LEI N° 3.480, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

AUTORIZA A REGULAMENTAÇÃO DA EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO CRIADA PELA LEI Nº. 2.623/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, através de decretos, escritura pública ou outro instrumento legal que for necessário a CEDHAB - Empresa de Desenvolvimento Urbano do Município de Cariacica, instituída pela Lei n° 2.623/93.

 

Parágrafo único - A denominação da empresa passará a ser Companhia de Desenvolvimento de Cariacica, com a sigla CDC.

 

Art. 2°. O Estatuto da Empresa, com as devidas adaptações, será baseado em dispositivos da Lei n° 2.623/93, e nas disposições dos Decretos n° 14/97 e 89/97.

 

§ 1° - A Constituição do Estatuto obedecerá aos ditames dos Decretos n°.s 14/97 e 89/97, acrescido dos seguintes dispositivos da Lei n° 2.623/93:

 

a) Art. 2°;

b) Art. 3º;

c) Art. 4°;

d) Art. 5° e seus parágrafos;

e) Art. 12, letras “a”, “c”, “d” e “e”;

f) Art. 16;

g) Art. 20;

h) Art. 21;

 

§ 2° - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a promover as modificações estruturais que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei, para atingir os objetivos da empresa.

 

Art. 3º. Fica concedido um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que seja definitivamente regularizada a empresa objeto deste diploma legal, cujo Estatuto será elaborado conforme disposto no art. 2°, após o que serão consideradas extintas as empresas criadas pelas Leis n° 2.623/93 e 3.277/97, e seus Decretos regulamentares.

 

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios contratos e/ou instrumentos assemelhados, com entidades públicas ou privadas, necessários em decorrência desta Lei.

 

Art. 5°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias alocadas no orçamento de 1997 e nos exercícios subseqüentes, ficando o Poder Executivo a autorizado a abrir, por Decretos (s), os créditos adicionais que porventura forem necessários, utilizando como recursos aqueles definidos pelo Art. 43 e parágrafos da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 03 de junho de 1993.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 2° do Art. 5° da Lei n° 3.277/97.

 

 

Cariacica (ES), 31 de dezembro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretária Municipal de Administração, em 31/12/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.