LEI N° 3.667, DE 30
DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES
O Prefeito Municipal de Cariacica,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Servidores, por tempo
determinado, na forma do inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de
prover os cargos na SECRETARIA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA A SAÚDE:
CARGO |
QUANTIDADE |
NÍVEL |
Agente
Serviços Gerais Médicos |
60 |
06 |
Médicos |
90 |
01 |
Enfermeiros |
24 |
01 |
Técnico
Enfermagem |
50 |
05 |
Auxiliares
Enfermagem |
200 |
05 |
Nutricionistas |
03 |
01 |
Farmacêutico/Bioquímico |
05 |
01 |
Dentistas/Odontologo |
35 |
01 |
Engenheiro
Sanitário |
02 |
06 |
Fiscal
Sanitário |
30 |
06 |
Bioquímico |
01 |
01 |
Técnico
em Laboratório |
05 |
05 |
Técnico
em Radiologia |
06 |
05 |
Veterinário |
02 |
01 |
Recepcionistas |
20 |
08 |
Almoxarife |
06 |
07 |
Biólogo |
02 |
01 |
Coordenador
de US |
30 |
07 |
Digitador |
14 |
03 |
Assistente
Social |
06 |
01 |
Engenheiro
Civil |
01 |
01 |
Psicólogo |
06 |
01 |
Art. 2º.
As contratações de que trata o CAPUT deste artigo serão pelo prazo de 06 (seis)
meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação jurídica
existente entre o Município e os Servidores Temporários de Direito
Administrativo, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei Complementar no 01, de 29 de agosto de 1994..
Art. 3°.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotações
próprias, do vigente orçamento.
Art. 4°.
Os Servidores Temporários deverão ter os seguintes requisitos básicos para o
acesso aos cargos públicos:
I - nacionalidade brasileira ou
equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercido
não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitações com as obrigações
militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido
para o exercício do cargo;
V - idade mínima de 148 (dezoito)
anos completos;
VI - gozo de boa saúde física e
mental;
Vil - não estar incompatibilizado
para o serviço público em razão de penalidade sofrida.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor em II de janeiro de revogadas as disposições em
contrario.
Cariacica
(ES), 30 de Dezembro de
1998.
DEJAIR CAMATA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretária Municipal
de Administração, em 28/12/98.
PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.