LEI N° 3.667, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de prover os cargos na SECRETARIA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA A SAÚDE:

 

CARGO

QUANTIDADE

NÍVEL

Agente Serviços Gerais Médicos

60

06

Médicos

90

01

Enfermeiros

24

01

Técnico Enfermagem

50

05

Auxiliares Enfermagem

200

05

Nutricionistas

03

01

Farmacêutico/Bioquímico

05

01

Dentistas/Odontologo

35

01

Engenheiro Sanitário

02

06

Fiscal Sanitário

30

06

Bioquímico

01

01

Técnico em Laboratório

05

05

Técnico em Radiologia

06

05

Veterinário

02

01

Recepcionistas

20

08

Almoxarife

06

07

Biólogo

02

01

Coordenador de US

30

07

Digitador

14

03

Assistente Social

06

01

Engenheiro Civil

01

01

Psicólogo

06

01

 

Art. 2º. As contratações de que trata o CAPUT deste artigo serão pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários de Direito Administrativo, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei Complementar no 01, de 29 de agosto de 1994..

 

 

Art. 3°. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotações próprias, do vigente orçamento.

 

Art. 4°. Os Servidores Temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I - nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercido não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitações com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - idade mínima de 148 (dezoito) anos completos;

 

VI - gozo de boa saúde física e mental;

 

Vil - não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor em II de janeiro de revogadas as disposições em contrario.

 

 

Cariacica (ES), 30 de Dezembro de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretária Municipal de Administração, em 28/12/98.

 

PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.