AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS ANÔMALOS, CUJOS LOTEADORES
NÃO SE BENEFICIARAM NA LEI Nº 1749/87, ADOTANDO MEDIDAS LEGAIS JUNTO AOS
PROPRIETÁRIOS DE ORIGEM DESTAS ÁREAS, OBJETIVANDO A LAVRATURA DAS ESCRITURAS A
FAVOR DOS ATUAIS OCUPANTES, LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DOS RESPECTIVOS LOTES,
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1°.- Fica o poder Executivo autorizado a promover
medidas legais necessárias, objetivando regularização dos loteamentos anômalos,
cujos proprietários das áreas originárias não procederam, até a data da entrada
de vigor desta Lei, junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de cariacica, o respectivo registro viabilizando desta forma a
Escrituração da posse efetiva destes lotes a favor dos adquirentes e/ou atual
ocupantes.
§ 1° - Para efeito no disposto “Caput” deste
Artigo,será reconhecido o direito dos adquirentes que comprovarem a aquisição
dos lotes, através da prova consubstanciada, ou sua ocupação por período igual
ou su“ perior a cinco exercícios fiscais
§ 2° - Havendo transferência de direitos do primeiro
adquirente para outros, até chegar o atual proprietário e/ou ocupante legal,
este recolherá a favor do Município de Cariacica, os tributos inerentes ao ITBI
relativo as transações ocorridas a fim de fazer juz aos beneficios desta Lei
bem como o Imposto Territorial e Jou Predial se for o caso, até o limite máximo
de 05 (cinco) exercícios fiscais.
Art. 2° - A regularização de que trata esta Lei será
precedida de chamada por Edital, em jornal local, por parte do Município de
Cariacica, através da Secretaria Municipal de Obras, incitando os proprietários
dos Loteamentos irregulares a procederem, nos termos da Lei
n° 1.749/87, a imediata regularização dos loteamentos, junto a Secretaria
Municipal de Obras e Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de
Cariacica-ES.II – formação continuada;
§ 1° - A manifestação de interesse por parte dos proprietários
dos loteamentos irregulares, em atendimento ao Edital de Convocação referido
neste Artigo, deverá ocorrer por escrito, mediante petição dirigida ao Sr.
Secretario Municipal de Obras, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a
partir do dia da publicação do referido Edital, oportunidade na qual deverá
anexar ao ato peticionário, documentos comprobatórios da propriedade do imóvel
loteado.
§ 2° - Caberá a Secretaria Municipal de Obras,
incumbência de fornecer ao peticionário referido no parágrafo anterior, todo
apoio técnico necessário ao fiel cumprimento de sua intenção, providenciando,
se necessário, a confecção da respectiva planta de parcelamento bem como
memorial descritivo, comunicando ao Cartório de Registro de Imóvel de
Cariacica, após conclusão do Processo Administrativo e pagamento dos
emolumentos respectivos, que o loteamento em epígrafe está em condições de ser
registrado, fazendo chegar ao aludido Cartório a documentação necessária para o
respectivo registro.
Art. 3° - Não ocorrendo por parte dos proprietários,
manifestação de interesse ao Ato convocatório previsto no Artigo 20 desta Lei,
fica o Poder Executivo, autorizado a promover a desapropriação dos loteamentos
em situação irregular, cabendo a Secretaria Municipal de Obras, iniciar este
procedimento, anexando ao mesmo plantas de localização e parcelamento, memorial
descritivo bem como laudo de avaliação ficando o valor máximo por lote limitado
a 0,25 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Cariacica).
§ 1º - O processo de desapropriação obedecerá os
tramites legais, sendo depositado em juízo, o valor da desapropriação, caso não
haja concordância por parte do loteador sendo solicitado a seguir o respectivo
termo de emissão de posse a favor da Prefeitura de Cariacica, a fim de que esta
possa regularizar a situação das áreas loteadas, junto ao Cartório de Registro
de Imóveis de Cariacica, para fins sociais, industriais ou reordenamento urbano
ou outorgar aos proprietários qualificados nos termos dos parágrafos 10e 2° do
Artigo 10 desta Lei, a competente escrituração, mediante requerimento dos
interessados dirigi- dos ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal protocolizado junto ao
Protocolo Geral pagamento da taxa de expediente especifica de 02 (duas) UFMC
por lote, bem como prova de sua aquisição e/ou ocupação.
§ 2° - Na impossibilidade de comprovação da ocupação
nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Artigo 1° desta Lei, o candidato a
escrituração fará prova testemunhal de posse do imóvel, com atos declaratórios
com firma reconhecida, oriundas a 03 (três) pessoas idôneas residentes no
Município de Cariacica, regularizando antes, sua situação fiscal junto ao
Cadastro Imobiliário da Coordenadoria de Assuntos Tributários relativo aos
últimos 05 (cinco) exercícios.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo, autorizado a cancelar os
possíveis débitos escritos em nome do loteador, relativos a área cujo
parcelamento for objeto de regularização nos termos desta Lei.
§ 1º - A Coordenadoria de Assuntos Tributários,
fornecerá quando solicitado a competente certidão negativa para atendimento ao
disposto nesta Lei.
§ 2° - O Imposto Territorial, e se for o caso Predial,
incidente sobre os lotes a serem escriturados a favor de seus adquirentes e/ou
ocupantes legais com expedição de suas respectivas escrituras serão pagos por
estes e relativos aos exercícios fiscais não superior a 05 (cinco), a partir do
exercício relativo a aquisição e/ou ocupaçãp dos respectivos lotes.
Art. 5° - Não havendo prova de aquisição do lote, por
parte do interessado, a escrituração será concedida, nos termos do parágrafo l
do Artigo 3°, valendo a prova de ocupação do mesmo, fornecida pelo Cadastro
Imobiliário da Coordenadoria da Assuntos Tributários, comprovando que ocupante
paga Imposto Territorial bem como Predial se for o caso, ou que está inscrito
para este fim, durante os últimos 05 (cinco) exercícios, quitando seus débitos
caso existam.
Parágrafo
Único - O documento comprobatório
nos termos deste artigo, constituirá de uma Certidão Negativa de Débitos,
fornecida pela Coordenadoria de Assuntos Tributários, especificando os
exercícios relativos aos lançamentos e tributos pagos, esclarecendo está ou não
habilitado a Escrituração de seu imóvel nos termos desta Lei.
Art. 6° - Após todos procedimentos legais, objetivando a
regularização fundiária dos lotes oriundos dos loteamentos enquadrados no
Artigo 3° desta Lei, havendo remanescência de lotes, estes poderão ser
escriturados a favor do loteador ou dos seus herdeiros ou espólio, obedecendo
os mesmos critérios e ônus previstos nesta Lei.
§ 1º - A regularização dos lotes remanescentes a favor
dos antigos titulares da área loteada, conforme previsto no “Caput” deste
Artigo, ficará condicionado a publicação, as custas dos interessados, de ato
convocatório em jornal local, por duas vezes consecutivas, solicitando a
manifestação por escrito junto a Secretaria Municipal de Obras de possíveis
compradores dos mesmos.
§ 2° - Atendido as exigências do parágrafo anterior
será revertido a propriedade dos lotes remanescentes, nos termos deste artigo,
ficando ainda condicionada este fato a declaração dos interessados, assumindo
total responsabilidade de indenização a possíveis pessoas lesadas, pelo seu ato
de declarar que jamais efetuou a venda destes lotes a terceiros, o que
credencia aludida reversão fundiária igualmente condicionada ao pagamento dos
impostos relativos a no máximo 05 (cinco) exercícios fiscais.
Art. 7º - Fica também o Poder Executivo autorizado a arcar
com os ônus cartorários relativos ao Registro dos loteamentos regularizados aos
termos do artigo 3° desta Lei, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de
Cariacica.
§ 1º - As despesas relativas a lavratura das escrituras
objeto desta Lei, correrá por conta dos respectivos adquirentes.
§ 2° - Para atender ao disposto nesta Lei, bem como na Lei n° 3.290/97, fica o Poder Executivo autorizado a
delegar poderes, por ato oficial, a servidores municipais de sua confiança,
objetivando assinar as respectivas escrituras lavradas nos termos das Leis
supra citadas.
Art. 8º - Esta Lei não se aplica as ocupações e/ou
parcelamentos levados a efeito por iniciativa dos Poderes Executivos, Estadual
e/ou Federal em áreas sob o domínio dos mesmos a quem caberá a responsabilidade
de proceder as respectivas regularizações funcionárias, na forma da legislação
vigente.
Parágrafo
Único - No caso dos parcelamentos
referidos no “Caput” deste artigo, o Município de Cariciaria, representado pelo
Poder Executivo, promoverá as medidas legais possíveis e necessárias, visando
facilitar a regularização dos mesmos junto ao Cartório de Registros de Imóveis
de Cariacica, ficando autorizado inclusive a aceitar a doação destas áreas por
quem de direito, afim de promover a legalização fundiária destas ocupações.
Art. 9º - As despesas necessárias em função desta Lei,
correrão por conta de dotações alocadas no orçamento do corrente ano e
subsequentes.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 31 de Dezembro de 1997.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de
Administração em 3 1/12/97.
CLEBER CAMPANHA
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.