LEI Nº 3.675, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO NA CONFORMIDADE DO ARTIGO 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS ATRIBUIÇÕES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Servidores, por tempo determinado, na forma do inciso IX, do artigo 37, a Constituição Federal, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de prover os cargos na SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS – S.M.S.U.

 

CARGO

QUANTIT.

NÍVEL

Encarregado de Limpeza Pública

42

03

Coletor de Lixo

100

09

Auxiliar de Serviços de Limpeza

800

12

Operadores de Máquinas de Artefatos Concreto

30

03

Almoxarife

02

07

Bombeiro Hidráulico

05

05

Borracheiro

04

05

Calceteiro

50

05

Carpinteiro

12

05

Coveiro

22

05

Jardineiro

20

05

Pedreiro

50

05

Pintor de Parede

15

05

Topógrafo

04

04

Eletricista

08

03

Lanterneiro

08

03

Mecânico Lubrificador

04

03

Mecânico Automóveis

06

03

Mecânico Máquinas Pesadas

06

03

Motorista

50

03

Motorista de Carro Coletor

12

03

Operador Agrícola

03

03

Operador de Máquinas Pesadas

12

03

Pintor Letrista

02

05

Digitador

03

03

Sub-Encarregado de Limpeza Pública

42

03

 

Art. 2º - As contratações de que trata o “CAPUT” deste artigo, serão pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo a relação jurídica existente entre o Município e os Servidores Temporários de Direito Administrativo, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cariacica) Lei Complementar nº 01, de 29 de agosto de 1994.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, do vigente orçamento.

 

Art. 4º - Os Servidores Temporários deverão ter os seguintes requisitos basicos para o acesso aos cargos públicos:

 

I – Nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a Legislação Federal;

 

II – Gozo dos direitos políticos;

 

III – Quitações com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V – Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI – Gozo de boa saúde física e mental;

 

VII – Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 11 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 30 de Dezembro de 1998.

 

DEJAIR CAMATA

Prefeito Municipal

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração em 30 de Dezembro de 1998.

 

PAULO ROBERTO R. W. DE NEGREIROS

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.