LEI Nº. 3463 DE 31 DE DEZEMBRO 1997

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

Texto para impressão

 

A Câmara Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições constitucional, tomando conhecimento do Projeto de Lei nº 140/97, oriundo do Executivo Municipal,

 

APROVA:

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Disposições Preliminares

 

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os fatos geradores, a ,incidéncia, as alíquotas, o lançamento. a cobrança a fiscaIização dos tributos municipais, em caráter geral ou  especificamente, a competência e os poderes das auteridades adrnimstrativas em memória fiscal quanto a aplicação da Legislação tributária.

 

Parágrafo Único - A legislação que se refere este artigo aplica-se às pessoas físicas ou não inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.

 

Art. 2º - Esta Lei tem a denominação de código tributário municipal e estabelece o Sistema Tributário Municipal que assim se integra: 

                                                                                                           

LIVRO I

 

TITÚLO I

 

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

Normas Gerais

 

Art. 3º - A LegisIaço Tributária Municipal compreende as leis Decretos e as normas complementares que versem sobre tributos e relações jurídicas a elas pertinentes

 

Parágrafo Único – São normas complementares das Leis e decretos:

 

I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, instruções, Avisos, e Ordens de Serviço, expedidos pelos diretores dos órgãos Administrativos incubidos da aplicação da Lei;

 

II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a Lei atribua eficácia normativa;  

 

III – as práticas reinteradamente observadas pelas autoridades administrativas

 

IV – Os convênios entre os municípios e o governo federal ou estadual

 

CAPITULO II

 

DÁ COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

 

Art. 4º. O Município de Cariacica ressalvadas as limitações de competência constitucional da Lei complementar de sua Lei orgânica e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, lançamento, arrecadação, e fiscalização dos tributos municipais

 

Art. 5º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de arrecadar e fiscalizar tributos ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra nos termos da constituição.

 

§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem a pessoa jurídica de direito publico que a conferir.

 

§ 2º -  A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, o ato unilateral da pessoa jurídica da direito público que a conferir

 

§ 3º - Não constitui delegação o consentimento a pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar tributos,

 

CAPÍTULO III

 

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

Art. 6º. A Lei tributária entra em vigor na data de sua aplicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as quais entrarão em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte

 

Art. 7º. Esta Lei tem aplicação em todo território do município de Cariacica e estabelece a relação jurídica-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo as disposições em contrário

 

Art. 8º. A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, a omissão ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la

 

Art. 9°- Quando ocorrer dúvida ao contribuinte quanto a aplicação de dispositivos de lei, poderá ele, mediante petição, consultar a autoridade competente  quanto a hipótese concreta do fato.

 

Art. 10º. Para a sua aplicação e no que for necessário a Lei tributária será regulamentada por decreto que tem seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO IV

 

DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

 

Art. 11º. Na aplicação da Legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto deste capítulo

 

Art.12º.  Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, a ordem indicada.

 

I – a analogia

 

II – os princípios gerais de direito tributário

 

III- os princípios gerais do direito público

 

IV- a equidade

 

Art.13º. Os princípios gerais de direito privado serão utilizados para pesquisa de definição do conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, não podendo serem aplicados para surtir efeitos tributários

 

Art.14º. Interpreta-se literalmente a Lei Tributária quando dispuser sobre:

 

I – suspensão ou inclusão de crédito tributário;

 

II- outorga de isenção

 

III - dispensa de cumprimento de obrigações, tributárias acessórias 

 

Art. 15º. A lei tributária que define infrações ou lhe comine penalidades interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator em caso de dúvida quanto:

 

I - a capitulação legal do fato

 

II- a natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão dos seus efeitos

 

III - a autoria imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação

 

TÍTULO II

 

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

NORMAS GERAIS

 

 

Art. 16º. A obrigação tributária é principal e acessória

 

§1º - a obrigação principal surge com a ocorrência de fato gerador tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingui-se juntamente com o crédito dela decorrente

 

§2º - a obrigação acessória decorre de legislação tributária e tem por objetivo as prestações , positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§3º - a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 

 

Art. 17º - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Receita Municipal, ficando especialmente obrigados a:

 

I - apresentar declarações e guias e escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;     

 

II- comunicar ai Receita MunicipaL dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária

 

III- conservar e apresentar ao .fisco, quando solicitado qualquer documento que. de algum modo. se retira a operações ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributáriai, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; 

 

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que a juízo do Fisco, se refiram ao fato gerador de obrigação tributária.

 

§ 1º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao comprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 18º - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas as notificações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei. estejam obrigados a guardar sigilo.

 

§ 1º - As limitações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso, e só poderão ser utilizada em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e do Município.

 

§ 2º - Constitui falta grave a divulgação de informações obtidas ao exame de contas ou documentos exibidos

 

CAPÍTULO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 19º - O fato gerador da obrigação principal é a situação definitiva em Lei como necessária e suficiente a sua ocorrência

                                                                       

Art. 20º - O fato gerador da obrigação acessória é que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure a obrigação principal.

 

 

Art. 21º- Salvo disposiçães eni contrário, considera-se ocotrido o fato gerador e existência dos seus  efeitos:

 

I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se veriquem as circunst.cias materiais necessários e que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II- tratando-se de situ~ção jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável

 

CAPíTULO III

 

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 22º - Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para instituir o tributo

 

CAPÍTULO IV

 

DO SUJEITO PASSIVO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 23º - Sujeito passivo da obrigação principal é a  pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único - Sujeito passivo da obrigação principal diz-se

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situaçõa que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação, decorra de disposição expressa em lei.

Inciso alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

Art. 24º -  Sujeito passivo da obrigaçâo acossória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

 

Art. 25º - A expressão ‘‘contribuinte” inclui para todos os efeitos legais, o sujeito passivo da obrigações tributárias correspondentes.

 

SEÇÃO II

 

DA SOLIDARIEDADE

 

 

Art. 27º - São solidariamente obrigados:

 

I – as pessoas expressamente designadas neste código

 

II- II - as pessoas tenham intereste comum a situação que constitua o fato gerador da obrigação principal

 

Parágrafo único — A solidariedade referida neste aflige não computa benefício de ordem

 

 

Art. 28º - Salvo disposiçao expressa em lei em contrário, constiui os efeitos seguintes:

 

I-  o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais

 

II- a isenção ou remição do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III- a interrupçao da prescriçaõ em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou preudica aos demais.

 

Seção III

 

DA CAPACIDADE TRIBUTARIA

Título alterado pela lei nº. 3676/1998

 

Art. 29º- A capacidade tributária independe:

 

I- da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II-de achar-se a pessoa natural sujeirta a medidas que importam privação ou limitação do serviço de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios

 

III-de estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma atividade econômica ou profissional

 

Seção IV

 

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 30º - Na falta de eleiçao pelo contribuinte ou responsáveI, de domicílio tuibutário, considera-se como ta;

 

I- quando se tratar de pessoa naturaL a sua residência, ou, sendo esta incerta ou desconhecida o lugar onde se encontre o centro habitual de sua atividade;

 

II- quanto às pessoas jurídicas de direito provado ou as formas individuais, o lugar de sua sede ou de cada um dos estabelecimentos em relação às obrigações a que cada um deles der origem;

 

III-quanto ás pessoas jurídicas de direito público; qualquer de suas repartições

 

§1º- Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, ou quando a sociedade administrativa recusar o dompinio eleito, este será considerado como o lugar da situação de seus bens ou dos atos e fatos que deram origem à obrigação

 

§2º- A autoridade administrativa pede recusar o domicilio eleito quando impossibilite ou dificulte a recadação ou a fiscalização do tribulo, aplicando-se então a regra do págrago anterior.

 

CAPÍTULO V

 

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 31º- Sem prejuízo do disposto neste Capitulo, a responsábilidade pelo crédito tributário poderá ser atribuida a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da responsabilidade da obrigação

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo o cuntribuinte de direito terá em caráter supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento legal ou parcial da obrigação.

 

 

Seção I

 

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 32º- O dispositivo nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constiruídos em curso de constituiçãoà data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos desde que relativos a abrigações tributárias surgidas até referida data

 

Art. 33º- Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade. o domínio útil ou posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a Contribuição de melhora, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes

 

Parágrafo único - No caso de arrematação em  hesta pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço

 

Art. 34º- São pessoalmente responsáveis:

 

I -  o adquirinte ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiriridos ou remidos

 

II-  o sucessor a qualquer titulo, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujos” até a data da partilha ou adjudição com limite de responsabilidade até o montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III- a pessoa juridica de direito privado que resulte de fusão transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelo tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incortporada.

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de extinção de pessoa jubdica de direito privado, se a exploração de sua atividade continuar por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob fima individual.

 

 

Art. 35º - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrIal ou prolissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual. responde pelos tributos devidos até a data do ato relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

 

I-  integralmente, se o alienante cessar a exploração do eomërcio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da dala da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro rno de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção II

 

DA RESPONSABILIDADE DE TERCElROS

 

Art. 36º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidarianiente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I-  os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II- os tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados o curatelados;

 

III- os administradores de bens de terceiros- pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o sindico e o comissário, os tributos devidos pela falidaou pelo concordatário

 

VI - os tabeliões ecrerivões e demais serventluário do ofício, pelos tributos devidos sobre os atos  praticados por eles, ou perante eles. em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único — O disposto neste artigo só se aplica, em matéria depenalidades, as de caráter moratório

 

Art. 37º - So pcssoalniento responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de ei, contrato social ou estatutos:

 

I-  as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II- os mandatários. prepostos e empregados;

 

III - oS diretores, gerentes os representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

TITULO III

 

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

 

NORMAS GERAIS

 

Art. 38º - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 39º - As circunstâncias que modifiquemi o crédito tributário. sua extensão au seus efeitos ou suas garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidadenão afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 40º- O crédiio tributário e  constituído se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspença ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsahilidde funcional na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção  I

 

DO LANÇAMENTO

 

Art. 41. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o credito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

Parágrafo Único. A atividade administrativa de lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 42. Salvo disposição de lei em contrario, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao cambio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

Art. 43. O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

§ 1°. Aplica-se ao, lançamento a legislação que, posteriormente da ocorrência à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica ao impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 44. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

I – impugnação do sujeito passivo;

 

II – recurso de oficio;

 

III – iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 do CTN.

 

Art. 45. A modificação introduzida, de oficio ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

 

Seção II

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

 

Art. 46. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

§ 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio Declarante, quando visa a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2°. Os erros na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 47. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

Art. 48. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos seguintes casos;

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

I – quando a lei assim o determine;

 

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

 

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

 

Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública.

 

Art. 49. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

§ 1°. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2°. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3°. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4°. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 50º - O lançamento efetuado de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face de supereminência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.

Artigo revogado pela Lei nº. 3676/1998

 

Art. 51º - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramemo de bases tributárias quando ocorrer sonegação colo montante não se possa conhecer exatamente.

Artigo revogado pela Lei nº. 3676/1998

 

Art. 52º - Além da que permite o artigo anterior, poderá ser adotado a apuração ou verificação diaria no próprio local da atividade durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito de impostos de competência do Municipio.

Artigo revogado pela Lei nº. 3676/1998

CAPÍTULO III

 

DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

 

Art. 53º - A cobrança dos tributos far-se-á

 

I - por pagamento espontânio;

 

II- por procedimento administrativo;

 

III- mediante ação executiva.

 

Parágrafo Unico - A cobrança para pagamento imediato far-se-á pela forma pelos prazos estabeleestabeledidos nesta lei, nas subsequentes e nos regulamentos estabelecidos

 

Art.54º - Nenhum recolhumento de tributo será efetuado sem que se expeça a comperente documento de arrecadação devidamente autenticada.

 

Art.55º- Nos casos de expedição fraudulenta do documento de arrecadação responderão civil criminal e adminstrativamente, os servidores pie o houverem subscrito ou fornecido.

 

Art.56º- Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Publica Municipal. solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 57. Compete à Coordenadoria de Assuntos Tributários, pelos seus órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

Parágrafo Único. A autoridade administrativa que presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998

 

Art.58º - O pagamenlo não iniporta em quitação  do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nela referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteríormente apuradas.

 

Art.59º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com estabelecimentod de crédito para o

recebimento de tributos. consoante normas especiais baixadas para este fim.

 

TÍTULO IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

NORMAS GERAIS

 

Art.60º - Para os efeitos desta Lei, não têm aplicação do direito de examinar livros arquivos, documentos e papéis dos contribuintes, ou da obrigação destes de exíbi-los

 

§1º- A legisIaço a que se refere este artigo aplica-se as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não inclusive as que gozam de imunidade tributária eu de isenção de caráter pessoal.

 

§2º Os livros obrigatórios e escrituraçãofiscal e os componentes dos lançamentos neles efetuados, a que se,reservados  até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art.61º- Mediante a intimação escritas são  obrigados a prestar a Fazenda Pública Mtrnicipal, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I-  os tabeliões , escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II- as empresas de asministração de bens;

 

III-os síndicos  comissários liquidários;

 

IV-os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classes

 

V- os inventariantes;

 

VI-os corretores, leiloeiros e despachastes oficiais;

 

VII-os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou hahilitação;

 

VIII - os sindicos ou qualquer dos condôminos. nos casos de propriedade ou condomínio:

 

IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal Estadual ou Municipal da administração direta ou indireta

 

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe. em razão de seu cargo, ofício. função,ministério atividade ou profissão, detenham em seu poder, qualquer título e de qualquer forma informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

Parágrafo Unico- A obrigação pivista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos  sobre os quais o informante esteja obrigado a observar segredo em razão do cargo,ofício, ministério, atividade ou profissão

 

Art.62º- compete a  Coordenadoria de Assuntos Tributários, pelos seus órgãos especializados a fiscalização dos cumprimentosm das normas da legislação tributária

 

Parágrafo Uníco- A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligência de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início e a conclusão do procedimento fiscal

 

Art.63º - Aos servidores responsáveis pela arrecadação o das rendas municipais, é dever, quando solicitados ministrar aos contribuintes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais sem prejuízo e rigor e vigilância no desempenho de suas atividades

 

Art.64º - As autoridades administrativas poderão requisitar o auxílio da força estadual, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de duas funções, ou quando necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

Art.65º - Pela cobrança a menor de tributo em multa, responde, perante a Receita Municipal. o servidor culpado, cabendo-lhe ação regressiva contra o contribuinte

 

Art. 66º - O estabelecimento bancário que, por qualquerr motivo. deixar de cobrar a multa ou cobrar o tributo a menor, ressarcirá os mesmos a munipalidade.

 

CAPÍTULO II

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 67. Constitui Divida Ativa a proveniente dos créditos, tributários ou não, regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final, proferida em processo regular.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

§ 1º. A inscrição do crédito fiscal na Dívida Ativa sujeita o devedor á multa moratória de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor do crédito não pago no vencimento.

 

§ 2º. A inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 3º. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do credito.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998

 

§ 4º. Após lançamentos do Auto de Infração na respectiva ficha da empresa, o processo será remetido para a Divida Ativa, para conhecimento e controle. Caso o contribuinte entre com recurso em tempo hábil, o processo será encaminhado a Junta de Impugnação Fiscal e ao Conselho de Recursos Fiscais. Após decisão do Conselho, o processo retoma a Divida Ativa para a devida inscrição.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998

 

Art. 68. O termo de inscrição em Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - a origem e a natureza do credito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - a data em que foi inscrita;

 

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Parágrafo Único. A certidão conterá alem dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Art.69º - A Divida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza.

 

Parágrafo Único - A influência da multa de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.

 

Art.70º -a cobrança da Divida Ativa será procedida:

 

I-  por via amigável - quando processada pelo órgão administrativo competente;

 

II- por via judicial - quando processadaa pelo órgão jurídico;

 

§1º- A autoridade administrativa promoverá a cobrança amigável para pagamento da dívida no prazo de 10 dias contados da sua inscriçao, convocando pelo jornal ou por quaisqueroutros meios de comunicação individual ou coletiva.Findo o prazo sem que o pagamento  seja efetuado, o órgão competente promoverá sua cobrança juducial;

 

S2º - A Certidão de Divida Ativa para cobrança judicial conterá os elementos necessários para sua

efetivação.

 

S3º- Encaminhada a Certidão de Divida Ativa para cobrança judicial, cessará a competência do órgão administrativo fazendeiro para agir ou decidir sobre ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciais.

 

Art.71º - Ressalvados os casos de autonzaçn leslariva. o,’ de descumphmento comprovados das

flOflTias ii’dispei’sveis para a inscrição da divida, não i•o reccbudo o dobutos liscais c.om disc,sa

da multa e de correção monetária.

 

ParúgraI Único – Verificada a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, é o servidor,além da pena disciplar a que estiver sujeito, obrigado a recolher  aos cofres municipais o valor da multa e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art.72º - O disposto na artigo anterior aplica-se, também, ao servidor que reduzir, graciosa, ilegal oi irregularmente o montante de qualquer débito fiscla inscrita em Dívida Ativa com ou sem autorização superior

 

Art. 73º - É solidariamente responsável com o servidor. quanto à reposição das quantias relativas a redução, à malta e à correção monetária mencionadas nos dias artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar consessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandato juducial

 

Art. 74º - Os créditos, ao serem inscritos em Dívida Ativa, serão convertidos em múltiplos e submúltiplos da UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outra que venha substituí-la.

 

Páragro Único - A conversão será efetuada vtomando-se por base o valor da UFIR do mês seguinte ao que o débito deveria ter sido pago

 

CAPÍTULO III

 

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

Art.75º - Os créditos do Município originados de lançamento por homologação ou de oficio serão atualizados monetariamente, a partir da data em que passaram a ser devidos, com base nos índices de reajustamento da Unidade Fiscal de Referência—UFIR, ou qualquer outro índice que venha a ser adotado pelo Governo Federal para atualização de seus créditos tributários

 

Parágrafo Único - Não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos a base de cálculo.

 

Art.76º - Tabelas deste código expressas um unidade fiscal de Referência – UFIR, são atualizadas quando seu valor- sofrer modificações na mesma proporção, do índice fornecido pelo Governo Federal ou outro que venha substituí-lo

 

 

Art. 77º - Não incidirá a correção monetária, quando se tratar de débito ainda não constituído, cujo pagamento ocorrer por iniciativa do próprio contribuinte antes do inicio de qualquer procedimento fiscal.

 

CAPÍTULO lV

 

DO PARCELAMENTO

 

Art.78º - Antes da cobrança judicial, a autoridade adminislrativa competente poderá, mediante termo de confissão de díviida, auitorizar o parcelanentn do crédito tributário, sendo as parcelas atualizadas monetariamente nos prazos fixados para os respectivos vencimentos

 

Paragrafo Único - O não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo fixado para pagamento, tornará sem efeito o parcelamenlo concedido.

 

Art.79º - Os déitos para com a Receita Publica Municipal poderão er parcelados na forma abaixo:

 

I- Em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas. originados de lançamento por homologação ou de ofício antes de serem inscritos em Dívida Ativa;

 

II - Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando inscritos em Dívida Ativa

 

Parágrafo Único - Quando o total do débito for igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR, o número de parcelas estabelecidas  neste artigo poderá ser ampliado até o limite máximo de 24(vinte e quatro) parcelas.

Parágrafo revogado pela lei nº. 3676/1998

 

Art. 80. No parcelamento de que trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

I - o débito, após atualizado monetariamente, será parcelado em números de UFIR;

 

II - nenhuma parcela poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

 

III - o recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento.

 

IV - o recolhimento das parcelas será feito pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento.

Inciso suprimido pela Lei nº. 3676/1998

 

Art.81º - O não pagamento de qualquer parcela no prazo fixado triplicará no cancelamento da seção e no cancelamento concessão e, consequente remessa do débito pela cobrança executiva, não sendo admitido o seu parcelamento

 

§1º- do caso de atraso de alguma parcela no prazo não superior de 30 (trinta) dias, desde que ainda não tenha sido expedida certidão de cobrança judicial, será permitido ao devedor desde que efetue o pagamenpagamento, antecipando na mesma data, o pagamento das duas parcelas stubseqüentes.

 

§2º- no caso de só restatem de 3 (três) parcelas vencíveis, o devedor será obrigado a pagar o débito existente.

 

Art.82º - A concessão do parcelamento será efetivada através do termo de Confissão de dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:

 

Incisos alterados pela Lei nº. 3676/1998

I - CPC OU CGC;

 

II - Inscrição Municipal e endereço;

 

III - valor total da dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFIR;

 

IV - descrição dos tributos que deram origem à dívida;

 

V - número de parcelas concedidas;

 

VI - valor das parcelas em números de UFIR;

 

VII - data de vencimento de cada parcela.

 

VIII - assinatura do devedor responsável;

 

IX - assinatura do responsável pelo parcelamento.

 

Art.83º - Uma vez encaminhada a Certidão de Dívida Ativa Condão de Divida Ativa, o Procurador-Geral pode promover o parcelamento do débito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.

Artigo revogado pela Lei nº. 3676/1998

CAPÍTULO V

 

DA RECONSTITUIÇÃO

 

Art.84º-  O sujeito passivo tem direito, independente de prévio protesto à restituição total ou parcial do seu tributo multas e seus acréscimos, sempre que o encargo tido como tributário não se manifeste como tal face a legislação aplicável em espécie

 

Art.85º - O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial do tributo regularmente pago quando;

 

I- Não se completar o ato ou contrato;

 

II-declarada, por decisão judicial passada e julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o tributo;

 

III- foi, posteriorinenle. reconhecida a não incvidência ou imunidade do tributo;

 

IV - comprovado o pagamento do tributo em duplicidade.

 

§1º- A restituição do tributo somente será feita a quem comprovar haver  assumido o referido encargo no caso de ter sido transferido a terceiro, estar este autorizado a representá-lo.

 

§2º- A restituição do referido tributo será feita em até 60 (sessenta) dias após concluído o processo podendo ser a devolução em espécie ou na forma de créditos.

 

Ar.86º-  Os créditos tributários pagos indevidamente ou a maior, serão restituidos:

 

I- de oficio, por iniciativa da Chefe do setor responsável pela omissão do documento fiscal.

 

II- a requerimento do contribuinte, dirigido ao Coordenador de Assuntos Tributários.

 

Parágrafo Unico - Em qualquer das hipóteses deste artigo, a restituição total ou parcial somente será feita com a juntada do material do comprovante do recolhimento do tributo, que passa a fazer parte do processo.

 

Art.87º - No caso do l.S . S.Q.N. calculado sobre o valor dos serviço. a restituição só será feita ao contribuinte que provar não ter transferido ao tomador do serviço o valor do imposto efetivamente.

 

Art.88º- O direito do contribuinte requerer a restituição, assim como o da autoridade administrativa de tomar a iniciativa de fazê-lo extingue-se em 05 (cinco) anos, contados da data do seu pagamento.

 

Art.89º- Antes de decidido pelo Coordenador de Assuntos Tributários. o pedido de restituição será encaminhado a divisão de controle de  ISSQN para diligências se necessário, e comprovação do órgão competente do efetivo recolhimento do tributo aos cofres da Prefeitura.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art.90º - A prova de quitação de tributos devidos ao Municipio será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão competente.

 

§1º- As Certidões serão fornecidas após pronunciamento dos érgãos de arrecadação, mediante requerimento do interessado e dentro do´prazo de 10(dez) dias contados do recebimento do pedido pela repartição o responsável por sua expedição.

 

§2º- O prazo da validade dos efeitos da certidão negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da  sua expedição, prazo esse que dela constará, obrigatoriamente.

 

§3º- As certidões fornecidas não exclum o direito de Receita Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados.

 

Art. 91. Para expedição de Certidão Negativa de débito relativa a tributos recolhidos por meio de carnês, será exigida a comprovação do pagamento das três últimas cotas vencidas.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

§ 1°. O Contribuinte estabelecido em imóvel de terceiros, terá a expedição da Certidão Negativa garantida pelo Poder Público Municipal, desde que comprove a quitação de débitos incidentes sobre esse imóvel e que o mesmo esteja com suas obrigações fiscais, devidamente atualizadas, independentemente de outras dívidas havidas ou existentes em nome do proprietário.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

§ 2°. As dividas existentes em nome do proprietário do imóvel, mencionadas no parágrafo anterior, para fins de venda do referido imóvel, terão que estar quitadas, inclusive a divida sobre todos os imóveis pertencentes ao vendedor, localizados no Município.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998

 

Art. 92. Quando não couber fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão Positiva, sempre que:

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

I - se tratar de débito parcelados, estando atualizado o pagamento das parcelas;

 

II - se tratar de débito do qual exista reclamação, impugnação ou recurso administrativo, impetrado na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A Certidão Positiva terá validade de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.

 

CAPÍTULO VII

 

DA DECADÊClA

 

Art. 93. O direito de a Receita Municipal constituir o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

I - do primeiro dias de exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA PRESCRIÇÃO

 

Art.94º - O direito da Receita Municipal exigir o pagamento do crédito fiscal devidamcrne constituído prescreve em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício financeiro ,seguinte aquele em que ocorreu a obrigação tributária.

 

Parágrafo Único - A prescrição se interrompe;

 

I- pela notificação feita ao devedor;

 

II- pelo protesto judicial;

 

III-por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV – por qualquer ato inequívovo ainda que extrajuducial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor

 

CAPTULO IX

 

DA TRANSAÇÃO

 

Art.95º- É facultada a celebração entre Município e o sujeito passivo da obrigação tributáia de transação para a terminação de litígio e consequente extinção de créditos tributários mediante concessões mútuas

 

Parágrafo Único - Competente para autorizar a trasação é o Prefeito Municipal, que poderá delegar essa competência ao Coordenador de Assuntos Tributários.

 

CAPÍTULO X

 

DA ISENÇÃO

 

Art.96º - Além das isençõe sprevistas nesta Lei somente prevalecerão as concedidas em Lei especial sujeitas as normas deste capítulo

 

 

Art.97º -  A concessão das iscrições apoiarse – a sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município de Cariacica, não podendo ter caráter pessoal e depuderá de lei

 

Art.98º - A isenção total ou parcial será requerida pela parte interessada deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na legisinção tributária.

 

§1º - Compete ao Coordenador Geral de Assuntos Tributàrios acerca do pedido de isenção, após consulta aos órgãos competentes, cujo benefício terá a sua vigência a partir da data do protocolo.

 

§2º- Tratando-se de isenção concedida por tempo determinado, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada antes de expirado o prazo, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia para o qual o interessado deixar de promover a continuidade de isenção

 

§3º- A decisão a que aluden, os parágrafos anteriores não fará direito adquirido.

 

Art.99º - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especificar as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, o imposto a que se aplica e o prazo de sua duração -

 

Art.100º - A isenção salvo se concedida por prazo determinado poderá ser aplicada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Art.101º - A isenção por prazo determinado se extingue automaticamente, independentemente de ato do Poder Executivo.

 

Art.102º Verificada a qualquer tempo a inobservâncias das formalidades exigidas para a isençaõ ou desaparecimento das condições que o motivara , será a mesma obrigatoriamente cancelada.

 

TíTULO V

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.103º - Conslituem infrações às normas da legislação tributária do Município. toda ação ou omissão que importe em inobservância às suas disposições

 

Art.104º - As infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I- multa;

 

II-proibição de transacionar com as repartições municipais;

 

III-suspenção ou cancelamento de benefícios;

 

IV - apreensão de bens e documentos;

 

V - regime especial de fiscalização.

 

SEÇÃO I

 

DAS MULTAS

 

SUBSEÇÃO I

Subseção alterada pela Lei nº. 3676/1998

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 105. As infrações serão puníveis com multas:

Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - Aos que exercerem atividades sujeitas ao imposto sem a respectiva inscrição no cadastro fiscal - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

II - Infrações relativas ao pagamento do imposto:

 

a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, deixarem de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

b) aos que, embora tenham escriturado no livro próprio o imposto devido, não providenciaram o seu recolhimento - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

c) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por arbitramento, deixarem de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

d) falta do recolhimento do imposto, não estando a operação regularmente escriturada, apurada a infração através de levantamento fiscal - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

e) falta do recolhimento, total ou parcial, do imposto em virtude de erro da base de cálculo, na aplicação da alíquota, ou considerar a operação como isenta ou não tributada, estando a operação regularmente escriturada e apurada a infração por procedimento fiscal multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

f) aos que, por força da legislação municipal estiverem dispensados da escrituração fiscal, deixarem de recolher o imposto devido - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

g) falta de retenção ou recolhimento do imposto devido, quando exigido este procedimento - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido atualizado monetariamente;

 

h) aos que, deixarem de apresentar na Repartição Fiscal, no mês seguinte, a guia negativa de movimento do mês anterior, no prazo regulamentar - multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR, por guia não apresentada;

 

i) aos que, ao promoverem bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres no Município, deixarem de efetuar o recolhimento do imposto devido, nos prazos regulamentares - multa igual a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente;

 

j) aos que emitirem notas fiscais em desacordo com a legislação municipal - multa equivalente a 49 (quarenta e nove) UFIR, por documento emitido;

 

k) aos que mantiverem no estabelecimento, documentos fiscais ou substitutivos destes que não atendam às exigências da legislação municipal - multa equivalente a 25 (vinte e cinco) UFIR, por documento;

 

III - Aos que, indevidamente emitirem "Nota Fiscal" destinada à operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizaram dessas notas, para produção de qualquer efeito fiscal - multa igual ao valor do imposto devido, atualizado monetariamente, observada a imposição mínima de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

IV - Aos que, de qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros e documentos fiscais ou comerciais ou particulares de interesse do Fisco - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

V - Infrações relacionadas com alteração cadastral, encerramento, recadastramento do contribuinte junto ao cadastro de prestadores de serviços, ou qualquer outra alteração:

 

a) pelo não atendimento à notificação fiscal ou intimação - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

b) deixarem de comunicar, nos prazos regulamentares, a transferência, venda, encerramento ou quaisquer outras alterações que impliquem em modificações de fatos anteriormente declarados no documento de cadastro - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

c) deixarem de recadastrar-se segundo as normas fixadas pela Autoridade Administrativa - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

d) pelo atraso na escrituração dos livros fiscais ou uso do livro fiscal em desacordo com o Regulamento Fiscal - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

e) pela não emissão de documentos fiscais exigidos pela legislação e não previstos nas infrações precedentes - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

f) para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade especifica neste capítulo - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

g) deixarem de colocar em lugar visível para o público e fiscalização, os documentos e impressos exigidos pela legislação tributária em vigor - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

h) ao responsável solidariamente, conforme Artigo 100, Parágrafo Único do C.T.M., que de alguma forma sonegar informações ou ocultar receitas/despesas e documentos fiscais, com intuito de evasão fiscal - multa equivalente a 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

VI - Infrações relativas a documentos e impressos fiscais:

 

a) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR, aplicável tanto ao impressor como ao encomendaste;

 

b) falta de emissão de notas fiscais, faturas de serviços ou outros modelos de documentos fiscais adotados através de regime especial previsto em lei e regulamento - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

c) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa equivalente ao valor de 20,00 (vinte) UFIR, por documento fiscal;

 

d) extravio, perda ou inutilizarão de documento fiscal ou impresso de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora - multa equivalente ao valor de 50 (cinqüenta) UFIR, por impresso de documento fiscal;

 

e) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de documento fiscal, em desacordo com os modelos exigidos por Regulamento Fiscal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

f) fornecimento, posse, ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFIR, por impresso de documento fiscal;

 

g) aos que, por ocasião dos eventos previstos no item 59 da Lista de Serviços (Lei n° 3.463/97), não providenciarem a emissão ou chancela de bilhetes de ingressos ou congêneres, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

h) aos que não possuam notas fiscais, livros ou documentos exigidos pela legislação tributária - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR, por espécie de documento fiscal;

 

i) aos que falsificarem ou viciarem documentos de interesse do Fisco Municipal - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR.

 

j) aos que emitirem notas fiscais em desacordo com a legislação municipal - multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento emitido;

 

k) aos que mantiverem no estabelecimento, documentos fiscais ou substitutivos destes que não atendam às exigências da legislação municipal - multa equivalente a 20 (vinte) UFIR, por documento;

 

VII - Aos que infringirem a legislação tributária e para a qual não haja penalidade específica nesta lei - multa equivalente ao valor de 360 (trezentos e sessenta) UFIR.

 

§ 1º. Nas infrações previstas nos incisos II, III e IV se resultarem de artifício doloso ou apresentarem evidente intuito de fraude, a multa será de 3 (três) vezes o valor do tributo, e nunca inferior a 1.000 (Hum mil) UFIR.

 

§ 2º. As infrações e multas a que se refere as alíneas "d" e "e" do inciso V, deste artigo quando se tratar de prestação de serviços, incidem somente sobre Pessoa Jurídica e Física sujeitas às normas tributárias, excluídos os profissionais liberais com firma individual.

 

Art. 106. A reincidência punir-se-á com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa penalidade acrescida de 20% (vinte por cento).

Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 107. O contribuinte ou responsável, que, reincidir em infração a este capítulo, poderá ser submetido, por ato do Executivo, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento.

Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 108. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 109. As infrações às normas tributárias serão apuradas através de Auto de Infração e classificadas em dois grupos:

Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - no primeiro grupo, quando calculadas com base na UFIR;

 

II - no segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.

 

Parágrafo Único. As multas por infração, referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de oficio, obedecido o seguinte escalonamento:

 

I - quando calculadas com base na UFIR:

 

a) de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

1) quando negar-se a exibir livros e documentos fiscais de interesse da fiscalização;

 

2) quando negar-se a prestar informações ou por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco;

 

3) quando fornecer, por escrito ao Fisco, dados ou informações inverídicas;

 

4) quando não cumprir, no prazo previsto, o estabelecido na notificação expedida pela autoridade fiscal.

 

b) de 240 (duzentos e quarenta) UFIR:

 

 

1) quando deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinções de fatos anteriores gravados;

 

2) quando deixar de fornecer a primeira via da Nota Fiscal ao tomador dos serviços;

 

3) quando instituir pedidos de isenção ou redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade;

 

4) quando fornecer, por escrito, ao fisco, dados ou informações inverídica.

 

II - quando calculados com base no valor do serviço:

 

a) de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de falta de pagamento de todo ou em parte;

 

Art. 110. as multas por infração atinentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão aplicadas da seguinte forma:

Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - quando calculadas com base na UFIR:

 

a) I de 150 (cento e cinqüenta) UFIR na falta de inscrição do imóvel ou dos seus acréscimos;

 

b) de 50 (cinqüenta) UFIR, na falta de comunicação de aquisição do imóvel para efeito de averbação, no Cadastro Imobiliário, dentro do prazo legal;

 

c) de 50 (cinqüenta) UFIR, quando os proprietários de loteamento ou responsáveis deixarem de apresentar, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário, relação do ano anterior, sem que tenham sido alienados;

 

d) de 50 (cinqüenta) UFIR, na falta de comunicação de demolição, desabamento, incêndio, dentro do prazo legal;

 

e) de 50 (cinqüenta) UFIR, no caso do oficial do Registro Geral de Imóveis deixar de remeter ao Cadastro Imobiliário a comunicação de mudança do proprietário.

 

II - quando calculadas com base no valor do imposto:

 

a) de 50% (cinqüenta por cento), quando deixar de efetuar o pagamento do imposto devido.

 

§ 3º. As multas por infração, atinentes as taxas de licença e de fiscalização anual de funcionamento, serão aplicadas da seguinte forma:

 

I - quando calculadas com base no valor da taxa:

 

a) 60% (sessenta por cento) no caso de deixar de efetuar o pagamento da mesma, no todo ou em parte.

 

II - quando calculadas com base na UFIR:

 

a) 100 (cem) UFIR, no caso de iniciar as atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta, para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

 

b) 150 (cento e cinqüenta) UFIR, com relação ao funcionamento em horário especial;

 

c) 50 (cinqüenta) UFIR, relacionada com o exercício do comércio eventual ou ambulante;

 

d) 50 (cinqüenta) UFIR, na execução de obras particulares;

 

e) 100 (cem) UFIR, na execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares;

 

f) 100 (cem) UFIR, na exploração de serviço de transporte coletivo de passageiros e do transporte em veículos a taxímetro;

 

g) 50 (cinqüenta) UFIR, se exercer atividades diversa daquela para a qual foi licenciada;

 

h) 100 (cem) UFIR, se exercer atividades após o prazo constante de autorização;

 

i) 50 (cinqüenta) UFIR, se deixar de afixar o "ALAVARÁ" em local visível do estabelecimento;

 

j) 150 (cento e cinqüenta) UFIR, se deixar de comunicar o encerramento de atividade para efeito de baixa no Cadastro, no prazo de 15 (quinze).

 

Art. 111. As multas por infração de ISSQN, aplicadas de conformidade com a legislação, terão as seguintes deduções:

Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - de 50% (cinqüenta por cento), se o tributo for pago dentro do prazo de 10 (dez) dias;

 

II - de 30% (trinta por cento), se o tributo for pago no prazo compreendido entre 11° (décimo primeiro) e o 20° (vigésimo) dia;

 

III - de 20% (vinte por cento), se o tributo for pago no prazo do 21° (vigésimo primeiro) ao 30° (trigésimo) dia.

 

Art. 112. São competentes para aplicar as multas fixas:

Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - A autoridade fiscal que apurar irregularidade através de Auto de Infração;

 

II - O Coordenador de Assuntos Tributários, através de decisão em processo originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.

 

 

Subseção II

DAS MULTAS MORATÓRIAS

Subseção alterada pela Lei nº. 3676/1998

 

Art. 113. A multa moratória será aplicada pelo pagamento espontâneo do crédito tributário, após o prazo regulamentar, com as seguintes variações:

Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - de 10% (dez por cento) por atraso de até 30 (trinta) dias;

 

II - de 20% (vinte por cento) por atraso de até 60 (sessenta) dias.

 

III - de 30% (trinta por cento) por atraso acima de 60 (sessenta) dias.

 

Art.114 — As infrações as normas tributárias serão apuradas através do Auto de Infração e classificadas em dois grupos

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- no primeiro grupo, quando calculadas com base na UFIR;

 

II-no segundo grupo, quando calcriladas com base no valor do imposto;

 

§ 1° - As multas por infração referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, serão aplicadas quando se tratar de lançamento de ofício, obedecido o seguinte escalonamento;

 

I- quando calculadas com base na UFIR;

 

a) de 360 (trezentos e sessenta) UFIR;

 

1) quando negar-se a exibir livros e documentos fiscais e da fiscalização;

2) quando negar-se a prestar informações ou por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, impedir a ação dos agentes do Fisco;

3) quando fornecer, por escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas;

4) quando não cumprir no prazo previsto, o estabelecido na notificação expedida pela autoridade fiscal

b) de 240 (duzentos e quarenta) UFIR:

 

1) quando deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, que impliquem  em modificações ou extinções de fatos anteriores gravados;

2) quando deixar de fornecer a primeira via da nota fiscal ao tomador dos serviços;

3) quando instituir pedidos de isenção redução do imposto com documento falso ou que contenha falsidade;

4) quando fornecewr por escrito ao fisco, dados ou informações indevidas;

 

II- quando calculados com base no valor do serviço;

 

a) de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, no caso de flta de pagamento de todo ou em parte;

§2º- as mulats por infração aunewntes ao impostosobre a propriedade predial e territorial serão aplicadas da seguinte forma;

 

I- quando calculadas com base na UFIR

 

a) de 150 (cento e cinquenta) UFIR na falta de inscrição do imóvel ou dos seus acréssimos;

b) de 50 (cinquenta) UFIR na falta de comunicação de aquisição do imóvel para efeito de averbação,

c) de 50 (cinquenta) UFIR quando os proprietários de loteamento ou responsáveis deixarem de apresentar no mês de janeiro de cada ano ao cadastro imobiliário, relação do ano anterior sem que tenham sido alienados no rãs dc janeil-o de cada alio, ao Cnilasftn ImohiliHo, relação do ano antenor sem que

d) de 50 (cinquenta) UFIR na falta de comunicação  de demolição, desabamento, incêndio, dentro do prazo legal

e) de 50 (cinquenta) UFIRi, no caso do oficial do Registro Geral de Imóveis deixar de remeter ao Cadastro Imobiliário a comunicação de mudança do proprietário.

 

II - quando calculadas com base no valor do imposto;

 

a) de 50% (cinquenta por cento), quando deixar de efetuar o pagamento do imposto devido.

 

§3º- As multas de infração alinentes as taxas de licença e de fiscalização anual de funcionamento serão aplicadas da seguinte forma;

 

I- quando calculadas com base no valor das taxas;

 

a) 60% (sessenta por cento) no caso de deixar de efetuar o pagamento da mesma, no todo ou em parte;

II- quando calculadas base na UFIR;

 

a) 100 (cem) UFIR, no caso de iniciar as atividades ou praticar ato supeito a taxa de licença antes da concessão desta, para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;

b) 150 (cento e cinquenta) UFIR, com relação ao funcionamento em horário especial;

c) 50 (cinquenta) UFIR, relacionada com o exercício do comércio eventual ou ambulante;

d) 50 (cinquenta) UFIR, na execução de obras particulares

e) 100 (cem) UFIR. na execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares;

f) 100 (cem) UFIR na exploração de serviço de transporte coletivo de passageiros e do transporte em veículos e texímetro;

g) 50 (cinquenta) UFIR se exercer atividades diversaS daquela para a qual foi licenciada;

h) 100 (cem) UFIR, se exercer atividades após o prazo constante de autorização;

i) 50 (cinquenla) UFIR, se deixar de alixar o ALVARÁ em local visível do estabelecimento;

J)150 (cento e cinquenta) UFIR se deixar de comunicar o encerramento de alividade para efeito de baixa no cadastro

 

§4º- A aplicação da multa por aplicação é excluída pela denúncia espontânea do infrator, acompanhada se for o caso do pagamento bruto devido e dos acrécimos legais;

 

§5º- Não se considera denúncia a apresentação após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração;

 

§6º-  As multas por infração aplicadas de conformidade com o disposto do para´grafo 1º inciso II, números 1 e 2 e no parágrafo 3º inciso I, números 1,2,3,4,6 e 7 do artigo 351 desta lei terãos as seguintes deduções:

I- de 50%( cinquenta por cento), se o tributo for pago dentro do prazode 10(dez) dias

 

II - de 50% (cinquenta por cento), se o tributo for pago no prazo compreendido entre 11º e o 20º (vigésimo) dia

 

Art.115- Nas hipóteses de reincidência, pelo conbuinte infrator, as multas serão acrescidas em 100%(cem por cento) do teu valor inrcial

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.116- São compotentes para aplicar as multas fixas;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- A autoridade fiscal que apurar irregularidade através de Auto de infração;

 

II-O Coordenador de Assuntos tributários através de decisão em processo originado pelo contribuinte pelo orgão que administra o tributo.

 

SEÇÃO II

 

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COMAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art.117- Os contribuintes que estiverem em débito com a Receita Municipal não poderão receber créditos de qualquer natureza, participar de licitação para fornecimentos de materiais ou serviços, nem assinar contratos ou receber licenças e certidões.

Caput alterado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não se aplica quando haja impugnação ou recurso interposto na forma desta Lei

 

SEÇÃO III

 

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO

 

Art.118 - Poderão ser suspensos ou cancelados os benefícios concedidos ao contribuinte, quando ocorrer disvirtualmente das condições exigidas para sua obtenção.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único - A pena prevista neste artigo será aplicada no caso de cessação das condições que deram à concessão do beneficio.

 

SEÇÃO IV

 

DA APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS

 

Art.119 - Poderão ser apreendidos livros e documentos em poder do contribuinte ou de terceiros desde que constituam de infração da legislaçãofiscal.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - Os documentos apreendidos poderão a requerimento do interessado, ser devolvido. ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova.

 

§2º- Se após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, o faltoso não se interesar pela restituição dos livros ou documentos os mesmos serão incinerados.

 

SEÇÃO  V

 

DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

 

Art.120 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstância agravante ou que reinteradamente viole a legislação tributária,poderá ser submetido ao Regime Especial de Fiscalização

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º- O Regime Especial de Fiscalização de que trata esse artigo será determinado pelo diretor do departamento da receita qie fixará as condições de sua realização.

 

§2º- O disposto neste artigo depende de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal

 

LIVRO II

 

TÍTULO I

 

DOS TRIBUTOS E RENDAS

 

CAPITULO I

 

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art.121- Integram o  Sistema Tributário do Município de Cariacica;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- OS IMPOSTOS

 

a) sobre a Propriedade Predial e Tenitorial Urbana - IPTU

b) sobre Transmissão “inter-vivas”, por ato oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos ITBI

cl - sobre Seniços de Qualquer Natureza – ISSQN

 

II-  AS TAXAS

 

a) decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia do Município

b) decorrente do exercício regular à utilização efetiva e potencial de serviços públicos municipais específicos e divísiveis 

 

III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

 

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADAE PREDIAL E TERRITORIAL URBANAI IPTU;

 

SUBSEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art.122-  O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio  ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil localizada na zona Urbana do município.

 

§1º - Para os efeitos deste artigo. considera-se como zona urbana aquela que existam  Pelo menos dois melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder público

 

I-                  meio-fio ou calçamento, comi canalização de águas pluviais;

 

II- abastecimento de água;

 

III- sistema de esgoto sanitário;

 

IV-  rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V-  estabelecimento de ensino publico ou posto de saído há uma distância máxima de 03(três)  quilômetros do imóvel considerado.

 

§2º - Consideram-se urbanas, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana mesmo que localizadas fora da zona urbana:

 

I-  as constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio;

 

II- as que independentemente da sua localização tenham, área igual ou inferior a 01(um|)hectare mesmo que utilizadas comprovadamente, em exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, agro industrial ou mineral

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 123. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – As áreas ocupadas por florestas e demais formas de vegetação, declaradas como preservação ambiental e ou monumentos naturais identificados de acordo com a legislação pertinente;

 

II – Os imóveis tombados ou sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho, bem como aqueles identificados como de interesse de preservação, na forma da legislação pertinente;

 

III - O imóvel cedido gratuitamente para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;

 

IV - O imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem fins lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade essencial;

 

V - O imóvel de entidade declarada como de utilidade pública, sem fins lucrativos, quando, comprovadamente, utilizado como sede para sua finalidade essencial;

 

VI - O imóvel residencial de todos os aposentados, inativos e pensionistas que tenha renda comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência própria enquanto por ele ocupada. A isenção de que trata este item incide, exclusivamente sobre o imóvel próprio utilizado como moradia do contribuinte, não se estendendo aos demais imóveis que porventura venha a possuir.

 

VII - Os templos religiosos de qualquer culto e os estabelecimentos atinentes;

Inciso incluído pela Lei nº. 3676/1998

 

Parágrafo Único. A isenção tratada neste artigo será extensiva ao proprietário com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos e que possuir apenas 01 (um) imóvel residencial.

 

Art.124- As isenções serão requeridas, anualmente antes do vencimento da primeira parcela do imposto, na forma disposta no regulamento e, sua cassação se dará uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que autorizam sua concessão

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 125. Fica suspenso o pagamento do imposto relativo a imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato do Poder Municipal.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§ 1º. Os débitos relativos ao imóvel, anteriores à data do decreto de desapropriação, serão de responsabilidade exclusiva do proprietário.

 

§ 2º. Se caducar ou for revogado o Decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto, à partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a notificação aprovando o lançamento.

 

§ 3°. Imitido o Município na posse do imóvel, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998

 

Art.126 - As alíquotas do imposto serão as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I-                  (0,20) (vinte centésimos por cento) para o imóvel edificado;

 

II - 1 % (um por cento) para o imóvel não edificado.

 

Art.127 - Para efeito deste imposto consideram-se não construídos os imóveis;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- em que não existam edificações que possam servir de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;

 

II - em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

 

III - ocupadas por construção de qualquer espécie inadequadas a situação,dimensões, destino ou utilidade;

 

IV – Cuja área do terreno seja superior a 300,00 M² (trezentos metros quadrados) e quando edificada exceda a 05 (cinco) vezes a área da edificação.

 

Art.128- Os imóveis não edificados, situados em logradouros dotados de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de abastecimento de água. serão lançados na alíquota de 02% (dois por cento), com acréscimo de 0,20% (vinte centésimos por cento), ao ano, até o limite máximo de 3% (três por cento).

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º- cessará a aplicação das alíquotas citadas no capítulo I deste artigo, a partir da concessão de habitação em prédio edificado sobre o terreno passando o imóvel a ser tributado na forma do artigo 119

 

§2º- A redução da alíquota, prevista no parágrafo anterior,será requerida sujeito da obrigação a Coordenadoria de Assuntos Tributários - CAT, que a determinará, uma vez comprovada a edificação.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

 

Art.129 - A base de cálculo do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o valor venal do bem alcançado pela tributação, obedecendo-se as seguintes fórmulas:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- Terrenos loteados com área até 10.000m2 (dez mil metros quadrados):

 

Vt=S x Vub x Fp x Ft x Fq xFd x Ff x Fn x Feq x Fs x Fa x Fi

 

Onde:

Vt-  Valor total do terreno;

S-  Área do terreno em metros quadrados;

Vub- Valor unitário básico da base de quadra considerada (PGV);

Fp-  Fator de profundidade;

Ft- Fator testada:

Fq-  Fator de situação do lote na quadra;

Fd- Fator topografia;

Fn- Fator nÍvel de rua;

Ff-  Fator forma de terreno:

Feq- Fator equipamentos urbanos;

Fs- Fator superfície;

Fa- Fator acesso;

Fi- Fator ideal.

 

II - Terrenos com área superior a 1O.000m2 (dez mill metros quadrados) - Glebas:

 

Vt= S x Vub x Fg x Fd x Fs x  Feq x Fi

 

Onde:

 

Vt- Valor lotal do terreno:

S- Área do terreno em metros quadrados,

Vub-  Valor unitário básico da face de quadra considerada (PGV);

Fg- Fator gleba;

Fd- Fator topografia,

Fs- Fator superficie;

Feq- Fator equipamentos urbanos

Fi- Fraçâo ideal.

 

Art.130- O valor venal dos Imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venais do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos hora fixados e com o modelo de avaliação imobiliária do Município de Cariacica. integrantes desta Lei.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO V

 

DA AVALIAÇÃO DO TERRENO

 

Art.131- O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado , constante, em código por face de quadra, da Planta genérica de  Valores – referidas no artigo 125, aplicado simultaneamente os fatores de correção previstos nas Tabelas de I a IX do anexo I desta Lei.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único- No caso de  lotes de uma ou  mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes, será adotado o valor unitário de metro quadrado de metro quadrado de terreno nas segui9ntes condições;

 

I- quando se tratar de imóvel construído  a do logradouro relativo á frente indicado mais de uma, a principal.

 

II- quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicado no título de propriedade ou na sua  falta, a do logradouro de maior valor.

 

Art.132 - São expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR na Tabela I do Anexo I, desta Lei os valores unitários básicos, em metro quadrado de terreno correspondente às Zonas de valorização Z V- ZV, definidas  pela Comissão de Valores - COMAV e respectivos códigos de valores constantes da Planta Genérica de Valores de terrenos - PGV.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.133 - No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o valor de correção previsto na tabela 2 do anexo I desta Lei.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º- Considera-se lote encravado ou de fundos, o que possuir como acesso unicamente, passagens de pedestres com largura de até 4,00 m (quatro metros).

 

§2º- havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para efeito deste artigo, aquele que possuir o maior valor unitário

 

Art.134 - O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela 1 do Anexo 1. será valorizado em função da  quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro  aplicando-se para tanto, o Fator de Equipamentos Urbanos - Feq, estabelecidos pela tabela1 do anexo I desta lei

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º- O Falor de Equipamentos Urbanos - Peq, de (lUC trata a Tabela III, será obtido pela soma dos coeficientes atribuidos pela Comissão de Valores - COMAV a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida tabela, adicionando ao resultado o coeficiente 1,00 (um).

 

§2º- Para logradouro ou trecho de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o Faior de Equipamenlos urbanos unitário (igual a 1,00).

 

Art.135 - A intluência da topografia, superfície, acessibilidade, nível e forma, no cálculo do valor venal de terrenos se fará através da aplicação dos fatores constantes das tabelas IV, V, VI, VII e VIII do Anexo 1, desta Lei.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo único - Os fatores objeto deste artigo serão aplicados, no que couberem,simultaneamente

 

Art.136- A Influência de tastada será considerada desde a metade até o dobro da testada de reférência do Municipio, de confomidade com a seguinte fórmula:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

                  0,25

Ft = ( T / Tr)

 

Onde:

 

Ft- Fator testada

T- Testada principal

Tr- Testada de referência

 

§1º- Fixa-se em 12,00 m (doze metros) a testada de referência de tererrenos situados no perimetro urbano e de expansão urbana do Município.

 

§2º- Para testadas principais (T) menor que 6,00 (seis metros) inclusive, o fator testada (Ft)será igual a 0,840

 

§3º- Para testadas principais (T) maior ou igual a 24,00 (vinte quatro metros), o Fator testada (Ft) será igual a 1 ,189

 

Art.137 -  A influência da profundidade será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do Munícipio até o dobro, de conformidade com a seguinte fórmula:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

                               0,5  

Fp = ( 25,00 / Pe )

 

Onde:

 

Fp- Fator profundidade

Pe- Profundidade equivalente obtida dividindo-se a área do terreno pela testada principal

 

§1º- Fixa-se em 25,00 m(vinte e cinco) a profundidade  equivalente do lote principal do munícipio

 

§2º- Para Profundidades equivalentes (Pe) até 25,OO (vinte e cinco metros) inclusive, o Fator profundidde(Fp) será igual a 1,00

 

§3º- Para Profundidade equivalentes (Pe) maior ou igual a 50,00m(cinquenta metros)o Fator profundidade Fp será igual a 0,707

 

Art.138 - Na determinação Profundidade equivalente (Pe) de terrenos situados em esquinas será considerada:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- a testada que corresponder a frente principal do imóvel. quando construído;

 

II-a testada que corresponder a  sua frente indicada no título de propriedade ou na sua falta à  frente que corresponder ao valor unitário de terreno, quando não construído

 

Art.139 - Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno inferior a 135º(cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º(quarenta e cinco graus)

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.140 - As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se aos valores da Planta Genérica de Valores –PGV para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente, os fatores da tabela IX do Anexo I da resente Lei.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.141 -Os logradouros ou  trechos de logadrouros que não constam da Planta Genérica de valores PGV que integram esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão de Avaliação- COMAV, da prefeitura Municipal de Cariacica

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO VI

 

DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

 

Art.142 - O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área total construída pelo valor unitário de reprodução da construção, aplicando-se ainda os fatores de correção da Tabelas X Á XIV do anexoI, desta Lei

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.143 - O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pela fração ideal de acordo com a NB140 da Associação Brasileira de Normas técnicas- ABNT. conforme a seguinte fórmula:Fi = SI /S2

Onde:

Fi- Coeficiente de fração

SI- Área da unidade

S2-Área Total do prédio

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.144 - O imóvel construído que abrique mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total, pelo valor unitário do valor predominante da construção obtendo um único lançamento.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.145 - A área total construída (bruta) será obtida através da mediação dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e “terraços”, cobertos, desde que apresentem estrutura especial de moradia, trabalho ou lazer, do cada pavimento

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo único-As piscinas serão consideradas como área  construída e serão incorporadas na área ele construção  principal do imóvel.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.146 - O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construções, categorias ou padrões, aplicando-se sucessivamente as tabelas X, XI, XII. XIII e XIV do Anexo 1. desta Lei.

§1º - Para determinação do tipo de construção. será considerada a destinação  original independente de sua utilização atual

§2º - O padrão da construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes no imóvel.

 

Art.147 - Os fatores de correção objeto do Art. 135. serão aplicados simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário básico da  edificação.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.148- Poder-se-á adotar como valor venal o indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro imobiliário desde que o Município não tenha interesse em desapropriá-lo.

 Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.149 - Aplicar-se- a o critério de arbitramento  para apuração do valor venal do imóvel, quando o contribuinte,ou responsável impedir o levantamento dos elementos necessários ou se a edificação for ewncontrada fechada em 03(três) visitas consecutivas do representante de fisco

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.150- O Prefeito Municipal constituirá, anualmente uma comissão de avaliação - COMAV, presidida pelo Coordenador de Assuntos Tributários e integrada por 04 (quatro) membros funcionários efetivos do Poder Público Municipal, com a finalidade de elaborar a Planta Genética de Valores Imobiliários - PGV, e atualizar as Tabelas de Preços constantes do A nexo 1, que aprovada por vigorará a partir do exercício seguinte ao da sua aprovação.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.151- As correções ou alterações do valor venal dos imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através de Planta Genérica de valores – PGV e das Tabelas de Preços de Construção

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO VII

 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art.152 - São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário, os móveis existentes como  unidades autônomas no Município e os que venham a surgir desmembramentos  dos atuais, ainda que sejam por isenção ou imunidade

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único- Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente dos demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra

 

Art.153 - A inscrição dos imóveis no cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- pelo proprietário ou seu representante legal. ou pelo respectivo possuidor a qualquer título

 

II- por qualquer dos condôminos: em se tratando de órgão federal, estadual, municipal ou entidade aulárquica; através  de auto de infração, após o prazo estabelecido para inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza que resulte modificação da base de cálculo  do imposto.

 

Art.154 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura  dentro de 30 (trinta dias, contados da respectiva ocorrência:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- a aquisição de imóveis edificados ou não;

 

II - as modificações de uso;

 

III- a  mudança de endereços para entrega de notificação de responsáveis ou procuradores;

 

IV- outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência  do imposto;

 

Art.155 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Divisão de controle de IPTU, relação dos lotes que no mês anterior, tenham sido alienados por regular “contrato de compra e venda  ou escritura definitiva, mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feira a anotação no Cadastro Imobiliário.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.156- As construções feitas sem licença, ou em desacordo com as normas municipais, serão inscritas e lançadas apenas para efeitos fiscais.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º- A inscrição e os efeitos fiscais, no caso deste artigo não criam direito ao proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título e não excluem à Prefeitura o direito de exigir a adaptação  da edificação as normas e prescrições ou a sua demolição independente das sanções cabíveis

 

§2º- A inscrição no Cadastro imobiliário será atualizada sempre que se vericar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.

 

§3º- A alteração poderá ser comunicada por qualquer interessado desde que apresente o documento hábil  exigido pela repartição competente.

 

§4º- As construções só poderão ser inscritas, quando a área for igual ou superior a 20,00 m² (vinte metros quadrados)

 

SUBSEÇÃO VIII

 

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art.157 - O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Território Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, sendo o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal de Referência – UFIR

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

§2º - Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação pessoal ou de editais publicados em jornais de grande circulação

 

Art.158 - A arrecadação do Imposto é anual, podendo o Executivo Municipal fracioná-lo em parcelas como o regulamento

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único - O contribuinte que efetuar o pagamento relativo a todo o exercício no prazo estabelecido gozará de redução, cujo percentual será estabelecido em Lei ou Decreto

 

Art. 159. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será recolhido por meio de DAM's (Documento de Arrecadação Municipal), ou outro que venha a ser instituído pelo Município, em cota única ou em parcelas iguais.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§ 1°. A cota única corresponderá a todo o exercício, com redução prevista em Lei ou Decreto.

 

§ 2°. Os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão fixados anualmente.

 

Art. 160. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser pago na em qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênio com o Município, para esta finalidade.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único. Somente será permitido o pagamento na Prefeitura, sob a forma de compensação de crédito tributário, oriundo de processo administrativo fiscal.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998

 

SEÇÃO II

 

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS

 

SUBSEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art.161 - O Imposto sobre a Tranmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e a de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como seção de direitos à sua aquisição é deviso quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem , no  território do Município ainda que a mutução patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição territorial do município

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo único – Cada Transmissão implicará em fato gerador distinto

 

Art.162 - Considera-se bens imóveis, para efeitos do imposto;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- O solo, com sua superfície. os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada á terra , os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição fratura ou dano.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art.163 - O imposto previsto no artigo 154 tem como fato gerador:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física como definidos na Lei civil;

 

II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os de servidões;

 

III - A cessão dos direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art.164 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- A compra e venda pura ou  condicional;

 

II - A instituição e substituição de fidelcomisso;

 

III - A dação em pagamentos;

 

IV - A permuta;

 

V - Os mandatos em causa própria e respectivos substabelecimentos;

 

VI- A arrematação, a adjudicação e a remissão;

 

VII –Acessão do direito do arrematante ou do adjudicatário;

 

VIII - A cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

IX- Acessão onerosa de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

X - Acessão onerosa do direito a sucessão aberta;

 

Xl - A instituição e extinção de usufruto, convencional ou testamentário-se onerosa;

 

XII - A transmissão onerosa de domínio útil;

 

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis;

 

 

SUBSEÇÃO III

 

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art.165 - O imposto não inside sobre:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- A transmissão dos bens e direitos referidos no artigo 154, ao patrimônio:

 

a)- União dos estados e municípios inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos:

b)- De templos de qualquer culto;

c)- Dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

d)- Das entidades sindicais dos trabalhadores;

e)- de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos observados os requisitos legais.

II – A incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao Patrimônio de pessoa Jurídica, em pagamento do pagamento subscrito ressalvado o disposto no artigo 161;

 

III- A desincorporação  dos bens e direitos transmitidos na forma do item anterior quando reverterem aos primitivos alienantes;

 

IV- A transmissão relativa aos bens e direitos referidos nesta Lei quando decorrentes da ilusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica;

 

V- A extinção do usufruto quando o proprietário for o instituidor

 

VI- A construção ou parte dela, desde que comprovadamente realizada pelo adquirente incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo transmitente;

 

VII- A promessa de transmissão de bens e direitos definidos nesta Lei

 

Art.166 -  Não se aplica o disposto no inciso “I” alinea “a” do artigo anterior, se as entidades, ali mencionadas forem relacionadas com a explosão de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis em empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamentos de preço ou tarifas pelo usuário

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.167 -  Não se aplica o disposto no inciso “I” alínea “e” artigo  158 quando as entidades nela referidas

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- Distribuirem a seus dirigentes e associados a qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II- Não aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento nos seus objetivos sociais;

 

III- Não mantiverem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de comprovar a sua exatidão;

 

Art.168 -  O disposto nos ítens “II” e “IV” do artigo 158 não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como tiver como atividade preponderante a venda, locação ou arrendamento de bens, imóveis, ou seção de direitos a eles relativos

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º-  Considera-se caracterizada a atividade prepoderante referida neste artigo, quando mais de 50%(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente  nos 12(doze) meses anteriores a aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§2º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades há menos de 12(doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

§3º- Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição apurar-se-á a preponderância definida no §1º, acima, levando-se em conta os 12(doze) primeiros meses seguintes a data da aquisição

 

§4º- Verificada a preponderância descrita neste artigo, torna-se devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos apurados na data do pagamento

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art.169 - A base de calculo do imposto é o valor real dos bens e direitos dos bens transmitidos ou cedidos apurado em avaliação procedida pelo órgão fazendário competente ou o valor da transmissão caso este seja maior

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.170 - Na arrematação ou leilão e na adjudição de bens penhorados, a base de cálculo é o valor da avaliação judicial para primeira ou única praça ou o preço pago, caso seja maior

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.171- Nas transmissões do Sistema Financeiro da Habitação, a base de cálculo será a avaliação feita pelo respectivo agente financeiro, corrigida monetariamente pelo valor da Unidade Fiscal de referência desse sistema vigente, a data do pagamento do imposto desde que este valor seja compatível com o valor de mercado

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO V

 

DA AVALIAÇÃO

 

Art 172 - A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- Forma, dimensão e utilidade;

 

II- Localização;

 

III- Estado de conservação;    

 

IV- Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalentes;

 

V- Custo unitário de construção;

 

VI- Valores aferidos no mercado imobiliário

 

Parágrafo único- Caberá aos ficais de rendas e agentes fiscais, lotados na divisão de ITBI, proceder a avaliação dos direitos transmitidos, para posterior homologação do coordenador de assuntos tributários

 

SUBSEÇÃO VI

 

DA ALÍQUOTA

 

Art.173 - As alíquotas do imposto serão:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- 1% (um por cento) na transmissão de imóvel adquirido através de cooperativa habitacional

 

II- 2º (dois por cento) nas demais transmissões

 

Parágrafo único- Nas transmissões onerosas na nua propriedade e na instituição ou a extinção onerosas do usufruto, o imposto será devido à razão de 50%(cinquenta por cento) pela nua propriedade e 50º pela instituição ou extinção do usufruto

 

SUBSEÇÃO VII

 

DO CONTRIBUINTE

 

 

Art.174 - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único- Quando ocorrer a transmissão onerosa da nua propriedade ou a instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será pago:

 

I-  Relativamente  nua propriedade pelo adquirente

 

II- Relativamente ao usufruto

 

a)- pelo instituidor quando for feito a sua instituição, é

b)- pelo proprietário no momento de sua extinção, exceto o caso previsto no inciso V, do artigo158

 

SUBSEÇÃO VIII

 

DO PAGAMENTO

 

Art.175 - O pagamento do imposto será efetuado

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- Nas transmissões por escritura pública, na forma da lei civil, antes de sua lavratura

 

II- Nas transmissões por título particular mediante sua indispensável apresentação a repartição fiscal no prazo de 30(trinta) dias de sua ocorrência;

 

III- Nas transmissões oriundas de sentença judicial no prazo de 30(trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão

 

IV- Nas transmissões por escrituras públicas lavradas em outras unidades federaticasdo país, no prazo de 30(trinta) dias contados de sua lavratura

 

Parágrafo Único-  O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, conforme determinar o regulamento desta lei.

 

SUBSEÇÃO IX

 

DAS PENALIDADES

 

Art.176- As infrações as disposições deste Título serão punidas com multas de:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- 5%( cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente:

 

a)- em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;

b)- quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente.

 

II- 1%(um por cento) sobre o  valor imóvel ou do direito transmitido, ou sobre a diferença de valor porventura existente, quando for pago espontaneamente, fora do prazo legal

 

Art.177- Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e á multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- A autoridade fiscal que expedir comprovante do recolhimento com dispensa ou redução regular do valor da avaliação do imóvel ou do montante do imposto devido;

 

II- Os notários e os registradores, os escrivães, e demais serventuários da justiça que  infringirem as disposições desta Lei

 

Parágrafo Único- o imposto devido para efeito de aplicação das penas previstas nesta seção será calculado de acordo com o previsto no artigo 149

 

SUBSEÇÃO X

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.178 - As fiscalizações compete as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da justiça e membros do Ministério Público e aos Notários e Registradores na conformidade do que dispõe a legislação vigente

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.179 - Os escrivões e demais servidores da Justiça e os Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos cartórios e ofícios de registro de imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto , para verificação do exato cumprimento do  disposto nesta lei

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.180 - Ficam os oficiais do Registro de imóveis obrigados a encaminhar mensalmente à Divisão de controle de ITBI, da coordenadoria de assuntos tributários da Prefeitura Municipal de Cariacica, relação das transmissões registradas sem o pagamento do ITBI, com base nas exceções definidas nesta lei e demais dispositivos aplicáveis à espécies

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.181- Os tabeliões, escrivões, e oficiais de registros de imóveis não praticarão quaisquer atos  atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou direito a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único- No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte o cumprimento de obrigação, respondem solidariamente com ele, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis

 

Art.182 - Os tabeliões e oficiais de registros públicos ficam obrigados:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- A inscrever seus cartórios e comunicar qualquer alteração, junto a coordenadoria de assuntos tributários na forma regulamentar

 

II- A apresentar a divisão de controle de ITBI, da coordenadoria de assuntos tributários da  Prefeitura Municipal de Cariacica, mensalmente, relação das escrituras lavradas e registradas

 

III- A fornecer na forma regulamentar dados relativos as guias de transmissão e os documentos de arrecadação;

 

IV- A Fiscalização de Rendas, quando no exercício de suas atividades institucionais relativas ao ISSQN, detectar alguma empresa que não tenha realizada a transmissão do imóvel onde está estabelecida, fará jus a produtividade correspondente da quitação do referido imposto

 

SEÇÃO III

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SUBSEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art.183 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem  estabelecimento fixo dos serviços constantes da lista anexa a esta lei

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único- Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto sobre serviços ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias ressalvadas as exceções nela contidas

 

SUBSEÇÃO II

 

DA INCIDÊNCIA

 

Art.184 - A incidência do ISSQN independente,

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas à atividade exercida;

 

II- Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços.         

          

 

Art.185 - Para ofício de incidência do ISSQN  considera-se local de prestação de serviço;,

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- o do estabelecimento prestador

 

II- o do domicílio do prestador

 

III- onde se efetuar a prestação, no caso de construção civil, estendendo-se aos serviços  auxiliares

 

Art. 186 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades constantes da lista anexa a esta Lei, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contrato ou sobre outra denominação de significação assemelhada, inclusive os locais cedidos pelo tomador de serviço

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo 1º-  Presume-se a existência de estabelecimento prestador a conjunção, parcial ou total dos seguintes elementos 

 

I- manutenção e pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços:

 

II- estruturas  organizacionais ou administrativas;

 

III- inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV- indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos

 

V- permanência ou ânimo de permanecer no local para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, através de elementos tais como: 

 

a) – locação de imóveis

b) – propaganda ou publicidade:

c)-  consumo de energia elétrica ou água  em nome do prestador

 

§2º-  A circunstância de o serviço, por sua natureza ser  executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para o efeito deste artigo

 

§3º- São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviço de natureza itinerante, enquadradas como diversões públicas

 

SUBSEÇÃO III

 

DA BASE DO CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 187. Quando os serviços a que se referem os incisos 4, 8, 25, 52, 88, 90, e 91 forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável; o imposto será de 30 (trinta) UFIR por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não.

Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§ 1º. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar imposto sobre os preços dos serviços prestados, as sociedades:

 

I - que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

 

II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

 

III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

 

IV - Que tenham natureza comercial;

 

V - Que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

 

§ 2º. O tratamento previsto neste artigo só será aplicado quando se tratar de sociedade regularmente constituída.

 

§ 3º. O cálculo do imposto devido no mês, será efetuado levando-se em consideração qualquer fração de mês que o empregado trabalhe ou os sócios permaneça na sociedade.

 

Art. 188. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preços de bens, direitos, serviços, ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 189. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos;

 

II - Findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo serão apurados o preço efetivo do serviço e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

 

§ 1°. Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o fisco proceder ao seu lançamento de oficio, tudo na forma e prazo regulamentares.

 

§ 2°. Quando a diferença mencionada no parágrafo primeiro for favorável ao contribuinte, o fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição conforme dispuser o regulamento.

 

Art.190- A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, salvo quando prestado como forma de trabalho  pessoal do próprio contribuinte ou por intermédio de sociedades uniprolíssionais.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.191. Constitui preço do serviço a receita bruta a ela correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, materiais ou mercadorias aplicados, fretes ou quaisquer outras despesas, ressalvadas as exceções do § 1° deste artigo.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§ 1°. Será permitido deduzir da base de cálculo, estabelecida no capítulo anterior, os valores das subempreitadas tributáveis neste Município:

 

a) Aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação, uma vez comprovadamente aplicados na obra a ela incorporados;

 

b) Às subempreitadas quando estas já tiverem sido tributadas pelo imposto, neste Município;

 

c) Nos demais casos, ao fornecimento de mercadorias constantes das ressalvas ou exceções contidas na própria Lista de Serviços.

 

§ 2°. Na ocorrência de dedução permitida neste artigo, ficará o contribuinte obrigado a proceder a retenção do imposto na fonte, calculado sobre o preço dos serviços subempreitados e recolhê-los aos cofres desta Prefeitura, até o 5° (quinto) dia útil subseqüente a data de retenção pela fonte pagadora.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3676/1998

 

Art 192º- A alíquota de imposto sobre serviços de qualquer  natureza, quando  calculado com base  no preço dos serviços será de acordo com a tabela II, do anexo II desta lei.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º- Tratando-se de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base em alíquotas fixas sob a forma de múltiplos da UFIR, de acordo  com a tabela II constante do anexo II desta Lei

 

§2º- Quando os serviços a que se referem os números 1,4,8,25,52,88,89,90,91,92 da lista anexa, forem prestadas por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado na forma do disposto no parágrafo I  deste artigo, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregados ou não que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável

Parágrafo revogado pela Lei nº. 3676/1998

 

§3º- O imposto calculado  na forma do disposto no parágrafo 2 deste artigo, será acrescido de 20% (vinte por cento), por empregado em relação, a cada profissional habilitado

Parágrafo revogado pela Lei nº. 3676/1998

 

§4º- O disposto no parágrafo2 deste artigo não se aplica as sociedades em que exista:

Parágrafo revogado pela Lei nº. 3676/1998

 

I-  Sócio pessoa jurídica

 

II- agentes de propriedade industrial

 

III-  mais de 05(cinco) empregados não habilitados  para o exercício a atividade a atividade correspondente  aos serviços prestados pela sociedade

 

IV- prestação de serviços não incluídos nos números constantes do referido parágrafo

 

Art. 193. É considerado trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este não possuir, em seu estabelecimento ou local de trabalho, empregados ou tarefeiros por ele remunerados sob qualquer forma ou modalidade, para a prestação do serviço.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o Imposto será determinado pela aplicação da alíquota sobre a UFIR correspondente à atividade dentre as abaixo relacionadas:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

I - advogados;

 

II - agentes de propriedade industrial;

 

III - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;

 

IV - economista;

 

V - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentistas, veterinários, obstetras, ortópticos, fonaldiólogos e psicólogos;

 

VI - engenheiros, arquitetos e urbanistas;

 

VII - análises clínicas e eletricidade médica;

 

VIII - médicos.

 

§2º- Será considerada como sociedade uniprofissional aquela composta de sócios, conforme previsto no parágrafo anterior, mas sendo somente caracterizada quando existirem  06(seis) funcionários para cada profissional habilitado

Parágrafo revogado pela Lei nº. 3676/1998

 

Parágrafo Único-  A aplicação fica condicionada a uma lei específica do legislativo

Parágrafo revogado pela Lei nº. 3676/1998

 

Art. 194 - O imposto devido pelas sociedades uniprofissionais corresponderá a soma das alíquotas aplicadas a cada profissional  habilitado, pertencente à sociedade, na quantidade de sócio, empregado ou não

Artigo revogado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º- O imposto captado na forma de “ caput” deste artigo será acrescido de 20% ( vinte por cento) por empregado ou tarefeiro não habilitado, vinculado a sociedade

 

§2º- O tratamento previsto neste artigo só será  aplicado quando se tratar de sociedade regulamentar constituída

 

§3º- O cálculo do imposto devido no mês será efetuado levando-se em consideração qualquer fração do mês que o empregado trabalhe ou o sócio permaneça na sociedade

 

Art. 195 - Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de uma atividade constante da lista, o imposto será calculado com os diversas alíquotas prevista para caso

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO  IV

 

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

 

Art.196 - A pessoa física ou jurídica que tomar serviços de terceiros, é obrigada a exigir a Nota Fiscal respectiva na qual consiste o número da inscrição municipal do prestador dos serviços.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º-  Não constando o nº. da inscrição na nota fiscal ou efetuando o pagamento ou efetuando o pagamento mediante recibo o pagador reterá o valor do imposto, recolhendo-o a Receita Municipal  até o dia 05(cinco) do mês seguinte  ao de sua retenção  

 

§2º Quando a pessoa jurídica for o município  de Cariacica, o órgão fazendário, quando do efetivo pagamento do serviço deverá obrigatoriamente efetuar a retenção do imposto devido

 

§3º O imposto retido na forma do parágrafo anterior será calculado com base na alíquota prevista para cada caso

 

Art.197 - A não retenção do imposto por parte do  tomador dos serviços, importará em  responsabilidade  do mesmo pelo seu  pagamento

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.198 -  Os profissionais liberais e as sociedades uniprofissionais quando não inscritas no cadastro da divisão do controle ISSQN, estarão sujeitas a retenção  do Imposto na fonte

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.199 -  Mediante anuência do Coordenador de assuntos  tributários o tomador de serviços poderá ser investigados na condição de contribuinte substituto, para realização de serviços de natureza técnica ou de construção civil, mesmo em caráter habitual

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO V

 

DAS ISENÇÕES

 

Art.200 -  São isentos do imposto:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- Os jogos esportivos programados em tabelas bem como os espetáculos avulsos do mesmo gênero, patrocinados por  clubes filiados a Federação Desportiva Espiritossantense   ou a Federação Amadorista Capixaba de esportes e organizações Estudantis;

 

II- Exibições cinematográficas e espetáculos similares quando  sua renda for destinada integralmente a entidades educacionais ou assistenciais;

 

III- As atividades individuais de pequeno rendimento destinadas exclusivamente ao sustento de quem exerce ou de sua família, como definidas em regulamento;

 

IV- As atividades jornalísticas  exercidas por empresas locais;

 

V-  Os profissionais liberais de nível médio ou superior, até 02(dois ) anos após a conclusão do curso

 

Art.201 - A isenção de que  trata o inciso IV do Art. 190 limita-se  aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais, não compreendidos, como tais, os constantes da lista de serviços, em anexa.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.202 - As isenções serão requeridas à Coordenadorias de assuntos Tributários quando se tratar de imposto calculado com base no valor dos serviços;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.203 - São condições necessárias para a concessão de isenção do ISSQN sobre jogos e diversão públicas;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- No caso do inciso.I do Art.190, declaração da entidade beneficiada, aceitando patrocínio do espetáculo dentro das exigências estabelecidas

 

SUBSEÇÃO VI

 

DO ARBITRAMENTO

 

Art. 204. É facultado ao órgão fiscalizador o arbitramento da base de cálculo do Imposto, quando ocorrerem as hipóteses de:

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - não possuir o sujeito passivo, o u deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilizarão de livros ou documentos fiscais;

 

II - serem omissos, pela inobservância de formalidades intrinsicas ou extrínseca, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, ou que mesmo sem esta qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos estes evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente notificado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos valores de mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

Inciso incluído pela Lei nº. 3676/1998

 

§ 1°. O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

§ 2°. Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

1 - Os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

 

2 - Peculiaridades inerentes à atividade exercida;

 

3 - Fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

4 - Preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

 

5 - Valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários, encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 3º. Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

Art.205 - quando o imposto for calculado com base na receita bruta arbitrada, a base de cálculo não poderá ser inferior ao somatório dos valores das seguintes parcelas

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período

 

II- da folha de salários pagos ou creditados durante o período adicionados de todos os encargos sociais e trabalhistas inclusive de honorários de diretores e retiradas de proprietários sócios ou gerentes

 

III- de até 20% (vinte por cento) valor do imóvel dos equipamentos ou do valor  quando este for maior

 

IV- das despesas com o fornecimento de água luz e telefone força e demais encargos obrigatórios do contribuinte

 

§1º a autoridade fiscal que proceder o arbitramento poderá basear-se em outros elementos indicadores ou presunção de ganho, inclusive a solicitação de quebra de sigilo bancário e ou fiscal da empresa e ou dos seus sócios ao juízo competente

 

§2º a receita bruta arbitrada poderá ter ainda como  base de cálculo

 

I- a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores

 

II- a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade

 

§3º o valor dos serviços apurados por arbitramento nos termos deste artigo, corresponderá ao período de trinta dias ou fração

 

SUBSEÇÃO VII

 

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

 

Art.206 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo que exerçam habitual ou temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa a esta lei, ficam obrigadas a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º- É também obrigado a inscrever-se todo aquele que embora não estabelecido no município, exerça no seu território atividade sujeita ao imposto sobre serviço de qualquer natureza

 

§2º- A  obrigação da inscrição estende-se às pessoas físicas e jurídicas, isentas ou imunes do pagamento do imposto

 

§3º- A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades do prestador de serviços

 

Art. 207. A inscrição será efetivada:

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – Por solicitação do interessado ou seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio fornecido pelo órgão competente e apresentação da documentação nele contida.

 

III – De oficio, através de recadastramento ou em decorrência de ação fiscal.

 

Parágrafo Único. O prestador de serviços sem inscrição, quando alcançado pela ação do fisco, será lançado de oficio, com base nos dados disponíveis, não ficando dispensado da inscrição de que trata este artigo.

 

§2º- Os prestadores de serviço sem inscrição, quando alcançados pela fiscalização, serão apenas lançados com base nos dados disponíveis, não ficando dispensados da inscrição de que trata o “caput” deste artigo

Parágrafo suprimido pela Lei nº. 3676/1998

 

§3º- A baixa ou suspensão de ofício não aplicará na extinção ou quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo

Parágrafo suprimido pela Lei nº. 3676/1998

 

Art.208 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação de suas atividades ou quaisquer alterações dentro de 10 (dez)dias contados da data de sua ocorrência

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º- A cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes ou que venham ser apurados posteriormente

 

§2º- Verificada a cessação da atividade, sem requerimento de baixa, a inscrição será suspensa de ofício

 

§3º- A baixa ou suspensão de ofício não implicará na extinção ou quitação de quaisquer obrigações de responsabilidade do sujeito passivo

 

Art.209- O coordenador de assuntos tributários estabelecerá os modelos de documentos e formulários, assim como o procedimento e demais normas pertinentes ao processamento da inscrição e da respectiva baixa        

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 210 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fico, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

 

SUBSEÇÃO IIIV

 

DO LANÇAMENTO DO PAGAMENTO

 

Art.211 -  O lançamento do Imposto será efetuado pela forma e os prazos estabelecidos em regulamento, e reportar- se -á  a data da ocorrência do fato gerador da obrigação, regendo-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada e revogada

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único-  Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente a ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios á Receita Municipal, exceto, neste último caso para atribuir responsabilidade tributária a terceiros

 

Art.212 - O lançamento compreende os seguintes modalidades:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- lançamento direto – quando feito unilateralmente pela autoridade fazendária, sem intervenção do contribuinte;

 

II- lançamento por declaração -  quando efetuado pela autoridade fazendária sem intervenção do contribuinte;

 

III- lançamento de homologação – quando feito por iniciativa do próprio contribuinte, em prévio exame da autoridade fazendária

 

IV- lançamento de ofício – quando efetuado pelo órgão fiscalizador. decorrente do não recolhimento no prazo ou recolhido em valor inferir ao devido

 

§1º- É de 05 ( cinco) anos o prazo para homologação de lançamento a que se refere o inc III deste artigo.

 

§2º- Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que a Receita Municipal tenha se pronunciado, considerar– se - á homologado o lançamento, sendo extinto, definitivamente, o crédito tributário

 

Art.213 - Consideram-se contribuintes distintos, para  efeito de lançamento e cobrança do imposto:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I-  os que, embora no mesmo local, exerçam idêntico ramo de atividade;

 

II- os que, embora em locais diversos, exerçam atividades idênticas;

 

Parágrafo Único- Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis, contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um imóvel.

 

Art.214- O contribuinte sujeito ao Imposto com base no preço dos serviços, efetuará o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, ficando condicionado a posterior homologação

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.215 -  ainda que não se verifique qualquer operação, o contribuinte fica obrigado a apresentação de documento de arrecadação correspondente ao período, no prazo previsto para o pagamento do Imposto

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.216 - O imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, será recolhido;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- Por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, até 05( cinco) do mês seguinte ao da referência do Imposto, quando calculado com base no preço dos serviços;

 

II- Por meio de carnê emitido pela Coordenadoria de Assuntos Tributários – CAT. em parcelas ou em cota única, conforme determinação do mesmo

 

Art.217 - Fico o Poder Executivo autorizado a modificar, por ato próprio e fundamentado, os prazos fixados no artigo anterior, sempre que isso se fizer necessário em razão do interesse público.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.218 -  Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e as Taxas decorrentes de exercício regular do Poder de Polícia, calculados de acordo com as tabelas anexas a esta Lei, serão lançados proporcionalmente aos meses vencidos, nos casos, respectivos, de inscrição nova ou baixa  procedida no decorres do exercício

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.219 - O recolhimento do Imposto será feito na rede bancária credenciada pelo município para tal fim

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

SUBSEÇÃO IX

 

DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

 

Art. 220 - Os prestadores de serviços, inclusive os isentos ou não tributados, são obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas fiscais e demais documentos que se relacionem com operações tributáveis

 

§2º - O regulamento estabelecerá modele de livro e de notas fiscais, a forma de sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou tanto de atividade exercida no estabelecimento

 

Art.221 - O documento fiscal é de exibição obrigatória ao agente do fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 5(cinco) anos, por quem dele tiver feito uso, contados do encerramento da atividade

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.222 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retiradas quando não exibidos ao representante do fisco

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.223 - Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, costurados e encadernados obedecendo os modelos aprovados

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.224- São considerados documentos fiscais

 Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I-                  as notas fiscais;

 

II-  as guias de recolhimento;

 

III –os ingressos para jogos e diversões;

 

IV- os carnês de cobrança de mensalidades;

 

V - os bilhetes de controle de estacionamento;

 

§1º- Os documentos fiscais serão numerados de000001 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 05 (cinco), no mínimo de  50(cinqüenta) no máximo, ficando sua confecção condicionada a prévia autorização da coordenadoria de assuntos tributários 

 

§2º- A numeração dos documentos poderá ser recomeçada:

 

I- automaticamente, quando atingir o número 999 999;

 

II- se a nova numeração vier precedida de letra

 

III- a requerimento do contribuinte e a critério da Coordenadoria  de Assuntos tributários- CAT, nos demais casos.

 

§3º- Os documentos fiscais só poderão ser usados após chancelados pela Coordenadoria de Assuntos Tributários- CAT, com exceção da guia de recolhimento de Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza

 

Art.225 - Os livros e documentos fiscais deverão permanecer no estabelecimento daqueles que estejam obrigados a possuí-los, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para os escritórios de contabilidade ou para atender a requisição da autoridade fiscal

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.226 - é obrigação de toda pessoa física ou jurídica, mediante intimação escrita, exibir livros fiscais e comerciais, comprovantes da escrita e demais documentos fiscais nesta Lei ou em legislação complementar, bem como prestar informações sempre que solicitadas por funcionários encarregados da fiscalização do Imposto

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.227 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os livros de contabilidade geral do contribuinte.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.228 - Ocorrendo inutilização ou extravio de livros ou documentos fiscais, o contribuinte é obrigado a publicar a ocorrência do Diário Oficial do Estado, no Prazo de 05(cinco) dias da data da ocorrência.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – A ocorrência prevista neste artigo será comunicada ao Coordenador de Assuntos Tributários – CAT, no prazo de até 15(quinze) dias após a sua publicação

 

Art.229 - O documentário fiscal só poderá ser confeccionado a pedido do interessado, devendo constar , de todas as vias, o nome e endereço da gráfica, bem como o número da autorização e quantidade de blocos

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 230 - Será permitido o uso dos livros e documentos fiscais autorizados com base na legislação anterior, até o seu esgotamento

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO X

 

DOS LIVROS FISCAIS

 

Art.231 - O prestador de serviços, quando sujeito ao pagamento do imposto com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a adotar os seguintes livros:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- Registro de prestação de serviços;

 

II - Registro de entradas;

 

III - Registro de matérias;

 

IV - Registros de contratos

 

§1º - o livro enumerado no inciso I neste artigo é de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços a que se refere o “caput” deste mesmo artigo.

 

§2º - o livro enumerado no inciso II deste artigo é de uso obrigatório pelo prestador de serviços sujeitos ao uso na Nota Fiscal de entradas, sendo destinados ao registros destas.

 

§3º - Os livros constantes dos inciso III E IV deste artigo são de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas e serviços auxiliares ou complementares de construção civil, obras hidráulicas e serviços auxiliares ou complementares de construção civil, bem como em demolição, conservação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

 

§4º - Poderá ser dispensado o uso do livro constante do inciso IV deste artigo, desde que o interessado remeta ao Departamento de Receita Municipal, dentro de 10(dez) dias a contar de sua lavratura, cópia dos contratos firmados

 

§5º - Para cada obra será adotado um livro de Registro Matérias, que será de uso obrigatório para o controle das requisições e devoluções de materiais

 

 

§6º - O livro de registro de Materiais poderá ser substituídos por fichas, a critério da Coordenadoria de Assuntos Tributários- CAT, que condicionará a sua utilização

 

Art.232 - Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.233 - A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação a repartição fiscal competente, acompanhado do documento de identificação do contribuinte

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º- A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal

 

§2º- Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado

 

SUBSEÇÃO XI

 

DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

 

Art. 234 -     As lançamentos nos livros fiscais serão feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada mês

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º- Os livros não podem ter ementas, borrões, rasuras, bem como, linhas ou espaços em branco.

 

§2º- A s correções far-se-ão por meio de tinta vermelha, acima da palavra, número ou quantia errados.

 

§3º- No registro de apuração do ISSQN, cada página corresponderá a um mês e, quando não houver prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal.

 

§4º- A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar por mais de 05 (cinco) dias.

 

Art.235 - Constatada a inobservância das disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior, a escrituração, mediante termo, poderá ser desclassificada, e o livro considerado inidôneo fazendo prova, apenas, a favor do fisco.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.236 - Nos casos de simples alteração de denominação , local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmo livros fiscais

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.237 - Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados a repartição fiscal para exame do termo de seu encerramento e inutilização  das notas não emitidas.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único - A representação deverá ser feita no Prazo de 10(dez) dias contados a partir da data de comunicação da ocorrência

 

Art. 238- Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração distinta para cada um deles.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único - Poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal, desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto

 

SUBSEÇÃO XII

 

DAS NOTAS FISCAIS

 

Art.239 - Ressalva as exceções previstas nesta Lei, são os prestadores de serviços obrigados a emitir notas fiscais de acordo com os seguintes modelos:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - Quando as notas fiscais emitidas em 2 vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa ao bloco

 

§2º - Tratando-se de talonário com mais de 2 vias, as excedentes terão a destinação que convier ao emitente.

 

Art.239 - Em casos especiais e a critério do Poder Executivo, poderá ser autorizada a emissão de notas fiscais diferentes dos modelos aprovados por esta lei, assim como sua substituição por notas fiscais faturas.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.240 - A nota fiscal de Serviços, série A, Modelo 09, será emitida quando o valor dos serviços prestados não estiver sujeito a dedução de material empregado, devendo conter as seguintes indicações

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - denominação: Nota Fiscal de Serviços;

 

II – série A, número de ordem e da via;

 

III- nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

 

IV- discriminação dos serviços prestados e respectivos preços;

 

V- data de emissão

 

§1º - As indicações dos incisos I, II E III serão impressas tipograficamente.

 

§2º - A nota fiscal de que trata este artigo terá dimensão de 10 cm x 13 cm e será emitida em  02 vias

 

Art.241 - A critério do Departamento de Receita Municipal, poderá ser autorizada a emissão de cupons de máquinas registradoras, em substituição a Nota Fiscal

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os cupons deverão conter, no mínimo as seguintes indicações;

 

I – nome, endereço e número da inscrição do emitente,

 

II - data da emissão (dia, mês e ano);

 

III - preço total do serviço

 

Art.242- A nota fiscal de serviços série B, modelo 10, será emitida quando no preço do serviço prestado estiver consignado o valor do material ou subempreitada a serem deduzidos, devendo conter as seguintes indicações:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – denominação: Nota fiscal de serviços;

 

II - série B, número de ordem e da via;

 

III - nome, endereço e inscrição municipal do emitente;

 

IV – inscrição do cadastro geral dos  contribuintes do município da fazenda;

 

V – nome e endereço do destinatário;

 

VI – data de emissão

 

VII – quantidade, discriminação de serviço prestado e preço unitário

 

VIII - valor da mão-de-obra do material empregado e total do serviço prestado

 

§1º - As indicações constantes dos incisos I a V serão impressas tipograficamente.

 

§2º - Anota fiscal de que trata este artigo terá a dimensão mínima de 16 cm x 22 cm e será emitida, no mínimo de 03 vias

 

Art.243- São dispensados  de omissão de Notas Fiscais de serviços;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – Os cinemas, quando usarem ingressos padronizados e instituídos pelo órgão federal competente

 

II- Os estabelecimentos de ensino, os teatros, as empresas de transportes de passageiros  de caráter municipal e as diversões públicas desde que os documentos a serem usados sejam aprovados previamente pela Divisão do Controle  ISSQN   

 

III- Os representantes comerciais que mantenham á disposição do fisco, as comunicações e avisos de créditos recebidos;

 

IV -  Os bancos e as instituições financeiras em geral, que mantenham , à disposição do fisco, os documentos determinados pelo Banco Central do Brasil;

 

V – profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais

 

Art.244 - A nota fiscal de entradas, será emitida pelos contribuintes que recebam quaisquer bens ou objetos destinados a prestação de serviços, constantes dos números: 11,16,33,38,51,52,60,64,65,70 e 73 da lista de Serviços anexa, ainda que dentro do período de garantia.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.245 - Uma vez prestado o serviço, o bem ou objeto será restituído ao proprietário, acompanhado da Nota Fiscal de Serviço, na qual, obrigatoriamente, se fará expressa à respectiva Nota Fiscal de Entradas

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.246 - A nota fiscal de entradas, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10 cm x13 cm, será emitida, no mínimo, em 02 (duas) vias, e entrará as seguintes indicações:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – denominação – Nota Fiscal de Entradas;

 

II – número de ordem e da via;

 

III – data de emissão;

 

IV – natureza da entrada

 

V – nome, endereço e os números da inscrição do CMC e do CGC do emitente;

 

VI – nome, endereço e os números do CMC, CIC, CGC, conforme o caso do remetente;

 

VII – discriminação dos objetos entrados, quantidades, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

VIII – valor do orçamento inicial

 

Parágrafo Único – As indicações constantes dos incisos I, II e V serão impressas tipograficamente

 

SUBSEÇÃO XIII

 

DOS INGRESSOS PARA JOGOS E DIVERSÕES

 

Art.247- Os ingressos serão de uso obrigatório em jogos e diversões, e obedecerão os padrões definidos pela municipalidade.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Cada ingresso corresponderá a uma entrada e, sem prejuízo de outras indicações julgadas indispensáveis pelo prestador dos serviços, deverá contar, obrigatoriamente:

 

I – o nome ou razão social do prestador dos serviços, pessoa física ou jurídica, bem como o número de sua inscrição municipal

 

II – a classe e o número de ordem do ingresso;

 

III – o preço do ingresso e o local da diversão;

 

Art.248 - Os ingressos serão impressos em via única e em tamanho mínimo de 08 cm x 12 cm

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 249 - As empresas, entidades ou pessoas que promovam diversões mediante venda de ingressos, deverão requere da Coordenadoria de Assuntos Tributários – CAT , o chancelamento  da quantidade a ser utilizada.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - Os ingressos só terão validade quando chancelados pela repartição municipal competente.

 

§2º - Ficam dispensados das exigências deste artigo os estabelecimentos cinematográficos que utilizem ingressos  padronizados pelo Instituto Nacional do Cinema

 

Art.250 - É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversão e outra,ainda que pertencentes a uma só pessoa ou entidade

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.251 - Os ingresso  expostos à venda, sem a devida chancela, serão apreendidos pela fiscalização municipal, sendo considerados vendidos em sua totalidade os ingressos chancelados.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.252 - O ingressos serão compostos de do mínimo 02 partes, conjugadas por picote, e terão cores diferentes para cada preço posto a venda

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – As partes do ingresso terão as seguintes destinações:

 

a) a primeira, presa ao talonário, será arquivada para controle da fiscalização,

b)  a segunda, destacada do talonário no ato da venda,será entregue  ao usuário que a depositará em uma apropriada, lacrada pela autoridade fiscal

 

SUBSEÇÃO IVX

 

DO CARNÊ DE COBRANÇA DE MENSALIDADES

 

Art.253 - Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a adotar o carnê de cobrança de mensalidade, composto de, no mínimo, 02 vias, dentro dos padrões instituídos pelo Modelo 02  

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º- O carnê instituído neste artigo poderá ser adotado por qualquer outro prestador de serviços, desde que sua atividade o comporte, a critério da Divisão de Controle de ISSQN

 

§2º- O carnê terá as dimensões mínimas de 12 cm x 08 cm, devendo as suas vias ter a seguinte destinação:

 

a) a primeira será arquivada como documento de crédito e ficha de compensação:

b) a última, destina-se ao tomador dos serviços, como recibo e documento de crédito

c) as demais, se existirem, terão a destinação que convier ao prestador dos serviços

 

Art.254 – Além das indicações que possam interessar ao emitente, em cada via do carnê deverá, obrigatoriamente constar

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – o nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II- o endereço e inscrição municipal;

 

III – o valor das mensalidade:

 

IV – o número da agência bancária por onde ocorrer a sua cobrança;

 

V – o número da prestação

 

VI – o nome do tomador dos serviços.

 

§1º - Cada bloco de carnê deverá conter, no máximo 12 (doze) prestações

 

§2º - As indicações constantes dos incisos I e II do “caput” deste artigo serão impressas tipograficamente

 

SUBSEÇÃO XV

 

DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ISSQN

 

Art.255 - O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado com base no preço dos serviços, será feita através de guia própria, composta de 03 vias idênticas, conforme Modelo 05

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – A primeira e segunda vias destinam-se à prefeitura, e a terceira ao contribuinte.

 

Art.256 - Além dos elementos identificativos de interesse da repartição, das guias deverão constar:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – nome ou razão social do prestador dos serviços;

 

II – endereço e inscrição municipal;

 

III – valor dos serviços, suas deduções, valor tributável e a alíquota aplicada

 

IV – valor do imposto e seus acréscimos, se houver

 

V – autenticação do recebimento

 

SUBSEÇÃO XVI

 

DO BILHETE DE CONTROLE DE ESTACIONAMENTO

 

Art.257 - O bilhete de Controle de Estacionamento será de uso obrigatório em todos os parques, áreas ou locais onde sejam prestados serviços de estacionamento.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.258 - Os bilhetes serão compostos no mínimo de 02 vias, em cópia carbonada, tendo a seguinte destinação

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – A primeira via será destacada e entregue ao usuário, como recibo do pagamento;

 

II – A segunda ficará presa ao talonário e será arquivada;

 

Art.259 - Além das indicações que possam interessar ao emitente, em cada via do bilhete deverá conter:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – o nome ou razão social do prestador de serviços;

 

II – o endereço ou inscrição municipal;

 

III – o valor da prestação dos serviços;

 

IV – a marca do veículo e o número da placa;

 

V -  a data e horário de estrada e de saída do veículo

 

Parágrafo Único – As indicações constantes dos incisos I e II deste artigo serão impressas tipograficamente.

 

 

SUBSEÇÃO XVII

Subseção criada pela Lei nº. 3676/1998

DO REGIME DE ESTIMATIVA

 

DA ESTIMATIVA

 

Art. 260. A autoridade fiscal estimará, de oficio ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN nos seguintes casos:

Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixe sistematicamente, de cumpri obrigações tributárias, acessórias ou principais.

 

§ 1°. No caso do inciso I deste artigo, considera-se de caráter provisório as atividades cujos exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

 

§ 3º. O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo os critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividade econômica.

 

§ 4º. O montante do imposto a recolher, estimado, será dividido em parcelas iguais ou não, conforme dispuser o regulamento.

 

Art.261. Procedido enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte será notificado do montante do imposto estimado.

Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 262. O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, deverá proceder no final de cada período, a apuração do valor real do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.

Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único. A diferença do imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:

 

1 - Se favorável ao fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado;

 

2 - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no primeiro mês subseqüente ao do período estimado e restituída ou compensada em recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser determinada em regulamento.

 

Art. 263. Na data em que, por qualquer motivo cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará apuração, em que trata o artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto entre o recolhido e o apurado será:

Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - Se favorável ao fisco, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime;

 

II - Se favorável ao contribuinte, convertida em UFIR pelo seu valor no primeiro dia do mês subseqüente ao da interrupção e restituída ou compensada mediante requerimento.

 

Parágrafo Único. Qualquer compensação ou restituição de estimativa não impede a realização de levantamento ou verificação fiscal.

 

Art. 264. As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não tem efeito suspensivo, salvo se prestado em garantia, conforme dispuser o regulamento.

Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 265. A parcela da estimava não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento, fica sujeita a inscrição na dívida ativa, independente de outras formalidades.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.266. O recolhimento do imposto deve ser efetuado mediante documento de arrecadação, preenchido pelo contribuinte, podendo o executivo, efetuar a cobrança do imposto estimado através de carnês ou fichas de cobrança bancária, conforme o previsto em regulamento.

Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 267. Para determinação do imposto estimado, poderão ser consideradas, entre outras, as seguintes despesas isoladamente ou em conjunto:

Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

1 - pró-labore

 

2 - salários, quitações, 13° salário

 

3 - serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas

 

4 - encargos sociais (INSS, FGTS, etc.)

 

5 - refeições e lanches

 

6 - propaganda e publicidade

 

7 - taxas municipais

 

8 - despesas com veículos, combustíveis e vale transporte

 

9 - arrendamento mercantil

 

10 - multas em geral

 

11 - assistência médica ou odontológica

 

12 - luz, água, esgoto e telefone

 

13 - aluguéis

 

14 - despesas de seguros

 

15 - despesas de material de escritório

 

16 - despesas de condução

 

17 - conservação e limpeza

 

18 - assistência técnica

 

19 - assistência contábil ou jurídica

 

20 - despesas financeiras (juros)

 

21 - despesas com impressos em geral

 

22 - material de consumo

 

23 - imposto de renda pago

 

24 – IPTU e ISSQN

 

25 - outros impostos pagos

 

26 - outras despesas

 

Parágrafo Único. As despesas referidas neste artigo poderão ser indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas, pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.

 

Art. 269. A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II - O preço corrente dos serviços na praça;

 

III - O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade.

 

§ 1°. O valor da base de cálculo e do imposto estimados serão expressos em UFIR;

 

§ 2°. A fixação da estimativa ou sua revisão, quando do ato do titular da repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e responsabilidade do referido titular.

 

Art. 270. Quando a estimativa tiver fundamento no § 3° do primeiro artigo da presente Subseção, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§ 1º. A opção prevista no "caput" deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça inclusão do contribuinte no regime de estimativa;

 

§ 2º. O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral;

 

§ 3º. O regime de estimativa em que trata este artigo, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente caso não haja manifestação da autoridade;

 

§ 4º. Sem prejuízo do exposto neste artigo a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.

 

Art. 271. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho impugnar o valor estimado.

Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§ 1º. A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

§ 2º. Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 272. O fiscal de tendas designado para proceder ao lançamento por estimativa deverá concluí-lo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, prorrogáveis, pelo prazo que se fizer necessário, a critério da Chefia da Seção de Fiscalização da Coordenadoria de Assuntos Tributários.

Artigo criado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SEÇÃO IV

 

DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

SUBSEÇÃO I

 

DAS OBRAS HIDRÁULICAS E DA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Art.273 - Consideram-se obras hidráulicas e de construção civil; 

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – construção. demolição, reforma ou recepção de prédios e outras edificações;

 

II – construção de portões, aeroportos, viadutos e logradouros públicos;

 

III – retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios, canais de drenagem ou irrigação;

 

IV – construção de barragem, de diques, refinarias, oleodutos, gasodutos, sistemas de produção de energia, de telecomunicações, de abastecimento de água e saneamento e outros sistemas de distribuições de líquidos e gases;

 

V – instalação e montagem de unidades industriais e de estruturas em geral;

 

VI -  terraplenagem, enrrocamento , derrocamento e drenagem.

 

Art.274 - São considerados serviços auxiliares ou complementos de obras hidráulicas e de construção civil

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - estaqueamento, fundações, escavações. Aterros, perfurações, desmontes, rebaixamentos de lençóis d’agua e escoramentos;

 

II - pinturas e revestimentos de pisos, tetos e paredes;

 

III – carpintaria, serralheria e vidraçaria;

 

IV – impermeabilização e isolamento técnicos e acústicos;

 

V – instalações e legações de água, de energia elétrica, de comunicações, de elevadores, de condicionadores de ar, de vapor, de ar comprimido, de sistema de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses serviços;

 

VI – levantamento fotográficos e batimétricos;

 

VII – e outros serviços correlatos

 

Art.275 -  No caso dos artigos 254 e 255, será permitido deduzir da base de cálculo o seguinte valor

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – das subempreitadas já tributadas neste Município.

 

Art. 276 -  As deduções admitidas na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, excluem:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

a) as realizações por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;

 

b) as não tributadas por este município;

 

C) executadas depois da conclusão da obra

 

Parágrafo Único – Não serão dedutíveis os valores das subempreitadas cujos documentos não estejam revestidos das formalidades legais.

 

Art.277 - Nas obras de construção civil, executadas por administração e considerado preço dos serviços a soma dos valores correspondentes ao total das notas fiscais, faturas, recibos emitidos, ou qualquer outra forma de remunerações dos serviços ajustados, inclusive taxa de administração e os referentes ao fornecimentos de mão-de-obra, assim como os correspondentes as folhas de salários, os destinados ao pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que esses recebimentos sejam feitos a titulo de reembolso.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.278 - Na construção civil, sob o regime de incorporações imobiliários, quando o construtor acumular sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário ou pronitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor das subempreitadas e dos materiais aplicados na construção, proporcionalmente as frações ideais alienadas ou compromissadas.

 

§2º - O imposto será calculado com base no movimento econômico correspondente:

 

a) as parcelas liberadas pelo agente, proporcionalmente ao valor das unidades compromissadas antes do “Habite-se”

b)  ao valores recebidos relativos à parte não financiada da construção

 

Art. 279 - Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, total ou parcialmente, com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento adicionado do valor em espécie, se houver.

 

Art.280 - O prestador dos serviços constantes do números 32 e 34 da Lista de Serviços anexa, será permitido abater até 20% por preço de serviços a título de valores dos materiais por ele fornecidos, independentes de comprovação.

Artigo integrado a esta subseção pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º- A dedução permitida neste artigo não poderá retroagir  a fatos geradores ocorridos anteriormente ao mês da opção

 

§2º- A opção deverá ser formulada, para cada obra, através de formulário próprio, ou requerimento encaminhado ao setor competente da Munipalidade.

 

§3º- O contribuinte que optar pelo uso ou não dos livros não poderá mudar de opção até  conclusão final da obra

 

SUBSEÇÃO II

 

DO TRANSPORTE DE QUALQUER NATUREZA

 

Art.281 - Estão sujeitos a incidência do Imposto, os serviços de transporte de cargas, objetos, valores, bens e pessoas, quando realizados dentro do município de criacica, que será calculado com base no preço dos serviços prestados sem qualquer dedução

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelas empresas permissionárias de transporte coletivo de passageiros, será objeto de regulamentação à parte, por decreto do Executivo

 

SUBSEÇÃO III

 

DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS

 

Art.282 - São considerados serviços turísticos, para os fins previstos nesta Lei:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas ou terrestres:

 

II – estabelecimentos similares no País e no Exterior;

 

III – organização de viagens, peregrinações, excursão e passeios dentro e fora do País;

 

IV – prestação de serviços especializados, inclusive serviços de fornecimento de guias e intérpretes;

 

V -  legalização de documentos de qualquer natureza para viagens, inclusive despachante;

 

VI – emissão de cupons de serviços turísticos,;

 

VII – venda ou reserva de ingresso para espetáculos públicos, esportivos ou artísticos:

 

VIII – exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus ou qualquer outro veículo, por conta própria ou de terceiros;

 

IX – outros serviços prestados por agência de turismo.

 

Parágrafo Único – Considera-se transporte turístico, para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado visando a exploração do turismo e executado para fins de excursão, passeios ou viagens por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

 

Art.283 - A base de cálculo do Imposto inclui as receitas pelo prestador dos serviços, inclusive as resultantes da diferença entre valores cobrados dos usuários e os valores efetivos dos serviços agenciados

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único –  Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências de  turismo poderão deduzir do preço contratado os valores das passagens e hospedagens cobradas dos viajantes ou excursionistas, devendo , porém, incluir as comissões e demais vantagens obtidas pelas vendas dessas passagens e reservas.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DOS BANCOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 284. Nas atividades previstas nesta seção, a base de cálculo do imposto são as receitas decorrentes de todos os serviços prestados por bancos comerciais, de investimentos múltiplos e demais instituições financeiras, nos termos da Lista de Serviços constante em anexo desta Lei, tais como:

Artigo alterado pela lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

01 – cobrança e recebimento por conta de terceiro, inclusive de direitos autorais;

 

02 – protestos de títulos;

 

03 – sustação de protestos;

 

04 – devolução de títulos não pagos;

 

05 – manutenção de títulos vencidos;

 

06 – fornecimento de posição de cobrança ou recebimento;

 

07 - quaisquer outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos e notas de seguros;

 

08 - fornecimento de talões de cheque e cheques avulsos;

 

09 - emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques;

 

10 - transferência de fundos;

 

11 - devolução de cheques;

 

12 - sustação de pagamentos de cheques;

 

13 - ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio;

 

14 - emissão e renovação de cartões magnéticos;

 

15 - consulta em terminal eletrônico;

 

16 - pagamento por conta de terceiro, inclusive o feito fora do estabelecimento;

 

17 - elaboração de ficha cadastral;

 

18 - aluguel de cofres;

 

19 - fornecimento de segundas vias de avisos de lançamento e de extrato de conta;

 

20 - emissão de carnês;

 

21 - manutenção de contas inativas;

 

22 - abono de firmas, SPC, CCF, recolhimento e remessa de numerários;

 

23 - serviço de compensação;

 

24 - licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito geral e outros);

 

25 - outros serviços de expediente, secretaria e congêneres, não abrangidos nos incisos anteriores;

 

26 - agenciamento, corretagem ou intermediação em geral;

 

27 - administração e distribuição de co-seguros;

 

28 - agenciamento de créditos ou de financiamentos;

 

29 - intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;

 

30 - serviço de agenciamento e intermediação em geral;

 

31 - auditoria e análise financeira;

 

32 - fiscalização de projetos econômico-financeiros;

 

33 - análise técnico-econômico-financeira de projetos;

 

34 - planejamento e assessoramento financeiro;

 

35 - consultoria e assessoramento administrativo;

 

36 - processamento de dados e atividades auxiliares;

 

37 - arrendamento mercantil ("leasing");

 

38 - locação de bens móveis;

 

39 - resgate de letras com aceite de outras empresas;

 

40 - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

41 - serviços do PASEP / PIS, Previdência Social e FGTS;

 

42 - administração de crédito educativo;

 

43 - administração de seguro desemprego;

 

44 - administração de loterias.

 

45 - outros serviços não sujeitos ao imposto sobre operações financeiras, e os constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

 

Parágrafo Único. A base de cálculo do Imposto incidente sobre os serviços de que trata esta subseção inclui os valores cobrados a título de despesas com correspondências ou telecomunicações.

 

SUBSEÇÃO V

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

 

Art. 285. A base de cálculo do Imposto que recai sobre os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza, compõe-se:

Artigo alterado pela lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição ou matrículas e acréscimos moratórios;

 

II - das receitas, quando incluídas nas mensalidades ou anuidades, oriundas de:

 

a) fornecimento de material escolar, inclusive livros;

 

b) fornecimento de alimentação.

 

III - da receita oriunda do transporte de alunos;

 

IV - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

 

SUBSEÇÃO VI

 

DA CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS

 

Art. 286 - Os prestadores de serviços que promovam a intermediação de veículos deverão recolher tributo com base nas comissões auferida, vedada qualquer dedução.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO VII

 

DOS CARTÕES DE CRÉDITOS

 

Art.287 - O Imposto incidente sobre a prestação de serviços realizados através de cartão de crédito será calculado sobre as seguintes receitas;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – de inscrição do usuário;

 

II – de renovação de cartão de crédito;

 

III – de filiação de estabelecimento;

 

IV – de comissão recebidas dos estabelecimentos filiados, a título de intermediação;

 

V – de alterações contratuais;

 

VI – outras receitas.

 

SUBSEÇÃO VIII

 

DAS EMPRESAS SEGURADORAS E DE CAPITALIZAÇÃO

 

Art.288 - O imposto incide sobre a taxa de coordenação recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro correspondente à diferença entre comissões recebidas das congêneres em cada operação e a comissão paga ao corretor, executadas os de responsabilidades da seguradora líder

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO IX

 

DAS AGÊNCIAS DE COMPANHIA DE SEGUROS

 

Art. 289 - O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- das comissões de agenciamentos fixadas pela SUSEP;

 

II – da participação contratual da agência nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada.

 

SUBSEÇÃO X

 

DAS EMPRESAS DE CORRETAGEM DO SEGURO DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 290 - Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – o imposto será calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.

 

SUBSEÇÃO XIII

 

DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS

 

Art. 291 - O imposto incide sobre as receitas e comissões das pessoas jurídicas que prestam serviços como representantes comerciais, considerando-se o mês de competência o da recepção dos avisos de crédito, salvo quando antecedidos pelo recebimento das comissões, caso em que prevalecerá o mês do recebimento.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO XIV

 

DA PUBLICIDADE E DA PROPAGANDA

 

Art. 292. Os serviços de concepção, redação e produção de propaganda e publicidade compreendem o estudo prévio do produto ou serviço a anunciar, criação do plano geral de propaganda e de mensagens adequadas a cada veículo de divulgação, elaboração de textos publicitários e desenvolvimento de desenho - projeto através da utilização de ilustrações e de outras técnicas necessárias a materialização do plano como foi concebido e redigido.

Artigo alterado pela lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 293 - São considerados serviços de propaganda os prestados por pessoa física ou jurídica que através de especialistas, estuda, redige, produz e distribui propaganda aos veículos de divulgação por conta de ordem do anunciante.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 294 - Nos serviços de publicidade e propaganda, prestadores por agências, a base de cálculo corresponderá:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - ao preço relativo aos serviços de concepção, redação, produção e veiculação;

 

II – ao valor do agenciamento cobrado do cliente;

 

III – ao preço dos serviços especiais que executem, tais como, pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

 

Parágrafo Único – incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados e pessoas jurídicas que executem os serviços previstos nesta subseção;

 

SUBSEÇÃO XV

 

DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA E DA ENCADERNAÇÃO DE LIVROS E REVISTAS

 

Art. 295 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – composição gráfica clicheria, zincografia, e outras matrizes de impressão:

 

II – encadernação de livros e revistas;

 

III – impressão em blocos, talonários, fichas, cartões e similares;

 

IV – acabamento gráfico.

 

Parágrafo Único –  a incidência do imposto prevista neste artigo independente do fato dos materiais utilizados terem sidos fornecidos pelo prestador ou usuário dos serviços.

 

SUBSEÇÃO XVI –

 

DOS HOTÉIS E PENSÕES

 

Art.296 - O imposto incidente sobre os serviços de hospedagem em hotéis e pensões será calculado sobre o preço total da diária ou mensalidade, incorporando – se - lhe o valor da alimentação, se nela incluída

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Equipam-se aos hotéis e pensões as casas de cômodos, motéis e congêneres.

 

SUBSEÇÃO XVII

 

DOS HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTO-SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES

 

Art. 297 - Os hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e repouso, maternidade, clínicas e congêneres, e banco de sangue, terão imposto calculado sobre a receita bruta ou movimento econômico resultante da prestação de serviços, inclusive o valor da alimentação e dos medicamentos fornecidos.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – São considerados serviços correlatos de hospitais, ambulatórios e congêneres, os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador de serviços ou a domicílio

 

Art. 298. Nos serviços prestados em decorrência de convênios celebrados com o INSS, e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – As deduções das parcelas glosadas serão aceitas pelo órgão fiscal, quando devidamente contabilizadas.

 

Art. 299. Nos serviços prestados em decorrência de convênios celebrados com o INSS, e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.

Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 300. Consideram-se serviços correlatos aos de hospitais, pronto-socorros, casas de Saúde, ambulatórios e congêneres, dentre outros, os curativos e as aplicações de injeções efetuadas no estabelecimento prestador ou a domicílio.

Artigo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO XVIII

 

DOS JOGOS E DIVERSÕES PÚBLICAS

 

Art. 301 - O imposto incidente sobre os serviços de jogos e diversões públicas será calculado sobre:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – o preço cobrado por bilhete ou cartão de ingresso a qualquer divertimento público, quer em recinto fechado, quer em área livre;

 

II – o preço cobrado por qualquer forma a título de consumação mínima “couvert”, cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos  de diversões,

 

III – o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas ou apetrechos mecânicos ou não, instalados em parques de diversões ou em outros locais, assim como pela ocupação de recintos.

 

Art. 302 - Os promotores de jogos e de diversões públicas deverão depositar, no ato do chancelamento dos ingressos, o valor do imposto correspondente. 

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único - Os bilhetes  ou cartões de ingressos apresentados pelos interessados serão devolvidos mediante a apresentação da guia de depósito do imposto.

 

Art. 303 - Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários, devidamente chancelados na forma do artigo anterior, poderá o interessado requerer a devolução do depósito correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento, juntamente com a guia de depósito correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento, juntamente com a guia de depósito.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º- Para efeito de devolução do depósito correspondente aos ingressos não vendidos, só serão considerados aqueles que tiverem destacadas as partes conjugadas do talonário.

 

§2º- Antes de ser efetivada a devolução de que trata este artigo, o órgão competente procederá à inutilização dos bilhetes

 

§3º- O valor do depósito correspondente aos ingressos efetivamente utilizados será convertido em receita, por ato do Coordenador de Assuntos Tributários, no prazo estabelecido para o recolhimento do Imposto.

 

Art. 304 - Os convites ou ingressos de favor estão sujeitos ao imposto.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 305 - O imposto correspondente aos serviços de diversões, tais como bilhares, bochas, tiro ao alvo, autorama, vitrolas automáticas, jogos eletrônicos e outros assemelhados, em que não haja cobrança de preço pelo ingresso, mas pela participação do usuário, será calculado com base na receita bruta.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO XIX

 

DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS

 

Art. 306 - O imposto devido pelas empresas funerárias tem como base de cálculo o preço dos seguintes serviços, sem quaisquer dedução:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – fornecimento de uma, caixões, coroas, flores e pagamentos;

 

II – aluguel de capelas;

 

III- transportes;

 

IV – fornecimento de outros artigos funerários ou de outros serviços.

 

Parágrafo Único -  Nos casos de serviços e consórcios ou de similares, considera-se preço a receita bruta oriunda dos valores recebidos a qualquer título.

 

SUBSEÇÃO XX

 

OUTRAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 307 - As demais atividades constantes da Lista de Serviços, não tratadas neste capítulo, terão o imposto calculado no preço dos serviços sem quaisquer deduções.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

TÍTULO III

 

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 308 - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou utilização  efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 309 - As taxas se classificam em:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- decorrentes do exercício regular de polícia;

 

II – pela utilização de serviços públicos;

 

CAPÍTULO II

 

DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 310 - Considera-se poder de polícia a atividade de administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato á ordem, os costumes , à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da atividade econômica depende de concessão ou autorização do poder público ou a respeito á propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 311 - As taxas de licença independe de lançamento e serão pagas por antecipação na forma das tabelas anexas e nos prazos do Regulamento.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 312 -  As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, calculadas de acordo com as tabelas anexas, terão esses tributos lançados proporcionalmente aos meses vencidos, nos casos, respectivos, de inscrição nova ou baixa  procedida no decorrer do exercício.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 313 - No caso de inscrição nova, os tributos referidos no artigo anterior poderão ser parcelados em até 04 parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis dentro do próprio exercício

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SEÇÃO  I

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE VISTORIA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

 

Art. 314 - O fato gerador da Taxa de Licença para localização e da Taxa de fiscalização anual para funcionamento de estabelecimento é o exercício regular do poder de polícia do Município, no licenciamento e fiscalização para funcionamento desses estabelecimentos, em razão do interesse público;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 315 - Para efeito de taxa de licença, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou profissional, em caráter permanente ou eventual.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 316 -   Nenhum estabelecimento sujeito ao pagamento da taxa poderá instalar-se ou iniciar suas atividades neste município, sem a prévia licença para localização.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – O licenciamento será reconhecido através da emissão de um alvará que ficará em local visível do estabelecimento, para conveniente identificação do contribuinte.

 

 

Art. 317 - A taxa de licença para localização é devida no primeiro ano de atividade do estabelecimento, no caso de estabelecimento novo.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 318 - Nenhum  estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades após o decurso do prazo de validade da Taxa de fiscalização Anual de Funcionamento.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - A Taxa a que se refere este artigo. só será emitida a partir do exercício seguinte ao de abertura do estabelecimento

 

§2º -  Será cassado o ALVARÁ DE LICENÇA’ e,consequentemente interditado o estabelecimento

 

a) quando ocorrer a infração deste artigo;

b) quando for dado destino diferente para o qual foi licenciado:

c) por ordem, judicial

 

Art. 319 - No caso de estabelecimento que explora ramos de negócio enquadrado em mais de uma tabela, a taxa será aquela de maior valor, observada a zona de localização.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 320 - São contribuintes das taxas as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, localizados no Município.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 321 - Consideram-se contribuintes distintos, para efeito de cobrança das taxas:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – os que na qualidade de pessoa física ou jurídica, embora no mesmo local, explorem idênticos ramos de atividade:

 

II – os que, embora em locais diversos, exerçam atividades idênticas

 

Art. 322 -   O alvará de licença para os estabelecimentos de atividades permanentes terá validade até o dia 31 de dezembro de exercício em que foi emitido.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - No caso de prática de atividade temporária ou espetáculos avulsos, o alvará terá validade no período para o qual foi licenciado.

 

§2º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se espetáculos avulsos, em exibições esporádicas de sessões cinematográficas, “shows”, exposições, festivais, bailes, recitais, ou congêneres, assim como temporadas de circos e parques de diverções.

 

 

Art. 323 -  A taxa será paga em 4 cotas distribuídas dentro do exercício.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único -  o recolhimento  poderá ser feito por meio de carnês ou “DAMS” em qualquer estabelecimento bancário que mantiver convênio para esta finalidade com o município

 

Art. 324 - O despacho concessivo de Licença e a Fiscalização do funcionamento dos estabelecimento em início de atividades, são de competência d Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ( setor de posturas)

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Após  o despacho favorável à concessão da Licença, o requerimento será encaminhado à Coordenadoria de Assuntos Tributários – CAT, para cadastramento, cobrança da taxa e liberação do Alvará

 

SEÇÃO II

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

Art. 325 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante pagamento da taxa de licença especial.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 326 - A taxa de licença para o exercício de atividade em horários especiais será cobrada por dias de  funcionamento, a razão de 1/30 de licença da localização

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 327 - Ao alvará de licença pra localização deverá ser afixado o comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 328 - Só será concedida licença para funcionamento em horário especial ao contribuinte que não estiver em débito com a Receita Municipal, decorrente da atividade exercida.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 329 - O despacho  concessivo da licença especial, e a fiscalização,  para funcionamento dos estabelecimentos, são de competência, desde que inicial, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Setor de Posturas)

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Após o deferimentos da concessão da licença o requerimento será encaminhado a Coordenadoria de Assuntos Tributários – CAT, para cobrança da taxa

 

SEÇÃO III

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.

 

Art. 330 - Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - Considera-se, também comércio eventual o exercido em instalações removíveis, colocadas, nas vias e logradouros, como  balcões, barracas, mesa tabuleiros e semelhantes

 

§2º- Comércio ambulante é o exercido individualmente,  sem estabelecimento, instalações ou localização.

 

Art. 331- A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será cobrada antecipadamente, de conformidade com a tabela anexa.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 332 - Os contribuintes da taxa constante desta Seção estarão, também, sujeitros ao pagamento de taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, como estabelecimento na tabela anexa

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 333 - O despacho concessivo da licença e a fiscalização do exercício de comércio eventual ou ambulante, competem a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Após o despacho favorável à concessão d licença, o requerimento será encaminhado à Coordenadoria de Assuntos Tributários – CAT para cadastramento e cobrança da taxa

 

SEÇÃO IV

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art. 334 - A taxa de licença para execução de obras é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 335 -  A concessão da licença e a fiscalização da execução de obras são da competência da Secretaria Municipal de obras.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 336 -  Nenhuma obra será licenciada sem o pagamento da taxa correspondente

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 337 -  A taxa de licença para execução de obras será calculada de acordo com a tabela anexa

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 338 - A taxa de licença para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de arruamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do Município.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 339 - A licença concedida constará de Alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador com referência a obras de suas responsabilidades.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 340 - A concessão da licença e a fiscalização do parcelamento do solo são de competência da Secretaria Municipal de Obras.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 341 – A taxa de licença para cancelamento do solo será paga antecipadamente e calculada conforme tabela anexa.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SEÇÃO VI

 

DAS TAXAS  DE OUTORGA E PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

 

Art. 342 - A taxa de outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros, tem como fato gerador a concessão de outorga para exploração dos serviços de transportes coletivos de passageiros e dos serviços de transporte de passageiros sem  vínculos e taxímetro, e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na forma prevista na legislação específica

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 343 - Esta taxa será devida quando da outorga de permissão e fiscalização dos serviços de transportes  coletivo ou individual de passageiros.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 344 - A outorga da permissão e fiscalização dos serviços de transportes de passageiros são de competência da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 345 - A taxa de que trata essa seção será paga antecipadamente e calculada de acordo com a tabela anexa.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SEÇÃO VII

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 346 – A taxa para publicidade será devida quando esta for feira nas vias e logradouros públicos, nos lugares franqueados o público ou da via visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando constituírem na emissão de sons ou ruídos, instalações de mostruários, fixação de painéis letreiros ou cartazes. 

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 347 -  Contribuinte da taxa  de licença para publicidade é toda pessoa física ou jurídica que direta ou indiretamente, seja beneficiada  pela publicidade.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 348 - A concessão de licença para publicidade e sua fiscalização competem a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 349 - A taxa será paga, antecipadamente por ocasião de concessão de licença ou incluída no carnê  ou DAM de pagamento da taxa de licença para localização, e calculada de conformidade com a tabela anexa.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 350 - No caso de publicidade em veículos, o lançamento será feito por veículo, independentemente da espécie e do número de cartazes nele colocados

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SEÇÃO VIII

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 351 -  Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e qualquer outro imóvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 352 - O despacho concessivo da licença e a fiscalização de ocupação do solo, competem a Secretaria Municipal  de Serviços Urbanos.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Após o despacho favorável a concessão da licença, o  requerimento será encaminhado a Coordenadoria de Assuntos tributários CAT , para cadastramento e cobrança da taxa na forma da tabela anexa.

 

CAPÍTULO III

 

SEÇÃO I

 

DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO  DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

      

 Art. 353 - A utilização dos serviços públicos de forma efetiva ou potencial, dá origem às seguintes taxas:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – taxa de conservação de vias urbanas

 

II – taxa de iluminação pública

 

 

SEÇÃO II

 

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS URBANAS

 

SUBSEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

 

Art. 354 – Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias urbanas a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de remoção, coleta e destinação final do lixo domiciliar.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 355 – A taxa de Conservação de Vias Urbanas incidirá:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – sopre cada uma das economias autônomas:

 

II – sobre os imóveis não edificados de forma unitária.

 

Parágrafo Único – no caso do prédio não residencial com mais de um pavimento e que represente uma única economia autônoma, a taxa será devida por pavimento.

 

Art. 356 - Contribuinte da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO II

 

DO CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 357 - A taxa será calculada de acordo com a tabela anexa

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 358 - A taxa de Conservação de vias urbanas será anual e devida a partir do primeiro dia do exercício em que se der o lançamento

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - A taxa de Conservação Vias Urbanas será lançada e arrecadada, sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

§2º - Aplicar-se-á a Taxa de Conservação de Vias Urbanas, no que  couber, as normas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbana.

 

§3º - Assegura-se ao contribuinte a Taxa de conservação de Vias Urbanas o acesso às informações decorrentes da elaboração das planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços a que se refere o Capítulo II, do título III, desta lei.

 

SEÇÃO III-

 

DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SUBSEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR

 

Art. 359 - A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a prestação de serviços de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação pública e incidirá,anualmente, sobre cada uma das economias autônomas de imóveis beneficiados com os serviços de iluminação.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - No caso de imóveis constituídos por múltiplas economias autônomas, a taxa indicará sobre uma das economias de forma distinta

 

§2º- Consideram-se beneficiadas com iluminação pública, para efeito de incidência desta taxa, as construções ligadas ou não à rede de concessionária, bem como os terrenos não edificados, localizados em ambos os lados da via pública iluminada.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 360 - A taxa de iluminação pública será calculada e cobrada:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – mensalmente, por unidade imobiliária edificada, de acordo com legislação específica de iluminação pública fixada pelo departamento Nacional de Água e Energia Elétrica ( DNAEE) pelo valor do valor do Megawatt - hora (MWII), vigente no mês da cobrança da referida taxa:

 

II – anualmente à razão de 8,04 UFIR, por metro lincar de testada do imóvel não edificado voltado para o logradouro servido pela iluminação pública.

 

§1º - A taxa de iluminação pública será cobrada em dobro para imóveis não edificados, desprovidos de muro.

 

§2º - O poder Executivo poderá firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica do Município, para a arrecadação do produto da taxa.

 

§3º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto de sua arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo, a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo da arrecadação do mês imediatamente anterior.

 

Art. 361 - A taxa de iluminação pública será lançada anualmente, sempre que possível, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade e Territorial Urbana, exceto quando arrecadada pela concessionária de serviços de energia elétrica.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Quando arrecadado pela concessionária de serviço público de energia elétrica, a taxa será lançada mensalmente e não poderá ser acrescida,a qualquer título, de importância outras que venham a onerá-la .

 

Art. 362 - Aplicar–se- á a taxa de iluminação pública, no que couber, as normas relativas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Assegura-se ao contribuinte da taxa de iluminação pública o acesso ás informações decorrentes da elaboração das planilhas de custo da operação e manutenção dos serviços a que se refere esta seção.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO III

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 363. São isentos da Taxa de Licença:

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I - para localização e funcionamento:

a) as associações de classe, entidades sindicais e culturais;

b) as instituições de educação, de assistência social, filantrópicas ou beneficentes, os clubes sociais e esportivos;

c) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos pelo exercício de pequeno comércio, arte ou oficio;

d) as autarquias federais, estaduais e municipais.

 

II - Para o exercício de comércio eventual ou ambulante:

a) os cegos, mutilados, excepcionais e inválidos que exercerem pequeno comércio;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes.

 

III - Para execução de obras:

a) a limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;

c) a construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

IV - Para publicidade:

a) colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais, educacionais ou sociais;

b) os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em estações de rádio-difusão ou televisão.

 

§ 1° - As isenções de que trata este artigo alcançam também, os templos religiosos de qualquer culto.

 

§ 2° - Ficam isentas das taxas municipais as entidades religiosas, filantrópicas ou beneficentes, desde que declaradas de utilidade pública, através de lei municipal.

 

TÍTULO IV

 

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO I

 

DO FATO GERADOR DA INCIDÊNCIA

 

Art. 364 - A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras públicas tendo como limite total a despesa realizada.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 365 - A Contribuição de melhoria será devida pela execução das seguintes obras:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I– abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos, e outros melhoramentos de logradouros públicos;

 

II – construção ou ampliação de parques, jardins campos de esportes, pontes túneis e viadutos:

 

III – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive as obras  e edificações  necessárias ou sem funcionamento:

 

IV – serviços e obras de estabelecimento de água potável, instalações de redes elétricas, transportes e comunicações públicas;

 

V – aterros e embelezamentos e geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento do plano de aspecto paisagístico:

 

VI – construção de muros contra desmoronamento, inundação e ressaca, obras de saneamento drenagem em geral, diques, cais e retificação de rios e canais;

 

VII – construção e pavimentação de estradas de rodagem.

 

VIII – A aplicação fica condicionada a uma Lei específica do legislativo

 

 

Art. 366 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em dois programas:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Municipal

 

II – extraordinário, quando referente a obra de menor interesse, solicitada por pelo menos, 2/3 dos proprietários de imóveis  a serem beneficiados.

 

 

Art. 367 - Reputam-se feitas pela Município e em decorrência disso sujeitas a Contribuição de Melhoria, as obras executadas em convênio com o Estado ou União tomado como limite de contribuição o valor com que o Município participe da execução.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 368 - É lícito ao Município cobrar a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, desde que 20 dias antes  de sua conclusão sejam baixados os editais ou notificações pertinentes.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 369 - A contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, e execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolsos e outras despesas próprias de financiamentos.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 370 - O valor da Contribuição de Melhoria a ser rateado entre imóveis diretamente beneficiados, corresponderá a:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

 

I – 50% do custo total das obras no caso de construção de rodovias;

 

II – 50% do custo  total das obras nos demais casos.

 

Art. 371 - O valor da Contribuição de Melhoria será distribuído proporcionalmente no valor venal de cada propriedade existentes na área beneficiada.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SEÇÃO III

 

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 372 - É devedor da Contribuição de Melhoria o proprietário, o titular do domínio útil, bem assim o ocupante ou possuidor de imóvel a qualquer título.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 373 - A apuração da Contribuição de Melhoria far-se-á mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

C = V  x VI

      2

 

Onde:

 

C -  valor da Contribuição de Melhoria

V -  valor total da obra

VI – valor venal individual de cada imóvel

 

Parágrafo Único – A contribuição de Melhoria será rateada, inclusive entre os imóveis dela isentos, de forma que o valor a eles atribuídos não venha a ser diluídos entre as demais propriedades.

 

Art. 374 - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, sendo esta responsabilidade transmitida aos adquirentes ou sucessores do imóvel

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SEÇÃO IV

 

DO PROGRAMA ORDINÁRIO DE OBRAS

 

Art. 375 - A contribuição de Melhoria realizada pelo programa ordinário, dar-se-á quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – No caso previsto neste artigo, a Contribuição de Melhoria só será devida após o cumprimento de todas as formalidades constantes deste Capítulo.

 

SEÇÃO V

 

DO PROGRAMA EXTRAORDINARIOS DE OBRAS

 

Art. 376 - Dar-se-á a incidência da Contribuição de melhoria pelo programa extraordinário, quando se tratar de obra de interesse direto de proprietários de imóveis de uma região ou logradouros.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 377 – As obras decorrentes do programa extraordinário só serão iniciadas após ter sido feita a caução correspondente a 30% do valor da obra.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Se no prazo de 90 dias contados a partir da notificação ou de edital, não for efetivada a caução de que trata o “caput” deste artigo, será feita a devolução das quantias até então depositadas

 

SEÇÃO VI

 

DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO

 

Art. 378 - Antecedendo o lançamento, Prefeitura fará publicar na imprensa ou notificará pessoalmente os proprietários de imóveis beneficiados pelas obras a serem executadas. Devendo constar, entre outros, os seguintes elementos:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – memorial descritivo do projeto;

 

II – orçamento do custo de obra;

 

III – valor da parcela do custo da obra a ser absorvido pelo contribuinte;

 

IV – delimitação das zonas beneficiadas;

 

V – determinação do fator de absorção para as zonas beneficiadas.

 

§1º - Os contribuintes terão o prazo de 30 dias para impugnação dos critérios estabelecidos neste artigo, contados da publicação do edital ou da notificação.

 

§2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior,e decididas as impugnações, preceder-se-á ao lançamento definitivo.

 

Art. 379 - O lançamento da Contribuição de Melhoria será feito por notificação pessoal ou por edital, devendo constar a forma e os prazos do seu pagamento e outros elementos que possam interessar à identificação do imóvel e do respectivo contribuinte.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 380 - O pagamento da Contribuição de melhoria poderá ocorrer junto ou separadamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - O pagamento será feito de uma só vez, quando for igual ou inferior a 8,0 UFIR

 

§2º - Observado o limite mínimo previsto no parágrafo anterior, o valor da contribuição de melhoria a ser pago anualmente não poderá ultrapassar a 6%  do valor venal do imóvel.

 

§3º -  Se o contribuinte efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria de uma só vez, dentro do prazo de 30 dias contados da notificação, terá direito à redução de 20% do seu valor.

 

TÍTULO IV

 

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 381 - São considerados preços públicos, para efeito desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- os de caráter não compulsório;

 

II – os explorados em caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.

 

Art. 382 - A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município, terá por base o custo unitário.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 383 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário far-se-á levando em consideração o custo total do serviço verificado nom último exercício, a flutuação nos preços da aquisição dos fatores de produção do serviço, e o volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar ao exercício vigente.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - o volume do serviço, para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.

 

§2º - o custo total, para efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração de serviço e bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão de serviço.

 

Art. 384 - Quando o município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços de mercado.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 385 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços até  o limite da recuperação do custo total, atualizando – os quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além desse limite, dependerá da lei autorizada da Câmara Municipal.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços

 

Art. 386 - O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços. além daqueles que vierem a ser prestados:

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I – de mercados e entrepostos:

 

II – de cemitério;

 

III – de utilização de área de domínio público ou próprios municipais;

 

IV – de utilização de serviço público , municipal como contraprestação de caráter individual, assim entendidos;

 

a) prestação de serviços técnicos tais como; aprovação de loteamento ou arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento, nivelamento, microfilmagem , estudo e aprovação de plantas pra locação diversas:

 

b) prestação de serviço de numeração de prédios ( por emplacamento), localização de imóveis fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal,

 

c) serviço de remoção de serviços não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza de vias urbanas;

 

d) prestação de serviços pelo fornecimento de certidões e averbações.

 

Parágrafo Único – A enumeração referida neste artigo e meramente exemplificada, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela administração municipal

 

Art. 387 – O não pagamento dos débitos resultantes de serviços ou do uso das instalações mantidas pela prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 388 – O desejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equiparam-se às penalidades previstas em Posturas e Regulamentos próprios.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 389 -  As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos “a posterior” e após apropriados  aos depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 390 – Aplicam-se aos preços no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 391 - O órgão incumbido da administração do serviço, expedirá os Regulamentos, Portarias, Circulares e Avisos que se fizerem necessários a execução desta Lei.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

LIVRO III

DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS

 

TÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 392 - Este título regula a fase contestatória do procedimento administrativo de determinação e exigência do crédito fiscal do Município. Decorrente de Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e consulta para esclarecimento de dúvidas entendimento e aplicação da Legislação Tributária e a execução administrativa das respectivas decisões;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

CAPÍTULO II

 

DAS NORMAS PROCESSUAIS

 

SEÇÃO I

 

DOS PRAZOS

 

Art. 393 - Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se no vencimento.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em  que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

SEÇÃO II

 

DA INTIMAÇÃO

 

Art. 394 -  A ciência dos despachos e decisões dos órgãos preparadores e julgadores, dar-se-á por intimação nas formas abaixo;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

 I – pessoalmente, ao contribuinte mandatário ou preposto;

 

II – por via postal;

 

III -  ´por edital, publicado em órgão de imprensa oficial ou em qualquer jornal local de grande circulação.

 

Parágrafo Único – A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.

 

Art. 395 -  Considera-se feita a intimação:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I- se pessoal, na data da ciência, provada com a respectiva assinatura;

 

II – se via postal, na data do recibo de volta (AR)ou, se emitida, 20 dias após a data de entrega da carta à emergência postal;

 

III – se por edital, na data de sua publicação.

 

SEÇÃO III

 

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

Art. 396 - O procedimento fiscal tem início com:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – a notificação de lançamento;

 

II – a notificação preliminar;

 

III – o auto de infração e sua lavratura independe de notificação preliminar.

 

Parágrafo Único – O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art. 397 - A exigência do crédito tributário será formalizada pela notificação de lançamento ou em auto de infração, distintos para cada tributo.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Quando mais de uma infração á legislação de um tributo depender dos mesmos elementos de convicção para comprovação do ilícito,a exigência será formalizada com um só auto de infração

 

SEÇÃO IV

 

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

 

Art. 398 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: 

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – a identidade do notificado;

 

II – o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III – a disposição legal infligida e o valor da penalidade, se for o caso;

 

IV – a assinatura do responsável, bem como a indicação do seu cargo ou função, exceto nas notificações mediante carta ou por edital.

 

SEÇÃO V

 

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 399 - A notificação Preliminar será perdida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 dias a apresentação de livros, registros e documentos ficais, bem como quaisquer outros elementos a critério da autoridade fiscal.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - A autoridade fiscal, atendendo a circunstâncias especiais, poderá prorrogar o prazo por período não superior a 10 dias.

 

§2º - esgotado o prazo de que trata este artigo, sem o atendimento, ou com recusa da solicitação formulada, lavrar-se-á auto infração.

 

§3º - Expedida a notificação preliminar, ficará o contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se as penalidades relativas às infrações cometidas até a data da ciência da notificação.

 

Art. 400 -  Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – quando for encontrado no exercício de atividade sem prévia inscrição:

 

II – quando houver prova de descumprimento de obrigação acessória;

 

III – quando a autoridade fiscal possuir os elementos indispensáveis a lavratura do auto

 

Art. 401 - Antes da emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua situação junta a Receita Municipal

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Em se tratando de omissão de pagamento de tributo, este deverá ser recolhido com os acréscimos legais

 

SEÇÃO VI

 

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 402 - A autoridade fiscal que presidir ou proceder a exame ou diligência, lavrará sob sua assinatura, termo circunstancial do que apurar, onde constarão as datas inicias e finais do período fiscalizado e a relação dos documentos examinados.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação da infração, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos à mão ou máquina, e inutilizadas as linhas em branco por quem o lavrar.

 

§2º - no fiscalizador dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade contra recibo no original.

 

§3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita nem prejudica o fiscalizado

 

SEÇÃO VII

 

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 403 - A autoridade fiscal que apurar infração às disposições desta Lei e seus regulamentos, lavrará auto de infração, que conterá, obrigatoriamente:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I -  a qualificação do autuado e , quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;

 

II -  a atividade geradora do tributo,

 

III – a descrição do fato;

 

IV -  a referência ao Termo de Fiscalização, quando for o caso;

 

V -  a disposição legal infligida;

 

VI – a disposição legal que disciplina a penalidade aplicada bem como o valor da multa;

 

VII – o valor do crédito fiscal exigido;

 

VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;

 

IX – o local, a data e a hora da lavratura;

 

X – o nome e a assinatura do atuante e a indicação de seu cargo ou função.

 

 

§1º - Antes do processamento do procedimento fiscal, o Diretor de Controle do ISSQN poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição, se assim julgar necessário

 

§2º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação de infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação da autoridade competente.

 

§3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.

 

§4º - Se o infrator ou quem o representar, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

§5º - O auto de infração poderá ser acumulado com o Termo de Apreensão de Documentário Fiscal.

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 404 - Considera-se processo contencioso todo aquele que versar sobre a aplicação da legislação Tributária Municipal.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Formam o processo contencioso:

 

I – os pedidos de reconhecimento de imunidade ou de isenção;

 

II – as consultas;

 

III – as impugnações;

 

IV – os recursos.

 

Art. 405 - O processo contencioso será dirigido à autoridade competente e apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - A autoridade encarregada do preparo do processo mandará riscar os termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer servidor ou autoridade julgadora.

 

§2º - As falhas no processo não constituirão motivo de nulidade, sempre que existirem elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa do interessado.

 

§3º - A apresentação do processo à autoridade administrativa inadequada não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição se encaminhada, de ofício, à autoridade competente.

 

Art. 406 - Será perempto o processo interposto fora dos prazos estabelecidos neta Lei.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§ 1º - Compete ao Presidente do órgão julgador indeferir os processos interpostos na forma deste artigo

 

§ 2º -O processo perempto será encaminhado a Divida Ativa, para defensoria do crédito.

 

SEÇÃO II

 

DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO

 

Art. 407 - Toda pessoa física ou jurídica abrangida pela imunidade ou isenção de tributos deverá requerer seu reconhecimento através de petição dirigida ao órgão julgador de Primeira Instância que terá o prazo de 20 dias para respondê-lo.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

§1º - Se o processo depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto neste artigo passará a contar da data de seu retorno ao órgão julgador.

§2º - Com o pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção, o interessado deverá apresentar:

I – cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados;

II – Declaração da Receita Federal, da agência do Banco Central do Brasil ou de outra repartição federal competente, atestando que não remete qualquer recurso para o exterior,

III – cópia autenticada ou um exemplar do instrumento de sua constituição.

IV – tratando-se de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, declaração do Órgão Federal competente.

 

Artigo 407. O conselho Municipal de Recursos fiscais - COMURF, será composto de 05 (cinco) membros e, impreterivelmente, 01 (um) Representante da Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)

 

Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais obedecerá aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)

 

I - 05 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal de Cariacica escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos ou comissionados, de reconhecido saber em matéria de natureza tributária (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)

 

II - 01 (um) representante da Fazenda Pública Municipal indicado pelo Procurador Geral. (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)

 

III - Para cada membro do Conselho haverá um suplente, também nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)

 

Art. 408 - Quando o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção for negado, a autoridade julgadora,ao dar ciência da decisão, deverá intimar o requerente a cumprir a obrigação tributária no prazo de 20 dias.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – o requerente que não se conformar com a decisão da Primeira Instância poderá recorrer a Instância Superior em igual prazo.

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente assume a Presidência do Conselho Municipal de recursos Fiscais nos casos de ausência ou impedimento do seu Presidente. (Redação dada pela Lei nº. 3773/1999)

 

SEÇÃO III

 

DA CONSULTA

 

Art. 409 - É assegurado ao contribuinte o direito de consultas sobre interrupção e aplicação da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - A consulta será formulada por escrito, em 3 vias assinadas pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará a matéria de seu interesse, de forma lúcida ou objetiva.

 

§2º - A consulta, formulada nos termos deste artigo, será dirigida ao órgão julgador da Primeira Instância, que terá o prazo de 20 dias para respondê-la.

 

§3º - Se o processo de consulta depender de diligência ou informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a ser contado a partir da data do seu retorno ao órgão julgador.

 

Art. 410 -  As entidades de classe poderão formular consultam e seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que legalmente representam.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 411 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente a espécie consultada, a partir da representação da consulta até o 20º  dia subsequente à data da ciência de sua resposta, salvo disposto no artigo seguinte.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 412 - Não  produzirá efeito a consulta formulada:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – com objetivo meramente protelatórios, assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixem dúvidas quanto à sua interpretação;

 

II – por quem estiver sob procedimento fiscal, instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;

 

III – quando o fato já houver sido objeto de lançamento ou auto de infração, ainda que impugnado ou recusado;

 

IV – quando o fato estiver disciplinado em aro normativo ou resolução publicada antes da apresentação;

 

V – quando o fato estiver definido em disposição literal da legislação.

 

Parágrafo Único – Não caberá consulta quando o contribuinte estiver sob ação fiscal.

 

Art. 413 - Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo faro gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente, determinará o seu cumprimento no prazo de 20 dias.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – O consulente que não se conformar com exigência poderá recorrer à segunda instância, no prazo estabelecido neste artigo.

 

Art. 414 – A autoridade competente de Primeira Instância recorrerá de ofício, da resposta favorável ao consulente,sempre que:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – a resposta dada consulta negar a aplicabilidade da legislação tributária do Município;

 

II – contratar respostas anteriores transitadas em julgado.

 

Art. 415 - A resposta dada a consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida em última Instância.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 416 - O contribuinte que proceder na conformidade da resposta dada a consulta, fica isento de penalidade que decorre de decisão divergente, proferida pela Instância Superior, mas fica obrigado agir de acordo com essa, uma vez que lhe seja dado ciência.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SEÇÃO IV

 

DA IMPUGNAÇÃO

 

Art. 417 - Do auto de infração ou do lançamento é facultado ao sujeito passivo impugnar a sua exigência, formalizada por escrito ao Coordenador de Assuntos Tributários, e instituída com os documentos em que se fundamentar.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no Prazo de 20 dias contados da data da intimação.

 

§2º - Na impugnação, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretender produz, julgará logo as que contarem de documentos  e se for o caso arrolará testemunhas, até o máximo de 03.

 

Art. 418. Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado Fiscal atuante ou ao servidor designado pelo órgão responsável pelo lançamento, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único - Expirado o prazo de 10 (dez) dias, o fiscal ou servidor encaminhará o processo à Junta de Impugnação Fiscal para ser apreciado e julgado.

Artigo alterado pela Lei nº. 3676/1998

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Será reaberto o Prazo para nova impugnação, se do exame resultar modificação da exigência inicial.

 

SEÇÃO V

DOS RECURSOS

Título alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

SUBSEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Subtítulo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

Art. 419 - De decisão de Primeira Instância, contrária ao sujeito passivo, caberá recuso voluntário no prazo de 20 dias, contados da data de sua ciência.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – O recurso será dirigido ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

Art. 420 - O recurso devolve à Instância Superior o exame de toda matéria impugnada.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO II

Subtítulo alterado pela Lei nº. 3676/1998

 

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 421 - Da decisão de Primeira Instância, que concluir pela improcedência, total ou parcial, da exigência tributária, caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - o recurso do ofício será interposto pela autoridade julgadora no prazo de 10 dias contados a partir da decisão.

 

§2º - das decisões, dar-se-á ciência ao autor da ação fiscal.

 

§3º - não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato, o comunicará por escrito a Instância imediatamente superior.

 

§4º - se for omitido o recurso de ofício e o processo subir com recurso voluntário, a Instância Superior tomará conhecimento, igualmente, daquele recurso como se tivesse sido interposto.

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO

 

Art. 422 - O julgamento do processo administrativo tributário compete:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – em Primeira Instância, a Junta de Impugnação Fiscal, nos processos que versem sobre:

 

a) impugnação de auto de infração;

 

b) impugnação de lançamento;

 

II – em Segunda Instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais;

 

Art.423 - Não se incluem na competência dos órgãos julgadores;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – negar aplicabilidade da legislação tributária do Município;

 

II- dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária principal.

 

CAPÍTULO V

 

DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

 

Art. 424 - São definitivas as decisões:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – da Primeira Instância, esgotado a prazo para o recurso voluntário;

 

II – da Segunda Instância

 

Parágrafo Único – Serão também definitivas as decisões da Primeira Instância, na parte não impugnada ou que não for objeto voluntário.

 

Art. 425 - Transitada em julgado a decisão irrecorrível administrativamente; o processo será enviado ao órgão competente para:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – aguardar o prezo para pagamento de débito

 

II – conversão da receita do depósito efetuado em garantia do débito;

 

III -  na decisão favorável ao sujeito passivo, exunerá-lo,  de ofício, dos gravames decorrentes do litígio;

 

IV – devolução do depósito efetuado em garantia do débito.

 

Parágrafo Único – No caso de não cumprimento do depósito no inciso 1 deste artigo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

 

CAPÍTULO VI

 

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS JULGADORES

 

SEÇÃO I

 

DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL

 

Art. 426 - Fica instituída a Junta de Impugnação Fiscal, que será composta de 02 membros e 01  presidente, que será sempre o Coordenador de Assuntos Tributários.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§1º - Para cada membro da Junta de Impugnação serão nomeados 02 suplentes

 

§2º - Os membros da Junta, assim como seus suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do Coordenador de Assuntos Tributários, escolhidos dentre os servidores com mais de 02 anos efetivos serviço prestado aquela Secretaria e de reconhecida competência em Administração Tributária.

 

§ 3º -  O mandato dos membros da Junta de Impugnação Fiscal será de 02 anos, sendo permitida a recondução.

 

Art.427 - A Junta de Impugnação Fiscal, reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por semana e extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.428  -   A  Junta de Impugnação Fiscal, através de seu Presidente, designará e/ou requisitará, as demais Secretarias, servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

Art. 428 - O Município poderá conceder incentivos a empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município de Cariacica, segundo as atividades incrementadoras de centros industriais, de comércio e de serviços, com autorização do Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº. 3466/1997)

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

§ 1º - Entre os Servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos da Junta.

 

§ 2º - Os trabalhos da Junta de Impugnação Fiscal serão desenvolvidos conforme dispuser o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto.

 

SEÇÃO I

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Artigo 429. O conselho Municipal de Recursos fiscais - COMURF, será composto de 05 (cinco) membros e, impreterivelmente, 01 (um) Representante da Fazenda Pública Municipal.

Artigo alterado pela Lei Nº. 3773/1999

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais obedecerá aos seguintes critérios:

Parágrafo alterado pela Lei Nº. 3773/1999

 

I - 05 (cinco) representantes da Prefeitura Municipal de Cariacica escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores efetivos ou comissionados, de reconhecido saber em matéria de natureza tributária

Inciso incluído pela Lei Nº. 3773/1999

 

II - 01 (um) representante da Fazenda Pública Municipal indicado pelo Procurador Geral.

Inciso incluído pela Lei Nº. 3773/1999

 

III - Para cada membro do Conselho haverá um suplente, também nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Inciso incluído pela Lei Nº. 3773/1999

 

Art.430 - O Conselho terá um presidente, de livre nomeação do Prefeito.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente assume a Presidência do Conselho Municipal de recursos Fiscais nos casos de ausência ou impedimento do seu Presidente.

Parágrafo alterado pela Lei Nº. 3773/1999

 

Art.431 - O expediente do Conselho será feito por funcionários da municipalidade, solicitados ao Prefeito pelo Presidente do Conselho, que atribuirá a um deles e de sua livre escolha, as funções de secretário.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.432 - Os membros do Conselho terão o título de Conselheiros.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SUBSEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 433 - O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, órgão auxiliar da Administração Municipal, é COMPETENTE PARA:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – processar e julgar em segunda instância:

 

a) recursos de reclamações de lançamento de tributos;

b) recursos de Autos de Infração referentes a tributos e demais processos fiscais;

     

II – opinar por solicitação do Coordenação de Assuntos Tributários, sobre questões de fato em matéria

 

III – sugerir ao Coordenador de Assuntos Tributários,  medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário e comunicar-lhe sobre irregularidades ou falta funcional, verificada ao processo na instância superior

 

IV – propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização do Processo fiscal e sugerir providências de interesse público em assuntos submetidos à sua deliberação;

 

V – elaborar ou modificar o seu Regimento Interno submetendo – o a apreciação do Prefeito.

 

CAPÍTULO VII

 

DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONTENCIOSO

 

SEÇÃO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 434 - As decisões do Processo Contencioso serão Proferidas no Prazo de30 dias contados da data de sua apresentação pelo Redator.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§ 1º - As decisões, regidas com simplicidade e clareza, concluirão:

 

I – pela procedência ou improcedência, total ou parcial do ato impugnado ou recursado:

 

II – pela resposta a consulta formulada;

 

III – pelo deferimento, ou não da isenção de tributo;

 

IV – pelo reconhecimento, ou não da imunidade de impostos.

 

§ 2º - Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo se incompatíveis.

 

§ 3º - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação quando for o caso.

 

Art. 435 - Fica impedido de participar do julgamento de processo, o membro que:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – tenha dado origem ao procedimento fiscal ou dele participado a qualquer título;

 

II – seja sócio, cotista, acionista, diretor, membro de conselho ou   mantenha qualquer relação de emprego com o impugnante ou recursante;

 

III – seja parente do autuante, do impugnante ou recorrente, até o terceiro grau.

 

Parágrafo Único – Na falta ou impedimento do membro titular. o Presidente deverá convocar seu suplente.

 

Art. 436 - Os processos da Junta e do Conselho serão distribuídos pelos respectivos Presidentes aos Membros, mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

§ 1º - O relator e o representante da receita restituirão, no prazo e 10 dias, os processos que lhes forem distribuídos com o relatório ou parecer. 

 

§2º - Quando for realizada qualquer diligência, a requerimento do  Representante da Receita ou do Relator, terá este novo prazo de  05 dias, constados da data em que receba o processo, para concluir o Parecer ou Relatório.

 

§ 3º - Fica, automaticamente, destituído da função o membro ou Representante da Receita que retiver processo além do prazo previsto nos parágrafos anteriores.

 

§ 4º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Presidente comunicará a destituição ao Prefeito, a fim de providenciar nova nomeação.

 

§ 5º - O não cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º pelo Representante da Fazenda, ensejará a requisição do Processo pelo Presidente, e sua inclusão na pauta da sessão seguinte para distribuição ao Relator.

 

Art. 437 - Facultar-se-á ao recorrente ou seu representante legal a sustentação oral do recurso, após a exposição do relator.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – A sustentação de que trata este artigo só será permitida nos julgamentos em Seguida Instância.

 

Art. 438 - A decisão do órgão julgador será redigida pelo Relator, até 5 dias após o julgamento.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Se o relator for vencido, o Presidente designará, para redigi-la, o membro da Junta ou Conselho cujo voto tenha sido vencedor.

 

Art. 439 - Perde automaticamente o mandato, o membro que deixar de comparecer a 3 sessões consecutivas ou 10 intercaladas, no decurso de 01 ano.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único - Em se tratando de servidor, representante da Municipalidade, o fato constituirá falta de exação no cumprimento do dever e será registrado em sua ficha funcional.

 

SEÇÃO II

 

DO JULGAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 440 - O julgamento da Primeira Instância processar-se-á  de acordo com o seu Regime Interno, no Prazo estabelecido.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – As decisões da Junta serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.

 

Art. 441 - As inexatidões devidas a Lapso manifesto de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, poderão ser corrigidas pela própria  autoridade julgadora  , de ofício.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.442 -  Os processos de Primeira Instância não julgados no Prazo legal, passarão, automaticamente, para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

SEÇÃO III

 

DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 443 - O julgamento de Segunda Instância processar-se-á de acordo com o Regimento Interno Estabelecido.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

CAPÍTULO IX

 

DO CONSELHO TARIFÁRIO

 

SEÇÃO I

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 444 -  O Conselho Tarifário Municipal – COTAM, será composto de 07 membros, composto por  01 Presidente, 01 Secretário e 05 Membros.       

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 445 -  O Presidente e o Secretário do Conselho serão indicados pelo Chefe de Executivo, enquanto que os demais Membros serão indicados:

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – 01 pela Câmara dos Dirigentes Lojistas;

 

II – 01(um) pelas empresas concessionárias;

 

III – 02(dois) pela Federação das Associações dos Moradores de Cariacica

 

IV- 01(um) pela Associação dos Contabilistas de Cariacica – ASCONCA.

 

Art. 446 - O Conselho Tarifário Municipal – COTAM, tem por objetivo estudar, avaliar e estabelecer os preços das tarifas públicas, visando manter o equilíbrio sócio-econômico entre os concessionários e a população do Município.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 447 - O Conselho Tributário Municipal – COTAM, deverá promover a revisão nas concessões anteriores à Lei 8987, de 23 de fevereiro de 1995.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art. 448 - O funcionamento do Conselho e suas obrigações serão estabelecidos através de Decreto

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

TÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 449 - O julgamento de processos relacionados com o exercício do Poder de Polícia do Município será de competência;

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

I – em Primeira Instância, da Autoridade de 1º Grau Divisional que deu origem ao processo, quando se tratar de impugnação;

 

II – em Segunda Instância, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.450 – O Município poderá conceder incentivos a empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município de Cariacica, segundo as atividades incrementadoras de centros industriais, de comércio e de serviços, com autorização do Legislativo Municipal.   

Artigo alterado pela Lei nº. 3466/1997

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Parágrafo Único – Os incentivos fiscais, de que trata o “caput” deste artigo, serão concedidos na forma de redução de alíquotas e de postergação do pagamento de imposto e taxas, sendo cada concessão dependente de autorização legislativa.

 

Art. 451 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos e instruções que se tornarem necessários à execução desta Lei.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

Art.452 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo renumerado pela Lei 3676/1998

 

 

 

Cariacica-ES 31 de dezembro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administação,

 

PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS

Secretário Municipal de Admnistração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

 

   

  

 

Tabela I

Valores Unitários Básicos de Terrenos

 

Código

Valor

UFIR M²

Código

Valor

UFIR M²

Código

Valor

UFIR M²

01

0,55

19

9,88

37

38,43

02

1,10

20

10,43

38

43,92

03

1,32

21

10,98

39

49,41

04

1,65

22

12,08

40

54,90

05

2,19

23

13,17

41

57,10

06

2,74

24

13,72

42

65,88

07

3,29

25

14,27

43

71,36

08

3,84

26

15,37

44

74,66

09

4,39

27

16,47

45

75,66

10

4,94

28

17,57

46

82,35

11

5,49

29

18,66

47

87,83

12

6,59

30

19,76

48

103,20

13

7,14

31

20,86

49

109,79

14

7,68

32

21,96

50

120,77

15

8,23

33

24,15

51

131,75

16

8,78

34

25,25

52

149,32

17

9,22

35

27,45

53

169,08

18

9,33

36

32,94

54

219,59

       

              

             

Anexo I

Tabela II

Valores Unitários Básicos de Terrenos

Valor Unitário Básico- Vub

Código

ZV

Valor

V M²

Valor Básico

     UFIR

Código

ZV

Código

VM²

Valor básico

UFIR

01

04

1,65

40

21

10,98

02

13

7,14

41

26

15,37

03

23

13,17

42

21

10,98

04

25

14,27

43

2

1,10

05

26

15,37

44

4

1,65

06

05

2,19

45

7

3,29

07

08

3,84

46

7

3,29

08

21

13,17

47

2

1,10

09

10

4,94

48

26

15,37

10

12

6,59

49

21

10,98

11

2

1,10

50

25

2,19

12

22

12,08

51

14

7,68

13

27

16,47

52

11

5,49

14

21

10,98

53

16

8,78

15

29

18,66

54

14

7,68

16

11

5,49

55

05

2,19

17

22

12,08

56

21

10,98

18

11

5,49

57

25

14,27

19

05

2,19

58

29

18,66

20

14

7,68

59

10

4,91

21

15

8,23

60

12

6,59

22

11

5,49

61

18

9,33

23

29

18,66

62

21

10,98

24

16

8,78

63

09

4,39

25

25

14,27

64

11

5,49

26

21

10,98

65

12

6,59

27

29

18,66

66

19

9,88

28

16

8,78

67

21

10,98

29

25

14,27

6

25

14,27

30

16

8,78

69

13

7,14

31

22

12,08

70

12

6,59

32

16

8,78

71

19

9,88

33

23

13,17

72

13

7,14

34

21

10,98

73

14

7,68

35

05

2,19

74

27

6,47

36

16

8,78

75

14

7,68

37

21

10,98

76

25

14,27

38

23

13,17

77

12

6,59

39

29

18,66

78

14

7,68

 

 

 

 

 

Valor do metro quadrado de terreno

Valor unitário básico - Vub

Código

ZV

Valor

V M²

Valor Básico

     UFIR

Código

ZV

Código

VM²

Valor básico

UFIR

79

18

9,33

118

32

21,96

80

14

7,68

119

11

5,49

81

21

10,98

120

12

6,59

82

12

6,59

121

15

8,23

83

27

16,47

122

01

0,55

84

23

13,17

123

14

7,68

85

21

10,98

124

09

4,39

86

25

14,27

125

11

5,49

87

27

16,47

126

19

9,88

88

25

14,27

127

18

9,33

89

27

16,47

128

12

6,59

90

25

14,27

129

15

8,23

91

12

6,59

130

18

9,33

92

23

13,17

131

15

8,23

93

21

10,98

132

12

6,59

94

27

16,47

133

14

8,23

95

23

13,17

134

07

9,33

96

23

13,17

135

05

8,23

97

23

13,17

136

15

6,59

98

27

16,47

137

15

7,68

99

35

27,45

138

15

3,29

100

40

54,90

139

12

7,19

101

36

32,94

140

20

10,43

102

23

13,17

141

15

8,23

103

11

5,49

142

05

2,19

104

22

12,08

143

20

10,43

105

23

13,17

144

12

6,59

106

04

1,65

145

15

8,23

107

21

10,98

146

20

10,43

108

11

5,49

147

20

10,43

109

27

16,47

148

18

9,33

110

23

13,17

149

18

9,33

111

30

19,76

150

05

2,19

112

19

9,88

151

14

7,68

113

23

13,17

152

20

10,43

114

30

19,66

153

02

1,10

115

16

8,78

154

14

7,68

116

28

17,57

155

15

8,23

117

19

9,98

156

15

8,23

 

 

 

 

 

Valor do metro quadrado de terreno

Valor unitário básico - Vub

Código

ZV

Valor

V M²

Valor Básico

     UFIR

Código

ZV

Código

VM²

Valor básico

UFIR

157

20

10,43

196

12

6,59

158

14

7,68

197

21

10,98

159

14

7,68

198

19

9,88

160

21

10,98

199

16

8,78

161

21

10,98

200

21

10,98

162

21

10,98

201

21

10,98

163

16

8,78

202

19

9,88

164

18

9,33

203

14

7,68

165

15

8,23

204

14

7,68

166

18

9,33

205

21

10,98

167

19

9,88

206

16

8,78

168

21

10,98

207

15

8,23

169

09

4,39

208

27

16,47

170

19

9,88

209

21

10,98

171

19

9,88

210

22

12,08

172

16

8,78

211

16

8,78

173

11

5,49

212

25

14,27

174

05

2,19

213

25

14,27

175

06

2,74

214

32

21,96

176

03

1,32

215

23

13,17

177

19

9,88

216

32

21,96

178

21

10,98

217

32

21,96

179

21

10,98

218

21

10,98

180

18

9,33

219

23

13,17

181

14

7,68

220

32

21,96

182

18

9,33

221

32

21,96

183

12

6,59

222

32

21,96

184

14

7,68

223

26

13,17

185

14

7,68

224

25

14,27

186

12

6,59

225

32

21,96

187

18

9,33

226

23

13,17

188

12

6,59

227

16

8,78

189

16

8,78

228

32

21,96

190

12

6,59

229

45

75,76

191

14

7,68

230

32

21,96

192

21

10,98

231

27

16,47

193

18

9,33

232

35

27,45

194

14

7,68

233

21

10,98

195

12

6,59

234

41

57,10

 

 

Valor do metro quadrado do terreno

Valor unitário Básico - Vub

Código

ZV

Código

V M²

Valor Básico UFIR

Código

ZV

Código

V M²

Valor Básico UFIR

235

21

10,98

277

37

38,43

236

32

21,96

278

36

32,94

237

41

57,10

279

37

38,43

238

25

14,27

280

32

21,96

239

32

21,96

281

16

8,78

240

36

32,94

282

26

15,37

241

21

10,98

283

11

5,49

242

21

10,98

284

11

5,49

243

32

21,96

285

21

10,98

244

37

38,43

286

16

8,78

245

41

57,10

287

32

21,96

246

30

19,76

288

16

8,78

247

16

8,78

289

36

32,94

248

08

3,84

290

37

38,43

249

30

19,76

291

16

8,78

250

23

13,17

292

16

8,78

251

23

13,17

293

21

10,98

252

27

16,47

294

42

65,88

253

30

19,76

295

26

15,37

254

27

16,47

296

48

103,20

255

27

16,47

297

27

16,47

256

30

19,76

298

49

109,79

257

21

10,98

299

36

32,94

258

27

16,47

300

32

21,96

259

21

10,98

301

40

54,90

260

48

103,20

302

35

27,45

261

40

54,90

303

35

27,45

262

35

27,45

304

21

10,98

263

27

16,47

305

21

10,98

264

36

32,94

306

16

8,78

265

21

10,98

307

12

6,59

266

23

13,17

308

16

8,78

267

28

17,57

309

23

13,17

268

23

13,17

310

16

8,78

269

26

15,37

311

16

8,78

270

23

13,17

312

25

14,27

271

12

6,59

313

35

27,45

272

23

13,17

314

21

10,98

273

26

15,37

315

12

6,59

274

23

13,17

316

25

14,27

275

12

6,59

317

25

14,27

276

35

27,45

318

21

10,98

 

 

 

 

 

Valor do metro quadrado do terreno

Valor unitário Básico - Vub

Código

ZV

Código

V M²

Valor Básico UFIR

Código

ZV

Código

V M²

Valor Básico UFIR

319

23

13,17

361

14

7,68

320

23

13,17

362

12

6,59

321

23

13,17

363

21

10,98

322

21

10,98

364

12

6,59

323

27

16,47

365

25

14,27

324

12

6,59

366

21

10,98

325

32

21,96

367

29

18,66

326

36

32,94

368

36

32,94

327

23

13,17

369

49

109,79

328

32

21,96

370

51

131,75

329

36

32,94

371

54

219,59

330

36

32,94

372

29

18,66

331

38

43,92

373

27

16,47

332

53

169,08

374

23

13,17

333

50

120,77

375

27

16,47

334

35

27,45

376

23

13,17

335

35

27,45

377

16

8,78

336

43

71,36

378

21

10,98

337

32

21,96

379

21

10,98

338

44

74,66

380

13

7,14

339

16

8,78

381

18

9,33

340

36

32,94

382

21

10,98

341

27

16,47

383

21

10,98

342

44

74,66

384

16

8,78

343

47

87,83

385

27

16,47

344

27

16,47

386

16

8,78

345

32

21,96

387

21

10,98

346

36

32,96

388

30

19,76

347

47

87,86

389

23

13,17

348

38

43,92

390

32

21,96

349

39

49,41

391

21

10,98

350

39

49,41

392

29

18,66

351

32

21,96

393

32

21,96

352

21

10,98

394

23

13,17

353

27

16,47

395

27

16,47

354

25

14,24

396

21

10,98

355

32

21,96

397

27

16,47

356

25

14,27

398

30

19,76

357

21

10,98

399

23

13,17

358

25

14,27

400

23

13,17

359

14

7,68

401

16

8,78

360

22

12,08

402

27

16,47

 

 

 

                                         

Valor do metro quadrado do terreno

Valor unitário Básico - Vub

Código

ZV

Código

V M²

Valor Básico UFIR

Código

ZV

Código

V M²

Valor Básico UFIR

403

16

8,78

445

43

71,36

404

21

10,98

446

47

87,83

405

12

6,59

447

40

54,90

406

27

16,47

448

54

219,59

407

29

16,66

449

38

43,92

408

16

8,78

4,50

52

149,32

409

23

13,17

451

35

27,45

410

32

21,96

452

50

120,77

411

26

15,37

453

33

24,15

412

23

13,17

4,54

38

43,92

413

16

8,78

455

24

13,72

414

30

19,76

456

22

12,08

415

23

13,17

457

16

8,78

416

16

8,78

458

21

10,98

417

16

8,78

459

30

19,76

418

27

16,47

460

32

21,96

419

23

13,17

461

27

16,47

420

21

10,98

462

32

21,96

421

21

10,98

463

30

19,76

422

23

13,17

464

21

10,98

423

16

8,78

465

16

8,78

424

12

6,59

466

21

10,98

425

23

13,17

467

14

7,68

426

16

8,78

468

13

7,14

427

16

8,78

469

23

13,17

428

16

8,78

470

30

19,76

429

23

13,17

471

35

27,45

430

27

16,47

472

35

27,47

431

16

8,78

473

13

7,14

432

23

13,17

474

18

9,33

433

16

8,78

475

18

9,33

434

23

13,17

476

21

10,98

435

35

27,45

477

13

7,14

436

32

21,96

478

21

10,98

437

23

13,17

479

22

12,08

438

29

18,66

480

24

13,72

439

38

43,92

481

24

13,72

440

48

103,20

482

16

8,78

441

44

74,66

483

29

18,66

442

36

32,94

484

23

13,17

443

49

102,79

485

24

13,72

444

46

82,35

486

21

10,98

 

                                       

Valor do metro Quadrado de Terreno

Valor Unitário Básico - Vub

Código

Valor

UFIR M²

Código

Valor

UFIR M²

Código

Valor

UFIR M²

487

23

13,17

529

23

10,98

488

18

9,33

530

26

15,37

489

24

13,72

531

23

13,17

490

13

7,14

532

37

38,43

491

21

10,98

533

32

21,96

492

16

8,78

354

23

13,17

493

14

7,68

535

21

10,98

494

22

12,08

536

23

13,17

495

22

12,08

537

26

15,37

496

22

12,08

538

27

16,47

497

21

10,98

539

27

16,47

498

14

7,68

540

27

16,47

499

13

7,14

541

23

13,17

500

12

6,59

542

23

13,17

501

13

7,14

543

27

16,47

502

13

7,14

544

26

15,37

503

18

9,33

545

32

21,96

504

22

12,08

546

23

13,17

505

22

12,08

547

26

15,37

506

23

13,17

548

23

13,17

507

29

18,66

549

26

15,37

508

27

16,47

550

23

13,17

509

26

15,37

551

32

21,96

510

23

13,17

552

34

25,25

511

26

15,37

553

22

12,08

512

30

19,76

554

18

9,33

513

36

32,94

555

13

7,14

514

33

24,15

556

23

13,17

515

32

21,96

557

23

13,17

516

36

32,94

558

26

15,37

517

43

71,36

559

23

13,17

518

32

21,96

560

23

13,17

519

36

32,94

561

27

16,47

520

32

21,96

562

23

13,17

521

35

27,45

563

16

8,78

522

26

15,37

564

29

18,66

523

34

25,25

564

35

27,45

524

35

27,45

566

30

19,76

525

32

21,96

567

23

13,17

526

11

5,49

5,68

16

8,78

527

23

13,17

569

23

13,17

528

32

21,96

570

23

13,17

 

 

Valor do metro Quadrado de Terreno

Valor Unitário Básico - Vub

Código

Valor

UFIR M²

Código

Valor

UFIR M²

Código

Valor

UFIR M²

571

27

16,47

610

21

10,98

572

21

10,98

611

22

12,08

573

16

8,78

612

13

7,14

574

23

13,17

613

21

10,98

575

21

10,98

614

13

7,14

576

27

16,47

615

09

4,39

577

21

10,98

616

13

7,14

578

13

7,14

617

21

10,98

579

09

4,89

618

21

10,98

580

12

6,59

619

07

3,29

581

22

12,08

620

09

4,39

582

18

9,33

621

13

7,14

583

18

9,33

622

13

7,14

584

13

7,14

623

05

2,19

585

21

10,98

624

22

12,08

586

22

12,08

625

26

15,37

587

18

9,33

626

23

13,17

589

22

12,08

627

27

16,47

590

09

4,39

628

23

13,17

591

13

7,14

629

22

12,08

592

13

7,14

630

23

13,17

593

16

8,78

631

22

12,08

594

13

7,14

632

23

13,17

595

18

9,33

633

27

16,47

596

22

12,08

634

22

12,08

597

27

16,47

635

21

10,98

598

27

16,47

636

05

2,19

599

13

7,14

637

21

10,98

600

13

7,14

638

21

10,98

601

16

8,78

639

30

19,76

602

27

16,47

640

23

13,17

603

23

13,17

641

16

8,78

604

21

10,98

642

02

1,10

605

21

10,98

643

16

8,78

605

07

3,29

644

03

1,32

606

07

3,29

645

16

8,78

607

27

16,47

646

01

0,55

608

21

10,98

647

23

13,17

609

21

10,98

648

05

2,19

 

 

Valor do metro Quadrado de Terreno

Valor Unitário Básico - Vub

Código

Valor

UFIR M²

Código

Valor

UFIR M²

Código

Valor

UFIR M²

649

12

6,59

 

 

 

650

01

0,55

 

 

 

651

21

10,98

 

 

 

652

27

16,47

 

 

 

653

16

8,78

 

 

 

654

16

8,78

 

 

 

655

16

8,78

 

 

 

656

13

7,14

 

 

 

657

02

1,10

 

 

 

658

16

8,78

 

 

 

659

01

0,55

 

 

 

 

                                            

                                    

Anexo I

Tabela III

Fator Situação na Quadra - Fq

Terreno em Metro de Quadra

Fq -  1,00

Terrenos Encravados ou de Fundos

Fq -  0,80

Terrenos em Esquina ou com Frentes Múltiplas

Fq = 1,15

 

 

 

 

 

Anexo I

Tabela IV

Fator Equipamentos Urbanos - Feq

Valorizantes

Sem equipamentos

 

1,00

Água

15%

0,15

Esgoto Sanitário

10%

0,10

Iluminação Pública

5%

0,05

Energia Elétrica

15%

0,15

Guias Sargetas

10%

0,10

Pavimentação

30%

0,30

Telefone

5%

0,05

O fator Equipamentos Urbanos será apurado pela somatória dos coeficientes indicados nesta, somando-se ao resultado, o coeficiente 1,00

 

 

Anexo I

Tabela V

Tabela alterada pela Lei nº. 3676/1998

Fator Topografia - Fd

Plano

Cód. 0

Fd = 1,00

Aclive

Cód. 1

Fd = 0,90

Declive

Cód. 2

Fd = 0,90

Irregular

Cód. 3

Fd = 0,90

Morro

Cód. 4

Fd = 0,50

Parte em Morro

Cód. 5

Fd = 0,70

 

 

 

Anexo I

Tabela VI

Fator Superfície - Fs

Terreno Seco

cód. 0

Fd = 1,00

Terreno Brejoso ou Pantanoso

cód. 1

Fd -  0,60

Terreno Inundável

cód. 2

Fd -  0,70

 

 

Anexo I

Tabela VII

Fator Acesso - Fa

Condução Difícil

cód. 0

Fd -  1,00

Condução Próxima

cód. 1

Fd -  1,02

Condução Direta

cód. 2

Fd -  1,05

 

 

Anexo I

Tabela VIII

Fatores Gleba - Fg

Faixa de Área de terreno (m²)                                                                       

Fator

10.001   a    20.000

0,80

20.001   a    24.000

0,79

24.001   a    28.000

0,78

28.001   a    32.000

0,77

32.001   a    36.000

0,76

36.001   a    40.000

0,75

40.001   a    44.000

0,74

44.001   a    48.000

0,73

48.001   a    52.000

0,72

52.001   a    56.000

0,71

56.001   a    60.000

0,70

60.001   a    70.000

0,69

70.001   a    80.000

0,68

 80.001  a    90.000

0,67

 90.001  a  100.000

0,66

100.001  a   120.000

0,65

120.001  a   140.000

0,64

140.001  a   160.000

0,63

160.001  a   180.000

0,62

180.001  a   200.000

0,61

200.001  a   250.000

0,60

250.001  a   300.000

0,59

300.001  a   350.000

0,58

350.001  a   400.000

0,56

400.001  a   450.000

0,54

450.001  a   500.000

0,52

500.001  a        mais                       

0,50

 

 

 

Anexo I

Tabela IX

Material Utilizado, Características e Tipo de Construção

CARACTEÍSTICA DA

CONSTRUÇÃO

RES. HORZ

RES. VERT

COM. HORZ

COM. VERT

IND.

ARM.

ESP.

TELU.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 - ESTRUTURA

      

MADEIRA  / TAIPA

92

0

63

0

0

68

0

70

MADEIRA

100

0

108

0

0

80

0

150

ALVENARIA

120

0

135

0

140

126

113

195

CONCRETO

140

0

180

0

196

160

130

0

ESPECIAL

160

0

200

0

210

190

150

0

 

    

 

 

 

2 – COBERTURA

 

 

AMIANTO SIMPLES

6

0

8

0

22

22

3

23

TELHA DE CERÂMICA

10

0

18

0

36

36

5

23

ALUMINIO

20

0

40

0

42

42

7

48

AMIANTO ESPECIAL

30

0

30

0

38

42

7

48

LAJE

40

0

40

0

38

42

10

0

ESPECIAL

47

0

53

0

54

57

18

0

 

 

 

 

3 – REVESTIMENTO EXTERNO

 

 

 

 

SEM

4

7

4

7

3

1

15

0

MASSA

18

34

15

34

6

6

20

0

MADEIRA SIMPLES

10

0

10

0

0

4

0

0

MADEIRA

15

0

15

0

0

6

0

0

PASTILHAS CERÂMICAS AZUL

20

40

15

40

8

8

36

0

TIJOLO À VISTA

30

47

30

47

10

10

40

0

ESPECIAL

35

65

35

65

10

10

46

0

 

 

4 – PINTURA EXTERNA

 

SEM

1

2

1

2

2

1

4

0

CAIAÇÃO

3

5

3

5

5

3

6

0

LATEX/TÊMPERA

8

10

6

10

6

6

8

0

ÓLEO/ESMALTE

9

13

9

13

8

8

11

0

ÉPOXI

10

20

12

20

10

10

16

0

ESPECIAL

14

27

14

27

10

10

21

0

 

 

 

 

 

5 – REVESTIMENTO INTERNO

 

SEM

4

7

4

7

1

1

15

0

MASSA

20

18

15

18

6

6

20

0

MADEIRA SIMPLES

10

0

10

0

0

3

0

0

MADEIRA

17

0

20

0

0

6

40

0

PASTILHAS CERÂMICAS AZUL

20

27

20

27

8

8

35

0

TIJOLO À VISTA

27

47

25

47

8

8

40

0

ESPECIAL

35

65

35

65

10

10

45

0

 

     

 

6 – PINTURA INTERNA

 

SEM

1

2

1

2

2

1

4

0

CAIAÇÃO

3

5

3

5

5

3

4

0

LATEX/TÊMPERA

8

10

6

10

6

4

8

0

ÓLEO/ESMALTE

9

13

9

13

8

6

11

0

ÉPOXI

12

20

12

20

10

8

16

0

ESPECIAL

14

27

14

27

10

8

21

0

 

 

    

7 - ESQUADRIAS

 

SEM

3

0

7

0

2

1

10

0

MADEIRA PADRÃO

5

7

7

7

3

1

10

0

FERRO

17

19

18

19

4

2

17

0

MADEIRA ESPECIAL

50

36

33

36

4

6

32

0

ALUMÍNIO

45

48

44

48

8

8

43

0

VIDRO TEMPERADO

50

62

60

62

12

10

53

0

ESPECIAL

65

72

60

72

14

10

53

0

 

 

   

 

8 - PISO

 

SEM

5

0

2

0

2

1

0

1

TIJOLO CIMENTADO

16

17

6

17

4

10

16

10

FORRAÇÃO DE CARPETE

27

31

10

31

0

10

20

0

CERÂMICA

27

31

20

31

8

21

27

10

ASSOALHO E TACO

30

39

20

39

8

21

27

12

TACO/ CERÂMICA ESPECIAL

36

47

25

47

21

40

37

21

ESPECIAL

56

70

30

70

40

50

47

0

 

 

9 – FORRO

 

 

SEM

5

0

2

0

1

1

11

0

CHAPAS/ESTUQUE

10

0

8

0

4

3

11

0

MADEIRA

10

0

6

0

2

3

12

0

LAJE APARENTE

15

0

8

0

5

4

14

0

LAJE

18

40

10

50

6

5

20

0

ESPECIAL

19

80

13

80

8

6

21

0

 

 

 

 

10 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

 

SEM

7

0

6

0

0

1

21

1

APARENTE

14

22

14

22

6

6

21

8

SEMI EMBUTIDA

19

30

24

30

8

8

26

18

EMBUTIDA

25

39

32

39

18

18

33

22

ESPECIAL

30

54

35

34

32

28

43

0

 

 

 

 

11 – INSTALAÇÃO HIDRÁULICA E SANITÁRIA

 

SEM

2

0

1

0

0

1

8

1

EXTERNA

6

0

3

0

4

2

8

4

INTERNA SIMPLES

10

20

6

20

6

6

16

8

INTERNA COMPLETA

14

27

8

27

9

8

22

0

MAIS DE 1 INTERNA

25

40

10

40

12

10

32

0

 

 

 

12 – VÃO

 

ATÉ 30 METROS

0

0

0

0

36

0

0

0

ACIMA DE 30 METROS

0

0

0

0

52

0

0

0

 

 

13 – PÉ DIREITO

 

ATÉ 06 METROS

0

0

0

0

30

0

0

0

ACIMA DE 06 METROS

0

0

0

0

60

0

0

0

 

 

 

 

 

Anexo I

Tabela X

Valores Unitários da Construção por Tipo / Categoria - Exercício

 

 

                                  A

                        B

  Tipo 1 Residencial Horizontal

ipo 2 Residencial Vertical

Categoria

Valor 

UFIR     

Categoria

Valor UFIR

C I ECONOMICO

137,00

CI ECONOMICO

-

C2 MODESTO

187,00

C2 MODESTO

231,00

C 3 MÉDIO

242,00

C3 MÉDIO

285,00

C 4 FINO

285,00

C4 FINO

340,00

C 5 LUXO

395,00

C5 LUXO

384,00

 

 

 

                                 C

                       D

  Tipo 3 Comercial Horizontal

Tipo 4 Comercial Vertical

Categoria

Valor 

UFIR     

Categoria

Valor UFIR

C I ECONOMICO

187,00

CI ECONOMICO

-

C2 MODESTO

253,00

C2 MODESTO

242,00

C 3 MÉDIO

307,00

C3 MÉDIO

297,00

C 4 FINO

384,00

C4 FINO

351,00

C 5 LUXO

445,00

C5 LUXO

417,00

 

 

 

                                  E

                        F

  Tipo 1 Residencial Horizontal

Tipo 2 Residencial Vertical

Categoria

Valor 

UFIR     

Categoria

Valor UFIR

C I ECONOMICO

-

CI ECONOMICO

137,00

C2 MODESTO

220,00

C2 MODESTO

165,00

C 3 MÉDIO

274,00

C3 MÉDIO

209,00

C 4 FINO

318,00

C4 FINO

236,00

C 5 LUXO

-

C5 LUXO

-

 

 

 

                                 G

                      H

  Tipo 3 Comercial Horizontal

Tipo 4 Comercial Vertical

Categoria

Valor 

UFIR     

Categoria

Valor UFIR

C I ECONOMICO

-

CI ECONOMICO

  82,00

C2 MODESTO

324,00

C2 MODESTO

104,00

C 3 MÉDIO

362,00

C3 MÉDIO

-

C 4 FINO

440,00

C4 FINO

-

C 5 LUXO

516,00

C5 LUXO

-

 

 

Anexo I

Tabela XI

TIPOS DE EDIFICAÇÕES

 

 

TIPO 1 – RESIDENCIAL HORIZONTAL (Casa)

Cód Subtipo

Subtipo

01

Alinhada/isolada

02

Alinhada /superposta

03

Alinhada/ conjugada

04

Alinhada/ Geminada

05

Recuada/isolada

06

Recuada/superposta

07

Recuada/conjugada

08

recuada/geminada

 

 

TIPO 2 – RESIDENCIAL VERTICAL (Apartamento)

Cód Subtipo

 Subtipo

09

De frente p Rua

10

De fundos

11

Duplex ou cobertura de frente p/ rua

12

Duplex ou cobertura de fundos

 

 

      TIPO 3 –COMÉRCIO HORIZONTAL (Loja)

Cód Subtipo

 Subtipo

13

Com residência

14

Sem residência

 

 

TIPO 4–COMERCIAL VERTICAL  (Escritório)

Cód Subtipo

Subtipo

15

Conjunto

17

Sala

 

 

Categoria

Padrão

C1

Econômico

C2

Modesto

C3

Médio

C4

Fino

C5

Luxo

 

 

Anexo I

Tabela XII

Fatores de correção por Tipo/Subtipo de Construção

Tipo/Sub – Tipo de Construção

Fator de correção

 

Código - Descrição

l 

 

  TIPO  RESIDENCIAL HORIZONTAL

01 ALINHADA ISOLADA

0,90

02 ALINHADA

0,70

03 ALINHADA CONJUGADA

0,80

04 ALINHADA GEMINADA

0,60

05 RECUADA ISOLADA

1,00

06 RECUADA SUPERPOSTA

0,80

07 RECUADA CONJUGADA

0,90

08 RECUADA GEMINADA

0,70

 

 

TIPO  RESIDENCIAL VERTICAL

09 DE FRENTE PARA A RUA

1,00

10 DE FUNDOS

0,80

11 DUPLEX OU COB. FRENTE P RUA

1,20

12 DUPLEX OU COB DE FUNDOS

1,10

 

 

TIPO  COMERCIAL HORIZONTAL

13 COM RESIDENCIA

1,00

14 SEM RESIDENCIA

1,00

15 LOJAS DE GALERIAS

1,15

 

 

TIPO  COMERCIAL VERTICAL

    16 SALA

0,80

17 SEM RESIDENCIA

1,00

 

 

INDUSTRIAL

18 INDÚSTRIA

1,00

 

  

ARMAZÉNS, GALPÕES, ETC...

19 ARMAZÉNS

1,00

 

 

ESPECIAL

20 ESPECIAL

1,00

 

 

TELHEIRO

21 TELHEIRO

1,00

 

 

Anexo I

Tabela XIII

Fatores de correção pela existência de equipamentos de lazer e segurança por tipo de contração

Tipo de construção /Instalações especiais

 

 

Residencial Horizontal

Sem

1,00

Sala de eventos

1,03

Sauna

1,05

Piscina

1,10

Sistema de  segurança e comunicação

1,00

Quadra esportiva

1,10

 

Residencial vertical

Sem

1,00

Sala de eventos

1,01

Sauna

1,02

Piscina

1,05

Sistema de  segurança e comunicação

1,00

Quadra esportiva

1,04

 

  

 

Demais tipos de Construção

Demais Tipos

1,00

 

 

Anexo I

Tabela XIV

Fatores de correção por Dependência

Tipo de Construção / Equipamentos e Serviços Disponíveis        Fator de correção             

                                         Construção Tipo Residencial Vertical

Quantidade de suítes

        Sem

1,00

            1

1,03

            2

1,06

       Mais de 2

1,10

                                     Quantidade de Vagas na Garagem

        Sem

1,00

            1

1,10

            2

1,15

       Mais de 2

1,20

 

 

Anexo I

Tabela XV

Fator de Qualidade pela idade aparente da Construção

Idade do Prédio

Depreciação Física e Funcional %

Fator Obsolescência

Até 5 anos

0

1,00

De 6  a 10 anos

5

0,95

De 11 a 15 anos

10

0,90

De 16 a 25 anos

15

0,85

De 21 a 25 anos

20

0,80

De 26 a 30 anos

25

0,75

Acima de 30 anos

30

0,70

 

Anexo incluído pela Lei nº. 3676/1998

Anexo I

Tabela XVII

Tabela de Enquadramento do Tipo / Padrão

Categoria / Intervalo de Pontos

 

TIPO DA

CONSTRUÇÃO

Rústico

Modesto

Médio

Fino

Luxo

1

2

3

4

5

RESIDENCIAL HORIZONTAL

Até 250

251 à 280

281 à 350

351 à 420

> 420

RESIDENCIAL VERTICAL

 

Até 250

251 à 350

351 à 420

> 420

COMÉRCIO HORIZONTAL

Até 210

211 à 280

281 à 350

351 à 420

> 420

COMÉRCIO VERTICAL

 

Até 250

251 à 350

351 à 420

> 420

INDUSTRIAL

 

Até 320

321 à 450

> 450

 

GALPÃO / ARMAZEM

Até 150

151 à 250

251 à 350

> 350

 

ESPECIAL

 

Até 250

251 à 350

351 à 420

> 420

TELHEIRO

Até 250

> 250

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

Anexo II

Tabela I

Lista se Serviços  de Acordo com Decreto Lei nº 406/68 - CTN

01

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra

sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

02

hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto

socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

03

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres.

04

enfermeiros. obstetras, ortópticos, fonaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

05

Assistência médica e congêneres previstos nos itens I 2 e 3 desta Lista.

06

Plano de Saúde prestado por empresa que não esteja incluída no item 05, desta Lista e que se cumpra através de serviços prestados por terceiros, contratados pela

empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

07

Vetado

08

Médicos e veterinários

09

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento,alojamento e congêneres, relativos a animais.

11

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e

congêneres.

12

Banhos,  duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

13

Varrição, coleta, remoção e incineramento  de 1ixo.

14

Limpeza e drenagem de portos, nos canais

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16

Desinfecção, imunização, higienização,  desratização e congêneres

17

Controle e tratamento de efluentes de qualquer  natureza e agentes físicos e biológicos.

18

Incineração de resíduos quaisquer.

19

Limpeza de chaminés

20

Saneamento Ambiental e congêneres

21

Assistência Técnica (vetado)

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não cometida em outros itens desta lista: organização, programação, planejamento assessoria, processamento de dados consultora técnica, financeira ou admnistrativa. (Vetado)

23

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa. (Vetado)

24

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações coleta e

processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

26

Perícias, latidos, exames técnicos e análises técnicas

27

Traduções e interpretações.

 

 

 

 

28

Avaliação de bens

29

Datilografia estenografia, expediente,  secretaria, em geral e congênere

30

Projetos, cálculos, e desenhos técnicos de qualquer natureza

31

Aerofotogrametria,(inclusive interpretação), mapeamento e topografia

32

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de

obras hidráulicas e outras obras semelhantes a respectiva engenharia consultiva,

inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de

mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos

serviços, que fica sujeito ao ICMS

33

Demolição

34

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços  fora do local da prestação do serviços  que fica sujeito ao ICMS

35

Pesquisa, perfuração, cimentação, pertilagem(Vetado) estimulação e outros

serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural

36

Florestamento e reflorestamento

37

Escoramento, e contenção de encostas e serviços congêneres

38

Paisagismo, jardinagem, e decoração(exceto o fornecimento de mercadoria que fica sujeito ao ICMS

39

Raspagem, calafetação, pulimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

40

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

42

Organização de festas e recepções,  buffet (exceto o fornecimento de alimentação e

bebidas, que fica sujeito ao ( ICMS), ___

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de negócios (vetado)

44

Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições ) autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

45

Agenciamento. corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de

providencia privada.

46

Agenciamento corretagem ou intermidiação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

47

Agenciamento,corretagem ou intermediação de direitos da propriedade  industrial,artística ou literária.

48

Agenciamento, corretagem e intermediação de contratos de franquia e de faturação ( executam-se os  serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

49

Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,

passeios excursões guias de turismo e congêneres.

50

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e de imóveis, não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48, desta Lista.

51

Despachantes

52

Agentes da propriedade industrial

53

Agentes da propriedade artística ou literária

54

Leilão

55

Regulação, de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

 

 

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga automação, e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) ,serviços de terminais retroportuário, alfandegários serviços entrepostos aduaneiros; serviços de depósitos alfandegários públicos; serviços de processamento e despacho aduaneiro de mercadorias importadas, destinadas a exportação ou que permanecem sob custódia aduaneira; serviços acessórios ou complementares serviços prestados por Terminal Retroportruário  Alfandegários, Entreposto Aduaneiro e Depósito Alfandegado  Público.

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

58

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

59

Transportes, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

60

Diversões públicas:

a) Velada cinemas, Vetado, •táxi dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam

também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pelo rádio ou pela

televisão;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a

participação do espectador, inclusive a venda de direitos á transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (Vetado)

61

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,

sorteios ou prêmios

62

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias

públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

63

Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes

64

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem, e mixagem sonora

65

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem

66

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos,

entrevistas e congêneres.

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do

serviço

68

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos

(exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

69

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores elevadores ou de qualquer objeto (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS

70

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador

de serviços fica sujeito ao lICMS

71

Recauchutagem, ou regeneração de pneus para o usuário final.

72

Recondicionamento. acondicionamento, pintura, beneficiamento,lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, amodização, corte, recorte, polimento, plastificação  e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

73

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário filial do objeto lustrado.

74

Instalação, e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

75

Montagem industrial. prestada ao usuário final do serviço. exclusivamente com

material por ele fornecido.

76

Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de documentos e outros papéis

ou desenhos.

77

Composição Gráfica, fotocomposição, clicheria, zineografia, litografia, fotolitografia.

78

Colocação de ‘molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e revistas e congêneres.

79

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil

80

Minerais

81

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final exceto aviamento

82

Tinturaria e lavanderia

83

Taxidermia

84

Recrutamento, agenciamento, seleção,colocação ou fornecimento de mão-de-obra.

mesmo em caráter temporário inclusive por empregados do prestador de serviço

por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85

Propaganda e publicidade, inclusivo promoção de vendas, planejamentos de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação,.

86

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão).

87

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação. capatazia, armazenagem interna,externa e especial, suprimento de água, serviços, acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.

88

Advogados

89

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

90

Dentistas

91

Economistas

92

Psicológicos

93

Assistentes Sociais

94

Relações Públicas

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento o outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

96

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundo

devolução de talão de cheques  do pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração da ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda ia de avisos de lançamento de extrato de contas emissão de carnês ( neste ítem não está abrangido, telex e teleprocessamento, necessários á prestação dos serviços)

97

Transportes de natureza estritamente Municipal

98

Comunicação telefônica de um para outro aparelho, dentro do mesmo Município

99

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o vaiar da alimentação.

quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza

101

Serviços profissionais e técnicos mio compreendidos nos tens anteriores e a

exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços o que não

configure fato gerador de imposto de competência da União ou Estados

 

 

 

Anexo II

Tabela II

Tabela para cálculo de Imposto Sobre Serviços

Alíquotas Variáveis e Fixas – Mensais e Anuais

Atividades

%

UFIR

01

Médicos inclusive análises clínicas, eletricidade  médica.

radioterapia, ultra- sonografia. radiologia tomografia e

congêneres.

2,5

-

02

Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises,

ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, recuperação congêneres

2,5

-

03

Bancos de sangue, leite, pele, olhos. sêmem e congêneres.

1,0

-

04

Enfermeiros,obstetras, ortópticos, fonaldiólogos , protéticos, (prótese dentária)

2,5

-

05

Assistência médica e congêneres previstos nos tens 1, 2 e 3 desta lista.

2,5

-

06

Plano de Saúde prestado por empresa que não esteja incluída no ítem 05 desta lista  de Serviços e que se cumpra através de serviços  prestados por terceiros. contratados pela empresa ou apenas  pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

2,5

-

07

Vetado

-

-

08

Médicos Veterinários

-

100,00

09

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

3,0

-

10

Guarda, tratamento, arnestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais 

3,0

-

11

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

-

56,00

12

Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas, e congêneres.

5,0

-

13

Varrição, coleta, remoção, e incineramento de lixo.

5,0

-

14

Limpeza e drenagem de portos, rios e canais.

5,0

-

15

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive  vias públicas, parques e jardins.

3,0

-

16

Desinfecção. imunização, higienização, desratização e

congêneres

5,0

-

17

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e agentes físicos  e biológicos

5,0

-

18

Incineração de resíduos quaisquer

5,0

-

19

Limpeza de chaminés

5,0

-

20

Saneamento ambiental e congêneres

5,0

-

21

Assitência Técnica

-

-

22

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida  em outros itens desta lista; organização, programação, planejamento assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (Vetado)

1,5

-

23

Planejamento, coordenação, progamação ou organização

técnica financeira ou administrativa. (Vetado)

1,5

-

24

Análises inclusivo do sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados consultoria técnica, financeira ou administrativa

 

 

1,5

-

25

Contabilidade, auditoria, guarda-livros técnicos em

contabilidade e congêneros.

1,5

-

26

Perícias, laudos, exames, técnicos e análises técnicas

1,5

-

27

Traduções e interpretações

1,5

-

28

Avaliação de Bens

1,5

-

29

Datilografia, esterografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

1,5

-

30

Projetos, calculados e desenhos técnicos de qualquer natureza

1,5

-

31

Aerofotogrametria (inclusive interpretação) , mapeamento e topografia.

5,0

-

32

Execução, por administração, empreitada,ou subempreitada, construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5,0

 

-

33

Demolição

5,0

-

34

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estadas, pontes, portos e congêneres, (exceto o o fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços fora do local da prestacão dos serviços, que fica sujeito ao (ICMS).

5,0

-

35

pesquisa, perfuração, cimentação, pertilagem(vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

5,0

-

36

Florestamento e reflorestamento

5,0

-

37

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres

5,0

-

38

Paisagismo, jardinagem, e decoração, (exceto o fornecimento de mercadoria que fica sujeito, ao (ICMS)

5,0

-

39

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

5,0

-

40

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

3,0

-

41

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congêneres

3,0

-

42

Organização de festas e recepções, “buffet” (exceto, o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao (ICMS).

3,0

-

43

Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios(Vetado)

-

-

44

Administração de fluidos mútuos (exceto a ,realizada por

instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

5,0

-

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de  seguros e de planos de previdencia privada

5,0

-

46

Agenciamento, corretagem, ou intermediação de títulos

quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar  pelo Banco Central

5,0

-

47

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial artística ou literária.

5,0

-

48

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia e de faturação, (excluam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

2,5

-

49

Agenciamento, organização promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres

2,0

-

50

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e de imóveis, não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.

2,0

-

51

Despachantes

2,0

-

52

Agentes de propriedade industrial

-

100,00

53

Agentes  da propriedade artística ou literária

5,0

-

54

Leilão

2,0

-

55

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação, de riscos para cobertura de contratos, de seguros prevenção e gerência  de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado, ou companhia de seguro

3,0

-

56

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação o guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; serviços de depósitos alfandegarios serviços anteposto  aduaneiros: serviços de depósitos alfandegados públicos; serviços de processamento e despacho aduaneiro de mercadorias ,importadas, destinadas,  a exportação ou que permaneçam sob custódia aduaneira; serviços acessórios ou complementares prestados por estação aduaneira  interior, EADI, serviços, acessórios complementares, prestados por terminal retroportuário , Affandegado, Entreposto Aduaneiro e Depósito Alfandegado Público.

5,0

-

57

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres

5,0

-

58

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

5,0

-

59

Transporte, coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município

2,0

-

60

Diversões Públicas

a) Vetado, cinemas, Vetado, Táxi – dancings e congêneres

b) bilheterias, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingressos

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pelo rádio ou pela televisão

e) jogos eletrônicos

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;  

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos(vetado)

5,0

-

61

Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

5,0

-

62

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

2,0

-

63

Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes

5,0

-

64

Fonografia ou gravação do sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem, e mixagem sonora

5,0

-

 

 

 

 

65

Fotografia o cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

3,0

-

66

Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres 

5,0

-

67

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

5,0

-

68

Lubrificação  limpeza e revisão de máquinas, veículos,

aparelhos e equipamentos (exceto o  fornecimento de peças e partes, que fica  sujeito ao ICMS

3,0

-

69

Conserto, restauração, manutenção, e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS

3,0

-

70

Recondicionamento de motores( o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS

3,0

-

71

Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final

3,0

-

72

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização

3,0

-

73

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado

5,0

-

74

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

5,0

-

75

Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido

5,0

-

76

Cópia ou reprodução, por quaisquer processo, de  documentos e outros papéis, plantas ou desenhos

3,0

-

77

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, serigrafia, silkscreem e sinalização

3,0

-

78

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,  revistas e congêneres.

3,0

-

79

Locação de bens móveis inclusive arrendamento mercantil

2,0

-

80

Funerais

5,0

-

81

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido  pelo

usuário final, exceto aviamento.

3,0

-

82

Tinturaria e lavanderia

3,0

-

83

Táxidermia

5,0

-

84

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou

fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive  por  empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

3,0

-

85

Propaganda e publicidade, inclusive promoção e vendas,

planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,

elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou

fabricação).

3,0

-

86

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros

materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádios e televisão).

3,0

-

87

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de  mercadorias fora do cais

2,0

-

88

Advogados

-

100,00

89

Engenheiros, arquitetos,urbanistas, agrônomos -

-

100,00

90

Dentistas

-

100,00

91

Psicólogos

-

100,00

92

Economistas

-

100,00

 

 

 

93

Assistentes Sociais

-

100,00

94

Relações Públicas

-

100,00

95

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos  autorais protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança

recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ( este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5,0

-

96

Instituições  financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundo, devolução de pagamento de cheques administrativos, transferência de fundo, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, sustação de pagamento de cheques , ordens de pagamento  e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por  conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração da ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês( neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)       

4,0

-

97

Transporte de natureza de estritamente Municipal

2,0

-

98

Comunicação telefônica de um para outro aparelho, dentro do mesmo município

5,0

-

99

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviços).

8,0

-

100

Distribuição de bens de terceiros em representação de

qualquer natureza

2,0

-

101

Serviços profissionais e técnico não compreendidos nos itens anteriores e a exploração  de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União ou Estados

_________________

5,0

-

 

 

 

 

Anexo II

Tabela II – A

Tabela alterada pela Lei nº. 3676/1998

Tabela complementar para p calculo do Imposto Sobre Serviços

Alíquotas Fixas – Anuais

 

Alfaiates e barbeiros

-

56,00

 

Auditores e contadores

-

300,00

 

Desenhistas técnicos e topográficos

-

75,00

 

Enfermeiros

-

300,00

 

Guarda-livros e técnicos em contabilidade

-

75,00

 

Leiloeiros

-

300,00

 

Médicos

-

300,00

 

Modistas e costureiras

-

56,00

 

Ortopédicos e fonaldiólogos

-

300,00

 

Protéticos

-

200,00

 

Peritos e avaliadores

-

300,00

 

Projetistas e calculistas

-

200,00

 

Tradutores e intérpretes

-

200,00

 

Técnico em administração e técnico em relações públicas

-

75,00

 

Veterinários

-

300,00

 

Outras atividades exercidas em caráter pessoal:

-

-

 

a) com especialização em nível superior

-

300,00

 

b) com especialização em nível médio

-

100,00

 

c) sem especialização

-

56,00

 

 

Anexo II

Tabela III

Tabela Alterada pela Lei nº. 3676/1998

Tabela para cobrança da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento

Serviço ou Comércio de:

ALVARÁ UFIR

TX-VIS UFIR

 

Academias de Ginástica

205,00

190,00

 

Administração de bens e negócios

90,00

80,00

 

Agências autorizadas de compra, venda e manutenção de veículos

340,00

306,00

 

Agenciamento de qualquer natureza

90,00

80,00

 

Artigos esportivos - Comércio

90,00

80,00

Tabela Alterada pela Lei nº. 3676/1998

Artigos de beleza - Comércio

90,00

80,00

Artigos agro-pecuários, veterinários e de lavoura - Comércio

90,00

80,00

Armazéns gerais

175,00

160,00

Artigos explosivos de grande combustão

260,00

240,00

Auto Escolas

100,00

90,00

Bancas de Jornais e Revistas

35,00

30,00

Bancos

285,00

270,00

Bares

90,00

80,00

Bombonieres e doces

90,00

80,00

Beneficiamento de leite e produtos de laticínio

260,00

240,00

Boites e congêneres

260,00

240,00

Bancos de sangue

75,00

70,00

Buffet e organização de festas

90,00

80,00

Comércio de carnes em geral

90,00

80,00

Casas de massa

90,00

80,00

Comércio de artesanatos

90,00

80,00

Caça e Pesca - Comércio de produtos

90,00

80,00

Charutaria ou tabacaria

90,00

80,00

Cortinas

90,00

80,00

Cópias por qualquer processo

75,00

65,00

Caldo de Cana - Comércio

55,00

50,00

Carvão e Lenha - Comércio

40,00

35,00

Clínicas

470,00

440,00

Centros de Reabilitação

260,00

240,00

Cooperativas

250,00

230,00

Consórcios e fundos mútuos

90,00

80,00

Casas de loterias e apostas

90,00

80,00

Casas de saúde

175,00

160,00

Comércio

175,00

160,00

Cinemas e teatros

105,00

95,00

Casas de massagem

340,00

320,00

Depósito de mercadorias

175,00

160,00

Distribuição de seguros

175,00

160,00

Diversões públicas

105,00

95,00

Despachantes

55,00

50,00

Escritórios de exportação

140,00

130,00

Estabelecimentos de Ensino Superior

380,00

360,00

Empresas funerárias

90,00

80,00

Encadernação de livros

90,00

80,00

Escritórios não especificados

175,00

160,00

Eletrodomésticos (comércio)

140,00

130,00

Escolas de datilografia

90,00

80,00

Escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos, representante comerciais considerados pessoas físicas que trabalhem unicamente a base de mostruário

90,00

80,00

Fonografia

125,00

115,00

Ferragens (comércio)

90,00

80,00

Ferro Velho

140,00

130,00

Floricultura

60,00

55,00

Frutas, Verduras, Legumes e demais produtos de feiras e mercados (quilão)

90,00

80,00

Frigoríficos

260,00

240,00

Fisioterapia

105,00

95,00

Gravação de sons ou ruídos e videoteipes

125,00

115,00

Hotéis:

 

 

a) de 05 (cinco) estrelas

345,00

325,00

b) de 04 (quatro) estrelas

295,00

270,00

e) de 03 (três) estrelas

245,00

225,00

d) de 02 (duas) estrelas

190,00

175,00

e) de 01 (uma) estrela

160,00

145,00

f) outros não classificados

105,00

95,00

Hospitais

175,00

160,00

Instalações e montagens de máquinas e equipamentos

175,00

160,00

Instituições financeiras e corretoras de títulos em geral

345,00

320,00

Institutos de beleza

55,00

45,00

Importação

260,00

240,00

Jogos eletrônicos

175,00

160,00

Lojas e departamentos

345,00

320,00

Lustres (comércio)

175,00

160,00

Laboratórios fotográficos

90,00

80,00

Louças (comércio)

90,00

80,00

Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos

175,00

160,00

Lojas de discos e fitas

90,00

80,00

Laboratórios de análises técnicas

110,00

95,00

Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica

110,00

95,00

Locação de bens móveis

140,00

130,00

Lavanderias

175,00

160,00

Modistas e boutiques

85,00

76,00

Maquinários e acessórios em geral

101,00

90,00

Material fotográfico

90,00

80,00

Material elétrico

105,00

95,00

Medicamentos

125,00

110,00

Mercearias

90,00

80,00

Materiais de construção

105,00

95,00

Madeiras

105,00

95,00

Móveis (comércio)

140,00

130,00

Motéis

470,00

440,00

Ourivesarias e relojoarias

140,00

130,00

Organização, programação, planejamento, assessoria de projetos técnicos financeiros e de feiras

175,00

160,00

Oficinas de conserto de veículos

75,00

65,00

Oficinas de conserto de jóias e relógios

55,00

50,00

Óticas

140,00

130,00

Padaria

10,00

90,00

Papelarias

115,00

110,00

Pastelarias

55,00

50,00

Peixarias

55,00

50,00

Propagandas, publicidades e comunicações

175,00

160,00

Peças e acessórios para veículos

140,00

130,00

Produtos químicos e derivados de petróleo

175,00

160,00

Plásticos - Comércio

90,00

80,00

Pensão

105,00

95,00

Pneus e câmaras de ar

140,00

130,00

Processamento de dados

175,00

160,00

Quitanda

35,00

30,00

Roupas – Comércio

90,00

80,00

Restaurantes

105,00

95,00

Recauchutagem e regeneração de pneus

175,00

160,00

Recondicionamento de motores

175,00

160,00

Representações comerciais em geral

90,00

80,00

Rações - Comércio

115,00

105,00

Salão de Beleza

55,00

50,00

Sorveterias

55,00

50,00

Serviços navais

110,00

100,00

Serralheria e Esquadria

140,00

130,00

Serviços de vigilância

175,00

160,00

Sociedades civis ou empresas comerciais de profissionais liberais

175,00

160,00

Saunas

175,00

160,00

Televisão - Conserto

55,00

50,00

Tapetes (comércio)

90,00

80,00

Tinturarias

175,00

160,00

Veículos usados - Comércio

175,00

160,00

Salão de Engraxate

35,00

30,00

Utensílios domésticos, não incluindo eletrodomésticos

115,00

95,00

Veículos - Comércio

780,00

710,00

 

 

 

 

 

Anexo II

Tabela IV

Tabela revogada pela Lei nº. 3676/1998

Tabela para cobrança de Alvará de funcionamento

Serviço ou comércio de:

UFIR SETOR I

UFIR SETOR II

01

Artigos esportivos

85,00

76,00

02

Artigos de beleza

85,00

76,00

03

Bares

85,00

76,00

04

Bombonieres e doces

85,00

76,00

05

Casas de lanches

85,00

76,00

06

Cafés

59,00

53,00

07

Calçados e carros

85,00

76,00

08

Salões de beleza

51,00

45,00

09

Comércio de Carnes em geral

85,00

76,00

10

Casas de massa

85,00

76,00

11

Comércio de artesanatos

85,00

76,00

12

Caça

85,00

76,00

13

Charutaria ou tabacaria

85,00

76,00

14

Cortinas

85,00

76,00

15

Cópias por qualquer processo

68,00

61,00

16

Encadernação de livros

85,00

76,00

17

Escritos não específicados

170,00

153,00

18

Eletrodomésticos (comércio)

135,00

121,00

19

Escolas de datilografia

85,00

76,00

20

Escritórios e consultórios de profissionais liberais autônomos, representante comerciais  considerados pessoas físicas que trabalham unicamente a base de mostruário

85,00

76,00

21

Fonografia

118,00

106,00

22

Ferragens (comércio)

85,00

76,00

23

Ferro Velho

135,00

121,00

24

Gravação de sons ou ruídos e videoclips

118,00

106,00

25

Institutos de beleza

51,00

45,00

26

Lustres

170,00

153,00

27

Laboratórios fotográficos

85,00

76,00

28

Louças

85,00

76,00

29

Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos 

170,00

153,00

30

Loja de discos e fitas

85,00

76,00

31

Modistas e boutiques

85,00

76,00

32

Maquinários e acessórios em geral

101,00

90,00

33

Material Fotográfico

85,00

76,00

34

Material elétrico

101,00

90,00

35

Medicamentos

118,00

106,00

36

Mercearias

85,00

76,00

37

Materiais

101,00

90,00

38

Madeiras

101,00

90,00

39

Móveis

135,00

121,00

40

Oficinas de conserto de veículos

68,00

61,00

41

Oficinas de conserto de jóias  e relógios

51,00

45,00

42

Pastelarias

51,00

45,00

43

Pesca

85,00

76,00

44

Peixarias

51,00

45,00

45

Propagandas, publicidades e comunicações

170,00

153,00

46

Peças e acessórios para veículos

135,00

121,00

47

Produtos químicos e derivados de petróleo

170,00

153,00

48

Plásticos

85,00

76,00

49

Pensão

101,00

90,00

50

Roupas

85,00

76,00

51

Restaurantes

101,00

90,00

52

Sorveteria

51,00

45,00

53

Tapetes

85,00

76,00

54

Utensílios

101,00

90,00

 

 

Anexo II

Tabela V

Tabela revogada pela Lei nº. 3676/1998

Serviços

TAXA

UFIR

TAXA FISC

UFIR

01

Bancas de jornais

32,00

29,00

02

Carvão e lenha

32,00

29,00

03

Frutas, verduras, legumes, e demais produtos de feiras e mercados (quilão)

88,00

79,00

04

Quitanda

32,00

29,00

05

Salão de engraxate

32,00

29,00

 

 

 

Anexo II

Tabela VI

Estabelecimentos industriais não especificados nas tabelas anteriores

Faixa de Empregados

UFIR

01

Até 10 empregados

169,00

02

De 11 a 20 empregados

202,00

03

De 21 a 50 empregados

253,00

04

De 51 a 100 empregados

337,00

05

De 101 a 200 empregados

422,00

06

De 201 a 300 empregados

506,00

07

De 301 a 400 empregados

591,00

08

De 401 a 500 empregados

675,00

09

De 501 a 750 empregados

844,00

10

De 751 a 1.000 empregados

1.182,00

11

Acima de 1.000 empregados ( * )

1.182,00

 

 

 

(*) Acrescidos de 32 UFIR, por cada grupo de  100 empregados.

 

Observação:

 

Os estabelecimentos não incluídos nesta Tabela, serão enquadrados nos números que mais se assemelharem.

 

 

Anexo II

Tabela VII

Serviços de Transportes Coletivos de Cargas e Supermercados

Faixa de Empregados

UFIR

01

Até 10 empregados

338,00

02

De 11 a 20 empregados

506,00

03

De 21 a 50 empregados

675,00

04

De 51 a 75 empregados

844,00

05

De 76 a 100 empregados

1097,00

06

De 101 a 200 empregados

1435,00

07

Acima de 200 empregados

1435,00

 

 

Anexo II

Tabela VIII

Tabela para cobrança de Taxa de Licença Para

o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante

Discriminação

UFIR

01

Comércio eventual ou ambulante

17,00

02

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes, para venda em balcões, barracas ou mesas

17,00

03

Aparelhos elétricos de uso doméstico 

17,00

04

Armarinhos e miudezas

17,00

05

Artefatos de couro

17,00

06

Artigos carnavalescos

17,00

07

Artigos para fumantes

17,00

08

Artigo de papelaria

17,00

09

Artigos de toucador

17,00

10

Aves

17,00

11

Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar

17,00

12

Bancas de jornais em Logradouros Público

17,00

13

Barracas, reboques, chaveiros

17,00

14

Brinquedos e artigos ornamentais para presentes

17,00

15

Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas

17,00

16

Fazendas e roupas finas

17,00

17

Fogos e artifícios

17,00

18

Frutos

17,00

19

Gêneros e produtos alimentícios

17,00

20

Jóias, pedras preciosas e relógios 

17,00

21

Louças, ferragens e artefatos de plástico e de borracha, vassouras, escovas, palhas de aço e semelhantes 

17,00

22

Malhas, meias, gravatas e lenços

17,00

23

Peles, pelicas, plumas ou confecções de luxo

17,00

24

Revistas, livros e jornais

17,00

25

Tecidos e roupas

17,00

26

Trayllers

17,00

27

Outros artigos não especificados nesta tabela

17,00

 

 

Anexo II

Tabela IX

Tabela para cobrança de Taxa

Relativa  a Atividade de Cemitério

Discriminação

UFIR

01

Nicho:

 

 

a) Perpetuidade de nicho, inclusive taxa de exumação

43,00

 

b)Exumação

8,00

02

Diversos:

 

 

a) Entrada e ou retirada de ossada

23,00

 

b) Delimitação de sepultura em alvenaria simples

19,00

 

c) Transformação em cova perpétua de infante para adulto

72,00

 

d) Fiscalização dos serviços para execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléus

40,00

 

e) Perpetuidade de terreno adulto, inclusive a fiscalização dos serviços para execução de obras de embelezamento e montagem de mausoléus

235,00

 

f) Perpetuidade de terreno para infante

94,00

 

 

Anexo II

Tabela X

Tabela para cobrança de Taxa

Relativa  a Apreensão e Guarda de Animais

Discriminação

UFIR

01

Apresentação de quaisquer animais em vias públicas – por cabeça

79,00

 

 

Anexo II

Tabela XI

Tabela para cobrança de Taxa

Relativa  a Atividade de Cemitério

Discriminação

UFIR

01

Arruamento:

 

 

a) Taxa fixa

420,00

 

b)Por 100 metros lineares de rua ou fração

1,30

02

Loteamento

 

 

a) Taxa fixa

845,00

 

b) Por lote

5,00

 

 

Anexo II

Tabela XII

Tabela para cobrança de Taxa  de Outorga de Permissão e

Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros

Relativa  a Atividade de Cemitério

Discriminação

UFIR

01

Transporte coletivo de passageiros:

 

 

a) inscrição em concorrência Pública para exploração do serviço por veículo

5,00

 

b) alvará de outorga de permissão por veículo

40,00

 

c) vistoria anual de veículos - por veículo

20,00

 

d) alvará de licença de transferência da permissão outorgada por veículo

 

02

Transporte individual de passageiros em veículo com taxímetro

 

 

a) alvará de outorga de permissão por veículo

8,00

 

b) vistoria anual por veículo

20,00

 

c) transferência de outorga de permissão para terceiros – por veículo

240,00

 

 

Anexo II

Tabela XIII

Tabela para cobrança de Taxa  de Licença

 Para Publicidade 

Espécie em Publicidade

UFIR

01

Publicidade em estabelecimento industriais, comerciais, agropecuário, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

 

 

a) Quando afixada na parte externa

20,00

 

b)Quando afixada na parte interna desde que estranha atividade de estabelecimento

 

20,00

 

c)Quando através de luminosos ,em sua parte externa

20,00

02

Publicidade:

 

 

a)Em veículos de uso próprio no destinado á publicidade como ramo de negócios  de quaisquer   espécie ou quantidade, por anúncio

8,00

 

b)Publicidade sonora

10,00

 

c)Publicidade escrita impressa em folhetos

10,00

 

d) Em cinemas, teatros, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes e dispositivos

 

10,00

03

Publicidade colocada em terreno, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação desde que visível de qualquer via ou logradouro público, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por metro quadrado. 

 

 

10,00

04

Publicidade através de Rádio Comunitária, quando fixado em logradouros públicos, inclusive em ruas. avenidas, estradas e caminhos do município, por espécie e anual

 

3,20

 

   

 

Anexo II

Tabela XIV

Tabela para cobrança de Taxa  de Licença  Para Ocupação

de Solo nas Vias  e Logradouros Públicos

Discriminação

UFIR

01

Espaço ocupado por balcões, baracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouro público ou como depósito de materiais em locais designados pela PREFEITURA, por prazo e juízo desta por metro quadrado:

 

 

a) por dia

0,10

 

b) por mês

2,00

 

c) por ano

20,00

02

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado

 

0,10

03

Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro

 

0,80

 

 

ANEXO III

Anexo III

Tabela I

Tabela alterada pela Lei nº. 3676/1998

Tabela para cobrança de serviços - Secretaria Municipal de Obras

Discriminação

UFIR

1

Projetos - Aprovação

 

 

 

 

1.1

Para construção:

 

A

Até 70,00 m2 de área - Taxa Fixa

10,00

B

De 70,00 m2 até 200,00 m2 de área a construir

0,15

c

De 201,00 m2 à 1.000,00 m2 de área

0,10

D

Pelo que exceder a 1.000 m2

0,05

 

 

 

1.2

De modificação:

 

A

Até 200 m2 de área

0,08

B

Pelo que exceder a 200 m2

0,04

c

Por m2 acrescido ao projeto de origem

0,08

 

 

 

1. 3

Para desmembramento, remembramento e outros do gênero

 

A

Taxa fixa, por lote (até 02 lotes)

20,00

B

Por m2 (acima de 02 lotes)

0,04

c

Outros não identificados, por lote - até 1.000 m2

32,00

D

Pelo que exceder, por m2

32,00

 

 

 

1.4

De Concessionárias (Cesan, Escelsa, Telest e etc.)

 

A

Por prancha (taxa fixa)

32,00

 

 

 

1.5

De Loteamento

 

A

Taxa fixa, por prancha

800,00

B

Acréscimo, por lote

5,00

 

 

 

1.6

Outros tipos não especificados acima

 

A

Por prancha (taxa fixa)

16,08

 

 

 

2

Certidões, Habite-se e outros

 

A

Taxa fixa (Atestado / Alvará)

30,00

B

Vistoria por m2

0,20

 

 

 

2.1

Certidão Detalhada

 

A

Taxa Fixa

30,00

B

Vistoria por m2 de obra

0,20

 

 

 

2.2

Certidão de Demolição e Inexistência

10,00

 

 

 

2. 3

Outras Certidões - Taxa Fixa

10,00

A

Por m2 de obra vistoriada

0,10

 

 

 

3

Serviços Diversos

 

3.1

Alinhamento de Muro Frontal

 

A

Taxa Fixa

20,00

B

Acréscimo por metro linear até 20 m.

0,50

C

Pelo que exceder a 20 m.

0,16

 

 

 

3.2

Nivelamento

 

A

Taxa Fixa

16,00

B

Acréscimo por metro linear até 20 m.

0,15

C

Pelo que exceder a 20 m.

0,10

 

 

 

3. 3

Outros Serviços não Especificados

 

A

Dependendo de visita externa, fixo

10,00

B

Dependendo de busca, fixo

5,00

C

Outros não enquadrados acima, fixo

5,00

 

 

 

4

Licença para Obras Diversas por m2 e por mês

 

4.2

Edificações de prédios

 

A

Em madeira para residência

0,06

B

Em madeira para outros fins

0,06

C

Galpões em geral

0,04

D

Postos para abastecimento com combustíveis

0,06

D.1

Abrigo de bombas

30,00

D.2

Por bomba instalada, taxa única

20,00

E

Até 70,00 m2 - Taxa Fixa

0,10

E.1

De 71,00 m2 até 200 m2 de área

0,20

E.2

De 201,00 m2 até 500,00 m2 de área

0,06

E. 3

De 501 m2 até 1.000 m2 de área

0,02

E.4

Acima de 1.000 m2 de área

5,00

F

Reforma geral como troca de esquadrias e/ou pisos, retoque em rebocos, substituição de alvenaria com demolição e reconstrução, troca de telhados parcial ou total, reparos em redes de esgoto, energia e hidráulico, com troca total ou parcial de peças, pinturas em geral, etc.

25,00

G

Pavimentação de pátios e/ou quintais - Taxa Fixa por mês

25,00

G.1

Até 100,00 m2 de área

20,00

G.2

De 101,00 à 500,00 m2 de área

130,00

G. 3

Acima de 501,00 m2 de área

150,00

H

Outras obras, medidas em m2, aqui não previstas e por mês Escavação e/ou aterro, executado em lotes ou áreas avulsas, para exploração de jazidas ou preparação de terreno para edificação:

0,10

H. 1

Até 500,00 m2 de área

20,00

H.2

De 501,00 m2 até 1.200,00 m2

20,00

H. 3

Pelo que exceder.

20,00

 

 

 

5

Licença para obras diversas, medidas em metro linear e por mês

 

A

Muros em geral

40,00

A.1

Muro frontal

30,00

A.2

Muro divisório

10,00

A. 3

Muro de arrimo até 3,00 m de altura

30,00

 

Acima disto, reduzir a taxa de 50% (cinqüenta por cento) pelo excesso

 

B

Obras pertinentes a concessionárias de serviço público (Cesan, Telest, etc.)

 

B.1

Até 100,00 m - Taxa Fixa

150,00

B.2

De 100,00 m à 1.000 m - Taxa Fixa

200,00

B. 3

Pelo que exceder Taxa Fixa

300,00

B.4

Outras obras, medidas em metro linear, aqui não previstas

0,15

B. 5

Por locação (poste)

9,00

 

 

 

6

Obras diversas - Taxa Única

 

A

Construção de mausoléu

5,00

B

Demolição em geral

10,00

G

Outras obras não enquadradas em nenhum dos itens anteriores, taxa fixa, obrada numa (mica vez no ato da licença

15,00

H

Fornecimento de mão de obra para ligação de esgoto domiciliar à rede pública, com distância de 07,00 m (sete metros), em rua com;

 

11.2

Pavimentação asfáltica

80,00

H. 3

Pavimentação articulada

35,00

H.4

Pavimentação a paralelepípedo

35,00

 

Sem pavimentação

10,00

 

 

2

Certidões, Habite-se e outros

 

A

Taxa fixa

64,32

B

Vistoria por m²

0,482

2.1

Certidão Detalhada

 

A

Taxa fixa

64,32

B

Vistoria por m² da obra

0,482

2.2

Outras certidões

 

A

Taxa fixa

48,24

B

Se depender de vistoria, acrescer

 

B1

Por m² de obra vistoriada

0,4820

B2

Por m² de terreno vistoriado, até 1000 m²

0,17

 

Pelo que exceder a 1000 m², por m²

0,02

 

Limite máximo para cobrança

 

C

Se depender de busca, acrescer

 

C 1

Por ano de busca

8,40

C 2

Pelo que exceder

1,68

D

Se depender de visita ao local

 

D 1

Até 01 km , acrescer

16,08

D 2

Acima disto, acrescer pr km de fração

8,04

 

OBS: Estende-se este item, às certidões de autenticação e ou vistos opostos em plantas para diversas finalidades

 

E

De numeração

 

E 1

Taxa fixa

32,16

 

Alvará de Licença de Construção

3,00

3

Serviços Diversos

 

3.1

Alinhamento de Muro Frontal

 

A

Taxa Fixa

80,40

B

Acréscimo por m .lincar até 20 m

0,482

C

Pelo que exceder a 20 m

0,16

3.2

Nivelamento

 

A

Taxa fixa

48,24

B

Acréscimo por m linear  até 20 m

1,61

C

Pelo que exceder a 20 m

0,804

3. 3

Fornecimento de cópias

 

A

Heliográficas em geral, por m²

8,04

B

Cópias xerox em geral, por unidade

0,96

C

Autenticação, por unidade

12,00

 

Quando se tratar de cópias tanto heliográficas, como cópias oriundas de originais de nossos arquivos, acrescer aos valores acima, 100% No caso de xerox, se depender de busca, acrescer a taxa de 4,00 UFIR

 

3.4

Inscrição no Cadastro de Engenharia na S.M.O

 

A

Taxa fixa

48,24

B

Renovação por ano

32,16

 

Obs: A suspensão das atividades do profissional, se dará mediante iniciativa de próprio por simples comunicação protocolizada e anotação em sua ficha na S.M.O

 

 

 

 

 

3.5

Outros Serviços não Especificados

 

A

Dependendo de visita externa, fixo

80,40

B

Dependendo de busca, fixo

32,16

 

Obs: Acrescer por ano de busca

8,04

C

Outros não enquadrados acima, fixo

48,24

 

Obs: Se depender de visita externa, acrescer de 100% e se depender de busca, acrescer 8,04 UFIR

 

4.0

Licença para Obras Diversas por m² e por Mês

 

4.1

Alvará de Licença

5,00

4.2

Edificações de prédios

 

A

Em madeira para residência

0,032

B

Em madeira para outros fins

0,48

C

Galpões em geral

0,32

D

Postos para abastecimento com combustíveis

 

D1

Abrigo de bombas

0,32

D2

Por bomba instalada, taxa única

8,04

D3

Obras em alvenarias

0,08

E

Prédios ou residências

 

E1

Até 200m² de área

0,25

E2

De 201m² até 1000m² de área

0,20

E3

De 501m² até 1000m² de área

0,15

E4

Acima de 1000m² de área

0,10

 

Obs: Prazo mínimo para primeira licença, será de seis meses. As obras, já edificadas, objeto de regularização, terão suas taxas, conforme determina a Lei nº3. 321/97, acrescidas em 200%, sendo os prazos ara construção das mesmas estimados das seguintes formas

 

 

Até 100m² de área  02 meses

 

 

De 101m² até 200m² de área 03 meses

 

 

De 201m² até 500m² de área 04 meses

 

 

De 501m² até 1000m² de área  06 meses

 

 

Acima disto adotas frações equivalentes

 

 

 

 

F

Reforma geral como troca de esquadrias e ou pisos, retoque em rebocos, substituição de alvenaria com demolição e reconstrução, troca de telhados parcial ou total, reparos em redes de esgoto, energia e hidráulico, com troca total ou parcial de peças, pinturas em geral, etc...

 

 

Obs: Em se tratando de uma simples pintura geral, com retoques diversos, cobrar uma taxa fixa por mês

 

32,00

G

Pavimentação de pátios e ou quintais (taxa por mês)

 

G 1

Até 100 m² de área

32,00

G2

De 101 a 500m²  de área

335,00

G3

Acima de 501m² de área

550,00

H

Outras obras, medidas em rn2, aqui não prevista

0,080

 

Escavação e/ou aterro , executado em lotes ou áreas avulsas, para

exploração de jazidas ou preparação de terreno para edificação:

 

H1

Até 500m² de área

0,161

H2

De 501m² até  1.200 m2

0,100

H3

Pelo que exceder

0,080

5

Licença para obras diversas, medidas em metro linear e por mês

 

 

 

 

 

    

A

Muros em geral

 

A1

Muro frontal

1,206

A2

Muro divisório

0,065

A3

Muro de arrimo até 3,00 m de altura

0,804

 

Acima disto, reduzir a taxa de 50 % pelo excesso 

 

B

Obras pertinentes a concessionárias de serviço público(Cesan, Telest, etc...) por metro

 

B 1

Até 100 m

3,00

B2

De 100 a 1000m

0,804

B3

Pelo que exceder

0,700

B4

Outras obras, medidas em metro linear aqui não previstas

0,48

B5

Por locação

9,0

6

Obras diversas – Taxa única

 

A

Construção de mausoléu

16,08

B

Demolição em geral

16,08

C

Instalação de outdoor por unidade

32,16

D

Instalação de letreiros iluminados em geral por unidade

8,04

 

Quando se tratar  de conjunto para vários anunciantes, adicionar 0,016 UFIR, por anunciante.

 

E

Inscrição de letreiros, vivíveis da via pública para fins promocionais

8,04

 

Obs: Em nenhum dos casos D e E se aplicam taxas, quando o letreiro se destina a identificação do estabelecimento

 

F

Instalação de postes para indicação de arruamento com exploração publicitária por unidade

 

4,82

G

Outras obras não enquadradas em nenhum dos itens anteriores, taxa fixa, cobrada numa única vez no ato da licença

 

8,04

H

Fornecimento de mão de obra para ligação de esgoto domiciliar a rede pública, com distância de 07,00m em rua com

 

H1

Pavimentação asfáltica

165,00

H2

Pavimentação articulada

88,00

H3

Pavimentação e paralelepipido

88,00

H4

Sem pavimentação

33,00

7

Taxas Fixas

5,00

A

Requerimentos em geral

5,00

 

por cada anexo acrescer

1,61

B

Qualquer outro documento expedido pela Secretaria de Obras

24,12

 

 

ANEXO V

 

        

Anexo IV

Tabela I - A

Tabela para cobrança Anual

da Taxa de iluminação Pública

Classe Residencial – Baixa Renda – Grupo (Baixa Tensão)

Faixa  de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até                 30  KW/h   

1,82%

De 31 KW/h a 50 KW/h

1,93%

De 51 KW/h a 70 KW/h

2,34%

De 71 KW/h a 100 KW/h

2,72%

De 101 KW/h a 150 KW/h

3,11%

De 151 KW/h a 180 KW/h

3,50%

 

 

Anexo IV

Tabela I - B

Tabela para cobrança Anual

da Taxa de iluminação Pública

Classe Residencial– Grupo B  (Baixa Tensão)

Faixa  de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até                 30  KW/h   

2,72%

De 31 KW/h a 50 KW/h

3,11%

De 51 KW/h a 70 KW/h

4,39%

De 71 KW/h a 100 KW/h

5,04%

De 101 KW/h a 150 KW/h

6,17%

De 151 KW/h a 200 KW/h

13,18%

De 201 KW/h a 300 KW/h

16,17%

De 301 KW/h a 400 KW/h

21,75%

De 401 KW/h a 500 KW/h

25,64%

Acima de          500 KW/h

28,84%

 

 

Anexo IV

Tabela I - C

Tabela para cobrança Anual

da Taxa de iluminação Pública

Classe Residencial– Grupo B  (Baixa Tensão)  Exceto Iluminação Pública

Faixa  de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até                 30  KW/h   

5,27%

De 31 KW/h a 50 KW/h

5,46%

De 51 KW/h a 70 KW/h

8,63%

De 71 KW/h a 100 KW/h

12,47%

De 101 KW/h a 150 KW/h

16,17%

De 151 KW/h a 200 KW/h

21,75%

De 201 KW/h a 300 KW/h

25,65%

De 301 KW/h a 400 KW/h

28,84%

De 401 KW/h a 500 KW/h

31,56%

Acima de          500 KW/h

35,74%

 

 

Anexo IV

Tabela I - D

Tabela para cobrança Anual

da Taxa de iluminação Pública

Classe Residencial– Grupo A  (Alta Tensão)

Faixa  de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até                 1000 KW/h   

25,00%

De 1001 KW/h a 5000 KW/h

50,00%

Acima de            5000 KW/h

75,00%

 

 

Anexo IV

Tabela I - E

Tabela para cobrança Anual

da Taxa de iluminação Pública

Classe Residencial– Grupo A  (Alta Tensão) Exceto iluminação Pública

Faixa  de Consumo KWh/mês

Alíquota Percentual

Até                     1000 KW/h   

75,00%

De 1001 KW/h a 5000 KW/h

100,00%

Acima de            5000 KW/h

200,00%

 

 

 

Anexo V

Tabela I

Tabela para cobrança Anual

da Taxa de Conservação de Vias Urbanas

N

Identificação

Valor da Tarifa  UFIR

1

Residencial

 

 

a) Rústica

2,45

 

b) Popular

5,37

 

c) Padrão

6,75

 

d) Superior

17,57

 

 

 

2

Comercial

 

 

a) Pequeno A

6,59

 

b) Pequeno B

15,48

 

c) Grande   A

29,64

 

d) Grande   B

45,58

 

 

 

3

Industrial

 

 

a) Pequena Indústria 31

14,27

 

b) Média Indústria 32

108,68

 

c) Grande Indústria 33

285,25

 

d) Especial 34

366,40

 

 

 

4

Público

 

 

a) Pequena Construção A

25,55

 

b) Pequena Construção B

33,58

 

c) Grande Construção A

56,00

 

d) Grande Construção B

89,80

 

e)Assistencial

22,42

 

 

 

       Comissão de Elaboração do Novo Código Tributário Municipal

 

 

 

 

 

1 PRESIDENTE            Ronald Firme

 

2 COORDENADOR       Geraldo Marcos  Ramos de Souza

 

3 MEMBROS                Bianka Christine Favoretti

                                 Danilo Ramalho Pina

                                 Orly Rocha

                                 Rodrigo Otávio Vechio Rodrigues

 

4 COLABORADORES     Alzenir Cleto de Jesus

                                  Dilma Barcellos Passos e Souza

                                  Fernando Cézar Laranja Pinto

                                  Jair Rodrigues Trancoso

                                  João Luiz Gonçalves Rodrigues

                                  Josenito Daniel Lamos

                                  Mauro Roberto Basto

                                  Ricardo Ferreira Sant’Ana