, terão esses tributos lançados proporcionalmente aos meses
vencidos, nos casos, respectivos, de inscrição nova ou baixa procedida no decorrer do exercício.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 313 - No caso de inscrição nova, os tributos referidos
no artigo anterior poderão ser parcelados em até 04 parcelas mensais, iguais e
consecutivas, vencíveis dentro do próprio exercício
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO
I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
DA TAXA DE VISTORIA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art. 314
- O fato gerador da Taxa de
Licença para localização e da Taxa de fiscalização anual para funcionamento de
estabelecimento é o exercício regular do poder de polícia do Município, no
licenciamento e fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos, em
razão do interesse público;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 315 - Para efeito de taxa de licença, considera-se
estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial,
comercial ou profissional, em caráter permanente ou eventual.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 316 - Nenhum
estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades neste município, sem a prévia licença para localização.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – O licenciamento será reconhecido
através da emissão de um alvará que ficará em local visível do estabelecimento,
para conveniente identificação do contribuinte.
Art. 317 - A taxa de licença para localização é devida no
primeiro ano de atividade do estabelecimento, no caso de estabelecimento novo.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 318
- Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas
atividades após o decurso do prazo de validade da Taxa de fiscalização Anual de
Funcionamento.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - A Taxa a que se refere este artigo. só será
emitida a partir do exercício seguinte ao de abertura do estabelecimento
§2º - Será
cassado o ALVARÁ DE LICENÇA’ e,consequentemente interditado o estabelecimento
a) quando ocorrer a infração deste artigo;
b) quando for dado destino diferente para o qual
foi licenciado:
c) por ordem, judicial
Art. 319 - No caso de estabelecimento que explora ramos de
negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor,
observada a zona de localização.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 320 - São contribuintes das taxas as pessoas físicas
ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e similares, localizados no Município.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 321 - Consideram-se contribuintes distintos, para
efeito de cobrança das taxas:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – os que na qualidade de pessoa física ou
jurídica, embora no mesmo local, explorem idênticos ramos de atividade:
II – os que, embora em locais diversos, exerçam
atividades idênticas
Art. 322 - O alvará
de licença para os estabelecimentos de atividades permanentes terá validade até
o dia 31 de dezembro de exercício em que foi emitido.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - No caso de prática de atividade temporária ou
espetáculos avulsos, o alvará terá validade no período para o qual foi
licenciado.
§2º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se
espetáculos avulsos, em exibições esporádicas de sessões cinematográficas,
“shows”, exposições, festivais, bailes, recitais, ou congêneres, assim como
temporadas de circos e parques de diverções.
Art. 323
- A taxa será paga em 4 cotas distribuídas dentro do exercício.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo
Único - o recolhimento
poderá ser feito por meio de carnês ou “DAMS” em qualquer
estabelecimento bancário que mantiver convênio para esta finalidade com o
município
Art. 324 - O despacho concessivo de Licença e a
Fiscalização do funcionamento dos estabelecimento em início de atividades, são
de competência d Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ( setor de posturas)
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Após o despacho favorável à concessão da Licença,
o requerimento será encaminhado à Coordenadoria de Assuntos Tributários – CAT,
para cadastramento, cobrança da taxa e liberação do Alvará
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA O
FUNCIONAMENTO
Art. 325 - Poderá ser concedida
licença para funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais e de
prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante
pagamento da taxa de licença especial.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 326 - A taxa de licença para o exercício de atividade
em horários especiais será cobrada por dias de
funcionamento, a razão de 1/30 de licença da localização
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 327 - Ao alvará de licença pra localização deverá ser
afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em
horário especial.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 328 - Só será concedida licença para funcionamento em
horário especial ao contribuinte que não estiver em débito com a Receita
Municipal, decorrente da atividade exercida.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 329 - O despacho
concessivo da licença especial, e a fiscalização, para funcionamento dos estabelecimentos, são
de competência, desde que inicial, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
(Setor de Posturas)
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Após o
deferimentos da concessão da licença o requerimento será encaminhado a
Coordenadoria de Assuntos Tributários – CAT, para cobrança da taxa
SEÇÃO III
DA TAXA DE
LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.
Art. 330 - Comércio eventual é o exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais
autorizados.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - Considera-se,
também comércio eventual o exercido em instalações removíveis, colocadas, nas
vias e logradouros, como balcões,
barracas, mesa tabuleiros e semelhantes
§2º- Comércio ambulante
é o exercido individualmente, sem
estabelecimento, instalações ou localização.
Art. 331- A taxa de licença para o exercício do comércio
eventual ou ambulante será cobrada antecipadamente, de conformidade com a
tabela anexa.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 332 - Os contribuintes da taxa constante desta Seção
estarão, também, sujeitros ao pagamento de taxa de licença para ocupação do
solo nas vias e logradouros públicos, como estabelecimento na tabela anexa
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 333 - O despacho concessivo da licença e a
fiscalização do exercício de comércio eventual ou ambulante, competem a
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Após o
despacho favorável à concessão d licença, o requerimento será encaminhado à
Coordenadoria de Assuntos Tributários – CAT para cadastramento e cobrança da
taxa
SEÇÃO IV
DA TAXA DE
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 334 - A taxa de licença para execução de obras é
devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 335 - A
concessão da licença e a fiscalização da execução de obras são da competência
da Secretaria Municipal de obras.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 336 - Nenhuma
obra será licenciada sem o pagamento da taxa correspondente
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 337 - A taxa de
licença para execução de obras será calculada de acordo com a tabela anexa
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 338 - A taxa de licença para parcelamento de terrenos
particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante
prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento
ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do
Município.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 339 - A licença concedida constará de Alvará, no qual
se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de
suas responsabilidades.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 340 - A concessão da licença e a fiscalização do
parcelamento do solo são de competência da Secretaria Municipal de Obras.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 341 – A taxa de licença para cancelamento do solo será
paga antecipadamente e calculada conforme tabela anexa.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO VI
DAS
TAXAS DE OUTORGA E PERMISSÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS
Art. 342 - A taxa de outorga de permissão e fiscalização
dos serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão
de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivos de passageiros
e dos serviços de transporte de passageiros sem
vínculos e taxímetro, e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na
forma prevista na legislação específica
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 343 - Esta taxa será devida quando da outorga de
permissão e fiscalização dos serviços de transportes coletivo ou individual de passageiros.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 344 - A outorga da permissão e fiscalização dos
serviços de transportes de passageiros são de competência da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 345 - A taxa de que trata essa seção será paga
antecipadamente e calculada de acordo com a tabela anexa.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO VII
DA TAXA DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 346 – A taxa para publicidade será devida quando esta
for feira nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados o público ou
da via visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando
constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalações de mostruários, fixação
de painéis letreiros ou cartazes.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 347 -
Contribuinte da taxa de licença
para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que direta ou indiretamente,
seja beneficiada pela publicidade.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 348 - A concessão de licença para publicidade e sua
fiscalização competem a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 349 - A taxa será paga, antecipadamente por ocasião de
concessão de licença ou incluída no carnê
ou DAM de pagamento da taxa de licença para localização, e calculada de
conformidade com a tabela anexa.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 350 - No caso de publicidade em veículos, o lançamento
será feito por veículo, independentemente da espécie e do número de cartazes
nele colocados
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 351 -
Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação
provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro imóvel ou
utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de
serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 352 - O despacho concessivo da licença e a
fiscalização de ocupação do solo, competem a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Após o
despacho favorável a concessão da licença, o
requerimento será encaminhado a Coordenadoria de Assuntos tributários
CAT , para cadastramento e cobrança da taxa na forma da tabela anexa.
CAPÍTULO
III
SEÇÃO I
DAS TAXAS
DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 353 - A utilização dos serviços públicos de forma efetiva ou potencial,
dá origem às seguintes taxas:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – taxa de conservação de vias urbanas
II – taxa de iluminação pública
SEÇÃO II
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
URBANAS
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 354 – Constitui fato gerador da taxa de conservação de
vias urbanas a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de remoção,
coleta e destinação final do lixo domiciliar.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 355 – A taxa de Conservação de Vias Urbanas incidirá:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – sopre cada uma das economias autônomas:
II – sobre os imóveis não edificados de forma
unitária.
Parágrafo Único – no caso do prédio não residencial
com mais de um pavimento e que represente uma única economia autônoma, a taxa
será devida por pavimento.
Art. 356 - Contribuinte da taxa é o proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 357 - A taxa será calculada de acordo com a tabela
anexa
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 358 - A taxa de Conservação de vias urbanas será anual
e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - A taxa de Conservação Vias Urbanas será
lançada e arrecadada, sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§2º - Aplicar-se-á a Taxa de Conservação de Vias
Urbanas, no que couber, as normas
relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbana.
§3º - Assegura-se ao contribuinte a Taxa de
conservação de Vias Urbanas o acesso às informações decorrentes da elaboração
das planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços a que se refere o
Capítulo II, do título III, desta lei.
SEÇÃO
III-
DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO
I
DO FATO
GERADOR
Art. 359 - A taxa de iluminação pública tem como fato
gerador a prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e
fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá,anualmente, sobre cada
uma das economias autônomas de imóveis beneficiados com os serviços de
iluminação.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - No caso de imóveis constituídos por múltiplas
economias autônomas, a taxa indicará sobre uma das economias de forma distinta
§2º- Consideram-se beneficiadas com iluminação
pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à
rede de concessionária, bem como os terrenos não edificados, localizados em
ambos os lados da via pública iluminada.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Art. 360 - A taxa de iluminação pública será calculada e
cobrada:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – mensalmente, por unidade imobiliária edificada,
de acordo com legislação específica de iluminação pública fixada pelo
departamento Nacional de Água e Energia Elétrica ( DNAEE) pelo valor do valor
do Megawatt - hora (MWII), vigente no mês da cobrança da referida taxa:
II – anualmente à razão de 8,04 UFIR, por metro
lincar de testada do imóvel não edificado voltado para o logradouro servido
pela iluminação pública.
§1º - A taxa de iluminação pública será cobrada em
dobro para imóveis não edificados, desprovidos de muro.
§2º - O poder Executivo poderá firmar convênio com
a concessionária do serviço público de energia elétrica do Município, para a
arrecadação do produto da taxa.
§3º - Dentre outras condições, o convênio
estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e
recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo, a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente
anterior.
Art. 361 - A taxa de iluminação pública será lançada
anualmente, sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade e
Territorial Urbana, exceto quando arrecadada pela concessionária de serviços de
energia elétrica.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Quando arrecadado pela
concessionária de serviço público de energia elétrica, a taxa será lançada
mensalmente e não poderá ser acrescida,a qualquer título, de importância outras
que venham a onerá-la .
Art. 362 - Aplicar–se- á a taxa de iluminação pública, no
que couber, as normas relativas do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Assegura-se ao contribuinte da
taxa de iluminação pública o acesso ás informações decorrentes da elaboração
das planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços a que se refere
esta seção.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 363. São isentos da Taxa de
Licença:
Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - para localização e funcionamento:
a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;
b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou
beneficentes, os clubes sociais e esportivos;
c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos pelo exercício de
pequeno comércio, arte ou oficio;
d) as autarquias federais, estaduais e municipais.
II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno
comércio;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
c) os engraxates ambulantes.
III - Para execução de obras:
a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão
competente;
c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras
já devidamente licenciadas.
IV - Para publicidade:
a) colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais,
educacionais ou sociais;
b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os
irradiados ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou televisão.
§ 1° - As isenções de que trata este artigo alcançam também, os templos
religiosos de qualquer culto.
§ 2° - Ficam isentas das taxas municipais as entidades religiosas,
filantrópicas ou beneficentes, desde que declaradas de utilidade pública, através
de lei municipal.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA
Art. 364 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador
o benefício decorrente da realização de obras públicas tendo como limite total
a despesa realizada.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 365 - A Contribuição de melhoria será devida pela
execução das seguintes obras:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I– abertura, alargamento, pavimentação, iluminação,
arborização, esgotos, e outros melhoramentos de logradouros públicos;
II – construção ou ampliação de parques, jardins
campos de esportes, pontes túneis e viadutos:
III – construção ou ampliação de sistema de
trânsito rápido, inclusive as obras e
edificações necessárias ou sem
funcionamento:
IV – serviços e obras de estabelecimento de água
potável, instalações de redes elétricas, transportes e comunicações públicas;
V – aterros e embelezamentos e geral, inclusive
desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico:
VI – construção de muros contra desmoronamento,
inundação e ressaca, obras de saneamento drenagem em geral, diques, cais e
retificação de rios e canais;
VII – construção e pavimentação de estradas de
rodagem.
VIII – A aplicação fica condicionada a uma Lei
específica do legislativo
Art. 366 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a
cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – ordinário, quando referente a obras
preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal
II – extraordinário, quando referente a obra de menor
interesse, solicitada por pelo menos, 2/3 dos proprietários de imóveis a serem beneficiados.
Art. 367 - Reputam-se feitas pela Município e em
decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em
convênio com o Estado ou União tomado como limite de contribuição o valor com
que o Município participe da execução.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 368 - É lícito ao Município cobrar a Contribuição de
Melhoria das obras em andamento, desde que 20 dias antes de sua conclusão sejam baixados os editais ou
notificações pertinentes.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 369
- A contribuição de Melhoria terá
como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriação, administração, e execução e financiamento,
inclusive prêmios de reembolsos e outras despesas próprias de financiamentos.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 370 - O valor da Contribuição de Melhoria a ser rateado
entre imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – 50% do custo total das obras no caso de
construção de rodovias;
II – 50% do custo
total das obras nos demais casos.
Art. 371 - O valor da Contribuição de Melhoria será
distribuído proporcionalmente no valor venal de cada propriedade existentes na
área beneficiada.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 372 - É devedor da Contribuição de Melhoria o
proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor de
imóvel a qualquer título.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 373 - A apuração da Contribuição de Melhoria far-se-á
mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
C = V x VI
2
Onde:
C - valor da
Contribuição de Melhoria
V - valor
total da obra
VI – valor venal individual de cada imóvel
Parágrafo Único – A contribuição de Melhoria será
rateada, inclusive entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles
atribuídos não venha a ser diluídos entre as demais propriedades.
Art. 374 - Responde pelo pagamento da Contribuição de
Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, sendo esta
responsabilidade transmitida aos adquirentes ou sucessores do imóvel
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO IV
DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 375 - A contribuição de Melhoria realizada pelo
programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de
interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – No caso previsto neste artigo, a
Contribuição de Melhoria só será devida após o cumprimento de todas as
formalidades constantes deste Capítulo.
SEÇÃO V
DO PROGRAMA EXTRAORDINARIOS DE OBRAS
Art. 376 - Dar-se-á a incidência da Contribuição de
melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse
direto de proprietários de imóveis de uma região ou logradouros.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 377 – As obras decorrentes do programa extraordinário
só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% do valor
da obra.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Se no prazo de 90 dias contados a
partir da notificação ou de edital, não for efetivada a caução de que trata o
“caput” deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 378 - Antecedendo o lançamento, Prefeitura fará
publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis
beneficiados pelas obras a serem executadas. Devendo constar, entre outros, os
seguintes elementos:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento do custo de obra;
III – valor da parcela do custo da obra a ser
absorvido pelo contribuinte;
IV – delimitação das zonas beneficiadas;
V – determinação do fator de absorção para as zonas
beneficiadas.
§1º - Os contribuintes terão o prazo de 30 dias
para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da
publicação do edital ou da notificação.
§2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo
anterior,e decididas as impugnações, preceder-se-á ao lançamento definitivo.
Art. 379
- O lançamento da Contribuição de
Melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a
forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que possam interessar à
identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 380 - O pagamento da Contribuição de melhoria poderá
ocorrer junto ou separadamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - O pagamento será feito de uma só vez, quando
for igual ou inferior a 8,0 UFIR
§2º - Observado o limite mínimo previsto no
parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente
não poderá ultrapassar a 6% do valor
venal do imóvel.
§3º - Se o
contribuinte efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria de uma só vez,
dentro do prazo de 30 dias contados da notificação, terá direito à redução de
20% do seu valor.
TÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 381 - São considerados preços públicos, para efeito
desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- os de caráter não compulsório;
II – os explorados em caráter de empresa,
suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Art. 382 - A fixação dos preços para os serviços que sejam
monopólio do Município, terá por base o custo unitário.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 383 - Quando não for possível a obtenção do custo
unitário far-se-á levando em consideração o custo total do serviço verificado
nom último exercício, a flutuação nos preços da aquisição dos fatores de
produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício passado e a
prestar ao exercício vigente.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - o volume do serviço, para efeito do disposto
neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas
ou fornecidas aos usuários.
§2º - o custo total, para efeito do estabelecido
neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração de
serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão de
serviço.
Art. 384 - Quando o município não tiver o monopólio do
serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços de mercado.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 385 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os
preços até o limite da recuperação do
custo total, atualizando – os quando se tornarem deficitários. A fixação de
preços além desse limite, dependerá da lei autorizada da Câmara Municipal.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará
anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços
Art. 386
- O sistema de preços do Município
compreende os seguintes serviços. além daqueles que vierem a ser prestados:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – de mercados e entrepostos:
II – de cemitério;
III – de utilização de área de domínio público ou
próprios municipais;
IV – de utilização de serviço público , municipal
como contraprestação de caráter individual, assim entendidos;
a) prestação de serviços técnicos tais como; aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra
construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem , estudo e aprovação de plantas pra locação diversas:
b) prestação de serviço de numeração de prédios (
por emplacamento), localização de imóveis fornecimento de cópias de plantas e
documentos, títulos de aforamento de terreno e perpetuidade de sepulturas,
armazenamento em depósito municipal,
c) serviço de remoção de serviços não residenciais,
corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato
gerador da taxa de limpeza de vias urbanas;
d) prestação de serviços pelo fornecimento de
certidões e averbações.
Parágrafo Único – A enumeração referida neste
artigo e meramente exemplificada, podendo ser incluídos no sistema de preços,
serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal
Art. 387 – O não pagamento dos débitos resultantes de
serviços ou do uso das instalações mantidas pela prefeitura em razão da
exploração direta de serviços municipais acarretará, decorridos os prazos
regulamentares, a suspensão dos mesmos
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 388 – O desejo de ocupantes de espaços em mercados, ou
de prédios e terrenos municipais, equiparam-se às penalidades previstas em
Posturas e Regulamentos próprios.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 389 - As
penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que
devem ser feitos “a posterior” e após apropriados aos depósitos, cauções ou fianças como
garantia do serviço ou uso.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 390 – Aplicam-se aos preços no tocante a lançamento,
cobrança, pagamento, restituição fiscalização, domicílio e obrigações
acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as
disposições desta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 391 - O órgão incumbido da administração do serviço,
expedirá os Regulamentos, Portarias, Circulares e Avisos que se fizerem
necessários a execução desta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
LIVRO III
DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 392 - Este título regula a fase contestatória do
procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do
Município. Decorrente de Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e consulta
para esclarecimento de dúvidas entendimento e aplicação da Legislação
Tributária e a execução administrativa das respectivas decisões;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 393 - Os prazos estabelecidos nesta Lei serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se no
vencimento.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal no órgão em
que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 394
- A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e
julgadores, dar-se-á por intimação nas formas abaixo;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I –
pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;
II – por via postal;
III - ´por
edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de
grande circulação.
Parágrafo Único – A intimação atenderá,
sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade
de sua efetivação.
Art. 395 -
Considera-se feita a intimação:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I- se pessoal, na data da ciência, provada com a
respectiva assinatura;
II – se via postal, na data do recibo de volta
(AR)ou, se emitida, 20 dias após a data de entrega da carta à emergência
postal;
III – se por edital, na data de sua publicação.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 396 - O procedimento fiscal tem início com:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – a notificação de lançamento;
II – a notificação preliminar;
III – o auto de infração e sua lavratura independe
de notificação preliminar.
Parágrafo Único – O início de procedimento fiscal
exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e
independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 397 - A exigência do crédito tributário será
formalizada pela notificação de lançamento ou em auto de infração, distintos
para cada tributo.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Quando mais de uma infração á
legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para
comprovação do ilícito,a exigência será formalizada com um só auto de infração
SEÇÃO IV
DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
Art. 398 - A notificação de lançamento será expedida pelo
órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – a identidade do notificado;
II – o valor do crédito tributário e o prazo para
recolhimento ou impugnação;
III – a disposição legal infligida e o valor da
penalidade, se for o caso;
IV – a assinatura do responsável, bem como a
indicação do seu cargo ou função, exceto nas notificações mediante carta ou por
edital.
SEÇÃO V
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 399 - A notificação Preliminar será perdida para o
contribuinte proceder, no prazo de 10 dias a apresentação de livros, registros
e documentos ficais, bem como quaisquer outros elementos a critério da
autoridade fiscal.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - A autoridade fiscal, atendendo a
circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por período não superior a
10 dias.
§2º - esgotado o prazo de que trata este artigo,
sem o atendimento, ou com recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto
infração.
§3º - Expedida a notificação preliminar, ficará o
contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se as penalidades relativas às infrações
cometidas até a data da ciência da notificação.
Art. 400 - Não
caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente
autuado:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – quando for encontrado no exercício de atividade
sem prévia inscrição:
II – quando houver prova de descumprimento de
obrigação acessória;
III – quando a autoridade fiscal possuir os
elementos indispensáveis a lavratura do auto
Art. 401 - Antes da emissão da notificação preliminar, o
contribuinte poderá regularizar a sua situação junta a Receita Municipal
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Em se tratando de omissão de
pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais
SEÇÃO VI
DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 402
- A autoridade fiscal que presidir
ou proceder a exame ou diligência, lavrará sob sua assinatura, termo
circunstancial do que apurar, onde constarão as datas inicias e finais do
período fiscalizado e a relação dos documentos examinados.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da
infração, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras
invariáveis, devendo os claros serem preenchidos à mão ou máquina, e
inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar.
§2º - no fiscalizador dar-se-á cópia do termo,
autenticada pela autoridade contra recibo no original.
§3º - A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado
SEÇÃO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 403 - A autoridade fiscal que apurar infração às
disposições desta Lei e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que
conterá, obrigatoriamente:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I - a
qualificação do autuado e , quando existir, o número de inscrição no Cadastro
da Prefeitura;
II - a
atividade geradora do tributo,
III – a descrição do fato;
IV - a
referência ao Termo de Fiscalização, quando for o caso;
V - a
disposição legal infligida;
VI – a disposição legal que disciplina a penalidade
aplicada bem como o valor da multa;
VII – o valor do crédito fiscal exigido;
VIII - a determinação da exigência e a intimação
para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
IX – o local, a data e a hora da lavratura;
X – o nome e a assinatura do atuante e a indicação
de seu cargo ou função.
§1º - Antes do processamento do procedimento
fiscal, o Diretor de Controle do ISSQN poderá determinar o saneamento da peça
fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário
§2º - As omissões ou incorreções do auto não
acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para
determinação de infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação
da autoridade competente.
§3º - A assinatura não constitui formalidade
essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará
a pena.
§4º - Se o infrator ou quem o representar, não
puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
§5º - O auto de infração poderá ser acumulado com o
Termo de Apreensão de Documentário Fiscal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 404 - Considera-se processo contencioso todo aquele
que versar sobre a aplicação da legislação Tributária Municipal.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Formam o processo contencioso:
I – os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de
isenção;
II – as consultas;
III – as impugnações;
IV – os recursos.
Art. 405 - O processo contencioso será dirigido à autoridade
competente e apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - A autoridade encarregada do preparo do processo
mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer
servidor ou autoridade julgadora.
§2º - As falhas no processo não constituirão motivo de
nulidade, sempre que existirem elementos que permitam supri-las sem cerceamento
do direito de defesa do interessado.
§3º - A apresentação do processo à autoridade
administrativa inadequada não induzirá caducidade ou perempção, devendo a
petição se encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
Art. 406 - Será perempto o processo interposto fora dos
prazos estabelecidos neta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º - Compete ao Presidente do órgão julgador
indeferir os processos interpostos na forma deste artigo
§ 2º -O processo perempto será encaminhado a Divida
Ativa, para defensoria do crédito.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
IMUNIDADE OU ISENÇÃO
Art.
407 - Toda pessoa física ou
jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu
reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de Primeira
Instância que terá o prazo de 20 dias para respondê-lo.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - Se o processo depender de diligência ou
informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará a contar da
data de seu retorno ao órgão julgador.
§2º - Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou
isenção, o interessado deverá apresentar:
I – cópia do balanço geral da matriz e demonstração
da conta de resultados;
II – Declaração da Receita Federal, da agência do
Banco Central do Brasil ou de outra repartição federal competente, atestando
que não remete qualquer recurso para o exterior,
III – cópia autenticada ou um exemplar do
instrumento de sua constituição.
IV – tratando-se de pessoa jurídica, sem fins
lucrativos, declaração do Órgão Federal competente.
Artigo 407. O conselho Municipal de Recursos fiscais - COMURF, será composto de
05 (cinco) membros e, impreterivelmente, 01 (um) Representante da Fazenda
Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais obedecerá aos
seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)
I - 05 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal de Cariacica
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores
efetivos ou comissionados, de reconhecido saber em matéria de natureza
tributária (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)
II - 01 (um) representante da Fazenda Pública Municipal indicado pelo
Procurador Geral. (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)
III - Para
cada membro do Conselho haverá um suplente, também nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)
Art. 408 - Quando o pedido de reconhecimento de imunidade
ou de isenção for negado, a autoridade julgadora,ao dar ciência da decisão,
deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20
dias.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – o requerente que não se conformar com a decisão
da Primeira Instância poderá recorrer a Instância Superior em igual prazo.
Parágrafo único. O Vice-Presidente assume a
Presidência do Conselho Municipal de recursos Fiscais nos casos de ausência ou
impedimento do seu Presidente. (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)
SEÇÃO III
DA CONSULTA
Art. 409 - É assegurado ao contribuinte o direito de
consultas sobre interrupção e aplicação da legislação tributária aplicáveis a
fato determinado.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - A consulta será formulada por escrito, em 3 vias
assinadas pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a
matéria de seu interesse, de forma lúcida ou objetiva.
§2º - A consulta, formulada nos termos deste artigo,
será dirigida ao órgão julgador da Primeira Instância, que terá o prazo de 20
dias para respondê-la.
§3º - Se o processo de consulta depender de diligência
ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a
ser contado a partir da data do seu retorno ao órgão julgador.
Art. 410 - As
entidades de classe poderão formular consultam e seu nome, sobre matéria de
interesse geral da categoria que legalmente representam.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 411 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado
contra o contribuinte, relativamente a espécie consultada, a partir da
representação da consulta até o 20º dia
subsequente à data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo
seguinte.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 412
- Não produzirá efeito a consulta formulada:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – com objetivo meramente protelatórios, assim
entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixem dúvidas quanto à sua
interpretação;
II – por quem estiver sob procedimento fiscal,
instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;
III – quando o fato já houver sido objeto de
lançamento ou auto de infração, ainda que impugnado ou recusado;
IV – quando o fato estiver disciplinado em aro
normativo ou resolução publicada antes da apresentação;
V – quando o fato estiver definido em disposição
literal da legislação.
Parágrafo Único – Não caberá consulta quando o
contribuinte estiver sob ação fiscal.
Art. 413 - Quando a resposta à consulta for no sentido de
exigibilidade de obrigação, cujo faro gerador já tiver ocorrido, a autoridade
julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de
20 dias.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – O consulente que não se conformar
com exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste
artigo.
Art. 414 – A autoridade competente de Primeira Instância
recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente,sempre que:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – a resposta dada consulta negar a aplicabilidade
da legislação tributária do Município;
II – contratar respostas anteriores transitadas em
julgado.
Art. 415 - A resposta dada a consulta terá efeito normativo
quando adotada em circular expedida em última Instância.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 416 - O contribuinte que proceder na conformidade da
resposta dada a consulta, fica isento de penalidade que decorre de decisão
divergente, proferida pela Instância Superior, mas fica obrigado agir de acordo
com essa, uma vez que lhe seja dado ciência.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO IV
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 417 - Do auto de infração ou do lançamento é facultado
ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito ao
Coordenador de Assuntos Tributários, e instituída com os documentos em que se
fundamentar.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral
da Prefeitura, no Prazo de 20 dias contados da data da intimação.
§2º - Na impugnação, o autuado alegará toda a matéria
que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produz, julgará
logo as que contarem de documentos e se
for o caso arrolará testemunhas, até o máximo de 03.
Art. 418. Oferecida a impugnação,
o processo será encaminhado Fiscal atuante ou ao servidor designado pelo órgão
responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez)
dias. Parágrafo Único - Expirado o prazo de 10 (dez) dias, o fiscal ou servidor
encaminhará o processo à Junta de Impugnação Fiscal para ser apreciado e
julgado.
Artigo alterado pela
Lei nº. 3676/1998
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Será reaberto o Prazo para nova
impugnação, se do exame resultar modificação da exigência inicial.
DOS RECURSOS
Título alterado pela
Lei nº. 3676/1998
SUBSEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Subtítulo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
Art. 419 - De decisão de Primeira Instância, contrária ao
sujeito passivo, caberá recuso voluntário no prazo de 20 dias, contados da data
de sua ciência.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – O recurso será dirigido ao
Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 420 - O recurso devolve à Instância Superior o exame
de toda matéria impugnada.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Subtítulo alterado
pela Lei nº. 3676/1998
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 421 - Da decisão de Primeira Instância, que concluir
pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária, caberá,
obrigatoriamente, recurso de ofício ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - o recurso do ofício será interposto pela
autoridade julgadora no prazo de 10 dias contados a partir da decisão.
§2º - das decisões, dar-se-á ciência ao autor da ação
fiscal.
§3º - não sendo interposto o recurso de ofício, o
servidor que verificar o fato, o comunicará por escrito a Instância
imediatamente superior.
§4º - se for omitido o recurso de ofício e o processo
subir com recurso voluntário, a Instância Superior tomará conhecimento,
igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 422 - O julgamento do processo administrativo
tributário compete:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I –
a) impugnação de auto de infração;
b) impugnação de lançamento;
II –
Art.423
- Não se incluem na competência dos órgãos julgadores;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – negar aplicabilidade da legislação tributária
do Município;
II- dispensar, por equidade, o cumprimento da
obrigação tributária principal.
CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES
Art. 424 - São definitivas as decisões:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – da Primeira Instância, esgotado a prazo para o
recurso voluntário;
II – da Segunda Instância
Parágrafo Único – Serão também definitivas as
decisões da Primeira Instância, na parte não impugnada ou que não for objeto
voluntário.
Art. 425 - Transitada em julgado a decisão irrecorrível
administrativamente; o processo será enviado ao órgão competente para:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – aguardar o prezo para pagamento de débito
II – conversão da receita do depósito efetuado em
garantia do débito;
III - na
decisão favorável ao sujeito passivo, exunerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do
litígio;
IV – devolução do depósito efetuado em garantia do
débito.
Parágrafo Único – No caso de não cumprimento do
depósito no inciso 1 deste artigo, o débito será inscrito
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES
SEÇÃO I
DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL
Art. 426 - Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal,
que será composta de 02 membros e 01
presidente, que será sempre o Coordenador de Assuntos Tributários.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§1º - Para cada membro da Junta de Impugnação serão
nomeados 02 suplentes
§2º - Os membros da Junta, assim como seus suplentes,
serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do Coordenador de Assuntos
Tributários, escolhidos dentre os servidores com mais de 02 anos efetivos
serviço prestado aquela Secretaria e de reconhecida competência
§ 3º - O mandato
dos membros da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 anos, sendo permitida a
recondução.
Art.427 - A Junta de Impugnação Fiscal, reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por semana e extraordinariamente, sempre que
convocada pelo seu Presidente.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.428 - A
Junta de Impugnação Fiscal, através de seu Presidente, designará e/ou
requisitará, as demais Secretarias, servidores para desenvolver seus trabalhos
administrativos.
Art. 428 - O Município poderá conceder
incentivos a empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município de
Cariacica, segundo as atividades incrementadoras de centros industriais, de
comércio e de serviços, com autorização do Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei
nº. 3466/1997)
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º - Entre os Servidores requisitados, o Presidente
indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da Junta.
§ 2º - Os trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal serão
desenvolvidos conforme dispuser o seu Regimento Interno, a ser aprovado por
Decreto.
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 429. O conselho Municipal de Recursos fiscais - COMURF, será composto de
05 (cinco) membros e, impreterivelmente, 01 (um) Representante da Fazenda
Pública Municipal.
Artigo
alterado pela Lei Nº. 3773/1999
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais obedecerá aos
seguintes critérios:
Parágrafo
alterado pela Lei Nº. 3773/1999
I - 05 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal de Cariacica
escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores
efetivos ou comissionados, de reconhecido saber em matéria de natureza
tributária
Inciso
incluído pela Lei Nº. 3773/1999
II - 01 (um) representante da Fazenda Pública Municipal indicado pelo
Procurador Geral.
Inciso
incluído pela Lei Nº. 3773/1999
III - Para cada membro do Conselho haverá um suplente, também nomeado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Inciso
incluído pela Lei Nº. 3773/1999
Art.430 -
O Conselho terá um presidente, de livre nomeação do Prefeito.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo único. O Vice-Presidente assume a Presidência do Conselho Municipal de
recursos Fiscais nos casos de ausência ou impedimento do seu Presidente.
Parágrafo
alterado pela Lei Nº. 3773/1999
Art.431 - O expediente do Conselho será feito por
funcionários da municipalidade, solicitados ao Prefeito pelo Presidente do
Conselho, que atribuirá a um deles e de sua livre escolha, as funções de
secretário.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.432 - Os membros do Conselho terão o título de
Conselheiros.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 433
- O Conselho Municipal de Recursos
Fiscais, órgão auxiliar da Administração Municipal, é COMPETENTE PARA:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – processar e julgar em segunda instância:
a) recursos de reclamações de lançamento de
tributos;
b) recursos de Autos de Infração referentes a
tributos e demais processos fiscais;
II – opinar por solicitação do Coordenação de
Assuntos Tributários, sobre questões de fato em matéria
III – sugerir ao Coordenador de Assuntos
Tributários, medidas para
aperfeiçoamento do sistema tributário e comunicar-lhe sobre irregularidades ou
falta funcional, verificada ao processo na instância superior
IV – propor as medidas que julgar necessárias à
melhor organização do Processo fiscal e sugerir providências de interesse
público em assuntos submetidos à sua deliberação;
V – elaborar ou modificar o seu Regimento Interno
submetendo – o a apreciação do Prefeito.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 434 - As decisões do Processo Contencioso serão
Proferidas no Prazo de30 dias contados da data de sua apresentação pelo
Redator.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º - As decisões, regidas com simplicidade e clareza,
concluirão:
I – pela procedência ou improcedência, total ou
parcial do ato impugnado ou recursado:
II – pela resposta a consulta formulada;
III – pelo deferimento, ou não da isenção de
tributo;
IV – pelo reconhecimento, ou não da imunidade de
impostos.
§ 2º - Na decisão em que for julgada questão preliminar
será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.
§ 3º - A decisão conterá relatório resumido do
processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação quando for o caso.
Art. 435 - Fica impedido de participar do julgamento de
processo, o membro que:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – tenha dado origem ao procedimento fiscal ou
dele participado a qualquer título;
II – seja sócio, cotista, acionista, diretor,
membro de conselho ou mantenha qualquer
relação de emprego com o impugnante ou recursante;
III – seja parente do autuante, do impugnante ou
recorrente, até o terceiro grau.
Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do membro
titular. o Presidente deverá convocar seu suplente.
Art. 436 - Os processos da Junta e do Conselho serão
distribuídos pelos respectivos Presidentes aos Membros, mediante sorteio,
garantida a igualdade numérica na distribuição.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
§ 1º - O relator e o representante da receita
restituirão, no prazo e 10 dias, os processos que lhes forem distribuídos com o
relatório ou parecer.
§2º - Quando for realizada qualquer diligência, a
requerimento do Representante da Receita
ou do Relator, terá este novo prazo de
05 dias, constados da data em que receba o processo, para concluir o
Parecer ou Relatório.
§ 3º - Fica, automaticamente, destituído da função o
membro ou Representante da Receita que retiver processo além do prazo previsto
nos parágrafos anteriores.
§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo
anterior, o Presidente comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de
providenciar nova nomeação.
§ 5º - O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1º
e 2º pelo Representante da Fazenda, ensejará a requisição do Processo pelo
Presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao
Relator.
Art. 437 - Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante
legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – A sustentação de que trata este
artigo só será permitida nos julgamentos
Art. 438 - A decisão do órgão julgador será redigida pelo
Relator, até 5 dias após o julgamento.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – Se o relator for vencido, o
Presidente designará, para redigi-la, o membro da Junta ou Conselho cujo voto
tenha sido vencedor.
Art. 439 - Perde automaticamente o mandato, o membro que
deixar de comparecer a 3 sessões consecutivas ou 10 intercaladas, no decurso de
01 ano.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo
Único - Em se tratando de
servidor, representante da Municipalidade, o fato constituirá falta de exação
no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 440 - O julgamento da Primeira Instância
processar-se-á de acordo com o seu
Regime Interno, no Prazo estabelecido.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo Único – As decisões da Junta serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de
desempate.
Art. 441 - As inexatidões devidas a Lapso manifesto de
escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela
própria autoridade julgadora , de ofício.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.442 - Os
processos de Primeira Instância não julgados no Prazo legal, passarão,
automaticamente, para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 443 - O julgamento de Segunda Instância processar-se-á
de acordo com o Regimento Interno Estabelecido.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO TARIFÁRIO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 444 - O
Conselho Tarifário Municipal – COTAM, será composto de 07 membros, composto
por 01 Presidente, 01 Secretário e 05
Membros.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 445
- O Presidente e o Secretário do Conselho serão indicados pelo Chefe de
Executivo, enquanto que os demais Membros serão indicados:
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I – 01 pela Câmara dos Dirigentes Lojistas;
II – 01(um) pelas empresas concessionárias;
III – 02(dois) pela Federação das Associações dos
Moradores de Cariacica
IV- 01(um) pela Associação dos Contabilistas de
Cariacica – ASCONCA.
Art. 446 - O Conselho Tarifário Municipal – COTAM, tem por objetivo
estudar, avaliar e estabelecer os preços das tarifas públicas, visando manter o
equilíbrio sócio-econômico entre os concessionários e a população do Município.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 447 - O Conselho Tributário Municipal – COTAM, deverá
promover a revisão nas concessões anteriores à Lei 8987, de 23 de fevereiro de
1995.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art. 448 - O funcionamento do Conselho e suas obrigações
serão estabelecidos através de Decreto
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 449 - O julgamento de processos relacionados com o
exercício do Poder de Polícia do Município será de competência;
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
I –
II –
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.450 – O
Município poderá conceder incentivos a empresas instaladas ou que venham a se
instalar no Município de Cariacica, segundo as atividades incrementadoras de
centros industriais, de comércio e de serviços, com autorização do Legislativo
Municipal.
Artigo alterado pela Lei
nº. 3466/1997
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Parágrafo
Único – Os incentivos fiscais, de
que trata o “caput” deste artigo, serão concedidos na forma de redução de
alíquotas e de postergação do pagamento de imposto e taxas, sendo cada
concessão dependente de autorização legislativa.
Art. 451 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar
regulamentos e instruções que se tornarem necessários à execução desta Lei.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Art.452 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo renumerado pela Lei 3676/1998
Cariacica-ES 31 de dezembro de 1997.
DEJAIR
CAMATA
Prefeito
Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administação,
PAULO
ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário
Municipal de Admnistração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
|
|||||
Tabela I |
|||||
Valores
Unitários Básicos de Terrenos |
|||||
|
|||||
Código |
Valor UFIR
M² |
Código |
Valor UFIR
M² |
Código |
Valor UFIR
M² |
01 |
0,55 |
19 |
9,88 |
37 |
38,43 |
02 |
1,10 |
20 |
10,43 |
38 |
43,92 |
03 |
1,32 |
21 |
10,98 |
39 |
49,41 |
04 |
1,65 |
22 |
12,08 |
40 |
54,90 |
05 |
2,19 |
23 |
13,17 |
41 |
57,10 |
06 |
2,74 |
24 |
13,72 |
42 |
65,88 |
07 |
3,29 |
25 |
14,27 |
43 |
71,36 |
08 |
3,84 |
26 |
15,37 |
44 |
74,66 |
09 |
4,39 |
27 |
16,47 |
45 |
75,66 |
10 |
4,94 |
28 |
17,57 |
46 |
82,35 |
11 |
5,49 |
29 |
18,66 |
47 |
87,83 |
12 |
6,59 |
30 |
19,76 |
48 |
103,20 |
13 |
7,14 |
31 |
20,86 |
49 |
109,79 |
14 |
7,68 |
32 |
21,96 |
50 |
120,77 |
15 |
8,23 |
33 |
24,15 |
51 |
131,75 |
16 |
8,78 |
34 |
25,25 |
52 |
149,32 |
17 |
9,22 |
35 |
27,45 |
53 |
169,08 |
18 |
9,33 |
36 |
32,94 |
54 |
219,59 |
Anexo I |
|||||
Tabela II |
|||||
Valores
Unitários Básicos de Terrenos Valor
Unitário Básico- Vub |
|||||
Código
ZV |
Valor V
M² |
Valor
Básico UFIR |
Código ZV |
Código VM² |
Valor
básico UFIR
|
01 |
04 |
1,65 |
40 |
21 |
10,98 |
02 |
13 |
7,14 |
41 |
26 |
15,37 |
03 |
23 |
13,17 |
42 |
21 |
10,98 |
04 |
25 |
14,27 |
43 |
2 |
1,10 |
05 |
26 |
15,37 |
44 |
4 |
1,65 |
06 |
05 |
2,19 |
45 |
7 |
3,29 |
07 |
08 |
3,84 |
46 |
7 |
3,29 |
08 |
21 |
13,17 |
47 |
2 |
1,10 |
09 |
10 |
4,94 |
48 |
26 |
15,37 |
10 |
12 |
6,59 |
49 |
21 |
10,98 |
11 |
2 |
1,10 |
50 |
25 |
2,19 |
12 |
22 |
12,08 |
51 |
14 |
7,68 |
13 |
27 |
16,47 |
52 |
11 |
5,49 |
14 |
21 |
10,98 |
53 |
16 |
8,78 |
15 |
29 |
18,66 |
54 |
14 |
7,68 |
16 |
11 |
5,49 |
55 |
05 |
2,19 |
17 |
22 |
12,08 |
56 |
21 |
10,98 |
18 |
11 |
5,49 |
57 |
25 |
14,27 |
19 |
05 |
2,19 |
58 |
29 |
18,66 |
20 |
14 |
7,68 |
59 |
10 |
4,91 |
21 |
15 |
8,23 |
60 |
12 |
6,59 |
22 |
11 |
5,49 |
61 |
18 |
9,33 |
23 |
29 |
18,66 |
62 |
21 |
10,98 |
24 |
16 |
8,78 |
63 |
09 |
4,39 |
25 |
25 |
14,27 |
64 |
11 |
5,49 |
26 |
21 |
10,98 |
65 |
12 |
6,59 |
27 |
29 |
18,66 |
66 |
19 |
9,88 |
28 |
16 |
8,78 |
67 |
21 |
10,98 |
29 |
25 |
14,27 |
6 |
25 |
14,27 |
30 |
16 |
8,78 |
69 |
13 |
7,14 |
31 |
22 |
12,08 |
70 |
12 |
6,59 |
32 |
16 |
8,78 |
71 |
19 |
9,88 |
33 |
23 |
13,17 |
72 |
13 |
7,14 |
34 |
21 |
10,98 |
73 |
14 |
7,68 |
35 |
05 |
2,19 |
74 |
27 |
6,47 |
36 |
16 |
8,78 |
75 |
14 |
7,68 |
37 |
21 |
10,98 |
76 |
25 |
14,27 |
38 |
23 |
13,17 |
77 |
12 |
6,59 |
39 |
29 |
18,66 |
78 |
14 |
7,68 |
Valor
do metro quadrado de terreno Valor
unitário básico - Vub |
|||||
Código
ZV |
Valor V
M² |
Valor
Básico UFIR |
Código ZV |
Código VM² |
Valor
básico UFIR
|
79 |
18 |
9,33 |
118 |
32 |
21,96 |
80 |
14 |
7,68 |
119 |
11 |
5,49 |
81 |
21 |
10,98 |
120 |
12 |
6,59 |
82 |
12 |
6,59 |
121 |
15 |
8,23 |
83 |
27 |
16,47 |
122 |
01 |
0,55 |
84 |
23 |
13,17 |
123 |
14 |
7,68 |
85 |
21 |
10,98 |
124 |
09 |
4,39 |
86 |
25 |
14,27 |
125 |
11 |
5,49 |
87 |
27 |
16,47 |
126 |
19 |
9,88 |
88 |
25 |
14,27 |
127 |
18 |
9,33 |
89 |
27 |
16,47 |
128 |
12 |
6,59 |
90 |
25 |
14,27 |
129 |
15 |
8,23 |
91 |
12 |
6,59 |
130 |
18 |
9,33 |
92 |
23 |
13,17 |
131 |
15 |
8,23 |
93 |
21 |
10,98 |
132 |
12 |
6,59 |
94 |
27 |
16,47 |
133 |
14 |
8,23 |
95 |
23 |
13,17 |
134 |
07 |
9,33 |
96 |
23 |
13,17 |
135 |
05 |
8,23 |
97 |
23 |
13,17 |
136 |
15 |
6,59 |
98 |
27 |
16,47 |
137 |
15 |
7,68 |
99 |
35 |
27,45 |
138 |
15 |
3,29 |
100 |
40 |
54,90 |
139 |
12 |
7,19 |
101 |
36 |
32,94 |
140 |
20 |
10,43 |
102 |
23 |
13,17 |
141 |
15 |
8,23 |
103 |
11 |
5,49 |
142 |
05 |
2,19 |
104 |
22 |
12,08 |
143 |
20 |
10,43 |
105 |
23 |
13,17 |
144 |
12 |
6,59 |
106 |
04 |
1,65 |
145 |
15 |
8,23 |
107 |
21 |
10,98 |
146 |
20 |
10,43 |
108 |
11 |
5,49 |
147 |
20 |
10,43 |
109 |
27 |
16,47 |
148 |
18 |
9,33 |
110 |
23 |
13,17 |
149 |
18 |
9,33 |
111 |
30 |
19,76 |
150 |
05 |
2,19 |
112 |
19 |
9,88 |
151 |
14 |
7,68 |
113 |
23 |
13,17 |
152 |
20 |
10,43 |
114 |
30 |
19,66 |
153 |
02 |
1,10 |
115 |
16 |
8,78 |
154 |
14 |
7,68 |
116 |
28 |
17,57 |
155 |
15 |
8,23 |
117 |
19 |
9,98 |
156 |
15 |
8,23 |
Valor
do metro quadrado de terreno Valor
unitário básico - Vub |
|||||
Código
ZV |
Valor V
M² |
Valor
Básico UFIR |
Código ZV |
Código VM² |
Valor
básico UFIR
|
157 |
20 |
10,43 |
196 |
12 |
6,59 |
158 |
14 |
7,68 |
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204 |
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205 |
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206 |
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207 |
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209 |
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210 |
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211 |
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173 |
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|||||
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10,98 |
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do metro quadrado do terreno Valor
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|||||
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35 |
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10,98 |
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21 |
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16,47 |
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10,98 |
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13,17 |
358 |
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400 |
23 |
13,17 |
359 |
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402 |
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do metro quadrado do terreno Valor
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|||||
Código ZV |
Código V
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Código ZV |
Código V
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16,47 |
448 |
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432 |
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|||||
Código |
Valor UFIR M² |
Código |
Valor UFIR M² |
Código |
Valor UFIR M² |
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16,47 |
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16,47 |
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546 |
23 |
13,17 |
505 |
22 |
12,08 |
547 |
26 |
15,37 |
506 |
23 |
13,17 |
548 |
23 |
13,17 |
507 |
29 |
18,66 |
549 |
26 |
15,37 |
508 |
27 |
16,47 |
550 |
23 |
13,17 |
509 |
26 |
15,37 |
551 |
32 |
21,96 |
510 |
23 |
13,17 |
552 |
34 |
25,25 |
511 |
26 |
15,37 |
553 |
22 |
12,08 |
512 |
30 |
19,76 |
554 |
18 |
9,33 |
513 |
36 |
32,94 |
555 |
13 |
7,14 |
514 |
33 |
24,15 |
556 |
23 |
13,17 |
515 |
32 |
21,96 |
557 |
23 |
13,17 |
516 |
36 |
32,94 |
558 |
26 |
15,37 |
517 |
43 |
71,36 |
559 |
23 |
13,17 |
518 |
32 |
21,96 |
560 |
23 |
13,17 |
519 |
36 |
32,94 |
561 |
27 |
16,47 |
520 |
32 |
21,96 |
562 |
23 |
13,17 |
521 |
35 |
27,45 |
563 |
16 |
8,78 |
522 |
26 |
15,37 |
564 |
29 |
18,66 |
523 |
34 |
25,25 |
564 |
35 |
27,45 |
524 |
35 |
27,45 |
566 |
30 |
19,76 |
525 |
32 |
21,96 |
567 |
23 |
13,17 |
526 |
11 |
5,49 |
5,68 |
16 |
8,78 |
527 |
23 |
13,17 |
569 |
23 |
13,17 |
528 |
32 |
21,96 |
570 |
23 |
13,17 |
Valor do metro Quadrado de Terreno Valor Unitário Básico - Vub |
|||||
Código |
Valor UFIR M² |
Código |
Valor UFIR M² |
Código |
Valor UFIR M² |
571 |
27 |
16,47 |
610 |
21 |
10,98 |
572 |
21 |
10,98 |
611 |
22 |
12,08 |
573 |
16 |
8,78 |
612 |
13 |
7,14 |
574 |
23 |
13,17 |
613 |
21 |
10,98 |
575 |
21 |
10,98 |
614 |
13 |
7,14 |
576 |
27 |
16,47 |
615 |
09 |
4,39 |
577 |
21 |
10,98 |
616 |
13 |
7,14 |
578 |
13 |
7,14 |
617 |
21 |
10,98 |
579 |
09 |
4,89 |
618 |
21 |
10,98 |
580 |
12 |
6,59 |
619 |
07 |
3,29 |
581 |
22 |
12,08 |
620 |
09 |
4,39 |
582 |
18 |
9,33 |
621 |
13 |
7,14 |
583 |
18 |
9,33 |
622 |
13 |
7,14 |
584 |
13 |
7,14 |
623 |
05 |
2,19 |
585 |
21 |
10,98 |
624 |
22 |
12,08 |
586 |
22 |
12,08 |
625 |
26 |
15,37 |
587 |
18 |
9,33 |
626 |
23 |
13,17 |
589 |
22 |
12,08 |
627 |
27 |
16,47 |
590 |
09 |
4,39 |
628 |
23 |
13,17 |
591 |
13 |
7,14 |
629 |
22 |
12,08 |
592 |
13 |
7,14 |
630 |
23 |
13,17 |
593 |
16 |
8,78 |
631 |
22 |
12,08 |
594 |
13 |
7,14 |
632 |
23 |
13,17 |
595 |
18 |
9,33 |
633 |
27 |
16,47 |
596 |
22 |
12,08 |
634 |
22 |
12,08 |
597 |
27 |
16,47 |
635 |
21 |
10,98 |
598 |
27 |
16,47 |
636 |
05 |
2,19 |
599 |
13 |
7,14 |
637 |
21 |
10,98 |
600 |
13 |
7,14 |
638 |
21 |
10,98 |
601 |
16 |
8,78 |
639 |
30 |
19,76 |
602 |
27 |
16,47 |
640 |
23 |
13,17 |
603 |
23 |
13,17 |
641 |
16 |
8,78 |
604 |
21 |
10,98 |
642 |
02 |
1,10 |
605 |
21 |
10,98 |
643 |
16 |
8,78 |
605 |
07 |
3,29 |
644 |
03 |
1,32 |
606 |
07 |
3,29 |
645 |
16 |
8,78 |
607 |
27 |
16,47 |
646 |
01 |
0,55 |
608 |
21 |
10,98 |
647 |
23 |
13,17 |
609 |
21 |
10,98 |
648 |
05 |
2,19 |
Valor
do metro Quadrado de Terreno Valor
Unitário Básico - Vub |
|||||
Código |
Valor UFIR M² |
Código |
Valor UFIR M² |
Código |
Valor UFIR M² |
649 |
12 |
6,59 |
|
|
|
650 |
01 |
0,55 |
|
|
|
651 |
21 |
10,98 |
|
|
|
652 |
27 |
16,47 |
|
|
|
653 |
16 |
8,78 |
|
|
|
654 |
16 |
8,78 |
|
|
|
655 |
16 |
8,78 |
|
|
|
656 |
13 |
7,14 |
|
|
|
657 |
02 |
1,10 |
|
|
|
658 |
16 |
8,78 |
|
|
|
659 |
01 |
0,55 |
|
|
|
Anexo I |
|
Tabela III |
|
Fator Situação na Quadra - Fq |
|
Terreno em Metro de Quadra |
Fq - 1,00 |
Terrenos Encravados ou de Fundos |
Fq - 0,80 |
Terrenos em Esquina ou com Frentes Múltiplas |
Fq = 1,15 |
Anexo I |
||
Tabela IV |
||
Fator
Equipamentos Urbanos - Feq |
||
Valorizantes |
||
Sem equipamentos |
|
1,00 |
Água |
15% |
0,15 |
Esgoto Sanitário |
10% |
0,10 |
Iluminação Pública |
5% |
0,05 |
Energia Elétrica |
15% |
0,15 |
Guias Sargetas |
10% |
0,10 |
Pavimentação |
30% |
0,30 |
Telefone |
5% |
0,05 |
O fator Equipamentos
Urbanos será apurado pela somatória dos coeficientes indicados nesta,
somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00 |
Tabela V |
||
Fator
Topografia - Fd |
||
Plano |
Cód. 0 |
Fd = 1,00 |
Aclive |
Cód. 1 |
Fd = 0,90 |
Declive |
Cód. 2 |
Fd = 0,90 |
Irregular |
Cód. 3 |
Fd = 0,90 |
Morro |
Cód. 4 |
Fd = 0,50 |
Parte em Morro |
Cód. 5 |
Fd = 0,70 |
Anexo I |
||
Tabela VI |
||
Fator Superfície - Fs |
||
Terreno Seco |
cód. 0 |
Fd = 1,00 |
Terreno Brejoso ou Pantanoso |
cód. 1 |
Fd - 0,60 |
Terreno Inundável |
cód. 2 |
Fd - 0,70 |
Anexo I |
||
Tabela VII |
||
Fator Acesso - Fa |
||
Condução Difícil |
cód. 0 |
Fd - 1,00 |
Condução Próxima |
cód. 1 |
Fd - 1,02 |
Condução Direta |
cód. 2 |
Fd - 1,05 |
Anexo
I |
|
Tabela
VIII |
|
Fatores Gleba - Fg |
|
Faixa de Área de terreno (m²)
|
Fator |
10.001 a
20.000 |
0,80 |
20.001 a
24.000 |
0,79 |
24.001 a
28.000 |
0,78 |
28.001 a
32.000 |
0,77 |
32.001 a
36.000 |
0,76 |
36.001 a
40.000 |
0,75 |
40.001 a
44.000 |
0,74 |
44.001 a
48.000 |
0,73 |
48.001 a
52.000 |
0,72 |
52.001 a
56.000 |
0,71 |
56.001 a
60.000 |
0,70 |
60.001 a
70.000 |
0,69 |
70.001 a
80.000 |
0,68 |
80.001
a 90.000 |
0,67 |
90.001
a 100.000 |
0,66 |
100.001 a
120.000 |
0,65 |
120.001 a
140.000 |
0,64 |
140.001 a
160.000 |
0,63 |
160.001 a
180.000 |
0,62 |
180.001 a
200.000 |
0,61 |
200.001 a
250.000 |
0,60 |
250.001 a
300.000 |
0,59 |
300.001 a
350.000 |
0,58 |
350.001 a
400.000 |
0,56 |
400.001 a
450.000 |
0,54 |
450.001 a
500.000 |
0,52 |
500.001 a
mais |
0,50 |
Anexo
I |
||||||||
Tabela
IX |
||||||||
Material Utilizado, Características
e Tipo de Construção |
||||||||
CARACTEÍSTICA DA CONSTRUÇÃO |
RES.
HORZ |
RES.
VERT |
COM.
HORZ |
COM.
VERT |
IND. |
ARM. |
ESP. |
TELU. |
1 - ESTRUTURA
MADEIRA /
TAIPA |
92 |
0 |
63 |
0 |
0 |
68 |
0 |
70 |
MADEIRA |
100 |
0 |
108 |
0 |
0 |
80 |
0 |
150 |
ALVENARIA |
120 |
0 |
135 |
0 |
140 |
126 |
113 |
195 |
CONCRETO |
140 |
0 |
180 |
0 |
196 |
160 |
130 |
0 |
ESPECIAL |
160 |
0 |
200 |
0 |
210 |
190 |
150 |
0 |
2 –
COBERTURA
AMIANTO SIMPLES |
6 |
0 |
8 |
0 |
22 |
22 |
3 |
23 |
TELHA DE CERÂMICA |
10 |
0 |
18 |
0 |
36 |
36 |
5 |
23 |
ALUMINIO |
20 |
0 |
40 |
0 |
42 |
42 |
7 |
48 |
AMIANTO ESPECIAL |
30 |
0 |
30 |
0 |
38 |
42 |
7 |
48 |
LAJE |
40 |
0 |
40 |
0 |
38 |
42 |
10 |
0 |
ESPECIAL |
47 |
0 |
53 |
0 |
54 |
57 |
18 |
0 |
3 –
REVESTIMENTO EXTERNO
SEM |
4 |
7 |
4 |
7 |
3 |
1 |
15 |
0 |
MASSA |
18 |
34 |
15 |
34 |
6 |
6 |
20 |
0 |
MADEIRA SIMPLES |
10 |
0 |
10 |
0 |
0 |
4 |
0 |
0 |
MADEIRA |
15 |
0 |
15 |
0 |
0 |
6 |
0 |
0 |
PASTILHAS CERÂMICAS AZUL |
20 |
40 |
15 |
40 |
8 |
8 |
36 |
0 |
TIJOLO À VISTA |
30 |
47 |
30 |
47 |
10 |
10 |
40 |
0 |
ESPECIAL |
35 |
65 |
35 |
65 |
10 |
10 |
46 |
0 |
4 –
PINTURA EXTERNA
SEM |
1 |
2 |
1 |
2 |
2 |
1 |
4 |
0 |
CAIAÇÃO |
3 |
5 |
3 |
5 |
5 |
3 |
6 |
0 |
LATEX/TÊMPERA |
8 |
10 |
6 |
10 |
6 |
6 |
8 |
0 |
ÓLEO/ESMALTE |
9 |
13 |
9 |
13 |
8 |
8 |
11 |
0 |
ÉPOXI |
10 |
20 |
12 |
20 |
10 |
10 |
16 |
0 |
ESPECIAL |
14 |
27 |
14 |
27 |
10 |
10 |
21 |
0 |
5 –
REVESTIMENTO INTERNO
SEM |
4 |
7 |
4 |
7 |
1 |
1 |
15 |
0 |
MASSA |
20 |
18 |
15 |
18 |
6 |
6 |
20 |
0 |
MADEIRA SIMPLES |
10 |
0 |
10 |
0 |
0 |
3 |
0 |
0 |
MADEIRA |
17 |
0 |
20 |
0 |
0 |
6 |
40 |
0 |
PASTILHAS CERÂMICAS AZUL |
20 |
27 |
20 |
27 |
8 |
8 |
35 |
0 |
TIJOLO À VISTA |
27 |
47 |
25 |
47 |
8 |
8 |
40 |
0 |
ESPECIAL |
35 |
65 |
35 |
65 |
10 |
10 |
45 |
0 |
6 –
PINTURA INTERNA
SEM |
1 |
2 |
1 |
2 |
2 |
1 |
4 |
0 |
CAIAÇÃO |
3 |
5 |
3 |
5 |
5 |
3 |
4 |
0 |
LATEX/TÊMPERA |
8 |
10 |
6 |
10 |
6 |
4 |
8 |
0 |
ÓLEO/ESMALTE |
9 |
13 |
9 |
13 |
8 |
6 |
11 |
0 |
ÉPOXI |
12 |
20 |
12 |
20 |
10 |
8 |
16 |
0 |
ESPECIAL |
14 |
27 |
14 |
27 |
10 |
8 |
21 |
0 |
7 -
ESQUADRIAS
SEM |
3 |
0 |
7 |
0 |
2 |
1 |
10 |
0 |
MADEIRA PADRÃO |
5 |
7 |
7 |
7 |
3 |
1 |
10 |
0 |
FERRO |
17 |
19 |
18 |
19 |
4 |
2 |
17 |
0 |
MADEIRA ESPECIAL |
50 |
36 |
33 |
36 |
4 |
6 |
32 |
0 |
ALUMÍNIO |
45 |
48 |
44 |
48 |
8 |
8 |
43 |
0 |
VIDRO TEMPERADO |
50 |
62 |
60 |
62 |
12 |
10 |
53 |
0 |
ESPECIAL |
65 |
72 |
60 |
72 |
14 |
10 |
53 |
0 |
8 - PISO
SEM |
5 |
0 |
2 |
0 |
2 |
1 |
0 |
1 |
TIJOLO CIMENTADO |
16 |
17 |
6 |
17 |
4 |
10 |
16 |
10 |
FORRAÇÃO DE CARPETE |
27 |
31 |
10 |
31 |
0 |
10 |
20 |
0 |
CERÂMICA |
27 |
31 |
20 |
31 |
8 |
21 |
27 |
10 |
ASSOALHO E TACO |
30 |
39 |
20 |
39 |
8 |
21 |
27 |
12 |
TACO/ CERÂMICA ESPECIAL |
36 |
47 |
25 |
47 |
21 |
40 |
37 |
21 |
ESPECIAL |
56 |
70 |
30 |
70 |
40 |
50 |
47 |
0 |
9 – FORRO
SEM |
5 |
0 |
2 |
0 |
1 |
1 |
11 |
0 |
CHAPAS/ESTUQUE |
10 |
0 |
8 |
0 |
4 |
3 |
11 |
0 |
MADEIRA |
10 |
0 |
6 |
0 |
2 |
3 |
12 |
0 |
LAJE APARENTE |
15 |
0 |
8 |
0 |
5 |
4 |
14 |
0 |
LAJE |
18 |
40 |
10 |
50 |
6 |
5 |
20 |
0 |
ESPECIAL |
19 |
80 |
13 |
80 |
8 |
6 |
21 |
0 |
10 –
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
SEM |
7 |
0 |
6 |
0 |
0 |
1 |
21 |
1 |
APARENTE |
14 |
22 |
14 |
22 |
6 |
6 |
21 |
8 |
SEMI EMBUTIDA |
19 |
30 |
24 |
30 |
8 |
8 |
26 |
18 |
EMBUTIDA |
25 |
39 |
32 |
39 |
18 |
18 |
33 |
22 |
ESPECIAL |
30 |
54 |
35 |
34 |
32 |
28 |
43 |
0 |
11 –
INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E SANITÁRIA
SEM |
2 |
0 |
1 |
0 |
0 |
1 |
8 |
1 |
EXTERNA |
6 |
0 |
3 |
0 |
4 |
2 |
8 |
4 |
INTERNA SIMPLES |
10 |
20 |
6 |
20 |
6 |
6 |
16 |
8 |
INTERNA COMPLETA |
14 |
27 |
8 |
27 |
9 |
8 |
22 |
0 |
MAIS DE 1 INTERNA |
25 |
40 |
10 |
40 |
12 |
10 |
32 |
0 |
12 – VÃO
ATÉ |
0 |
0 |
0 |
0 |
36 |
0 |
0 |
0 |
ACIMA DE |
0 |
0 |
0 |
0 |
52 |
0 |
0 |
0 |
13 – PÉ DIREITO
ATÉ
|
0 |
0 |
0 |
0 |
30 |
0 |
0 |
0 |
ACIMA
DE |
0 |
0 |
0 |
0 |
60 |
0 |
0 |
0 |
Anexo I |
Tabela X |
Valores
Unitários da Construção por Tipo / Categoria - Exercício |
A |
B |
||
Tipo 1
Residencial Horizontal |
ipo 2
Residencial Vertical |
||
Categoria |
Valor UFIR |
Categoria |
Valor UFIR |
C I ECONOMICO |
137,00 |
CI ECONOMICO |
- |
C2 MODESTO |
187,00 |
C2 MODESTO |
231,00 |
C
3 MÉDIO |
242,00 |
C3 MÉDIO |
285,00 |
C
4 FINO |
285,00 |
C4 FINO |
340,00 |
C
5 LUXO |
395,00 |
C5
LUXO |
384,00 |
C |
D |
||
Tipo 3
Comercial Horizontal |
Tipo 4 Comercial
Vertical |
||
Categoria |
Valor UFIR |
Categoria |
Valor UFIR |
C I ECONOMICO |
187,00 |
CI ECONOMICO |
- |
C2 MODESTO |
253,00 |
C2 MODESTO |
242,00 |
C
3 MÉDIO |
307,00 |
C3 MÉDIO |
297,00 |
C
4 FINO |
384,00 |
C4 FINO |
351,00 |
C
5 LUXO |
445,00 |
C5
LUXO |
417,00 |
E |
F |
||
Tipo 1
Residencial Horizontal |
Tipo 2
Residencial Vertical |
||
Categoria |
Valor UFIR |
Categoria |
Valor UFIR |
C I ECONOMICO |
- |
CI ECONOMICO |
137,00 |
C2 MODESTO |
220,00 |
C2 MODESTO |
165,00 |
C
3 MÉDIO |
274,00 |
C3 MÉDIO |
209,00 |
C
4 FINO |
318,00 |
C4 FINO |
236,00 |
C
5 LUXO |
- |
C5
LUXO |
- |
G |
H |
||
Tipo 3
Comercial Horizontal |
Tipo 4 Comercial
Vertical |
||
Categoria |
Valor UFIR |
Categoria |
Valor UFIR |
C I ECONOMICO |
- |
CI ECONOMICO |
82,00 |
C2 MODESTO |
324,00 |
C2 MODESTO |
104,00 |
C
3 MÉDIO |
362,00 |
C3 MÉDIO |
- |
C
4 FINO |
440,00 |
C4 FINO |
- |
C
5 LUXO |
516,00 |
C5
LUXO |
- |
Anexo I |
Tabela XI |
TIPOS
DE EDIFICAÇÕES |
TIPO
1 – RESIDENCIAL HORIZONTAL (Casa)
Cód
Subtipo |
Subtipo |
01 |
Alinhada/isolada |
02 |
Alinhada /superposta |
03 |
Alinhada/ conjugada |
04 |
Alinhada/ Geminada |
05 |
Recuada/isolada |
06 |
Recuada/superposta |
07 |
Recuada/conjugada |
08 |
recuada/geminada |
TIPO
2 – RESIDENCIAL VERTICAL (Apartamento)
Cód
Subtipo |
Subtipo |
09 |
De frente p Rua |
10 |
De fundos |
11 |
Duplex ou cobertura de
frente p/ rua |
12 |
Duplex ou cobertura de
fundos |
TIPO
3 –COMÉRCIO HORIZONTAL (Loja)
Cód
Subtipo |
Subtipo |
13 |
Com residência |
14 |
Sem residência |
TIPO
4–COMERCIAL VERTICAL (Escritório)
Cód
Subtipo |
Subtipo |
15 |
Conjunto |
17 |
Sala |
Categoria |
Padrão |
C1 |
Econômico |
C2 |
Modesto |
C3 |
Médio |
C4 |
Fino |
C5 |
Luxo |
Anexo I |
|
Tabela XII |
|
Fatores
de correção por Tipo/Subtipo de Construção |
|
Tipo/Sub – Tipo de Construção |
Fator de correção |
Código - Descrição |
l
TIPO
RESIDENCIAL HORIZONTAL
01 ALINHADA ISOLADA |
0,90 |
02 ALINHADA |
0,70 |
03 ALINHADA CONJUGADA |
0,80 |
04 ALINHADA GEMINADA |
0,60 |
05 RECUADA ISOLADA |
1,00 |
06 RECUADA SUPERPOSTA |
0,80 |
07 RECUADA CONJUGADA |
0,90 |
08 RECUADA GEMINADA |
0,70 |
TIPO RESIDENCIAL VERTICAL
09 DE FRENTE PARA A RUA |
1,00 |
10 DE FUNDOS |
0,80 |
11 DUPLEX OU COB. FRENTE
P RUA |
1,20 |
12 DUPLEX OU COB DE
FUNDOS |
1,10 |
TIPO COMERCIAL HORIZONTAL
13 COM RESIDENCIA |
1,00 |
14 SEM RESIDENCIA |
1,00 |
15 LOJAS DE GALERIAS |
1,15 |
TIPO COMERCIAL VERTICAL
16 SALA |
0,80 |
17 SEM RESIDENCIA |
1,00 |
INDUSTRIAL
18 INDÚSTRIA |
1,00 |
ARMAZÉNS, GALPÕES, ETC...
19 ARMAZÉNS |
1,00 |
ESPECIAL
20 ESPECIAL |
1,00 |
TELHEIRO
21 TELHEIRO |
1,00 |
Anexo I |
|
Tabela XIII |
|
Fatores
de correção pela existência de equipamentos de lazer e segurança por tipo de
contração |
|
Tipo de construção /Instalações especiais |
|
Residencial Horizontal |
|
Sem |
1,00 |
Sala de eventos |
1,03 |
Sauna |
1,05 |
Piscina |
1,10 |
Sistema de segurança e comunicação |
1,00 |
Quadra esportiva |
1,10 |
Residencial vertical
Sem |
1,00 |
Sala de eventos |
1,01 |
Sauna |
1,02 |
Piscina |
1,05 |
Sistema de segurança e comunicação |
1,00 |
Quadra esportiva |
1,04 |
Demais tipos de Construção
Demais Tipos |
1,00 |
Anexo I |
|
Tabela XIV |
|
Fatores
de correção por Dependência |
|
Tipo de Construção /
Equipamentos e Serviços Disponíveis
Fator de correção |
|
Construção Tipo Residencial Vertical |
|
Quantidade de suítes |
|
Sem |
1,00 |
1 |
1,03 |
2 |
1,06 |
Mais de 2 |
1,10 |
Quantidade de Vagas na Garagem |
|
Sem |
1,00 |
1 |
1,10 |
2 |
1,15 |
Mais de 2 |
1,20 |
Anexo I |
||
Tabela XV |
||
Fator
de Qualidade pela idade aparente da Construção |
||
Idade do Prédio |
Depreciação Física e Funcional % |
Fator Obsolescência |
Até 5 anos |
0 |
1,00 |
De 6 a 10
anos |
5 |
0,95 |
De |
10 |
0,90 |
De |
15 |
0,85 |
De |
20 |
0,80 |
De |
25 |
0,75 |
Acima de 30 anos |
30 |
0,70 |
Anexo incluído pela
Lei nº. 3676/1998
Tabela XVII |
|||||
Tabela
de Enquadramento do Tipo / Padrão |
|||||
Categoria / Intervalo de Pontos |
|||||
TIPO DA CONSTRUÇÃO |
Rústico |
Modesto |
Médio |
Fino |
Luxo |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
|
RESIDENCIAL
HORIZONTAL |
Até 250 |
251 à 280 |
281 à 350 |
351 à 420 |
> 420 |
RESIDENCIAL
VERTICAL |
|
Até 250 |
251 à 350 |
351 à 420 |
> 420 |
COMÉRCIO
HORIZONTAL |
Até 210 |
211 à 280 |
281 à 350 |
351 à 420 |
> 420 |
COMÉRCIO
VERTICAL |
|
Até 250 |
251 à 350 |
351 à 420 |
> 420 |
INDUSTRIAL |
|
Até 320 |
321 à 450 |
> 450 |
|
GALPÃO /
ARMAZEM |
Até 150 |
151 à 250 |
251 à 350 |
> 350 |
|
ESPECIAL |
|
Até 250 |
251 à 350 |
351 à 420 |
> 420 |
TELHEIRO |
Até 250 |
> 250 |
|
|
|
ANEXO II
Anexo II |
|
Tabela I |
|
Lista
se Serviços de Acordo com Decreto Lei
nº 406/68 - CTN |
|
01 |
Médicos, inclusive
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres. |
02 |
hospitais, clinicas,
sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. |
03 |
Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, sêmem e congêneres. |
04 |
enfermeiros. obstetras,
ortópticos, fonaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
05 |
Assistência médica e
congêneres previstos nos itens I 2 e 3 desta Lista. |
06 |
Plano de Saúde prestado
por empresa que não esteja incluída no item 05, desta Lista e que se cumpra
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos
por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
07 |
Vetado |
08 |
Médicos e veterinários |
09 |
Hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres. |
10 |
Guarda, tratamento,
amestramento, adestramento, embelezamento,alojamento e congêneres, relativos
a animais. |
11 |
Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
12 |
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e
congêneres. |
13 |
Varrição, coleta,
remoção e incineramento de 1ixo. |
14 |
Limpeza e drenagem de
portos, nos canais |
15 |
Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
16 |
Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e
congêneres |
17 |
Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e agentes
físicos e biológicos. |
18 |
Incineração de resíduos
quaisquer. |
19 |
Limpeza de chaminés |
20 |
Saneamento Ambiental e
congêneres |
21 |
Assistência Técnica
(vetado) |
22 |
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não cometida em outros itens desta lista:
organização, programação, planejamento assessoria, processamento de dados
consultora técnica, financeira ou admnistrativa. (Vetado) |
23 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.
(Vetado) |
24 |
Análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações coleta e processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa. |
25 |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres |
26 |
Perícias, latidos,
exames técnicos e análises técnicas |
27 |
Traduções e
interpretações. |
28 |
Avaliação de bens |
29 |
Datilografia estenografia,
expediente, secretaria, em geral e
congênere |
30 |
Projetos, cálculos, e
desenhos técnicos de qualquer natureza |
31 |
Aerofotogrametria,(inclusive
interpretação), mapeamento e topografia |
32 |
Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes a respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS |
33 |
Demolição |
34 |
Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação do serviços que fica sujeito ao ICMS |
35 |
Pesquisa, perfuração,
cimentação, pertilagem(Vetado) estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e exportação de petróleo e gás natural |
36 |
Florestamento e reflorestamento |
37 |
Escoramento, e contenção
de encostas e serviços congêneres |
38 |
Paisagismo, jardinagem,
e decoração(exceto o fornecimento de mercadoria que fica sujeito ao ICMS |
39 |
Raspagem, calafetação,
pulimento, lustração de pisos, paredes e divisórias |
40 |
Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
41 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres |
42 |
Organização de festas e
recepções, buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ( ICMS), ___ |
43 |
Administração de bens e
negócios de terceiros e de negócios (vetado) |
44 |
Administração de fundos
mútuos ( exceto a realizada por instituições ) autorizadas a funcionar pelo
Banco Central) |
45 |
Agenciamento. corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de providencia privada. |
46 |
Agenciamento corretagem
ou intermidiação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
47 |
Agenciamento,corretagem
ou intermediação de direitos da propriedade
industrial,artística ou literária. |
48 |
Agenciamento, corretagem
e intermediação de contratos de franquia e de faturação ( executam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central) |
49 |
Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões guias
de turismo e congêneres. |
50 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens imóveis e de imóveis, não abrangidos nos itens
45,46,47 e 48, desta Lista. |
51 |
Despachantes |
52 |
Agentes da propriedade
industrial |
53 |
Agentes da propriedade
artística ou literária |
54 |
Leilão |
55 |
Regulação, de sinistros
cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
56 |
Armazenamento, depósito,
carga, descarga automação, e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central) ,serviços de terminais retroportuário, alfandegários serviços
entrepostos aduaneiros; serviços de depósitos alfandegários públicos;
serviços de processamento e despacho aduaneiro de mercadorias importadas,
destinadas a exportação ou que permanecem sob custódia aduaneira; serviços
acessórios ou complementares serviços prestados por Terminal
Retroportruário Alfandegários,
Entreposto Aduaneiro e Depósito Alfandegado
Público. |
57 |
Guarda e estacionamento
de veículos automotores terrestres |
58 |
Vigilância ou segurança
de pessoas e bens |
59 |
Transportes, coleta,
remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município |
60 |
Diversões públicas: a) Velada cinemas,
Vetado, •táxi dancings e congêneres; b) bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos; c) exposições com
cobrança de ingressos; d) bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pelo rádio ou pela televisão; e) jogos eletrônicos; f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos á transmissão pelo rádio ou pela
televisão; g) execução de música,
individualmente ou por conjuntos. (Vetado) |
61 |
Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios |
62 |
Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) |
63 |
Gravação e distribuição
de filmes e vídeo tapes |
64 |
Fonografia ou gravação
de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem, e mixagem sonora |
65 |
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem |
66 |
Produção para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e
congêneres. |
67 |
Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço |
68 |
Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). |
69 |
Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores elevadores ou de
qualquer objeto (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS |
70 |
Recondicionamento de
motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito
ao lICMS |
71 |
Recauchutagem, ou
regeneração de pneus para o usuário final. |
72 |
Recondicionamento.
acondicionamento, pintura, beneficiamento,lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, amodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização. |
73 |
Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para usuário filial do objeto lustrado. |
74 |
Instalação, e montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido |
75 |
Montagem industrial.
prestada ao usuário final do serviço. exclusivamente com material por ele
fornecido. |
76 |
Cópia ou reprodução, por
quaisquer processo, de documentos e outros papéis ou desenhos. |
77 |
Composição Gráfica,
fotocomposição, clicheria, zineografia, litografia, fotolitografia. |
78 |
Colocação de ‘molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de livros e revistas e congêneres. |
79 |
Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil |
80 |
Minerais |
81 |
Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento |
82 |
Tinturaria e lavanderia |
83 |
Taxidermia |
84 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção,colocação ou fornecimento de mão-de-obra. mesmo em caráter
temporário inclusive por empregados do prestador de serviço por trabalhadores
avulsos por ele contratados. |
85 |
Propaganda e
publicidade, inclusivo promoção de vendas, planejamentos de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação,. |
86 |
Veiculação e divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais periódicos, rádios e televisão). |
87 |
Serviços portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação. capatazia,
armazenagem interna,externa e especial, suprimento de água, serviços,
acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais. |
88 |
Advogados |
89 |
Engenheiros, arquitetos,
urbanistas, agrônomos |
90 |
Dentistas |
91 |
Economistas |
92 |
Psicológicos |
93 |
Assistentes Sociais |
94 |
Relações Públicas |
95 |
Cobranças e recebimentos
por conta de terceiros, inclusive direitos autorais protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento o outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central. |
96 |
Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques,
emissão de cheques administrativos, transferência de fundo devolução de talão de
cheques do pagamento de cheques,
ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de
cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta
de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração da
ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda ia de avisos de
lançamento de extrato de contas emissão de carnês ( neste ítem não está
abrangido, telex e teleprocessamento, necessários á prestação dos serviços) |
97 |
Transportes de natureza
estritamente Municipal |
98 |
Comunicação telefônica
de um para outro aparelho, dentro do mesmo Município |
99 |
Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (o vaiar da alimentação. quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços |
100 |
Distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza |
101 |
Serviços profissionais e
técnicos mio compreendidos nos tens anteriores e a exploração de qualquer
atividade que represente prestação de serviços o que não configure fato gerador
de imposto de competência da União ou Estados |
Anexo II |
|||
Tabela II |
|||
Tabela para cálculo de Imposto Sobre Serviços Alíquotas Variáveis e Fixas – Mensais e Anuais |
|||
Nº |
Atividades |
% |
UFIR |
01 |
Médicos inclusive
análises clínicas, eletricidade
médica. radioterapia, ultra-
sonografia. radiologia tomografia e congêneres. |
2,5 |
- |
02 |
Hospitais, clinicas,
sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios,
pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, recuperação congêneres |
2,5 |
- |
03 |
Bancos de sangue, leite,
pele, olhos. sêmem e congêneres. |
1,0 |
- |
04 |
Enfermeiros,obstetras, ortópticos,
fonaldiólogos , protéticos, (prótese dentária) |
2,5 |
- |
05 |
Assistência médica e
congêneres previstos nos tens 1, 2 e 3 desta lista. |
2,5 |
- |
06 |
Plano de Saúde prestado
por empresa que não esteja incluída no ítem 05 desta lista de Serviços e que se cumpra através de
serviços prestados por terceiros.
contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. |
2,5 |
- |
07 |
Vetado |
- |
- |
08 |
Médicos Veterinários |
- |
100,00 |
09 |
Hospitais veterinários,
clínicas veterinárias e congêneres |
3,0 |
- |
10 |
Guarda, tratamento,
arnestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais |
3,0 |
- |
11 |
Barbeiros, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
- |
56,00 |
12 |
Banhos, duchas, saunas,
massagens, ginásticas, e congêneres. |
5,0 |
- |
13 |
Varrição, coleta,
remoção, e incineramento de lixo. |
5,0 |
- |
14 |
Limpeza e drenagem de
portos, rios e canais. |
5,0 |
- |
15 |
Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias
públicas, parques e jardins. |
3,0 |
- |
16 |
Desinfecção. imunização,
higienização, desratização e congêneres |
5,0 |
- |
17 |
Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e agentes físicos e biológicos |
5,0 |
- |
18 |
Incineração de resíduos
quaisquer |
5,0 |
- |
19 |
Limpeza de chaminés |
5,0 |
- |
20 |
Saneamento ambiental e
congêneres |
5,0 |
- |
21 |
Assitência Técnica |
- |
- |
22 |
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; organização, programação, planejamento
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa (Vetado) |
1,5 |
- |
23 |
Planejamento,
coordenação, progamação ou organização técnica financeira ou
administrativa. (Vetado) |
1,5 |
- |
24 |
Análises inclusivo do
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados consultoria
técnica, financeira ou administrativa |
1,5 |
- |
25 |
Contabilidade,
auditoria, guarda-livros técnicos em contabilidade e
congêneros. |
1,5 |
- |
26 |
Perícias, laudos,
exames, técnicos e análises técnicas |
1,5 |
- |
27 |
Traduções e interpretações |
1,5 |
- |
28 |
Avaliação de Bens |
1,5 |
- |
29 |
Datilografia,
esterografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. |
1,5 |
- |
30 |
Projetos, calculados e
desenhos técnicos de qualquer natureza |
1,5 |
- |
31 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação) , mapeamento e topografia. |
5,0 |
- |
32 |
Execução, por
administração, empreitada,ou subempreitada, construção civil de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5,0 |
- |
33 |
Demolição |
5,0 |
- |
34 |
Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estadas, pontes, portos e congêneres, (exceto o o
fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços fora do
local da prestacão dos serviços, que fica sujeito ao (ICMS). |
5,0 |
- |
35 |
pesquisa, perfuração,
cimentação, pertilagem(vetado), estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. |
5,0 |
- |
36 |
Florestamento e
reflorestamento |
5,0 |
- |
37 |
Escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres |
5,0 |
- |
38 |
Paisagismo, jardinagem,
e decoração, (exceto o fornecimento de mercadoria que fica sujeito, ao (ICMS) |
5,0 |
- |
39 |
Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. |
5,0 |
- |
40 |
Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
3,0 |
- |
41 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congêneres |
3,0 |
- |
42 |
Organização de festas e
recepções, “buffet” (exceto, o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao (ICMS). |
3,0 |
- |
43 |
Administração de bens e
negócios de terceiros e de consórcios(Vetado) |
- |
- |
44 |
Administração de fluidos
mútuos (exceto a ,realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central. |
5,0 |
- |
45 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros
e de planos de previdencia privada |
5,0 |
- |
46 |
Agenciamento,
corretagem, ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central |
5,0 |
- |
47 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos da propriedade industrial artística ou
literária. |
5,0 |
- |
48 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de franquia e de faturação, (excluam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central |
2,5 |
- |
49 |
Agenciamento,
organização promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões,
guias de turismo e congêneres |
2,0 |
- |
50 |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis e de imóveis, não abrangidos nos itens 45,
46, 47 e 48. |
2,0 |
- |
51 |
Despachantes |
2,0 |
- |
52 |
Agentes de propriedade
industrial |
- |
100,00 |
53 |
Agentes da propriedade artística ou literária |
5,0 |
- |
54 |
Leilão |
2,0 |
- |
55 |
Regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação, de riscos para
cobertura de contratos, de seguros prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem
não seja o próprio segurado, ou companhia de seguro |
3,0 |
- |
56 |
Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação o guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central; serviços de depósitos alfandegarios serviços anteposto aduaneiros: serviços de depósitos alfandegados
públicos; serviços de processamento e despacho aduaneiro de mercadorias
,importadas, destinadas, a exportação
ou que permaneçam sob custódia aduaneira; serviços acessórios ou
complementares prestados por estação aduaneira interior, EADI, serviços, acessórios
complementares, prestados por terminal retroportuário , Affandegado,
Entreposto Aduaneiro e Depósito Alfandegado Público. |
5,0 |
- |
57 |
Guarda e estacionamento
de veículos automotores terrestres |
5,0 |
- |
58 |
Vigilância ou segurança de
pessoas e bens |
5,0 |
- |
59 |
Transporte, coleta,
remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município |
2,0 |
- |
60 |
Diversões Públicas a) Vetado, cinemas,
Vetado, Táxi – dancings e congêneres b) bilheterias, boliches,
corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com
cobrança de ingressos d) bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pelo rádio ou pela
televisão e) jogos eletrônicos f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão; g) execução de música,
individualmente ou por conjuntos(vetado) |
5,0 |
- |
61 |
Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
5,0 |
- |
62 |
Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados(exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão). |
2,0 |
- |
63 |
Gravação e distribuição
de filmes e vídeo tapes |
5,0 |
- |
64 |
Fonografia ou gravação
do sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem, e mixagem sonora |
5,0 |
- |
|
|
|
|
65 |
Fotografia o
cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
3,0 |
- |
66 |
Produção para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e
congêneres |
5,0 |
- |
67 |
Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço |
5,0 |
- |
68 |
Lubrificação limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS |
3,0 |
- |
69 |
Conserto, restauração,
manutenção, e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS |
3,0 |
- |
70 |
Recondicionamento de motores(
o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS |
3,0 |
- |
71 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneus para o usuário final |
3,0 |
- |
72 |
Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização |
3,0 |
- |
73 |
Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado |
5,0 |
- |
74 |
Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido. |
5,0 |
- |
75 |
Montagem industrial,
prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido |
5,0 |
- |
76 |
Cópia ou reprodução, por
quaisquer processo, de documentos e
outros papéis, plantas ou desenhos |
3,0 |
- |
77 |
Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, serigrafia,
silkscreem e sinalização |
3,0 |
- |
78 |
Colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3,0 |
- |
79 |
Locação de bens móveis
inclusive arrendamento mercantil |
2,0 |
- |
80 |
Funerais |
5,0 |
- |
81 |
Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. |
3,0 |
- |
82 |
Tinturaria e lavanderia |
3,0 |
- |
83 |
Táxidermia |
5,0 |
- |
84 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por
ele contratados |
3,0 |
- |
85 |
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção e vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
3,0 |
- |
86 |
Veiculação e divulgação
de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão). |
3,0 |
- |
87 |
Serviços portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de
mercadorias fora do cais |
2,0 |
- |
88 |
Advogados |
- |
100,00 |
89 |
Engenheiros,
arquitetos,urbanistas, agrônomos - |
- |
100,00 |
90 |
Dentistas |
- |
100,00 |
91 |
Psicólogos |
- |
100,00 |
92 |
Economistas |
- |
100,00 |
93 |
Assistentes Sociais |
- |
100,00 |
94 |
Relações Públicas |
- |
100,00 |
95 |
Cobranças e recebimentos
por conta de terceiros, inclusive direitos
autorais protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de
títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição
de cobrança recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central) |
5,0 |
- |
96 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques
administrativos, transferência de fundo, devolução de pagamento de cheques
administrativos, transferência de fundo, devolução de cheques, sustação de
pagamento de cheques, sustação de pagamento de cheques , ordens de
pagamento e de créditos, por qualquer
meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais
eletrônicos, pagamento por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração da ficha cadastral,
aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de
extrato de contas, emissão de carnês( neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos
serviços) |
4,0 |
- |
97 |
Transporte de natureza
de estritamente Municipal |
2,0 |
- |
98 |
Comunicação telefônica
de um para outro aparelho, dentro do mesmo município |
5,0 |
- |
99 |
Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviços). |
8,0 |
- |
100 |
Distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza |
2,0 |
- |
101 |
Serviços profissionais e
técnico não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente
prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de
competência da União ou Estados _________________ |
5,0 |
- |
Tabela II – A |
|||
Tabela
complementar para p calculo do Imposto Sobre Serviços Alíquotas
Fixas – Anuais |
|||
|
Alfaiates e barbeiros |
- |
56,00 |
|
Auditores e contadores |
- |
300,00 |
|
Desenhistas técnicos e topográficos |
- |
75,00 |
|
Enfermeiros |
- |
300,00 |
|
Guarda-livros e técnicos em contabilidade |
- |
75,00 |
|
Leiloeiros |
- |
300,00 |
|
Médicos |
- |
300,00 |
|
Modistas e costureiras |
- |
56,00 |
|
Ortopédicos e fonaldiólogos |
- |
300,00 |
|
Protéticos |
- |
200,00 |
|
Peritos e avaliadores |
- |
300,00 |
|
Projetistas e calculistas |
- |
200,00 |
|
Tradutores e intérpretes |
- |
200,00 |
|
Técnico em administração e técnico em relações
públicas |
- |
75,00 |
|
Veterinários |
- |
300,00 |
|
Outras atividades exercidas em caráter pessoal: |
- |
- |
|
a) com especialização em nível superior |
- |
300,00 |
|
b) com especialização em nível médio |
- |
100,00 |
|
c) sem especialização |
- |
56,00 |
Tabela III |
|||
Tabela para
cobrança da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Fiscalização Anual
para Funcionamento |
|||
Nº |
Serviço ou Comércio de: |
ALVARÁ UFIR |
TX-VIS UFIR |
|
Academias de Ginástica |
205,00 |
190,00 |
|
Administração de bens e negócios |
90,00 |
80,00 |
|
Agências autorizadas de compra, venda e manutenção
de veículos |
340,00 |
306,00 |
|
Agenciamento de qualquer natureza |
90,00 |
80,00 |
|
Artigos esportivos - Comércio |
90,00 |
80,00 |
Tabela Alterada pela Lei nº. 3676/1998
Artigos de beleza -
Comércio |
90,00 |
80,00 |
Artigos
agro-pecuários, veterinários e de lavoura - Comércio |
90,00 |
80,00 |
Armazéns gerais |
175,00 |
160,00 |
Artigos explosivos de
grande combustão |
260,00 |
240,00 |
Auto Escolas |
100,00 |
90,00 |
Bancas de Jornais e
Revistas |
35,00 |
30,00 |
Bancos |
285,00 |
270,00 |
Bares |
90,00 |
80,00 |
Bombonieres e doces |
90,00 |
80,00 |
Beneficiamento de
leite e produtos de laticínio |
260,00 |
240,00 |
Boites e congêneres |
260,00 |
240,00 |
Bancos de sangue |
75,00 |
70,00 |
Buffet e organização
de festas |
90,00 |
80,00 |
Comércio de carnes em
geral |
90,00 |
80,00 |
Casas de massa |
90,00 |
80,00 |
Comércio de
artesanatos |
90,00 |
80,00 |
Caça e Pesca -
Comércio de produtos |
90,00 |
80,00 |
Charutaria ou
tabacaria |
90,00 |
80,00 |
Cortinas |
90,00 |
80,00 |
Cópias por qualquer
processo |
75,00 |
65,00 |
Caldo de Cana -
Comércio |
55,00 |
50,00 |
Carvão e Lenha -
Comércio |
40,00 |
35,00 |
Clínicas |
470,00 |
440,00 |
Centros de
Reabilitação |
260,00 |
240,00 |
Cooperativas |
250,00 |
230,00 |
Consórcios e fundos
mútuos |
90,00 |
80,00 |
Casas de loterias e
apostas |
90,00 |
80,00 |
Casas de saúde |
175,00 |
160,00 |
Comércio |
175,00 |
160,00 |
Cinemas e teatros |
105,00 |
95,00 |
Casas de massagem |
340,00 |
320,00 |
Depósito de
mercadorias |
175,00 |
160,00 |
Distribuição de
seguros |
175,00 |
160,00 |
Diversões públicas |
105,00 |
95,00 |
Despachantes |
55,00 |
50,00 |
Escritórios de
exportação |
140,00 |
130,00 |
Estabelecimentos de
Ensino Superior |
380,00 |
360,00 |
Empresas funerárias |
90,00 |
80,00 |
Encadernação de livros |
90,00 |
80,00 |
Escritórios não
especificados |
175,00 |
160,00 |
Eletrodomésticos
(comércio) |
140,00 |
130,00 |
Escolas de
datilografia |
90,00 |
80,00 |
Escritórios e
consultórios de profissionais liberais e autônomos, representante comerciais
considerados pessoas físicas que trabalhem unicamente a base de mostruário |
90,00 |
80,00 |
Fonografia |
125,00 |
115,00 |
Ferragens (comércio) |
90,00 |
80,00 |
Ferro Velho |
140,00 |
130,00 |
Floricultura |
60,00 |
55,00 |
Frutas, Verduras, Legumes
e demais produtos de feiras e mercados (quilão) |
90,00 |
80,00 |
Frigoríficos |
260,00 |
240,00 |
Fisioterapia |
105,00 |
95,00 |
Gravação de sons ou
ruídos e videoteipes |
125,00 |
115,00 |
Hotéis: |
|
|
a) de 05 (cinco)
estrelas |
345,00 |
325,00 |
b) de 04 (quatro)
estrelas |
295,00 |
270,00 |
e) de 03 (três)
estrelas |
245,00 |
225,00 |
d) de 02 (duas)
estrelas |
190,00 |
175,00 |
e) de 01 (uma) estrela |
160,00 |
145,00 |
f) outros não
classificados |
105,00 |
95,00 |
Hospitais |
175,00 |
160,00 |
Instalações e
montagens de máquinas e equipamentos |
175,00 |
160,00 |
Instituições
financeiras e corretoras de títulos em geral |
345,00 |
320,00 |
Institutos de beleza |
55,00 |
45,00 |
Importação |
260,00 |
240,00 |
Jogos eletrônicos |
175,00 |
160,00 |
Lojas e departamentos |
345,00 |
320,00 |
Lustres (comércio) |
175,00 |
160,00 |
Laboratórios
fotográficos |
90,00 |
80,00 |
Louças (comércio) |
90,00 |
80,00 |
Lavagem, lubrificação
e abastecimento de veículos |
175,00 |
160,00 |
Lojas de discos e
fitas |
90,00 |
80,00 |
Laboratórios de
análises técnicas |
110,00 |
95,00 |
Laboratório de
análises clínicas e eletricidade médica |
110,00 |
95,00 |
Locação de bens móveis |
140,00 |
130,00 |
Lavanderias |
175,00 |
160,00 |
Modistas e boutiques |
85,00 |
76,00 |
Maquinários e
acessórios em geral |
101,00 |
90,00 |
Material fotográfico |
90,00 |
80,00 |
Material elétrico |
105,00 |
95,00 |
Medicamentos |
125,00 |
110,00 |
Mercearias |
90,00 |
80,00 |
Materiais de
construção |
105,00 |
95,00 |
Madeiras |
105,00 |
95,00 |
Móveis (comércio) |
140,00 |
130,00 |
Motéis |
470,00 |
440,00 |
Ourivesarias e
relojoarias |
140,00 |
130,00 |
Organização, programação, planejamento, assessoria
de projetos técnicos financeiros e de feiras |
175,00 |
160,00 |
Oficinas de conserto de veículos |
75,00 |
65,00 |
Oficinas de conserto de jóias e relógios |
55,00 |
50,00 |
Óticas |
140,00 |
130,00 |
Padaria |
10,00 |
90,00 |
Papelarias |
115,00 |
110,00 |
Pastelarias |
55,00 |
50,00 |
Peixarias |
55,00 |
50,00 |
Propagandas, publicidades e comunicações |
175,00 |
160,00 |
Peças e acessórios para veículos |
140,00 |
130,00 |
Produtos químicos e derivados de petróleo |
175,00 |
160,00 |
Plásticos - Comércio |
90,00 |
80,00 |
Pensão |
105,00 |
95,00 |
Pneus e câmaras de ar |
140,00 |
130,00 |
Processamento de dados |
175,00 |
160,00 |
Quitanda |
35,00 |
30,00 |
Roupas – Comércio |
90,00 |
80,00 |
Restaurantes |
105,00 |
95,00 |
Recauchutagem e regeneração de pneus |
175,00 |
160,00 |
Recondicionamento de motores |
175,00 |
160,00 |
Representações comerciais em geral |
90,00 |
80,00 |
Rações - Comércio |
115,00 |
105,00 |
Salão de Beleza |
55,00 |
50,00 |
Sorveterias |
55,00 |
50,00 |
Serviços navais |
110,00 |
100,00 |
Serralheria e Esquadria |
140,00 |
130,00 |
Serviços de vigilância |
175,00 |
160,00 |
Sociedades civis ou empresas comerciais de
profissionais liberais |
175,00 |
160,00 |
Saunas |
175,00 |
160,00 |
Televisão - Conserto |
55,00 |
50,00 |
Tapetes (comércio) |
90,00 |
80,00 |
Tinturarias |
175,00 |
160,00 |
Veículos usados - Comércio |
175,00 |
160,00 |
Salão de Engraxate |
35,00 |
30,00 |
Utensílios domésticos, não incluindo
eletrodomésticos |
115,00 |
95,00 |
Veículos - Comércio |
780,00 |
710,00 |
Tabela IV |
|||
Tabela para cobrança de Alvará de
funcionamento |
|||
Nº |
Serviço ou comércio de: |
UFIR SETOR I |
UFIR SETOR II |
01 |
Artigos esportivos |
85,00 |
76,00 |
02 |
Artigos de beleza |
85,00 |
76,00 |
03 |
Bares |
85,00 |
76,00 |
04 |
Bombonieres e doces |
85,00 |
76,00 |
05 |
Casas de lanches |
85,00 |
76,00 |
06 |
Cafés |
59,00 |
53,00 |
07 |
Calçados e carros |
85,00 |
76,00 |
08 |
Salões de beleza |
51,00 |
45,00 |
09 |
Comércio de Carnes em geral |
85,00 |
76,00 |
10 |
Casas de massa |
85,00 |
76,00 |
11 |
Comércio de artesanatos |
85,00 |
76,00 |
12 |
Caça |
85,00 |
76,00 |
13 |
Charutaria ou tabacaria |
85,00 |
76,00 |
14 |
Cortinas |
85,00 |
76,00 |
15 |
Cópias por qualquer processo |
68,00 |
61,00 |
16 |
Encadernação de livros |
85,00 |
76,00 |
17 |
Escritos não específicados |
170,00 |
153,00 |
18 |
Eletrodomésticos (comércio) |
135,00 |
121,00 |
19 |
Escolas de datilografia |
85,00 |
76,00 |
20 |
Escritórios e consultórios de profissionais
liberais autônomos, representante comerciais
considerados pessoas físicas que trabalham unicamente a base de
mostruário |
85,00 |
76,00 |
21 |
Fonografia |
118,00 |
106,00 |
22 |
Ferragens (comércio) |
85,00 |
76,00 |
23 |
Ferro Velho |
135,00 |
121,00 |
24 |
Gravação de sons ou ruídos e
videoclips |
118,00 |
106,00 |
25 |
Institutos de beleza |
51,00 |
45,00 |
26 |
Lustres |
170,00 |
153,00 |
27 |
Laboratórios fotográficos |
85,00 |
76,00 |
28 |
Louças |
85,00 |
76,00 |
29 |
Lavagem, lubrificação e
abastecimento de veículos |
170,00 |
153,00 |
30 |
Loja de discos e fitas |
85,00 |
76,00 |
31 |
Modistas e boutiques |
85,00 |
76,00 |
32 |
Maquinários e acessórios em geral |
101,00 |
90,00 |
33 |
Material Fotográfico |
85,00 |
76,00 |
34 |
Material elétrico |
101,00 |
90,00 |
35 |
Medicamentos |
118,00 |
106,00 |
36 |
Mercearias |
85,00 |
76,00 |
37 |
Materiais |
101,00 |
90,00 |
38 |
Madeiras |
101,00 |
90,00 |
39 |
Móveis |
135,00 |
121,00 |
40 |
Oficinas de conserto de veículos |
68,00 |
61,00 |
41 |
Oficinas de conserto de jóias e relógios |
51,00 |
45,00 |
42 |
Pastelarias |
51,00 |
45,00 |
43 |
Pesca |
85,00 |
76,00 |
44 |
Peixarias |
51,00 |
45,00 |
45 |
Propagandas, publicidades e comunicações
|
170,00 |
153,00 |
46 |
Peças e acessórios para veículos |
135,00 |
121,00 |
47 |
Produtos químicos e derivados de
petróleo |
170,00 |
153,00 |
48 |
Plásticos |
85,00 |
76,00 |
49 |
Pensão |
101,00 |
90,00 |
50 |
Roupas |
85,00 |
76,00 |
51 |
Restaurantes |
101,00 |
90,00 |
52 |
Sorveteria |
51,00 |
45,00 |
53 |
Tapetes |
85,00 |
76,00 |
54 |
Utensílios |
101,00 |
90,00 |
Tabela V |
|||
Nº |
Serviços |
TAXA UFIR |
TAXA FISC UFIR |
01 |
Bancas de jornais |
32,00 |
29,00 |
02 |
Carvão e lenha |
32,00 |
29,00 |
03 |
Frutas, verduras, legumes, e demais
produtos de feiras e mercados (quilão) |
88,00 |
79,00 |
04 |
Quitanda |
32,00 |
29,00 |
05 |
Salão de engraxate |
32,00 |
29,00 |
Anexo II |
||
Tabela VI |
||
Estabelecimentos
industriais não especificados nas tabelas anteriores |
||
Nº |
Faixa de Empregados |
UFIR |
01 |
Até 10 empregados |
169,00 |
02 |
De |
202,00 |
03 |
De |
253,00 |
04 |
De |
337,00 |
05 |
De |
422,00 |
06 |
De |
506,00 |
07 |
De |
591,00 |
08 |
De |
675,00 |
09 |
De |
844,00 |
10 |
De |
1.182,00 |
11 |
Acima de 1.000
empregados ( * ) |
1.182,00 |
(*) Acrescidos de 32 UFIR, por cada grupo de 100 empregados.
Observação:
Os estabelecimentos não incluídos nesta Tabela,
serão enquadrados nos números que mais se assemelharem.
Anexo II |
||
Tabela VII |
||
Serviços
de Transportes Coletivos de Cargas e Supermercados |
||
Nº |
Faixa de Empregados |
UFIR |
01 |
Até 10 empregados |
338,00 |
02 |
De |
506,00 |
03 |
De |
675,00 |
04 |
De |
844,00 |
05 |
De |
1097,00 |
06 |
De |
1435,00 |
07 |
Acima de 200 empregados |
1435,00 |
Anexo II |
||
Tabela VIII |
||
Tabela
para cobrança de Taxa de Licença Para o
Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante |
||
Nº |
Discriminação |
UFIR |
01 |
Comércio eventual ou
ambulante |
17,00 |
02 |
Alimentos preparados,
inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas |
17,00 |
03 |
Aparelhos elétricos de
uso doméstico |
17,00 |
04 |
Armarinhos e miudezas |
17,00 |
05 |
Artefatos de couro |
17,00 |
06 |
Artigos carnavalescos |
17,00 |
07 |
Artigos para fumantes |
17,00 |
08 |
Artigo de papelaria |
17,00 |
09 |
Artigos de toucador |
17,00 |
10 |
Aves |
17,00 |
11 |
Baralhos e outros
artigos de jogos considerados de azar |
17,00 |
12 |
Bancas de jornais em
Logradouros Público |
17,00 |
13 |
Barracas, reboques,
chaveiros |
17,00 |
14 |
Brinquedos e artigos
ornamentais para presentes |
17,00 |
15 |
Confecções de luxo,
peles, pelicas e plumas |
17,00 |
16 |
Fazendas e roupas finas |
17,00 |
17 |
Fogos e artifícios |
17,00 |
18 |
Frutos |
17,00 |
19 |
Gêneros e produtos
alimentícios |
17,00 |
20 |
Jóias, pedras preciosas
e relógios |
17,00 |
21 |
Louças, ferragens e
artefatos de plástico e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e
semelhantes |
17,00 |
22 |
Malhas, meias, gravatas
e lenços |
17,00 |
23 |
Peles, pelicas, plumas
ou confecções de luxo |
17,00 |
24 |
Revistas, livros e
jornais |
17,00 |
25 |
Tecidos e roupas |
17,00 |
26 |
Trayllers |
17,00 |
27 |
Outros artigos não
especificados nesta tabela |
17,00 |
Anexo II |
||
Tabela IX |
||
Tabela
para cobrança de Taxa Relativa a Atividade de Cemitério |
||
Nº |
Discriminação |
UFIR |
01 |
Nicho: |
|
|
a) Perpetuidade de
nicho, inclusive taxa de exumação |
43,00 |
|
b)Exumação |
8,00 |
02 |
Diversos: |
|
|
a) Entrada e ou retirada
de ossada |
23,00 |
|
b) Delimitação de
sepultura em alvenaria simples |
19,00 |
|
c) Transformação em cova
perpétua de infante para adulto |
72,00 |
|
d) Fiscalização dos
serviços para execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléus |
40,00 |
|
e) Perpetuidade de
terreno adulto, inclusive a fiscalização dos serviços para execução de obras
de embelezamento e montagem de mausoléus |
235,00 |
|
f) Perpetuidade de
terreno para infante |
94,00 |
Anexo II |
||
Tabela X |
||
Tabela
para cobrança de Taxa Relativa a Apreensão e Guarda de Animais |
||
Nº |
Discriminação |
UFIR |
01 |
Apresentação de
quaisquer animais em vias públicas – por cabeça |
79,00 |
Anexo II |
||
Tabela XI |
||
Tabela
para cobrança de Taxa Relativa a Atividade de Cemitério |
||
Nº |
Discriminação |
UFIR |
01 |
Arruamento: |
|
|
a) Taxa fixa |
420,00 |
|
b)Por |
1,30 |
02 |
Loteamento |
|
|
a) Taxa fixa |
845,00 |
|
b) Por lote |
5,00 |
Anexo II |
||
Tabela XII |
||
Tabela
para cobrança de Taxa de Outorga de
Permissão e Fiscalização
dos Serviços de Transporte de Passageiros Relativa a Atividade de Cemitério |
||
Nº |
Discriminação |
UFIR |
01 |
Transporte coletivo de
passageiros: |
|
|
a) inscrição |
5,00 |
|
b) alvará de outorga de
permissão por veículo |
40,00 |
|
c) vistoria anual de
veículos - por veículo |
20,00 |
|
d) alvará de licença de
transferência da permissão outorgada por veículo |
|
02 |
Transporte individual de
passageiros em veículo com taxímetro |
|
|
a) alvará de outorga de
permissão por veículo |
8,00 |
|
b) vistoria anual por
veículo |
20,00 |
|
c) transferência de
outorga de permissão para terceiros – por veículo |
240,00 |
Anexo II |
||
Tabela XIII |
||
Tabela
para cobrança de Taxa de Licença Para Publicidade |
||
Nº |
Espécie em Publicidade |
UFIR |
01 |
Publicidade em
estabelecimento industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de
serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio: |
|
|
a) Quando afixada na
parte externa |
20,00 |
|
b)Quando afixada na
parte interna desde que estranha atividade de estabelecimento |
20,00 |
|
c)Quando através de
luminosos ,em sua parte externa |
20,00 |
02 |
Publicidade: |
|
|
a)Em veículos de uso
próprio no destinado á publicidade como ramo de negócios de quaisquer espécie ou quantidade, por anúncio |
8,00 |
|
b)Publicidade sonora |
10,00 |
|
c)Publicidade escrita
impressa em folhetos |
10,00 |
|
d) Em cinemas, teatros,
circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes e dispositivos |
10,00 |
03 |
Publicidade colocada em
terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de colocação desde que visível de qualquer via ou logradouro público,
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por metro quadrado. |
10,00 |
04 |
Publicidade através de
Rádio Comunitária, quando fixado em logradouros públicos, inclusive em ruas.
avenidas, estradas e caminhos do município, por espécie e anual |
3,20 |
Anexo II |
||
Tabela XIV |
||
Tabela para
cobrança de Taxa de Licença Para Ocupação de Solo
nas Vias e Logradouros Públicos |
||
Nº |
Discriminação |
UFIR |
01 |
Espaço ocupado por
balcões, baracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro
público ou como depósito de materiais em locais designados pela PREFEITURA,
por prazo e juízo desta por metro quadrado: |
|
|
a) por dia |
0,10 |
|
b) por mês |
2,00 |
|
c) por ano |
20,00 |
02 |
Espaço ocupado com mercadorias
nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro
quadrado |
0,10 |
03 |
Espaço ocupado por circo
e parque de diversões por mês ou fração e por metro |
0,80 |
Anexo III |
||
Tabela I |
||
Tabela para cobrança
de serviços - Secretaria Municipal de Obras |
||
N° |
Discriminação |
UFIR |
1 |
Projetos - Aprovação |
|
|
|
|
1.1 |
Para construção: |
|
A |
Até |
10,00 |
B |
De |
0,15 |
c |
De |
0,10 |
D |
Pelo que
exceder a |
0,05 |
|
|
|
1.2 |
De modificação: |
|
A |
Até |
0,08 |
B |
Pelo que
exceder a |
0,04 |
c |
Por m2
acrescido ao projeto de origem |
0,08 |
|
|
|
1. 3 |
Para desmembramento, remembramento e outros do
gênero |
|
A |
Taxa
fixa, por lote (até 02 lotes) |
20,00 |
B |
Por m2
(acima de 02 lotes) |
0,04 |
c |
Outros
não identificados, por lote - até |
32,00 |
D |
Pelo que
exceder, por m2 |
32,00 |
|
|
|
1.4 |
De Concessionárias (Cesan, Escelsa, Telest e
etc.) |
|
A |
Por
prancha (taxa fixa) |
32,00 |
|
|
|
1.5 |
De Loteamento |
|
A |
Taxa
fixa, por prancha |
800,00 |
B |
Acréscimo,
por lote |
5,00 |
|
|
|
1.6 |
Outros tipos não especificados acima |
|
A |
Por
prancha (taxa fixa) |
16,08 |
|
|
|
2 |
Certidões, Habite-se e outros |
|
A |
Taxa
fixa (Atestado / Alvará) |
30,00 |
B |
Vistoria
por m2 |
0,20 |
|
|
|
2.1 |
Certidão Detalhada |
|
A |
Taxa
Fixa |
30,00 |
B |
Vistoria
por m2 de obra |
0,20 |
|
|
|
2.2 |
Certidão de Demolição e Inexistência |
10,00 |
|
|
|
2. 3 |
Outras Certidões - Taxa Fixa |
10,00 |
A |
Por m2
de obra vistoriada |
0,10 |
|
|
|
3 |
Serviços Diversos |
|
3.1 |
Alinhamento de Muro Frontal |
|
A |
Taxa
Fixa |
20,00 |
B |
Acréscimo
por metro linear até |
0,50 |
C |
Pelo que
exceder a |
0,16 |
|
|
|
3.2 |
Nivelamento |
|
A |
Taxa
Fixa |
16,00 |
B |
Acréscimo
por metro linear até |
0,15 |
C |
Pelo que
exceder a |
0,10 |
|
|
|
3. 3 |
Outros Serviços não Especificados |
|
A |
Dependendo
de visita externa, fixo |
10,00 |
B |
Dependendo
de busca, fixo |
5,00 |
C |
Outros
não enquadrados acima, fixo |
5,00 |
|
|
|
4 |
Licença para Obras Diversas por m2 e
por mês |
|
4.2 |
Edificações
de prédios |
|
A |
Em madeira
para residência |
0,06 |
B |
Em
madeira para outros fins |
0,06 |
C |
Galpões
em geral |
0,04 |
D |
Postos
para abastecimento com combustíveis |
0,06 |
D.1 |
Abrigo
de bombas |
30,00 |
D.2 |
Por
bomba instalada, taxa única |
20,00 |
E |
Até |
0,10 |
E.1 |
De |
0,20 |
E.2 |
De |
0,06 |
E. 3 |
De |
0,02 |
E.4 |
Acima de
|
5,00 |
F |
Reforma geral
como troca de esquadrias e/ou pisos, retoque em rebocos, substituição de
alvenaria com demolição e reconstrução, troca de telhados parcial ou total,
reparos em redes de esgoto, energia e hidráulico, com troca total ou parcial
de peças, pinturas em geral, etc. |
25,00 |
G |
Pavimentação
de pátios e/ou quintais - Taxa Fixa por mês |
25,00 |
G.1 |
Até |
20,00 |
G.2 |
De
101,00 à |
130,00 |
G. 3 |
Acima de
|
150,00 |
H |
Outras
obras, medidas em m2, aqui não previstas e por mês Escavação e/ou
aterro, executado em lotes ou áreas avulsas, para exploração de jazidas ou
preparação de terreno para edificação: |
0,10 |
H. 1 |
Até |
20,00 |
H.2 |
De |
20,00 |
H. 3 |
Pelo que
exceder. |
20,00 |
|
|
|
5 |
Licença
para obras diversas, medidas em metro linear e por mês |
|
A |
Muros em
geral |
40,00 |
A.1 |
Muro
frontal |
30,00 |
A.2 |
Muro
divisório |
10,00 |
A. 3 |
Muro de
arrimo até |
30,00 |
|
Acima
disto, reduzir a taxa de 50% (cinqüenta por cento) pelo excesso |
|
B |
Obras
pertinentes a concessionárias de serviço público (Cesan, Telest, etc.) |
|
B.1 |
Até |
150,00 |
B.2 |
De |
200,00 |
B. 3 |
Pelo que
exceder Taxa Fixa |
300,00 |
B.4 |
Outras
obras, medidas em metro linear, aqui não previstas |
0,15 |
B. 5 |
Por
locação (poste) |
9,00 |
|
|
|
6 |
Obras
diversas - Taxa Única |
|
A |
Construção
de mausoléu |
5,00 |
B |
Demolição
em geral |
10,00 |
G |
Outras
obras não enquadradas em nenhum dos itens anteriores, taxa fixa, obrada numa
(mica vez no ato da licença |
15,00 |
H |
Fornecimento
de mão de obra para ligação de esgoto domiciliar à rede pública, com
distância de |
|
11.2 |
Pavimentação
asfáltica |
80,00 |
H. 3 |
Pavimentação
articulada |
35,00 |
H.4 |
Pavimentação
a paralelepípedo |
35,00 |
|
Sem
pavimentação |
10,00 |
2 |
Certidões, Habite-se e outros |
|
A |
Taxa fixa |
64,32 |
B |
Vistoria por m² |
0,482 |
2.1 |
Certidão Detalhada |
|
A |
Taxa fixa |
64,32 |
B |
Vistoria por m² da obra |
0,482 |
2.2 |
Outras certidões |
|
A |
Taxa fixa |
48,24 |
B |
Se depender de vistoria,
acrescer |
|
B1 |
Por m² de obra
vistoriada |
0,4820 |
B2 |
Por m² de terreno
vistoriado, até |
0,17 |
|
Pelo que exceder a |
0,02 |
|
Limite máximo para
cobrança |
|
C |
Se depender de busca,
acrescer |
|
C 1 |
Por ano de busca |
8,40 |
C 2 |
Pelo que exceder |
1,68 |
D |
Se depender de visita ao
local |
|
D 1 |
Até |
16,08 |
D 2 |
Acima disto, acrescer pr
km de fração |
8,04 |
|
OBS: Estende-se este
item, às certidões de autenticação e ou vistos opostos em plantas para
diversas finalidades |
|
E |
De numeração |
|
E 1 |
Taxa fixa |
32,16 |
|
Alvará de Licença de
Construção |
3,00 |
3 |
Serviços Diversos |
|
3.1 |
Alinhamento de Muro Frontal |
|
A |
Taxa Fixa |
80,40 |
B |
Acréscimo por m .lincar
até |
0,482 |
C |
Pelo que exceder a |
0,16 |
3.2 |
Nivelamento |
|
A |
Taxa fixa |
48,24 |
B |
Acréscimo por m
linear até |
1,61 |
C |
Pelo que exceder a |
0,804 |
3. 3 |
Fornecimento de cópias |
|
A |
Heliográficas em geral,
por m² |
8,04 |
B |
Cópias xerox em geral,
por unidade |
0,96 |
C |
Autenticação, por
unidade |
12,00 |
|
Quando se tratar de
cópias tanto heliográficas, como cópias oriundas de originais de nossos
arquivos, acrescer aos valores acima, 100% No caso de xerox, se depender de
busca, acrescer a taxa de 4,00 UFIR |
|
3.4 |
Inscrição no Cadastro de Engenharia na S.M.O |
|
A |
Taxa fixa |
48,24 |
B |
Renovação por ano |
32,16 |
|
Obs: A suspensão das atividades
do profissional, se dará mediante iniciativa de próprio por simples
comunicação protocolizada e anotação em sua ficha na S.M.O |
|
3.5 |
Outros Serviços não Especificados |
|
A |
Dependendo de visita
externa, fixo |
80,40 |
B |
Dependendo de busca,
fixo |
32,16 |
|
Obs: Acrescer por ano de
busca |
8,04 |
C |
Outros não enquadrados
acima, fixo |
48,24 |
|
Obs: Se depender de visita
externa, acrescer de 100% e se depender de busca, acrescer 8,04 UFIR |
|
4.0 |
Licença para Obras Diversas por m² e por Mês |
|
4.1 |
Alvará de Licença |
5,00 |
4.2 |
Edificações de prédios |
|
A |
Em madeira para
residência |
0,032 |
B |
Em madeira para outros
fins |
0,48 |
C |
Galpões em geral |
0,32 |
D |
Postos para
abastecimento com combustíveis |
|
D1 |
Abrigo de bombas |
0,32 |
D2 |
Por bomba instalada,
taxa única |
8,04 |
D3 |
Obras em alvenarias |
0,08 |
E |
Prédios ou residências |
|
E1 |
Até 200m² de área |
0,25 |
E2 |
De 201m² até 1000m² de
área |
0,20 |
E3 |
De 501m² até 1000m² de
área |
0,15 |
E4 |
Acima de 1000m² de área |
0,10 |
|
Obs: Prazo mínimo para primeira
licença, será de seis meses. As obras, já edificadas, objeto de
regularização, terão suas taxas, conforme determina a Lei nº3. 321/97,
acrescidas em 200%, sendo os prazos ara construção das mesmas estimados das
seguintes formas |
|
|
Até 100m² de área 02 meses |
|
|
De 101m² até 200m² de
área 03 meses |
|
|
De 201m² até 500m² de
área 04 meses |
|
|
De 501m² até 1000m² de
área 06 meses |
|
|
Acima disto adotas
frações equivalentes |
|
|
|
|
F |
Reforma geral como troca
de esquadrias e ou pisos, retoque em rebocos, substituição de alvenaria com
demolição e reconstrução, troca de telhados parcial ou total, reparos em
redes de esgoto, energia e hidráulico, com troca total ou parcial de peças,
pinturas em geral, etc... |
|
|
Obs: Em se tratando de
uma simples pintura geral, com retoques diversos, cobrar uma taxa fixa por
mês |
32,00 |
G |
Pavimentação de pátios e
ou quintais (taxa por mês) |
|
G 1 |
Até |
32,00 |
G2 |
De |
335,00 |
G3 |
Acima de 501m² de área |
550,00 |
H |
Outras obras, medidas em
rn2, aqui não prevista |
0,080 |
|
Escavação e/ou aterro ,
executado em lotes ou áreas avulsas, para exploração de jazidas ou
preparação de terreno para edificação: |
|
H1 |
Até 500m² de área |
0,161 |
H2 |
De 501m² até |
0,100 |
H3 |
Pelo que exceder |
0,080 |
5 |
Licença para obras diversas, medidas em metro
linear e por mês |
|
A |
Muros em geral |
|
A1 |
Muro frontal |
1,206 |
A2 |
Muro divisório |
0,065 |
A3 |
Muro de arrimo até |
0,804 |
|
Acima disto, reduzir a
taxa de 50 % pelo excesso |
|
B |
Obras pertinentes a concessionárias
de serviço público(Cesan, Telest, etc...) por metro |
|
B 1 |
Até |
3,00 |
B2 |
De |
0,804 |
B3 |
Pelo que exceder |
0,700 |
B4 |
Outras obras, medidas em
metro linear aqui não previstas |
0,48 |
B5 |
Por locação |
9,0 |
6 |
Obras diversas – Taxa única |
|
A |
Construção de mausoléu |
16,08 |
B |
Demolição em geral |
16,08 |
C |
Instalação de outdoor
por unidade |
32,16 |
D |
Instalação de letreiros
iluminados em geral por unidade |
8,04 |
|
Quando se tratar de conjunto para vários anunciantes,
adicionar 0,016 UFIR, por anunciante. |
|
E |
Inscrição de letreiros,
vivíveis da via pública para fins promocionais |
8,04 |
|
Obs: Em nenhum dos casos
D e E se aplicam taxas, quando o letreiro se destina a identificação do
estabelecimento |
|
F |
Instalação de postes
para indicação de arruamento com exploração publicitária por unidade |
4,82 |
G |
Outras obras não
enquadradas em nenhum dos itens anteriores, taxa fixa, cobrada numa única vez
no ato da licença |
8,04 |
H |
Fornecimento de mão de
obra para ligação de esgoto domiciliar a rede pública, com distância de
07,00m em rua com |
|
H1 |
Pavimentação asfáltica |
165,00 |
H2 |
Pavimentação articulada |
88,00 |
H3 |
Pavimentação e
paralelepipido |
88,00 |
H4 |
Sem pavimentação |
33,00 |
7 |
Taxas Fixas |
5,00 |
A |
Requerimentos em geral |
5,00 |
|
por cada anexo acrescer |
1,61 |
B |
Qualquer outro documento
expedido pela Secretaria de Obras |
24,12 |
ANEXO V
Anexo IV |
|
Tabela I - A |
|
Tabela
para cobrança Anual da Taxa
de iluminação Pública |
|
Classe Residencial – Baixa Renda – Grupo (Baixa
Tensão) |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 30 KW/h
|
1,82% |
De 31 KW/h a 50 KW/h |
1,93% |
De 51 KW/h a 70 KW/h |
2,34% |
De 71 KW/h a 100 KW/h |
2,72% |
De 101 KW/h a 150 KW/h |
3,11% |
De 151 KW/h a 180 KW/h |
3,50% |
Anexo IV |
|
Tabela I - B |
|
Tabela
para cobrança Anual da Taxa
de iluminação Pública |
|
Classe Residencial– Grupo B (Baixa Tensão) |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 30 KW/h
|
2,72% |
De 31 KW/h a 50 KW/h |
3,11% |
De 51 KW/h a 70 KW/h |
4,39% |
De 71 KW/h a 100 KW/h |
5,04% |
De 101 KW/h a 150 KW/h |
6,17% |
De 151 KW/h a 200 KW/h |
13,18% |
De 201 KW/h a 300 KW/h |
16,17% |
De 301 KW/h a 400 KW/h |
21,75% |
De 401 KW/h a 500 KW/h |
25,64% |
Acima de 500 KW/h |
28,84% |
Anexo IV |
|
Tabela I - C |
|
Tabela
para cobrança Anual da Taxa
de iluminação Pública |
|
Classe Residencial– Grupo B (Baixa Tensão) Exceto Iluminação Pública |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 30 KW/h
|
5,27% |
De 31 KW/h a 50 KW/h |
5,46% |
De 51 KW/h a 70 KW/h |
8,63% |
De 71 KW/h a 100 KW/h |
12,47% |
De 101 KW/h a 150 KW/h |
16,17% |
De 151 KW/h a 200 KW/h |
21,75% |
De 201 KW/h a 300 KW/h |
25,65% |
De 301 KW/h a 400 KW/h |
28,84% |
De 401 KW/h a 500 KW/h |
31,56% |
Acima de 500 KW/h |
35,74% |
Anexo IV |
|
Tabela I - D |
|
Tabela
para cobrança Anual da Taxa
de iluminação Pública |
|
Classe Residencial– Grupo A (Alta Tensão) |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 1000 KW/h |
25,00% |
De 1001 KW/h a 5000 KW/h |
50,00% |
Acima de 5000 KW/h |
75,00% |
Anexo IV |
|
Tabela I - E |
|
Tabela
para cobrança Anual da Taxa
de iluminação Pública |
|
Classe Residencial– Grupo A (Alta Tensão) Exceto iluminação Pública |
|
Faixa de Consumo KWh/mês |
Alíquota Percentual |
Até 1000 KW/h |
75,00% |
De 1001 KW/h a 5000 KW/h |
100,00% |
Acima de 5000 KW/h |
200,00% |
Anexo V |
||
Tabela I |
||
Tabela
para cobrança Anual da Taxa
de Conservação de Vias Urbanas |
||
N |
Identificação |
Valor
da Tarifa UFIR |
1 |
Residencial |
|
|
a) Rústica |
2,45 |
|
b) Popular |
5,37 |
|
c) Padrão |
6,75 |
|
d) Superior |
17,57 |
|
|
|
2 |
Comercial |
|
|
a) Pequeno A |
6,59 |
|
b) Pequeno B |
15,48 |
|
c)
Grande A |
29,64 |
|
d)
Grande B |
45,58 |
|
|
|
3 |
Industrial |
|
|
a) Pequena Indústria 31 |
14,27 |
|
b)
Média Indústria 32 |
108,68 |
|
c)
Grande Indústria 33 |
285,25 |
|
d)
Especial 34 |
366,40 |
|
|
|
4 |
Público |
|
|
a) Pequena Construção A |
25,55 |
|
b)
Pequena Construção B |
33,58 |
|
c) Grande Construção A |
56,00 |
|
d)
Grande Construção B |
89,80 |
|
e)Assistencial |
22,42 |
Comissão
de Elaboração do Novo Código Tributário Municipal
1
PRESIDENTE Ronald Firme
2
COORDENADOR Geraldo Marcos Ramos de Souza
3
MEMBROS Bianka Christine
Favoretti
Danilo Ramalho
Pina
Orly Rocha
Rodrigo Otávio
Vechio Rodrigues
4
COLABORADORES Alzenir Cleto de Jesus
Dilma
Barcellos Passos e Souza
Fernando
Cézar Laranja Pinto
Jair
Rodrigues Trancoso
João Luiz
Gonçalves Rodrigues
Josenito Daniel
Lamos
Mauro Roberto
Basto
Ricardo
Ferreira Sant’Ana