LEI Nº. 3.492, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS ANÔMALOS, CUJOS LOTEADORES NÃO SE BENEFICIARAM NA LEI Nº 1749/87, ADOTANDO MEDIDAS LEGAIS JUNTO AOS PROPRIETÁRIOS DE ORIGEM DESTAS ÁREAS, OBJETIVANDO A LAVRATURA DAS ESCRITURAS A FAVOR DOS ATUAIS OCUPANTES, LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS DOS RESPECTIVOS LOTES, EM FUNÇÃO DA AQUISIÇÃO DESTES JUNTO A QUEM DE DIREITO E OU SUA OCUPAÇÃO POR PERÍODO IGUAL  OU SUPERIOR  A CINCO EXERCÍCIOS FISCAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1°.- Fica o poder Executivo autorizado a promover medidas legais necessárias, objetivando regularização dos loteamentos anômalos, cujos proprietários das áreas originárias não procederam, até a data da entrada de vigor desta Lei, junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de cariacica, o respectivo registro viabilizando desta forma a Escrituração da posse efetiva destes lotes a favor dos adquirentes e/ou atual ocupantes.

 

§ 1° - Para efeito no disposto “Caput” deste Artigo,será reconhecido o direito dos adquirentes que comprovarem a aquisição dos lotes, através da prova consubstanciada, ou sua ocupação por período igual ou su“ perior a cinco exercícios fiscais

 

§ 2° - Havendo transferência de direitos do primeiro adquirente para outros, até chegar o atual proprietário e/ou ocupante legal, este recolherá a favor do Município de Cariacica, os tributos inerentes ao ITBI relativo as transações ocorridas a fim de fazer juz aos beneficios desta Lei bem como o Imposto Territorial e Jou Predial se for o caso, até o limite máximo de 05 (cinco) exercícios fiscais.

 

Art. 2° - A regularização de que trata esta Lei será precedida de chamada por Edital, em jornal local, por parte do Município de Cariacica, através da Secretaria Municipal de Obras, incitando os proprietários dos Loteamentos irregulares a procederem, nos termos da Lei n° 1.749/87, a imediata regularização dos loteamentos, junto a Secretaria Municipal de Obras e Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Cariacica-ES.II – formação continuada;

 

§ 1° - A manifestação de interesse por parte dos proprietários dos loteamentos irregulares, em atendimento ao Edital de Convocação referido neste Artigo, deverá ocorrer por escrito, mediante petição dirigida ao Sr. Secretario Municipal de Obras, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado a partir do dia da publicação do referido Edital, oportunidade na qual deverá anexar ao ato peticionário, documentos comprobatórios da propriedade do imóvel loteado.

 

§ 2° - Caberá a Secretaria Municipal de Obras, incumbência de fornecer ao peticionário referido no parágrafo anterior, todo apoio técnico necessário ao fiel cumprimento de sua intenção, providenciando, se necessário, a confecção da respectiva planta de parcelamento bem como memorial descritivo, comunicando ao Cartório de Registro de Imóvel de Cariacica, após conclusão do Processo Administrativo e pagamento dos emolumentos respectivos, que o loteamento em epígrafe está em condições de ser registrado, fazendo chegar ao aludido Cartório a documentação necessária para o respectivo registro.

 

Art. 3° - Não ocorrendo por parte dos proprietários, manifestação de interesse ao Ato convocatório previsto no Artigo 20 desta Lei, fica o Poder Executivo, autorizado a promover a desapropriação dos loteamentos em situação irregular, cabendo a Secretaria Municipal de Obras, iniciar este procedimento, anexando ao mesmo plantas de localização e parcelamento, memorial descritivo bem como laudo de avaliação ficando o valor máximo por lote limitado a 0,25 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Cariacica).

 

§ 1º - O processo de desapropriação obedecerá os tramites legais, sendo depositado em juízo, o valor da desapropriação, caso não haja concordância por parte do loteador sendo solicitado a seguir o respectivo termo de emissão de posse a favor da Prefeitura de Cariacica, a fim de que esta possa regularizar a situação das áreas loteadas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica, para fins sociais, industriais ou reordenamento urbano ou outorgar aos proprietários qualificados nos termos dos parágrafos 10e 2° do Artigo 10 desta Lei, a competente escrituração, mediante requerimento dos interessados dirigi- dos ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal protocolizado junto ao Protocolo Geral pagamento da taxa de expediente especifica de 02 (duas) UFMC por lote, bem como prova de sua aquisição e/ou ocupação.

 

§ 2° - Na impossibilidade de comprovação da ocupação nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Artigo 1° desta Lei, o candidato a escrituração fará prova testemunhal de posse do imóvel, com atos declaratórios com firma reconhecida, oriundas a 03 (três) pessoas idôneas residentes no Município de Cariacica, regularizando antes, sua situação fiscal junto ao Cadastro Imobiliário da Coordenadoria de Assuntos Tributários relativo aos últimos 05 (cinco) exercícios.

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo, autorizado a cancelar os possíveis débitos escritos em nome do loteador, relativos a área cujo parcelamento for objeto de regularização nos termos desta Lei.

 

§ 1º - A Coordenadoria de Assuntos Tributários, fornecerá quando solicitado a competente certidão negativa para atendimento ao disposto nesta Lei.

 

§ 2° - O Imposto Territorial, e se for o caso Predial, incidente sobre os lotes a serem escriturados a favor de seus adquirentes e/ou ocupantes legais com expedição de suas respectivas escrituras serão pagos por estes e relativos aos exercícios fiscais não superior a 05 (cinco), a partir do exercício relativo a aquisição e/ou ocupaçãp dos respectivos lotes.

 

Art. 5° - Não havendo prova de aquisição do lote, por parte do interessado, a escrituração será concedida, nos termos do parágrafo l do Artigo 3°, valendo a prova de ocupação do mesmo, fornecida pelo Cadastro Imobiliário da Coordenadoria da Assuntos Tributários, comprovando que ocupante paga Imposto Territorial bem como Predial se for o caso, ou que está inscrito para este fim, durante os últimos 05 (cinco) exercícios, quitando seus débitos caso existam.

 

Parágrafo Único - O documento comprobatório nos termos deste artigo, constituirá de uma Certidão Negativa de Débitos, fornecida pela Coordenadoria de Assuntos Tributários, especificando os exercícios relativos aos lançamentos e tributos pagos, esclarecendo está ou não habilitado a Escrituração de seu imóvel nos termos desta Lei.

 

Art. 6° - Após todos procedimentos legais, objetivando a regularização fundiária dos lotes oriundos dos loteamentos enquadrados no Artigo 3° desta Lei, havendo remanescência de lotes, estes poderão ser escriturados a favor do loteador ou dos seus herdeiros ou espólio, obedecendo os mesmos critérios e ônus previstos nesta Lei.

 

§ 1º - A regularização dos lotes remanescentes a favor dos antigos titulares da área loteada, conforme previsto no “Caput” deste Artigo, ficará condicionado a publicação, as custas dos interessados, de ato convocatório em jornal local, por duas vezes consecutivas, solicitando a manifestação por escrito junto a Secretaria Municipal de Obras de possíveis compradores dos mesmos.

 

§ 2° - Atendido as exigências do parágrafo anterior será revertido a propriedade dos lotes remanescentes, nos termos deste artigo, ficando ainda condicionada este fato a declaração dos interessados, assumindo total responsabilidade de indenização a possíveis pessoas lesadas, pelo seu ato de declarar que jamais efetuou a venda destes lotes a terceiros, o que credencia aludida reversão fundiária igualmente condicionada ao pagamento dos impostos relativos a no máximo 05 (cinco) exercícios fiscais.

 

Art. 7º - Fica também o Poder Executivo autorizado a arcar com os ônus cartorários relativos ao Registro dos loteamentos regularizados aos termos do artigo 3° desta Lei, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica.

 

§ 1º - As despesas relativas a lavratura das escrituras objeto desta Lei, correrá por conta dos respectivos adquirentes.

 

§ 2° - Para atender ao disposto nesta Lei, bem como na Lei n° 3.290/97, fica o Poder Executivo autorizado a delegar poderes, por ato oficial, a servidores municipais de sua confiança, objetivando assinar as respectivas escrituras lavradas nos termos das Leis supra citadas.

 

Art. 8º - Esta Lei não se aplica as ocupações e/ou parcelamentos levados a efeito por iniciativa dos Poderes Executivos, Estadual e/ou Federal em áreas sob o domínio dos mesmos a quem caberá a responsabilidade de proceder as respectivas regularizações funcionárias, na forma da legislação vigente.

 

Parágrafo Único - No caso dos parcelamentos referidos no “Caput” deste artigo, o Município de Cariciaria, representado pelo Poder Executivo, promoverá as medidas legais possíveis e necessárias, visando facilitar a regularização dos mesmos junto ao Cartório de Registros de Imóveis de Cariacica, ficando autorizado inclusive a aceitar a doação destas áreas por quem de direito, afim de promover a legalização fundiária destas ocupações.

 

Art. 9º - As despesas necessárias em função desta Lei, correrão por conta de dotações alocadas no orçamento do corrente ano e subsequentes.

 

Art. 10º- Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 31 de Dezembro de 1997.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

                                   

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 3 1/12/97.

 

CLEBER CAMPANHA

Secretário Municipal de Administração


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.